E M E N T A
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAIS INSALUBRIDADE, NOTURNO, HORAS-EXTRA. TRANSFERÊNCIA, PERICULOSIDADE. MATERNIDADE. SALÁRIO MATERNIDADE. DÉCIMO TERCEIRO DALÁRIO. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. FÉRIAS GOZADAS. RECURSO DESPROVIDO.
- São devidas as contribuições sobre o salário maternidade, horas extras, aos adicionais noturno, transferência, de insalubridade, horas-extras e de periculosidade, décimo terceiro salário, descanso semanal remunerado e férias gozadas.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS A OUTRAS ENTIDADES E SAT/RAT. NATUREZA INDENIZATÓRIA OU REMUNERATÓRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO PATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS (USUFRUÍDAS). HORAS EXTRAS E ADICIONAL. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. HORAS “IN ITINERE”. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAL REVEZAMENTO. COMPENSAÇÃO. PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador a título de salário maternidade e salário paternidade (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. O Relator do Recurso Especial nº 1.230.957/RS, Ministro Herman Benjamin, expressamente consignou a natureza salarial da remuneração das férias gozadas. Assim, sendo Recurso Especial sob o rito do art. 543-C, sedimentou jurisprudência que já era dominante no Superior Tribunal de Justiça.
3. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da CF/88 e Enunciado n. 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária. O mesmo raciocínio se aplica aos adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, que por possuírem evidente caráter remuneratório, sofrem incidência de contribuição previdenciária, consoante pacífico entendimento jurisprudencial. Precedentes.
4. Quanto aos valores pagos pelo empregador a título de horas in itinere, esta Corte Regional consolidou o entendimento de que tais valores possuem natureza remuneratória por configurar retribuição pelo tempo à disposição da empresa, devendo, portanto, integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.
5. Nem toda verba paga em razão do contrato de trabalho corresponde à efetiva prestação de serviços, sendo por vezes devida em razão de expressa disposição legal, e em decorrência do contrato de trabalho, como é o caso do descanso semanal remunerado, previsto no artigo 67 da CLT. Tal verba integra a remuneração, e não têm natureza indenizatória. Precedentes.
6. Por analogia, constitui evidente acréscimo à remuneração dos empregados que exercem atividades sob regime de revezamento, assemelhando-se ao adicional de horas-extras, já tratado, devendo, desse modo seguir a mesma sorte, alinhando-se à sedimentada jurisprudência sobre o tema.
7. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições sociais destinadas a outras entidades (SAT, Sistema “S”, FNDE e INCRA), uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
8. Prejudicada a análise da compensação, eis que improcedentes dos pedidos da recorrente.
9. Apelação não provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. TOTALIDADE DA FOLHA DE SALÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. O artigo 195, inciso I, da CF estabelece que as contribuições sociais da empresa possuem como base de cálculo a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título.
II. Por sua vez, o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, prevê que a contribuição a cargo da empresa incide sobre "o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços".
III. Nessa esteira, resta claro que a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais compreende o valor total das remunerações pagas aos empregados.
IV. Os descontos efetuados a título de contribuição previdenciária devida pelo empregado e IRPF ocorrem em momento posterior e não interferem na base de cálculo das contribuições patronais.
V. Ademais, sob outro aspecto, a tese formulada pela agravante, caso fosse adotada, traria enorme prejuízo ao sistema contributivo previdenciário , haja vista que o cálculo dos benefícios previdenciários seria realizado sobre a remuneração do empregado, cujo recolhimento não compreendeu o seu valor total.
VI. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO.
- O recebimento do benefício previdenciário concedido judicialmente concomitantemente com eventual atividade laborativa desempenhada pelo segurado foi expressamente obstado no título exequendo, que determinou o abatimento dos períodos em que o segurado recebeu remuneração.
- A esse respeito, o segurado não recorreu a tempo e modo adequados, motivo pelo qual deve prevalecer o quanto consignado no título, em respeito à coisa julgada.
- Da análise do CNIS juntado aos autos, verifica-se que o autor manteve vínculo empregatício, a partir de 11/03/2014, devendo, portanto, os atrasados serem restritos ao período de 22/03/2013 (DIB) a 10/03/2014.
- Observa-se que os autos principais não são eletrônicos, não sendo possível identificar, pelos documentos anexados a este recurso, a que período se refere o segundo cálculo homologado na decisão agravada, devendo, de todo modo, os atrasados se aterem ao quanto determinado no título exequendo, que, frisa-se, expressamente determinou a impossibilidade de pagamento do benefício nos meses em que houve recebimento de remuneração, bem como determinou a compensação de eventuais valores pagos após a DIB, por ocasião da execução do julgado.
- Nesse sentido devem os cálculos dos atrasados serem observados para posterior liberação, se for o caso.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.019 DO CPC. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática está prevista no Art. 1.019 do CPC, quando não for hipótese de aplicação do Art. 932, incisos III e IV. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. A autarquia previdenciária conhecia previamente a circunstância de recolhimento de contribuição social e, portanto, de exercício de atividade remunerada em período coincidente com aquele em que se pleiteava o benefício de auxílio doença. Entretanto, tal circunstância não foi mencionada na ação de conhecimento e a r. decisão, objeto de execução, transitou em julgado sem que tenha sido interposto recurso.
3. Não sendo caso de fato superveniente à data do trânsito em julgado, o conhecimento, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, da alegação de vedação à cumulação de auxílio doença e exercício de atividade remunerada encontra óbice no Art. 535, VI, do CPC.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE O AUTOR PERCEBEU REMUNERAÇÃO POR TRABALHO DESEMPENHADO.
I- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa do auxílio doença.
II- Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.
III- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PRÉVIA.
1. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício da atividade remunerada, não obstante, nesta condição lhe compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento das contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e seus dependentes.
2. É indispensável, outrossim, a comprovação do exercício e da remuneração decorrente da alegada atividade cujo recolhimento posterior é pretendido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - 13º SALÁRIO - 13º SALÁRIO INDENIZADO - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E REFLEXOS - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO (DSR) E REFLEXOS - FÉRIAS GOZADAS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - INCIDÊNCIA13º salário, 13º salário indenizado, 13º salário proporcional, 13º complementar e reflexos, descanso semanal remunerado e reflexos, férias usufruídas e respectivo terço constitucional de férias, adicional de horas extras e reflexos: há incidência de contribuição previdenciária.Agravo de instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ALUNO-APRENDIZ . ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA.
Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59.
PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ. PROVA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO. TEMPO URBANO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. 1. O tempo escolar não está arrolado no artigo 55 da Lei 8.213/1991 como tempo de contribuição. Admite-se, porém, o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. Não demonstrado o recebimento de remuneração indireta ou do desempenho de atividades laborais durante o curso técnico, descabe a equiparação a aluno-aprendiz. 2. As anotações constantes na CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social - gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST) em relação aos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. 3. Hipótese em que o registro em CTPS é extemporâneo e não foi confirmado pelos demais elementos de prova, inviabilizando o aproveitamento como tempo de contribuição.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LEI Nº 14.151/2021. REMUNERAÇÃO PAGA ÀS GESTANTES. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO MATERNIDADE. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DEVIDAS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. SÚMULA 136 DO TRF4.
1. A definição da competência deve levar em consideração, prioritariamente, o pedido. Havendo cumulação de pedidos, prevalecerá o principal, nos termos do parágrafo 5º do art. 4º do Regimento Interno deste tribunal .
2. Parte autora pretende deduzir da base de cálculo das contribuições sociais devidas, os valores pagos à empregada gestante por força da Lei nº 14.151/2021.
3. Sendo o pedido principal, de índole eminentemente tributária, que depende da possibilidade de enquadramento da remuneração como salário maternidade, tem incidência o verbete da Súmula 136 desta Corte: "Compete às Varas e Turmas especializadas em matéria tributária o julgamento de ações que tenham por objeto a dedução da base de cálculo das contribuições sociais devidas, da remuneração paga à empregada gestante, prevista na Lei14.151/21."
4. Conflito de competência solvido para declarar competente o Juízo Substituto da 1ª Vara Federal de Blumenau, o suscitante.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE QUANTO À PARTE ACOLHIDA PELA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDA.
1. Observa-se que a r. sentença recorrida determinou a compensação dos valores pagos à embargada a título de auxílio-doença no período de 21.11.2011 a 15.03.2012, razão pela qual não conheço da apelação quanto a este ponto, ante a ausência de interesse processual.
2. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
3. O INSS não comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada no período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta Corte.
4. Apelação não conhecida em parte, e na parte conhecida, desprovida.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. HORAS-EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. VERBAS PAGAS PELO MUNICÍPIO (ADICIONAL DE DIFÍCIL ACESSO E VERBA DE REPRESENTAÇÃO).
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
3. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, de periculosidade e de insalubridade.
4. As verbas referentes a remunerações pagas a título de cargo em função gratificada, verba de representação, gratificação de difícil acesso e demais gratificações, possuem caráter salarial, devendo sobre elas incidir a contribuição previdenciária respectiva, pois visam remunerar o ocupante do cargo ou função pelo exercício que lhe foi confiado pelo administrador.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALUNO APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO INDIRETA. RECONHECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Restando caracterizado que o aluno-aprendiz de Escola Profissional de Ensino recebia remuneração, mesmo que indireta, à conta do orçamento da União, mediante certidão expedida pela própria entidade de ensino técnico, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço.
2. Recurso da parte autora a que se dá provimento, com determinação de imediata implantação do benefício previdenciário, em face do preenchimento dos requisitos legais.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO RAT E A TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. As contribuições discutidas incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Vale dizer, incidem sobre a totalidade da remuneração dos empregados.2. Diante dessa premissa, conclui-se que os valores que são descontados dos salários dos empregados e recolhidos, pela empresa empregadora na qualidade de substituta tributária, ao fisco integram a remuneração dos empregados e, por essa razão, compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal, ao RAT e a terceiros. Isso porque é evidente que esses valores representam contraprestação ao trabalho dos empregados e a posterior destinação deles ao fisco não é capaz de desnaturar a verba, afastando o seu caráter remuneratório.3. Importa frisar que para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não integram a remuneração, nelas não se incluindo a contribuição a cargo do segurado empregado, como pretende a apelante.4. Apelação desprovida.
E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E A TERCEIROS. RAT. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS EMPREGADOS. INCIDÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. As contribuições discutidas incidem sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício. Vale dizer, incidem sobre a totalidade da remuneração dos empregados.2. Diante dessa premissa, conclui-se que os valores que são descontados dos salários dos empregados e recolhidos, pela empresa empregadora na qualidade de substituta tributária, ao fisco integram a remuneração dos empregados e, por essa razão, compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal, ao RAT e a terceiros. Isso porque é evidente que esses valores representam contraprestação ao trabalho dos empregados e a posterior destinação deles ao fisco não é capaz de desnaturar a verba, afastando o seu caráter remuneratório.3. Importa frisar que para apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária o legislador ordinário estabeleceu no artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91 as parcelas que não integram a remuneração, nelas não se incluindo a contribuição a cargo do segurado empregado, como pretende a apelante.4. Apelação desprovida.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. ART. 1.011 DO CPC. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COM EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. FIEL CUMPRIMENTO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática está prevista no Art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que eventual nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno. Precedentes do STJ.
2. A autarquia previdenciária conhecia previamente a circunstância de recolhimento de contribuição social e, portanto, de exercício de atividade remunerada em período coincidente com aquele em que se pleiteava o benefício de auxílio doença. Entretanto, tal circunstância não foi mencionada na ação de conhecimento e a r. decisão, objeto de execução, transitou em julgado sem que tenha sido interposto recurso.
3. Não sendo caso de fato superveniente à data da sentença, o conhecimento, em sede de embargos à execução, da alegação de vedação à cumulação de auxílio doença e exercício de atividade remunerada encontra óbice no Art. 741, VI, do CPC/73, vigente à época da oposição dos presentes embargos.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA. TOTALIDADE DA FOLHA DE SALÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
I. O artigo 195, inciso I, da CF estabelece que as contribuições sociais da empresa possuem como base de cálculo a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título.
II. Por sua vez, o artigo 22, inciso I, da Lei nº 8.212/91, prevê que a contribuição a cargo da empresa incide sobre "o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços".
III. Nessa esteira, resta claro que a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais compreende o valor total das remunerações pagas aos empregados.
IV. Os descontos efetuados a título de contribuição previdenciária devida pelo empregado e IRPF ocorrem em momento posterior e não interferem na base de cálculo das contribuições patronais.
V. Ademais, sob outro aspecto, a tese formulada pela agravante, caso fosse adotada, traria enorme prejuízo ao sistema contributivo previdenciário , haja vista que o cálculo dos benefícios previdenciários seria realizado sobre a remuneração do empregado, cujo recolhimento não compreendeu o seu valor total.
VI. Apelação a que se nega provimento.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
1. A legislação trabalhista, ao utilizar os termos salário e remuneração, diferencia as verbas pagas diretamente pelo empregador daquelas que não são desembolsadas por ele, embora sejam resultado do trabalho realizado pelo empregado, no âmbito da relação contratual. Essa distinção tem o intuito de dar relevo ao caráter salarial das verbas remuneratórias, dessemelhando-as de outras figuras de natureza indenizatória, previdenciária ou tributária, ainda que nominadas como "salário".
2. O fato gerador referido no art. 195, inciso I, da CF/88, na sua redação original, envolve todas as verbas alcançadas pelo empregador, a título de remuneração, ao empregado que lhe presta serviços. Importa, para elucidar a inteligência desse dispositivo, verificar se os pagamentos feitos ao empregado têm natureza salarial, não a denominação da parcela integrante da remuneração.
3. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 no art. 195, I, da Carta, não acarretou alargamento da base de cálculo antes prevista, em relação aos empregados, visando somente a expressar de forma clara e explícita o conteúdo do conceito de folha de salários.
4. Sobre o adicional constitucional de férias não incide contribuição previdenciária.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, DEVIDAS A TERCEIROS, SAT/RAT). SALÁRIO MATERNIDADE. LICENÇA PATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. 13º SALÁRIO.
1. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de salário maternidade. Tema 72 do STF.
3. Incidem contribuições previdenciárias sobre a licença paternidade, nos moldes do REsp. 1.230.957/RS (Tema 740).
4. Incidem contribuições previdenciárias sobre o adicional de horas extras, noturno, de periculosidade e de insalubridade, descanso semanal remunerado, férias gozadas e 13º salário.