E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- No caso dos autos, não foi comprovada a deficiência.
- O atestado médico juntado aos autos informa a existência de doença de ordem psiquiátrica em tratamento, sendo insuficiente a afastar as conclusões da perícia médica. Preliminar que se confunde com o mérito. Rejeitada.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TEMPO INSUFICIENTEPARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Os documentos acostados referentes à propriedade rural da família do demandante indicam que o imóvel era latifúndio de exploração, sendo seu dono qualificado como empregador rural II-B.
III- Como bem observado pelo magistrado a quo, "a qualificação do pai como produtor rural e proprietário de latifúndio, cuja exploração rurícola se dá o concurso de empregados afasta a qualificação do regime de economia familiar". Assim, ainda que as testemunhas tenham afirmado o trabalho campesino do demandante exclusivamente em companhia de seus familiares, a documentação juntada aos autos indica a exploração de vasta propriedade, situação incompatível com a figura do simples trabalhador rural.
IV- Tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
V- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL CONFIGURADA. DESPESAS ELEVADAS. INSUFICIÊNCIA DO CRITÉRIO ARITMÉTICO. RENDA FLUTUANTE. COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942, CPC.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de miserabilidade.
2. Seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a miserabilidade de pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência.
3. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica: A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
4. Não se pode tolerar o descaso do Estado brasileiro com o desenvolvimento de uma criança com grave deficiência, permitindo que uma família, que já se encontra acolhida em programa assistencial de moradia, seja privada dos benefícios advindos do programa de transferência de renda preconizado pela Constituição da República. Desse modo, ainda que a renda familiar per capita esteja um pouco acima do mínimo legal de 1/4 do salário mínimo, desde o primeiro requerimento efetuado na esfera administrativa, em razão dos curtos e precários vínculos dos integrantes do grupo familiar que lhe proporcionavam renda mínima, existe respaldo das Cortes Superiores para que os demais elementos probatórios referido alhures sejam considerados para justificar a prestação continuada requestada.
5. Hipótese em que o auferimento de uma renda per capita acima do requisito mínimo não inviabiliza a concessão do benefício à parte autora, devido à flutuação da renda do grupo familiar do deficiente ao longo dos anos e porque o bom estado da moradia não é óbice à concessão do BPC quando demonstrado que a renda auferida pelo grupo familiar é insuficientepara proporcionar à pessoa com deficiência, com múltiplas carências e necessidades, condições mínimas de sobrevivência com dignidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADO. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO POR IDOSO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. 3. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidadesbásicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial. 4. Não obstante conste no laudo de estudo social as despesas realizadas pela requerente e seu cônjuge, tais quantias enquadram-se como gastos ordinários e básicos necessários à manutenção do lar, tais como energia elétrica, àgua, gás e vestuário, não excedendo os valores usuais e não se enquadrando como excpecionais e de grande monte, insuficientes à configuração de situação de vulnerabilidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SEGURADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. LAUDO PERICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO.
1. O benefício assistencial destina-se àquelas pessoas que se encontram em situação de elevada pobreza, por não possuírem meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, ainda que a renda familiar per capita venha a ser considerada como um dos fatores de prova desta situação.
2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família, a justificar a concessão do benefício assistencial.
3. O fato de a pessoa portar doença grave é suficiente para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos na LBPS e do benefício assistencial previsto na LOAS, condição, inclusive, para o adequado e preventivo tratamento dos sintomas e consequências.
4. Demonstrado que a rendafamiliar é insuficientepara a assistência adequada da recorrente, resta presente prova consistente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, devendo ser o benefício assistencial imediatamente implantado.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. DEFLAÇÃO INCIDÊNCIA.
1. Caso em que, do total da rendafamiliar, devem ser descontadas as despesas com tratamentos do autor (fonoaudióloga) e com medicamentos, chegando-se a uma média de renda familiar inferior a 1/4 do salário mínimo, restando comprovado o requisito socioeconômico.
2. Incontroversos os demais requisitos, confirma-se a sentença que reconheceu o direito do autor ao benefício de prestação continuada.
3. Este Tribunal, na linha da tese firmada no bojo do Tema STJ nº 678, adota o entendimento de que os índices de deflação devem ser considerados no cálculo da correção monetária dos débitos previdenciários, ressalvada a prevalência do valor nominal se, ao final, houver redução do montante principal.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CRITÉRIO DE MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 203, V, DA CF/88, DO ART. 20 DA LEI 8.742/93 E DA JURISPRUDÊNCIA DO STF.1. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada encontram-se elencados no art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) ser pessoa com deficiência ou idoso com 65 anos ou mais; b) não receber benefício no âmbito da seguridadesocialou de outro regime, e c) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade).2. Em relação ao critério de miserabilidade, o Plenário do STF, no julgamento dos REs n. 567.985 e n. 580.963 e da Reclamação n. 4.374, entendeu que o parâmetro da renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é mais adequado paraaferir a situação de miserabilidade do idoso ou do deficiente, razão pela qual declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93.3. Utiliza-se como parâmetro razoável a renda per capita de ½ (meio) salário mínimo, estabelecida em legislações posteriores à LOAS, como a Lei n. 10.689/2003 (PNAA) e o Decreto n. 11.016/2022, referente ao Cadastro Único para Programas Sociais doGoverno Federal.4. Hipótese em que o laudo social demonstra que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade social, pois não possui condições de exercer sua atividade laboral habitual e a renda do seu núcleo familiar é insuficientepara suprir todas asdespesas básicas da residência e os gastos com medicação. Ademas disso, atende ao critério objetivo atual, sendo a renda per capita inferior a meio salário mínimo.5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e da súmula nº 111 do STJ.6. Apelação da autarquia previdenciária parcialmente provida, apenas para fixar os honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a prolação do acórdão.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITO DA MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO.I- Consta da decisão ora agravada que o estudo social atestou que o núcleo familiar do autor era formado por ele, sua mãe, diarista e seu pai, pecuarista. Residiam em casa própria e quitada. Cícera relatou que era diarista, fazendo três faxinas por semana e Walter estava desempregado e, para garantir o sustento da família, estava ajudando seu outro filho a cuidar de gado num sitio que arrendaram juntos. A mãe do autor informou que ele realizava tratamento psiquiátrico pelo SUS. Além do autor, o casal possuía mais dois filhos que possuíam vida independente. O imóvel tinha infraestrutura razoável, guarnecido por mobília e eletrodomésticos básicos, um celular. Possuíam, ainda, um automóvel Monza, ano 1989, que não funcionava e uma moto CG Honda bem velha. A mãe do autora informou rendimentos de R$720,00 por mês e seu marido com renda variável de R$2.000,00. Afirmou, ainda, que era hipertensa e seu marido era portador de glaucoma, ambos obtendo medicamentos pelo SUS.II-Restou esclarecido que a renda obtida pelo núcleo familiar era variável e sendo que o autor demanda assistência permanente de terceiros, com necessidades próprias, observando-se que, embora o núcleo familiar contasse com um automóvel, como referido pelo assistente social, este não se encontrava em estado de funcionamento, não implicando, portanto, em despesas com combustível, além de uma moto bem velha, restando claro o preenchimento do requisito da miserabilidade no presente caso que, somada à constatação da deficiência alegada, autoriza o deferimento do benefício de prestação continuada como pleiteado.III-Agravo (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA FÍSICA E/OU MENTAL. LAUDO MÉDICO PERICIAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. LAUDO SOCIAL. MISERABILIDADE COMPROVADA.HIPOSSUFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.1. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover àprópria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2. Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais quecomprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.3. O § 2o do aludido dispositivo esclarece que, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual,eminteração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.4. Extrai-se do laudo médico pericial que o apelado tem 6 anos de idade e sofre de paralisia cerebral (CID G80).5. Conforme consta do laudo, o periciado apresenta atraso no desenvolvimento motor, alterações neuromusculares graves, devido à hipóxia cerebral; é cadeirante, tem déficit cognitivo moderado, retardo mental leve para moderado, deformidade em ambos ospés e sub luxação nos quadris. Possui ainda sequelas graves e irreversíveis.6. Concluiu o médico perito que o apelado apresenta "doenças de caráter permanente e irreversíveis de cura, estando e incapaz para o laboro de forma permanente e total desde janeiro de 2020".7. De mesmo lado, quanto ao requisito da miserabilidade, o relatório social evidencia que o grupo familiar do apelado é composto por três pessoas, sendo ele, sua genitora e um irmão mais novo. A genitora não está trabalhando e o grupo familiar nãopossui nenhum tipo de renda. O periciado necessita totalmente da ajuda material de estranhos para sobreviver. Não recebem nenhum tipo de benefício previdenciário. A casa em que residem é cedida pela avó materna.8. Neste contexto, concluiu o parecerista social que: "Foi possível constatar que o autor e sua família se encontram em situação de vulnerabilidade social, pois não possuem nenhum tipo de renda. Estão sobrevivendo com a ajuda da avó materna e deterceiros, as quais não são suficientes para custearem as necessidadesbásicas e dignas de sobrevivência e também custear o tratamento do autor. [...] Diante dos fatos, é notório que com a concessão do benefício o autor terá condições de receber umtratamento de saúde adequado e garantirá o custeio de sua necessidades básicas e dignas de sobrevivência".9. Portanto, essa condição do apelado preenche os requisitos exigidos pela LOAS.10. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES DIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADA PREENCHIDA NA DII. AUTORA DEVIDAMENTE INSCRITA NO CADÚNICO. RENDAFAMILIAR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVA VALIDADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPRESA FAMILIAR. SÓCIO PROPRIETÁRIO. PPP. COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - Busca o autor, com a presente ação, o reconhecimento da insalubridade da atividade por ele exercida, tendo instruído a inicial com o Formulário DSS-8030 e Laudo técnico pericial, documentos que se mostram suficientes ao deslinde da controvérsia.
2 - A prova técnica, no caso, se afigura de todo irrelevante, seja porque se limitaria, apenas, à reprodução daquela já existente, seja em razão do fundamento do decreto de improcedência ter se baseado na impossibilidade de comprovação, pelo requerente, do desempenho da atividade insalubre de forma habitual e permanente, dada a sua condição de empresário, contingência que eventual perícia judicial, de igual forma, não teria o condão de suprir.
3 - A fim de comprovar o desempenho da atividade especial durante o período de 1º de maio de 1976 a 08 de abril de 1987, instruiu o autor a presente demanda com o Formulário DSS-8030, emitido pela empresa Ruy Colonial Móveis Ltda. e subscrito por José Antonio Ruy em 31 de dezembro de 2003. O documento revela que o requerente, Luiz João Ruy, exercia a atividade profissional de "SÓCIO PROPRIETÁRIO" e estava sujeito à exposição dos agentes agressivos "poeiras, solventes, cola e verniz".
4 - O laudo pericial datado de 16 de novembro de 1999 e subsidiado com "informações prestadas pelo Sr. José Antonio Ruy", descreve as diversas funções existentes na empresa e a respectiva exposição aos agentes agressivos.
5 - No entanto, a condição do autor de sócio proprietário de empresa familiar inviabiliza, a mais não poder, a verificação da sujeição à presença de agentes agressivos em seu cotidiano laboral, na medida em que, como é cediço, suas funções possuem, no mais das vezes, natureza eminentemente administrativa e de gestão, e não propriamente a prática da "atividade fim" do estabelecimento. Para além disso, ainda que se considere o fato de o demandante também exercer o mister para o qual a empresa foi criada - marcenaria, no caso -, milita a presunção, em seu desfavor, de não tê-lo sido de forma habitual e permanente, máxime por conta da diversidade de atribuições afetas à condição de sócio. Precedentes.
6 - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO DE RENDA MENSAL VITALÍCIA PARA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DISPENSA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631240. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da dispensabilidade do prévio requerimento administrativo quando já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência.
2. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
3. Cumprido o requisito etário e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência - 60 meses anteriores à vigência da Lei 8.213/91, é devido o benefício de aposentadoria por idade rural à autora.
4. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
5. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE CONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
I - Embora a renda familiar per capita seja inferior a um salário mínimo mesmo sem levar em consideração as despesas com a saúde do autor, verifica-se na divergência inaugurada pelo Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfírio que um dos argumentos para a não caracterização da hipossuficiência econômica do autor é que a Caixa de Assistência dos Servidores do Estado do Mato Grosso do Sul assume o reembolso de alguns procedimentos médicos e de alguns remédios, contudo observo que tal proceder não se verificou em todas as ocasiões, como se pode ver do indeferimento de pedido de reembolso para exame eletroencefalograma.
II - Feito retirado de pauta, para o fim de converter o julgamento em diligência, para efeito de que seja elaborado novo estudo social, contendo demonstrativo detalhado dos gastos que efetivamente o genitor do autor suporta para que lhe seja proporcionado um tratamentomédico adequado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR EQUIVALENTE À METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA COM OS GASTOS. FILHOS QUE AJUDAM NA ALIMENTAÇÃO E TRATAMENTO DE SAÚDE PARTICULAR. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. MORADIA PRÓPRIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. MOBILIÁRIO QUE ATENDE AS NECESSIDADES BÁSICAS DO CASAL. BAIRRO COM MÍNIMA INFRAESTRUTURA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 12/03/2017 (ID 8001807), anteriormente à propositura da presente demanda (05/07/2017 - ID 8001805, p. 01).
8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do demandante em 10 de novembro de 2017 (ID 8001819), informou que o núcleo familiar é formado por este e sua esposa. Residem em moradia própria. “A construção é de madeira. A casa é composta por 01 cozinha, 01 sala, 02 quartos e 01 banheiro. Durante a visita não foi observado nenhum objeto de luxo ou de valor. Sobre as condições de higiene e limpeza estavam aparentemente boas, e organização da residência também. A casa é simples, contam com abastecimento de energia elétrica e transporte gratuito”.
9 - A renda da família, na época do estudo, decorria dos proventos de aposentadoria de sua esposa, APARECIDA DE JESUS RIBEIRO, no valor de um salário mínimo.
10 - As despesas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica e viagens, cingiam a aproximadamente R$664,65. A água era obtida na própria propriedade do autor, que é de natureza rural.
11 - Nota-se que a renda per capita familiar estava no limiar do padrão jurisprudencial de miserabilidade, isto é, de metade de um salário mínimo, além de ser mais do que suficiente para com os seus gastos.
12 - Alie-se, como elemento de convicção, a afastar a vulnerabilidade social alegada, o fato de que os filhos do demandante custeiam seu tratamento de saúde particular, tanto com relação à compra de medicamentos, quanto no pagamento de consultas e exames. Frisa-se que o autor viaja quinzenalmente à cidade de Sorocaba/SP, para acompanhamento médico.
13 - No ponto, a assistente atesta que o casal possui “gastos significativos com a manutenção da casa e no tratamento do requerente. Portanto, se os filhos não os auxiliassem nos gastos estariam passando necessidade”.
14 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família, que no presente caso o vem cumprindo.
15 - As condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel, além de próprio, está guarnecido com mobiliário que atende as necessidades básicas do casal, bem como se situa em bairro dotado de infraestrutura.
16 - Como bem sintetizou o parquet, “o autor reside em imóvel próprio (Id. 8001819 - Pág. 2) e ‘os filhos auxiliam com os medicamentos, consultas e esporadicamente a alimentação’ (Id. 8001819 - Pág. 2). Assim, o autor não preencheu o requisito ‘miserabilidade’” (ID 107789302, p. 03).
17 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício assistencial .
18 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
19 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
20 - O legislador não criou programa de renda mínima ao idoso. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. As Leis nº 8.742/93 e 10.741/03 vão além e exigem que o idoso se encontre em situação de risco. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.
21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
22 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
23 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA DEFICIENTE. ART. 20, § 3º, DA LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS SATISFEITOS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão do benefício de assistência social faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família.
- A concessão do benefício assistencial requer o preenchimento concomitante do requisito de deficiência ou etário e de miserabilidade. In casu, restaram comprovados os quesitos incapacidade e hipossuficiência familiar.
- A incapacidade da parte autora restou devidamente comprovada por meio do exame médico-pericial realizado em 29/01/2014 (contando a parte postulante com pouco mais de 01 ano de idade, àquela ocasião), asseverando que a mesma seria portadora de "...hepatoblastoma maligno (câncer no fígado), diagnosticado em janeiro/2013; ...tendo sido submetida à intervenção cirúrgica para retirada do tumor em fígado (em julho/2013); ...com enfrentamento posterior de quimioterapia (até setembro/2013); ...aguardando idade para realizar sessões de radioterapia; ...mantendo atualmente consultas mensais e realizando exames regulares...". Ressaltara o perito que "tal tratamento poderia resultar em cura completa, recidiva da doença em meses ou anos ou, ainda, em falha terapêutica com possibilidade de desfecho fatal". Ademais, que "a periciada necessitaria de auxílio de sua mãe ou de outros para realizar todo tipo de atividade". Em suma: a incapacidade seria de caráter total, pairando dúvidas sobre eventual sucesso do tratamento encetado.
- Não há óbice legal para concessão do benefício assistencial em tela pelo simples fato da parte autora ser menor impúbere, uma vez que tal benefício objetiva a assistência ao deficiente hipossuficiente e não à substituição de salário por benefício previdenciário decorrente de incapacidade laborativa.
- O estudo social elaborado aos 18/03/2014 revelara que a parte autora viveria com seus pai e mãe (35 e 34 anos, respectivamente), além de 04 irmãos menores (com 13, 11, 06 e 03 anos de idade). A moradia familiar foi descrita como própria, em bom estado de uso e conservação, dotada de 03 quartos, sala, cozinha e banheiro, e guarnecida com mobília básica (considerada essencial à acomodação familiar). A renda familiar seria composta pelos salários dos genitores - do pai, no ofício de "coveiro" (R$ 823,00), e da mãe, na condição de "auxiliar de nutrição escolar" (R$ 1.100,00) - em total mensal de R$ 1.923,00. E as despesas mensais relatadas seriam com luz, água, gás, telefone, alimentação, assistência médica, medicamentos, fraldas descartáveis e pagamento de empréstimos bancários contratados, alcançando cerca de R$ 1.761,66; também houve relato de que, ante as necessidades - dietética e medicamentar - da parte autora, seriam adquiridos mensalmente produtos especiais - fortini 400mg (4 latas); sustagem (4 latas); leite ninho prebio (4 latas); sulfato ferroso e complexo B - com gasto de R$ 324,00/mês. Merece relevo, ainda, a oportuna menção feita pelo Parquet, em parecer apresentado nesta Instância Judiciária, de que a renda mensal totalizada (repita-se, de R$ 1.923,00), distribuída entre o número de membros do núcleo familiar (07 pessoas, entre adultos e crianças), ultrapassaria o limite de ¼ do salário-mínimo em tão-somente R$ 54,00 per capita - o que, a meu ver, não pode ensejar a negativa do benefício, principalmente por ser crível que, diante das enfermidades enfrentadas pela parte autora, os gastos familiares com tratamento - dentre alimentos e fármacos - tenderiam, não a diminuir mas sim, aumentar, e progressivamente.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença integralmente reformada.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADOS.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade total e temporária de longo prazo, que ocasiona impedimento para o desenvolvimento de suas atividades habituais.
3. Hipossuficiência da parte autora comprovada. Constatada situação de vulnerabilidade socioeconômica da família, que possui renda incerta e variável. Rendimento familiarinsuficientepara a sobrevivência e recuperação da parte autora.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.
VI - Ainda que se admita que a incapacidade temporária não é óbice a concessão do benefício, nos termos da Súmula 48 da TNU, fará jus ao benefício aquele que estiver incapacitado para o trabalho por força de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
VII - Assim, a incapacidade ou impedimento para a vida independente que a lei determina, não é somente aquela que impede as atividades cotidianas e básicas da pessoa, mas também a que impossibilita sua participação na sociedade, principalmente na forma de exercício de atividade para prover o próprio sustento. Por sua vez, entende-se por impedimento de longo prazo aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10º).
VIII - Ora, no caso sub examen, o expert concluiu que a autora está doente há 08 anos, estando incapaz desde 03/02/2003. Diante do quadro apresentado, o perito sugeriu seu afastamento pelo período de 01 ano para recuperação e tratamento médico. Ainda que o afastamento sugerido tenha sido pelo período de um ano, há que se considerar que a incapacidade da autora estava remonta há muito mais tempo, desde 2003.
IX - Ademais, há que se levar em conta, também, as condições pessoais, como faixa etária e grau de escolaridade (a autora é analfabeta e idosa, tendo nascido em 19/02/1949).
X - Segundo o estudo social de fls. 91/92, realizado em 06.08.2009, a Autora (nascida em 19/02/1949, analfabeta) reside com seu filho maior (7ª série, nascido em 14/09/1977), em casa própria, de alvenaria, composta por 4 cômodos. A renda do núcleo familiar advém do labor de seu filho como oficial de funilaria, no importe de R$ 630,00, época em que o salário mínimo era R$ 415,00. Despesas: R$ 20,00 com água; R$ 76,74 com energia elétrica; R$ 35,00 ao mês com gás; R$ 106,18 com telefone fixo, totalizando R$ 237, 92.
XI - Em que pese a difícil situação vivenciada pela parte autora, colho dos autos que as despesas elencadas no estudo social são inferiores a renda auferida pelo grupo familiar e as necessidades básicas estão sendo atendidas, não ficando evidenciada a situação de extrema vulnerabilidade exigida pela lei.
XII - É certo que a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo não é critério absoluto na aferição da incapacidade de prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.
XIII - Entretanto, o conjunto probatório dos autos é insuficiente à demonstração da hipossuficiência exigida pela lei.
XIV - Por fim, o benefício assistencial não se presta à complementação da rendafamiliar, mas, sim, proporcionar condições mínimas necessáriaspara a existência digna do indivíduo.
XV - Recurso do INSS provido para julgar improcedente a ação. Prejudicado o recurso da autora.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR À ½ (METADE) DO SALÁRIO MÍNIMO. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA COM AS DESPESAS. FAMÍLIA PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ESTUDO EM ENTIDADE BENEFICENTE (APAE). TRATAMENTO EM DIVERSAS UNIDADES DE SAÚDE. NEUROPEDIATRIA. EQUOTERAPIA. OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS E FRAUDAS VIA SUS. MORADIA PRÓPRIA. MOBILIÁRIO QUE ATENDE AS NECESSIDADES DA FAMÍLIA. BAIRRO DOTADO DE INFRAESTRUTURA BÁSICA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia o autor a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico, indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado 27 de abril de 2014 (ID 105192814, p. 92/99), diagnosticou o demandante como portador de "deficiência mental congênita (autismo)", concluindo por sua incapacidade total e permanente.
8 - Ainda que configurado o impedimento de longo prazo, não restou demonstrada sua hipossuficiência econômica.
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa do requerente, em 03 de junho de 2017 (ID 105192814, p. 108/114), informou que o núcleo familiar é formado por este e seus genitores. Residem em casa própria, "construída em terreno de tio do autor, em área urbana, com pavimentação asfáltica, rede de água e esgoto. A casa é simples, na entrada portão, desce-se alguns degraus. É constituída de sala, cozinha, banheiro, quarto e do lado externo lavanderia. Os móveis e eletrodomésticos que a guarnecem (sofá, estante, televisão, mesa, armário de cozinha, geladeira, fogão, micro-ondas, cama, guarda roupa, máquina de lavar roupa e tanquinho) são simples em mau estado de conservação".
10 - A renda familiar, na época do estudo, decorria do salário auferido pelo genitor do demandante, FÁBIO ROGÉRIO CEÓLA, no importe de R$2.413,02. As despesas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, gás, IPTU, medicamentos, fraldas e combustível, cingiam a aproximadamente R$1.556,89.
11 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior à metade de um salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, além de ser mais do que suficiente, na sua inteireza, para com seus gastos.
12 - Alie-se, como elemento de convicção, a afastar a vulnerabilidade social alegada, o fato de que são proprietários de veículo automotor (Corsa Ano 1997).
13 - O autor estuda na APAE de Piracaia e faz equoterapia na cidade de Mairiporã. Faz ainda acompanhamento na especialidade de neuropediatria junto ao AME de Atibaia, sendo atendido também pela Unidade Mista de Saúde de Bom Jesus dos Perdões. Obtém, com certa regularidade, medicamentos e fraldas gratuitamente do Poder Público.
14 - As condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel, além de próprio, está guarnecido com mobiliário que atende as necessidades da família, e situa-se em bairro dotado de infraestrutura básica: com rede de água e esgoto, energia elétrica e ruas asfaltadas.
15 - Como bem sintetizou o parquet, "ainda que o entendimento jurisprudencial seja pacífico quanto ao fato da limitação do valor da renda per capita não constituir critério absoluto, observando-se as informações reportadas nos autos, constata-se que a residência é própria, a família recebe uma cesta básica mensalmente, possui um automóvel Corsa ano 1997, diversos eletrodomésticos como televisão, máquina de lavar roupas, a rendafamiliar se mostra suficiente para o custeio de suas necessidades básicas, não sendo a finalidade do benefício a complementação de renda" (ID 105192814, p. 189/190).
16 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, o autor, jus à concessão de benefício assistencial .
17 - É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
18 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
19 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
20 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
21 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
22 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA IDOSA. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO. SEM COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. CONFIRMAÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART 46, LEI Nº9099/95).1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou improcedente o pedido, em razão da ausência da miserabilidade.2. Autora alega que deve ser examinado todo o conjunto probatório e não somente a renda formal familiar. Afirma que a renda auferida é insuficiente, porque ela e seu marido têm gastos com medicamentos não fornecidos pela farmácia pública. 3. Argumenta que não consegue mais trabalhar por ser idosa e seu filho está aguardando para fazer cirurgia de hérnia e, enquanto não sanar esse problema, ele não consegue trabalhar.4. Imóvel próprio, em boas condições. Grupo familiar composto pela autora, marido e filho com 39 anos de idade (desempregado). Outros filhos na mesma cidade. Renda familiar proveniente do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em nome do marido, no valor de R$1.432,09, na competência de 06/2021.5. Suficiência da renda familiar para garantir a sobrevivência digna do grupo familiar, uma vez que o benefício assistencial é dirigido a pessoas miseráveis (abaixo da linha da pobreza), o que não se constatou no caso presente.6. Recurso da parte autora que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de rendabásica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal.
3. Hipótese em que, comprovado o requisito econômico em face subsistência do grupo familiar exclusivamente da renda regular de valor mínimo do pai, revela-se necessária, com realização de perícia judicial por médico especialista para avaliar a condição de deficiência da parte autora.