BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. MANDADO DE SEGURANÇA. RENDAFAMILIAR. DESCONSIDERAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. MEMBRO DA FAMÍLIA. NÃO IDOSO. POSSIBILIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e no art. 20 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) condição socioeconômica que indique miserabilidade; ou seja, a falta de meios para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
2. Cabível a interpretação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso para excluir do cômputo da renda familiar a aposentadoria por invalidez de um salário mínimo percebida por membro da família não idoso, com o intuito de preservar a dignidade da pessoa humana. Precedentes.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DA RENDA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DE AVANÇO PARA CRITÉRIOS SUBJETIVOS QUANDO O CRITÉRIO OBJETIVO JÁ PERMITE A VERIFICAÇÃO DA MISERABILIDADE. INTERPRETAÇÃO DA EXEGESE CONTIDA POR OCASIÃODO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO AO STF Nº 4.374/PE E DO TEMA REPETITIVO 185 DO STJ. ESTUDO SÓCIO ECONÔMICO. PROVA QUE DEMONSTRA A MISERABILIDE PELO CRITÉRIO OBJETIVO DA RENDA PER CAPITA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescente nos autos, portanto, ficalimitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, no ponto objeto da controvérsia recursal, se fundamenta, em síntese, no seguinte: "21. No caso vertente, o pagamento do benefício assistencial foi cessado sob o fundamento de que a renda per capita familiar da parte autoraultrapassa ¼ do salário mínimo vigente. 22.Foi realiza perícia socioeconômica (ID 79977588) e o INSS juntou perícia socioeconômica (ID 94480859) do processo judicial em que o filho do autor (Raino Alves) pleiteia benefício previdenciário em razão dedoença (epilepsia). Ambas as perícias tomaram por base os integrantes da unidade familiar (autor 79 anos, esposa 52 anos, filho 30 anos e neta 8 anos) e a mesma residência. 23.Observo que existem discrepâncias significativas nos laudos judiciais,especialmente no que respeita à composição da renda familiar, apesar dessas informações terem sido colhidas de declarações prestadas pelos próprios membros da família.24.As provas globalmente consideradas evidenciam que a esposa do autor Maria JoséAlves de Sousa (52 anos), trabalha como doméstica e, por essa atividade, percebe um salário mínimo. O filho do autor Raino de Sousa e Silva (31 anos) trabalha como diarista de serviços gerais e recebe uma renda de R$ 500,00. Sofre de epilepsia, mas nãohá prova de que a doença o incapacita para a atividade laboral, tanto é assim que, embora desempregado, trabalha com serviços gerais, atividade extenuante. A renda familiar, portanto, ultrapassa ¼ do salário mínimo per capita. 25.O imóvel em que habitaa família é próprio, de alvenaria, e foi avaliado em R$ 60.000,00. A residência se encontra mobiliada com: geladeira, freezer, 02 televisores, aparelho de som, 02 ventiladores, 01 tanquinho, 02 camas de casal, cama de solteiro, guarda-roupa de casal,02guarda-roupas de solteiro, sofá, estante, armário de cozinha, mesa de cozinha, mesa de jantar de madeira, 07 cadeiras de fio, rack, 04 cadeiras tubulares, 04 cadeiras de plástico. Como se vê, a casa tem valor considerável e se encontra guarnecida combastante móveis, embora simples. (...)28.O quadro evidencia tratar-se de família de humilde economicamente, porém acima do nível de pobreza a que se destina o benefício assistencial. ".4. Consoante a análise do Processo Administrativo (fl. 17 do doc de ID 58512891), verifico que o único motivo da cessação do benefício assistencial ao idoso concedido anteriormente ao autor foi o argumento de que sua renda per capita era igual ousuperior a ¼ de salário mínimo, dado que um tempo depois da concessão do benefício original, sua esposa passou a exercer atividade remunerada (expediente de fl. 02 do doc de ID 58512879).5. Compulsando os autos, verifico, no laudo sócio econômico contido no doc de ID 58512957, constam as seguintes informações objetivas que são pertinentes ao deslinde da controvérsia recursal: a) a renda bruta do grupo familiar era de R$ 900,00 (novecentos reais) e, 24/07/2019 ( data do laudo pericial socioeconômico; b) Os gastos com água , alimentação, medicação, energia elétrica e telefone somam o total de R$ 624,24 ( seiscentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos); c) A expertconstituída pelo juízo conclui o seu laudo pericial, dizendo, textualmente, o seguinte: "A sobrevivência familiar é mantida com os rendimentos das diárias de doméstica desempenhada por sua companheira, perfazendo uma renda mensal no valor de R$400,00(quatrocentos reais) e as esporádicas diárias de serviços gerais, desempenhada pelo filho do requerente, tendo um rendimento em média mensal R$ 500,00 (quinhentos reais). Portanto, o requerente é idoso, acometido das doenças degenerativasinerentes à idade e sobrevive em situação de vulnerabilidade socioeconômica".6. Ao contrário do que afirma o juízo a quo, portanto, a convivente do autor não ganhava um salário mínimo, há época da análise social, e sim R$ 400,00 (quatrocentos reais), através de diárias como doméstica. Entretanto, mesmo que ganhasse o saláriomínimo da época (2019), a renda familiar total seria de R$ 1.498,00. Considerando o grupo familiar composto por 3 pessoas, a renda per capita seria de R$ 499,00 ( quatrocentos e noventa e nove reais), em torno de ½ salário mínimo ( considerando osalário vigente em 2019).7. Quanto ao critério objetivo da renda per capita, o autor estava, portanto, enquadrado no critério de miserabilidade, consoante a interpretação do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento da Reclamação nº 4.374/PE, na qual se reconheceu queteria ocorrido um processo de inconstitucionalização da regra estabelecida no art. 20, § 3º, da LOAS, em razão das mudanças políticas, econômicas, sociais e jurídicas ocorridas no Brasil nos 20 anos seguintes à publicação da Lei.8. Da leitura do voto do Ministro Relator, Gilmar Mendes (Reclamação nº 4.374/PE), é possível extrair que o reconhecimento de inconstitucionalidade superveniente da norma decorreu da compreensão de que o critério legal de ¼ do salário mínimo seriainsuficiente para identificar os casos de miserabilidade que a Constituição e a Lei se propunham a combater. Assim, o STF não afastou o critério objetivo para apuração da miserabilidade da família, mas permitiu que critérios objetivos outros (½ SM derenda per capita, por exemplo) e, sequencialmente (caso não se conseguisse apurar a miserabilidade por aquele critério), os subjetivos que conseguissem demonstrar a miserabilidade real (há casos em que a renda per capita supera o critério objetivo, masos critérios subjetivos denotam a presença da miserabilidade).9. Entretanto, apesar da evidente ratio protetiva contida naquela decisão da Suprema Corte, a inconstitucionalidade do critério legal passou, então, a ser defendida de forma distorcida pelo INSS, tal como no caso em estudo e tal defesa vem sendo,equivocadamente, convalidada por alguns juízes de primeiro grau.10. Como ilustrado por Sabrina Nunes Vieira et al. (2019), em trabalho publicado na Revista Nacional da Defensoria Pública da União: "Dados até então meramente acidentais constantes dos laudos socioeconômicos juntados às demandas, passaram a serapontados como fundamento principal para indeferimento de benefícios. A renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo deixaria de ser indicador seguro da miserabilidade para se tornar, segundo as conjecturas do INSS, mero dado a ser considerado emcotejo com outras informações sobre a realidade socioeconômica familiar. Logo, a autarquia previdenciária passou a apontar elementos dos mais variados como o estado de conservação da residência, a existência de eletrodomésticos, o fato de se tratar deimóvel de grandes dimensões, ainda que em péssimo estado de conservação, além de muitos outros, como indicadores da mais alta relevância para fins de avaliação da situação socioeconômica familiar, mesmo para aqueles cuja renda per capita era inferior a1/4 do salário mínimo" (VIEIRA, Sabrina Nunes et al. Considerações sobre a presunção absoluta de miserabilidade na LOAS: uma análise à luz da tese definida no IRDR 5013036-79.2017. 4.04. 0000/RS julgado pelo TRF da 4ª Região. Revista da DefensoriaPública da União, n. 12, p. 275-293, 2019, grifamos).11. Nesse contexto, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça, no entendimento firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 185, reconhece, expressamente, que a renda per capita inferior aocritério objetivo legal (¼ do salário mínimo) deve ser usada como suficiente, quando verificada a exigência legal, obstando o avanço para critérios subjetivos nesses casos. (REsp: 1112557 MG 2009/0040999-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,Data de Julgamento: 28/10/2009, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2009 RSTJ vol. 217 p. 963).12. Não foi por outro motivo, senão pela inteligência jurisprudencial ditada pelo STJ e pelo STF, que o próprio legislador ordinário previu a aplicação do critério objetivo de 1/2 salário mínimo de renda per capita para demonstração da miserabilidadepor meio de regulamentação pelo INSS ( o que seria contributivo para redução da litigiosidade), tal como dispõe o Art. 20, §11-A. da Lei 8.742/93 ( LOAS): " § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensalfamiliar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei".13. Sendo assim, equivocada a interpretação do juizo primevo quando avança para critérios subjetivos, tais como: a) o imóvel da parte autora ser de alvenaria , ser próprio e estar avaliado em R$ 60.000,00; b) existência de boas mobílias no imóvel deresidência ( não há qualquer restrição do tipo na Lei 8.742/93); c) local de residência assistida por água tratada e energia elétrica ( não há qualquer restrição do tipo na Lei 8.742/93); d) propriedade de moto antiga de baixa cilindrada ( ano de 2012)em nome do filho do autor; d) propriedade de celulares, quando já se tinha aferido a miserabilidade pelo critério objetivo da renda per capita (não há qualquer restrição do tipo na Lei 8.742/93). Não é demais lembrar a máxima de que "Onde o legisladornão distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo, muito menos para adotar óptica que acabe por prejudicar aquele a quem o preceito visa a proteger". (citação a trecho de voto contido no AG. REG. no RE 547.900, /MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma,DJe 15/02/2012).14. Nos casos em que o valor da renda per capita familiar supera ½ salário mínimo, a análise subjetiva deve ser feita para verificar se as condições pessoais (devido aos gastos familiares) não reduzem a capacidade da família de prover o seu sustento deforma digna e não para fazer ilações e conjecturas sobre a existência de mobiliários e eletrodomésticos como forma de apontar (de forma indiciária) eventual má-fé na declaração sobre a renda familiar verificada. Não é demais lembrar que a boa-fé sepresume a má-fé deve ser provada (Precedente: AgInt nos EDcl no REsp: 1745782 PR 2018/0134778-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2018).15. É possível, pois, afirmar que uma pessoa que um dia possuiu uma boa condição de vida, pode ter ficado miserável (sem uma renda familiar razoável para se viver dignamente na velhice). Não é o caso dos autos, uma vez que as fotos da residênciacontidas no laudo sócio econômico produzido no processo (doc de ID 58512957), demonstra simplicidade condizente com um padrão de vida sem muitos luxos, apenas com o razoável para uma vida digna.16. No decorrer da Pandemia de Covid-19, ficou evidente que muitas pessoas se tornaram "miseráveis" do dia para noite, sem recursos mínimos à subsistência e dependentes de auxílios-emergenciais (Assistência Social) do Governo. Existem, sim, pessoas queconseguiram construir uma casa confortável, que adquiriram bons móveis, mas que de um ano para o outro passaram a não ter condições mínimas de manutenção da sua dignidade e da provisão alimentar, inclusive. Tais pessoas, como no caso concreto emestudo,não estariam excluídas da proteção assistencial do Estado, quando, na velhice, ou em situações de deficiência, reduzissem o seu padrão de vida e não pudessem mais manter as mesmas condições de outrora. Essa não foi, certamente, a intenção dolegislador, na Lei 8.742/1993.17. Conquanto se possa discutir aspectos teleológicos da LOAS, o caso dos autos se resume ao contexto eminentemente probatório: o Estudo sócio econômico realizado revelou a renda per capita inferior a ½ salário mínimo, critério objetivo de aferição damiserabilidade.18. Ainda que se avançasse para critérios subjetivos, mas de forma correta, dever-se-ia levar em conta os gastos familiares com água, alimentação, medicação, energia elétrica e telefone somam o total de R$ 624,24 (seiscentos e vinte e quatro reais evinte e quatro centavos), conforme consta no laudo socioeconômico de ID 58512957 e não a existência de mobiliário e veiculo automotor antigo que podem ter sido adquiridos em outras épocas, quando a situação da família poderia ser um pouco melhor do queno momento atual. As conjecturas e ilações, nas decisões judiciais relacionadas a concessão de benefícios assistenciais às pessoas em vulnerabilidade social, devem ser rechaçadas para que não se anule a máxima de que a boa fé se presume e má fé deveserprovada.19. Correção monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.20. Honorários de advogado fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão.21. Apelação provida.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. RENDAFAMILIAR INFERIOR A 02 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCAPACIDADE CONSTATADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA.CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Do laudo médico pericial (id. 414042629 - p. 62), realizado em 15/07/2023, extrai-se que a parte autora, 56 anos na data do exame médico, doméstica, ensino fundamental incompleto, possui o diagnóstico de Quervain (tenossivite) (CID M65.4);Discopatiadegenerativa lombar (CID M51); Transtorno depressivo ( CID F33); Hipertensão (CID I10), Diabetes Mellitus (CID E11) e Obesidade (CID E66). Segundo o expert, realiza tratamento medicamentoso, mas não há indicação de tratamento cirúrgico. Atualmenteencontra-se apta para exercer suas atividades habituais. Concluiu que a "Periciada com diversas patologias destacadas acima, não apresentou alterações incapacitantes ao exame físico atual. Houve incapacidade parcial e temporária no passado, iniciadaem15/09/2021, por 1 ano e 6 meses".3. A controvérsia dos autos cinge-se à possibilidade de se computar o tempo de contribuição decorrente do recolhimento como segurado facultativo de baixa renda nas competências anteriores ao requerimento administrativo.4. No caso, extrai-se que a parte autora é inscrita no CadÚnico (id. 414042629 - p.20) e que somente ela integra o grupo familiar. Declarou não possuir renda e que esta não ultrapassa 02 salários mínimos. Corrobora para tanto a análise do CNIS daparteautora, no qual não consta nenhum vínculo empregatício (id. 414042629 - p. 21).5. A jurisprudência majoritária assentou entendimento de que a citada norma deve ter interpretação hermenêutica à luz do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento.6. Cumpridos os requisitos, merece reforma a sentença para conceder o benefício da data do requerimento administrativo, em 25/10/2021, pelo período de 01 ano e 06 meses, fixando a DCB em 25/04/2023.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% do valor da condenação, a incidirem sobre as prestações vencidas até o acórdão (súmula 111 do STJ).9. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 06).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDAFAMILIAR. IDOSO APOSENTADO. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
3. É própria a exclusão, do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por idoso aposentado.
4. Comprovada a condição de deficiência ou o impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
5. Honorários de advogado majorados para o fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.
6. Determinada a implantação imediata do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL CONFIGURADA. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DE VALORES DA RENDA FAMILIAR. DESPESAS PROCESSUAIS.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
3. A desconsideração do estudo socioeconômico somente se justifica por significativo contexto probatório contraposto à conclusão do assistente social, constituído por documentos que sejam seguramente indicativos da ausência de situação de miserabilidade ou vulnerabilidade do núcleo familiar.
4. É própria a exclusão, do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da rendafamiliar, quando percebido por aposentado por invalidez.
5. O Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário com repercussão geral, estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a um quarto do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º, da Lei nº 8.742, não constitui a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família (Tema nº 27).
6. Comprovada a condição de deficiência ou o impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada.
7. O INSS está isento do recolhimento das custas judiciais perante a Justiça Federal e perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, cabendo-lhe, todavia, arcar com as despesas processuais.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Não comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado não faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL AGENTE NOCIVO RUÍDO. EPI. PERÍCIA POR SIMILARIDADE INVIÁVEL. FONTE DE CUSTEIO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. Tendo havido oscilação dos níveis de tolerância da exposição a ruído ocupacional, previstos nos normativos que se sucederam, devem ser considerados os parâmetros previstos pela norma vigente ao tempo da prestação do serviço, ainda que mais recentemente tenha havido redução do nível máximo de exposição segura. Precedentes do STJ (Ag.Rg. no REsp 1381224/PR)
5. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99.
6. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção.
7.Ausente sequer a demonstração das atividades que o segurado exercia durante contrato de trabalho determinado, inviável, estando extinta a empresa, pretender-se a realização de perícia por similaridade.
8. Para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91. Não há óbice, ademais, que se aponte como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa - não apenas previdenciárias -, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei. Incidência do princípio da solidariedade.
9. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente.
10. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde a DER.
11. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos.
12. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. O fato de o cônjuge ter desempenhado atividade urbana não constituiria óbice, por si só, ao enquadramento da demandante como segurada especial, na medida em que o art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91, conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial.
3. Quando o valor auferido pelo cônjuge em decorrência do labor urbano é de pequena monta, presume-se que o labor rural dos demais membros do grupo familiar torna-se imprescindível como meio de sustento da família.
4. Quando os valores percebidos em decorrência do vínculo urbano são considerados suficientes para a manutenção do grupo familiar, fica descaracterizada a condição de segurada especial, já que ausente o caráter de essencialidade dos rendimentos porventura auferidos pela postulante com seu trabalho rural, tornando tais rendimentos mero complemento à renda familiar.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. IDADE MÍNIMA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade. A possibilidade da contagem do intervalo de trabalho realizado antes dos 12 (doze) anos de idade, para fins de previdência, não desonera a parte de efetivamente comprovar o efetivo labor, que não pode ser mero auxílio eventual e sem significado em relação à produtividade do grupo familiar.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIENTE. INAPTIDÃO LABORAL DEMONSTRADA. MISERABILIDADE FAMILIAR NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
- A parte autora-agravante defende a concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
- Alega que, no curso da ação, teriam sido demonstradas a condição de deficiente - constatadas no laudo pericial dificuldades de deambulação e hipotrofias de membros inferiores, além de força diminuída em membro inferior esquerdo, concluindo-se pela incapacidade laborativa parcial e permanente (aqui, aduz a parte autora que, sendo portadora de poliomielite, a incapacidade caracterizar-se-ia como sendo total e permanente) - bem assim a situação de penúria financeira - haja vista o núcleo familiar ser composto por 03 membros (autora, marido e filho), sendo a renda mensal totalizada (de R$ 1.347,00, advindos de salário do varão e pensão alimentícia em nome do rebento) insuficiente à subsistência da família; neste ponto, defende que as despesas regulares, como água, energia elétrica e demais outras, devem ser excluídas da renda familiar per capita.
- O quesito da inaptidão laboral restou, deveras, demonstrado (de acordo com o resultado médico-pericial) e reconhecido, devidamente descrito no decisum agravado. No entanto, quanto à miserabilidade familiar, não.
- Da descrição contida no estudo social confeccionado, infere-se que a família da parte autora, ainda que modestamente, consegue suprir todas as necessidades e os cuidados que lhe são devidos, não havendo, pois, que se falar em situação de miserabilidade.
- Como bem expressado na decisão monocrática, a vocação do benefício assistencial não é de "complementar renda familiar", mas sim de "prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias".
- Somente seria desconsiderado do cômputo da renda familiar beneficio previdenciário .
- Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE RURAL. TEMPO COMPROVADO INSUFICIENTEPARA OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- O conjunto probatório revela razoável início de prova material, mediante cópias de documentos datados de 1972, 1978 e registros de trabalhos rurais entre os anos de 1978 e 2008, em que o autor é qualificado como lavrador, sendo corroborada por prova testemunhal, consoante o enunciado da Súmula do C. STJ n.º 149.
- Paralelamente, não constam documentos em nome do autor dos quais se possa concluir pelo efetivo exercício da alegada atividade rurícola no período anterior a 1972, restando isolada a prova testemunhal.
- O trabalho rural exercido até 31.10.1991 pode ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 55, § 2º da Lei 8.213/91.
- O simples reconhecimento judicial do tempo de serviço rural prescinde da comprovação dos recolhimentos previdenciários ou de indenização, mas não pressupõe a dispensa dos respectivos recolhimentos para efeito de carência e contagem recíproca, nos termos dos artigos 94 e 96, ambos da Lei n. 8.213/91.
- Comprovado se acha, portanto, o exercício da atividade rural nos períodos de 01/01/1972 a 4/6/1978, de 15/12/1981 a 11/1/1982, de 24/1/1982 a 30/6/1982, de 20/3/1983 a 6/6/1983, de 8/1/1984 a 13/5/1984, de 13/1/1985 a 9/4/1985, de 28/1/1986 a 27/7/1986, de 1/5/1987 a 3/5/1987, de 8/1/1988 a 5/6/1988, de 7/12/1988 a 14/2/1989, de 19/3/1989 a 26/3/1989, de 10/4/1989 a 28/5/1989, de 16/7/1989 a 16/7/1989, de 5/3/1990 a 27/5/1990, de 31/12/1990 a 3/3/1991, de 18/3/1991 a 26/5/1991 (data limite para o reconhecimento do trabalho rural sem as respectivas contribuições previdenciárias), não necessitando para o reconhecimento desses lapsos que os documentos sejam ano a ano, uma vez que a lei exige apenas início probatório.
- Somados os períodos constantes da CTPS do autor e os períodos de labor rural ora reconhecidos, o autor perfaz 24 anos, 11 meses e 22 dias, conforme planilha constante do "decisum" agravado, tempo insuficiente para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Os argumentos trazidos pelo agravante não são capazes de desconstituir a Decisão agravada.
- Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE, LACÔNICO. BAIXA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
1. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Julgador firma a sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Por sua vez, o laudo pericial apresenta-se insuficiente na descrição do quadro de saúde da autora.
3. Hipótese em que, determina-se a baixa dos autos, de ofício, para complementação da prova pericial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. CONFIGURAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO INSUFICIENTEPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não assiste razão ao recorrente no que concerne à nulidade da sentença por não poder produzir prova técnica, uma vez que preclusa a questão. O pedido de prova pericial foi indeferido à fl. 109, decisão contra a qual não houve recurso. Assim, inexiste nulidade na sentença. Cabe observar que o processo tramitou inteiramente sob a égide do regramento do antigo Código de Processo Civil. Ademais, o autor juntou PPP concernente a todos os períodos postulados (fls. 34/43).
2. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
3. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
4. No caso em questão, o autor pleiteia o reconhecimento dos seguintes períodos como especiais: (i) 01.6.1979 a 01.1.1983 (ajudante de plainista - Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); (ii) 01.5.1983 a 22.4.1985 (ajudante de plainista - Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); (iii) 01.10.1985 a 08.1.1988 (ajudante de plainista - Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); (iv) 01.6.1988 a 11.11.1991 (ajudante de plainista - Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); (v) 04.1.1993 a 01.2.1996 (ajudante geral - Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); (vi) 01.2.1997 a 08.3.1999 (ajudante - Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); (vii) 01.3.2000 a 31.5.2002 (ajudante de marceneiro - Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); (viii) 01.4.2003 a 01.2.2004 (ajudante de marceneiro - Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); (ix) 2.2.2004 a 6.3.2009 (marceneiro - Indústria Madeireira Chavantes Ltda.); e, (x) 01.9.2009 a 26.4.2011 (marceneiro - Michele Rossim dos Santos ME).
5. Juntou PPPs fornecidos pela empresa (fls. 34/43), que informam trabalho sujeito a ruído contínuo de 86,6 dB nos períodos. Assim, restou demonstrada a especialidade da atividade exercida de 01.6.1979 a 01.1.1983; 01.5.1983 a 22.4.1985; 01.10.1985 a 08.1.1988; 01.6.1988 a 11.11.1991; 04.1.1993 a 01.2.1996; 01.2.1997 a 05.3.1997; 19.11.2003 a 6.3.2009.
6. Quanto ao último período de 01.9.2009 a 26.4.2011, o PPP juntado (fls. 42/43), datado de 18.05.2010, não informa o período nem a intensidade do ruído a que estava sujeito o autor. Ademais, o LTCAT trazido (fls. 44/62) foi realizado no mês de fevereiro de 2004 e, assim como o documento de fls. 63/71, referem-se a Indústria Madeireira Chavantes Ltda e não a Michele Rossim dos Santos ME. Dessa forma, não comprovou a especialidade da atividade no período.
7. Por fim, no que concerne ao agente químico "poeira de madeira", a conclusão do laudo foi "não caracterizada" a insalubridade (fl. 61).
8. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A AUXÍLIO EMERGENCIAL 2020. REQUISITOS DE RENDA PER CAPITA E RENDAFAMILIAR INICIALMENTE ALTERNATIVOS, E APÓS MP 1000 PASSAM A SER CUMULATIVOS. REFORMA SENTENÇA. RECURSO DA AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. PERCEPÇÃO DE DIVERSAS FONTES DE RENDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Tendo em vista a diversa percepção de rendas do casal, restou descaracterizado o regime de economia familiar do autor, logo, o indeferimento do benefício pleiteado é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO PARA RESTABELECIMENTO. RENDA DO NÚCLEO FAMILIAR. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO MONTANTE RECEBIDO POR IDOSO. COMPANHEIRO APOSENTADO. POSSIBILIDADE.
1. Deve ser anulado o ato administrativo que considera, na apuração da renda per capita familiar, o valor integral do benefício recebido pelo progenitor idoso, a fim de que o pedido de concessão de benefício assistencial seja reanalisado. 2. É própria a exclusão, do valor de um salário mínimo, do cálculo do montante da renda familiar, quando percebido por idoso aposentado.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODOS PARCIALMENTE RECONHECIDOS. TEMPO LABORADO INSUFICIENTEPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
II - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95 bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
III - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei que a regulamentasse.
IV - Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
V - Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
VI - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.
VII - Cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. Caracterização de atividade especial,
VIII - Exposição da parte autora, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos, tais como, vírus, fungos e bactérias em geral, o enseja o enquadramento da atividade como especial, conforme previsão legal expressa contida no código 1.3.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 1.3.4 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e no código 3.0.1 do anexo IV do Decreto n.º 2.172/97.
IX - Somados os períodos, tem-se a comprovação do labor de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias até a data do requerimento administrativo em 13.03.2013 (fls. 21), insuficientes para a concessão da aposentadoria especial.
X - Apelação da parte autora e do INSS desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS LIMITES LEGAIS. PERÍODO INSUFICIENTEPARA A CONCESSÃO.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso dos autos, foi comprovado labor sujeito a ruído superior aos limites legais de tolerância vigentes nos seguintes períodos: 02/05/73 a 30/11/73, 20/05/74 a 11/11/74, 01/05/75 a 30/09/75, 01/06/76 a 22/11/76, 01/06/77 a 19/11/77, 08/05/78 a 08/10/78, 08/06/79 a 12/11/79, 02/05/80 a 31/10/80, 01/05/81 a 15/10/81, 01/06/82 a 28/10/82, 01/06/83 a 27/11/83, 16/05/84 a 29/09/84, 04/06/85 a 20/09/85, 10/06/86 a 31/10/86, 25/05/87 a 30/09/87, 09/05/88 a 05/10/88, 19/05/89 a 31/10/89, 28/05/90 a 31/10/90, 14/05/91 a 14/11/91, 12/02/92 a 31/05/92, 01/06/92 a 11/12/92, 14/12/92 a 05/03/97 (superior a 80 dB), e 19/11/03 a 03/11/08 (superior a 85 dB). Contudo, quanto ao período de 06/03/97 a 18/11/03, sendo o ruído inferior a 90 dB, não restou configurada a atividade especial.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. TEMPO INSUFICIENTEPARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
- Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
- Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
- No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
- Na r. sentença e o INSS (em sede de apelação) reconheceu a atividade rurícola no período de 23/03/1981 a 31/12/1983, o qual resta por incontroverso.
- Conforme acima fundamentado, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, não é possível reconhecer a atividade rural sem registro, após o advento da Lei 8.213/1991 (24/07/1991), se não houver a comprovação de recolhimento de contribuições previdenciárias. Assim, neste caso, o período posterior a 24/07/1991 postulado não pode ser considerado para o benefício em comento, e fica, desde já, afastado (25.07.1991 a 31.12.1992).
- As provas documentais e orais, analisadas em conjunto, permitem a comprovação do labor rural desenvolvido pelo autor, além do já incontroverso (23.03.1981 a 31.12.1983), no intervalo de 01.01.1981 a 22.03.1981.
- O autor foi criado na zona rural, havendo forte presunção de que desempenhou atividade campesina desde muito jovem, como é comum acontecer nesse ambiente, em que toda a família, inclusive filhos ainda em tenra idade, vão para o campo, em prol de suas subsistências. Contudo, as declarações das testemunhas confirmaram o labor rural do autor, complementado e reforçando as provas materiais, somente após o ano de 1981. Embora uma das testemunhas afirme que o conhece desde que nasceu, não menciona o labor na fase infanto-juvenil.
- Assim, os períodos de 02.03.1970 a 31.12.1980 e 01.01.1984 a 24.07.1991 não podem ser reconhecidos, eis que embora não seja exigido que o trabalhador apresente documento ano a ano do período rural que pretende averbar, é fato que para que comprove o trabalho por grande lapso (de aproximadamente 17 anos), as provas devem fazer alusão à atividade rurícola em si, seja dele ou dos genitores. Portanto, as provas não são suficientes a retroagir o labor rural do autor ao ano de 1970, ou seja, desde os seus sete anos de idade, uma vez que as provas documental e oral deveriam ter sido complementadas, considerando que o período que se pretende reconhecer ocorreu quando o autor era ainda criança. Enfim, deveria terem sido colacionados outros documentos em nome próprio ou em nome de seus familiares, capazes de comprovar a atividade rural de sua família e assim presumir que o autor trabalhava na companhia de seus pais ou como diarista desde a tenra idade.
- Não obstante, o documento mais antigo àquele período, digo de 1969 e 1971, mencione que estudava Escola Mista da Fazenda Linda Paisagem, de propriedade de Antônio da Cunha, onde alega na inicial ter trabalhado por aproximadamente cinco anos, os filhos do proprietário, as testemunhas arroladas nos autos, afirmaram que laborou como diarista na fazenda, mas a partir do ano de 1981.
- Por outro lado, a partir de 01.01.1984, o autor passou a trabalhar como pedreiro, como demonstra sua CTPS, única atividade profissional que demonstra em vínculos descontínuos até o ano de 2014, não comprovando seu retorno às lides rurais.
- Portanto, diante da escassez de prova documental e das declarações das testemunhas, não há provas suficientes para comprovar os tempos pretéritos pretendidos, vale dizer, sem registro em CTPS, de 02/03/1970 a 31/12/1980, 01/06/1984 a 31/08/1984, 01/12/1984 a 14/06/1986, 01/09/1986 a 30/11/1986, 01/12/1987 a 31/08/1988, 01/03/1989 a 31/05/1990, 01/08/1990 a 24/07/1991, podendo as provas serem aproveitadas somente a partir do ano de 1981 à data que antecede seu primeiro vínculo em CTPS (01.01.1984), como bem asseverou o ente autárquico.
- Dessa forma, reconhecido a atividade rural, sem registro, desenvolvida pelo autor, no período de 01/01/1981 a 22/03/1981, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991.
- E para os períodos não reconhecidos de 02/03/1970 a 31/12/1980, 01/06/1984 a 31/08/1984, 01/12/1984 a 14/06/1986, 01/09/1986 a 30/11/1986, 01/12/1987 a 31/08/1988, 01/03/1989 a 31/05/1990, 01/08/1990 a 24/07/1991, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
- Considerando o tempo de serviço rural incontroverso reconhecido na r. sentença e pelo ente autárquico em suas considerações em sede de apelação (23.03.1981 a 31.12.1983), somado ao período de labor rural ora reconhecido de 01/01/1981 a 22/03/1981, ao apurado administrativamente pelo INSS de 19 anos, 2 meses e 23 dias de labor, perfaz o autor, até a data do requerimento administrativo, 27.06.2014, apenas 22 anos, 2 meses e 24 dias de tempo de serviço, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
- Vencidos autor e réu, fixo a sucumbência recíproca, devendo as despesas e honorários serem recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados ente as partes, nos termos do art. 21 do CPC/1973, respeitadas as isenções legais do réu e o benefício da Justiça Gratuita concedido ao autor. Suspende-se, no entanto, a sua execução com relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita.
- Apelações do INSS e do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADOR RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO. TEMPO INSUFICIENTEPARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- Os documentos acostados referentes à propriedade rural da família do demandante indicam que o imóvel era latifúndio de exploração, sendo seu dono qualificado como empregador rural II-B.
III- Como bem observado pelo magistrado a quo, "a qualificação do pai como produtor rural e proprietário de latifúndio, cuja exploração rurícola se dá o concurso de empregados afasta a qualificação do regime de economia familiar". Assim, ainda que as testemunhas tenham afirmado o trabalho campesino do demandante exclusivamente em companhia de seus familiares, a documentação juntada aos autos indica a exploração de vasta propriedade, situação incompatível com a figura do simples trabalhador rural.
IV- Tempo insuficiente para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
V- Apelação da parte autora desprovida.