50 DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO NOS TERMOS DO § 3º, DO ART. 48, DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.1- Correção de erro material.2- Satisfeitos os requisitos, faz jus a autoria à percepção do benefício de aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo.3- Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.4- Embargos acolhidos, com efeitos infringentes.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. EC 103/19. ART. 17. - Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- Perfeitos os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 17 da EC n.º 103/19.- Remessa oficial a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO. INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Nos casos em que não ocorreu o prévio requerimento na esfera administrativa, o qual se determinou fosse feito no curso do processo, a data de início do benefício será considerada na data do ajuizamento da ação, conforme precedente estabelecido no julgamento do RE nº 631.240/MG (DJE 10/11/2014). Determinado o pagamento dos valores em atraso desde a data do ajuizamento da ação até a data da concessão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. A parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 3 anos, 7 meses e 19 dias.
. Determinada a averbação da especialidade reconhecida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional 20/1998. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 70).
2. A idade mínima e o pedágio, enquanto requisitos para a concessão de aposentadoria conforme a regra do art. 9º da Emenda Constitucional 20/1998, não se confundem com as variáveis atuariais que compõem o cálculo do fator previdenciário (expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade). A diminuição do valor do salário-de-benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a orientar a Previdência Social desde a Emenda Constitucional 20/1998.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COEFICIENTE DE 75%. ARTIGO 9º, PARÁGRAFO 1º, INCISOS I E II, EC 20/98. INTERPRETAÇÃO. TEMPO DE PEDÁGIO. MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL DE 6%. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS APÓS A EC Nº 20/98. VEDAÇÃO AO REGIME HÍBRIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
2 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
3 - In casu, considerando a carta de concessão/memória de cálculo de fls. 11/12, verifica-se que o demandante se aposentou com 33 anos, 10 meses e 01 dia de tempo de contribuição, sendo o beneplácito, com DIB em 30/11/2009, calculado nos termos da Lei nº 9.876/99.
4 - Não tendo cumprido os requisitos até a publicação da EC nº 20/98, o demandante deveria observar as regras de transição: idade (53 anos) e tempo de contribuição (30 anos + pedágio equivalente a 40% do tempo que restava para completar aquele).
5 - Tendo em vista o tempo apurado, foi-lhe concedido o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição com RMI no valor de R$ 711,83 (setecentos e onze reais e oitenta e três centavos), correspondente a 75% do salário-de-benefício, conforme disposto nos incisos I e II do §1º do art. 9º da citada Emenda.
6 - O postulado pela parte autora na exordial não corresponde à previsão legal. O acréscimo dos 5% inicia a sua incidência quando o segurado completa 1 ano de trabalho além do tempo correspondente à soma do período mínimo com o tempo de pedágio exigido.
7 - Não há que se falar em direito adquirido ao acréscimo de 6%, eis que, para fazer jus à referida percentagem, o demandante deveria ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição até a data da publicação da EC nº 20/98, sendo vedado pelo ordenamento pátrio o sistema híbrido. Precedente do C. STF, RE nº 630.501/RS.
8 - Apelação da parte autora não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITO ETÁRIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que concedeu aposentadoria por idade híbrida a partir de 01/01/2023, sob o fundamento de que o requisito etário foi preenchido nessa data. A apelante sustenta que já contava com a idade necessária na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 07/07/2022, fazendo jus ao benefício desde então.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em determinar a data correta de preenchimento do requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, à luz das regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, e, consequentemente, a Data de Início do Benefício (DIB).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há prescrição do fundo de direito em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, conforme a Lei nº 8.213/91 e a Súmula 85/STJ. Considerando que a ação foi proposta em 16/11/2022 e a DER é 07/07/2022, inexistem parcelas prescritas.4. A idade mínima para a concessão da aposentadoria por idade para mulher aumentou para 62 anos, conforme o art. 201, § 7º, I, da CF/1988 e o art. 19 da EC 103/2019. No entanto, a regra de transição prevista no art. 18, § 1º, da EC 103/2019 estabelece que, a partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos.5. Para o ano de 2022, a idade exigida para a mulher era de 61,5 anos. A autora, nascida em 01/01/1961, completou 61,5 anos em 01/01/2022, preenchendo o requisito etário antes da DER (07/07/2022).6. O benefício de aposentadoria por idade híbrida é devido a contar de 07/07/2022 (DER), visto que a autora já havia preenchido o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade, na forma híbrida.7. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, pelo INPC (benefícios previdenciários) até 08/12/2021, conforme Tema STF 810 e Tema STJ 905. De 09/12/2021 a 09/09/2025, incidirá o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 3º da EC 113/2021. Os juros de mora, de 1% ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204/STJ) até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisões nos RE nº 870.947/SE (Tema 810) e REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905). A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021. A partir de 10/09/2025, deverá ser aplicada provisoriamente a SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, diferindo-se para a fase de cumprimento de sentença a definição final dos critérios, devido à ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/2025.8. Diante do provimento do recurso da parte autora, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal, conforme jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF) e os requisitos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.9. Com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7), determina-se o cumprimento imediato do julgado, com a implantação do benefício concedido via CEAB no prazo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Apelação provida.Tese de julgamento: 11. Para a concessão de aposentadoria por idade híbrida à mulher, a regra de transição da EC 103/2019 exige 61,5 anos de idade em 2022, sendo o benefício devido a partir da DER se o requisito etário for preenchido antes ou na data do requerimento.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC 103/2019, art. 18, § 1º, e art. 19; EC 113/2021, art. 3º; EC 136/2025; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º, art. 487, I, e art. 497; Lei nº 8.213/91; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09, art. 5º; CC, art. 389, p.u., e art. 406.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905); STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 09.08.2017, DJe 19.10.2017; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810); TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Ação ordinária ajuizada por segurada contra o INSS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando períodos de atividade urbana e determinando a concessão do benefício. O INSS apelou, alegando erro na contagem de tempo de contribuição e que o salário-maternidade não contaria para segurada desempregada. Embargos de declaração da autora foram acolhidos para extinguir o processo sem resolução de mérito quanto ao salário-maternidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade da contagem do tempo de contribuição, especificamente quanto aos períodos de 2020 e a concomitância com vínculo já existente no CNIS; (ii) a necessidade de ratificação do recurso de apelação após o julgamento dos embargos de declaração que alteraram a sentença; e (iii) o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (03/05/2023) sob as regras de transição da EC 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não se trata de hipótese de reexame obrigatório, pois, conforme entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS e AREsp nº 1.712.101/RJ), as condenações em causas previdenciárias são mensuráveis por cálculos aritméticos e, em regra, não alcançam o limite de mil salários mínimos previsto no CPC, art. 496, § 3º, I.4. O recurso do INSS é parcialmente conhecido. Não se conhece do apelo quanto à questão do salário-maternidade, pois a sentença dos embargos de declaração extinguiu o processo sem resolução de mérito nesse ponto, tornando necessária a ratificação do recurso, conforme jurisprudência (TRF4, AC 5016694-11.2023.4.04.7208). Contudo, o recurso é conhecido quanto à alegação de erro na contagem do tempo de serviço/contribuição referente aos períodos de 2020.5. A segurada faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, conforme o EC 103/19, art. 17, das regras de transição. Ela cumpre o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei nº 8.213/1991, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 8 meses e 12 dias). A sentença é mantida quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade urbana, mas o apelo do INSS é parcialmente provido para retificar o tempo de contribuição concomitante, em conformidade com o CNIS.6. A correção monetária das parcelas vencidas deve ser calculada pelo IGP-DI (maio/1996 a março/2006) e INPC (abril/2006 a 08/12/2021). Os juros de mora incidem a partir da citação (Súmula 204 do STJ), sendo de 1% ao mês (até 29/06/2009) e baseados nos rendimentos da poupança (30/06/2009 a 08/12/2021). A partir de 09/12/2021, aplica-se a taxa SELIC, conforme EC 113/2021. Com a vigência da EC 136/2025 (a partir de 10/09/2025), que alterou o EC 113/2021, art. 3º, e diante da vedação à *repristinação* (LINDB, art. 2º, § 3º), aplica-se a regra geral do CC, art. 406, § 1º, c/c art. 389, p.u., que remete à SELIC deduzida a atualização monetária pelo IPCA. A definição final dos índices pode ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em face de possível entendimento diverso do STF (ADIn nº 7873).7. Não se aplica a majoração de honorários advocatícios em grau recursal, conforme o CPC, art. 85, § 11, em razão do parcial provimento do recurso. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, nos termos do Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I (Foro Federal) e Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, I (Justiça Estadual do RS).8. É determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via Central Especializada de Análise do Benefício (CEAB), em conformidade com a tutela específica da obrigação de fazer prevista nos CPC, arts. 497, 536 e 537.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS parcialmente provida, na parte conhecida, e, de ofício, determinada a implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. A segurada faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição na DER, conforme o art. 17 das regras de transição da EC 103/19, desde que cumpridos o tempo mínimo de contribuição, a carência e o pedágio de 50%.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, 485, inc. VI, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 536, 537, 85, § 11; CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º; CF/1988, art. 37; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 29, §§ 7º a 9º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 14.331/2022; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019, arts. 3º, 15, 16, 17, 20; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; LINDB, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 08.10.2019; STJ, AREsp nº 1.712.101/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.09.2020; TRF4, AC 5016694-11.2023.4.04.7208, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 9ª Turma, j. 12.02.2025; STJ, Embargos de Declaração nos REsp nº 1.727.064, 1.727.063 e 1.727.069 (Tema 995), j. 19.05.2020; STF, ADIns nº 4357 e nº 4425; STF, RE 870947 (Tema 810); STF, ADIn nº 7873, Rel. Min. Luiz Fux; Súmula 204 do STJ; Súmula 111 do STJ; Súmula 76 do TRF4.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. TEMA 1095 DO STF.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Tema 1095 do STF)
2. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser a parte autora beneficiária de aposentadoria por idade rural.
AGRAVO INTERNO. ADICIONAL DE 25%. TEMA 932 DO STJ. DECISÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 172.080-5 e nº 164.830-5 (Tema 982), submetidos ao rito dos recursos especiais repetitivos, decidiu pela possibilidade de concessão do adicional de 25%, independentemente da espécie de aposentadoria, ao segurado que necessitar de assistência permanente de terceiro.
2. Tendo sido concluído o julgamento, nada obsta a que, antes do trânsito em julgado da decisão, sejam adotados os procedimentos pertinentes aos efeitos do repetitivo nos tribunais de origem e juízos de primeiro grau.
3. Eventuais embargos de declaração não terão efeito suspensivo e, por sua natureza, não implicarão a rediscussão do julgado.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM E VICE-VERSA. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. - O reconhecimento do caráter especial da atividade é garantido aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.- Enquadramento como especial das atividades desenvolvidas no período de 1/10/2013 a 14/9/2016, em razão da exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço. - Somados os períodos de atividade comum aos períodos reconhecidos como especiais nesta lide, estes últimos convertidos em comum, verifica-se que a parte autora possuía em 14/9/2016 (DER) o tempo de contribuição superior a 30 anos, o que lhe garante a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, justamente a partir da DER.- Reconhecimento da procedência do pedido da parte autora.- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 1.060/50 RECEPCIONADA PELA CF/88. ART. 98 DO NCPC. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA REVOGADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB 23/02/2015), mediante o reconhecimento da atividade especial, para conversão em aposentadoria especial ou para majoração da renda mensal inicial, desde a data do primeiro requerimento administrativo (02/04/2014).
2. Depreende-se do artigo 99, § 3 º do CPC que o pedido de ‘justiça gratuita’ pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural.
3. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é devida a justiça gratuita a quem "comprovar" a insuficiência de recursos. Logo, a norma constitucional prevalece sobre a legislação ordinária, podendo o juiz indeferir a gratuidade a quem não comprovar hipossuficiência real.
4. No caso, conforme se constatou dos extratos constantes do Cadastro Nacional do Seguro Social – CNIS e documentação anexada aos autos (ID 108433527, p. 9), a parte autora tem capacidade financeira de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive de honorários de sucumbência, já que mantinha vínculo laboral com a empresa “Companhia Jaguari de Energia”, tendo recebido remuneração mensal no valor de R$ 7.403,31, referente a fevereiro de 2019 (a presente ação foi ajuizada em 12/06/2019). Note-se, ainda, que o autor percebeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 3.697,09, referente a junho de 2019 (ID 108433534).
5. Deve o autor efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
6. Matéria preliminar arguida pelo INSS acolhida, revogando o benefício da justiça gratuita e determinando o recolhimento das custas pelo autor, prejudicado o mérito da apelação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO.
Hipótese em que não se conhece do reexame necessário, nos termos da exceção do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. TEMA 1095 DO STF.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Tema 1095 do STF)
2. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser a parte autora beneficiária de aposentadoria por idade rural.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% DO ART. 45 DA L 8.213/1991. CONSECTÁRIOS.
1. É desnecessário requerimento específico para a concessão do adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, desde que comprovada a necessidade de assistência de terceiros. Precedentes.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
3. Honorários de advogado fixados em dez por cento das parcelas vencidas até a data deste acórdão. Cobrança de custas em conformidade com a legislação do Estado do Paraná.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25DO TRF4.
- A pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
- Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do CPC), não sendo absoluta tal presunção, uma vez que admite prova em contrário - presunção juris tantum.
- Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).
- Quanto à renda mensal a ser considerada para fins de concessão da gratuidade da justiça, esta Corte tem entendido que devem ser descontadas dos rendimentos totais apenas as deduções obrigatórias (Imposto de Renda e contribuição previdenciária).
- Hipótese em que inexistem nos autos, por ora, elementos capazes de afastar a gratuidade da justiça integral em favor da parte autora, devendo ser presumida a impossibilidade de pagamento das despesas processuais, incluídos os honorários do perito, até prova em contrário.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Inobstante os termos da Súmula 490 do Superior Tribunal ressalvar as sentenças ilíquidas da dispensa de reexame necessário, a remessa oficial, na espécie, não deve ser conhecida, a teor do que dispõe o artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
2. Estando comprovadas a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade permanente para o trabalho, é devida aposentadoria por invalidez.
3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo INPC. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
4. Quando demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a necessidade de que o segurado receba auxílio permanente de terceiros, cabe a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da LBPS, ainda que não haja pedido expresso na inicial. Precedentes desta Corte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, embora tenha reconhecido e averbado períodos de atividade especial e rural, julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a autora preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data da entrada do requerimento administrativo (DER), considerando os períodos de atividade rural e especial reconhecidos judicialmente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há parcelas prescritas, pois a ação foi ajuizada em 24/06/2015 e o benefício postulado a partir de 04/11/2014 (DER), e o requerimento administrativo suspende a prescrição, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/91, a Súmula 85 do STJ e o art. 4º do Decreto nº 20.910/1932.4. A concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição deve observar as regras vigentes na data de implementação dos requisitos, incluindo as regras de transição da EC nº 20/1998 e da EC nº 103/2019.5. A soma do tempo de contribuição reconhecido pelo INSS e dos períodos rural e especiais convertidos, conforme a sentença, totaliza 27 anos, 11 meses e 28 dias de contribuição e 48 anos, 4 meses e 28 dias de idade na DER (04/11/2014).6. A segurada faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição desde a DER (04/11/2014), pois preenche os requisitos das regras de transição da EC nº 20/1998, contando com mais de 25anos de contribuição, mais de 48 anos de idade e o pedágio exigido.7. O cálculo do benefício deve ser realizado com o coeficiente de 75%, conforme o art. 9º, §1º, inc. II, da EC nº 20/98, e de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a DER é anterior a 18/06/2015.8. A implantação do benefício deve ocorrer desde a DER, com correção monetária e juros de mora conforme a legislação aplicável, e os honorários advocatícios devem ser fixados.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida para determinar a implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.Tese de julgamento: 10. A segurada que, na data da entrada do requerimento administrativo, preenche os requisitos de tempo de contribuição, idade mínima e pedágio estabelecidos pelas regras de transição da Emenda Constitucional nº 20/1998, tem direito à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; CPC, art. 487, inc. I, art. 85, §§ 4º, inc. III, e 8º, e art. 1.010, § 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, art. 52, art. 53, inc. I e II, art. 103, e art. 142; Lei nº 9.876/1999; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º, § 1º, inc. I, "a" e "b", e art. 9º, § 1º, inc. II; EC nº 103/2019, art. 15, art. 16, art. 17, art. 18, art. 19, e art. 20.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, AgRg no REsp n. 802469-DF, Rel. Min. Félix Fischer, j. 30.10.2006; TRF4, AC 5004499-74.2021.4.04.7107, 5ª Turma, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, j. 30.05.2023.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. - A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio". - Ausentes os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, a parte autora não faz jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INFERIOR A 30 ANOS ANTES DA EC 20/98. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. APOSENTADORIA CASSADA. EMBARGOS DO INSS ACOLHIDOS.
1- A Emenda Constitucional 20/98 assegura, em seu Art. 3º, a concessão de aposentadoria proporcional aos que tenham cumprido os requisitos até a data de sua publicação, em 16/12/98. Neste caso, o direito adquirido à aposentadoria proporcional, faz-se necessário apenas o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, requisitos que devem ser preenchidos até a data da publicação da referida emenda, independentemente de qualquer outra exigência.
2- Em relação aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à EC 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3- Considerando os períodos comuns constantes da CTPS e do CNIS, bem como os períodos especiais reconhecidos judicialmente, convertidos em comuns, o embargado não faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, uma vez que não completou 30 anos de contribuição quando do advento da EC 20/98; nem cumpriu, posteriormente, os requisitos exigidos pela emenda (pedágio e idade).
4- Aposentadoria proporcional por tempo de contribuição cassada.
5- Embargos acolhidos.