PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS. CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. eventual exercício de ATIVIDADE RURAL verificado COMO REFORÇO DA RENDAFAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.
1. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, disciplinada nos parágrafos do artigo 48 da Lei 8.213/91, deve o beneficiário demonstrar a sua condição de segurado especial, atuando na produção rural em regime de economia familiar, pelo período mínimo, conforme tabela progressiva constante no artigo 142 combinado com o artigo 143, ambos da Lei de Benefícios) e o requisito idade, qual seja, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Para este benefício, a exigência de labor rural por período mínimo é a carência, não se exigindo prova do recolhimento de contribuições.
2. Para reconhecimento da condição de segurado especial, faz-se necessário que o trabalhador esteja enquadrado nas definições previstas no art. 11, VII, c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91.
3. Contexto probatório insuficiente para a verificação do labor rural em regime de economia familiar.
4. Desvirtuamento do regime de economia familiar pelo recebimento de renda decorrente de atividade urbana do cônjuge, sendo possível concluir que o eventual ganho obtido com o produto da lavoura não era essencial à subsistência da família, caracterizando-se, apenas, mais um reforço da renda familiar.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIA.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A autora, nascida em 13/07/1949, instrui a inicial com documentos dentre os quais destaco o documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 06/02/2017.
- Veio o estudo social, informando que a autora reside com o marido, nascido em 12/12/1938, analfabeto; um filho deficiente mental e um filho desempregado. A casa é financiada pela CDHU. A requerente possui outros 4 filhos, casados e que não possuem condições de ajudá-la. As despesas giram em torno de R$ 750,00 mensais com prestação da casa, água, energia elétrica, gás de cozinha e medicamentos. A alimentação é comprada com o restante da renda familiar, que é de um salário mínimo, recebido pelo cônjuge, idoso, a título de aposentadoria por invalidez.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de hipertensão arterial, ansiedade, osteoartrose de coluna lombar e síndrome do climatério. Conclui pela ausência de incapacidade total ao labor.
- Além da cumprimento do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que, a autora não possui renda e os valores auferidos pelo marido são insuficientespara prover as necessidades básicas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, um núcleo familiar composto por quatro pessoas, sendo dois idosos e um filho deficiente mental.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado tratar-se de pessoa idosa em situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- Deve haver de revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela de urgência.
- Apelação da parte autora provida em parte.
- Apelo do INSS não provido. Mantida a tutela de urgência.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOSREQUISITOSLEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742/93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbitodaseguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Considera-se deficiente aquela pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (mínimo de 02 anos) que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demaispessoas. Tal deficiência e o grau de impedimento devem ser aferidos mediante avaliação médica e avaliação social, consoante o § 6º do art. 20 da Lei Orgânica da Assistência Social.3. No presente caso, de acordo com o estudo social realizado, constata-se que a autora reside na casa de sua genitora com os dois filhos. A residência possui dois quartos e fica em uma rua asfaltada, com água encanada. A renda do grupo familiar écomposta de um salário mínimo oriundo do benefício assistencial da mãe da autora e bolsa família (R$260,00).4. Quanto ao segundo requisito, referente à condição de deficiência física, a prova pericial revelou que a autora, com 38 anos de idade na época, é portadora de neoplasia maligna do colo uterino em tratamento há aproximadamente cinco anos e foisubmetida a nefrectomia total a direita. O perito ressaltou que a autora está em tratamento oncológico (fornecido pelo SUS), aguardando exames de re-estadiamento, sem limitações, concluindo que esta não é incapaz para as atividades laborativas. Apesardas alegações da autora em contrariedade à prova pericial, não há documentos comprobatórios que demonstrem que sua condição de saúde seja considerada um impedimento de longo prazo, capaz de refutar as conclusões do laudo judicial. Portanto, no que serefere à capacidade laboral, não se constata a existência de incapacidade, uma vez que a requerente é portadora de doenças que requerem tratamento médico adequado, mas que atualmente não a impedem de ter uma vida independente nem de desempenhar suasatividades de trabalho habituais.5. A inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, nos termos dafundamentação acima delineada.6. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentaçãoelucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre o valor atualizado atribuído à causa, ficando suspensa aexecução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado.8. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A rendafamiliar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Assim por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. . MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais doGoverno Federal.3. Embora comprovada a incapacidade da autora, esta não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada miserabilidade.4. Situação na qual a autora requer a anulação da sentença e o retorno dos autos a origem para realização de audiência de instrução e julgamento, uma vez que as provas produzidas nos autos foram insuficientes para o convencimento do juízo.5. Afastada a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, considerando que a prova testemunhal não é essencial ou necessária ao deslinde da questão, uma vez que a incapacidade laboral e o estado de miserabilidade são comprovados atravésde perícia médica judicial e de estudo socioeconômico.6. Apelação da parte autora não provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR INFERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - Sendo o demandante menor de idade (10 anos à época da submissão ao exame médico), a análise da deficiência deve ser feita sob a óptica do art. 4º, §1º, do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011.8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base exame realizado em 27 de março de 2018 (ID 73219231, p. 1/2), consignou o seguinte: “Periciando de 10 anos de idade, portador de Dificuldade Específica da Linguagem por disfunção cerebral da área frontal de provável causa genética ou gestacional com diagnóstico firmado por neurologista infantil com CID 10 F80.9 (transtorno do desenvolvimento da fala ou da linguagem).”Em esclarecimentos complementares, consignou o expert que “a dificuldade de linguagem é permanente”. Acrescentou que “claro está que no futuro influenciará diretamente na sua inserção no mercado de trabalho de forma parcial”.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 – A bem da verdade, em que pese a perícia fale impropriamente – por se tratar o demandante de criança - na interferência da sua dificuldade de fala e de linguagem na sua inserção no mercado de trabalho, da mesma forma, deduz-se que aludido comprometimento, que já dura desde os seus 4 (quatro) anos de idade, também o limita em suas atividades, impedindo-o de realizar e participar das atividades rotineiras da infância e da adolescência de forma plena e de interagir com aqueles de sua idade, razões pelas quais, há que se concluir pela presença do decantado impedimento de longo prazo exigido pela lei para a concessão do benefício vindicado.12 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 01° de maio de 2017 (ID 73219210, p. 1/13), informou que o núcleo familiar é formado por este e os seus genitores.13 - Residem em casa de madeira, em propriedade na qual a genitora do autor faz alguns “bicos” na colheita, tendo o casal pequena participação. A moradia é “coberta de telhas romanas, sem forro, o chão da sala é de vermelhão. Nos demais cômodos o chão é de cimento queimado. "14 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria do pai do requente, LORIVAL JACINTO DE SOUZA, no valor de um salário mínimo, além de R$200,00 auferidos por sua mãe, nos citados “bicos” realizados, acrescidos de aproximados R$ 165,00 mensais que detinham na participação da colheita do colorau, já que anualmente lhes rendia R$ 2.000,00. À época o salário mínimo era de R$ 937,00. O pai do autor afirmou não trabalhar.15 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com supermercado, farmácia, leite, cingiam a aproximadamente R$ 1.692,00. Informaram que “todos os meses precisam escolher qual despesa acertar, pois não conseguem pagar todas”. Recebiam doações de roupas e calçados.16 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser insuficiente para fazer frente aos gastos dos seus integrantes.17 - Não há registro de que estivessem inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal. Foi mencionado que às vezes “necessitam pegar um dinheiro emprestado com algum parente para se manterem”, no entanto, sem que ficasse caracterizada nos autos a possibilidade de ajuda material contínua prestada pelos familiares. Inclusive o registro foi apenas de que era feito um empréstimo.18 - Consoante confirmou a diretora da escola frequentada pelo requerente, o autor apresenta problemas na fala e também na escrita, tendo afirmado que os seus pais são “muito presentes, que fazem de tudo para ajudar o filho no tratamento da fala”. Na ocasião, revelou que a escola contribui com o pagamento de metade da consulta médica de que necessita o requerente, no valor de R$ 175,00, tendo também recentemente contribuído com mais R$ 150,00 para uma avaliação psicológica indicada pela médica, Dra. Cecília. Notória, desta feita, também por este prisma, a dificuldade financeira vivenciada pela família, o que restou corroborado pela declaração dos proprietários e administradores da propriedade na qual o autor residia com a sua família, ao reconhecê-los como “pessoas humildes e que vivem extremamente com o necessário”, “trabalham para se alimentar”.19 - Diante de tais elementos reunidos, após o encerramento do estudo social, bem conclui a assistente social que “a família passa por momentos de privações, vivendo apenas com o necessário”, “o que causa preocupações constantes ao casal, pois sabem que para que o requerente alcance melhoras, ele precisaria de tratamentos complementares”.20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao benefício assistencial .21 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). Fixada a data do início do benefício na data da citação e ausente recurso da parte autora, fica mantida a DIB nos termos da r. sentença.22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.24 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.25 - Apelação do INSS desprovida. Correção monetária alterada de ofício.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REEXAME NECESSÁRIO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- Proposta a demanda em 09/09/2016, a autora, nascida em 09/10/1950, idosa, instrui a inicial com documentos documento do INSS, demonstrando o indeferimento do pleito formulado na via administrativa, em 07/07/2016.
- Veio o estudo social, informando que a requerente reside sozinha em casa de fundos. Na casa da frente reside seu filho. A casa é própria, simples, guarnecida com móveis básicos. As despesas são pagas pelo filho. O tratamento de saúde é realizado na rede pública. A requerente não possui rendimentos.
- Foi realizada perícia médica, atestando que a autora é portadora de diabetes e hipertensão arterial. Conclui pela incapacidade total e permanente ao labor.
- Além da incapacidade laborativa/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que, a autora não possui renda e o auxílio prestado pelo filho é insuficientepara cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões referidas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, eis que o conjunto probatório demonstra que desde aquele momento já estavam presentes a incapacidade e a hipossuficiência da parte autora.
- Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do C.P.C., é possível a concessão da tutela provisória de urgência.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS provido em parte. Mantida a tutela de urgência.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO INDEVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - Tendo sido constatada, mediante perícia médica e estudo social, a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como o estado de hipossuficiência econômica da parte autora, de rigor o deferimento do pedido.
7 - Deflui do laudo pericial que, dada a fragilidade do estado de saúde do autor, há necessidade de acompanhamento contínuo em função das fugas constantes e das internações hospitalares periódicas a que tem se submeter para receber medicação e tratamento. Também é possível inferir que, embora a genitora do autor, aos 62 anos de idade (fl. 12) não possa ser qualificada como idosa ou inapta para o trabalho para os efeitos legais, é a única pessoa que pode assistir o autor nas necessidades decorrentes de sua enfermidade, impedindo outra atividade laboral. Verifica-se, ademais, que não há notícia de outra alternativa de renda ao grupo familiar.
8 - A concessão de benefício previdenciário a outra pessoa da família não pode ser causa isolada de cessação do benefício assistencial ao deficiente, na medida em que não trata de hipótese de cumulação expressamente vedada em lei. Assim, inexistindo nos autos indícios de que o núcleo familiar disporia de outras fontes de renda, é de ser afastada a alegação do INSS quanto à impossibilidade de concessão do benefício.
9 - Verifica-se, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, o autor jus ao restabelecimento do benefício indevidamente cessado.
10 - No que pertine à majoração dos honorários advocatícios, inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 8% (oito por cento) estabelecido na sentença recorrida. Ademais, o autor sucumbiu de parte do pedido formulado na inicial, relativamente ao termo inicial do restabelecimento do benefício, o que enseja a manutenção da condenação em honorários tal como fixada em 1º grau.
12- Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
5. Hipótese em que o acórdão exarado pela Quinta Turma deste Regional, ainda que tenha referido que estivesse mitigando o critério legal, em verdade estava aplicando-o literalmente, porquanto, constou expressamente do estudo social, que a família do autor era mantida exclusivamente pela renda de valor mínimo do genitor idoso, que contava 63 anos de idade na época do estudo social e era insuficiente para manter a subsistência da família, porquanto, além do autor, acometido de esquizofrenia paranóide, a sua genitora sofreu AVC no ano anterior ao estudo social, ampliando os gastos da família.
6. Reformada a decisão da Quinta Turma para negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para adequar o termo inicial aos limites do pedido e adequar os critérios de correção monetária ao Tema 810/STF, bem como determinar a imediata implantação do benefício desde a DER (02-09-2009).
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O benefício assistencial está previsto no art. 203 da Constituição Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93 e é devido à pessoa que preencher os requisitos legais necessários, quais sejam: 1) ser pessoa portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do salário mínimo.
- A parte autora, nascida em 07/02/1973, instrui a inicial com documentos dentre os quais destaco a cópia da CTPS do autor com registros trabalhistas, por diversos períodos descontínuos, compreendidos entre 12/01/1987 e 28/06/2014, sendo os últimos períodos trabalhados como eletricista; documento do INSS demonstrando o requerimento do pleito na via administrativa e declarações médicas e de instituições, informando que o requerente foi internado por vários períodos, no ano de 2016, para tratamento de dependência alcóolica.
- Veio o estudo social, informando que o autor reside com a companheira e duas filha, com 15 e 5 anos de idade. A casa é financiada, composta por 5 cômodos, inacabada, em estado de conservação regular, guarnecida com móveis simples. O valo do financiamento é de R$ 470,00. O autor possui um veículo Kadett, ano 1994, que está com a documentação irregular e não é usado pela família. O autor é dependente de bebida alcóolica, faz uso de diversos medicamentos e não consegue exercer a profissão de eletricista. A filha mais velha tem lábio leporino, está em tratamento e necessita de aparelho ortodôntico, com custo mensal de R$ 70,00. O autor possui uma filha de outro relacionamento, mas não vem pagando a pensão alimentícia estipulada em R$ 330,00. As despesas giram em torno de R$ 1.351,00. A renda familiar é proveniente do salário da companheira, prespontadeira, no valor de R$ 1.300,00.
- Foi realizada perícia médica, atestando que o requerente é portadora de alcoolismo crônico associado a transtorno misto ansioso e depressivo. Apresenta tremores nas mãos. Conclui pela incapacidade total e temporária ao labor.
- Embora o laudo pericial produzido em juízo conclua pela incapacidade temporária do requerente, há que se considerar a gravidade da doença, gerando tremores nas mãos, que o impedem de exercer atividade laborativa. Assim, deve ser reconhecida sua incapacidade total e permanente para qualquer atividade, amoldando-se ao conceito de pessoa deficiente, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/93, com redação dada pela Lei n.º 12.435/2011.
- Nos termos do art. 436, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Deve haver a revisão do benefício a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93).
- Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a requerente não possui renda e os valores auferidos pela companheira são insuficientespara suprir suas necessidades, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades.
- A decisão deve ser reformada, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, tendo em vista que não possui condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento formulado na via administrativa, momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que já estavam presentes os requisitos necessários à concessão do benefício.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação.
- Apelo da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.
VI - Consta do laudo pericial de fls. 84/88 (datado de 20/03/2017) que o autor é portador de epilepsia (Cid-10 G40); transtornos de desenvolvimento de fala, linguagem e das atividades escolares (Cid-10 F 81) e transtorno global do desenvolvimento (Cid-10 F 84.8) e, quanto à motricidade, deambula e movimenta membros com dificuldade, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. Comprovada, pois, a incapacidade para a vida independente.
VII - O conjunto probatório dos autos revela que a rendafamiliar é insuficientepara cobrir os gastos ordinários, assim como os tratamentos médicos necessários e os cuidados especiais reputados imprescindíveis á preservação da integridade física da parte autora.
VIII - À luz do contexto fático da situação em que vive a parte autora, em situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover as necessidades básicas da rotina diária, ela faz jus ao benefício pleiteado.
IX - O valor auferido pelo idoso a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita.
X - A teor do disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, aplicado por analogia, os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, assim como aqueles concernentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de benefício previdenciário de um salário mínimo.
XI - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação era de rigor.
XII - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XIII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
XIV - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XV - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XVI - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XVII - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
XVIII - Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. Nas ações em que se objetiva a concessão de benefício assistencial, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial.
2. Hipótese em que resta evidenciada perícia insuficiente e conclusões contraditórias, que fragilizam a formação de convicção sobre o estado de saúde do segurado. Sentença anulada para realização de perícia judicial por médico especialista diverso.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADOS. RESTABELECIMENTO INDEVIDO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidadesbásicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. 3. O Superior Tribunal de Justiça, assentou que a renda ér capita familiar não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família.
4. A teleologia da LOAS não é proteger aqueles que, embora com dificuldades, conseguem se manter razoavelmente. O benefício assistencial não se presta à complementação de renda familiar, representando a quantia indispensável ao sustento, o que, no caso em tela, não se verifica.
5. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, DA LEI 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO (DIB). LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A DOIS ANOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.REVISÃO DAS CONDIÇÕES A CADA 02 ANOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou detê-la provida por sua família, nos termos da lei.2. A vulnerabilidade social deve ser aferida pelo julgador na análise do caso concreto, de modo que o critério objetivo fixado em lei deve ser considerado como um norte, podendo o julgador considerar outros fatores que viabilizem a constatação dahipossuficiência do requerente.3. Do estudo socioeconômico (ID 311321545 p. 25), elaborado em 15/11/2022, constatou-se que o autor reside com o cônjuge (DN 03/11/1962). A residência é própria, apresenta condições básicas de infraestrutura e habitalidade. A rendafamiliar é de R$1.221,15 decorrente da remuneração do cônjuge. As despesas são com energia elétrica e água (R$ 264.46), alimentação (R$ 400,00), medicamentos (R$ 450,00), gás de cozinha (R$ 125,00), telefone (R$ 92,16). Também, relatou que possui diagnóstico deenfisema pulmonar há aproximadamente 07 anos e sua saúde ficou ainda mais debilitada após ter contraído COVID-19, além de possuir quadro de hipertensão, problema cardíaco e má circulação. Faz uso contínuo de balão de oxigênio, hidrion, espironolactona25mg, venaflon, disgestina 10mg, cefalexina 500 mgk, losartana potassica 50mg, furosemida 40 mg, montelair 10 mg, selozok 50 mg, aerodini e trimbow. Por fim, informou que suas enfermidades comprometem a renda familiar, a qualidade de vida e que ostratamentos não são realizados de forma efetiva devido a condição financeira familiar.4. Concluiu a assistente social que "mesmo com a presença de renda superior a ¼ de salário mínimo, podemos concluir que fica expressa a existência de comprometimento de renda familiar devido o adoecimento da requerente, visto que o principal provedordosustento do grupo familiar é o cônjuge, já considerado idoso e com limitações de saúde"5. Comprovada nos autos a situação de vulnerabilidade social da parte apelante, porquanto a renda per capita não ultrapassa ½ salário mínimo.6. Preceitua o artigo 21, da Lei 8.742/1993, que há possibilidade de revisão administrativa do benefício assistencial a cada 02 (dois) anos a fim de avaliar a continuidade das condições que ensejaram a concessão do benefício.7. Ressalte-se, ainda, o caráter temporário desse benefício e sua finalidade de corroborar na manutenção da pessoa em condição de vulnerabilidade social. Ademais, sabe-se que para verificação das condições para implemento da concessão do benefícioleva-se em conta, principalmente, o grupo familiar e a renda, ambos podem sofrer alteração em curto lapso de tempo.8. Cinge-se a controvérsia no tocante ao termo inicial de implantação do benefício. Na sentença, o juízo a quo fixou a DIB a partir do requerimento administrativo.9. Da análise dos autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi realizado em 16/03/2015 e o ajuizamento da ação em 19/10/2022. Em virtude do decurso de mais de 07 anos, não se pode presumir que as condições anteriores permaneceram incólumes,tendo em vista o caráter temporário do benefício.10. Sentença reformada para fixar o termo inicial do benefício na data do ajuizamento da ação (19/10/2022).11. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).12. Mantidos os honorários fixados na sentença.13. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
1 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
2 - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
3 - No caso dos autos a miserabilidade do núcleo familiar não foi comprovada. O laudo social juntado aos autos demonstra que o núcleo familiar, composto somente pelo autor, tem rendafamiliar per capita de R$ 400,00.
4 - O autor reside em imóvel que pertence aos seus pais, construído em alvenaria, com três quartos, uma sala, uma cozinha, um banheiro e área de serviço, telhado em amianto, sem forro (calhetão) e chão revestido em cimento (com piso cerâmica), paredes rebocadas e com pintura, porta e janelas de ferro. Os móveis e utensílios domésticos disponíveis estão em bom aspecto de conservação.
5 - O autor tinha um veículo, mas teve que vender por causa do desemprego. Sobrevive e paga a pensão da filha menor (11 anos) com o dinheiro que foi depositado na caderneta de poupança.
6 - Em que pese a situação difícil enfrentada pelo autor e a vida modesta que tem, depreende-se do estudo social que coabita em residência simples e que suas necessidades básicas são supridas pela família e pelo dinheiro que possui depositado.
7 - O laudo da perícia médica juntado aos autos concluiu que o autor não é portador de patologia incapacitante definitiva, apenas parcial e temporária. Após o tratamento adequado com psiquiatras, a doença pode ser totalmente controlada e o autor reinserido no mercado de trabalho.
8 - O autor não se encontra em situação que justifica o benefício de prestação continuada de que trata a Lei nº 8742/93.
9 - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
10 - Recurso desprovido. Parte autora condenada ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA COM OS GASTOS. ACOMPANHAMENTO MÉDICO JUNTO À REDE PÚBLICA DE SAÚDE. OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS VIA SUS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. IMÓVEL PRÓPRIO. MOBILIÁRIO QUE ATENDE AS NECESSIDADES BÁSICAS DA FAMÍLIA. IMÓVEL LOCALIZADO EM BAIRRO DOTADO DE INFRAESTRUTURA. SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS NAS PROXIMIDADES. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (25.04.2012) e a data da prolação da r. sentença (04.08.2016), sendo a renda mensal inicial do benefício de 1 salário-mínimo, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.
2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
7 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
8 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o havia atestado, nem esta foi submetida à remessa necessária. Aliás, a requerente também já havia preenchida o requisito etário de 65 (sessenta e cinco) anos, antes do ajuizamento da demanda.
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 17 de novembro de 2015 (ID 107386141, p. 121-128), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu esposo e filho. Residem em imóvel próprio, constituído de “cinco cômodos, sendo dois quartos, sala, cozinha e banheiro (...), em alvenaria de tijolos, laje, piso cerâmico, azulejo no banheiro e cozinha e coberto com telhas cerâmicas. O imóvel possui toda infraestrutura como rede de água, rede de esgoto, energia elétrica, coleta de lixo, serviços de correio, iluminação pública e pavimentação asfáltica. As mobílias da residência são de padrões seminovos contendo os seguintes móveis: Sala: sofás de três e dois lugares, estante, televisão e computador sem internet; Cozinha: fogão seis bocas, armário, geladeira, mesa com quatro cadeiras, possui todos eletrodomésticos básicos e micro-ondas; Quarto da requerente: cama de casal, guarda-roupa com seis portas e armário; Quarto do filho: cama de solteiro, cama de casal, guarda-roupa com seis portas e armário. Banheiro: chuveiro com box, pia e vaso sanitário”.
10 - A renda da família decorria dos proventos de aposentadoria de seu esposo, MANOEL FERREIRA DE ARAÚJO, no valor de R$1.648,29.
11 - As despesas, envolvendo gastos com empréstimos, supermercado, água, energia elétrica, medicamentos e IPTU, perfazendo um total de R$1.549,20.
12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar é superior à metade de um salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, além de ser mais do que suficiente para com seus gastos.
13 - Não se nega que a família passa por dificuldades, já que o filho da requerente, TIAGO FERNANDES DE ARAÚJO possui ataques epilépticos com frequência. Contudo, todos os integrantes do núcleo familiar, inclusive ele, fazem acompanhamento médico junto à rede pública de saúde e obtêm medicamentos via SUS.
14 - As condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel, além de próprio, está guarnecido com mobiliário que atende as necessidades básicas da família, e se encontra localizado em bairro dotado de toda a infraestrutura, com redes de água, esgoto e energia elétrica, coleta de lixo, serviços de correio, iluminação pública e pavimentação asfáltica.
15 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .
16 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
17 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
18 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
19 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
21 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
22 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - LOAS. DEFICIENTE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Recurso conhecido nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Consoante o disposto no artigo 203, inciso V, da C.F., a assistência social será prestada à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem "não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família".
3. A Lei nº 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência Social, regulamentou o dispositivo constitucional, acima referido, estabelecendo em seu artigo 20 os requisitos para sua implantação, quais sejam: pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho ou, pessoa idosa, bem como ter rendafamiliar inferior a ¼ do salário mínimo.
4. Na hipótese dos autos o autor/agravado é portador do vírus HIV desde 2003, conforme documentos de fls. 24/31, porém, abandonou o tratamento por dois anos (fl. 30) e, conforme cópias da CTPS (fls. 18/22), exerceu atividade laborativa até 01/04/2013.
5. Não obstante tenha sido caracterizada a hipossuficiência econômica, conforme laudo social (fls. 56/63), necessária se faz a realização de perícia médica judicial, a fim de se apurar a alegada incapacidade, pois, como exposto, para a concessão do benefício assistencial ao deficiente se faz necessário dois requisitos: pessoa incapaz para a vida independente e para o trabalho, bem como ter renda familiar inferior a ¼ do salário mínimo.
6. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL POR OUTRO MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO SEGURADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
3. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, mediante juntada de início de prova material em nome da parte autora, complementada por prova testemunhal, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação jurídica dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.
4. O trabalhador rural que atua como boia-fria, diarista ou volante, deve ser equiparado, para os fins da aposentadoria rural por idade, ao segurado especial, aplicando-se-lhe, em consequência, o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, sem as limitações temporais previstas no art. 143 da mesma lei. Com efeito, não há o que justifique tratamento diferenciado, especialmente se considerada a maior vulnerabilidade social a que está sujeito o trabalhador rural sem vínculo empregatício e desprovido dos meios para, por conta própria, retirar seu sustento e de sua família do trabalho na terra.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. Laudos médicos produzidos comprovam o impedimento de longo prazo.3. A controvérsia consiste na comprovação da vulnerabilidade social. Laudos sociais apresentados (fls. 114/115 e 256/259, rolagem única) indicam que a parte autora reside com sua avó, sendo a única fonte de renda a aposentadoria desta, em valormínimo.4. Caso em que, a partir de 10/01/2021, data em que a avó completou 65 anos, a renda proveniente da aposentadoria não deveria ser considerada no cômputo da renda familiar. Destarte, considerando a renda familiar como "zero", apenas nesta data restoucomprovada a hipossuficiência socioeconômica.5. Considerando que o núcleo familiar é composto apenas pelo autor e sua avó (desde 2018), e não foi demonstrada a existência de despesas médicas, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos não disponibilizados gratuitamente peloSUS, entendo que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data em que restou comprovada a hipossuficiência econômica: isto é, quando a avó completou 65 anos e teve sua aposentadoria por idade excluída do cômputo da renda familiar (10/01/2021).6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO. MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO AMPARO SOCIAL COMO COMPLEMENTO DE RENDA.
I- O benefício previsto no art. 203, inc. V, da CF é devido à pessoa portadora de deficiência ou considerada idosa e, em ambas as hipóteses, que não possua meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
II- No tocante à deficiência do autor, ficou caracterizado o impedimento de longo prazo (superior a dois anos), de natureza física, intelectual ou sensorial, capaz de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com os demais.
III- Pela análise de todo o conjunto probatório dos autos, não ficou demonstrada a hipossuficiência do núcleo familiar. O estudo social revela que a requerente de 9 anos reside com a genitora Salete de 56 anos e desempregada, o genitor e representante legal Natalino de 57 anos, e as irmãs Tatiane de 31 anos e vendedora, e Vanessa de 27 anos e vendedora de empréstimo consignado, em casa alugada há três anos, construída em alvenaria, constituída por 6 (seis) cômodos, sendo 3 quartos, sala de estar/TV, cozinha e banheiro, guarnecida além dos móveis e eletrodomésticos básicos, de liquidificador, máquina de lavar, micro-ondas, bebedouro, fritadeira, estante, rack, 2 TVs e 4 ventiladores. A família recebe cesta básica da Assistência Social do município de Guariba/SP, está inscrita no programa bolsa família, recebendo o valor de R$ 268,00, e possui o veículo FIAT ano 1990. A renda mensal do núcleo familiar é proveniente das remunerações das irmãs Tatiane e Vanessa, no montante de R$ 1.200,00 cada uma, e dos serviços esporádicos do genitor como funileiro em uma oficina da cidade, no montante de R$ 600,00. Os gastos mensais totalizam R$ 2.271,00, sendo R$ 1.000,00 em aluguel, R$ 21,00 em água/esgoto (saneamento), R$ 240,00 em energia elétrica, R$ 110,00 em telefone e internet, R$ 700,00 em alimentação além da cesta básica, e R$ 200,00 em remédios, além dos medicamentos fornecidos pela rede pública de saúde. Segundo informações prestadas pela genitora à assistente social, a demandante tem dificuldade de fala, tem poucos amigos, pouco contato com a comunidade, cursa o 4º ano do ensino médio em escola regular, não conseguindo acompanhar os colegas de classe, e passa a maior parte do tempo "na televisão ou vendo vídeos no celular".
IV- Há que se observar, ainda, que a assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, restrita às situações de total impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família, não sendo possível ser utilizado o benefício assistencial como complementação de renda.
V- Apelação da parte autora improvida.