E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
2. Os elementos dos autos dão conta de que a parte agravante aufere rendimentos bem superiores à média da população, conforme referido na decisão em comento e não pode ser inserida na condição de hipossuficiente e ter mantidos os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1060/50.
3. Após impugnação da concessão do benefício pela autarquia a parte autora não carreou aos autos elementos que infirmassem as alegações do INSS, não se desincumbindo, assim, do ônus que lhe cabia, dada a relativamente da presunção de hipossuficiência.
4. Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. TORNEIRO. FRESADOR. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.1. Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.2. Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial.3. Reconhecimento da especialidade, em razão do exercício das atividades de torneiro e fresador, nos termos dos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64, códigos 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.050/79.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.6. O autor totaliza 17 anos e 18 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data de publicação da EC 20/98, sendo devido o cumprimento de pedágio de correspondente a 40% do sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, conforme art. 9º, §1º, da EC 20/98 (no caso, equivalentes a 5 anos, 2 meses e 4 dias). Na DER (10/03/2017), o autor possuía 32 anos, 2 meses, 25 dias de tempo de serviço. Portanto, não havia cumprido o pedágio mencionado.7. Embora em 22/10/2019 a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça tenha decidido, ao julgar o Tema Repetitivo 995, que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”, o autor não faz jus ao benefício ainda que considerados todos os períodos de contribuição até a presente data.8. O autor completou 35 anos de tempo de contribuição somente em 03/04/2021, quando já estava em vigência a Emenda Constitucional n. 103/2019. O autor não conta com a idade mínima de 65 anos, que passou a ser exigida de acordo com as alterações realizadas pela referida Emenda no art. 201 da Constituição Federal, o §7º.9. Tampouco preencheu os requisitos previstos em nenhuma das regras de transição previstas para os segurados que se filiaram ao RGPS antes da entrada em vigor da EC 103/2019, pois (i) não cumpria a quantidade mínima de 97 pontos prevista na regra de transição do art. 15; (ii) não cumpria a idade mínima de 61 anos e 6 meses prevista na regra de transição do art. 16, ou de 65 anos prevista no art. 18; (iii) não cumpria o pedágio de 50% previsto na regra de transição do art. 17; e (iv) não cumpria a idade mínima de 60 anos, nem contava com período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, em 13/11/2019 (vigência da EC 103/19), faltava para atingir 35 anos de contribuição, requisitos previstos na regra de transição do art. 20.10. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida em parte.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO RELATIVA. COMPROVAÇÃO. ART. 98 DO NCPC. LEI 1060/50. DESCONTO PERÍODO REMUNERADO. PRECLUSÃO.
- O instituto da assistência judiciária tem por objeto a garantia dos direitos fundamentais, possibilitar o acesso à justiça e a ampla defesa e deve ser concedido àqueles "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios" (art. 98 do NCPC).
- Esta C. Turma entende que se presume hipossuficiente quem aufere renda mensal de até R$3.000,00, valor de aproximadamente 3 salários-mínimos, e que aqueles cuja renda mensal for superior a tal quantia só fazem jus à gratuidade processual se comprovarem a existência de despesas excepcionais que os impeçam de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
– Com esses parâmetros, a recorrente não demonstrou a impossibilidade de arcar com os gastos processuais, devendo ser revogado o benefício de gratuidade de justiça.
- Não há que se falar em exclusão das prestações do benefício de auxílio doença relativo ao período em que houve retorno ao trabalho ou recolhimento de contribuições previdenciárias.
- Ressalta-se que o benefício de auxílio-doença em discussão foi decorrente de vínculo empregatício da agravada, como professora, mantido pelo RGPS, o que afasta o fundamento de não acumulatividade previsto na Lei 8.213/1991 sustentado pela agravante, já que o vínculo impeditivo alegado seria o exercido como farmacêutica e mantido pelo RPPS.
- Transitado em julgado o título, sem menção a eventual descontos do período em que a exequente recolheu como empregada ou contribuinte individual, a pretensão deduzida pela autarquia nesta sede restou atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015), não devendo ser acolhida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DE 50% PARA 100%. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 201 DA CF/88. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório (inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em razão do fortuito ocorrido.
2. A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou 60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado.
3. No caso dos autos, o benefício foi concedido ao autor no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício, nos termos da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 86 e seu §1º da Lei nº 8.213/91, dispondo que o benefício deve ser calculado, considerando-se o percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.
4. O benefício percebido pelo autor não substitui o salário-de-contribuição ou rendimento do trabalho do segurado, consistindo em um benefício de caráter indenizatório pela incapacidade parcial adquirida, podendo o segurado exercer qualquer atividade compatível com a sua capacidade profissional.
5. Nos termos do art. 118 da lei 8.213/91, o segurado que sofreu o acidente de trabalho tem garantido o seu contrato de trabalho, podendo o auxílio-acidente ter valor inferior ao salário mínimo, não sendo aplicada a ele a vedação contida no art. 201, §2º da Constituição Federal.
6. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER. EC 103/2019, ART. 17. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Apelação do INSS não conhecida quanto à isenção de custas e à incidência da Súmula 111/STJ, uma vez que a r. sentença já decidiu nesse sentido, não havendo, portanto, sucumbência nestes tópicos.2. Alega a parte autora ter trabalhado em atividades comum e especial por um período de tempo suficiente à concessão do benefício por tempo de contribuição a partir do requerimento administrativo (18/01/2022), com possibilidade de reafirmação da DER. Note-se que foram o período de 01/11/1999 a 18/01/2005 foi enquadrado como atividade especial na esfera administrativa, restando incontroverso.3. A controvérsia nos presentes autos, portanto, refere-se ao reconhecimento do exercício de atividades especiais desenvolvidas pelo autor no período de 19/01/2005 a 06/04/2018, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (pedágio 50%) desde a data do requerimento administrativo.4. No presente caso, da análise do PPP emitido em 15/12/2021 (ID 303476708 - pp. 04/05), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no período de 19/01/2005 a 06/04/2018, vez que exposto de modo habitual e permanente a agente biológico (vírus, bactérias), enquadrado no código 3.0.1, anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003).5. Sendo o requerimento do benefício posterior à Lei Federal nº 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,20, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto Federal nº. 3048/99, com a redação dada pelo Decreto Federal nº. 4.827/03, sendo vedada a conversão de tempo especial em comum para períodos após a EC 103/2019.6. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei Federal nº 8.213/1991.7. Conforme planilha anexada à sentença, computando-se os períodos trabalhados pela autora até a DER (18/01/2022), verifica-se que a parte autora comprova o cumprimento das regras de transição trazidas pela EC nº 103/2019, pois cumpriu o pedágio adicional de 50% (cinquenta por cento), considerando que possuía 32 anos, 3 meses e 19 dias de tempo de serviço/contribuição.8. Dessa forma, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019 (pedágio 50%) desde a data do requerimento administrativo, conforme postulado na inicial. 9. Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).10. Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 1329 DO STF. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo de origem. A suspensão foi motivada pela afetação da matéria ao Tema 1329 do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a adequação da suspensão do processo de origem, em face da afetação da matéria ao Tema 1329 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tema 1329 do STF busca definir a possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento na regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019.4. O art. 17 da EC nº 103/2019 exige, para a segurada mulher, 28 anos de contribuição até 13/11/2019, além de pedágio de 50% do tempo faltante.5. A discussão do Tema 1329 do STF abrange a utilização de contribuições realizadas após a EC nº 103/2019 para cumprir o requisito de tempo mínimo anterior à emenda ou para o cálculo do pedágio.6. O Ministro Relator Alexandre de Moraes, em 19/03/2025, determinou a suspensão de todas as demandas pendentes no território nacional que versem sobre o Tema 1329 do STF.7. A suspensão dos processos é medida necessária para garantir a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes antes da pacificação da tese pelo STF.8. A decisão de origem, ao suspender o feito, agiu em conformidade com as diretrizes do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. É cabível a suspensão de processos que tratam da complementação de contribuições previdenciárias para enquadramento em regras de transição, em conformidade com a determinação do STF no Tema 1329.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 1.060/50. INDEVIDA.
1. Para a concessão do benefício da justiça gratuita, independentemente de o pedido haver sido formulado quando do ingresso em juízo ou no curso do processo, é necessário que o requerente afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 4º, caput, da Lei nº 1.060/50).
2. É indevida a concessão do benefício da justiça gratuita à parte requerente, ante a inobservância do artigo 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/50.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LIBERAÇÃO DE VALORES PENHORADOS POR SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, INCISOS IV E X DO CPC. LIMITE DE 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
Os valores oriundos de proventos de aposentadoria são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO.
I. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988. Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Observa-se que o privilégio não se limita às pessoas físicas, podendo ser estendida também às jurídicas, desde que comprovada a situação financeira precária.
II. A parte autora não juntou qualquer outra prova que pudesse comprovar que possui ou não bens móveis ou imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o imposto de renda, comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
III. Preliminar acolhida para não conceder a justiça gratuita ao autor. Determinação de recolhimento das custas em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio.
2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido,.
3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
4. Tem a parte impetrante direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, tendo em vista que cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (no caso, 2 meses e 23 dias).
5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITO ETÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Relativamente ao pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, a controvérsia cinge-se à necessidade de observância do requisito etário para a aplicação da regra de transição prevista no art. 9º da Emenda Constitucional nº 20/98.
II- Para a utilização da referida regra é imprescindível o preenchimento não só do requisito tempo adicional ("pedágio"), mas também da idade mínima, não havendo que se falar em direito adquirido quando computado período posterior a 16/12/98.
III- No presente caso, o requisito etário não ficou preenchido, uma vez que o demandante, nascido em 9/11/53, contava com 50 anos à época do requerimento administrativo (10/11/03), motivo pelo qual não faz jus à concessão de aposentadoria com base nas regras de transição.
IV- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a jurisprudência da Terceira Seção desta E. Corte.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS provida. Remessa oficial não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RESTABELECIMENTO. ARRENDAMENTO AGRÍCOLA. ÁREA INFERIOR A 50% DO IMÓVEL RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARACTERIZADA.
1. O contrato de parceria, meação ou comodato, cujo objeto é inferior a 50% (cinquenta por cento) da área do imóvel rural, não afasta a condição de segurado especial da parte autora, nos termos do que dispõe o inciso I do § 8º do artigo 11 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 11.718/2008.
2. O arrendamento de parte da propriedade rural, por si só, não descaracteriza a condição de segurado especial, quando demonstrado que o grupo familiar permaneceu laborando na parte restante do imóvel e que a renda auferida com o arrendamento não era suficiente para a subsistência da família.
3. Hipótese em que mantida a sentença que determinou o restabelecimento da aposentadoria por idade rural desde a indevida cessação.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REABERTURA DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. REANÁLISE QUANTO À REAFIRMAÇÃO DA DER. DIREITO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.1. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".2. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas, exclusivamente, por meio de prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.3.O direito líquido e certo deve estar plenamente demonstrado por prova pré-constituída, pois a ausência desse requisito torna a vida mandamental inadequada à pretensão.4. Versa o reexame necessário sobre o direito da impetrante na reabertura do processo administrativo de revisão, para que haja decisão fundamentada sobre o pedido de reafirmação da DER para concessão do benefício mais vantajoso, conforme art. 176-D e art. 176-E do Decreto 3048/99.5. Em 28/04/2020, foi reconhecido o direito da parte impetrante à aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/196.515.012-5), com vigência a partir da data do requerimento administrativo (DIB 25/01/2020), uma vez que preenchidos os requisitos da regra de transição do artigo 17 (tempo de contribuição com pedágio de 50%). Conforme planilha administrativa, não foram preenchidos os requisitos da regra de transição do artigo 20 (tempo de contribuição com pedágio de 100%).6. Houve pedido de revisão administrativa em 27/08/2020, para reafirmação da DER, para completar o pedágio de 100%. A segurada fundamentou o pedido no sentido de que, em menos de um mês após a DER (18/02/2020), já preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício mais vantajoso.7. Conforme destacado pelo juízo a quo, não há a necessidade de se aguardar a juntada de cópia do processo concessório para a análise do pedido de revisão nos termos em que formulado, bem como a parte impetrante não sacou os valores da aposentadoria concedida na DER em 25/01/2020, não havendo óbice para a análise de revisão na esfera administrativa. Note-se que não houve descumprimento de exigência, conforme despacho emitido pela autarquia.8. Dessa forma, de acordo com a planilha anexa, constata-se que, na data da concessão/deferimento do benefício na esfera administrativa (28/04/2020), a parte impetrante já havia preenchido os requisitos para a aposentadoria com o pedágio de 100% após a reafirmação da DER, consoante pedido de revisão administrativa.9. Portanto, deve ser garantido à impetrante o direito à reabertura do processo administrativo de revisão para a reanálise do pedido de reafirmação da DER e de implantação do benefício mais vantajoso. 10. Remessa necessária desprovida. Sentença recorrida mantida em sua íntegra.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de tempo comum urbano, mas não concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O autor pleiteia a concessão do benefício pela regra de transição com pedágio prevista no art. 17 da EC 103/2019, desde a DER ou mediante reafirmação da DER.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o autor preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (30/08/2021) ou mediante reafirmação da DER, considerando o período de labor reconhecido em sentença e as regras de transição da EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O cálculo de tempo de contribuição apresentado pelo autor não pode ser acolhido, pois inclui períodos não computados pelo INSS ou que desbordam dos limites da lide, conforme o "Resumo de Documentos para Perfil Contributivo" (1.6), que indica um tempo total de 34 anos, 9 meses e 11 dias.4. O segurado não cumpre os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (30/08/2021), pois, mesmo com o acréscimo do período urbano reconhecido pela sentença, o tempo total de contribuição é insuficiente para as regras de transição da EC 103/2019 (arts. 15, 16, 17 e 20).5. O autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER para 31/12/2022, pois, nessa data, cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, II) e o pedágio de 50%, conforme o art. 17 da EC 103/2019.6. A correção monetária deve seguir o Tema 905 do STJ, aplicando-se o INPC a partir de 4/2006. Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009, e, a partir de 30/06/2009, pela taxa da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009). De 09/12/2021 a 09/09/2025, incide a taxa Selic (EC 113/2021, art. 3º). A partir de 10/09/2025, aplica-se a Selic (CC, art. 406, § 1º c/c art. 389, p.u.), ressalvando-se a definição final para a fase de cumprimento de sentença devido à ADI 7873 e Tema 1.361/STF.7. Em casos de reafirmação da DER posterior ao ajuizamento da ação, como no presente caso (DER reafirmada para 31/12/2022 e ação ajuizada em 05/05/2022), os juros moratórios incidirão apenas se o INSS não efetivar a implantação do benefício no prazo fixado para a obrigação de fazer, conforme Tema 995 do STJ (REsp 1.727.063/SP).8. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ.9. Não há determinação de imediata implantação do benefício, uma vez que o autor já é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 22/11/2022 (NB 206.780.298-9), devendo optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso na fase de cumprimento de sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento: 11. É possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, desde que preenchidos os requisitos da regra de transição do art. 17 da EC 103/2019, incluindo o tempo mínimo de contribuição, carência e pedágio de 50%.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 5º, art. 201, § 7º, inc. I; EC 20/1998, art. 9º, § 1º, inc. I; EC 103/2019, art. 3º, art. 15, art. 16, art. 17, art. 20; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025, art. 3º; LICC, art. 2º, § 3º; CC, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; CPC, art. 85, § 2º, § 3º, § 4º, inc. III, § 5º, § 6º, art. 240, caput, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, §§ 7º a 9º, art. 29-C, art. 41-A; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 14.331/2022; Decreto nº 3.048/1999, art. 70.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947 (Tema 810); STF, ADI 4357; STF, ADI 4425; STF, Tema 1.361; STJ, REsp 1.727.063/SP (Tema 995); STJ, REsp 149146 (Tema 905); STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DECISÃO MOTIVADA. ARTS. 20 E 50 DA LEI 9.874/99. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE.
1. Os comandos insertos nos arts. 20 e 50 da Lei 9.784/99 determinam que haja, na decisão administrativa, a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses do administrado.
2. Não se constatando a presença de fundamentação em decisão que afeta interesses previdenciários do segurado, mostra-se impositiva a reabertura do processo administrativo, a fim de que a autoridade impetrada analise todos os pedidos do requerente, com motivação suficiente e idônea.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO.
1. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988. Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Observa-se que o privilégio não se limita às pessoas físicas, podendo ser estendida também às jurídicas, desde que comprovada a situação financeira precária.
2. A parte autora não juntou qualquer outra prova que pudesse comprovar que possui ou não bens móveis ou imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o imposto de renda, comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
3. Preliminar acolhida para revogar a justiça gratuita. Determinação de recolhimento das custas em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO. PRELIMINAR REJEITADA.
I. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988. Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Observa-se que o privilégio não se limita às pessoas físicas, podendo ser estendida também às jurídicas, desde que comprovada a situação financeira precária.
II. A parte autora não juntou qualquer outra prova que pudesse comprovar os pagamentos de despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
III. Preliminar rejeitada para não conceder a justiça gratuita ao autor. Determinação de recolhimento das custas em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
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PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO.
I. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988. Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Observa-se que o privilégio não se limita às pessoas físicas, podendo ser estendida também às jurídicas, desde que comprovada a situação financeira precária.
II. A parte autora não juntou qualquer outra prova que pudesse comprovar que possui ou não bens móveis ou imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o imposto de renda, comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
III. Preliminar acolhida para revogar a justiça gratuita. Determinação de recolhimento das custas em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 20/98. PEDÁGIO. 1. De acordo com o art. 9, § 1º, alíneas "a" e "b" da EC 20/98, para a aposentadoria proporcional seria necessário implementar trinta anos de contribuição, e um período adicional de quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da EC 20/98, faltaria para atingir o limite de 30 anos referido. 2. No caso, não tendo sido cumprido o pedágio, inviável a concessão do benefício pretendido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE FINANCEIRA DO IMPUGNADO.
1. A assistência judiciária gratuita é garantia constitucional, prevista no art. 5.º, LXXIV, da Magna Carta, na qual se confere o dever do Estado de proporcionar a todos o acesso ao Judiciário, até mesmo aos que comprovarem insuficiência de recursos. Tal preocupação do Estado é antiga e tem origem mesmo antes do ordenamento constitucional de 1988. Nesse sentido, a assistência judiciária é concedida aos necessitados, entendidos como aqueles cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Observa-se que o privilégio não se limita às pessoas físicas, podendo ser estendida também às jurídicas, desde que comprovada a situação financeira precária.
2. A parte autora não juntou qualquer outra prova que pudesse comprovar que possui ou não bens móveis ou imóveis de valor expressivo ou ainda dependentes, como, por exemplo, o imposto de renda, comprovantes dos pagamentos de despesas essenciais, ou outros documentos, a fim de comprovar realmente que o valor salarial percebido se afigura insuficiente para o suporte de custas processuais sem prejuízo à sua sobrevivência.
3. Preliminar acolhida para revogar a justiça gratuita. Determinação de recolhimento das custas em 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.