PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. ÓBITO POSTERIOR AO DECURSO DO PERÍODO DE GRAÇA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 28/03/2016. DER: 08/06/2016.5. Tratando-se de filho menor à época do falecimento (nascido em abril/1999), a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).6. A condição de segurado do falecido não ficou devidamente comprovada. Considerando a data do último vínculo laboral (04/2014), conforme CNIS e CTPS, e a data do falecimento (03/2016), nota-se que houve a perda da qualidade de segurado, após o períodode graça (12 meses após a cessação da última contribuição).7. Acerca da prorrogação do período de graça, o artigo 15 da Lei n. 8.213/91 assim preconiza: "§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensaisseminterrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado". "§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério doTrabalho e da Previdência Social".8. A despeito de o falecido ter vertido mais de 120 contribuições, conforme CNIS juntado aos autos, não há que se falar na prorrogação do prazo por mais 12 meses, porquanto comprovado que, em alguns períodos, notadamente a partir de 2005, houve ainterrupção das contribuições acarretando a perda da qualidade de segurado (§ 1º do art. 15 da Lei n. 8.213/91).9. A mera ausência de registro na CTPS/CNIS do instituidor do benefício não é, por si só, apta a ensejar a comprovação da situação de desemprego, conforme entendimento jurisprudencial uníssono desta Corte.10. O registro no Ministério do Trabalho, para aplicação da extensão do período de graça previsto no §3º do art. 15 não deve ser tido como o único meio de prova da condição de desempregado do segurado, podendo ser suprida quando for comprovada asituação de desemprego por outras provas, inclusive pela testemunhal. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.967.093/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 12/5/2022; REsp n. 1.831.630/PR, relator Ministro HermanBenjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019; AgRg no AREsp n. 417.204/PB, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 18/11/2015.11. Somente com a completa instrução do processo (prova testemunhal) é que se pode realizar exame a respeito da suficiência da prova produzida para a comprovação da qualidade de segurado à época do falecimento.12. Sentença anulada, de ofício, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito, com a oitiva de testemunhas. Apelação do INSS prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. SUPRESSÃO.
Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA.
1. É do segurado contribuinte individual o ônus da prova em relação à existência de condições laborais nocivas à saúde ou à integridade física, mediante a apresentação de PPP e laudos técnicos.
2. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. Em se tratando de segurado da previdência social, há presumida hipossuficiência econômica, razão pela qual deve ser relativizada a coisa julgada.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INDEFERIMENTO. PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADA. IRRELEVÂNCIA. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDE A ORDEM.
1. As razões pelas quais o benefício foi indeferido na seara extrajudicial, quais sejam a apontada a ausência da qualidade de segurado na data da implementação das condições ou na DER, não se constituem em óbice para o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade híbrida, consoante previsto pelo artigo 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 10.666/03.
2. O fato de a parte impetrante não estar desempenhando atividades rurais ou urbanas por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário não pode servir de obstáculo à concessão do benefício, desde que o segurado conte com a idade mínima e a carência exigida na data do requerimento do benefício, o que foi satisfeito no caso dos autos.
3. Considerando que não é exigível da parte impetrante a condição de segurada por ocasião do requerimento administrativo ou do implemento do requisito etário, tendo em vista que não constitui óbice à concessão do benefício a perda da condição de segurada, restou justificada a concessão da segurança.
ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO MENSAL DE CARÁTER INDENIZATÓRIO PREVISTA NO REGIME DO ANISTIADO POLÍTICO. NATUREZA NÃO PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. CANCELAMENTO EM 2009 EM VIRTUDE DO CASAMENTO DA AUTORA. INGRESSO EM JUÍZO EM 2021. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. O art. 1º, II, da Lei nº 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º do ADCT, conferiu aos anistiados políticos o direito de reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada. Considerando que o benefício deixou de ser pago à autora em outubro/2009 e que a presente ação foi ajuizada apenas em dezembro/2021, correta a sentença que declarou a prescrição do fundo do direito da autora. 2. Pretende-se anular o ato de cancelamento de prestações de natureza indenizatória após a verificação pela Administração do implemento de condição resolutiva. Aplicam-se ao caso as disposições do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que estabelece que todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram. 3. Não prospera a alegação de imprescritibilidade do direito, porquanto, ao revés do entendimento aplicável aos casos de reparação de danos causados pela repressão estatal durante a Ditadura Militar, no caso em tela não houve qualquer óbice para que a apelante formulasse suas pretensões em juízo de forma livre e desembaraçada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA NO CUMPRIMENTO DO DECIDIDO PELA JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. MULTA DIÁRIA POR ATRASO. VIABILIDADE. RECALCITRÂNCIA. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. No que pertine à fixação de multa diária, entendo que o magistrado singular, a seu critério, pode perfeitamente fixar multa coercitiva, com vistas a garantir a efetividade da tutela por ele concedida em matéria de direito à saúde, até porque a função das astreintes é justamente superar a recalcitrância do devedor em cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta. Cuida-se, pois, de medida jurídica dotada de natureza assecuratória para o cumprimento das ordens judiciais, estando revestida de caráter instrumental para a persecução do direito reconhecido.
4. Todavia, in casu, ao que parece, a demora no cumprimento da ordem judicial foi motivada mais pela burocracia estatal do que por uma desídia propriamente dita, o que descaracteriza a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça ou de litigância de má-fé, fundada no artigo 77, §2º, do Código de Processo Civil.
5. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o cumprimento do decidido pela 20ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que deu provimento ao recurso do impetrante, com a implantação do benefício previdenciário, bem como a imposição da multa por dia de descumprimento, porém, sob fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. RELATIVIZAÇÃO INDEVIDA. INTERESSE PROCESSUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA.
1. Não se desconhece a tese minoritária de aceitação da relativização da coisa julgada. Este posicionamento, no entanto, não reflete o entendimento desta Turma, que adota o entendimento de que havendo idênticas partes, causa de pedir e pedido, mormente quando se trata de processo decidido sob a égide do CPC/1973.
2. Não tendo a parte autora requerido expressamente o período comum controvertido na esfera administrativa e nem juntado qualquer documentação, fica mantida a sentença que reconheceu a ausência de interesse processual.
3. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
4. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Mantida a distribuição da sucumbência realizada na sentença.
6. Determinada a imediata revisão do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APELAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. IDOSO. CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. PREENCHIDO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
3. Sentença reformada. Redimensionados os ônus de sucumbência.
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. CÁLCULO DE PROVENTOS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 103/2019. INCONSTITUCIONALIDADE. CAUSA DE PEDIR. CABIMENTO.
A tese da inconstitucionalidade dos artigos 23 e 24 da Emenda Constitucional n.º 103/2019 - que amparam os efeitos concretos do ato coator questionado - constitui a causa de pedir, sendo pretendido o afastamento do limitador/redutor na apuração do valor do benefício do(a) impetrante, e não a declaração de invalidade da norma constitucional como pedido autônomo. Com efeito, não se aplica, na espécie, a orientação sumulada sob n.º 266 pelo Supremo Tribunal Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 113. PRAZO CONSTITUCIONAL PARA PAGAMENTO DO PRECATÓRIO. PERÍODO DE GRAÇA.
1. A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
2. Entre a data da inscrição do precatório e o momento do efetivo pagamento, dentro do prazo previsto no art. 100, §5º, da Constituição Federal, não existe mora, razão pela qual, nesse período, não incide a SELIC, mas apenas a atualização monetária pelo índice previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano respectivo.