ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEI N.º 13.982/2020. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. PROVA NOVA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca do pedido concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural (10-10-1971 a 30-06-1982) e especial (14-01-1986 a 26-04-1991), com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. A prova nova apenas possibilita o ajuizamento de ação rescisória (art. 966, VII, do CPC), desde que cabível diante das demais circunstâncias, e jamais a simples relativização da coisa julgada, algo que não é admitido pelo ordenamento jurídico pátrio.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORAALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende a parte apelante que a parte autora não seja qualificada como segurado especial, uma vez que não há início de prova material da atividade campesina em regime de economia familiar correspondente à carência do benefício, salientando aimpossibilidade da prova exclusivamente testemunhal para comprovação das lides rurais.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).3. Houve o implemento do requisito etário em 2015, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2000 a 2015 de atividade rural, correspondentes a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: certidão eleitoral, datada de 23/05/2014, na qual se declarou como agricultor; declaração de aptidão ao PRONAF; extrato de DAPde agricultor, com emissão em 05/06/2009 e validade até 05/06/2015; escritura de compra e venda de imóvel rural composto de 30,88 hectares, datada de 06/06/2005 pela parte autora; recibo de entrega de ITR/2012 e ITR/2013, tendo a parte autora comocontribuinte, referente ao imóvel rural Salgadinho e Formosa, composto de 30,8 hectares; recibos de pagamento de mensalidade ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piritiba/BA, referentes a alguns meses dos anos de 2010, 2012, 2013, 2015; ficha defiliação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Piritiba/BA, com admissão em 31/10/1977.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.6. Assim, cumpridos os requisitos, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural desde a data do requerimento administrativo.7. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGInT no REsp 1.663.981/RJ, PrimeiraTurma,Rel. Min. Gurgel de Faria, DJE 17/10/2019).8. Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947/SE (Tema 810/STF) e no REsp1.492.221/PR (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.9. Apelação do INSS desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CONTEÚDO RESCISÓRIO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCISO BELTRÃO/PR.
1. Observa-se que não houve julgamento sem exame de mérito por insuficiência de provas, de modo a admitir a relativização da coisa julgada, a bem da verdade as provas produzidas no processo anterior foram contrárias ao reconhecimento da qualidade de segurado especial, o que não pode ser revisto em outra demanda, nem mesmo sob o argumento de novas provas, considerando que grande parcela do período de carência é a mesma.
2. Logo, a presente ação claramente reveste-se de conteúdo rescisório ou de relativização das demandas anteriores não sendo competente o Juízo Estadual de origem, tampouco este Tribunal, para reexame de decisão judicial transitada em julgado perante o Juizado Especial Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA Nº 2008.71.00.033714-9. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PARIDADE. INSTITUIDOR FALECIDO APÓS O ADVENTO DA EC Nº 41/2003. DIREITO DA PENSIONISTA. LEGITIMIDADE ATIVA. DESPROVIMENTO
1. Conforme o entendimento do STF em repercussão geral (tema 396): "Tema 396 - RE 603.580 - Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I)".
2. Considerando que o servidor instituidor possuía direito à paridade, mesmo falecendo após a EC 41/2003, a pensionista fazia jus à paridade, porquanto se enquadrava na exceção trazida no parágrafo único do art. 3º da EC nº 47/2005; o que revela a legitimidade ativa do exequente, na condição de sucessor, para executar o título judicial formado na ação coletiva nº 2008.71.00.033714-9.
3. Agravo de instrumento desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço rurícola e especial, e de concessão de aposentadoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do tempo de serviço rurícola exercido no período de 01.01.1974 a 28.02.1984, sob o regime de economia familiar; (ii) o reconhecimento do tempo de serviço exercido sob condições especiais em diversos períodos; (iii) a concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição integral, inclusive mediante a reafirmação da DER; e (iv) subsidiariamente, a anulação da sentença por insuficiência da prova pericial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O tempo de labor rurícola exercido no período de 01.01.1974 a 28.02.1984 foi reconhecido, pois o art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991 permite o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência sem recolhimento de contribuições, exceto para carência. A comprovação se deu por início de prova material, como certidão de casamento dos genitores (pai agricultor), histórico escolar (1976-1979), lembranças de eucaristia/crisma (1981/1982) e ficha de associado do genitor no sindicato rural (1980), corroborados por prova testemunhal, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ. Ademais, a Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS e a Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024 permitem o reconhecimento de atividade rural anterior aos 12 anos de idade, desde que caracterizado o efetivo exercício do labor.4. O tempo de serviço exercido sob condições especiais foi reconhecido para diversos períodos em indústrias calçadistas e borracheiras, devido à exposição habitual e permanente a agentes químicos tóxicos orgânicos, como óleos e graxas minerais, colas e solventes, enquadrados nos códigos 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, e 1.0.3 e 1.0.7 dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99. A jurisprudência desta Corte reconhece a especialidade do labor em indústrias calçadistas devido ao uso de colas e outras substâncias com hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, que são agentes nocivos e, no caso dos aromáticos, cancerígenos, dispensando avaliação quantitativa e neutralização por EPI/EPC (TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000). O período de 25/08/1997 a 23/11/1999, como ajudante de entregas, não foi reconhecido por ausência de exposição a agentes nocivos.5. O direito à aposentadoria especial foi negado, pois o segurado, na DER (12/01/2015), alcança 23 anos e 03 dias de atividades especiais, não cumprindo o tempo mínimo de 25 anos exigido pelo art. 57 da Lei nº 8.213/91.6. O segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER (12/01/2015), conforme o art. 201, §7º, inc. I, da CF/88, com redação da EC 20/98. O acréscimo do tempo de labor rurícola e dos períodos especiais convertidos em tempo comum totaliza 44 anos, 7 meses e 18 dias de contribuição na DER. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário.7. Os consectários legais foram fixados conforme o entendimento do STF no Tema nº 810 (RE nº 870.947) e do STJ no Tema 905, aplicando-se o INPC para correção monetária e os juros da caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/2021.8. Os honorários advocatícios foram fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, em consonância com as Súmulas 76 do TRF4 e 111 do STJ, e o Tema 1105 do STJ. A majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC/2015 não foi aplicada, uma vez que o apelo do autor foi parcialmente acolhido, conforme o entendimento firmado no Tema 1.059/STJ.9. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 e os arts. 2º e 5º, I, da Lei Estadual/RS 14.634/2014, respectivamente. Contudo, não está isento do reembolso das despesas judiciais feitas pela parte vencedora.10. A imediata implantação do benefício foi determinada, no prazo de 20 dias, em virtude da tutela específica da obrigação de fazer prevista nos arts. 497, 536 e 537 do CPC/2015, e da ausência de efeito suspensivo a eventuais recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora parcialmente provida.Tese de julgamento: 12. É possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos de idade, desde que comprovado o efetivo labor em regime de economia familiar por início de prova material e testemunhal. 13. O trabalho em indústrias calçadistas e borracheiras, com exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (presentes em colas e solventes), enseja o reconhecimento da atividade especial, independentemente de avaliação quantitativa ou da eficácia de EPI/EPC, em razão do caráter nocivo e cancerígeno de alguns desses agentes.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, inc. XXXIII, art. 194, inc. II, art. 201, §7º, inc. I; EC nº 20/1998, art. 3º, art. 9º; EC nº 103/2019, art. 15, art. 16, art. 17, art. 18, art. 19, art. 20, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, art. 85, §3º, art. 98, §3º, art. 487, inc. I, art. 497, art. 536, art. 537, art. 1.026, §2º; Lei nº 8.213/1991, art. 11, inc. VII, §2º, §3º, §9º, inc. III, art. 25, inc. II, art. 41-A, art. 57, art. 58, art. 106, art. 142; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 9.784/1999, art. 2º, p.u., inc. VII; Lei nº 9.876/1999; Lei nº 11.430/2006; Lei nº 11.960/2009; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, art. 2º, art. 5º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, c. 1.2.11; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, c. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, c. 1.0.3, c. 1.0.7; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §4º, Anexo IV, c. 1.0.3, c. 1.0.7; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS Nº 94/2024; Ofício Circular 46/DIRBEN/INSS; NR-15, Anexo 11, Anexo 13, Anexo 13-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947 (Tema nº 810), j. 03.10.2019; STJ, Súmula 149; STJ, Súmula 577; STJ, REsp n. 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, Tema 297; STJ, Tema 532; STJ, Tema 533; STJ, Tema 554; STJ, Tema 638; STJ, Tema 905; STJ, Tema 1059; STJ, Tema 1105; TRF4, Súmula 73; TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Rel. p/ Acórdão Des. Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, j. 09.04.2018; TRF4 5036135-68.2023.4.04.0000, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, 3ª Seção, j. 30.06.2024.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido da necessidade de nova perícia para o cancelamento do benefício, nos casos de alta programada (REsp 1599554/BA. Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. em 28/09/2017).
3. In casu, restando evidenciado que o autor permanece incapacitado para o labor, deve ser afastado o termo final do benefício fixado na sentença, devendo o auxílio-doença ser mantido até a efetiva recuperação da capacidade laboral do demandante, a ser verificada por perícia administrativa.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DECADÊNCIA. VERIFICAÇÃO.
1. No bojo do Tema 975, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.
2. O prazo decadencial do direito à revisão da renda mensal inicial tem como termo a quo o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Havendo decaído, para o autor, o direito de revisão de sua aposentadoria, tem-se que, quando do ajuizamento desta ação, este não mais podia ser exercido, dada a verificação do perecimento do aludido direito. Não mitiga a referida situação o princípio da actio nata, considerando-se que não ressurge o direito material correspondente.
4. Extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da ocorrência da decadência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONFIGURADO. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. PREENCHIDO. REFORMA DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
3. Sentença reformada. Redimensionados os ônus de sucumbência.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO SOCIOECONÔMICO. ESTUDO SOCIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PROVA MAIS COMPLETA.
1. Cabe ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a suficiência do material probatório e determinar ou indeferir a produção de novas provas (arts. 370, 464, §1º, II, todos do CPC).
2. Hipótese em que, diante das parcas informações apresentadas, o estudo social não contribui para a efetiva compreensão da situação socioeconômica da autora, sendo necessária a realização de um novo mais completo.
3. Sentença anulada e determinado o retorno dos autos à origem para realização de novo estudo social. Apelação prejudicada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. CONTEÚDO RESCISÓRIO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCISO BELTRÃO/PR.
1. Observa-se que não houve julgamento sem exame de mérito por insuficiência de provas, de modo a admitir a relativização da coisa julgada, a bem da verdade as provas produzidas no processo anterior foram contrárias ao reconhecimento da qualidade de segurado especial, o que não pode ser revisto em outra demanda, nem mesmo sob o argumento de novas provas, considerando que grande parcela do período de carência é a mesma.
2. Logo, a presente ação claramente reveste-se de conteúdo rescisório ou de relativização das demandas anteriores não sendo competente o Juízo Estadual de origem, tampouco este Tribunal, para reexame de decisão judicial transitada em julgado perante o Juizado Especial Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, quando mais favorável ao segurado, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º do codex.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO PROCEDENTE.1. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Aos dependentes de segurado especial de que trata o art. 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, fica garantida a concessão de pensão por morte no valor de um salário mínimo, dispensada carência (art. 39, I), exigindo, tão-só, a comprovação de filiação àPrevidência Social, que, no caso, poderá ser feita depois do falecimento (Dec. 3.048/99, art.18, § 5º).5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.6. Conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito à pensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja anteriormente preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria.Precedentes.7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito da instituidora da pensão por morte ocorreu em 30/07/2021. DER: 15/09/2021.8. Com o propósito de apresentar o início razoável de prova material da atividade rural da falecida, foram juntadas aos autos a certidão de casamento de nascimento de filha, nascida em 03/1993, constando a profissão de lavrador do companheiro, condiçãoextensível a falecida; a CTPS do autor, constando vínculos empregatícios rurais, nos períodos entre 1992/2005, 2014/2017 e 2018/2020. Os documentos trazidos pela parte autora configuram o início razoável de prova material da atividade campesina, ematenção à solução pro misero adotada no âmbito do Colendo STJ e pelos Tribunais Regionais Federais.9. A condição de trabalhador rural do marido que mantem vínculo como empregado rural pode ser estendida à esposa, ainda mais quando há outros elementos de prova indiciárias e que são aceitos pela jurisprudência, com a qualificação dele como lavrador ematos de registro civil (certidão de casamento, nascimento, título eleitor etc).10. Para fins de comprovar a união estável consta dos autos: a certidão de nascimento de filha havido em comum (1993); certidão de casamento religioso em (1992); declaração de união estável, com reconhecimento de firma (2010); a certidão de óbitodeclarada pelo próprio companheiro e comprovante de identidade de endereço (2021).11. A prova oral produzida nos autos, por sua vez, confirmou a condição de trabalhadora rural da falecida até quando ficou doente, bem assim a convivência marital até a data do óbito, conforme mídias em anexo.12. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte é admissível quando a parteinteressadacomprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial em 09/2015, quando a falecida fazia jus a uma aposentadoria.13. Tratando-se de companheiro, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).14. Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei nº 13.846/2019, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, quando requerida até 180 (cento e oitenta) dias depois deste para os filhos menores de16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes (inciso I); do requerimento administrativo caso o pedido seja feito junto ao INSS após o prazo previsto no inciso anterior (inciso II) ou decisão judicial, nocasode morte presumida (inciso III).15. O benefício é devido desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal, de forma vitalícia, considerando o tempo que perdurou a convivência marital e o labor campesino, bem assim a idade do beneficiário (nascido em 10/1958).16. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.17. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). Custas: isento.18. É devido o deferimento da tutela de urgência, porque presentes os requisitos necessários para a sua concessão. Ademais, os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.19. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
5 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
6 - Pretende o autor o reconhecimento da atividade campesina ininterruptamente desde o ano de 1967.
8 - A prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo do autor, dentre outras, é a carteira de associado junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Ipirá - BA, com filiação em 04 de fevereiro de 1987 (ID 95700325 - Pág. 32). A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
9 - A testemunha arrolada trabalhou com autor no município de Pitangueiras (SP), nos ínterins em que exerceu trabalho formal, com registro em CTPS, em usinas açucareiras. Todavia, os intervalos que o autor pretende ver reconhecidos se referem ao trabalho realizado no município de Ipirá no estado da Bahia, para onde retornava os períodos de entressafra.
10 - Neste ponto, conquanto o depoente tenha referido que o autor exercia labor rural quando retornava para junto de sua família em Ipirá (BA), seu testemunho não tem credibilidade, pois é de se concluir que não presenciou, cotidianamente (desde 1974, quando o conheceu), os fatos narrados, já que reside em Pitangueiras/SP (intimação – ID 95700325 - Pág. 146). Neste cenário, impossível reconhecer o período de labor rural desde 1967.
11 - Desta forma, não procede o pedido de concessão da aposentadoria formulado, eis que não foi acrescido, na presente demanda, qualquer tempo de serviço àquele já computado pelo INSS (ID 95700325 - Pág. 101).
12 - Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º. ART. 21, § 3º, DA LEI 8.880/94.
- É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, quando mais favorável ao segurado, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º do codex.
- Da mesma forma, é devido o aproveitamento dos excessos desprezados quando da apuração da RMI, nos termos do art. 21, § 3º, da Lei 8.880/93.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º.
É possível a ampliação do período básico de cálculo com a inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994, para os filiados ao RGPS antes do advento da Lei nº 9.876/99, quando mais favorável ao segurado, em detrimento da regra de transição prevista no art. 3º do codex.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIÊNCIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade rural em regime de economia familiar no período de 29/03/1979 a 31/12/1989 e atividade urbana. O INSS sustenta a ausência de início de prova material do trabalho rural para o período averbado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência da prova material para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 29/03/1979 a 31/12/1989; e (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova material apresentada pelo autor, consistente em certidões de propriedade rural e pedido de inscrição de produtor em nome dos pais datados de 1960, 1970 e 1971, é insuficiente para comprovar o labor rural em regime de economia familiar no período de 29/03/1979 a 31/12/1989. A mera comprovação da profissão do genitor ou da propriedade rural não infere automaticamente a condição de segurado especial para o postulante, sendo exigido início de prova material robusto e hábil, conforme o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e a Súmula 149 do STJ.4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486 do CPC), caso reúna os elementos necessários, conforme o Tema 629/STJ.5. Após a exclusão do período rural, o segurado não preenche os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, seja pelas regras anteriores à EC 103/2019, seja pelas regras de transição da referida emenda (arts. 15, 16, 17 e 20), uma vez que seu tempo de contribuição apurado é insuficiente para atingir os mínimos exigidos.6. A tutela antecipada para averbação dos períodos de atividade urbana de 29/06/1995 a 29/12/1995 e 18/03/2004 a 01/05/2004 foi confirmada, uma vez que esses períodos foram validados na sentença e não foram objeto de controvérsia recursal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A ausência de início de prova material robusto e hábil para comprovar o labor rural em regime de economia familiar, conforme exigido pelo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ, impede o reconhecimento do período e leva à extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629/STJ.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE.
É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade - julgamento do RE 576967 (Tema 72 do STF).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
Estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de aviso prévio indenizado.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. MANDADO DE SEGURANÇA. DA AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO RECONHECIDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PATRONAL, RAT E TERCEIRAS ENTIDADES). FÉRIAS INDENIZADAS. ABONO PECUNIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECONHECIDA. SALÁRIO-MATERNIDADE . CONVÊNIO SAÚDE. NÃO INCIDÊNCIA. DESCONTO EM COPARTICIPAÇÃO. VALE-TRANSPORTE. INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.111.164/BA, Tema 118, sob regime de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, em mandado de segurança que visa apenas o reconhecimento do direito à compensação tributária, não se exige prova pré-constituída sobre os elementos concretos da própria compensação, bastando a prova da condição de credor tributário do impetrante , como é o presente caso. Férias indenizadas e abono pecuniário: não incide contribuição previdenciária por expressa previsão legal. Falta de interesse de agir reconhecida. Salário-maternidade e convênio saúde: não incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiras entidades).Descontos em coparticipação no vale-transporte. incide contribuição previdenciária (patronal, RAT e terceiras entidades).Compensação. Possibilidade.Remessa necessária e apelações parcialmente providas.