PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V DO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – BCP/LOAS. RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR. MISERABILIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA AFASTADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE1 – A viabilidade da ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica é excepcional e decorre da não aplicação de uma determinada lei em sentido amplo ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.2 - O julgado rescindendo apreciou a situação específica do grupo familiar da parte autora para reconhecer, de forma fundamentada, o não preenchimento do requisito da miserabilidade para fins assistenciais previsto no artigo 20 da Lei 8.742/1993.3 - Pretensão rescindente direcionada exclusivamente ao questionamento da tese jurídica adotada pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua reavaliação segundo os critérios que entende corretos.4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 966 do CPC não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação manifesta a norma jurídica a mera injustiça ou má apreciação das provas.5 – Pretensão de reexame do conjunto probatório e de obter o rejulgamento da lide originária que se afigura manifestamente inadmissível na via estreita da ação rescisória fundada no art. 966, V do Código de Processo Civil.6 - Preliminar de carência da ação arguida na contestação não conhecida. Ação rescisória julgada improcedente.7 – Condenação da parte autora ao pagamento de verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, com a observação de se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL COMPROVADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDAPERCAPITA. TERMO INICIAL.
1. Os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Deverá ser desconsiderado o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, como vem sendo decidido desde longa data por esta Corte.
4. Em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
5. Considerando que os benefícios por incapacidade auferidos pelos genitores do autor, foram concedidos em 2012, cumpre reconhecer que, por ocasião do requerimento administrativo, em 27/06/2018, a situação econômica da entidade familiar já se caracterizava pela vulnerabilidade e pelo risco social, ficando o termo inicial do benefício estabelecido a contar da DER.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDAPERCAPITA SUPERIOR AO LIMITE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE MISERABILIDADE AFASTADA. LAUDO SOCIOECONÔMICO. NECESSIDADE.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese em que o cálculo da renda per capita ultrapassa o limite de 1/4 do salário mínimo afastando a presunção absoluta de miserabilidade.
3. Necessária a realização de prévio laudo socioeconômico, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de comprovar a alegada miserabilidade, o que acaba por afastar a probabilidade do direito alegado.
4. Logo, por precaução, considerando a dificuldade de reversibilidade da medida e a ausência de prova segura da probabilidade do direito, deve ser indeferida, por ora, a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) AO IDOSO. RENDAFAMILIARPERCAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Executivo do INSS que indeferiu o pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao idoso. A impetrante busca a reabertura do processo administrativo para que seja desconsiderado da renda familiar o valor de um salário-mínimo, proveniente do benefício previdenciário (auxílio por incapacidade temporária) recebido por seu esposo. A sentença confirmou a liminar e concedeu a segurança.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a adequação do mandado de segurança para a reabertura de processo administrativo e reanálise do pedido de BPC ao idoso; (ii) a possibilidade de exclusão do valor de um salário-mínimo, referente ao auxílio por incapacidade temporária recebido pelo esposo da impetrante, do cálculo da renda familiar per capita; e (iii) a necessidade de esgotamento da via administrativa para a impetração do mandado de segurança.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O mandado de segurança é o instrumento jurídico cabível para a tutela de direito líquido e certo, que pode ser comprovado prontamente por meio de prova pré-constituída, dispensando a dilação probatória, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.4. No cálculo da renda familiar para fins de concessão de benefício assistencial, deve ser excluído o valor de até um salário-mínimo recebido por idoso com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima, bem como aquele por incapacidade ou de natureza assistencial em razão de deficiência ou invalidez, independentemente de idade.5. O benefício por incapacidade temporária percebido pelo esposo da impetrante, no valor de um salário-mínimo, deve ser desconsiderado da renda familiar para o cálculo do BPC, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (Tema 312 da Repercussão Geral) e desta Corte.6. O indeferimento do pedido pelo INSS é suficiente para a caracterização da pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão na via administrativa para a impetração do mandado de segurança, conforme o Tema 350 da Repercussão Geral do STF (RE 631.240).7. A reabertura do processo administrativo é cabível quando há irregularidade em sua tramitação, como a ausência de análise adequada e de decisão fundamentada sobre o pedido formulado na via administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação e remessa oficial desprovidas.Tese de julgamento: 9. O valor de benefício previdenciário por incapacidade de até um salário-mínimo, recebido por componente do grupo familiar, deve ser excluído do cálculo da renda per capita para fins de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) ao idoso, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para a impetração de mandado de segurança.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §14; Lei nº 12.016/2009, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 312 da Repercussão Geral; STF, Tema 350 da Repercussão Geral (RE 631.240); TRF4, AC 5034135-04.2024.4.04.7100, Rel. Ana Paula de Bortoli, 6ª Turma, j. 08.05.2025; TRF4, AC 5002946-02.2024.4.04.7102, Rel. Adriane Battisti, 5ª Turma, j. 17.12.2024; TRF4, AC 5017839-10.2024.4.04.7001, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 03.12.2024; TRF4, AC 5000376-78.2023.4.04.7134, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 6ª Turma, j. 06.03.2024; TRF4, AC 5012176-12.2022.4.04.7208, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 21.02.2024; TRF4 5001748-83.2023.4.04.7127, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 28.08.2024; TRF4, AC 5056164-28.2022.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 20.07.2023; TRF4 5023154-47.2023.4.04.7003, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 10.07.2024; TRF4 5003085-26.2021.4.04.7112, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 24.03.2023.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TEMA 905. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. As informações constantes nos autos demonstram que a renda familiar per capita não supera o parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, não tendo a parte autora condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93.
5. Para fins de percepção de benefício assistencial, a situação de miserabilidade deve ser aferida no caso concreto, por outros critérios além do previsto no § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993, não sendo a aludida renda o único meio utilizado para tal fim, considerando-se que o benefício em tela visa a assistir àqueles que se encontram em real situação de desamparo social. Não merece acolhida a alegação do INSS de cerceamento de defesa pela falta de estudo social.
6. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
7. Mantida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDAPERCAPITA. DESCONTO. BENEFÍCIO DE IDOSO DE VALOR MÍNIMO.
- O Mandado de Segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.
- São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial : a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
- É devida a exclusão do valor de um salário mínimo do cálculo do montante da renda familiar, quando decorrente de benefício previdenciário percebido por idoso em aplicação analógica do art. 34, § único da Lei nº 10.741/03.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO NÃO ABSOLUTO. CONDIÇÕES DE VIDA PRECÁRIAS. VULNERABILIDADE MANIFESTA. ÍNDICES OFICIAIS. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.112.557 representativo de controvérsia, relativizou o critério econômico previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, admitindo a aferição da miserabilidade da pessoa deficiente ou idosa por outros meios de prova que não a rendapercapita, consagrando os princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento do juiz.
3. O conjunto de fatores concretos tais como renda per capita inferior à metade do salário-mínimo e condições de vida muito modestas resultam em situação de risco social, configurando hipótese na qual o benefício assistencial não é complemento de renda, mas meio de atenuar situação de manifesta vulnerabilidade e implementar um mínimo de dignidade, cumprindo previsão do art. 4º, III, da Lei 8.742/1993 e do art. 1º, III, da CF/1988.
4. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei n.º11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018, enquanto os juros moratórios serão: a) de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; e b) a partir de 30-6-2009, computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º daLei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
5. Ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria ventilada nos embargos foi devidamente examinada pela Turma, resta caracterizado o prequestionamento implícito. Precedentes do STJ.
6. Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante no art. 461 do Código de Processo Civil/1973, a implantação do benefício deve ser imediata, conservando-se, no caso de manutenção da sentença, a tutela antecipada concedida em primeiro grau.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RENDA PER CAPITA. EXCLUSÃO DO VALOR PERCEBIDO POR CONTA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. CONSECTÁRIOS.
1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O valor percebido a título de benefício assistencial por membro da família não deve ser computado para fins de cálculo da rendapercapitafamiliar.
3. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão da sentença que se supre.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
5. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. DEFICIÊNCIA. RISCO SOCIAL. NÃO COMPROVADOS. RENDAPERCAPITA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL. NÃO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. São dois os requisitos para a concessão do benefício assistencial: a) condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A condição de deficiente é inconteste, porquanto foi reconhecida administrativamente pelo INSS quando da concessão do benefício. 3. Renda familiar per capita que, embora afastados os valores recebidos por idoso à título de aposentadoria, superam o limite legal de 1/4 do salário mínimo. 4. Apresentando o núcleo familiar condições econômicas favoráveis para suprir as necessidades básicas da família, não se constata a situação de vulnerabilidade social, sendo indevido o restabelecimento do benefício assistencial.
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL FAMILIAR. IRMÃ CASADA, CUNHADO E SOBRINHA QUE COMPÕEM NÚCLEO FAMILIAR DIVERSO. RENDAFAMILIARPERCAPITA INFERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. MISERABILIDADE COMPROVADA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, o autor afirma ser deficiente.
3. O primeiro estudo social relata que compunha a família do autor ele (sem renda), seu pai (que recebe aposentadoria de um salário mínimo e por volta de R$100,00 mensais por coletar recicláveis), a irmã do requerente (sem renda), o marido da irmã do requerente (com salário de R$720,00) e a sobrinha do requerente (menor, sem renda).
4. Excluído o benefício recebido pelo pai do autor, a renda per capita familiar é de R$ 164,00, superior, portanto, a ¼ do salário mínimo então vigente (equivalente a R$135,00, já que o salário mínimo era de R$540,00).
5. Ocorre que o cunhado, a irmã casada e a sobrinha do autor não podem ser considerados como parte da família do autor para fins de concessão do benefício assistencial . Além de não constarem da definição de família do art. 20, §1º da LOAS, é certo que a irmã casada, seu marido e sua filha compõe núcleo familiar diverso. Precedentes.
6. Dessa forma, considerado apenas o núcleo familiar de que faz parte o autor e seu pai e excluído o benefício recebido por este, a renda per capita familiar é de R$ 50,00, muito inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo então vigente (equivalente a R$135,00, já que o salário mínimo era de R$540,00).
7. O segundo estudo social não traz, dessa forma, novidade relevante para o deslinde do caso, uma vez que somente difere do anterior ao relatar que a irmã, o cunhado e a sobrinha do autor se mudaram para imóvel próximo, residindo atualmente com o autor apenas seu pai.
8. Constatando-se, em ambos os casos, renda per capita mensal inferior a ¼ de salário mínimo deve ser concedido o benefício, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
9. Quanto ao termo inicial do benefício, deve corresponder, na ausência de requerimento administrativo, à data da citação (11.12.2009, conforme fl. 30), pois é a partir de então que se configurou a mora do INSS, nos termos do art. 240 do Novo Código de Processo Civil (art. 219 do CPC/73).
10. Recurso de apelação a que se dá provimento.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. RENDA MENSAL FAMILIARPERCAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- O laudo médico pericial (fl. 113) indica que o autor apresenta quadro de esquizofrenia paranoide, estando incapacitado para o trabalho.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- No caso dos autos, conforme o estudo social (fls. 93/102), compõem a família do autor ele (sem renda, recebendo R$120,00 de seu pai como pensão alimentícia) e sua mãe (faxineira, com renda variável de cerca de R$600,00).
- Assim, a renda per capita familiar é de R$ 360,00 superior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Contudo, as circunstâncias descritas no estudo social denotam a situação de miserabilidade alegada.
- Isso porque a renda da mãe do autor é eventual, as despesas familiares são superiores à renda familiar –R$300,00 são gastos apenas com financiamento do imóvel onde vivem, havendo várias parcelas em atraso – além de constar que o autor necessita de medicamentos que não lhe são fornecidos pela rede pública, como se lê em relatório de médico do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marília: “Paciente necessita do medicamento Palmitato de Paliperidona com extrema urgência, sem atrasos aos dias planejados, podendo apresentar riscos significativos, inclusive de morte a si e a terceiros, caso o tratamento proposto não seja regular”. Desse modo, está configurada situação de grave vulnerabilidade social, sendo devido o benefício assistencial .
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDAFAMILIARPERCAPITA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. A Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - em seu art. 34, dispõe que não será computado pra fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS o benefício assistencial de valor mínimo recebido por idoso. Considerando que o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da renda per capita familiar, por analogia, tal regra deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária, percebidos pelo idoso, assim como pelos portadores de deficiência integrantes da família.
3. Hipótese em que é devido o restabelecimento do benefício assistencial desde o cancelamento.
4. Não corre prescrição contra os absolutamente incapazes (art. 198, incido I do CC).
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não sendo reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RENDA MENSAL FAMILIARPERCAPITA SUPERIOR A ¼ DE SALÁRIO MÍNIMO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS QUE INDICAM SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA.
- A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
- Para a concessão do benefício assistencial , necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.
- No caso dos autos, o estudo social (id 6040772) indica que compõem a família do autor ele (sem renda), seu pai (tecelão, com renda de R$1.100,00), sua mãe e sua irmã.
- Embora a renda mensal familiar per capita seja ligeiramente superior a ¼ de salário mínimo, consta que a família tem despesas de pelo menos R$1.300,00 mensais, sendo R$200,00 referentes a pensão alimentícia que o pai do autor paga para filhos de outro casamento.
- Além disso, a família vive em imóvel cedido pela avó do autor, dormindo todos os quatro no mesmo quarto.
- Ou seja, a renda é insuficiente para a manutenção da família, considerando, ainda, que o autor, portador de retardo mental, depende de cuidados constantes de sua mãe, que, por isso, tem limitadas suas possibilidades de trabalho.
- O laudo médico pericial (id 6040777), realizado em 01/12/2017, indica que o autor, de nove anos de idade, apresenta deficiência mental com prognóstico ainda incerto.
- Sendo possível extrair do conjunto probatório a existência de impedimentos de longo prazo, o quadro apresentado se ajusta, portanto, ao conceito de pessoa com deficiência, nos termos do artigo 20, § 2º, da Lei 8.742/93, com a redação dada pela Lei 12.435/2011.
- Recurso de apelação a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. A perícia médica realizada no caso concluiu pela incapacidade temporária do autor, com data provável de recuperação, não estando, portanto, preenchido o requisito da incapacidade total e permamente da parte autora.
3. A partir das informações obtidas pelo laudo social, além de a renda auferida pela família, dividida pelo número de membros do grupo familiar, superar o parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, não se verifica no caso condição de miserabilidade, extrema pobreza ou vulnerabilidade social da parte autora que justificasse a concessão do benefício assistencial, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
4. Assim, não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não havendo condição de vulnerabilidade social, tampouco incapacidade permamente, não há direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
5. Desprovido o recurso do autor, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor estabelecido na sentença (Súmulas nº 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VULNERABILIDADE SOCIAL. RENDAPERCAPITAFAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ANTECIPADA. RECURSO INOMINADO. REQUER A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DER.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. O atestado médico trazido pela autora informa que ela é portadora de Déficit Cognitivo e Epilepsia - CID 10 - F83 + F72.1 + G40. Não tem renda própria e sobrevive de seus pais. Faz uso de medicação para controle de convulsões. O atestado conclui: incapaz para atividades cotidianas.
5. As informações constantes no estudo social demonstram que a renda familiar per capita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.
7. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
8. Concedida a tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
9. Provido o Recurso Inominado, a fim de conceder o benefício assistencial a partir da DER em 26/06/2015.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. DEMONSTRADA INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE (SEQUELA DE ACIDENTE) E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. TUTELA ANTECIPADA.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
3. As perícias médicas realizadas demonstram a existência de atrofia do ombro, devido a acidente de motocicleta sofrido pelo requerente, o que causa incapacidade laboral, não sendo passível de reabilitação e cura.
4. As informações constantes no estudo social demonstram que a rendafamiliarpercapita declarada, somada a outros fatores referidos no laudo social, permitem o enquadramento no parâmetro de ¼ (um quarto) do salário mínimo, de forma que a parte autora não possui condições de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, encontrando-se, pois, em estado de miserabilidade que justifica a concessão do benefício, nos termos dos parâmetros legais estabelecidos no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993. Autor é portador de sequelas de acidente de motocicleta, que o incapacitam para trabalhar, vive com sua mãe em imóvel cedido e sobrevivem do auxílio governamental e ajuda de familiares.
5. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
6. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR PER CAPITA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE VALOR MÍNIMO RECEBIDO POR OUTRO MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Verificada a ocorrência do processo de inconstitucionalização do §3º do art. 20, da Lei 8.742-93, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), o STF declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. (STF, RE 567.985-MT, Rel. do acórdão Min. Gilmar Mendes, Plenário, 18/4/13).
3. A Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso - em seu art. 34, dispõe que não será computado pra fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS o benefício assistencial de valor mínimo recebido por idoso. Considerando que o objetivo do legislador foi preservar a renda mínima recebida pelo idoso (no montante de um salário mínimo), excluindo-a do cálculo da rendapercapitafamiliar, por analogia, tal regra deve ser estendida aos demais benefícios de renda mínima, sejam eles de natureza assistencial ou previdenciária, percebidos pelo idoso, assim como pelos portadores de deficiência integrantes da família.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente no Supremo Tribunal Federal decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Não atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, não sendo reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF.
PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Em matéria de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, não corre a prescrição do fundo de direito do benefício pretendido ou indeferido na via administrativa, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que precederam a data do ajuizamento da ação, conforme dispõe o referido parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/1991. Com efeito, em se tratando de obrigação de trato sucessivo e de caráter alimentar, não ocorre a prescrição do fundo de direito, porém são atingidas pela prescrição as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, consoante disposições da Lei nº 8.213/91 e da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.
4. No caso dos autos, devido à baixa escolaridade da autora, sua condição social desfavorecida, a irreversibilidade das doenças apresentadas (epilepsia e cegueira) e ao estigma social das referidas moléstias, verifica-se que tais impedimentos dificultam, sim, sua inserção no mercado de trabalho, assim como suas atividades cotidianas, conforme decidido pela sentença recorrida. Enquadra-se a demandante, portanto, no conceito legal de pessoa com deficiência previsto no § 2º do artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.
5. A parte autora enquadra-se no requisito da vulnerabilidade social, dada sua baixa renda familiar. A autora não apresenta condições de trabalhar e vive com sua mãe, sobrevivendo do benefício assistencial desta, o qual não é incluído no cálculo da renda. Faz uso, ainda, de medicamentos. Renda per capita do grupo familiar está dentro dos parâmetros legais para a concessão do benefício.
6. Por se tratar de benefício assistencial, que não tem natureza previdenciária, a correção monetária deverá ser feita de acordo com o IPCA-E, como ressalvado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 905.
7. Concedida a imediata tutela antecipada. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73 e nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
8. Majorada a verba honorária recursal, nos termos legais.