PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. A jurisprudência deste Regional consagrou a fungibilidade dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez e do benefício assistencial ao deficiente, uma vez que todos possuem como requisito a redução ou supressão da capacidade laboral. Logo, cabe ao INSS, administrativamente, ou ao magistrado conceder o benefício adequado à situação fática, ainda que tenha sido formulado pedido diverso, sem incorrer em julgamento extra petita.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13).
4. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A na Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. BPC/LOAS. LEI Nº 8.742/93. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. VULNERABILIDADE SOCIAL.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Não atendido o requisito socioeconômico, definido pela Lei n.º 8.742/93, deve ser mantida a improcedência do pedido de restabelecimento do benefício.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA/HÍBRIDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS VERTIDOS NA CONDIÇÃO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA. REGULARIDADE NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. O ponto controverso da lide diz respeito à possibilidade de cômputo, para fins de carência, de recolhimentos previdenciários vertidos pela demandante que apresentam pendências. No caso dos autos, as pendências estão relacionadas às contribuições vertidas pela autora na qualidade de facultativa de baixa renda.
3. Delineada a controvérsia, entendo que, no caso vertente, os recolhimentos efetuados pela autora na qualidade de contribuinte facultativa de baixa renda não podem ser computados para fins de carência. (...) Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência e a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos.
4. In casu, nenhum desses requisitos restou comprovado no processado, pois ausente qualquer documentação nesse sentido, de modo que as contribuições vertidas nessa condição deverão ser desconsideradas para fins de carência. Assim, configurada a insuficiência das contribuições necessárias, a improcedência do pleito inaugural, com a manutenção da r. sentença, é medida que se impõe.
5. Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. DIREITO A PRESTAÇÕES VENCIDAS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA POR PERÍCIA ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. RENDA NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
- Embora o benefício requerido pelo autor tenha, de fato, caráter personalíssimo e seja, portanto, intransmissível aos sucessores, é possível a habilitação dos herdeiros, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, nos casos em que, reconhecida a procedência de pedido, haja direito a prestações vencidas. Frise-se que não se ignora o direito personalíssimo do benefício, reconhecendo-se, apenas, que as parcelas vencidas até a data da morte e não usufruídas são passíveis de serem transmitidas aos seus sucessores, nos termos da lei. Precedentes.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, não foi realizada perícia judicialmente. Mesmo assim, não é necessário que seja realizada perícia indireta para que se conclua que o autor era pessoa portadora de deficiência.
- Isso porque o próprio INSS reconheceu em perícia realizada administrativamente que o autor, que sofria de câncer de amigdala e passava por quimioterapia, estava incapacitado de forma permanente desde 30/01/2013 (fl. 85, id 45880753).
- Desse modo, deve ser reconhecida a situação de pessoa portadora de deficiência do autor desde 30/01/2013.
- No caso dos autos, auto de constatação (p. 52, id. 45880753) indica que o autor vivia apenas com sua esposa em imóvel humilde, sem reboco, sem forro, com telhas de amianto e piso de cimento queimado.
- A única renda do casal provinha de benefício de um salário mínimo recebido pela esposa do autor. Embora o laudo indique ela era “aposentada”, na verdade, como observa o Ministério Público Federal, o benefício que ela recebia era benefício assistencial , o que também se verifica em consulta ao CNIS.
- O benefício recebido pela esposa do autor deve, portanto, ser desconsiderado e a renda mensal familiar deve ser considerada nula.
- Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. “CONVERSÃO INVERSA”. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO INSUFICIENTEPARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRES AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 - Pretende o demandante o reconhecimento da especialidade de seu labor nos períodos de 05/12/1985 a 29/06/1987, de 12/10/1988 a 26/09/1990 e de 02/04/1991 a 19/10/2011. Inicialmente, verifica-se que o INSS reconheceu a especialidade do labor do autor nos interregnos de 05/12/1985 a 29/06/1987, de 12/10/1988 a 26/09/1990 e de 02/04/1991 a 28/02/1997, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 97942847 – fls. 79/81, razão pela qual restam incontroversos. Assim, excluídos os lapsos já reconhecidos administrativamente, resta a ser analisado o interregno de 01/03/1997 a 19/10/2011.
12 - No que se refere à 01/03/1997 a 19/10/2011, o PPP de ID 97942847 – fls. 66/68 comprova que o autor trabalhou como operador I, operador de produção e operador de produção I junto à Confab Industrial S/A, exposto a: - de 01/03/1997 a 31/12/1999 – ruído de 78dbA; - de 01/01/2000 a 30/04/2004 – ruído de 92dbA e de 01/05/2004 a 09/06/2011 (data de elaboração do documento) – ruído de 78dbA.
13 - O laudo técnico pericial, elaborado em Juízo de ID 97942847 - fls. 171/183, complementado à fl. 192, concluiu que: - no lapso de 01/03/1997 a 31/12/1999 o autor esteve exposto a ruído de 78dbA; - no lapso de 01/01/2000 a 30/04/2004 o autor esteve exposto a ruído de 92dbA e no lapso de 01/05/2004 a 08/01/2015 (data de elaboração do laudo) – o autor esteve exposto a ruído de 78dbA.
14 - Desta feita, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor apenas no intervalo de 01/01/2000 a 30/04/2004, em razão da exposição a pressão sonora acima dos limites legais estabelecidos.
15 - Inviável o cômputo de períodos de labor especial até a data da elaboração do laudo pericial, conforme pleiteado em sua exordial, uma vez que não restou comprovada a sua atividade insalubre no período.
16 - A pretensão de conversão de tempo comum em especial, denominada "conversão inversa", não merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão, independente do regime jurídico à época da prestação do serviço, restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
17 - Conforme planilha anexa, somando-se o período de atividade especial ora reconhecido, ao assim considerado pelo INSS, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (16/10/2011 – ID9794847 – fl. 33), a parte autora perfazia 13 anos, 09 meses e 07 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor). Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão de seu benefício beneficiário.
18 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 29) e por ser o INSS delas isento.
19 – Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTEPARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRES AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1- Rejeita-se a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, arguida pela autarquia previdenciária, vez que se trata de pedido de aposentadoria especial, ou seja, independente da conversão do tempo de labor especial em comum.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - A sentença de primeiro grau reconheceu o labor especial do autor exercido no período de 06/03/1997 a 10/03/2012. A comprovar o referido labor desempenhado sob condições especiais, o requerente juntou aos autos o PPP de fls. 22/23, o qual informa que ele trabalhou junto General Motors do Brasil Ltda. nas funções abaixo relacionadas e sujeito aos seguintes níveis de pressão sonora: Abastecedor Transport. Peças de 06/03/1997 a 31/01/2001: 86dB e Montador Autos - A de 01/02/2001 a 10/03/2012: 91dB. Assim, possível o reconhecimento do labor como especial apenas do lapso de 01/02/2001 a 10/03/2012, uma vez que no lapso de 06/03/1997 a 31/01/2001, necessária a exposição do segurado à pressão sonora acima de 90 dB para caracterização do labor como especial.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial apenas o lapso de 01/02/2001 a 10/03/2012.
14 - Vale destacar que foi reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas de 09/10/1979 a 03/01/1980, 01/10/1980 a 17/09/1982, 02/12/1982 a 21/02/1983, 14/10/1985 a 26/12/1988, 16/02/1989 a 31/07/1991 e de 01/08/1991 a 05/03/1997, na seara administrativa, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 27/30.
15 - Procedendo ao cômputo dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (28/05/2012 - fl. 27), a parte autora perfazia 24 anos, 09 meses e 16 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
16 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 29) e por ser o INSS delas isento.
17 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TENSÃO ELÉTRICA. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTEPARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRES AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
12 - Pretende a parte autora o reconhecimento do labor especial desempenhado de 03/12/1998 a 12/07/2012. No tocante ao lapso acima mencionado, consta do PPP de fls. 27/30 que o requerente exerceu a função de oficial eletricista de 03/12/1998 a 17/07/2004, exposto a tensão elétrica de 260 volts e como oficial de manutenção C, exposto a ruído de 82,1dB (de 18/07/2004 a 31/07/2011) e de 90dB (de 01/08/2011 a 12/07/2012). Assim, possível o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 03/12/1998 a 17/07/2004 e de 01/08/2011 a 12/07/2012, em razão do agente nocivo tensão elétrica e ruído acima dos limites legais estabelecidos em lei. Por outro lado, inviável o reconhecimento do lapso de 18/07/2004 a 31/07/2011, uma vez que necessária a exposição do segurado a ruído superior a 90dB para configuração do labor como especial.
13 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial apenas os lapsos de 03/12/1998 a 17/07/2004 e de 01/08/2011 a 12/07/2012.
14 - Vale dizer, ainda, que o próprio INSS reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/06/1985 a 30/04/1986; 01/05/1986 a 05/03/1997 e de 06/03/1997 a 02/12/1998.
15 - Procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora reconhecido aos períodos assim considerados pela Autarquia, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (14/08/2012 - fl. 20), a parte autora perfazia 20 anos e 29 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
16 - Desta feita, fixo a sucumbência recíproca, conforme a previsão do art. 21 do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, razão pela qual cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus respectivos patronos.
17 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTEPARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPENSADOS ENTRES AS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA DESPROVIDAS.
1 - O INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial, bem como a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
10 - No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - A sentença de primeiro grau reconheceu o labor especial nos períodos de 02/01/1986 a 31/10/1989, 29/04/1995 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 14/08/2008 e de 01/11/2010 a 14/12/2011, bem como a parte autora pretende a conversão do lapso de 15/08/2008 a 30/10/2010. Inicialmente, vale dizer que o período de 01/11/1989 a 28/04/1995 já foi reconhecido como laborado sob condições especiais pela própria Autarquia no Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 46/47, pelo que resta incontroverso.
14 - Quanto aos lapsos de 02/01/1986 a 31/10/1989 e de 29/04/1995 a 30/06/2003, o PPP de fls. 15/17, informa que o autor laborou como operador de estação, operador de veículo pesado e operador de transporte porte junto à Harsco Metal Ltda. - Cubatão, exposto de maneira habitual e permanente à pressão sonora de 91db, o que permite a conversão por ele pretendida.
15 - No tocante ao período de 01/07/2003 a 14/08/2008, o mesmo documento desmembra as funções exercidas pelo requerente, bem como a sua exposição aos agentes nocivos a saber: - 01/07/2003 a 31/01/2004 - líder de equipe - ruído de 92 db; - 01/02/2004 a 14/08/2008 - encarregado de produção - ruído de 85db e 92db; -14/08/2008 a 30/10/2010 - encarregado de produção - ruído de 85db; -31/10/10 a 14/12/2011 - coordenador de turno - ruído de 91db.
16 - No tocante ao lapso 01/02/2004 a 14/08/2008, o PPP de fls. 15/17 informa que o autor esteve exposto a ruído variável de 85db e 92db. Quanto ao tema, destaco que havia entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente. Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, a nova reflexão jurisprudencial, passou a admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
17 - Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
18 - Por outro lado, vale dizer que é inviável o reconhecimento do lapso de 15/08/2008 a 30/10/2010, uma vez que o autor encontrava-se exposto a nível de pressão sonora inferior ao estabelecido em lei para caracterização do labor como especial.
19 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório, enquadrado como especial os lapsos de 02/01/1986 a 31/10/1989, 29/04/1995 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 14/08/2008 e de 01/11/2010 a 14/12/2011.
20 - Somando o período de atividade especial ora reconhecido, ao já convertido pela Autarquia (Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 46/47) verifica-se que, quando do requerimento administrativo (14/03/2012 - fl. 11), a parte autora perfazia 23 anos, 08 meses e 27 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).
21 - Ante a sucumbência recíproca, deixa-se de condenar as partes em honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73, e em custas processuais, dada a gratuidade da justiça conferida à parte autora (fl. 29) e por ser o INSS delas isento.
22 - Apelos e remessa necessária, tida por interposta desprovidos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONCLUSÃO INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADE HABITUAL. TOTAL E TEMPORÁRIA PARA AS ATIVIDADES DIÁRIAS. QUALIDADE DE SEGURADA PREENCHIDA NA DII. AUTORA DEVIDAMENTE INSCRITA NO CADÚNICO. RENDAFAMILIAR INFERIOR A DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVA VALIDADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário, todavia, que o segurado especial apresente início de prova material (artigo 106 da Lei nº 8.213/91), corroborado por prova testemunhal idônea, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, sendo admitidos, inclusive, documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, nos termos da disposição contida no enunciado nº 73 da Súmula do TRF da 4ª Região.
2. Hipótese em que a falta de precisão e consistência dos depoimentos e a escassez de provas materiais impedem o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria rural por idade, porquanto não preenchidos os requisitos contidos no artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
3. Verificada a ausência de conteúdo probatório material eficaz a instruir a inicial, conforme estabelece o artigo 320 do CPC, resta configurada a hipótese de carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, o que implica decidir a causa sem resolução do mérito, consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Não comprovado o tempo de serviço rural e ausente tempo de serviço/contribuição suficiente à concessão da aposentadoria pleiteada.
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DO TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DE REQUISITOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. É possível averbar o tempo de serviço rural laborado em regime de economia familiar, desde que provado o exercício da atividade por meios documentais e testemunhais.
2. Quando não implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é indevida a aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Os honorários advocatícios, em não havendo montante condenatório, devem observar o art. 85 do CPC2015, §§ 2º a 6º e seus incisos, sendo fixados sobre o valor atualizado da causa.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. CALOR. RECONHECIMENTO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. A exposição ao calor, acima dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.5. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO.
1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública tão somente à averbação de período de atividade rural, uma que não se pode cogitar de condenação em parcelas vencidas até então, nem em resultado econômico da demanda.
2. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
3. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, tem o segurado direito à averbação do tempo de serviço ora reconhecido para fins de obtenção de benefício previdenciário no futuro.
4. O cômputo do tempo de serviço rurícola exercido em regime de economia familiar posteriormente a 31-10-1991 condiciona-se ao regular recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO INSUFICIENTE. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA- FRIA. COMPROVAÇÃO.
. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, tempo mínimo de contribuição e carência, remanesce o direito da parte autora à averbação do período ora reconhecido, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXTINÇÃO SEM EXAME DO MÉRITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Não restou comprovado o labor rural em regime de economia familiar, em decorrência de ausência de prova material.
2. Na linha do decidido pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvércia, no julgamento do REsp 1.352.721/SP, a ausência/insuficiência de prova material acerca do alegado trabalho rural não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito, assegurando-se, com isso, caso o segurado venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.
3. Ausentes os requisitos legais, inviável a obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECOLHIMENTOS VERTIDOS COM PENDÊNCIAS. CONDIÇÃO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA NÃO COMPROVADA. CARÊNCIA INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. TUTELA REVOGADA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. O ponto recursal diz respeito à alegação de impossibilidade de cômputo, para fins de carência, de recolhimentos previdenciários vertidos pela demandante em que se apresentam pendências. Delineada a controvérsia, entendo que assiste razão à Autarquia Previdenciária. De fato, não podem ser computadas para fins de carência as competências onde houver pendências que não restaram esclarecidas e/ou regularizadas no conjunto probatório. E, no caso vertente, observa-se do CNIS colacionado aos autos que alguns dos recolhimentos vertidos pela demandante foram recolhidos de forma extemporânea e que, especialmente a partir da competência 02/2012, todos os recolhimentos previdenciários foram feitos em percentual relativos ao contribuinte facultativo de baixa renda, ou seja, foram recolhidos a menor, sem que fossem comprovados pela requerente os requisitos necessários à sua aceitação.
3. Para que tais recolhimentos possam ser considerados válidos para a concessão da benesse ora vindicada, alguns requisitos devem ser atendidos. (...) Como se nota, a Lei prevê que o segurado, optando pela exclusão de seu eventual direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, possa ser considerado como facultativo de baixa renda, vertendo contribuições em alíquota inferior, desde que: não tenha renda própria; dedique-se exclusivamente ao trabalho doméstico em sua residência; e a família esteja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, cuja renda mensal seja menor ou igual a 2 (dois) salários mínimos.
4. In casu, nenhum desses requisitos restou comprovado no processado, pois ausente qualquer documentação nesse sentido, de modo que as contribuições vertidas nessa condição também deverão ser desconsideradas para fins de carência. Assim, configurada a insuficiência das contribuições necessárias, a improcedência do pleito inaugural, com a reforma da r. sentença, é medida que se impõe.
5. Por fim, revogo a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença. Expeça-se ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.A questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
6. Apelação do INSS provida. Tutela revogada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
- Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13).
- As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. LIMITE PARA PRESUNÇÃO. TETO PARA APOSENTADORIA PELO RGPS. VALORAÇÃO DA RENDA.
1. A gratuidade da justiça poderá ser concedida apenas com base na declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, com presunção relativa da hipossuficiência.
2. A presunção relativa poderá ser afastada mediente prova em contrário, sendo incumbência da parte contrária a produção da prova. Neste caso, deverá a parte requerente demonstrar a necessidade.
3. Para efeito de presunção de necessidade, tem entendido adotado este Tribunal, como paradigma de teto de rendimento, o limite para aposentadoria pelo RGPS.
4. A aferição dos rendimentos, para o fim de concessão da gratuidade da justiça, deve excluir descontos como imposto de renda, previdência e plano de saúde, assim como apreciar, em cada caso concreto, demais despesas menais.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- A parte autora-agravante defende a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
- Alega residir com seu companheiro, o qual exerceria a profissão de "ajudante de motorista", sendo composta a renda familiar exclusivamente pelo salário percebido pelo mesmo, no importe de R$ 810,00 - aqui, sustenta a autora que o valor correspondente a 01 salário mínimo deveria ser deduzido deste montante, não devendo ser computado para fins de apuração da renda total familiar.
- Aduz ser a renda insuficiente à cobertura das despesas mensais, de tudo o que restaria demonstrada a situação de miserabilidade familiar.
- De acordo com as disposições legais, somente seria desconsiderado do cômputo da renda familiar beneficio previdenciário , não podendo, portanto, ser desconsiderado o salário percebido pelo amásio da parte autora.
- Agravo interno improvido.