PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AGRAVO IMPROVIDO.
- A fundamentação lançada na decisão objurgada esclareceu - clara e concisamente - a impossibilidade de reconhecimento de circunstância de miserabilidade familiar.
- O segundo laudo social (fls. 177/183), datado de 10/10/2014, noticiara que duas integrantes daquele núcleo familiar da parte autora perceberiam renda fixa, advinda de trabalho assalariado: enquanto a mãe da autora auferiria R$ 1.050,00 (na condição de "agente de serviço de creche"), sua irmã receberia R$ 900,00 (na qualidade de "secretária de escritório"), totalizando, pois, renda familiar correspondente a R$ 1.950,00. E não é despiciendo destacar que o salário-mínimo nacional correspondia, àquela época da confecção do laudo, a R$ 724,00.
- Conclui-se que a família da parte autora deteria recursos o suficiente à cobertura de gastos ordinários e cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não restando configurada, assim, situação de miserabilidade, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTES DO SEGURADO PROVADA. AJUDA SUBSTANCIAL DO SEGURADO PARA RENDA FAMILIAR. ENQUADRAMENTO NO TEMA 147/TNU.1. A questão controvertida nos autos versa sobre a prova da dependência econômica dos autores em relação ao instituidor da pensão.2. Consta Extrato Previdenciário da genitora do segurado com prova do salário de contribuição recolhidos pelo Plano Simplificado de Previdência Social – LC 123/2006 – (ID 132386889) e as remunerações do genitor ao longo dos anos – 2008 a 2017 – sendo a última no valor de R$ 1.043,003. Logo, a contribuição do segurado para a renda familiar era substancial, sendo ele arrimo da família, nos termos do Tema 147, da TNU.4. Por todo o exposto, entendo que os autores fizeram prova da dependência econômica, requisito exigido pelo § 4º, do artigo 16, da Lei de Benefícios e fazem jus a obtenção do benefício de pensão por morte pleiteado5. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.2. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelo Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001).3. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico.4. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.5. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do C. STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016).6. No presente caso, pleiteia a autora a concessão do benefício de amparo social ao deficiente.7. A propósito, não incumbe investigar, aqui, se a proteção social seria supletiva à prestação de alimentos pela família. É bastante analisar, por ora, se a demandante poderia ter a subsistência provida pelos seus (art. 20 da Lei 8.742/1993). Só então, evidenciada a impossibilidade, buscar-se-ia o amparo do Estado.8. No caso em comento, há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientesparacobrir os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.9. Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. OUTRA FONTE DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHO RURAL DISPENSÁVEL. NÃO OBSERVADA NECESSIDADE PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Afastada a aventada negativa de prestação jurisdicional, porquanto a alegação veiculada pelo INSS restou examinada na origem, ainda que implicitamente, sendo certo que a conclusão jurisdicional contrária às intenções da parte interessada não configura afronta ao princípio da acessibilidade.
3. O trabalhador que implementar a idade mínima exigida (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência tem direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91).
4. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feita por meio de início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o correspondente recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
5. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação de renda.
6. Ausente início de prova material apto a comprovar o labor, bem como demonstrado que a pensão por morte, originada de trabalho urbano do cônjuge, ultrapassa em muito o salário mínimo vigente, atraindo a disciplina do art. 11, §9º, I, da Lei nº 8.213/1991 e tornando o trabalho rural dispensável.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A dependência econômica de filho(a) inválido(a) em relação à sua genitora à data do óbito é presumida, não restando tal presunção elidida pelo fato de o autor ser beneficiário de outra pensão por morte em face do falecimento de seu genitor. 2. Ainda que o filho(a) inválido(a) aufira rendimentos, tal circunstância, por si só, não exclui o direito ao benefício de pensão, haja vista que o artigo 124 da Lei nº 8.213/91 não veda a percepção simultânea de pensão e de aposentadoria, ou mesmo de duas pensões por morte, sendo uma delas em relação ao falecimento do genitor e a outra em razão da morte da genitora. 3. Não restando comprovado que a renda própria do autor, decorrente de seu trabalho como empregado de indústria têxtil por longo período, era insuficientepara garantir o pagamento de suas despesas pessoais e inexistindo comprovação de gastos (ou mesmo gastos presumíveis) com medicamentos, tratamentos, consultas, exames, transporte, impassíveis de serem suportados apenas pelos rendimentos próprios do apelante, não se tem como demonstrada sua dependência econômica em relação a seu genitor ao tempo do óbito do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDA PER CARPITA. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL FAMILIAR INDIVIDUAL SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO. NECESSIDADES TERAPÊUTICAS COGENTES. VULNERABILIDADE MANIFESTA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b)situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a renda per capita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
4. O conjunto de fatores concretos tais como renda per capita inferior à metade do salário-mínimo, condições de vida muito modestas e prementes necessidades terapêuticas resultam em situação de risco social, configurando hipótese na qua o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. RENDA URBANA DE MEMBRO FAMILIARINSUFICIÊNCIAPARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. CONSECTÁRIOS.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea.
2. Reconhece-se a atividade agrícola desempenhada na condição de segurado especial, quando os rendimentos de familiar que atua no meio urbano não retiram a indispensabilidade da renda auferida na agricultura para a subsistência da família.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29.06.2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR DE METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS ESSENCIAIS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 24 de maio de 2019 (ID 108568202, p. 1/4), informou que o núcleo familiar é formado por este, seus genitores e o seu irmão.9 - Residem em casa alugada, “quintal com cobertura de telha (Eternit), uma (01) sala de estar, uma (01) cozinha, um (01) toalete (forro de madeira envelhecida), uma (01) lavandeira interna, dois (02) dormitórios e uma (01) varanda externa com cobertura de telha (Eternit)”. A moradia conta “com revestimento de alvenaria, chão (cerâmica), teto sem forro exceto (laje) e com telha (Eternit) e devidamente com mão de tinta nas paredes do entorno, e ambos com médio estado de conservação local”.10 - A renda da família decorria dos proventos de aposentadoria recebidos pelo genitor do requerente, ISAIAS RODRIGUES, no valor de um salário mínimo (R$ 998,00), além do benefício assistencial recebido pelo irmão do autor, VALDECIR DOMINGOS RODRIGUES, no mesmo valor de R$ 998,00, o que totalizava R$ 1.996,00.11 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com aluguel, alimentação, água, energia elétrica, medicamentos, gás e recarga para o celular, cingiam a aproximadamente R$ 1.950,00.12 - A renda per capita familiar, considerados os benefícios supras, estaria no limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo. Todavia, ainda que seja desprezado tal critério, verifica-se que a totalidade dos rendimentos é suficiente para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes.13 - Não deve ser ignorado que o irmão do requerente já está recebendo o mesmo beneplácito assistencial ora postulado – cujos valores, em melhor análise, são revertidos para toda a família – garantindo-lhes, se não o valor ideal, ao menos o mínimo, o essencial para a sobrevivência e para as suas despesas.14 - Apurou-se, ainda, que os medicamentos de que necessitam são fornecidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde sendo que, mesmo a medicação que estava temporariamente em falta na rede púbica, era adquirida por meio dos rendimentos auferidos, desta feita, não restando evidenciada a miserabilidade alegada, tampouco a carência de renda para suportar os dispêndios básicos da família.15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .16 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.17 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.18 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.19 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.20 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.21 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DESCABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ACIMA DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS ESSENCIAIS. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.1 – Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta a data de início do benefício (16/04/2018) e a data da prolação da r. sentença (01/08/2019), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.7 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.9- O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 09 de novembro de 2018 (ID 98479860, p. 2/3), informou que o núcleo familiar é formado por esta e o seu marido e residem em casa própria.10 - A renda da família, segundo o informado pela assistente social, decorria dos serviços esporádicos realizados como pedreiro pelo marido da requerente, JOSÉ RAIMUNDO DA SILVA. No entanto, consoante revelado pelo extrato CNIS trazido pela autarquia a juízo (ID 138203363 – p. 1), o requerente também é aposentado por idade, auferindo proventos de R$ 1.151,00, época em que o salário mínimo era de R$ 954,00.11 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, inexistindo qualquer demonstração concreta de sua insuficiênciapara fazer frente aos gastosessenciais dos seus integrantes.12 - Além disso, também foi mencionado pela requerente que ela tem um filho maior que também “ajuda no sustento da casa.” Com efeito, o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.13 - Repisa-se que não há gastos com a moradia, evidenciando-se, ainda, que os móveis que guarecem a residência atendem às necessidades básicas da família, mesmo que sejam antigos e estejam em uso por longo período.14 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .15 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.16 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.17 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.18 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.19 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.20 – Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA IDOSA. ART. 203, V, CF. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
2 - O estudo social revela que o núcleo familiar é formado por 02 (duas) pessoas: a autora e seu esposo.
3 - A moradia da família é descrita como própria, com 02 (dois) quartos, sala, cozinha e banheiro, cômodos pequenos, mas bem distribuídos; piso frio e teto lajotado; equipamentos domésticos e mobiliários suficientes para um mínimo de conforto do casal.
4 - A rendafamiliar resume-se ao valor da " aposentadoria por idade rural" recebida pelo cônjuge varão, correspondente a 01 (um) salário mínimo, que será desconsiderada para fins de concessão do benefício assistencial previsto na Lei n. 8.742/93.
5 - Foram relatadas despesas mensais com alimentação (R$ 100,00), telefone (R$ 80,00) e medicamentos (R$ 150,00).
6- De tudo o que se lê, infere-se que a renda mensal obtida pela família da autora não consegue fazer frente a todos os gastos exigidos.
7 - Apelação da parte autora provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ACIMA DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AOS GASTOSESSENCIAIS. INFRAESTRUTURA BÁSICA E SERVIÇOS PÚBLICOS DISPONÍVEIS AO REQUERENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 18 de janeiro de 2019 (ID 103885002, p. 1/7), informou que o núcleo familiar é formado por esta, o seu marido e os três filhos. 9 - Residem em casa alugada, de alvenaria, laje e cerâmica. A moradia é constituída de três quartos, sala, banheiro, cozinha, área de serviço e garagem.10 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com aluguel, alimentação, energia elétrica, água, empréstimo bancário, gás, celular e produtos de higiene e limpeza, cingiam a aproximadamente R$ 1.813,00. Foi mencionado o atraso de algumas contas, sem notícias, no entanto, de tal comprovação.11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos rendimentos auferidos pelos filhos da requerente, ELIEL DA SILVA LISBOA e GABRIEL DA SILVA LISBOA. Embora informado que recebiam, cada um, R$ 500,00, consoante o extrato CNIS trazida a juízo pelo INSS, Eliel auferia em torno de R$ 1.350,00 por mês e Gabriel R$ 1.586,00 (ID 103885017, p. 2), época em que o salário mínimo era de R$ 998,00.12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser suficiente para fazer frente aos gastos dos seus integrantes.13 - Apurou-se, ainda, que recebiam ajuda dos familiares (pais da requerente) com “gêneros alimentícios”, bem como auxílio para o pagamento de despesas de água e luz, de acordo com as suas possibilidades.14 - Repisa-se, ainda, que as condições de habitabilidade são satisfatórias e a residência está guarnecida com mobiliário que atende às necessidades básicas da família. A localidade está servida por boa infraestrutura, contando com rede de água e esgoto, iluminação pública, ruas asfaltadas, transporte público, além de Unidade Básica de Saúde e Hospital.15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .16 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.17 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.18 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.19 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.20 – Não caracterizada a presença de um dos requisitos cumulativos para a concessão do benefício, carece de análise a questão da deficiência.21 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.22 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDOS SUCESSIVOS. APOSENTADORIA POR IDADE E AMPARO SOCIAL. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA CITRA PETITA. ANULAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFICIENTE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DEVOLUÇÃO DE NUMERÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. INCABÍVEL. NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ DA PARTE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL INDEVIDOS.
I - Nulidade do julgado. Ocorrência de julgamento citra petita, dada a ausência de apreciação da totalidade dos pedidos veiculados na exordial.
II - Não obstante ter restada caracterizada a nulidade da sentença, não é caso de se determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão e, sim, de se passar ao exame das questões suscitadas, porquanto se trata de questão em condições de imediato julgamento, cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC 45/04) e na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, do CPC, em aplicação analógica).
III - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
IV - Estudo social realizado demonstra que a família da parte autora deteria recursos paracobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade.
V - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
VI - Em razão do caráter alimentar dos valores percebidos a título de benefício assistencial , conjugado com a falta de configuração da má-fé da parte autora, a devolução do numerário não se justifica.
VII - Benefícios previdenciário e assistencial indeferidos. Sentença citra petita anulada. Apelações das partes prejudicadas. Remessa necessária prejudicada.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Caso em que a renda familiar, quando da cessação do benefício, era composta pela renda dos pais da autora, ambos de valor mínimo, sendo o caso de exclusão da renda do genitor, pois, à época, já possuía 65 anos de idade, mas não sendo possivel a exclusão da renda de sua mãe, pois não contava com 65 anos de idade.
2. Em que pese não haver demonstração com os gastos de medicamentos, em consulta a sites de vendas (farmácias), chega-se à informação de que o medicamento de uso contínuo da autora é de baixo custo, além de não haver gastos com alimentação da autora (que não é diferenciada), ou mesmo com tratamentos ou consultas médicas. Considerando-se tais parâmetros, tem-se que a renda familiar, ao tempo da cessação, era superior aos parâmetros legais, não sendo o caso de restabelecimento do benefício desde então.
3. O fato de um dos membros do grupo familiar alcançar a idade de 65 anos e receber benefício de valor mínimo não é suficiente para a comprovação do requisito econômico e concessão do benefício desde então. Faz-se necessário que o segurado, o dependente, ou o benefíciário levem essa circunstância ao conhecimento do INSS, a fim de que se possa avaliar a comprovação do aludido requisito. Dessa forma, a concessão somente se faz possível quando a pretensão é apresentada à autarquia previdenciária, demonstrando que houve alteração da situação econômica do grupo familiar, revelando-se possível o restabelecimento pretendido desde a aludida comunicação ao órgão previdenciário.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ACIMA DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA OS GASTOS ESSENCIAIS DOS INTEGRANTES DA FAMÍLIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, mediante o seu reconhecimento na perícia e subsequente admissão na r. sentença.9 – O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 03 de setembro de 2019 (ID 135835153, p. 1/4), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu irmão e sua cunhada. Residem em imóvel do irmão da requerente.10 - A renda da família, segundo informado à assistente social, decorria dos proventos de aposentadoria por invalidez recebidos pelo cunhado da demandante, DAIR PEREIRA DOS SANTOS, no valor de R$ 1.497,00, e também do benefício de aposentadoria por invalidez auferido pela sua cunhada, VALENTINA ROSÁRIO GREGÓRIO VÍTOR DOS SANTOS, no valor de um salário mínimo (R$ 998,00). Foi mencionado que havia um desconto no montante recebido pelo Sr. Dair, de R$ 462,00, referente a empréstimo pessoal.11 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, não havendo qualquer demonstração concreta de sua insuficiência financeira para fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes.12 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .13 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.14 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.15 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.16 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.17 – Com relação aos honorários advocatícios, fica mantida a condenação da parte autora, em razão do princípio da causalidade. Consoante decidido na r. sentença, diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º do artigo 98 do CPC, ficará a sua exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.19 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO.
I - Não conheço do apelo do INSS de fls. 185/198.
II - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III - No que se refere à preliminar arguida pelo réu, de dar efeito suspensivo ao presente recurso, sob alegação de onerar os cofres da previdência injusta e indevidamente, a doutrina não destoa, ao esclarecer a possibilidade de concessão de tutela antecipada no bojo da sentença, sendo a apelação o recurso cabível da decisão, recebida somente no efeito devolutivo.
IV - No tocante à incapacidade da parte autora, do laudo médico pericial elaborado depreende-se que é portadora de deficiência que a incapacita de forma total e temporária para o trabalho.
V - O fato inaptidão da parte para o trabalho ser temporária não impede a concessão de benefício assistencial , que também é temporário, e deve ser mantido apenas enquanto presentes os requisitos necessários, devendo ser revisto a cada dois anos.
VI - Por meio do estudo social realizado, conclui-se que a parte autora e sua família não deteriam recursos paracobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhes sejam imprescindíveis, restando configurada, assim, situação de miserabilidade.
VII - Termo inicial do benefício fixado na data da citação, ex vi do art. 240 do Código de Processo Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.
VIII - Benefício devido. Preliminar rejeitada. Apelação autárquica improvida.
IX - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AMPARO SOCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 30/03/2016, fls. 140/142, o perito atesta que a autora é portadora de "epilepsia focal", estando incapacitada para o trabalho de forma total e temporária, indicando como início da incapacidade o ano de 2013.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 19/20), com registro a partir de 01/04/2010 e último no período de 20/10/2011 a 17/01/2012, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 73). Portanto, a autora não mais detinha a qualidade de segurada à época da incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. In casu, a postulante propôs ação requerendo a concessão de benefício assistencial social à pessoa portadora de deficiência física.
6. O laudo médico-pericial realizado em 30/03/2016, fls. 140/142, o perito atesta que a autora é portadora de "epilepsia focal", estando incapacitada de forma total e temporária, pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, sendo que a partir de então deverá ser reavaliada. Assim, entendo que restou configurada a deficiência da autora, caracterizada como um impedimento de natureza física ou mental de longo prazo, nos termos do disposto no artigo 20, §2º da Lei nº 8.742/93.
7 - Há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientesparacobrir os gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais imprescindíveis.
8 - O benefício de prestação continuada é devido a partir da data do requerimento administrativo (04/06/2014 - fls. 17).
9 - Apelação parcialmente provida.
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. ART. 267 CPC/1973. DESCABIMENTO. CRÉDITO INDISPONÍVEL. DECADÊNCIA. NULIDADE DA CDA. MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ARTIGO 106, III, "C", DO CTN.
1. O prazo de prescrição para a fazenda pública cobrar o crédito tributário é de cinco anos (artigo 174 do Código Tributário Nacional). Esse prazo se aplica às situações de prescrição intercorrente, contada após o início da execução fiscal.
2. É termo inicial da prescrição intercorrente do crédito tributário em execução fiscal a data da decisão que determina a suspensão do processo. Precedente cogente.
3. Por se tratar de crédito público indisponível, não há falar em desistência da Fazenda Nacional na persecução do crédito tributário.
4. Não é cabível a extinção do feito com base no artigo 267, III, do CPC de 1973, sem que a exequente seja pessoalmente intimada a dar andamento ao feito em 48 horas.
5. Transcorridos menos de cinco anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, e a data efetiva do lançamento, não há falar na decadência dos débitos
6. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do CTN e §5º do art. 2º, da Lei 6.830/1980. A discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora, não configuram requisitos essenciais da Certidão de Dívida Ativa, bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo).
7. Na arguição de inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, a Corte Especial deste Regional sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.
8. Havendo lei com índice de multa mais benéfico ao contribuinte, aplicável o disposto no artigo 106, III, "c", do CTN. Para a hipótese dos autos, a Lei nº 9.430/96 prevê que o percentual da multa de ofício será de 75%, sendo que o anterior era de 100%, pelo que aplicável tal lei retroativamente.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. IDADE. MISERABILIDADE. CÔMPUTO DA RENDA MÍNIMA DE IDOSO PARA CÁLCULO DA RENDA PER CARPITA. IMPOSSIBILIDADE. RENDAFAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO LEGAL. CONDIÇÕES DE VIDA PRECÁRIAS. VULNERABILIDADE MANIFESTA. ÍNDICES OFICIAIS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
3. Renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo configura presunção legal de que o grupo familiar é considerado incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011.
4. Aliados ao critério econômico, fatores concretos tais como condições de vida precárias resultam em situação de risco social, configurando hipótese na qual o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988.
5. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º daLei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou de pessoa idosa (assim considerada aquela com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- A perícia social produzida em juízo evidencia que, embora o grupo familiar enfrentasse dificuldades para o custeio de suas despesas, a renda auferida, apesar de modesta, cobria todas as despesas básicas e garantia dignidade ao autor, não se caracterizando miserabilidade.
- Ausente requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. LABOR URBANO DE INTEGRANTE DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDIMENTO INSUFICIENTE. INDISPENSABILIDADE DO LABOR RURAL PARA A SUBSISTÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, faz jus à parte autora ao benefício de salário-maternidade. 3. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização da qualidade do segurado especial, uma vez que restou demonstrado nos autos que a indigitada renda seria insuficiente para tornar dispensável o labor agrícola para a subsistência do núcleo familiar.