E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA, 13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS, HORAS EXTRAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR SOBRE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E RESPECTIVO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - DSR.I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que em matéria de contribuição ao FGTS não se aplica a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda e que somente as verbas expressamente previstas em lei podem ser excluídas da base de cálculo, sendo irrelevante o caráter indenizatório ou remuneratório.II - É devida a contribuição ao FGTS sobre os valores relativos ao salário-maternidade, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias, auxílio-alimentação pago em pecúnia, 13º salário, aviso prévio indenizado e reflexos, horas extras, descanso semanal remunerado - DSR sobre horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e respectivo descanso semanal remunerado - DSR, porquanto tais verbas não estão previstas no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 c.c. art.15, §6º, da Lei 8.036/90. Precedentes do STJ e desta Corte.III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que incide a contribuição ao FGTS sobre o auxílio-transporte pago em pecúnia.IV - Recurso da impetrante desprovido.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. ADICIONAIS. HORAS-EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. É clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de horas extras, adicional de insalubridade, haja vista o notório caráter de contraprestação.
5. Quando houver o gozo das férias, apesar de inexistir a prestação de serviços no período, a respectiva remuneração tem caráter salarial, porque constitui obrigação decorrente do contrato de trabalho.
6. No que tange ao salário-maternidade, observa-se seu nítido caráter salarial.
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CF, ART. 40, § 1º, I. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS. CÁLCULO NA FORMA DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004. EMENDA CONSTITUCIONAL 70/2012. CORRESPONDÊNCIA DOS PROVENTOS À REMUNERAÇÃO DO CARGO. EFEITOS FINANCEIROS PROSPECTIVOS.
1. Os proventos de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave ou acidente de trabalho (art. 40, § 1º, I, da Constituição Federal) correspondiam à integralidade da remuneração percebida pelo servidor no momento da aposentação, até o advento da EC 41/2003, a partir de quando o conceito de proventos integrais deixou de ter correspondência com a remuneração recebida em atividade e foi definida pela Lei 10.887/2004 como a média aritmética de 80% da melhores contribuições revertidas pelo servidor ao regime previdenciário.
2. A Emenda Constitucional 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da Emenda Constitucional 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF.
3. Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . PREVIDENCIÁRIO . ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE x ATIVIDADE LABORAL. NA HIPÓTESE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO HÁ FALAR EM COMPENSAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.
- Verificada a ocorrência de erro material, corrige-se, de ofício, nos termos do inciso I do art. 494 do CPC/2015.
- Diante da incompatibilidade entre a percepção do benefício por incapacidade e o labor do segurado, consoante artigo 46 da Lei n. 8.213/91, em tese, devem ser descontados os períodos em que foram recolhidas contribuições previdenciárias, por ocasião da liquidação do julgado.
- Assim, a atividade remunerada exercida por segurado a, por importar em pagamentos feitos a ela no mesmo lapso temporal do benefício concedido, devem ser descontados.
- O benefício de aposentadoria por invialidez/auxílio-doença tem a finalidade de substituir a renda que o segurado auferia por meio do seu trabalho e será pago enquanto durar a incapacidade. Portanto, o exercício de atividade remunerada é incompatível com o recebimento de benefício por incapacidade, impondo-se o desconto dos meses em que o segurado verteu contribuições à Previdência Social no período desta condenação.
- Todavia, há que se fazer distinção entre as situações dos segurados empregados e empregados domésticos, em relação aos contribuintes individuais. É que, nesse último caso, não se sabe se o segurado contribuiu para manter a qualidade de segurado ou se efetivamente trabalhou. Diversamente da situação dos empregados em que recebem remuneração - não há como se presumir que os contribuintes individuais, enquanto aguardam solução da lide, realmente trabalharam e receberam alguma remuneração ou pagamento por seu trabalho.
- Por isso, alterando entendimento anterior, no caso dos contribuintes individuais não pode ser feita a compensação dos valores devidos em liquidação.
- Corrigido, de ofício, erro material.
- Embargos de declaração providos, sem efeito infringente.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INDIVIDUALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. O fato de ter havido recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual, não conduz à conclusão de que o segurado exerceu atividade laboral remunerada no período em que verteu as contribuições.
2. Não havendo registro de vínculo trabalhista no CNIS do segurado à época da incapacidade, as prestações de auxílio-doença são devidas integralmente.
3. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. JUÍZES CLASSISTAS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EQUIPARAÇÃO A JUÍZES TOGADOS. LEI N.º 9.655/98. REMUNERAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. LEI N.º 10.474/2002.
Com o advento da Lei n.º 9.655/1998, houve desvinculação da remuneração percebida pelos juízes classistas de primeira instância em relação à devida aos juízes de carreira, modificação que alcançou os aposentados e respectivos pensionistas, inexistindo direito aos benefícios previstos na Lei n.º 10.474/2002.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E SAT/RAT) SOBRE FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, ADICIONAL NOTURNO, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO – DSR E 13º SALÁRIO.
I - É devida a contribuição sobre os valores relativos às férias gozadas, salário-maternidade, adicional noturno, descanso semanal remunerado – DSR e 13º salário, o entendimento da jurisprudência concluindo pela natureza salarial dessas verbas.
II - Recurso da impetrante desprovido.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. PARÂMETRO. TERMO DE OPÇÃO. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
A paridade garantida aos aposentados ex-ferroviários deve ter como parâmetro a remuneração correspondente ao cargo dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, não cabendo adotar-se como paradigma o salário auferido conforme tabela salarial da TRENSURB; inclusive, também, por força, do termo de opção expressamente firmado pela parte autora, que consubstancia-se em ato jurídico perfeito.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. PARÂMETRO. TERMO DE OPÇÃO. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
A paridade garantida aos aposentados ex-ferroviários deve ter como parâmetro a remuneração correspondente ao cargo dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, não cabendo adotar-se como paradigma o salário auferido conforme tabela salarial da TRENSURB; inclusive, também, por força, do termo de opção expressamente firmado pela parte autora, que consubstancia-se em ato jurídico perfeito.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Condições para haver benefício por incapacidade atendidas.
2. Eventual atividade remunerada exercida pelo segurado enquanto não proferida decisão judicial concedendo o benefício previdenciário é motivada pela extrema necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, tendo em vista que não foi devidamente amparado pela Previdência Social.
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CAIXA. FUNCEF. COISA JULGADA TRABALHISTA. MANUTENÇÃO DO AUTOR REG/REPLAN SEM PREJUÍZO DA ADESÃO À NES/2006. APLICABILIDADE. RECEBIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES SOBRE REMUNERAÇÃO DO NES/2006. BOA-FÉ. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO EFETIVA. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. EQUILÍBRIO ATUARIAL. RESPONSABILIDADE DAS RÉS. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
3. Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o valor correspondente a 10% do valor apontado como excesso pelo embargante, consoante o entendimento desta colenda Turmal.
4. Apelação parcialmente provida.
ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO. FERROVIÁRIO. RFFSA. REMUNERAÇÃO EQUIVALENTE AOS SERVIDORES ATIVOS. TRENSURB. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Segundo o art. 4° da Lei n.° 8.186, de 1991, o empregado da extinta RFFSA inativo tem direito à complementação da aposentadoria desde que: a) tenha sido admitido na RFFSA até 21 de maio de 1991; b) receba aposentadoria paga pelo Regime Geral de Previdência Social; e c) detenha a condição de ferroviário na data imediatamente anterior ao início da aposentadoria previdenciária.
2. A observância da paridade remuneratória prevista aos ferroviários aposentados deve ocorrer tendo como referência a remuneração e os reajustes concedidos ao quadro de pessoal especial composto pelos empregados ativos da extinta RFFSA cujos contratos de trabalho foram transferidos para a VALEC, e não a remuneração e os aumentos salariais concedidos aos funcionários do quadro da TRENSURB, conforme previsão expressa do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. EXCLUSÃO DO PERÍODO EM QUE RECEBEU REMUNERAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Não houve insurgência quanto à concessão do benefício.
- Quanto ao termo inicial do benefício, deverá ser mantido aquele fixado na sentença, qual seja na data do indeferimento administrativo junto ao INSS, pois, desde referida data a parte autora já sofria da doença incapacitante, conforme se verifica do documento médico acostado à inicial (fls.10), motivo pelo qual o indeferimento do benefício pela autarquia foi indevido.
- Nessa esteira, a súmula 72 da TNU explicita que "é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou."
- Entretanto eventuais valores auferidos a título de remuneração, bem como os benefícios por incapacidade ou benefício assistencial percebidos deverão ser compensados na fase executória, para não configuração de enriquecimento sem causa.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FÉRIAS GOZADAS. FÉRIAS EM DOBRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. PARCELA DO DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO (1/12) CORRESPONDENTE AO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre férias com remuneração paga em dobro, uma vez que tal verba já está excluída da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212, de 1991).
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título férias gozadas, repouso semanal remunerado, salário-maternidade, licença-paternidade, horas extras e adicionais de periculosidade, de insalubridade e noturno.
3. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. horas-extras. adicional noturno e de insalubridade. repouso semanal remunerado. férias usufruídas. natureza salarial. auxílio-creche. interesse de agir. não incidência do tributo.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços.
3. Resta clara a natureza salarial dos pagamentos feitos a título de adicional de horas-extras, adicional de insalubridade, adicional noturno e repouso semanal remunerado, porquanto não se destinam a indenizar o empregado, mas sim remunerá-lo por serviços prestados em determinadas condições especiais que, pela natureza do horário, local ou segurança, necessitam de um acréscimo, como forma de compensar o trabalho exercido naquelas condições.
6. Quando houver o gozo das férias, apesar de inexistir a prestação de serviços no período, a respectiva remuneração tem caráter salarial, porque constitui obrigação decorrente do contrato de emprego que, em última análise, decorre do exercício do trabalho ao longo do período aquisitivo.
7. O salário-maternidade possui nítido caráter salarial, segundo a exegese que se extrai do art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
8. Em que pese a previsão legal, constata-se o interesse de agir da impetrante, pois a norma previdenciária somente admite a exclusão do auxílio-creche do salário-de-contribuição se for pago em conformidade com a legislação trabalhista, que exige a estipulação do benefício em acordo ou convenção coletiva.
9. Todos os pagamentos feitos a título de auxílio-creche, mesmo que inexista acordo ou convenção coletiva, não integram o salário-de--contribuição. Neste sentido, foi editada a Súmula nº 301 do STJ: "O auxílio-creche não integra o salário-de- contribuição".
E M E N T A TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL E A DESTINADA A TERCEIRAS ENTIDADES) - - 13º SALÁRIO, 13º SALÁRIO INDENIZADO, FÉRIAS GOZADAS, DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR), HORAS EXTRAS E REFLEXOS EM DSR.Incide contribuição previdenciária sobre: 13º salário, 13º salário indenizado, férias gozadas, descanso semanal remunerado (DSR), horas extras e reflexos em DSR, .Apelação desprovida.
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO. PARÂMETRO. TERMO DE OPÇÃO. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
A paridade garantida aos aposentados ex-ferroviários deve ter como parâmetro a remuneração correspondente ao cargo dos funcionários ativos do quadro especial da extinta RFFSA, não cabendo adotar-se como paradigma o salário auferido conforme tabela salarial da TRENSURB; inclusive, também, por força, do termo de opção expressamente firmado pela parte autora, que consubstancia-se em ato jurídico perfeito.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). SALÁRIO ESTABILIDADE GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISPENSA IMOTIVADA.
ADICIONAIS DE PERICULOSIDADE, NOTURNO E DE INSALUBRIDADE. HORAS-EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
1. Face à natureza indenizatória, é indevida a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial.
3. Estão sujeitos ao recolhimento de contribuição previdenciária os valores pagos em virtude de salário estabilidade da gestante
4. Não estão sujeitos ao recolhimento de contribuição previdenciária os valores pagos em virtude de dispensa imotivada de empregado com estabilidade provisória.
5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais de periculosidade, noturno e de insalubridade.
6. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o repouso semanal remunerado.
7. Do artigo 7° da Constituição Federal, infere-se que salário e salário-maternidade têm a mesma natureza, diferindo o nomen juris apenas por este ser percebido durante o afastamento motivado pela gravidez da segurada. Ademais, a teor do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, considera-se tal benefício previdenciário como remuneração paga à segurada.
8. A teor da Súmula 207 do STF, o décimo terceiro salário possui natureza salarial, o que, aliás, não se transmuta pelo fato de ser pago quando da extinção do contrato de trabalho, uma vez que tem por base o número de meses efetivamente trabalhados.
TRIBUTÁRIO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIXADO EM CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA A SISTEMÁTICA DO FGTS.
1. A contribuição ao FGTS é devida pelos empregadores em benefício dos seus empregados, nos termos da Lei nº 8.036, de 1990, e corresponde a 8% de toda a remuneração paga ou devida no mês anteriores, incluídas as parcelas especificadas no caput do artigo 15 da referida lei, e excluídas aquelas indicadas no § 6º do mesmo artigo.
2. A natureza jurídica das contribuições efetuadas pelo empregador ao Fundo foi objeto de posicionamentos diversos no âmbito da doutrina e jurisprudência. O Supremo Tribunal Federal, porém, já se manifestou no sentido de que os recolhimentos para o FGTS têm natureza de contribuição trabalhista e social, e não tributária (RE 100.249/SP).
3. Sublinhe-se que as bases de cálculo são diferentes: remuneração (FGTS) e salário-de-contribuição (contribuições previdenciárias).
4. A contribuição ao FGTS incide sobre o terço constitucional de férias gozadas, porque se trata de verba contraprestacional ao trabalho realizado pelo empregado durante o período aquisitivo do direito às férias. Ora, se incide sobre o terço constitucional de férias, com mais razão incide sobre a remuneração relativa às férias usufruídas.
5. Quanto ao aviso prévio indenizado e seus reflexos, tem-se excepcionalmente entendido que se inclui na base de cálculo da contribuição ao FGTS, pois o tempo a ele correspondente é considerado como tempo de serviço para todos os efeitos (TST, Súmula nº 305). O mesmo raciocínio deve ser empregado em relação ao décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.
6. Pela mesma excepcional razão, a contribuição ao FGTS incide sobre a remuneração paga ao empregado nos quinze primeiros dias de afastamento por motivo de doença (inc. II do art. 28 do Decreto nº 99.684, de 1990 - Regulamento do FGTS), conforme, aliás, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça.