E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO IDOSO. RENDAFAMILIAR ORIUNDA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE, EM VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA ULTRAPASSAR MEIO SALÁRIO MÍNIMO IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E NÃO FOI INFIRMADO POR QUAISQUER CRITÉRIOS SUBJETIVOS REVELADORES DA SUA NECESSIDADE. A ASSISTÊNCIA FAMILIAR TEM SIDO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA COM DIGNIDADE. A PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO E POSSUI FILHOS COM CAPACIDADE DE AUXILIÁ-LA FINANCEIRAMENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
- Não há falar em concessão do benefício previdenciário, quando o conjunto probatório é insuficiente para comprovação do labor rurícola no período de carência exigido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
- Não há falar em concessão do benefício previdenciário, quando o conjunto probatório é insuficiente para comprovação do labor rurícola no período de carência exigido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 28.08.1958).
- Certidões de casamento em 26.10.1973 e de nascimento de filhos em 11.02.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Carteiras dos Sindicatos dos Trabalhadores rurais de 08.06.2004 e 2012, com recibos pagos de 2006 e 2008.
- Ficha de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 16.01.2012.
- Declaração de residência expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar-SINTRAF de 06.12.2007, apontando que a requerente, agricultora, reside há 2 anos no Assentamento Água Viva há 10 meses.
- Contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva, expedido pelo INCRA informando que a autora, divorciada, agricultora, tem uma área de oito hectares, trinta ares, e quatro centiares.
- Notas de 2011 e 2013.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que a requerente recebe pensão por morte/rural, desde 28.10.2005 e tem cadastro com endereço no assentamento Nossa Senhora Aparecida e que o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 01.06.1977 a 29.03.2008, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto à atividade rural exercida pela autora. Não confirmaram o exercício da atividade rural pelo tempo necessário, inclusive, foram contraditórios quanto à moradia, atividade do cônjuge.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180 meses.
- A prova material é recente não comprova a atividade rural pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor rural, não apontando o exercício da atividade rural pelo tempo necessário, sendo, Inclusive, até contraditórios quanto à moradia, trabalho do marido e etc, não dando segurança necessária de que a autora trabalhava na área rural antes de 2008.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido, como pretende, eis que, do extrato do Sistema Dataprev extrai-se que exerceu atividade urbana.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- In casu, a alegada incapacidade da parte autora ficou plenamente caracterizada no presente feito, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor é portador de “Autismo ou transtorno global desenvolvimento CID F 84”, encontrando-se total e definitivamente incapacitado para o trabalho.
III- Com relação à alegada miserabilidade, o estudo social (elaborado em 4/9/17, data em que o salário mínimo era de R$937,00) demonstram que o autor, de 3 anos, reside com sua genitora, de 33 anos, seu genitor, de 35 anos, e seu irmão, de 3 meses, em imóvel próprio, composto por 03 quartos, sala, cozinha e 02 banheiros. Afirmou a assistente social que a casa é construída em alvenaria, “coberta com laje, recoberta com telhas de cerâmica, com piso cerâmico, área de serviço e garagem. A mobília está adequada aos componentes da moradia e encontra-se em bom estado de conservação”. Em resposta aos requisitos formulados, esclareceu que a “mobília é composta por: 02 televisores, DVD, geladeira, fogão, micro-ondas, mesa com cadeiras, armários, máquina de lavar roupas e demais mobílias como: camas, sofás e guarda-roupas encontram-se em bom estado de conservação. Salientamos que na moradia há telefone fixo, um veículo da marca Fiat, modelo Uno do ano de 1995 em bom estado de conservação”. A renda familiar mensal é de R$ 1.653,34, proveniente do salário do genitor do autor que exerce atividade como frentista. As despesas mensais com “água, energia elétrica, telefone, alimentação, plano funerário e plano de saúde”, totalizam aproximadamente R$ 1.500,00. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “Conforme informado pela genitora da autora, ora representante, as despesas da família giram em torno de R$1500,00 e que a renda do genitor (único mantenedor do núcleo familiar), como totaliza R$2.053,34 (R$1.653,34 em salários + R$400 em ticket alimentação). Ainda reside em imóvel de alvenaria, com 05 cômodos, sendo 03 quartos, sala, cozinha e 02 banheiros, construção em laje, telhas cerâmicas, área de serviço e garagem e que a moradia está em bom estado de conservação, além de veículo próprio e mobília (pg.175). Nesse aspecto, não verifico miserabilidade, penúria ou vulnerabilidade social capaz de ensejar o benefício suscitado”. Dessa forma, não ficou comprovada a alegada miserabilidade da parte autora.
III- Não preenchido o requisito necessário para a concessão do benefício previsto no art. 203 da Constituição Federal, consoante dispõe a Lei n.º 8.742/93, impõe-se o indeferimento do pedido.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. O tempo de serviço rural, sem registro, a contar do mês de novembro de 1991, somente poderá ser computado para efeito de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, se houver o necessário recolhimento previdenciário correspondente ao respectivo período.
3. Os trabalhos urbanos desempenhados pela autora nos exercícios de 2013, 2014 e a partir de 2015, registrados no CNIS, descaracterizam a pretensa condição de segurada rural em regime de economia familiar.
4. O tempo total de serviço/contribuição comprovado nos autos é insuficiente para o benefício de aposentadoria postulada na inicial.
5. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Remessa oficial, havida como submetida, provida e apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ANOTAÇÕES EM CTPS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. RENDA AUFERIDA POR MARIDO URBANO, SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO GRUPO FAMILIAR.
1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço.
2. Se da atividade urbana do marido resultam ganhos que retiram a indispensabilidade do labor rural da esposa para a manutenção do grupo familiar, resta descaracterizada a condição de segurada especial.
3. Não demonstrado o exercício de atividade rural pelo tempo necessário para integralizar, juntamente com as contribuições urbanas, o mínimo de contribuições requerido para a concessão da aposentadoria por idade de que trata o art. 48, § 3º da Lei 8.213/91, deve ser julgada improcedente a ação.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. RESTRIÇÃO À SEDE DA MORADIA. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade total de imóvel rural, considerado bem de família, em cumprimento de sentença para cobrança de valores de benefício previdenciário recebidos indevidamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a comprovação da exploração da pequena propriedade rural pela família para fins de subsistência; e (ii) a extensão da impenhorabilidade de imóvel rural que serve de residência familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural, prevista no art. 5º, XXVI, da CF/1988 e no art. 833, VIII, do CPC/2015, exige a comprovação de que o imóvel é explorado pela família para seu sustento, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1428588/PR) e do TRF4 (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030350-04.2018.4.04.0000).4. No caso em exame, não foi demonstrada atividade rural produtiva atual pela família, com notas fiscais antigas e o executado sendo aposentado, o que afasta a impenhorabilidade da totalidade da propriedade rural sob este fundamento.5. Embora o imóvel seja a residência da executada e de seu cônjuge, configurando bem de família, a impenhorabilidade de imóvel rural se restringe à sede da moradia, não se estendendo ao restante da propriedade, conforme o art. 4º, § 2º, da Lei nº 8.009/1990 e a jurisprudência do TRF4 (AC 5003722-04.2017.4.04.7213; AI 5029023-19.2021.4.04.0000/TRF4).6. A decisão de origem deve ser parcialmente modificada para restringir a impenhorabilidade à sede da moradia, permitindo a penhora da área remanescente da propriedade rural.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a comprovação de que o imóvel é explorado pela família para seu sustento, e, quando o imóvel rural serve de residência, a impenhorabilidade se restringe à sede da moradia, não se estendendo ao restante da propriedade.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXVI; CPC/2015, art. 833, VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, II, "a"; Lei nº 8.009/1990, art. 4º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1428588/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 13.05.2019; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030350-04.2018.4.04.0000, Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 05.04.2019; TRF4, AC 5003722-04.2017.4.04.7213, Rel. Roger Raupp Rios, 1ª Turma, j. 11.11.2020; TRF4, AI 5029023-19.2021.4.04.0000/TRF4, Rel. Luiz Antonio Bonat, j. 08.03.2023.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDAFAMILIAR PER CAPITA. EXCLUSÃO DA RENDA MENSAL DA APOSENTADORIA, EM VALOR MÍNIMO, TITULADA POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO.
No cálculo da renda familiar per capita, para fins de concessão do benefício de prestação continuada ao idoso ou portador de deficiência, deve ser excluída a renda mensal titulada por membro da família, no valor de um salário mínimo, independentemente da natureza previdenciária ou assistencial do benefício.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 reconhecida pelo STF, sem pronúncia de nulidade.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENDA MÍNIMA. IDOSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso com mais de 65 anos e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
2. Hipótese em que o pai da autora não tem ainda 65 anos de idade, de modo que o benefício previdenciário por ele auferido integra o cômputo da renda familiar. Acolhido parcialmente o recurso para sanar a omissão apontada sem, contudo, alterar o julgado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). RENDA FAMILIAR. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para reabertura de processo administrativo e reanálise da renda do grupo familiar para concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade do indeferimento administrativo do benefício assistencial por suposta superação do limite de renda familiar per capita; e (ii) a adequação do mandado de segurança para compelir a reanálise administrativa da renda familiar quando a questão envolve o mérito da decisão e demanda dilação probatória.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovável de plano, não comportando dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. A decisão administrativa analisou os documentos e concluiu pela existência de renda que ultrapassa o conceito de miserabilidade, não ferindo direito líquido e certo do impetrante. 5. Eventual discordância com o mérito da decisão administrativa deve ser atacada pela via judicial adequada, que permita dilação probatória. Não se exige o esgotamento da via administrativa para buscar o Poder Judiciário em ação própria, conforme jurisprudência do STF (RE nº 631.240/MG, Tema 350/STF).6. A reabertura do processo administrativo por mandado de segurança é possível apenas em caso de vício de ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória. No caso, a questão controvertida, que trata da análise da renda familiar da impetrante, caracteriza o próprio mérito da análise administrativa e demanda dilação probatória, o que impede a concessão da segurança.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. O mandado de segurança não é a via adequada para reanalisar o mérito de decisão administrativa que indeferiu benefício assistencial por superação do critério de renda, quando a questão demanda dilação probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º; LOAS, art. 20, §14; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, inc. VI; CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, p.u.; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Tema 350/STF; TRF4, AC 5004376-66.2018.4.04.7112, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 09.08.2022; TRF4, AC 5006904-92.2021.4.04.7007, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 10.08.2022; TRF4, RemNec 5001807-06.2024.4.04.7008, Rel. Márcia Vogel Vidal de Oliveira, 10ª Turma, j. 24.06.2025; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
E M E N T AASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO MENSAL CONTINUADA AO IDOSO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. O AUTO DE CONSTATAÇÃO ELABORADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE CONFORME SÚMULA 79 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RENDAFAMILIAR ORIUNDA DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DE TITULARIDADE DO CÔNJUGE, EM VALOR SUPERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. O CRITÉRIO OBJETIVO CONSISTENTE NA RENDA PER CAPITA ULTRAPASSAR MEIO SALÁRIO MÍNIMO IMPLICA PRESUNÇÃO LEGAL RELATIVA DA DESNECESSIDADE DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E NÃO FOI INFIRMADO POR QUAISQUER CRITÉRIOS SUBJETIVOS REVELADORES DA SUA NECESSIDADE. A ASSISTÊNCIA FAMILIAR TEM SIDO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DA SOBREVIVÊNCIA COM DIGNIDADE. A PARTE AUTORA NÃO TEM SIDO PRIVADA DE MORADIA, ALIMENTOS, REMÉDIOS E TRATAMENTO MÉDICO E POSSUI FILHOS COM CAPACIDADE DE AUXILIÁ-LA FINANCEIRAMENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMOS. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. INTERPRETAÇÃO PRO MISERO. PERCEPÇÃO DE RENDA EM MONTANTE INSUFICIENTE. URGÊNCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARÁTER ALIMENTAR.
I. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado, em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou condição análoga à de escravo (art. 2º, inciso I, da Lei n.º 7.998/1990).
II. O requisito previsto no inciso V do artigo 3º da Lei n.º 7.998/1990 deve ser interpretado pro misero.
III. Ainda que o impetrante conste como sócio de empresa, há elementos de prova indicativos de que não obtinha renda própria por conta de sua vinculação à aludida pessoa jurídica, em montante suficiente para a manutenção própria e de sua família.
IV. Resta configurada a urgência de prestação jurisdicional, dada a finalidade do benefício, de caráter alimentar e a situação de desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EVENTUAL EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL VERIFICADO COMO REFORÇO DA RENDAFAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48, da Lei 8.213/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. A concessão do benefício de aposentadoria por idade rural depende da comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurado especial, a implementar a carência exigida por Lei, mediante início de prova material corroborada por robusta prova testemunhal.
3. Contexto probatório insuficiente para a verificação do labor rural na qualidade de segurado especial.
4. Não demonstrada a imprescindibilidade do trabalho rural para sobrevivência própria ou da família, em razão de o sustento ser provido com trabalho urbano de membro do grupo familiar, resta descaracterizada a condição de segurado especial.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO DA UNIÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DUNAS. PRAIA DE QUINTÃO. DIREITO À MORADIA. DISPONIBILIDADE DE ALTERNATIVA PARA MORADIA. PROTEÇÃO À DIGNIDADE HUMANA. PREVENÇÃO DE EFEITO DISCRIMINATÓRIO INDIRETO. DEMOLIÇÃO E RECOMPOSIÇÃO DO DANO AMBIENTAL.
1. Sendo a prova dirigida ao Juízo, não se configurará cerceamento de defesa se ele entender que o conjunto probatório dos autos é suficiente à formação de seu convencimento, permitindo o julgamento da causa. No caso dos autos, a circunstância de o imóvel identificado na inicial estar sobreposto a terreno de marinha e área de preservação ambiental permanente é incontroversa, sendo desnecessária a realização de perícia para tanto.
2. A União possui o domínio dos terrenos de marinha por força de disposição constitucional (art. 20, VII, CF). Além disso, não seria possível a regularização da ocupação pois, além de estar sobreposto a terreno de marinha, o imóvel está situado em área de preservação ambiental permanente, o que o torna insuscetível de ocupação, a qualquer título.
3. A concorrência do direito ao meio ambiente e do direito à moradia requer a compreensão dos respectivos conteúdos jurídicos, resultando na conclusão segundo a qual a desocupação forçada e demolição depende da disponibilidade de alternativa à moradia.
4. Cuidando-se de família pobre, chefiada por pessoa idosa, habitando há largo tempo e com aquiescência do Poder Público a área pública em questão, ausente risco à segurança e de dano maior ou irreparável ao ambiente, fica patente o dever de compatibilização dos direitos fundamentais envolvidos.
5. O princípio de interpretação constitucional da força normativa da Constituição atenta para a influência do conteúdo jurídico de um ou mais direitos fundamentais para a compreensão do conteúdo e das exigências normativas de outro direito fundamental, no caso, o direito ao meio ambiente e direito à moradia.
6. Incidência do direito internacional dos direitos humanos, cujo conteúdo, segundo o Alto Comissariado para Direitos Humanos da ONU (The Right to adequato housing (art. 11.1): forced evictions: 20/05/97. CESCR General comment 7), implica que "nos casos onde o despejo forçado é considerado justificável, ele deve ser empreendido em estrita conformidade com as previsões relevantes do direito internacional dos direitos humanos e de acordo com os princípios gerais de razoabilidade e proporcionalidade" (item 14, tradução livre), "não devendo ocasionar indivíduos "sem-teto" ou vulneráveis à violação de outros direitos humanos. Onde aqueles afetados são incapazes para prover, por si mesmos, o Estado deve tomar todas as medidas apropriadas, de acordo com o máximo dos recursos disponíveis, para garantir que uma adequada alternativa habitacional, reassentamento ou acesso a terra produtiva, conforme o caso, seja disponível."
7. Proteção da dignidade da pessoa humana, na medida em que o sujeito diretamente afetado seria visto como meio cuja remoção resultaria na consecução da finalidade da conduta estatal, sendo desconsiderado como fim em si mesmo de tal atividade.
8. Uma vez constatada a intervenção irregular em área de preservação permanente, a demandada deve ser condenada à demolição de todas as benfeitorias construídas sobre as referidas áreas (em ato subsequente à desocupação) e à reparação do dano ambiental constatado, de modo a consolidar o pleno uso das praias e dunas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CARÊNCIA E IMEDIATIDADE DO TRABALHO RURÍCOLA. NÃO COMPROVAÇÃO. ANÁLISE DE DADOS DO CNIS. VÍNCULOS URBANOS. PROVA TESTEMUNHAL. INSUFICIÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1.A parte autora completou a idade mínima, devendo comprovar a carência de 180 meses de acordo com a lei previdenciária.
2.A parte autora trouxe aos autos documentos que demonstram a moradia em área rural, porém nos extratos do CNIS constam trabalhos urbanos, inclusive os últimos, e recolhimentos como contribuinte individual, não demonstrando a imediatidade da atividade rurícola anterior ao implemento do requisito etário e cumprimento de carência no trabalho rural.
3.As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos que são insuficientes à comprovação necessária dos requisitos para a aposentadoria e o próprio autor disse que trabalhou apenas seis meses em construtora, o que contraria o que consta do CNIS.
4.Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que, pelo retratado nos autos, a parte autora não demonstrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
5. Não preenchidos os requisitos legais, é indevido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, devendo ser reformada a r. sentença para julgar improcedente a ação.
6.Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O fato de o cônjuge ter desempenhado atividade urbana não constituiria óbice, por si só, ao enquadramento da demandante como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial.
3. Quando o valor auferido pelo cônjuge em decorrência do labor urbano é de pequena monta, presume-se que o labor rural dos demais membros do grupo familiar torna-se imprescindível como meio de sustento da família.
4. Quando os valores percebidos em decorrência do vínculo urbano são considerados suficientes para a manutenção do grupo familiar, fica descaracterizada a condição de segurada especial, já que ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela postulante com seu trabalho rural, tornando tais rendimentos mero complemento à rendafamiliar.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. SEGURANÇA DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu mandado de segurança para determinar a reabertura de processo administrativo e a exclusão de um salário mínimo do benefício previdenciário do cônjuge da impetrante no cálculo da renda familiar para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do reexame necessário em mandado de segurança; (ii) a legalidade da decisão administrativa que indeferiu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por não satisfação do critério de miserabilidade, considerando o benefício previdenciário do cônjuge; e (iii) a adequação da via mandamental para a análise da situação de risco social.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede mandado de segurança está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, conforme o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre as disposições gerais do CPC em razão de sua especialidade.4. O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, exigindo prova pré-constituída e não comportando dilação probatória.5. A reabertura de processo administrativo por ordem judicial em mandado de segurança é possível apenas quando há vício de ilegalidade manifesta que não dependa de dilação probatória, protegendo o direito ao devido processo legal.6. O art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, estabelece que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo, concedido a idoso ou pessoa com deficiência, não será computado no cálculo da renda familiar para fins de concessão de BPC/LOAS a outro membro da mesma família.7. No caso concreto, o benefício previdenciário recebido pelo cônjuge da impetrante é superior a um salário mínimo (R$ 1.887,28 em 09/2024, enquanto o salário mínimo era R$ 1.412,00), o que impede sua exclusão do cálculo da renda familiar nos termos da lei.8. A autoridade administrativa agiu legalmente ao indeferir o requerimento, pois o critério de renda *per capita* não foi satisfeito, não havendo violação a direito líquido e certo.9. A análise da situação de risco social em cada caso concreto, para superar o critério legal de renda, demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via do mandado de segurança.10. Não são cabíveis honorários advocatícios em mandado de segurança, conforme as Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, e o art. 25 da Lei nº 12.016/2009, sendo descabida a fixação de honorários recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Remessa oficial e apelação do INSS providas. Sentença reformada. Segurança denegada.Tese de julgamento: 12. A exclusão de benefício previdenciário do cálculo da renda familiar para Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), nos termos do art. 20, §14, da Lei nº 8.742/93, aplica-se a benefícios de até um salário mínimo. A análise de risco social que demande dilação probatória é incompatível com a via do mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 1º, art. 14, §1º, art. 25; Lei nº 1.533/51, art. 12, p.u.; Lei nº 8.742/93, art. 20, §14; CPC, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; TRF4, AC 5003080-93.2024.4.04.7113, 6ª Turma, Rel. Ana Paula de Bortoli, j. 18.06.2025; TRF4, ApRemNec 5002787-26.2024.4.04.7113, 5ª Turma, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 17.06.2025; TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, 3ª Seção, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29.05.2015; STJ, Súmula 105; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. RENDAFAMILIAR INFERIOR A 02 SALÁRIOS MÍNIMOS. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃODO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Do laudo médico pericial (id. 149956541 - p; 12), realizado em 06/10/2017, extrai-se que a parte autora, 50 anos na data do exame médico, doméstica, ensino fundamental incompleto, possui o diagnóstico de epilepsia não especificada ( CID G40.9),transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos ( CID F33.3) e resultados anormais de estudos de função do sistema nervoso central (CID R94.0 ). Faz uso contínuo de medicamento olanzapina, divalproato, escitalopran. Há 01ano e 06 meses apresentando desmaio e dimuição do afeto e humor, em tratamento nos CAPS. Requerente sem condições psicológicas e psiquiátricas para desenvolver suas atividades laborativas. Conclui o expert que existe incapacidade laborativa.3. No caso em comento, a controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de se computar o tempo de contribuição decorrente do recolhimento como segurado facultativo de baixa renda nas competências anteriores ao requerimento administrativo.4. Da análise dos autos, extrai-se que a parte autora é inscrita no CadÚnico (id. 149956542 - p.44) e seu grupo familiar é composto por ela e um filho. A faixa de renda familiar por pessoa esta entre R$ 89,00 até meio salário mínimo, ou seja, a rendamensal familiar não ultrapassa 02 salários mínimos. Corrobora para tanto a análise do CNIS da parte autora.5. A jurisprudência majoritária assentou entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.6. Confirmação da sentença que concedeu benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora desde o requerimento administrativo.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença (proferida da vigência do atual CPC), que julgou improcedente seu pedido de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) e fixou os honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa.2. A Lei 8.742/93, em seu art. 20, determina os critérios para a concessão do citado benefício, nos seguintes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelorequerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir suaparticipação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal percapita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (...).3. Na hipótese, a perícia médica concluiu que a incapacidade da parte autora é parcial e permanente (Id Id 401503648, fl. 117/120), nos seguintes termos: "A) A incapacidade é total e permanente na visão a direita, sendo que a esquerda normal. B) Desdeodia 20.05.2021, quando ocorreu o acidente. C) Alta médica ocorreu após a cirurgia de evisceração do olho. D) Não sei dizer quando deverá realizar outra perícia médica pelo INSS. 5- Não, Autor poderá exercer uma outra atividade laboral que não exija avisão normal bilateral."4. Quanto à rendafamiliar, o Estudo Social concluiu que rendafamiliar per capita da parte autora é inferior a ¼ do salário mínimo (Id 401503648, fl. 111/114), nos seguintes termos: "V. Composição Familiar: Antônio Rodrigues Barros, nascido dia20/07/1977, está com 45 anos, brasileiro, convivente, desempregado, analfabeto inscrito na cédula de identidade tipo RG sob o n. 62137596-9 SSP/MA e do CPF sob o n. 944.123.323-49. Declarou que convive há cinco anos com Maria Vieira, nascida em09/01/1967, está com 56 anos de idade, possui o RG de n. 021749122002-5 SSP/MA e CPF 007.812.113-28. O casal não possui filhos desse relacionamento. Antônio declarou que tem três filhos, fruto de relacionamentos anteriores, disse que não temconvivênciacom ambos, e que todos moram no Estado do Maranhão. VI. Aspectos habitacionais e socioeconômicos: A residência foi construída em alvenaria, está em boas condições de habitação, é dividida por um quarto, uma sala e um banheiro, a cozinha da moradia éimprovisada na varanda da casa, juntamente com área de serviço. Os móveis que guarnecem a moradia são básicos, estão em razoáveis condições de uso que atendem as necessidades básicas do casal. Possui uma geladeira, fogão, uma cama de casal, umventilador, armário de cozinha pequeno, uma televisão de tubo, um guarda-roupas pequeno, uma máquina de lavar roupas automática, um sofá de dois lugares, uma mesa de cozinha com quatro cadeiras. No momento da visita técnica, a moradia estava limpa eorganizada. Sobre renda, Antônio Rodrigues declarou que recebe mensalmente o Auxílio Brasil no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), disse que realiza alguns "bicos" de serviços gerais para manter suas despesas básicas com alimentação, aufere umarendano valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que complcom o Auxílio Brasil para pagar o aluguel, e com o que sobra paga conta de energia e água. Sua esposa exerce serviços como doméstica, mas no momento, ela está desempregada. Tem despesasmensaiscom aluguel no valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinqüenta reais), energia elétrica R$ 105,00 (cento e cinco reais), alimentos R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais). A água da moradia é proveniente de poço artesiano. Informou que não recebe cestabásica do município, e que irá solicitar apoio. Disse que depende da caridade de terceiros para manter suas necessidades básicas como alimentação e despesas de moradia. Conta com a caridade de seu enteado, que também ajuda quando pode."5. Portanto, na hipótese, estão supridos os dois requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada: a incapacidade permanente e parcial da visão direito, e a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.6. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Invertendo-se os ônus da sucumbência, condena-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do CPC, com a observância da Súmula n. 111/STJ.8. Apelação da parte autora provida, para julgar procedente o pedido e conceder o benefício requerido, a partir da data do requerimento administrativo (25/10/2021).