PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INC. II, DO CPC. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE.
I- Os Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça pacificaram o entendimento no sentido de que a miserabilidade alegada pela parte autora deve ser analisada pelo magistrado, em cada caso concreto, de acordo com todas as provas apresentadas nos autos, não devendo ser adotado o critério objetivo de renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
II- In casu, não ficou comprovada a miserabilidade, requisito indispensável para a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, inc. V, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.742/93.
III- A parte autora residia com seu cônjuge, de 59 anos, sua filha, de 30 anos, seu genro, de 34 anos, suas netas, de 6 e 11 anos, e seu "filho de criação", de 25 anos, em casa alugada, em bom estado de conservação. A rendafamiliar mensal era de R$1.784,37, sendo R$984,37 provenientes da aposentadoria do seu cônjuge e R$800,00 dos rendimentos do genro como auxiliar de expedição. Os gastos mensais totalizavam R$1.671,43, sendo R$300,00 em aluguel, R$400,00 em alimentação, R$37,78 em água, R$143,08 em energia, R$80,00 em gás, R$294,57 em empréstimos consignados, R$66,00 em prestação das Casas Bahia, R$100,00 em medicamentos e R$250,00 em pensão alimentícia paga pelo genro. O genro recebia também uma cesta básica da empresa onde trabalhava. Segundo a assistente social, "[c]onforme a situação apresentada, a família mantém as necessidades básicas" (fls. 116).
IV- Agravo improvido. Acórdão mantido, por fundamento diverso.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. IDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADAS.
I - Implementado o requisito etário em 01/04/2017 (antes do ajuizamento da ação - 19/05/2017), torna-se desnecessária a realização de perícia para aferição de impedimento de longo prazo.
II - Afigura-se desnecessária a realização de esclarecimentos complementares pela assistente social, porquanto, no meu entender, o estudo socioeconômico contem os elementos necessários à formação da convicção do magistrado.
III - A apresentação de novos esclarecimentos pela assistente social não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
IV - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
V - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
VI - O artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.
VII - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
VIII - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.
IX - O conjunto probatório dos autos revela que a renda familiar é insuficiente para cobrir os gastos ordinários, assim como os tratamentos médicos necessários e os cuidados especiais reputados imprescindíveis á preservação da integridade física da parte autora.
X - A autora sobrevive do valor advindo dos proventos de aposentadoria do companheiro, no importe de R$ 1.145,16, do qual parcela significativa está comprometida, mediante o desconto de R$ 309,00 em virtude de empréstimo contraído pelo prazo de 07 anos, remanescendo R$ 836,16. As despesas totalizam R$ 744,64, remanescendo R$ 91,52, o que é notadamente insuficientepara atender as necessidadesbásicas.
XI - Insta dizer, ainda, que o valor auferido pelo idoso a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita.
XII - Com efeito, a exclusão do cálculo de renda per capita de todos os benefícios de renda mínima, de idosos e incapazes, de natureza previdenciária ou assistencial - funda-se no fato de que nesses casos o benefício percebido busca amparar unicamente seu beneficiário, não sendo suficiente para alcançar os demais membros do grupo familiar.
XIII - Portanto, a teor do disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, aplicado por analogia, os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, assim como aqueles concernentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de benefício previdenciário de um salário mínimo.
XIV - Por conseguinte, à luz do contexto fático da situação em que vive a parte autora, em situação de vulnerabilidade social, onde a renda total não é capaz de prover as necessidades básicas da rotina diária, ela faz jus ao benefício pleiteado.
XV - Comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a procedência da ação era de rigor.
XVI - Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral).
XVII - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado.
XVIII - Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado.
XIX - Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº 870.947/SE, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
XX - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
XXI- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
XXII - Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de correção monetária.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. VALOR ABAIXO DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS INSUFICIENTES PARA FAZER FRENTE AOS GASTOS ESSENCIAIS. AUSÊNCIA DE AUXÍLIO GOVERNAMENTAL. IMÓVEL NÃO ADAPTADO PARA A REQUERENTE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.7 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.8 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 19 de agosto de 2016 (ID 59070002, p. 198/200), informou que o núcleo familiar é formado por esta, sua genitora e sua filha. 10 - Residem em casa própria, composta por “5 cômodos pequenos, sendo 2 quartos, sala, cozinha, banheiro, laje e pintura conservada, mesa, fogão, armário, sofá, TV e alguns utensílios necessários. As portas dos cômodos são todas estreitas, fora do padrão, dificultando o acesso da requerente na cadeira de rodas, a mesma á dependente de sua mãe para tudo. A Sra. Maria Aparecida já com Idade avançada, tem que carregar sua filha no colo de um cômodo para outro.”11 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria da pensão recebida pela mãe da requerente, MARIA APARECIDA MARTINS GALBIN, no valor de um salário mínimo (R$ 880,00)12 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com energia elétrica, água, alimentação, gás, telefone e empréstimo consignado, cingiam a aproximadamente R$ 891,00.13 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era bem inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser insuficientepara fazer frente aos gastos essenciais dos seus integrantes.14 - Nessa mesma linha, constatou a assistente social: “A família passa necessidades, deixando de comprar frutas, verduras e algumas outras necessidades básicas porque o orçamento está apertado. Recebem alguns alimentos como: arroz, feijão, sal, óleo e etc. de um grupo de oração.”15 - Apurou-se que não estavam inscritos em programas sociais de transferência de renda municipal, estadual e federal.16 - Em que pese a alegação autárquica - do dever legal do pai da filha da demandante de lhe pagar pensão alimentícia – tal justificativa, por si só, não pode ser utilizada para negar a situação econômica vivenciada pela família. Inclusive nada garante que, mesmo que fossem recebidos tais valores, o cenário fático de miserabilidade seria alterado.17 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que os membros da família sequer dispõem de capacidade laboral para mudar o quadro atual financeiro. Isso porque, como visto, a autora sofre de impedimento de longo prazo e é totalmente dependente de sua mãe, eis que “a única coisa que Carla consegue fazer sozinha é se alimentar”. A filha da requerente, por sua vez, conta apenas com 12 (doze) anos de idade.18 - Por fim, registre-se que, por mais que não tenham dispêndio com aluguel, nos termos do que restou constatado pelo parquet em seu parecer, “o imóvel não está de acordo com a situação médica da autora, que possui restrições para se locomover” (ID 130803147, p. 3).19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.20 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 31/10/2013 (ID 59070002, p. 80), de rigor a fixação da DIB em tal data.21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.24 – Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para o percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.25 - Apelação do INSS parcialmente provida. Consectários legais alterados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO ANTIGO CPC - LEI N.º 5.869/73, CORRESPONDENTE AO ART. 1.030, INC. II, DO CPC/2015. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. EXCLUSÃO DO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO RECEBIDO PELO CÔNJUGE A TÍTULO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA CÔMPUTO DA RENDA MENSAL DO REQUERENTE. REFORMA DO JULGADO.
I. Incidente de juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC (correspondente ao art. 1.030, inc. II, do CPC/2015).
II. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de recursos repetitivos, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.355.052/SP, pacificou a jurisprudência no sentido de que benefício previdenciário recebido pelo cônjuge do requerente no valor de um salário mínimo deve ser excluído do cômputo da renda mensal familiar.
III. No caso dos autos, excluída a aposentadoria auferida pela esposa do requerente, resta evidenciado que a rendafamiliar não é suficiente para custear os gastos comprovados pelo estudo social. Estado de hipossuficiência econômica comprovado. Requisitos preenchidos. Benefício concedido.
IV. Agravo do Ministério Público Federal provido. Acórdão reformado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. RENDA PER CAPITA INFERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. MORADIA DE FAVOR. AUSÊNCIA DE CONTATO COM FAMILIARES. TIA IDOSA COM IDADE AVANÇADA. GASTOS COM PRÓPRIA SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DO INSS DESPROVIDAS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
1 – O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos em 09.03.2016 (ID 104195423, p. 23) no curso da presente demanda.
7 - O estudo socioeconômico, elaborado com base em visita realizada na casa da tia do demandante, TOMAZIA CARRIEL, em 27 de julho de 2015 (ID 104195423 – p. 69/72), revelou que “ele não morava mais naquele local, pois ela não tinha mais condições de cuidar dosobrinho devido à sua idade avançada e seus problemas de saúde, entre eles, problemas de coluna que a fazem sentir muita dor”. A idosa, à época com 84 anos, “informou que pediu para o requerente sair da casa dela por não conseguir cuidar mais dele, pois mora só e não tem mais forças.” Acompanhou a assistente social até o local onde o requerente estava residindo.
8 - O autor reside, de favor, juntamente com três amigos, irmãos, RICARDO CÉSAR WINCLER, NORBERTO WINCLER e RUBENS ANTÔNIO WINCLER, há dois anos. A casa é “bem simples, antiga, de alvenaria, telha, de chão de barro batido e possui um amplo quintal ao lado de fora”.
9 - A renda entre os irmãos decorria apenas da aposentadoria por invalidez recebida pelo Sr. RICARDO, no importe de um salário mínimo (R$ 788,00), tendo ele informado que conheceu o autor trabalhando na agropecuária. O requerente, por sua vez, não possui nenhuma renda. Indagado, respondeu que trabalhou na roça e hoje em dia não consegue mais trabalhar em razão de pressão alta e dores na coluna (“bico de papagaio”), registrando que por vezes não consegue nem sair da cama tal a intensidade da dor sentida.
10 - Constatou-se que “o Sr. NORBERTO é deficiente auditivo e não fala com clareza, tem dificuldades de comunicação e nota-se que tem algum problema de saúde. Já o Senhor RUBENS não estava na residência”, pois teria “ido ver um trabalho”. Repise-se que o Sr. RICARDO já é aposentado por invalidez.
11 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, estaria bem abaixo do limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo.
12 - Apesar de informado que tem uma irmã e um filho, o autor disse não ter qualquer contato mais com eles. Não se desconhece que a tia do requerente percebe o valor de 2 (dois) salários mínimos mensais, ao mesmo tempo em que não há dúvidas de que nos dias atuais, com idade bem avançada, beirando os 90 anos de idade, utiliza os seus proventos para os gastos com a sua própria saúde, reitere-se, já fragilizada à época do estudo realizado, o que inclusive motivou a dispensa do requerente da sua casa, consoante declarado pela Sra. Tomázia Carriel.
13 - Diante desse quadro, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que os gastos da família persistam no mesmo valor indicado no estudo (R$736,00), sobretudo, em virtude dos futuros dispêndios com saúde.
14 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a parte autora, jus ao beneplácito assistencial.
15 - No caso, tendo em vista que o requerente completou os 65 (sessenta e cinco) anos de idade ao longo do processo, em 09.03.2016 (ID 104195423, p. 23), de rigor a fixação da DIB em tal data.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.
19 – Apelação da parte autora e do INSS desprovidas. Correção monetária alterada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IDOSO. IMPLEMENTO ETÁRIO. REQUISITO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PREENCHIDO.BENEFÍCIO INDEVIDO.
I. O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II. O implemento etário restou demonstrado pela documentação pessoal da parte autora.
III. Do estudo social realizado conclui-se que a família da parte autora, à época do requerimento do benefício, deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de miserabilidade.
IV. A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
V. Benefício indeferido. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. IRDR-TEMA 12-TRF4. LEVANTAMENTO DO SOBRESTAMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. requisitos. DEFICIÊNCIA. risco social. não comprovado. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Agravo interno acolhido para julgar o mérito do recurso de apelação. 2. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Quando o quadro de saúde conjugado comas condições pessoais da parte autora (idade, escolaridade e histórico laboral) inviabilizam a inserção no mercado de trabalho, impõe-se o reconhecimento do impedimento de longo prazo, caracterizador da deficiência. 4. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis parasuprir as necessidadesbásicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. QUALIDADE SE SEGURADO. PROVA DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Na hipótese, a ocorrência do evento morte, em 02/11/2011, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 08).
- João Batista Pereira era beneficiário de aposentadoria por invalidez (fl. 11).
- Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora do falecido. Nesse ponto reside a controvérsia.
- A dependência econômica restou comprovada por meio do relatório social elaborado por determinação judicial (fls. 64/66), o qual informou: A requerente (...) não recebe nenhuma renda de aluguel, pensão alimentícia ou renda proveniente de programas governamentais. (...) A renda familiar é no valor de R$ 678,00 recebido pela senhora Mercês que é aposentada. O filho Moacir é usuário de álcool e drogas, estando aguardando para ser internado em clínica de recuperação. O neto que também convive com a senhora Mercês também é usuário de drogas e não trabalha. A requerente tem gastos elevados com medicamentos de uso continuo por ser cardíaca e ter bronquite asmática crônica. Como o valor das despesas são maiores que a receita, os filhos casados é que acabam ajudando a suprir as necessidades básicas da família, principalmente em relação aos medicamentos da mãe. PARECER SOCIAL: Embora a requerente resida com um filho e com um neto, não pode contar com a ajuda dos mesmos. A mesma contava com o valor da aposentadoria do filho, parasuprir as necessidadesbásicas e não ter que depender dos filhos casados, o que lhe causa certo constrangimento e desgaste nas relações familiares.
- Também sem razão a irresignação da autarquia no tocante à acumulação da aposentadoria por invalidez com a pensão por morte. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de ser possível o acúmulo de ambos os benefícios porque possuem natureza distinta. Precedentes.
- Com relação à correção monetária, cabe pontuar que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, foi declarado inconstitucional por arrastamento pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo pagamento.
- Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs (art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação, que se - Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- A respeito do tema, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação.
- No mesmo julgamento, em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório, e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. ACÓRDAO MANTIDO.
- As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora.
- A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial .
- De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares.
- Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC.
- Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo.
- O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ).
- O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso.
- Na demanda ajuizada em 09.08.2004, o(a) autor(a) com 58 anos (data de nascimento: 22.08.1945), instrui a inicial com os documentos.
- O laudo médico pericial, de 28.03.2009, informa que a requerente apresenta hipertensão arterial sistêmica, diabetes melittus e angina pectoris. Conclui que sua incapacidade é total e permanente para o trabalho.
- O assistente técnico da Autarquia, em laudo datado de 09.06.2009, informa que os processos crônicos degenerativos de que a autora é portadora advém da idade. Conclui que a incapacidade é parcial e permanente.
- Veio o estudo social, datado de 18.05.2010, indicando que a autora reside com o marido (núcleo familiar de 2 pessoas), em imóvel próprio. A renda familiar, de 2 salários mínimos, advém da aposentadoria por tempo de serviço auferida pelo cônjuge e do benefício que vem recebendo em razão da antecipação dos efeitos da tutela. Relata que o casal possui gastos esporádicos com medicação, quando não é fornecida pela rede pública de saúde, e nesse caso, contam com a ajuda da filha.
- Em depoimento pessoal, colhido na audiência realizada em 04.03.2010, indica que reside com o marido com a renda mínima auferida por ele em virtude da aposentadoria.
- As testemunhas corroboram as informações prestadas pela autora em seu depoimento.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser analisados a renda per capta e todo o conjunto probatório produzido.
- O exame do conjunto probatório mostra que a requerente não logrou comprovar a miserabilidade, essencial à concessão do benefício assistencial , já que o núcleo familiar é composto por duas pessoas, que residem em imóvel próprio, em boas condições, com renda de 1 salário mínimo, considerando que o benefício que autora vem recebendo em razão da antecipação da tutela não deve ser considerado, e que o casal possui gastos esporádicos com medicação, quando não é fornecida pela rede pública de saúde, e nesse caso, contam com a ajuda da filha.
- Não obstante a renda familiar declarada, os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, que visa proteger o idoso e, por analogia, o deficiente, em situação de vulnerabilidade social e econômica, nem se verifica contrariedade ao aresto proferido no RESP n.º 1.355.052/SP.
- Embora esteja demonstrado que a requerente não possui renda, é possível concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material necessária à sua subsistência. Assim, não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF, art. 203, inc. V).
- Incidência do art. 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. Mantendo o V. Acórdão proferido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RISCO SOCIAL. INEXISTENTE.
Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis parasuprir as necessidadesbásicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevida a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO-PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O benefício de assistência social foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
II - Do estudo social realizado depreende-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
III - A concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - Benefício indeferido. Apelação autárquica provida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. ESTUDO SOCIAL REALIZADO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR A MEIO SALÁRIO MÍNIMO. ACIMA DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE. RENDIMENTOS SUFICIENTES PARA OS GASTOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1 – Rejeitada a preliminar arguida, tendo em vista que, em ações como a presente, na qual se busca a obtenção do benefício assistencial de prestação continuada, o estudo social, orientado por visita e entrevista na casa do postulante - realizado nos autos -, é o instrumento apto e suficiente para a averiguação da hipossuficiência econômica, figurando, desta feita, como desnecessária a oitiva testemunhal ou qualquer outra modalidade probatória para demonstrar o requisito da miserabilidade, registrado, ainda, que a deficiência restou incontroversa.2 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.3 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.4 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.5 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.6 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.7 – Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.8 - Pleiteia a parte autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.9 - O impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, uma vez que, submetida a exame médico-pericial em 20 de maio de 2015, a autora, atualmente com 26 (vinte e seis) anos de idade, fora diagnosticada como portadora de sequela de traumatismo craniano, acarretando incapacidade total e permanente para o desempenho de atividade laboral, bem como para os atos da vida civil.10 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 22 de maio de 2015 (ID 103904094, p. 81/85), informou que o núcleo familiar é formado por esta, sua irmã, seus pais e seus avós.11 - Residem em casa dos avós maternos. “Construída em alvenaria, contendo 01 dormitório, sala, cozinha, área de serviço/cozinha, e banheiro. Piso frio, com forro.” Informaram que estão morando na cidade de Colina-SP há nove meses, pois a empresa em que o genitor da requerente trabalha não estaria pagando os salários desde outubro de 2014, além dele estar se recuperando de uma cirurgia e estar aguardando receber o auxílio-doença .12 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria auferidos pelo avô da requerente, no valor de um salário mínimo (R$ 788,00 – ano de 2015), além de “doação familiar” no valor de R$ 100,00. No entanto, como se observa do CNIS trazido pela autarquia a juízo (ID 103904094 – p. 106), o pai da autora, RICARDO TAPIA FILHO, empregado na “Agropecuária Nossa Senhora do Carmo SA”, também vinha recebendo o seu salário, de forma ininterrupta, desde outubro de 2013. Particularmente no mês em que foi realizado o estudo social – maio de 2015-, a remuneração recebida foi de R$ 2.263,20, sendo que na média o seu salário era superior a R$ 2.500,00. Assim, é possível assegurar que os rendimentos familiares totalizavam valor acima de R$ 3.000,00.13 - As despesas relatadas, envolvendo gastos com alimentação, energia elétrica, água, combustível, prestações e medicamentos, cingiam a aproximadamente R$ 951,00.14 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de metade de um salário mínimo, além de ser suficiente para fazer frente às despesas.15 - Observa-se que, por determinação do juízo, houve complementação do laudo social em novembro de 2016. Na ocasião, apurou-se que o pai da autora auferia R$ 5,20 por hora trabalhada, num total de 44 horas semanais (ID 103904094 – p. 135), o que lhe renderia em torno de R$ 915,20 mensais. Todavia, a própria requerente apresentou comprovante de pagamento do seu genitor, para o mesmo mês de novembro do ano de 2016, no valor de R$ 2.443,00 (ID 103904094 – p. 142), sendo que em grande parte deste ano os seus vencimentos superaram os R$ 4.000,00 (ID 103904094 – p. 106).16 - Desta feita, diante da identificação de rendimentos ainda superiores aos apurados inicialmente, mesmo em momento posterior, os novos elementos de prova reunidos distanciam ainda mais os familiares da situação de miserabilidade, ratificando a ausência de dificuldades financeiras.17 - Ademais, vale também destacar que, na segunda visita domiciliar, a autora e sua família já haviam deixado a cidade de Colina-SP, onde residem os seus avós. A mudança para a cidade de Palmares Paulista-SP, por si só, altera significativamente o núcleo familiar e também impossibilita a constatação pretendida, tendo em conta o estudo social realizado em outra localidade e com número diverso de integrantes.18 – Por fim, consigno que a notícia da situação de desemprego do pai da requerente, a partir de abril/2020, trazida na undécima hora, em nada lhe socorre, considerando que a aferição da condição de hipossuficiência econômica se deu por ocasião da realização do estudo social. Eventual alteração fática no cenário então retratado, deve ser objeto de requerimento autônomo, na medida em que o benefício assistencial ora pleiteado, por seu caráter transitório, possui a característica rebus sic stantibus.19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus ao benefício assistencial .20 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.21 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.22 - O legislador não criou programa de renda mínima. Até porque a realidade econômico-orçamentária nacional não suportaria o ônus financeiro disto. Frisa-se que o dever de prestar a assistência social, por meio do pagamento pelo Estado de benefício no valor de um salário mínimo, encontra-se circunspecto àqueles que se encontram em situação de miserabilidade, ou seja, de absoluta carência, situação essa que evidencia que a sobrevivência de quem o requer, mesmo com o auxílio de outros programas sociais, como fornecimento gratuito de medicamentos e tratamentos de saúde pela rede pública, não são suficientes a garantir o mínimo existencial.23 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.24 – Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . MISERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. IMPROVIMENTO.
1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2 - Diante da jurisprudência dos E. Tribunais Superiores, para a constatação da hipossuficiência social familiar, há que se levar em consideração as peculiaridades de cada caso concreto.
3 - A hipossuficiência da autora não foi comprovada. Encontra-se assistida por seus familiares. Os gastos elencados não são condizentes com a situação de hipossuficiência. Benefício previdenciário indevido.
4 - Agravo legal improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AMPARO SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA FAMILIAR NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não obstante remetidos pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - O benefício de assistência social (artigo 203, V, da Constituição Federal) foi instituído com o escopo de prestar amparo aos idosos e deficientes que, em razão da hipossuficiência em que se acham, não tenham meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por suas respectivas famílias.
III - Do estudo social realizado depreende-se que a família da parte autora deteria recursos para cobrir os gastos ordinários e os cuidados especiais que lhe são imprescindíveis, não estando configurada, assim, situação de hipossuficiência, cabendo ressaltar, por oportuno, que a concessão de benefício assistencial não tem caráter de complementação de renda familiar, o que, por certo, traria distorção ao propósito da instituição do benefício no universo da assistência social.
IV - Remessa necessária não conhecida. Apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA E IDADE COMPROVADAS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1 - O Benefício da Prestação Continuada (BPC) é a garantia de um salário mínimo mensal ao idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência de qualquer idade com impedimentos de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo (que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos), que o impossibilite de participar, em igualdade de condições, com as demais pessoas da vida em sociedade de forma plena e efetiva. Tratando-se de benefício assistencial , não há período de carência, tampouco é necessário que o requerente seja segurado do INSS ou desenvolva alguma atividade laboral, sendo imprescindível, porém, a comprovação da hipossuficiência própria e/ou familiar.
2 - No que diz respeito ao requisito socioeconômico, o §3º do artigo 20 da Lei 8742/1993, em linhas gerais, considera como hipossuficiente para consecução deste benefício, pessoa cuja renda por pessoa do grupo familiar seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo. Andou bem o legislador, ao incluir o §11 no artigo 20, com a publicação da Lei 13.146/2015, normatizando expressamente que a comprovação da miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade do requerente possa ser comprovada por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar.
3 - Do cotejo da idade da autora e seu marido, do estudo social e a insuficiência de recursos da família, em que pesem os fundamentos da sentença, a meu ver, está caracterizado o quadro de pobreza e extrema necessidade do seu grupo familiar.
4 - A autora é idosa, analfabeta e depende da aposentadoria do marido, também idoso, no valor de 01 salário mínimo, a qual não pode compor a renda per capita. A residência em que moram é precária, e o orçamento doméstico está bem comprometido com empréstimos bancários contraídos justamente pela insuficiência da renda. Assim, inexistindo perspectivas de melhoras na situação financeira apresentada, que, aliás, tende a se agravar pelo avançar da idade do casal, que demanda normalmente maiores gastos e atenção com a saúde, entende-se que a autora comprovou estar em situação de vulnerabilidade, fazendo jus ao benefício assistencial requerido.
5 - O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo, qual seja, 01/04/2013, uma vez que foi neste momento que a autarquia teve ciência da pretensão da parte autora. Precedente (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
6 - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111 do STJ).
7 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se, até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
8 - Por fim, havendo pedido expresso na inicial, considerando as evidências coligidas nos autos, nos termos supra fundamentado, bem como o caráter alimentar e assistencial do benefício, que está relacionado à sobrevivência de quem o pleiteia, deve ser concedida a tutela antecipada.
9 - Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. VIGILANTE - TEMA 1.031/STJ. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. INDENIZAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA. TUTELA ANTECIPADA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-3-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
3. É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado (Tema 1.031/STJ).
4. Não há fundamento legal para a condenação ao pagamento de indenização relativa aos valores gastos pela parte a título de honorários contratuais. O artigo 82, § 2º, do CPC abarca somente os gastos decorrentes do processo, tais como remuneração de peritos, pagamentos de diligências de oficiais de justiça, custeio de locomoção de testemunhas, dentre outras, não se entendendo como "despesa processual" os honorários advocatícios, tratados em dispositivo distinto.
5. Confirmada a tutela antecipada deferida pelo juízo a quo, determinando a implantação do benefício previdenciário, o que torna definitivo o amparo concedido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO INCONTROVERSO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. RENDA PER CAPITA ABAIXO DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO. ULTRAPASSADO LIMITE DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DA MISERABILIDADE. INSUFICIÊNCIA DOS RENDIMENTOS PARA O MÍNIMO EXISTENCIAL. PARTE SIGNIFICATIVA DA RENDA COMPROMETIDA COM ALUGUEL. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE INSATISFATÓRIAS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.6 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é pessoa idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.7 - O requisito impedimento de longo prazo restou incontroverso nos autos, na medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que o reconheceu.8 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da demandante em 04 de abril de 2018 (ID 5435188, p. 1/7), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu esposo e o filho. 9 - Residem em casa alugada. A casa é “de baixo padrão, construída em alvenaria e em péssimo estado de conservação. Possui dois quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecem de pouco móveis, como cama, guarda-roupas, sofá, rack, TV, geladeira, armários e fogão”. 10 - A renda da família, segundo o informado à assistente, decorria do benefício assistencial recebido pelo seu esposo, no valor de um salário mínimo (R$ 954,00). Trata-se de pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos, motivo pelo qual a demandante defende a aplicação do disposto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, para que seja excluído o montante em questão do cômputo da rendafamiliar.11 - Todavia, a mera aplicação do referido dispositivo não enseja, automaticamente, a concessão do benefício, uma vez que o requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor per capita, sob pena de nos depararmos com decisões completamente apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório.12 - Não contavam com auxílio habitual de terceiros para as suas necessidades, mas “apenas conta com a solidariedade esporádica de vizinhos, que também são pessoas pobres, mas que dividem alimentos quando disponíveis.” Os gastos com alimentação foram descritos na ordem de R$ 500,00. Ainda assim, informou a assistente social que “a renda atual da família é insuficiente para garantir condições de vida digna, principalmente no que se refere a necessidade de alimentação”.13 - A renda per capita familiar, ainda que considerado benefício supra, estaria bem abaixo do limite do parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo, além de ser insuficiente para os gastos que compreendem o mínimo existencial.14 - Nesse mesmo raciocínio, no tocante ao estado de penúria e de necessidade da requerente, foi “realizado contato junto ao posto de saúde do território de atendimento, que ratificou as informações prestadas.”15 - Foi informado que o requerente tem outros filhos residentes em outro Estado. E, nesse ponto, não se nega que é dever dos filhos prestar ajuda a seus genitores. Com efeito, o benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.16 - Todavia, pelas meras descrições apresentadas – revelando o exercício profissional de atividade braçal, que conhecidamente reflete menor grau de remuneração -, com famílias e despesas próprias, e sem informações mais detalhadas da realidade vivenciada em seus núcleos, não há elementos suficientes para afirmar que efetivamente pudessem contribuir para a subsistência da postulante.17 - Alie-se, ainda, como elemento de convicção, a corroborar a vulnerabilidade social da família, o fato de que 2 (dois) dos seus integrantes são pessoas idosas, contando a requerente, atualmente, com 60 (setenta) anos de idade, e o seu marido está muito próximo de completar os 70 (setenta) anos, sendo que ela sofre de depressão, hérnia de disco e apresenta confusão mental, com dificuldades de expressão. O filho do casal, por sua vez, “faz tratamento de epilepsia e transtorno ansioso, fazendo uso de Amitriptilina 25mg, Sertralina 50mg, Carbamazepina 200mg”.18 - Por fim, vale ainda destacar que mais de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos é comprometido somente com o aluguel e, repisa-se, as condições de habitabilidade sequer podem ser consideradas satisfatórias.19 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo, portanto, a autora, jus ao beneplácito assistencial.20 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)." Assim, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora em 12/11/2015 (ID 5435092, p. 1), de rigor a fixação da DIB em tal data.21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.23 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.24 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.25 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISERABILIDADE. TUTELA ANTECIPADA.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se deve descontar outro benefício no valor de um salário mínimo já concedido a qualquer membro da família, para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei nº 8.742/93, por força da aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03).
II- In casu, o requisito da miserabilidade encontra-se demonstrado no presente feito. O estudo social (elaborado em 25/7/13, data em que o salário mínimo era de R$678,00) demonstra que a parte autora residia com sua genitora, de 72 anos, e seu padrasto, de 89 anos, em casa alugada, simples, de alvenaria, com forração em madeira, coberta por telhas de barro, composta por 2 quartos, sala, cozinha e banheiro revestido de azulejo, provida de energia elétrica, abastecimento de água e rede de esgoto e guarnecida por utensílios e mobiliário básico. A renda familiar mensal era de R$1.298,00, sendo R$620,00 provenientes da pensão por morte de sua genitora e R$678,00 da aposentadoria de seu padrasto. Os gastos mensais fixos eram de R$300,00 em alimentação, R$330,00 em aluguel, R$39,00 em energia elétrica, R$29,00 em água, R$50,00 em gás, R$400,00 em medicamentos/fraldas e R$26,00 em telefone e os gastos variáveis eram de R$200,00 em alimentação.
III- A alegada incapacidade também ficou plenamente caracterizada no presente feito, tendo em vista que afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora - com 49 anos à época do ajuizamento da ação, em 26/8/11 - apresenta retardo mental não especificado e epilepsia convulsiva, concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
IV- A parte autora formulou pedido de amparo social à pessoa portadora de deficiência em 17/4/08, motivo pelo qual o termo inicial de concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, conforme jurisprudência pacífica do C. STJ (AgRg no AREsp nº 377.118/CE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, v.u., j. 10/9/13, DJe 18/9/13)
V- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VI- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VII- Merece prosperar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tendo em vista a probabilidade do direito pleiteado e o perigo de dano.
VIII- Agravo provido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, DO CPC. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APELAÇÃO E CONTRARRAZÕES NÃO CONHECIDAS. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONTROVERSO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA PER CAPITA FAMILIAR SUPERIOR À METADE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. AUTORA QUE ESTAVA LABORANDO NO MOMENTO DA VISITA DA ASSISTENTE SOCIAL. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. DOAÇÃO DE CESTA BÁSICA POR ENTIDADE BENEFICENTE. VESTUÁRIO RECEBIDO DE TERCEIROS. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. MOBILIÁRIO QUE ATENDE AS NECESSIDADES BÁSICAS DA FAMÍLIA. BAIRRO DOTADO DE UBS E CRAS. IMÓVEL PRÓPRIO. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, COM SUSPENSÃO DOS EFEITOS. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conhecido o segundo apelo interposto pelo INSS, considerando-se a ocorrência da preclusão consumativa, na medida em que ofereceu, anteriormente, recurso de apelação. Pelo mesmo motivo, também não se conhece as últimas contrarrazões da demandante.
2 - Não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 13/06/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício assistencial , no valor de um salário mínimo, desde a data da citação, que se deu em 27/07/2015.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (27/07/2015) até a data da prolação da sentença - 13/06/2016 - passaram-se pouco mais de 10 (dez) meses, totalizando assim 10 (dez) prestações no valor de um salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
6 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
7 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
8 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
9 - Pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
10 - O profissional médico, com base em exame realizado em 1º de março de 2016 (ID 105192798, p. 121/123), quando a demandante possuía 40 (quarenta) anos de idade, consignou: “Considerando os achados do exame clínico, bem como os elementos apresentados, as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade parcial e permanente para o trabalho. Pode realizar atividades leves ou sedentárias compatíveis com sua limitação visual. A parte autora possui impedimento de natureza física que gera obstrução parcial da sua participação em sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. O impedimento da parte autora produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos”.
11 - Ainda que pairem dúvidas acerca do impedimento de longo prazo, não restou demonstrada a sua hipossuficiência econômica.
12 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da requerente, em 23 de agosto de 2015 (ID 105192798, p. 112/115), informou que o núcleo familiar é formado por esta e seus 2 (dois) filhos. Residem em casa própria, em "área urbana periférica, caracterizado por vulnerabilidade social e coberto por Centro de referência Social – CRAS e Unidade Básica de Saúde – UBS, porém, com infraestrutura básica, com rede de água, esgoto e energia elétrica. A residência possui estrutura básica sem acabamento, construída com alvenaria e coberta com telha Eternit. O piso é cerâmico, além de apresentar mofos. A moradia está distribuída em 04 cômodos, sendo 01 cozinha, 02 quartos e um banheiro interno. Os mobiliários são básicos e com aspecto antigo deteriorado, os eletrodomésticos são os básicos como geladeira, fogão, 01 TV, não possui som e nem micro-ondas, todos de aspecto velho".
13 - A renda da família, na época do estudo e segundo o relatado à assistente, decorria do salário de um dos filhos da autora, THIAGO ALEXANDRE SOARES NOGUEIRA, no importe de R$800,00.
14 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos encontram-se anexados aos autos, no entanto, dão conta que ele (IP 105192798, p. 255/266), em verdade, percebeu a quantia de R$825,00 no referido mês. E mais: segundo tal Cadastro, a demandante desenvolveu atividade laboral nesta mesma competência, recebendo R$735,47, fato que, para além de afastar a hipótese de impedimento de longo prazo, denota que a renda familiar era bem superior àquela relatada por ocasião da visita.
15 - As despesas, envolvendo gastos com energia elétrica, água, gás, alimentos, medicamentos e transporte, cingiam a aproximadamente R$672,00.
16 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior à metade de um salário mínimo, padrão jurisprudencial de miserabilidade, sendo mais do que suficiente, na integralidade, para com seus gastos.
17 - Repisa-se que as condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel é próprio e está guarnecido com mobiliário que atende as necessidades básicas da família, bem como situa-se em bairro dotado de toda a infraestrutura básica, com rede de água, esgoto e energia elétrica. Na localidade ainda se encontram Unidade Básica de Saúde - UBS e Centro de Referência Social - CRAS.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, o autor, jus ao benefício assistencial .
19 - O benefício assistencial de prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
20 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
21 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
22 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
23 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
24 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Revogação da tutela antecipada. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL COMPROVADA. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de rendabásica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
5. Hipótese em que considerando que se trata de pessoa com deficiência (Atraso mental médio. Oligofrenia moderada. Subnormalidade mental moderada), sendo presumidos gastos excepcionais para a manutenção de suas necessidades básicas. Dessarte, resta necessária a ratificação da sentença e, consequentmente, o restabelecimento do benefício assistencial postulado