CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. TEMPUS REGIT ACTUM. INDICES DE CORREÇÃO PREVISTOS NA PORTARIA 4.876/98. APLICAÇÃO CORRETA. REVISÃO INDEVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão de benefício previdenciário (NB 42/138.340.310-1, DIB 29/04/2005), mediante a aplicação dos "índices de correção previstos na Portaria MPS n. 591, de 13/04/2005 (...) do Ministério de Estado da Previdência Social, no cálculo efetuado segundo a legislação anterior à vigência da Emenda Constitucional n. 20, de 16/12/98", tornando-o, assim, mais vantajoso.
2 - Alega que a Autarquia, na apuração da RMI da aposentadoria segundo a legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98, teria utilizado índices de correção dos salários de contribuição diversos daqueles previstos na Portaria mencionada, o que estaria em desacordo, no seu entender, com a legislação previdenciária aplicável.
3 - A forma de exercício do direito adquirido à sistemática mais vantajosa de cálculo da renda mensal inicial, para aqueles que, não obstante tivessem preenchido os requisitos para a aposentadoria antes da Emenda Constitucional nº 20/98, só viessem a requerê-la posteriormente, encontra-se disciplinada pelo artigo 187 do Decreto 3.048/99.
4 - Assim, o salário-de-benefício deverá ser calculado a partir da média aritmética dos 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição até a data da aquisição do direito (16/12/1998), reajustando o valor assim obtido mediante a aplicação dos índices de reajustamento dos benefícios no período entre 17/12/1998 até a data de início do benefício, no caso, até 29/04/2005.
5 - A interpretação do dispositivo em comento ocorre à luz do princípio tempus regit actum, não havendo razão para que se afaste essa temporalidade na definição dos critérios que irão nortear a atualização dos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo. Correta a conduta da Autarquia ao utilizar a Portaria MPAS 4.876/98 - aplicável aos benefícios concedidos em 16/12/1998 - para atualizar os salários de contribuição no cálculo que levou em consideração o direito adquirido à sistemática então vigente.
6 - A pretensão do autor - tornar o cálculo da benesse segundo a legislação pretérita à EC nº 20/98 mais vantajoso, mediante a utilização dos índices de atualização previstos na Portaria MPS nº 591, de 13/04/2005 - esbarra na vedação à conjugação de vantagens do novo sistema de cálculo dos benefícios com aquelas aplicáveis ao sistema anterior. Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.
7 - Outrossim, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial demonstram que, ao contrário do que sustenta o autor em seu apelo, a RMI obtida a partir da data em que constituído o direito ao benefício (16/12/1998 ou segundo a Lei nº 9.876, de 29/11/1999) foi devidamente atualizada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios em manutenção, até a data da entrada do requerimento (DER), de modo que, também sob este prisma, não há que se falar em equívoco no cálculo efetuado pelo ente previdenciário .
8 - Assim sendo, o indeferimento da pretensão manifestada na exordial é medida que se impõe.
9 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA (ART. 98, § 3º, DO CPC). APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Busca a parte autora, por meio da presente apelação, demonstrar sua incapacidade laboral, com o fim de concessão do auxílio-doença e da posterior conversão em aposentadoria por invalidez.2. Quanto à incapacidade labora do recorrente, embora o laudo médico pericial judicial (Id 275722540 - fls. 53/59) tenha identificado que o beneficiário é, de fato, portador de enfermidade ("seqüela de hanseníase, associado a ansiedade generalizada" -CID: 592 e F41.1), tal não o incapacita para suas atividades laborais, seja de forma permanente ou temporária, total ou parcial, conforme ficou consignado nos seguintes termos:a) "Não apresenta comprometimento funcional ao exame clínicopericial que o incapacite para a sua atividade laborativa habitual, estando as patologias estabilizadas clinicamente"b) "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui-se que não foi constatado a presença de incapacidade laborativa. Não apresenta limitação para a vida independente".c) "6) Doença/moléstia ou lesão toma a periciada incapacitada para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Não, de acordo com o exameclínico-pericial.d) "7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da pericianda é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Não se aplica."e) "13) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, a periciada necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Resposta: Não se aplica."f) "3. Baseando-se na doença diagnosticada o periciando encontra-se incapacitado(a) para exercer atividades laborais ou outra qualquer. Resposta: Não."g) "7) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade da pericianda é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Resposta: Não se aplica."3. No que se referem a exames, receituários ou laudos produzidos no âmbito particular, além de não indicarem a incapacidade laboral do recorrente, não têm o condão de infirmar as conclusões postas pelo laudo médico judicial, tendo em vista que nãocolhidos de forma equidistante das partes, à míngua da presunção de veracidade e legitimidade natural do laudo produzido pelo perito nomeado pelo juiz. Correta, portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido.4. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento), ficandosuspensa, contudo, a sua exigibilidade, com base no art. 98, § 3º, do CPC.5. Apelação da parte autora desprovida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DOS MILITARES INATIVOS. LEI N.º 3.675/60. RECEPÇÃO PELA CF/88. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 20/98 E 41/03.
1- O sistema de cobrança regido pela Lei n.º 3.765/1960 não ofende a nova sistemática constitucional. 2- Os militares inativos, diferentemente dos servidores civis, sempre contribuíram para a manutenção da sua previdência, conforme regras próprias e específicas. 3- A Emenda Constitucional n.º 18/98 excluiu os militares do gênero "servidores públicos". 4- A Medida Provisória n.º 2.215/2001, ao reestruturar as parcelas constantes dos proventos dos servidores, não provocou ofensa ao direito adquirido ou ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, ainda que tenha majorado a alíquota de contribuição, uma vez que com esta houve uma majoração sensível do soldo de base. 5- É infundada qualquer alegação de tratamento isonômico entre o regime militar e outros regimes previdenciários. Cada regime tem suas características próprias, merecendo tratamento diferenciado. 6- O STF, ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 3105/DF e ADI 3128/DF), não autorizou exegese extensiva das normas dos servidores públicos aos militares.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ATÉ A EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO.
1. Na concessão de aposentadoria nos moldes anteriores à EC nº 20/98, por força de direito adquirido, os salários de contribuição devem ser corrigidos somente até 16.12.1998 e, a partir de então, a RMI deve ser atualizada pelos índices de reajustes dos benefícios conforme disposto no Art. 187 do Decreto nº 3.048/99.
2. Possível a utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita. Precedentes do STJ.
3. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA PRIMA FACIE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMPREGO DOS PERCENTUAIS DE 10,96%, 0,91% E 27,23%. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES LEGAIS.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática, que rejeitou as preliminares e negou seguimento ao seu apelo, com fundamento no art. 557 do CPC, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário , aplicando-se os reajustes na forma dos artigos 20, § 1º e 28, § 5º, da Lei 8.212/91, com emprego dos percentuais de 10,96%, 0,91% e 27,23%, referentes a dezembro/98, dezembro/2003 e janeiro/2004 (elevação do valor teto dos benefícios pelas EC nº 20/98 e 41/03), a fim de preservar o valor real do benefício, com o pagamento das diferenças daí advindas.
- Sustenta a parte autora ter direito à revisão pretendida, com a aplicação dos índices de reajuste mencionados na inicial, em obediência ao regime de repartição, que prevê a total equivalência de reajuste entre o custeio e os benefícios em manutenção.
- A inovação introduzida pelo art. 285-A, do CPC, visa a garantir a celeridade do processo, ao evitar a inútil movimentação da máquina judiciária, em demandas cuja solução pode ser conhecida desde o início, porque o Juízo enfrentou, anteriormente, todos os aspectos da lide e concluiu pela integral improcedência do pedido, em casos idênticos. O artigo diz respeito, em suma, à repetição de demandas, cuja identidade é facilmente percebida, porque o ponto controvertido é unicamente de direito e não envolve situações fáticas dependentes de pormenorizada análise.
- In casu, verifico que o magistrado a quo identificou o processo paradigma, transcrevendo sua fundamentação.
- O benefício do autor, aposentadoria por tempo de contribuição, teve DIB em 16/01/1983.
- Apurada a RMI, o benefício sofreu os reajustes na forma determinada pelo art. 41 da Lei 8.213/91, na época e com os índices determinados pelo legislador ordinário, por expressa delegação da Carta Maior, a teor do seu art. 201, § 4º, não tendo nenhuma vinculação com qualquer aumento conferido ou alteração dos salários-de-contribuição.
- Não há falar em violação dos princípios constitucionais da irredutibilidade do valor dos proventos (art. 194, parágrafo único, inciso IV, da CF/88) e da preservação do valor real (art. 201, § 4º, da CF/88) por inexistir regramento que vincule o valor do benefício concedido ao limite fixado como teto do salário-de-contribuição. A fixação de novo patamar do salário-de-contribuição, em face do novo teto dos benefícios previdenciários, não importa o reajuste dos salários-de-contribuição, mas uma adequação decorrente da elevação do valor-teto.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, verifico que o magistrado a quo identificou o processo paradigma, transcrevendo sua fundamentação.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Agravo legal improvido.
REMESSA NECESSÁRIA E DUPLA APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM RAZÃO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DOS BENEFICIOS CONCEDIDOSANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CF/88. ALEGAÇÕES GENÉRICAS POR PARTE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º DO CPC. REMESSA E APELO DO RÉUDESPROVIDOS. APELO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE PARA ALTERAÇÃO DE HONORÁRIOS.1. A orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União esuas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos.2. Conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição emrazãoda incidência do limitador previdenciário. Não há impedimento de revisão de benefício concedido antes da CF/88, tendo em vista que o regime anterior também estabelecia tetos limitadores, e não houve impugnação específica em relação ao cálculo dobenefício da parte autora.3. O prazo prescricional interrompido pela ACP 4911-28.2011.4.03.6183 refere-se à discussão de fundo de direito, devendo o pagamento das parcelas retroativas obedecer à data de ingresso da ação individual.4. Honorários contra a Fazenda Pública devem ser fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.5. Remessa e apelação do réu desprovidas. Apelo do autor provido em parte para alterar o parâmetro de fixação dos honorários.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REAJUSTE DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA AFASTADA. ART. 1013, § 4º DO CPC/2015. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. REAJUSTAMENTO PELO MESMO PERCENTUAL DE AUMENTO DOS NOVOS LIMITADORES MÁXIMOS DOS BENEFÍCIOS ECS 20/98 E 41/03.
- Na hipótese, o objeto da revisão é o valor do salário-benefício em manutenção, frente à disposição de ordem constitucional superveniente ao ato de concessão do benefício previdenciário , portanto, incabível na espécie o exame do instituto da decadência nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91.
- Estando a causa em condições de imediato julgamento, é feita a análise da matéria nos termos do art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
- Os Tribunais Superiores, assim como esta Corte regional, já pacificaram o entendimento no sentido de que a Lei nº 8.213/91 e alterações supervenientes não ofendem as garantias da preservação e irredutibilidade do valor real dos benefícios, razão pela qual compete à Autarquia Previdenciária tão-somente observar o ordenamento previdenciário em vigor, eis que adstrita ao princípio da legalidade.
- Destaque-se que, a legislação de regência não garante a equivalência entre o valor dos salários-de-contribuição utilizado como base de cálculo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e o salário-de-benefício sobre o qual se calcula a renda mensal inicial, tampouco que referida correlação se observe nos reajustes subsequentes.
- A parte autora pretende o reajuste do benefício originário, com os devidos reflexos na sua pensão, incorporando-se os acréscimos, de 2,28% em junho de 1999 e de 1,75% em maio de 2004, decorrentes do mesmo percentual de aumento dos novos limitadores máximos dos benefícios, trazidos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
- Não há direito ao reajuste do benefício no mesmo percentual de aumento do limite legal dos benefícios, motivo pelo qual o pleito deve ser julgado improcedente.
- Em razão da sucumbência recursal, majoração em 100% dos honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, mas suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
- Apelação parcialmente provida. Decadência afastada. Pedido inicial julgado improcedente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ATRIGO 20 DA EC 103/2019. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.- Erro material na r. sentença corrigido, para que onde constou 05/09/2017 a 01/11/2021, passe a constar 05/09/2017 a 11/05/2020 e de 22/01/2021 a 01/11/2021.- Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.- Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.- Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional.- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- Restou demonstrada em parte a especialidade das atividades laborativas exercidas pela parte autora.- A somatória dos períodos especiais reconhecidos nesta via judicial aos demais períodos incontroversos autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o preenchimento dos requisitos legais, nos termos do art. 20 da regra de transição prevista o na EC 103/2019.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Preliminar do INSS acolhida para corrigir o erro material e, no mérito, provido em parte o apelo. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. FUNGIBILIDADE, REGRA GERAL. PARTICULARIDADES DA LIDE. FUNGIBILIDADE, IMPERTINÊNCIA.
1. Regra geral, a fungibilidade é instituto a ensejar o processamento de pretensão de concessão de benefício assistencial quando na via administrativa foi postulado auxílio doença, ou vice-versa. Precedentes deste TRF4R.
2. Particularidade do caso concreto consubstanciada no fato de que, notificado, o segurado deixou de comparecer à agência para realização do exame pericial. Situação a fragilizar a pretensão, mesmo ao arrimo da fungibilidade, porque o dever de bem-informar restou prejudicado em face da omissiva conduta do segurado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REGRA 85/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Alega a parte embargante que o acórdão embargado apresenta omissão, uma vez que reconhece o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas não se manifestou quanto ao pedido de sua concessão pela regra 85/95, da Lei nº 13.183/2015.
2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, determinando que o valor a ser calculado do benefício se dê nos termos do artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91, uma vez que parte autora soma mais de 95 pontos na data do requerimento administrativo (13/07/2015), contando com 55 anos de idade mais os 49 de contribuição.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REGRA DO DESCARTE. DIVISOR MÍNIMO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de revisão de aposentadoria, determinando o descarte de salários de contribuição posteriores a julho de 1994, com exceção de 12/2013, na forma do art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019, para apuração do valor do salário de benefício e da Renda Mensal Inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o segurado que implementou os requisitos para aposentadoria programada entre a EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022 aplicar a regra do descarte (art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019) sem a incidência do divisor mínimo; (ii) a interpretação da "regra do descarte" e sua compatibilidade com o tempo mínimo de contribuição e o equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI), passando a utilizar a média aritmética simples de 100% de todos os salários de contribuição a partir de julho de 1994, conforme o art. 26, *caput*, da EC nº 103/2019.4. A "regra do descarte" (art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019) permite ao segurado excluir da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício e a carência.5. No interregno entre a vigência da EC nº 103/2019 (13.11.2019) e a entrada em vigor da Lei nº 14.331/2022 (05.05.2022), não havia norma que impusesse divisor mínimo para o cálculo das aposentadorias, aplicando-se o princípio *tempus regit actum*.6. A Lei nº 14.331/2022, em vigor desde 05 de maio de 2022, recriou a figura do divisor mínimo, prevendo no art. 135-A da Lei nº 8.213/91 que o divisor não poderá ser inferior a 108 meses para segurados filiados até julho de 1994.7. A pretensão de calcular a RMI com base em apenas uma contribuição ou em um número que não atinja o tempo mínimo exigido viola o requisito legal de manutenção do tempo contributivo mínimo, desvirtuando o espírito da norma e comprometendo o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência.8. A "regra do descarte" deve ser utilizada "desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido", não podendo o cálculo da RMI do benefício ser efetuado com base unicamente no valor da maior contribuição, ou de um número de contribuições que não correspondam ao tempo mínimo de contribuição exigido.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação parcialmente provida.Tese de julgamento: 10. A "regra do descarte" (art. 26, § 6º, da EC nº 103/2019) é aplicável para a revisão de aposentadorias concedidas entre a EC nº 103/2019 e a Lei nº 14.331/2022, sem a incidência do divisor mínimo nesse período, desde que seja mantido o tempo mínimo de contribuição exigido para o benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: EC nº 103/2019, art. 26, *caput*, § 2º, § 5º, § 6º; Lei nº 9.876/1999, art. 3º, § 2º; Lei nº 14.331/2022; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. II, art. 135-A; Decreto nº 10.410/2020, art. 32, § 24; IN nº 128/2022, art. 199, § 1º, art. 317, § 1º; CC, art. 187; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 10.259/2001, art. 1º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22.02.2018; TRF4, AC 5069452-68.2021.4.04.7100, SEXTA TURMA, Rel. ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, j. 11.09.2023; TRF4, AG 5045805-67.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 10.04.2023; TRF4, AC 5000009-14.2023.4.04.7018, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 31.07.2024; TRF4, 5018033-85.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Rel. MARINA VASQUES DUARTE, j. 08.07.2022; TRF4, AG 5011840-93.2025.4.04.0000, 10ª Turma, Rel. CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, j. 03.06.2025; TRF4, AC 5000648-83.2023.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 15.07.2024.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. REGRA 85/95. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.1. Alega a parte embargante que o acórdão embargado apresenta erro material, uma vez que reconhece o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mas rejeitou seu pedido de concessão pela regra 85/95, da Lei nº 13.183/2015.2. Embargos de declaração acolhidos, determinando que o valor a ser calculado do benefício se dê nos termos do artigo 29-C, da Lei nº 8.213/91, uma vez que parte autora soma mais de 95 pontos na data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COISA JULGADA MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. CÁLCULO DA RMI. MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO REPETITIVO. STJ - TEMA 999. ALTERAÇÕES DA LEI 9.876/1999. REGRA DE TRANSIÇÃO E REGRA PERMANENTE. PERÍODO CONTRIBUTIVO. UTILIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A JULHO DE 1994. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CÁLCULO DA RMI. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA REGRA MAIS BENÉFICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905). CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta. Tal objeção encontra respaldo no artigo 337, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. A coisa julgada, contudo, não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado.
3. Não se tratando da mesma demanda (causa de pedir e pedido), impõe-se o prosseguimento da ação, ainda que se pretenda a revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente.
4. Afastada a questão prejudicial, estando a causa em condições de imediato julgamento, entende-se pela possibilidade de exame do mérito, de modo a garantir a celeridade da tramitação processual.
5. Tema nº 999: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947/SE (Tema 810) e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905).
7. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos das Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região.
8. Determinada a imediata implementação da revisão do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE (TEMA 534/STJ). CONFLITO PPP/LTCAT. EFEITOS FINANCEIROS (TEMA 1124/STJ). APOSENTADORIA POR PONTOS NA DER. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A aposentadoria rural do genitor e os documentos contemporâneos dos familiares constituem início de prova material suficiente. Corroborados pela prova testemunhal, afastam a extinção (Tema 629/STJ) e permitem o reconhecimento do período de 1976-1980 (Súmula 577/STJ).
2. A atividade de "Oficial A" em construção civil equipara-se à de pedreiro/servente, permitindo o enquadramento por categoria profissional (Cód. 2.3.3 do Dec. 53.831/64).
3. O ruído de 81,60 dB(A) é especial apenas de 01/04/1996 a 05/03/1997 (limite 80 dB(A)), sendo insuficiente após 06/03/1997 (limite 90 dB(A)).
4. É possível o reconhecimento da eletricidade pós-1997 (Tema 534/STJ). A prova oral confirmou o risco inerente (proximidade a linhas de 500kv), suprindo a omissão do PPP. Recurso do autor provido para estender o reconhecimento até o fim do vínculo (03/05/2000).
5. Havendo contradição entre o PPP (que atesta exposição à eletricidade de 13kv-500kv) e o LTCAT (que omite o risco), a dúvida se resolve in dubio pro misero. Reconhecido o período integral por eletricidade.
6. Mantida a improcedência dos períodos como Supervisor (Andrade/Tabocas). A prova documental não registra risco elétrico e a prova testemunhal mostrou-se contraditória.
7. Somados os períodos, o autor alcança 41 anos, 4 meses e 10 dias na DER (04/05/2016).
8. O tempo (41,36) e a idade (54,83) totalizam 96,19 pontos, superando os 95pontos exigidos. Devida Aposentadoria por Pontos na DER, sem fator previdenciário.
9. Os efeitos financeiros retroagem à DER (04/05/2016). O INSS deixou de adotar postura colaborativa ao não emitir exigências para sanar as deficiências probatórias (Tema 1124/STJ, Tópico 2.2).
10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. FUNÇÃO DIVERGENTE DO PPP. PROVA EMPRESTADA. INVALIDADE DIANTE DE COMPROVADA FRAUDE DOCUMENTAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR PONTOS.
1. A JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA, REGIDA PELO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM, PERMITE O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL PELO AGENTE RUÍDO QUANDO COMPROVADA A EXPOSIÇÃO EM NÍVEIS SUPERIORES A 80 DB ATÉ 05/03/1997, A 90 DB DE 06/03/1997 A 18/11/2003, E A 85 DB A PARTIR DE 19/11/2003.
2. A VALIDADE DA PROVA PERICIAL OU DOS DOCUMENTOS TÉCNICOS (PPP/LAUDOS) FICA COMPROMETIDA QUANDO HÁ INDÍCIOS GRAVES E CONTUNDENTES DE FRAUDE DELIBERADA NA MEDIÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO (DESLIGAMENTO DE MÁQUINAS DURANTE VISTORIAS), CONFORME APURADO EM PROVA TESTEMUNHAL TRASLADADA AOS AUTOS.
3. DIANTE DA ALEGAÇÃO DE QUE O SEGURADO, EMBORA DETENTOR DE CARGO ADMINISTRATIVO (GERENTE COMERCIAL), EXERCIA A MAIOR PARTE DE SUA JORNADA (5 A 6 HORAS) NO SETOR DE EXPEDIÇÃO/PRODUÇÃO, EXPOSTO A RUÍDO DE NO MÍNIMO 86 DB (CONFORME O PRÓPRIO PPP) E A PICOS SUPERIORES A 90 DB, IMPÕE-SE A PREVALÊNCIA DA REALIDADE FÁTICA SOBRE OS REGISTROS FORMAIS VICIADOS, ESPECIALMENTE QUANDO A PERÍCIA EMPRESTADA FOI BASEADA EM FUNÇÃO DIVERSA, COM MEDIÇÃO REALIZADA EM AMBIENTE ISOLADO (ESCRITÓRIO).
4. RECONHECIDA A ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE POR EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE AO RUÍDO EXCESSIVO NOS PERÍODOS DE 15/08/1988 A 25/06/1993, 01/12/1993 A 25/08/2004 E 01/02/2005 A 17/04/2015, E EFETUADA A CONVERSÃO PELO FATOR 1,40, O SEGURADO FAZ JUS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR PONTOS 85/95 (OU O BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO).
5. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85 DO CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA POR PONTOS. RECONHECIMENTO DE VÍNCULOS. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO E DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. A ação buscava a concessão de aposentadoria por pontos mediante o reconhecimento de vínculos laborais não constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: a configuração do interesse processual da parte autora diante da ausência de requerimento administrativo prévio devidamente instruído e especificado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, exigindo a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida pretendido.4. O Supremo Tribunal Federal (STF, Tema nº 350) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ, Tema nº 660) pacificaram a exigência de prévio requerimento administrativo para ações previdenciárias, sem afrontar o direito de acesso ao judiciário.5. No caso concreto, o requerimento administrativo da autora não especificou os vínculos laborais que pretendia ver reconhecidos nem foi instruído com a documentação mínima, como a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS).6. A ausência de apresentação da documentação essencial e da especificação da pretensão no âmbito administrativo impede que o INSS tenha conhecimento da demanda, configurando a falta de pretensão resistida e, consequentemente, a carência de interesse de agir.7. Não se pode exigir da autarquia federal que presuma incorreções ou reconheça vínculos não expressamente requeridos e documentados.8. A extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, é a medida adequada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. Em ações previdenciárias, a ausência de requerimento administrativo prévio devidamente instruído com a documentação mínima e a especificação clara da pretensão configura a falta de interesse de agir, ensejando a extinção do processo sem resolução do mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- O falecido pai dos autores era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 08/10/1981, cessado em razão do seu óbito, sem dependentes habilitados à pensão por morte.
- Em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
- Não podem os sucessores, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.
- Processoextinto, de ofício, sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, VI e § 3º, do CPC. Prejudicados os apelos.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, aplicando-se a suspensão de exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. PEDÁGIO. EC 20/98.
- Em relação aos índices aplicados é sabido que para os benefícios concedidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988 e a vigência da Lei n. 6.423/77, a renda mensal inicial deve ser calculada com base na variação dos 24 (vinte e quatro) salários de contribuição, anteriores aos 12 (doze) últimos, corrigidos pela variação dos índices ORTN/OTN/BTN.
- Consoante entendimento do STF, a manutenção do valor real do benefício deve ser feita nos termos da lei, não se havendo de cogitar de vulneração ao art. 201, § 4º, da Carta Constitucional pela aplicação dos índices legais de reajuste.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADIMC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17).
- A EC 20/98 garantiu a possibilidade de aposentação com valores proporcionais ao tempo de contribuição para os segurados já filiados à Previdência Social quando do seu advento, mediante a exigência de idade mínima e um período adicional de contribuição ("pedágio"). Ou seja, é regra de transição para concessão de benefício. Já a Lei nº 9.876/99 estabeleceu regra de transição para o cálculo do salário de benefício, estabelecendo um período básico de cálculo diferente para os segurados já filiados ao RGPS anteriormente a sua publicação. O coeficiente de cálculo é elemento externo à natureza jurídica do salário de benefício, não integra o seu cálculo, e, portanto, não tem caráter atuarial algum. Incide na apuração da renda mensal inicial somente após calculado o salário de benefício, e isto apenas para que a fruição do benefício se dê na proporção do tempo de contribuição do segurado. Já o fator previdenciário é elemento intrínseco do cálculo do salário de benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. Dessa forma, não há falar em dupla penalização do segurado, pois não há conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO DE SEGURADO FALECIDO. ALTERAÇÃO DO TETO PELAS EC Nº 20/98 E 41/03. AUSÊNCIA DE PENSIONISTA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS.
- O falecido pai dos autores era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 05/04/1989, cessado em razão do seu óbito, sem dependentes habilitados à pensão por morte.
- Em vida, o segurado instituidor não ajuizou ação pleiteando a readequação do seu benefício aos novos tetos das ECs nº 20/98 e 41/03, direito esse de cunho personalíssimo.
- Não podem os sucessores, em nome próprio, pleitear direito personalíssimo não exercido pelo segurado.
- Processoextinto, de ofício, sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, VI e § 3º, do CPC. Prejudicados os apelos.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, aplicando-se a suspensão de exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECOMPOSIÇÃO DOS TETOS POR OCASIÃO DAS ECS 20/98 E 41/2003. TEMA 76 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1. Ao julgar o tema 76 da sistemática da repercussão geral, o STF decidiu que: "não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional".
2. Caso em que não há retratação de acórdão deste tribunal, negando-se provimento ao agravo de instrumento do segurado, por ser devida "a aplicação do coeficiente de proporcionalidade após a aplicação do teto vigente em cada competência de pagamento", e não o contrário, sob pena de converter um benefício originariamente proporcional em integral.