PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS NÃO DEMONSTRADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não tendo o conjunto probatório apontado que o segurado necessita da assistência permanente de terceiro para as atividades diárias, é indevida a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão da justiça gratuita.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. DIB. DER. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de anterior julgamento colegiado, sustentando a presença de erro material na fixação da Data de Início do Benefício (DIB), que deveria coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER) em 29/11/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a existência de erro material na decisão embargada quanto à Data de Início do Benefício (DIB) e à Data de Entrada do Requerimento (DER), e a consequente necessidade de retificação para reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração são o recurso cabível para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em pronunciamentos judiciais, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa ou reexame de provas.4. No caso, foi comprovado erro material na decisão anterior, que considerou uma DER equivocada (14/03/2020), quando o requerimento administrativo demonstra que a DER correta é 29/11/2019.5. A retificação da DER para 29/11/2019, com o devido recálculo do tempo de contribuição, demonstra que o segurado preenche os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição em 13/11/2019, nos termos do art. 201, § 7º, I, da CF/1988 (redação da EC nº 20/1998), Lei nº 9.876/1999 e art. 29-C, I, da Lei nº 8.213/1991 (incluído pela Lei nº 13.183/2015).6. Na DER de 29/11/2019, o segurado também faz jus à aposentadoria pelas regras de transição da EC nº 103/2019, especificamente pelos arts. 15 e 17, cumprindo os requisitos de tempo mínimo de contribuição (35 anos), carência (180 contribuições, conforme Lei nº 8.213/1991, art. 25, II) e pontuação/pedágio.7. O INSS deverá implantar o benefício com a RMI mais vantajosa ao segurado, com determinação de cumprimento imediato em até 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), nos termos do art. 497 do CPC.8. Precedentes do STJ e TRF4 confirmam a natureza dos embargos de declaração e a impossibilidade de rejulgamento, salvo para correção de vícios específicos. (STJ, EDcl no MI n. 193/DF; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR; TRF4 5031835-34.2021.4.04.0000).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração providos para sanar o erro material, com efeitos infringentes, retificando o cálculo de tempo de contribuição e declarando o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, em 29/11/2019.Tese de julgamento: 10. A retificação de erro material em embargos de declaração que altera a Data de Início do Benefício (DIB) para coincidir com a Data de Entrada do Requerimento (DER) correta, quando comprovado o preenchimento dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive pelas regras de transição, implica o provimento do recurso com efeitos infringentes e a determinação de implantação do benefício mais vantajoso.
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DE REGRA DO EDITAL. MODELO DE DOCUMENTO DESATUALIZADO. FORMALISMO EXACERBADO. FINALIDADE DO CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme a tese fixada no Tema 485 do STF, não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
2. Hipótese em que a impetrante foi excluída do processo seletivo por apresentar modelo de documento desatualizado, ato que, no caso concreto, revela-se ilegal diante do formalismo exacerbado.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TEMPO PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO . PEDÁGIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.
2. Embora o fator previdenciário seja prejudicial à maioria dos segurados, sua exclusão do sistema jurídico deve ser feita pelas vias adequadas. No entanto, sua aplicação, enquanto em vigor, alcança também os benefícios calculados com renda proporcional.
3. Concedido conforme a EC n° 20/98, pelo que o INSS acresceu ao tempo mínimo de aposentação (30 anos, para homem) o adicional exigido pela regra de transição (pedágio) de 1 (um) ano, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias, o que lhe habilitou à concessão de aposentadoria com renda mensal inicial de 80%.
4. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão do julgado (art. 535 do CPC).
5. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Aos segurados que se encontram filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, mas não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos as normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. Assim, as regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98.
3. Para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, regulamentado pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, em seu Art. 60, inciso X, permite o reconhecimento do labor em atividade rural, exceto para efeito de carência, como tempo de contribuição, independente do recolhimento das contribuições previdenciárias, apenas do período de serviço sem registro exercido pelo segurado rurícola, anterior a novembro de 1991.
4. Início de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.
5. O tempo de contribuição constante dos trabalhos registrados na CTPS e no CNIS satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91.
6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25 DO TRF DA 4ª REGIÃO.
1. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR 25 do TRF), esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária: "PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total." (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022).
2. Hipótese em que restam atendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25 DO TRF DA 4ª REGIÃO.
1. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR 25 do TRF), esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária: "PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total." (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022).
2. Hipótese em que restam atendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% NO VALOR DO BENEFÍCIO. ARTIGO 45, LEI 8.213/91.
1.Não havendo comprovação, seja pela prova pericial, seja por outro meio de prova, a necessidade de auxílio de terceiros, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, a teor do previsto no art. 45 da Lei n° 8.213/91.
2. Majorados os honorários advocatícios, em face do que dispõe o art. 85, §11, do CPC, com a suspensão da exigibilidade em razão da A.J.G
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CRITÉRIOS FIXADOS NO IRDR 25DO TRF. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Nos termos da tese firmada por esta Corte quando do julgamento do IRDR 25: A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do regime geral de previdência social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual. (CORTE ESPECIAL) IRDR Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN).
2. Deferida a gratuidade da justiça e não havendo modificação na condição econômica do segurado, não cabe o pagamento de honorários periciais, a pretexto de limitações no orçamento judiciário para a realização da prova.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25 DO TRF DA 4ª REGIÃO.
1. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR 25 do TRF), esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária: "PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total." (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022).
2. Nesse contexto, para fins de concessão e/ou manutenção da benesse, deverá ser considerada a renda mensal líquida auferida, montante do qual deverão ser efetuadas apenas as deduções obrigatórias, entendidas assim a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda Pessoa Física, sem as despesas ordinárias.
3. Hipótese em que, diante das particularidades do caso concreto, restam desatendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária, considerados os parâmetros adotados pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25 DO TRF DA 4ª REGIÃO.
1. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR 25 do TRF), esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária: "PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total." (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022).
2. Nesse contexto, para fins de concessão e/ou manutenção da benesse, deverá ser considerada a renda mensal líquida auferida, montante do qual deverão ser efetuadas apenas as deduções obrigatórias, entendidas assim a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda Pessoa Física, sem as despesas ordinárias.
3. Hipótese em que, diante das particularidades do caso concreto, restam desatendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária, considerados os parâmetros adotados pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25 DO TRF DA 4ª REGIÃO.
1. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR 25 do TRF), esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária: "PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total." (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022).
2. Hipótese em que restam atendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25 DO TRF DA 4ª REGIÃO.
1. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR 25 do TRF), esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária: "PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total." (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022).
2. Nesse contexto, para fins de concessão e/ou manutenção da benesse, deverá ser considerada a renda mensal líquida auferida, montante do qual deverão ser efetuadas apenas as deduções obrigatórias, entendidas assim a contribuição previdenciária e o Imposto de Renda Pessoa Física, sem as despesas ordinárias.
3. Hipótese em que, diante das particularidades do caso concreto, restam desatendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária, considerados os parâmetros adotados pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ART. 98 DO CPC. IRDR 25. HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. Conforme exceção fixada no IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000, acima do patamar de rendimentos, que, para as pessoas físicas é o limite teto dos benefícios da Previdência Social, a concessão da gratuidade da justiça deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente.
2. Caso em que os gastos que o autor/agravante elenca e comprova não são extraordinários, nem demonstram, de plano, o seu comprometimento financeiro a ponto de inviabilizar o recolhimento das custas processuais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CRITÉRIOS. IRDR Nº 25 DO TRF DA 4ª REGIÃO.
1. A Corte Especial deste Tribunal, ao apreciar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5036075-37.2019.4.04.0000 (IRDR 25 do TRF), esclareceu os parâmetros a serem analisados na concessão ou manutenção da gratuidade judiciária: "PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESCLARECIMENTO. 1. O IRDR definiu critério para que se conceda a gratuidade de justiça mediante presunção, bastando comprovação do rendimento mensal bruto não excedente ao valor do maior benefício do RGPS. 2. Cabe avaliação individualizada quando, excepcionalmente, rendimentos superiores estiverem comprovadamente comprometidos por despesas necessárias reveladoras de que o acesso à justiça dependa da gratuidade parcial ou total." (TRF4, INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (CORTE ESPECIAL) Nº 5036075-37.2019.4.04.0000, Corte Especial, Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/06/2022).
2. Hipótese em que, diante das particularidades do caso concreto, restam desatendidos os requisitos legais necessários à concessão da gratuidade judiciária, considerados os parâmetros adotados pela Corte Especial deste Tribunal no julgamento do IRDR nº 5036075-37.2019.4.04.0000.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Aplica-se a regra prevista no art. 496, § 3ª, I, do CPC, que afasta a remessa necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (um mil) salários-mínimos. Essa regra também vale para as hipóteses em que é certo que o valor da condenação não atingirá o patamar nela referido.
2. Tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido, no julgamento do Tema 995, ser possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, mostra-se possível a utilização das contribuições vertidas após a DER a fim de conceder benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial mais vantajoso.
3. Hipótese em que o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%. DEMONSTRADA A NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS.
Cabe a concessão do adicional previsto no art. 45, caput, da Lei 8.213/91, quando comprovada a necessidade de acompanhamento por terceiros.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% A TITULAR DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STF. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
Embora este Colegiado admitisse a possibilidade de concessão do adicional de 25% aos titulares de aposentadorias espontâneas, sobreveio recente julgamento do Tema 1095/STF, no qual foi firmada tese contrária, em sede de repercussão geral: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% A TITULAR DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STF. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.
Embora este Colegiado admitisse a possibilidade de concessão do adicional de 25% aos titulares de aposentadorias espontâneas, sobreveio recente julgamento do Tema 1095/STF, no qual foi firmada tese contrária, em sede de repercussão geral: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. ADICIONAL DE 25%. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACIDENTE DO TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas relacionadas a acidente do trabalho, inclusive aquelas que dizem respeito à concessão e revisão de benefícios. Súmula 501 e RE 638483 do STF, e Súmula 15 e AgRg no CC 122703 do STJ.