PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADICIONAL DE 25%. TEMA 1095 DO STF.
1. Segundo decidiu o STF no julgamento do RE nº 1221446 (Tema STF nº 1.095), no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
2. Afastada a possibilidade, em concreto, da incidência do adicional de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, à aposentadoria especial titulada pela parte autora.
3. Agravo interno do INSS provido, em juízo de retratação, para negar provimento à apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. TEMA 1095 DO STF.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Tema 1095 do STF)
2. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser a parte autora beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA.
1. Incabível a concessão do adicional de 25% previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando não comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro.
2. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional 20/1998. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 70).
2. A idade mínima e o pedágio, enquanto requisitos para a concessão de aposentadoria conforme a regra do art. 9º da Emenda Constitucional 20/1998, não se confundem com as variáveis atuariais que compõem o cálculo do fator previdenciário (expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade). A diminuição do valor do salário-de-benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a orientar a Previdência Social desde a Emenda Constitucional 20/1998.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. TEMA 1095 DO STF.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Tema 1095 do STF)
2. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser a parte autora beneficiária de aposentadoria por idade.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR VELHICE. ADICIONAL DE 25%. INDEVIDO. TEMA 1095 DO STF.
1. No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria. (Tema 1095 do STF)
2. Indevido o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, por ser o autor beneficiário de aposentadoria por velhice.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE TRANSIÇÃO. INÍCIO DO BENEFÍCIO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
Nos casos em que não ocorreu o prévio requerimento na esfera administrativa, o qual se determinou fosse feito no curso do processo, a data de início do benefício será considerada na data do ajuizamento da ação, conforme precedente estabelecido no julgamento do RE nº 631240/MG (DJE 10/11/2014).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. EC 20/98. PBC. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Direito adquirido pressupõe preenchimento de todas as condições para a fruição de um direito. Ademais, por força do princípio "tempus regit actum", resta claro que o tempo de serviço/contribuição posterior à lei nova não está mais sob a égide do regramento anterior, submetendo-se à nova ordem, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se o segurado quer agregar tempo posterior à modificação legislativa, não pode pretender a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria neste caso se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas trazidas.
2. No caso específico da EC 20/98, além de ter resguardado o direito adquirido com base no tempo apurado até 16-12-1998, previu, em seu artigo 9º, regras de transição para aqueles filiados ao RGPS até 16-12-1998 (data da publicação). Assim, ficou assegurada transitoriamente aposentadoria por tempo de contribuição proporcional aos já filiados ao RGPS, desde que implementada uma idade mínima (53 anos se homem e 48 anos se mulher) e cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16-12-1998, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço (período este conhecido como "pedágio"). Da mesma forma, estabeleceu a regra de transição que o acréscimo por ano de contribuição passaria a ser de 5%, e não de 6%. Foram estabelecidas também regras de transição para a aposentadoria integral, as quais, não obstante, restaram prejudicadas, haja vista a não instituição de idade mínima para aposentadoria por tempo de contribuição na reforma constitucional operada.
3. A EC 20/98 dispôs apenas acerca dos requisitos para a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição. A Lei nº 9.876/99 introduziu regras que modificaram o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, passando o período básico de cálculo (PCB) a abranger todos os salários-de-contribuição, e não mais apenas os últimos 36, tendo ainda sido introduzido no cálculo da renda mensal inicial o Fator Previdenciário.
4. Computado tempo posterior a 28-11-99, não se cogita de não-aplicação da Lei 9.876/99, pois, observado o princípio "tempus regit actum", o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento.
5. Se o segurado quer agregar tempo e/ou contribuições posteriores à Lei 9.876/99, não pode pretender a incidência da legislação anterior ao referido normativo, pois estaria neste caso se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas trazidas.
PREVIDENCIÁRIO -AUXÍLIO DOENÇA - ACRÉSCIMO DE 25% INDEVIDO - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - CONSECTÁRIOS DO DÉBITO.
1. O acréscimo de 25% sobre o valor mensal do benefício somente é devido em caso de concessão de aposentadoria por invalidez ao segurado que necessite de assistência permanente de outra pessoa, nos termos do disposto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
2. O benefício é devido a partir da data em que foi indevidamente cessado pela autarquia previdenciária.
3. O benefício de auxílio doença somente pode ser cancelado após a realização de perícia médica que ateste a recuperação do segurado para o exercício de atividades laborativas, em observância ao disposto no art. 60 da Lei de Benefícios, que prevê o pagamento do benefício "a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz."
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO REPETITIVO. STJ - TEMA 999. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO. ALTERAÇÕES DA LEI 9.876/1999. REGRA DE TRANSIÇÃO E REGRA PERMANENTE. PERÍODO CONTRIBUTIVO. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CÁLCULO DA RMI. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Tema nº 999: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
3. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
5. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DA VIDA TODA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ART. 29 DA LEI 8.213/1991 EM DETRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DO STF. INAPLICABILIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta por segurada do INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria, com base na tese da “revisão da vida toda”, afastando a aplicação da regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/1991. A parte autora também alegou, em sede recursal, a inaplicabilidade do fator previdenciário ao caso concreto. Requereu, ainda, a suspensão do feito até o julgamento final do Tema 1.102 pelo STF.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se o segurado pode optar pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, para fins de revisão da aposentadoria (“revisão da vida toda”), quando mais favorável; (ii) verificar se houve aplicação indevida do fator previdenciário no cálculo do benefício da autora.III. RAZÕES DE DECIDIRA regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, embora tenha sido reconhecida como aplicável em determinados casos pelo STF no julgamento do Tema 1.102, teve sua aplicação superada pela decisão proferida nas ADIs 2.110 e 2.111, que declarou constitucional o art. 3º da Lei 9.876/1999, com eficácia vinculante e erga omnes.A tese firmada nas ADIs 2.110 e 2.111 estabelece que os segurados abrangidos pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/1999 não podem optar pela regra definitiva, ainda que esta lhes seja mais favorável.A modulação de efeitos determinada pelo STF nas referidas ADIs garantiu a irrepetibilidade dos valores recebidos em razão de decisões judiciais anteriores à publicação da ata do julgamento (05/04/2024) e afastou a condenação ao pagamento de custas e honorários para ações ainda pendentes de conclusão até essa data.O pedido de suspensão do processo até o julgamento dos embargos de declaração no RE 1.276.977 (Tema 1.102) é desnecessário, pois a superação da tese foi expressamente reconhecida pelo STF, inclusive autorizando o prosseguimento das ações individuais sobre o tema.No caso concreto, a análise dos elementos constantes dos autos demonstrou que o fator previdenciário, embora calculado, não foi aplicado ao benefício da apelante, sendo observado o disposto no art. 7º da Lei 9.876/1999.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impede a aplicação da regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 aos segurados enquadrados na regra de transição, ainda que esta lhes seja mais favorável.A decisão do STF nas ADIs 2.110 e 2.111 possui efeito vinculante e eficácia erga omnes, impondo imediata observância pelas instâncias inferiores, com modulação de efeitos que afasta condenações em custas e honorários para ações pendentes até 05/04/2024.É indevida a aplicação do fator previdenciário quando, embora calculado, não haja sua incidência no valor da renda mensal inicial, conforme comprovado na carta de concessão.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput; Lei 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei 9.876/1999, arts. 3º e 7º; CPC/2015, art. 1.035, §5º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADIs nº 2.110 e 2.111, rel. Min. Nunes Marques, Plenário, j. 10.04.2025; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102), rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 01.12.2022; STF, Rcl 79351 AgR, rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24.06.2025; STJ, Tema Repetitivo nº 999, REsp 1.554.596/SC e REsp 1.596.203/PR.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. DESNECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DE REQUISITO ETÁRIO E PEDÁGIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOR PREVIDENCIÁRIO . ART. 29-C DA LEI N.º 8.213/91. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. - A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória”.- Rejeitada a matéria preliminar.- Frente à significativa alteração que a EC n.º 20/98 promoveu no ordenamento jurídico, foram definidas normas de transição entre o regramento constitucional anterior e o atual no tocante aos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por tempo de serviço.- A regra de transição para a aposentadoria integral restou ineficaz, na medida em que para concessão de tal benefício não se exige idade ou "pedágio".- Cumpridos os requisitos previstos no artigo 201, § 7.°, inciso I, da CF, quais sejam, trinta e cinco anos de trabalho, se homem, ou trinta anos, se mulher, além da carência prevista no artigo 142, da Lei n.º 8.213/91, antes ou depois da EC n.º 20/98 e, independentemente da idade com que conte à época, fará jus à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição, atual denominação da aposentadoria por tempo de serviço.- A EC n.º 103/2019 alterou a redação do § 7.º do art. 201 da Constituição Federal e estabeleceu, relativamente à aposentadoria por tempo de contribuição, quatro regras de transição para os segurados que, na data de sua entrada em vigor, já se encontravam filiados ao RGPS.- É assegurada a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes estabelecidos pela EC n.º 20/98, ao segurado que, até a data da entrada em vigor do novo regramento, tiver vertido 35 anos de contribuição, se homem, ou 30 anos de contribuição, se mulher.- As anotações constantes da CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum, devendo-se admitir como válidos os registros de trabalho nela lançados, bem como efetuados os recolhimentos das contribuições previdenciárias a eles relativos.- Contando mais de 35 anos de serviço, devida a aposentadoria por tempo de contribuição, nos moldes da regra contida no art. 201, § 7.º, inciso I, da CF, com a redação dada pela EC n.º 20/98, com renda mensal inicial correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.- A MP n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/2015, incluiu o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91, possibilitando o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.- Implemento dos requisitos necessários à aplicação da regra 85/95 na data do segundo requerimento administrativo.- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/12/1980 e o último a partir de 01/08/2000, com última remuneração em 11/2002. Consta, ainda, a concessão de diversos auxílios-doença, a partir de 15/07/2003, sendo o último a partir de 07/03/2006 (benefício ativo).
- A parte autora, vigia, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora apresenta quadro de sequelas de traumatismo intracraniano. Submete-se a tratamentos constantes e a acompanhamento médico especializado. Há comprometimento de grau máximo com relação às sequelas. A incapacidade é permanente e está presente desde o acidente que resultou em TCE (agosto de 2013). Está acometido de paralisia irreversível e incapacitante. Não tem condições de realizar atividades diárias sem o auxílio de terceiros. Não há condições de ser reabilitado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 07/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas “permanente”, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais e não possui condições de ser reabilitado, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Ademais, como expresso no laudo pericial, resta comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, em face do grave estado de saúde da parte autora, devendo ser concedido o acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença de Parkinson. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 03/04/2014 (data do exame apresentado), com incapacidade também para a vida independente.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, a partir de 03/02/1978, até 21/02/1992. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 12/2011 a 03/2014 e de 07/2014 a 01/2015, bem como a concessão de auxílio-doença, de 16/04/2014 a 26/06/2014.
- Consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, informa que o auxílio-doença foi concedido administrativamente em razão de doença de Parkinson (CID 10 G20), com data de início da doença fixada em 10/06/2006 e data de início da incapacidade em 16/04/2014.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recolhia contribuições previdenciárias quando ajuizou a demanda em 14/11/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.
- Esclareça-se que não há que se falar em preexistência da enfermidade incapacitante à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento da doença após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que o laudo judicial fixou o início da incapacidade em 03/04/2014, portanto, em data posterior ao reinício dos recolhimentos. Verifica-se, ainda, que o próprio INSS concedeu benefício de auxílio-doença à parte autora, fixando o início da incapacidade em 16/04/2014.
- Vale ressaltar que o início da doença não se confunde com o início da incapacidade para o trabalho.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- Ademais, como expresso no laudo pericial, resta comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, em face do grave estado de saúde da parte autora, devendo ser concedido o acréscimo de 25%, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação improvida. Mantida a tutela antecipada.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. 1. Pedido de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do tempo especial.2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:“(...)2.4. Do caso concreto.Já se viu, a parte autora pretende parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 07/05/2019 mediante reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2004 a 02/07/2009, 18/02/2013 a 15/01/2016, 16/07/2009 a 03/01/2012, 16/01/2016 a 15/01/2019 e 04/04/2012 a 08/02/2013.Para comprovar a especialidade dos períodos de 01/03/2004 a 02/07/2009 e 18/02/2013 a 15/01/2016, a parte autora anexou PPP às fls. 61/62, do ID.51779331.O documento indica que o requerente esteve exposto a ruído de 90,50dB (roçadeira) e 88,25dB (trator), a calor de 27,02IBUTG, a umidade e risco químico (adubos e herbicidas) tudo sem o uso de EPI eficaz.Quanto à exposição a calor, nos termos da NR-15, para fins de se determinar o limite máximo tolerável seria preciso saber se o local de descanso era ou não no local de trabalho, bem como se o trabalho era contínuo ou não e, caso fosse intervalado, qual a duração dos intervalos. Seria preciso saber também se a atividade era leve, moderada ou pesada. À exceção desta última alternativa, caso em que seria possível, com imprecisão, se chegar a alguma aproximação, fato é que os documentos dos autos não permitem que se chegue a conclusão alguma sobre os demais itens (existência ou não de intervalo, local de descanso no intervalo, duração deste). Assim, salvo no caso em que o IBUTG for superior ao limite máximo de 32,2, não há como se ver provada a exposição habitual e permanente a calor em limites superiores aos previstos na legislação. Logo, não está provado, nestes autos, o caráter especial, pois o IBUTG medido foi de 27,02 IBUTG.Quanto ao ruído, já se viu, até 5 de março de 1997, o limite era de 80 dB, a partir de quando passou para 90 dB até 18.11.2003, e, daí em diante, para 85 dB.Portanto, deve ser reconhecida a especialidade do período de 01/03/2004 a 02/07/2009 porque a parte esteve exposta a ruído acima dos limites tolerados pela legislação vigente à época, bem como porque esteve exposto a umidade e risco químico sem a comprovação do uso de EPI eficaz.O PPP indica, ainda, que a parte esteve exposta a ruído de 90,50dB (roçadeira) e de 85,48dB (trator), bem como a calor, umidade, risco químico (adubos e herbicidas), no período de 18/02/2013 a 15/01/2016, porém tudo como o uso de EPI eficaz.No caso é preciso verificar o índice medido de ruído, porque, de acordo com a lição do STF adotada, a circunstância da eficácia do EPI não rechaça a especialidade do trabalho. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI eficaz afasta a especialidade do período.Dito isto, deve ser reconhecido como especial o período de 18/02/2013 a 15/01/2016, haja vista que os níveis de ruído, aos quais a parte esteve exposta, são superiores aos limites previstos na legislação vigente à época.Para comprovar a especialidade do período de 16/07/2009 a 03/01/2012, foi juntado PPP ao ID.51779331, fls. 63/64.O documento demonstra que houve exposição da parte autora a ruído, sem indicação da intensidade ou concentração, a calor, também sem indicação de intensidade ou concentração, a radiação não ionizante, a vibrações, a umidade, a risco químico (névoas, neblinas e outros produtos químicos), a risco ergonômico, a risco biológico (animais peçonhentos) e risco de acidente.Com exceção do risco ergonômico, para todos os demais riscos há indicação de EPI eficaz.Tendo em vista que não foram apresentados os níveis de ruído, impossível saber se estavam dentro ou não dos limites permitidos pela legislação da época.Quanto aos demais, não resta comprovada a efetiva exposição a agentes insalubres ou penosos que justifiquem o reconhecimento da especialidade do período.No que se refere ao período de 16/01/2016 a 15/01/2019, verifico que a parte autora anexou PPP às fls. 67/68, do ID.51779331, o qual indica exposição a ruído de 73,0dB, a radiação não ionizante, a risco químico (poeiras não fibrogênicas e defensivo agrícola), a risco biológicos (vírus e bactérias) e riscos de acidentes, tudo com o uso de EPI eficaz.Diante da informação do uso de EPI eficaz e do nível de ruído apurado estar dentro do limite permitido pela legislação vigente, não há que se reconhecer a especialidade do período de 16/01/2016 a 15/01/2019.Quanto ao período de 04/04/2012 a 08/02/2013, verifico que não foi juntado aos autos PPP ou outro documento capaz de provar a especialidade alegada.Portanto, possível somente o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/03/2004 a 02/07/2009 e 18/02/2013 a 15/01/2016.Possível a conversão dos períodos ora reconhecidos como especiais em tempo comum vez que integralmente anteriores à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que proíbe a conversão em período especial a partir de sua vigência, conforme fundamentação a seguir, portanto, até 13/11/2019.2.6. Do pedido de aposentadoria por tempo de contribuiçãoO cidadão que completar os requisitos de 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, antes da EC 103/2019, terá respeitado seu direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição. Poderá computar todo o período de contribuição até a EC 103/2019, mas não o lapso posterior, porquanto não possui direito adquirido a regime jurídico (nesse sentido, STF).No ponto, valho-me das lições da Desembargadora Federal do Egrégio TRF3, Dra. Marisa Ferreira dos Santos, em “Direito Previdenciário Esquematizado”, Editora Saraiva, 11ª edição, 2.021, pp. 271/289, para demonstrar os parâmetros de julgamento, notadamente no que concerne à influência da EC n. 103/2019, verbis:“ Aposentadoria comum voluntária com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição: art. 201, § 7º, I, da CF, com a redação da EC n. 103/2019A Reforma da Previdência promovida pela Emenda Constitucional n. 103, de 12.11.2019, publicada em 13.11.2019, alterou as regras da aposentadoria voluntária. As antigas aposentadoria por tempo de contribuição e por idade foram substituídas pela aposentadoria com requisitos cumulativos de idade e tempo de contribuição.Aos que ingressaram no RGPS após a publicação da EC n. 103/2019 aplicam-se as regras permanentes, vedado para eles computar tempos fictícios, isto é, que não sejam de efetiva contribuição ao RGPS, para concessão de benefícios ou contagem recíproca em outro regime de previdência (art. 201, § 14, da CF).Aos que ingressaram no RGPS antes da publicação da EC n. 103/2019, que ainda não haviam cumprido todos os requisitos para se aposentarem, aplicam-se as regras de transição.E aos que cumpriram todos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade antes da Reforma da Previdência, restou garantido o direito ao benefício com base nas regras então vigentes, restando respeitado, assim, o direito adquirido.5.3.5.2.1 Regras permanentes: segurados que ingressaram no RGPS após a data da publicação da EC n. 103/2019 (art. 201, § 7º)Contingência: contar cumulativamente com 65 anos de idade se homem, e 62 anos de idade, se mulher, e tempo de contribuição mínimo a ser estabelecido em lei.O tempo de contribuição será fixado em lei.Somente períodos de efetiva contribuição poderão ser computados. O § 14 do art. 201 veda a contagem de tempo fictício para efeito de concessão de benefícios previdenciários e de contagem recíproca.Carência: até que lei disponha a respeito, a carência será de 15 anos de contribuição para a mulher e 20 anos de contribuição para o homem. Trata-se de regra transitória prevista no art. 19 da EC n. 103/2019. (omiti).5.3.5.2.2 Regras gerais de transição: segurados inscritos no RGPS até a data da publicação da EC n. 103/2019 (13.11.2019)(omiti).O art. 25 da EC n. 103/2019 garante a contagem de tempo fictício (sem contribuição) permitido pela legislação anterior à sua vigência para fins de concessão de aposentadoria. (omiti).5.3.5.2.3 Regras de transição: aplicáveis aos segurados filiados ao RGPS até a data da entrada em vigor da EC n. 103/2019A EC n. 103/2019 trouxe regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até 13.11.2019, que ainda não tivessem cumprido todos os requisitos para a aposentadoria pelas regras anteriores.São quatro regras de transição, cuja aplicação depende do correto enquadramento do caso concreto.Primeira regra de transição: art. 15 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos)Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e número de pontos. Essa regra de transição aplica a Fórmula 86/96 para o cálculo do salário de benefício, que é o resultado da soma da idade com o tempo de contribuição, incluídas as frações, formando o número de pontos necessário ao cumprimento dos requisitos.Atenção: nesta regra de transição não se exige idade mínima porque se aplica a Fórmula 86/96.Tempo de contribuição: 30 anos, se mulher, e 35 anos, se homem.Pontos (somados idade e tempo de contribuição, incluídas as frações): 86, se mulher, e 96, se homem.A partir de 1º.01.2020, será aumentado 1 ponto a cada ano, até totalizar 100 pontos, se mulher, e 105 pontos, se homem. (omiti).Segunda regra de transição: art. 16 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos)Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição.Idade: 56 anos para mulher e 61 anos para homem. A partir de 1º. 01.2020, serão acrescidos 6 meses a cada ano, até atingir 62 anos para mulher e 65 para homem.Atenção: esta hipótese exige idade mínima.Tempo de contribuição: 30 anos para mulher e 35 anos para homem.(omiti).Terceira regra de transição: art. 17 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Aplicação do fator previdenciário . Pedágio de 50%.Contingência: contar cumulativamente com tempo de contribuição e período adicional de 50% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019.Tempo de contribuição: mais de 28 anos para mulher e mais de 33 anos para homem.Período adicional (pedágio): 50% do tempo faltante, em 13.11.2019, para alcançar 30 anos de contribuição para mulher e 35 anos de contribuição para homem.Trata-se de hipótese que contempla os segurados que estavam a menos de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição.Exemplificando: segurada com 29 anos de contribuição na data da entrada em vigor da EC n. 103/2019 (13.11.2019), que teria direito ao benefício aos 30 anos de contribuição, deverá contribuir mais um ano, acrescido de 50%, o que, na hipótese, corresponderia a um ano e meio de contribuição. (omiti).Quarta regra de transição: art. 20 da EC n. 103/2019 (requisitos cumulativos). Pedágio de 100%.Contingência: contar cumulativamente com idade e tempo de contribuição, acrescido de período adicional de 100% (pedágio) do tempo faltante em 13.11.2019.Idade: 57 anos, se mulher, e 60 anos, se homem.Tempo de contribuição: o computado em 13.11.2019, acrescido de 100% do período faltante para completar 30 anos se mulher e 35 se homem.A hipótese é diversa da prevista acima (omiti). Trata-se de situação em que o segurado está distante mais de 2 anos de cumprir os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 13.11.2019.Atenção: Além do pedágio de 100%, o segurado deve também cumprir o requisito da idade mínima. Anoto que é possível a conversão do período especial em comum somente até 13/11/2019 vez que se trata de período anterior à entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, que proíbe a conversão em período especial a partir de sua vigência, conforme art. 25, § 2º: "§ 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de ativiade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data da entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data."Portanto, considerando a conversão dos períodos ora reconhecidos como especiais, de 01/03/2004 a 02/07/2009 e 18/02/2013 a 15/01/2016, a parte autora contava, na DER em 07/05/2019, com 33 anos, 04 meses e 08 dias de tempo de contribuição, de forma que não cumpre o tempo necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição naquela data.Não há pedido de reafirmação da DER. 3. DISPOSITIVO:Ante o exposto extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para o efeito de condenar o INSS a averbar na contagem de tempo da parte autora, como tempo especial, os períodos de 01/03/2004 a 02/07/2009 e 18/02/2013 a 15/01/2016.Julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento da especialidade dos períodos de 16/07/2009 a 03/01/2012, 16/01/2016 a 15/01/2019 e 04/04/2012 a 08/02/2013 e de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.(...)”. 3. Recurso do INSS, em que “recorre do período de 01/03/2004 a 02/07/2009 e de 18/02/2013 a 15/01/2016 reconhecido em razão do agente ruído, tendo em vista a técnica não estar de acordo com a legislação e não haver responsável técnico contemporâneo”.4. Recurso da parte autora, em que alega fazer jus ao benefício postulado, haja vista a especialidade do labor desenvolvido nos períodos de 16/07/2009 a 03/01/2012, 04/04/2012 a 08/02/2013, e 16/01/2016 a 15/01/2019. “Subsidiariamente caso Vossas Excelências não acolham o pedido formulado qual seja reconhecer os períodos não considerados como especiais na sentença dada pelo juízo a quo, que seja anulada a sentença dada para que sejam remetidos os autos ao juízo de origem para a realização da perícia indireta ou técnica”.5. Não procede a alegação de nulidade da sentença, pois constitui ônus da parte autora fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito. Nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais Federais, que têm rito próprio previsto nas Leis 10.259/01 e 9.099/95, o requerimento, especificação e justificação das provas deve ser feito quando do ajuizamento da ação. Tratando-se de pedido de produção de prova pericial/testemunhal, deve constar da petição inicial os respectivos quesitos/rol de testemunhas, o que não ocorre no caso concreto. Com efeito, o requerimento de produção de prova foi apresentado de forma abstrata e genérica, sem nenhuma justificativa quanto à sua necessidade e pertinência.6. Períodos de 01/03/2004 a 02/07/2009 e de 18/02/2013 a 15/01/2016. Não consta do PPP responsável técnico pelos registros ambientais para todo o intervalo (fls. 61 – documento 196261993). Ao julgar o Tema 208, a TNU firmou as seguintes teses:“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. Considerando que esta ação foi ajuizada antes da fixação da tese e que, até então, era aplicável a Súmula 68 TNU (o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado), converto o julgamento em diligência, a fim de que a parte autora, no prazo de 15 dias, tenha a oportunidade de produzir prova, nos termos do item 2 da Tese 208 da TNU. Decorrido o prazo, vista ao INSS. Após, voltem conclusos para conclusão do julgamento. 8. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EXTENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25%. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
- Não obstante o ora agravante alegue ser portador de doença incapacitante, necessitando do auxílio permanente de terceiro, encontra-se recebendo mensalmente o benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
- Não há urgência a justificar a antecipação da tutela prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EXTENSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25%. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
- Não obstante a ora agravante alegue ser portadora de doença incapacitante, necessitando do auxílio permanente de terceiro, encontra-se recebendo mensalmente o benefício previdenciário de aposentadoria por idade.
- Não há urgência a justificar a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300, do CPC.
- Agravo de instrumento improvido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 9º DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional 20/1998. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 70).
2. A idade mínima e o pedágio, enquanto requisitos para a concessão de aposentadoria conforme a regra do art. 9º da Emenda Constitucional 20/1998, não se confundem com as variáveis atuariais que compõem o cálculo do fator previdenciário (expectativa de sobrevida, tempo de contribuição e idade). A diminuição do valor do salário-de-benefício decorrente da aplicação do fator previdenciário não se mostra incompatível com o critério de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial que passou a orientar a Previdência Social desde a Emenda Constitucional 20/1998.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REGRA 85/95. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
3. Cálculo do benefício de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DOS PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO STJ. POSSIBILIDADE.
1. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). 3. Questão de ordem solvida para computar como tempo de labor desenvolvido após a data de entrada do requerimento administrativo e para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra dos pontos, mediante reafirmação da DER.