PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. SÚMULA 490 DO C. STJ. CABIMENTO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE RENDA MENSAL INICIAL DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Inexistindo, in casu, valor certo a ser considerado, é cabível a remessa oficial, em consonância com a Súmula nº 490 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- O conjunto probatório dos autos revela o exercício de atividade especial, em alguns dos intervalos indicados, pela exposição ao agente nocivo ruído, impondo-se o reconhecimento da atividade como especial.
- Tempo insuficiente à concessão de aposentadoria especial.
- Faz o demandante jus a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em razão da divergência entre os valores do salário de contribuição utilizados no cálculo do benefício e aqueles efetivamente recolhidos pelo empregador.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).
- Parcial provimento à remessa oficial e à apelação o INSS, para explicitar os critérios de incidência de juros e correção monetária.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE.
1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.
2. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
4. A parte autora não comprovou que exerceu atividade especial no período pleiteado, vez que o PPP não indicou a intensidade de vibração de corpo inteiro - VCI ou exposição a qualquer outro agente nocivo que pudesse caracterizar atividade especial.
5. Tempo de trabalho em atividade especial comprovado nos autos insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. DESEMPREGO. BAIXA RENDA. COMPROVAÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL.
1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado, cujos requisitos para concessão são: recolhimento do segurado a estabelecimento prisional; qualidade de segurado na data da prisão; não percepção, pelo instituidor, de remuneração empregatícia ou de benefícios de auxílio-doença, aposentadoria ou abono permanência; baixa renda do recluso na data da prisão; e qualidade de dependente do autor.
2. Hipótese em que o instituidor do benefício estava desempregado ao tempo da prisão, não dispondo de remuneração. Enquadramento como segurado de baixa renda, nos termos do Tema nº 896 do STJ, julgado pela sistemática dos recursos repetivos.
3. RMI do auxílio-reclusão calculada nos mesmos moldes da pensão por morte, equivalendo a 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data da prisão - arts. 80 e 75 da Lei de Benefícios.
4. In casu, como o instituidor não recebia aposentadoria, a RMI do auxílio-reclusão deverá equivaler a 100% do valor da aposentadoria por invalidez a que teria direito na época da prisão, cujo cálculo tem por base a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. Inteligência do art. 29, II da Lei 8.213/91 c/c o art. 3º da Lei 9.876/99.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO PREENCHIMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INSUFICIENTE. OUTRA FONTE DE RENDA. PENSÃO POR MORTE. TRABALHO RURAL DISPENSÁVEL. NÃO OBSERVADA NECESSIDADE PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Ocorre a coisa julgada quando a nova demanda têm as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da ação julgada anteriormente, o que não se observa no caso.
3. O trabalhador que implementar a idade mínima exigida (60 anos para o homem e 55 anos para a mulher) e comprovar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período de carência tem direito ao benefício de aposentadoria rural por idade na condição de segurado especial (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91).
4. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser feita por meio de início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o correspondente recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
5. O regime de economia familiar é descaracterizado quando a atividade rural não for indispensável à subsistência familiar, constituindo mera complementação de renda.
6. Ausente início de prova material apto a comprovar o labor, bem como demonstrado o recebimento de pensão por morte, originada de trabalho urbano do cônjuge, está descaracterizado o trabalho rural em regime de economia familiar.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO INSUFICIENTE.
1. Em relação aos períodos de 01/01/1979 a 21/05/1981, de 01/08/1981 a 19/01/1982, de 05/01/1983 a 28/02/1985, de 03/06/1985 a 19/11/1987, de 01/02/1988 a 09/07/1988, de 02/09/1996 a 09/09/1997, de 13/04/1998 a 12/05/1998, de 01/12/1999 a 10/07/2001, de 01/04/2002 a 20/01/2003, bem como de 01/03/2007 a 09/05/2008, não trouxe o autor qualquer documento comprovando a atividade especial.
2. No que concerne aos interregnos de 01/11/1988 a 17/10/1990, de 03/12/1990 a 19/01/1992 e 01/06/1992 a 28/04/1995, nas funções de lubrificador e frentista, é possível o reconhecimento da atividade especial pelo enquadramento da categoria profissional até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28/04/1995, em razão da evidente exposição a hidrocarbonetos, agente químico expressamente previsto no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
3. Quanto aos períodos de 01/12/2003 a 28/06/2004, 02/05/2005 a 22/09/2006, 12/12/2008 a 25/08/2011 (data do PPP), e de 02/07/2012 a 02/10/2012, conforme PPP's de fls. 58/60 e 71, bem como LTCAT's de fls. 63/70 e fls. 232/237, restou comprovado que o autor laborou exposto a hidrocarbonetos (gasolina, óleo, diesel, álcool e graxa), agentes químicos nocivos enquadrados no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
4. Também verifica-se a atividade especial no período de 21/01/2003 a 02/04/2003, pois o PPP juntado à fl. 57 informa que o autor laborou sujeito a "fumos metálicos" no período de 01/11/99 a 01/01/08. Os fumos metálicos têm previsão como agente nocivo no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.3 do anexo III.
5. Por fim, em relação ao intervalo de 13/04/1999 a 01/09/1999, a CTPS de fl. 128 informa que o autor foi contratado para limpeza urbana de esgotos e atividades conexas - serviços gerais. Os registros constantes dos laudos técnicos apresentados pela empregadora às fls. 477/525, nos quais registrada a presença de ruído, que variava de 90,7 a 104,5 dB, além de agentes biológicos (vírus, bactérias, bacilos) na realização de limpezas sanitárias, enseja o computo como tempo especial.
6. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/916.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA . CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Pretende a autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez de sua titularidade, "com a inclusão do valor percebido a título de auxílio-acidente no cálculo do salário de benefício, na forma do art. 31 da Lei 8.213/91". Segundo a narrativa apresentada na peça inicial, "por ocasião da concessão de sua aposentadoria a autarquia deixou de incorporar para fins de cálculo da renda mensal inicial o benefício do Auxílio-Acidente NB 94/124.082.664-5, que o autor recebia desde 24/11/1995".
2 - O auxílio doença previdenciário , percebido pelo autor desde 25/02/2000, foi transformado no benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início em 15/05/2006, momento no qual o segurado teve cessado o pagamento do auxílio-acidente que recebia desde 24/11/1995.
3 - Sustenta que, conforme previsão do artigo 31 da Lei nº 8.213/91, faz jus à incorporação, no Período Básico de Cálculo - PBC de sua aposentadoria, do valor auferido a título de auxílio-acidente, para fins de apuração do salário de benefício, o que não teria ocorrido.
4 - Antes de adentrar na discussão central do presente feito - possibilidade ou não da inclusão do valor do auxílio-acidente no PBC do segurado, para fins de cálculo do salário de benefício de aposentadoria - importante ser dito que o C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o REsp nº 1.296.673 (representativo da controvérsia), pacificou entendimento no sentido de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97.
5 - No caso, a aposentadoria por invalidez foi concedida em 15/05/2006, ou seja, em momento posterior à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, promovida em 11/11/1997 pela Medida Provisória nº 1.596-14/97 (posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97), de modo que não há que se falar em cumulatividade do auxílio-acidente que vinha recebendo o autor desde 24/11/1995, com os proventos da aposentadoria .
6 - Fixada tal premissa (impossibilidade de recebimento simultâneo, na hipótese em tela, dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez), cumpre perquirir se os valores recebidos a título de auxílio-acidente foram (ou não) integrados aos salários de contribuição do PBC da aposentadoria concedida ao autor, conforme comando inserido no art. 31 da Lei nº 8.213/91.
7 - E nesse ponto, observa-se que o requerente, com o intuito de comprovar o alegado (direito à revisão da RMI, em razão da não inclusão dos valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo da aposentadoria), anexou aos autos tão somente documentos relativos ao auxílio doença previdenciário concedido a partir de 25/02/2000 (NB 117.808.253-6), os quais são nitidamente insuficientes para demonstrar que os salários de contribuição utilizados na apuração do salário de benefício da aposentadoria por invalidez estariam incorretos, isto é, sem a integração das mensalidades relativas ao auxílio-acidente .
8 - O demandante não trouxe aos autos a relação dos salários de contribuição que integraram o Período Básico de Cálculo da aposentadoria por invalidez, inviabilizando, assim, o cotejo entre tais valores e aqueles efetivamente considerados pela autarquia (a permitir eventual análise no tocante ao cômputo ou não dos valores recebidos como auxílio-acidente). À míngua de maiores provas documentais, impossível constatar-se a inexatidão do cálculo elaborado pelo ente previdenciário , tendo como supedâneo os poucos extratos de pagamento do auxílio doença previdenciário , trazidos aos autos juntamente com a exordial.
9 - Desta forma, sendo ônus do demandante provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil (art. 333, I, CPC/73), não tendo coligado provas aptas a comprovar eventual equívoco da autarquia, inviável o reconhecimento da referida pretensão.
10 - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA INSUFICIENTE.I- A parte autora nasceu em 1º/9/56, tendo implementado o requisito etário em 1º/9/16. Dessa forma, a parte autora deve comprovar 180 contribuições. Por sua vez, a requerente juntou aos autos as cópias da sua CTPS e CNIS, com registros de atividades nos períodos de 26/9/80 a 26/4/81, 12/3/82, sem data de saída, 20/7/82 a 4/1/83, 2/3/87 a 16/11/88, 19/1/89 a 18/7/89, 2/1/90 a 22/7/91, 9/3/96 a 20/9/96, 1º/2/97 a 23/7/97, 3/6/08 a 2/12/09, 20/9/11 a 13/4/13, 2/9/13 a 1º/3/14, 2/1/16 a 17/7/18 e guias de recolhimentos, referentes a janeiro/90, abril/90, outubro/90, novembro/90, julho/91, maio/96, dezembro/95, junho/96, setembro/96 e julho/97, perfazendo o total de 12 anos e 9 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício.II- Apelação improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA INFERIOR AO LIMITE. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Tendo o último salário do recluso sido inferior ao limite estabelecido, resta preenchido o requisito da baixa renda.
3. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio-reclusão.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
6. Deve aplicar-se, também, a majoração dos honorários advocatícios, prevista no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015, observados os critérios e percentuais estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
7. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais e os honorários advocatícios.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA INFERIOR AO LIMITE. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Tendo o último salário-de-contribuição integral do recluso sido inferior ao limite estabelecido, resta preenchido o requisito da baixa renda.
3. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus o autor ao recebimento do auxílio-reclusão.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA INFERIOR AO LIMITE. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Tendo o último salário-base do recluso sido inferior ao limite estabelecido, resta preenchido o requisito da baixa renda.
3. Preenchidos os demais requisitos, os autores fazem jus ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA INFERIOR AO LIMITE. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Tendo o último salário-base do recluso sido inferior ao limite estabelecido, resta preenchido o requisito da baixa renda.
3. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (21/11/2014), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99, uma vez que na ocasião a parte autora era absolutamente incapaz, em face de quem não corre prescrição (art. 3º c/c art. 198, I, do CC/02, com a redação vigente à época, e art. 79 c/c art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91).
5. Tendo em vista que o segurado encontra-se no regime aberto desde 22/02/2016, o benefício deve ser pago apenas até esta data.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
8. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85 dB a partir de 19.11.2003.
2. No caso dos autos, o autor pleiteia o reconhecimento da atividade especial nos seguintes períodos: 10/10/1989 a 19/03/1991, 12/07/1999 a 30/07/2007, 06/08/2007 a 25/08/2014.
3. Em relação ao período de 10/10/1989 a 19/03/1991, o PPP de fls. 112/113 atesta que o autor laborou sujeito a ruído de 84 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente à época, de 80 dB.
4. No que concerne a 12/07/1999 a 30/07/2007, o PPP de fls. 120/121 informa que o autor laborou sujeito a ruído de 88 dB. Assim, deve ser considerada especial a atividade exercida apenas de 19/11/2003 a 30/07/2007, quando o limite legal para o agente agressivo passou de 90 dB para 85 dB.
5. Por fim, de 06/08/2007 a 25/08/2014, o PPP de fls. 124/127 comprova o labor exposto a ruído de 89 dB, superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente à época, de 85 dB.
6. Dessa forma, demonstrada a especialidade das atividades exercidas em 10/10/1989 a 19/03/1991, 19/11/2003 a 30/07/2007 e 06/08/2007 a 25/08/2014.
7. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
8. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido nestes autos, somado ao já reconhecido administrativamente à fl. 133 (01/03/1988 a 25/04/1988 e 12/04/1993 a 06/05/1998), totaliza menos de 25 anos de labor em condições especiais (17 anos, 5 meses e 2 dias), razão pela qual o autor não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/91.
9. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA INFERIOR AO LIMITE. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Tendo o último salário de contribuição do recluso sido inferior ao limite estabelecido, resta preenchido o requisito da baixa renda.
3. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento do auxílio-reclusão.
4. O termo inicial deve ser fixado na data do recolhimento do segurado à prisão (21/02/2018), nos termos do artigo 116, §4º, do Decreto 3.048/99.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. No Estado do Mato Grosso do Sul, a isenção ao pagamento das custas processuais pelo INSS ocorria por força das Leis nºs 1.936/98 e 2.185/2000. Entretanto, atualmente, está em vigor a Lei Estadual/MS nº 3.779, de 11.11.2009, que prevê expressamente o pagamento de custas pela autarquia previdenciária, as quais devem ser recolhidas ao final do feito, pela parte vencida, nos termos do art. 91, do CPC/2015 (ou art. 27, do CPC/1973).
8. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO INSUFICIENTE.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou a ser de 85 dB.
2. Apelou o autor, sustentando o enquadramento também do período de 11/12/1997 a 31/12/2010 como especial. Conforme PPP de fls. 159/161, podem ser considerados especiais os intervalos de: 11/12/1997 a 31/12/1999, por exposição a soda cáustica, acido sulfúrico e xileno, agentes químicos previstos como nocivos no Decreto nº 3.048/99, itens 1.0.3 e 1.0.19 do anexo IV; 01/01/2005 a 31/12/2006 e 01/01/2010 a 31/12/2010, em razão da sujeição a ruído superior a 85 dB (86,5 e 89 dB, respectivamente). Quanto aos demais períodos, os agentes químicos listados e a intensidade do ruído não possuem enquadramento como atividade especial.
3. A conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida quando o requerimento administrativo for anterior a 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032, e apenas em relação aos períodos de labor prestados antes da referida data.
4. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. DESEMPREGO. RENDA INFORMAL INFERIOR AO LIMITE LEGAL. BENEFÍCIO DEVIDO.
- Requisito da qualidade de segurado atendido.
- Dependência econômica presumida.
- Desemprego. Requisito da baixa renda atendido.
- Afirma a autora que a renda de seu genitor, no mercado informal da construção civil, montava a, aproximadamente, R$500,00 por quinzena. Ainda que se considere a referida quantia, tem-se que o salário percebido pelo segurado não seria superior ao limite estabelecido na Portaria MTPS/MF 1/2016, atendido, assim, o requisito da baixa renda.
- Benefício devido.
- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ).
- Apelação autoral provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.1 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.2 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.3 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.4 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.5 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.6 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.10 - A apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.11 - A r. sentença monocrática reconheceu o labor especial do autor no lapso de 27/07/1978 a 01/12/1978. Por outro lado o postulante requer o referido reconhecimento nos lapsos de 27/10/1975 a 11/08/1976, de 15/09/1976 a 23/01/1977, de 17/06/1977 a 08/05/1978, de 17/06/1978 a 23/07/1978, de 19/02/1979 a 29/03/1979, de 10/04/19978 a 28/05/179, de 22/01/1980 a 21/07/1980, de 01/09/1980 a 25/05/1981, de 16/06/1981 a 02/10/1981, de 21/10/1981 a 03/11/1981, de 04/11/1981 a 10/06/1982, de 17/08/1982 a 28/10/1982, de 12/11/1982 a 14/01/1983, de 25/01/1983 a 16/12/1983, de 22/02/1984 a 09/03/1984, de 10/10/1984 a 01/05/1992, de 01/06/1992 a 30/03/1998, de 06/04/1998 a 21/07/2000 e de 01/08/2000 a 30/01/2014. No tocante aos lapsos de 27/10/1975 a 11/08/1976, de 15/09/1976 a 23/01/1977, de 17/06/1977 a 08/05/1978, de 17/06/1978 a 23/07/1978, de 19/02/1979 a 29/03/1979, de 10/04/19978 a 28/05/179, de 22/01/1980 a 21/07/1980, de 01/09/1980 a 25/05/1981, de 16/06/1981 a 02/10/1981, de 21/10/1981 a 03/11/1981, de 04/11/1981 a 10/06/1982, de 17/08/1982 a 28/10/1982, de 12/11/1982 a 14/01/1983, de 25/01/1983 a 16/12/1983, de 22/02/1984 a 09/03/1984, de 10/10/1984 a 01/05/1992, de 01/06/1992 a 300/03/1998, de 06/04/1998 a 21/07/2000 e de 01/08/2000 a 30/01/2014, a CTPS de ID 7520034 – fls. 01/13, ID 7520032 – fls. 01/29 e ID 7520033 – fls. 01/07, bem como os extratos do CNIS de ID 7519901 – fls. 05/08 e ID 7519903- fls. 09/10 comprova que o autor trabalhou como servente, pedreiro, commis, vendedor e recolheu aos cofres públicos como contribuinte individual, o que inviabiliza o seu reconhecimento como especial, uma vez que a referida atividade profissional não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria, bem como não há nos autos qualquer formulário, laudo técnico pericial ou PPP a comprovar o sua exposição à agentes nocivos no desempenho de seu labor.12 - Por outro lado, no lapso de 27/07/1978 a 01/12/1978, a CTPS do autor de ID 7520034 – fls. 01/13, ID 7520032 – fls. 01/29 e ID 7520033 – fls. 01/07 comprova que o demandante exerceu a função de cobrador, atividade profissional que encontra enquadramento nos item no item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, razão pela qual possível a conversão por ele pretendida.13 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor do autor apenas no intervalo de 27/07/1978 a 01/12/1978.14 - Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do período de atividade especial ora reconhecido, verifica-se que, quando do requerimento administrativo (22/09/2014 – ID7519905 - fl. 06), a parte autora perfazia 04 meses e 05 dias de serviço especial, número de anos aquém do exigido ao deferimento da aposentadoria especial (mínimo de 25 anos de labor).15 - Dessa forma, não faz jus a parte autora à concessão de seu benefício beneficiário.16 - Mantida a sucumbência fixada na sentença de primeiro grau.17 - Apelação do autor desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE.
Não tendo havido análise pericial em relação a todas as moléstias cuja ocorrência a autora comprovou, padece de nulidade a sentença por insuficiência da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE.
Não oportunizada a resposta de quesitos das partes pelo perito do Juízo, padece de nulidade a sentença. O Juízo de origem poderá reabir integralmente a instrução.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE.
Hipótese em que a falta de elementos para correta apreciação da controvérsia impõe a anulação da sentença e a rebertura da instrução.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA INFERIOR AO LIMITE. BAIXA RENDA CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes de segurado de baixa renda recolhido à prisão.
2. Sendo o último salário-base do recluso inferior ao limite estabelecido, resta preenchido o requisito da baixa renda.
3. Preenchidos os demais requisitos, faz jus a parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-reclusão.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.