PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE PONTOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85CPC.CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 2. Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER, pela regra de pontos, sem incidência do fator previdenciário. 3. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 4. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 5. Quando a concessão do benefício ocorre mediante reafirmação da DER, para data após o ajuizamento da ação, a incidência de juros de mora se dará sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a partir do prazo de 45 dias para a implantação do benefício. 6. Custas processuais e honorários advocatícios divididos em igual proporção, em face da recíproca sucumbência, fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, com a suspensão da exigibilidade relativamente à parte autora, devido à A.J.G. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. ATC POR PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS.
1. Conforme prescrito no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. Recurso acolhido para sanar omissão, com efeitos infringentes, para reconhecer o direito à implantação de ATC sem a incidência do fator previdenciário, mediante reafirmação da DER.
3. Como a parte autora implementou os requisitos em data anterior ao término do processo administrativo, é nessa data que deve recair a DER reafirmada e o termo inicial dos efeitos financeiros.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA PELA REGRA DOS PONTOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMPO URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS. AVERBAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias, na condição de contribuinte individual, as competências correspondentes devem ser computadas como tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 4. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria pela regra dos pontos, conforme MP 676/2015, sem incidência de fator previdenciário. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 8. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR PONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
2. A atividade de técnico de radiologia pode ser considerada periculosa, por exposição a radiações ionizantes, nos termos preconizados pela NR 16, item 4 : Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons.
3. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 85 pontos, conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ATC POR PONTOS. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a pontuação superior a 96, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria comum sem a incidência do fator previdenciário, na forma do disposto no artigo 29-C da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela MP nº 676/15, convertida na Lei nº 13.183/15.
2. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PONTOS ESCLARECIDOS. NECESSÁRIAS RETIFICAÇÕES NO VOTO. EFEITOS INFRINGENTES.
- Os sucessores têm legitimidade de receber os valores que em vida não foram entregues ao segurado falecido, sendo que estes valores decorrem do título judicial coletivo, cujo direito já estava, na data do óbito, incorporado ao patrimônio jurídico do de cujus.
- Por norma procedimental específica contida no art. 112 da Lei nº 8.213/91, verifica-se tão somente o afastamento da competência do Juízo das Sucessões. Trata-se, portanto, de questão sucessória e não de exercício de direito alheio e personalíssimo.
- Havendo título judicial coletivo a favor do segurado falecido, ainda não executado, os sucessores podem iniciar a execução em seu lugar, pois têm legitimação ordinária superveniente por força da sucessão causa mortis, o que encontra respaldo no art. 778, II, do Código de Processo Civil.
- A teor do REsp 1.388.000/PR, superada está a impugnação acerca do início do prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de título judicial executivo advindo de Ação Civil Pública contra a Fazenda Pública, autorizando inclusive a utilização de idênticas premissas do julgamento proferido no REsp 1.273.643/PR: o prazo prescricional da execução é contado da data do trânsito em julgado do título judicial coletivo.
- O disposto pelo artigo 313, inciso I, do CPC de 2015, preconiza a diretriz que impõe a suspensão do processo por força de falecimento do exequente, visando à preservação da segurança jurídica, no sentido de resguardar o falecido, e também seus herdeiros falecidos, que deixam de ser representado nos autos, em função do encerramento do contrato de mandato, o qual cessa com a morte do mandatário, na forma do artigo 682, inciso II, do Código Civil.
O prazo de cinco anos para o ajuizamento do cumprimento de sentença encontra-se inoperante desde 28/06/2017, com o ingresso, na linha de sucessão, de dois menores de idade, com a regular participação do ilustre membro do Ministério Público. Precedentes do C. STJ.
- A revisão ocorrida no ano de 2007 no benefício do segurado falecido não tem o condão de interromper a prescrição para os fins previstos no art. 9º do Decreto nº 20.910/32, porque a questão já se encontrava sub judice e, portanto, por força da interrupção da prazo prescricional pela distribuição da ação, impediu inclusive que os sucessores tivessem acesso aos valores administrativamente apurados por força da liminar concedida nos autos da Ação Civil Pública.
- Assim, consigno que as parcelas anteriores a 14/11/1998 encontram-se prescritas, e que, o parcial provimento à apelação decorre da anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular tramitação do cumprimento de sentença, impondo-se, neste ponto, a declaração do acórdão embargado.
- Embargos acolhidos com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. REVISÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS.
No período anterior à Emenda Constitucional nº 103/2019, de 13.11.2019, e respeitadas as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 20/1998, a aposentadoria por tempo de contribuição é devida à/ao segurada/segurado que tenha laborado por 25/30 anos (proporcional) ou 30/35 anos (integral), desde que cumprida a carência de 180 contribuições (artigos 25, II, 52, 53 da Lei 8.213/91 e 201, § 7º, I, da Constituição Federal), observada regra de transição prevista no artigo 142 da Lei de Benefícios, para os filiados à Previdência Social até 24.07.1991.
A chamada aposentadoria por pontos, ou fórmula 85/95, é uma modalidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário instituída pela Medida Provisória nº 676/2015, publicada em 17/06/2015, posteriormente convertida na Lei nº 13.183/2015, que acrescentou o art. 29-C à Lei nº 8.213/91. Para os segurados do sexo masculino, caso dos autos, tal dispositivo passou a prever a possibilidade de concessão de aposentadoria sem a incidência do fator previdenciário quando o somatório da idade do segurado com o seu tempo de contribuição atingir o total de 95 pontos.
No caso, sendo a DER anterior à vigência da MP 676/2015, não há direito à aposentadoria sem incidência do fator previdenciário.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA POR PONTOS 85/95. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO DEFERIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1 - A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário , nos termos do art. 29-C da Lei de Benefícios.2 - Conforme planilha anexa, somando-se o tempo de serviço incontroverso, verifica-se que o autor obtém o fator 95 na data do requerimento administrativo (07/03/2017 - ID 43339605 - Pág. 148) fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário .3 – O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.4 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.5 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.6 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.7 - Quanto aos honorários advocatícios, entende-se que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, eis que se sagrou vencedora no pleito de aposentadoria por tempo de contribuição. No que tange ao valor da verba honorária sucumbencial, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º, CPC), ser fixada moderadamente, o que resta perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo este incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.8 – Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR PONTOS.POSSIBILIDADE.
1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
2. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto.
3. Possível que se reconheça a especialidade da atividade de Engenheiro Agrônomo em analogia para com a atividade de 'Engenheiros de Construção Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas'.
4. Na DER reafirmada a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
5. Preenchendo a parte autora os requisitos para a obtenção de mais de um benefício, deve ser assegurada a concessão do mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª TurmaAvenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936https://www.trf3.jus.br/balcao-virtualAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5769443-96.2019.4.03.9999APELANTE: JOAO CURRIELADVOGADO do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-AADVOGADO do(a) APELANTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-NADVOGADO do(a) APELANTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - MS24759-NAPELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSSEMENTA Direito previdenciário. Apelação cível. Averbação Atividade Rural. Prova Material corroborada por Prova Testemunhal. atividade especial. Marinheiro.I. Caso em exame1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e de atividade especial.II. Questão em discussão2. A questão em discussão (i) possibilidade ou não do reconhecimento da atividade rural e especial pleiteado no pedido inicial; e (ii) implementação dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.III. Razões de decidir3. Da análise conjunta da prova material acostada aos autos, corroborada pela prova oral produzida, é reconhecido o exercício da atividade rural nos períodos entre 20/09/1971 a 15/04/1987 e 01/05/1988 a 31/10/1991, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes. .4. No caso, a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 13/11/1984 a 01/03/1989 e 22/08/1994 a 28/04/1995, em razão do enquadramento em categoria profissional, nos termos do item 2.4.4 do Decreto 83.080/79.5. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição.IV. Dispositivo e tese6. Apelação do réu parcialmente provida._________Dispositivos relevantes citados: art. 201 da CF/1988, arts. 55 e 52 da Lei nº 8.213/1991, Decreto nº 83.080/79.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMA 96/STF. PRESCRIÇÃO.
1. Além de em nenhum momento o exequente postular pela incidência do Tema 96 aos cálculos que entendia devidos, é fato que a tese firmada no leading case RE 579431 transitou em julgado em 16/08/2018.
2. O prazo para pleitear eventuais diferenças teria iniciado quando a parte exequente teve conhecimento dos valores incontroversos requisitados e, no caso, a definição posta no paradigma. O pedido de execução complementar, em relação ao Tema 96/STF, ocorreu, apenas, em 05/08/2024.
3. Não havendo em nenhum momento a suspensão do feito quanto ao Tema 96, vez que a execução seguiu seu curso, não é caso de aplicar a tese firmada, em face da ocorrência da prescrição.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material. 2. Preclusa questão decidida na sentença e não objeto de recurso pela parte autora. 3. A parte autora faz jus à aposentadoria pelas regras do art. 29-C, inc. II, da Lei 8.213/91, com DER reafirmada. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.013 E 1.014 DO CPC/2015. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REGRA DOS 85/95 PONTOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Precedentes do STJ.
2. Na forma do disposto no art. 1.013, caput, e § 1º, do CPC/2015 (idêntica redação do revogado art. 515, caput, e § 1º do CPC/1973), a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas.
3. Em face do efeito devolutivo da apelação, ao Tribunal só é dado avaliar as questões suscitadas e discutidas no processo em primeiro grau. Vale dizer, se determinada questão não foi colocada ao julgamento do juízo a quo, o Tribunal não pode apreciá-la (princípio do tantum devolutum quantum appellatum).
4. Consoante art. 1.014 do CPC/2015, só é possível inovação da discussão em sede de razões de apelação se a nova matéria a ser discutida não pôde ser levada ao primeiro grau por motivos de força maior.
5. O juízo ad quem pode conhecer de matéria de ordem pública, em razão do efeito translativo (art. 485, § 3º, do CPC/2015).
6. Apelação não conhecida no ponto em que o apelante impugna o PPP, ao argumento de que o formulário não tivera menção à NR-15 ou à NHO-01 da FUNDACENTRO, no que tange à metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho.
7. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
8. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
9. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
10 A Medida Provisória 676/2015 alterou a Lei 8.213/1991, acrescentando o artigo 29-C. A referida MP, vigente em 18/06/2015, posteriormente convertida na Lei 13.183/2015, instituiu a possibilidade de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sem a incidência do fator previdenciário ao segurado do sexo masculino cujo somatório da idade com o tempo de contribuição atinja o total de 95 pontos, ou do sexo feminino cuja soma alcance 85 pontos.
11. Na opção de implantação do benefício comum devido desde a DER originária, os juros de mora os honorários advocatícios não observarão os critérios e restrições definidos no Tema 995/STJ; nesse caso, ainda, haverá a majoração dos honorários advocatícios, na forma do disposto no art. 85, 11, CPC, elevando-os de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando-se, ademais, as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
12. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
13. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR PONTOS REQUISITOS PREENCHIDOS. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE.
1. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113.
2. O tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente.
3. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos.
4. As disposições da Lei nº 7.369/85, revogada pela Lei nº 12.740/12, por versar sobre matéria de natureza trabalhista, não se aplicam para fins de concessão de aposentadoria especial.
5. A soma da idade da parte autora com o tempo de contribuição totalizado na DER autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição por pontos, calculando-se o benefício de acordo com a Lei nº 9.876/99, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos, conforme o art. 29-C da Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR PONTOS. ART. 29-C, I, DA LEI 8.213/91. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Conforme o art. 494, inciso I, c/c art. 1.022, inciso III, ambos do CPC, é possível a correção, até mesmo de ofício e inclusive após a publicação do respectivo julgado, de inexatidões materiais ou meras retificações de cálculo.
2. Uma vez preenchidos os requisitos dispostos no art. 29-C, inc. I, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 13.183/2015, tem direito o segurado à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. CONCESSÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Verificada omissão apontada pela parte autora, impõe-se o provimento de seus embargos de declaração para sua correção.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL POR PONTOS. LIBERAÇÃO ANTECIPADA DOS VALORES JÁ CONCEDIDOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DEVE SER APRECIADO NA ORIGEM.
Não tendo sido analisado o pedido de saque do benefício já concedido administrativamente e que restou suspenso pelo não-saque da autora, o pedido subsidiário de antecipação da tutela deve ser apreciado pelo magistrado nos autos na origem.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. MÉDICO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR PONTOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A falta de previsão legal para o autônomo recolher um valor correspondente à aposentadoria especial não pode obstar-lhe o reconhecimento da especialidade, o que se constituiria em ato discriminatório, se ele exerceu a atividade sujeita a agentes nocivos previstos na legislação de regência.
2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A atividade de médico, exercida até 28/04/1995, deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional.
5. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente.
6. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
7. Na DER reafirmada 18/06/2015, a parte segurada tem direito à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição com a opção de não incidência do fator previdenciário quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição atingir os pontos estabelecidos pelo art. 29-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.183/2015.
8. Deve ser implantada pelo INSS a inativação cuja renda mensal inicial for mais benéfica ao segurado, nos termos da decisão proferida pelo C. STF no Recurso Extraordinário nº 630.501/RS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. TEMA 995. REAFIRMAÇÃO DA DER POR PONTOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida. Todavia, se o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, devem ser acolhidos os aclaratórios nessa extensão, aprimorando-se a prestação jurisdicional.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POR PONTOS. CONCESSÃO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Verificada omissão apontada pela parte autora, impõe-se o provimento de seus embargos de declaração para sua correção.
3. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição por pontos.