E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes.
- Comprovação de carência exigida.
- A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
- Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do Recurso Eextraordinário nº 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
-No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes.
- Comprovação de carência exigida.
- A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
- Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- No tocante ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS improvida
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes.
- Comprovação de carência exigida.
-A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária e aos juros de mora não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
- Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão correção monetária e juros de mora em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- A percepção do benefício de amparo ao idoso não obsta a concessão da benesse, pois, os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, deverão ser integralmente abatidos do débito.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERM INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
-De acordo com o artigo 49, II, da Lei nº 8.213/91 e com o entendimento esposado pela jurisprudência dominante, o termo inicial do benefício deve ser estabelecido a partir do requerimento administrativo. Nesse sentido: Apelação Cível nº 0024180-75.2016.4.03.9999, Nona Turma, Relator Juiz Convocado Rodrigo Zacharias, e-DJF3 10/10/2016; Apelação Cível nº 0000299-69.2016.4.03.9999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, e-DJF3 13/6/2016.
- A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
- Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado Recurso Extraordinário, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do NCPC, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.
- O julgado debruçou-se sobre as insurgências, devendo as insatisfações do embargante, daí decorrentes, serem formuladas na via recursal própria e não na seara integrativa, restrita à verificação dos vícios listados no art. 1.022 do NCPC, ausentes, in casu.
- Quanto à correção monetária, a decisão revisitada dispôs expressamente sobre a observância da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento esposado em sede de Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- Quanto à pretendida modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionamento. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS MANTIDOS.
- Inexistente identidade de ações (artigo 301, § 1º, do CPC/1973), não há que se falar em coisa julgada.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Presentes os requisitos, é devido o auxílio-doença desde a data da cessação da benesse, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da juntada do laudo pericial aos autos.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case."
- Preliminar rejeitada. Apelo do INSS e remessa oficial parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 496, § 3º, I, NCPC. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos, sendo incabível a remessa oficial, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
- O auxílio-doença é devido ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Caso em que o demandante não verteu contribuições como facultativo, no código 1929, tampouco há nos autos prova em contrário.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral parcial e permanente e preenchidos os demais requisitos, é devido o auxílio-doença.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido "leading case".
- Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada, pelo laudo pericial, a incapacidade para o trabalho e preenchidos os demais requisitos, é devido o benefício por incapacidade.
- Incapacidade remonta à época em que a autora detinha a qualidade de segurada.
A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. DIB MANTIDA. CONCESSÃO RETROATIVA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR MEIO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTÊNCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No caso vertente, o benefício concedido pela r. sentença deve ser mantido, já que não o INSS não apresentou peça de irresignação e não ser o caso de submeter o feito ao reexame de ofício.
3. No tocante à fixação da DIB, entendo não assistir razão à pretensão recursal da parte autora, já que a postulante, ao providenciar a remarcação injustificada de sua postulação no mesmo dia em que deveria ter comparecido ao atendimento presencial designado (dia 27/11/2017), perdeu a oportunidade de manutenção da DER anterior, restando automaticamente alterada para o dia da nova postulação, o que se mostra claro pelo que se denota do documento ID 117328022 - pág. 1.
4. Melhor sorte não assiste à requerente no tocante à possibilidade de concessão de aposentadoria por invalidez de seu esposo a partir de seu requerimento de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, posto que, além de se tratar de benefícios com requisitos de concessão bastante diversos, o que é inequívoco, a suposta “falta de orientação” quanto à possibilidade de comprovação de requisitos para benefícios diversos não restou comprovada pela demandante, pois nada apresentou para corroborar suas alegações, sendo esse ônus que lhe cabia.
5. Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes.
- Comprovação de carência exigida.
- A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere à correção monetária não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
-Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirá correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
-Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil atual, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e permanente e preenchidos os demais requisitos é devida a aposentadoria por invalidez, desde a data inicial da incapacidade.
- O fato de o demandante ter efetuado contribuições na qualidade de contribuinte individual após o início da incapacidade não comprova, por si só, o exercício de atividade laborativa, sendo que os recolhimentos têm por objetivo manter a qualidade de segurado, considerando-se a negativa do benefício no âmbito administrativo e a eventualidade de não obtê-lo judicialmente. Ademais, ainda que restasse comprovado o labor após a data de início da incapacidade (DII), tal fato não afastaria sua inaptidão para o trabalho, uma vez que destinado a garantir a subsistência do segurado, ante a resistência ofertada pela autarquia previdenciária. Precedentes desta Corte.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido "leading case".
- Apelos do INSS e parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e permanente e preenchidos os demais requisitos, considerando o conjunto probatório dos autos, é devida a aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, apresentado em 30/10/2012.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido "leading case".
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do vigente Código de Processo Civil. Observar-se-á o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício - súmula n. 111 do STJ.
- Apelo da parte autora provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ART. 277 DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA.
- O artigo 277 do CPC/1973 dispunha que, no procedimento sumário, o réu deveria ser citado para comparecimento à audiência de conciliação com antecedência mínima de 10 (dez) dias, prazo contado em dobro para a Fazenda Pública, com termo inicial na data de juntada aos autos da carta precatória (art. 241, IV, do mencionado codex) ou do mandado citatório/intimatório devidamente cumprido.
- Trata-se de norma cogente e sua não observância acarreta a nulidade do feito, sobretudo em virtude de ofensa ao princípio do devido processo legal, insculpido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- No presente caso, verifica-se ter sido realizada a audiência no dia 3/5/2016, mas a citação efetiva ocorreu em 28/4/2016 e a juntada da Carta Precatória aos autos, em 6/6/2016.
- Em tal contexto impende anular o processo desde o ato processual inquinado, a própria audiência, a ser remarcada, observando-se a antecedência mínima exigida na lei processual vigente, garantindo-se ao réu, ora apelante, o direito à ampla defesa e ao contraditório.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONSECTÁRIOS. INSURGÊNCIA ABORDADA PELA DECISÃO AGRAVADA.
- Quanto à correção monetária, a decisão revisitada dispôs expressamente sobre a observância da Lei n. 11.960/2009, considerado o entendimento esposado em sede de Repercussão Geral no RE n. 870.947.
- No intuito de acertamento das decisões judiciais às deliberações em sede de recursos repetitivos, cumpre esclarecer que, em 20/9/ 2017, o STF procedeu ao julgamento do RE 870.947, definindo a seguinte tese sobre correção monetária: "2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
- Destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Agravo interno improvido, explicitando a necessidade de observância do deslinde final do RE 870.947 pelo STF, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do NCPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA CUMPRIDA. COMPROVADA A ATIVIDADE RURAL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Requisito etário adimplido.
- Início eficaz de prova material corroborado por testemunhos firmes e convincentes.
- Comprovação de carência exigida.
- O INSS arca com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício pleiteado, com aplicação da súmula n. 111 do STJ.
- Sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
-Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Parcial provimento à apelação do INSS para fixar honorários advocatícios nos termos da fundamentação, explicitando os critérios de juros e correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e permanente e preenchidos os demais requisitos é devida a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data inicial da incapacidade.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Conquanto imperiosa a mantença da condenação da autarquia em honorários advocatícios, esta deve ser fixada em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício - súmula n. 111 do STJ.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Constatada pelo laudo pericial, em conjunto com os aspectos socioeconômicos envolvidos na causa, a incapacidade laboral total e permanente, mantém-se a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data inicial da incapacidade até o óbito da demandante.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do citado RE, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido "leading case".
- Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício, consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma.
- Preliminar rejeitada e apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora provido. Remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVO INTERNO REJEITADO.- A decisão recorrida manteve a concessão de auxílio-doença, diante da incapacidade total e temporária constatada em perícia judicial.- O decisório avaliou as conclusões do senhor Perito Judicial e não as desaprovou, fundadamente.- O autor é portador de fratura de úmero esquerdo em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 28/10/2021 e de hipertensão arterial, em tratamento.- Mercê dessas moléstias, nele se verificou incapacidade total e temporária do- De uma afecção pode se recuperar; a outra pode ser controlada por medicamentos.- Não demonstrada a impossibilidade de o segurado retornar ao trabalho habitual, não é caso de concessão de aposentadoria por invalidez.- Não custa remarcar que o laudo produzido nos autos foi elaborado por profissional habilitado, equidistante do interesse das partes e acreditado no juízo. Referido trabalho técnico desenvolveu-se regularmente, não se cogitando transgressão ao artigo 473 do CPC. - Nova perícia ou complementação daquela realizada só se defere se a matéria não estiver suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC), o que não é o caso.- Auxílio-doença que se mantém, tal como determinado na decisão agravada. Precedentes desta Nona Turma.- A decisão agravada não padece de nenhuma ilegalidade e seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência majoritária, relativa à matéria devolvida.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PREVIDENCIÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - VIABILIDADE - INVALIDEZ - DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO EM CONTATO COM A PROVA - LEGALIDADE.1- A outorga do efeito suspensivo é exceção e, para o seu deferimento, é imprescindível que se verifique o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como a probabilidade de provimento do recurso.2- O mandado de segurança é a ação constitucional adequada para proteção de direito líquido e certo, assim considerado aquele provado documentalmente no momento da impetração. Na hipótese, questiona-se a viabilidade de remarcação de perícia previdenciária diante da impossibilidade de comparecimento da impetrante, uma vez que estava internada em Hospital na data designada, conforme prova documental. Nesse quadro, a via mandamental é adequada.3- A vedação legal constante do artigo 1º da Lei Federal nº. 9494/97 não impede a análise da existência dos requisitos legais necessários à concessão da tutela previdenciária, no caso concreto.4- Não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada, proferida pelo Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes. A questão demanda dilação probatória. Em casos análogos, a 7ª Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do Juízo de origem.5- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA MÉDICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. MODULAÇÃO. DESPROVIMENTO.
- O auxílio-doença concedido na presente demanda só poderá ser cessado após a necessária reavaliação da incapacidade pela autarquia, uma vez que na prova técnica, realizada em 17/06/2015, o perito judicial estimou expressamente em 6 (seis) meses o prazo para reavaliação da parte autora.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação da benesse anterior, ocorrida em 22/08/2011, tendo em vista que o conjunto probatório dos autos permite concluir que a incapacidade advém desde então.
- Os valores em atraso serão corrigidos nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, aplicado o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, atendido o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux
- Quanto à modulação dos efeitos da decisão do RE 870.947, destaca-se a pendência de apreciação, pelo STF, de Embargos de Declaração, ficando remarcada, desta forma, a sujeição da questão da incidência da correção monetária ao desfecho do referido leading case.
- Agravo interno improvido, sem a incidência da multa prevista no art. 1021, § 4º, do Código de Processo Civil.