E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDA MENSAL INICIAL.- O segurado terá direito à obtenção de benefício previdenciário quando implementados os requisitos para tal, sendo o seu cálculo aferido de acordo com a legislação vigente na data do requerimento administrativo. E a partir da edição da Lei 9.876/1999 foi introduzido o fator previdenciário , alterando o critério de apuração do valor da renda mensal inicial dos benefícios nos termos da redação ao artigo 29 da Lei 8.213/91.- No presente caso, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido com DIB em 07.11.2016, ou seja, na vigência da Lei nº 9.876/99, com a devida aplicação do fator previdenciário no cálculo da RendaMensalInicial.- Nos termos do artigo 98 do CPC/2015, “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No caso concreto, não há nos autos elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte apelante.- Gratuidade de justiça deferida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL SUPERIOR AO VALOR DO MAIOR BENEFÍCIO PAGO NO ÂMBITO DO RGPS. IRDR 25.
Verificado que a rendamensal do agravante supera o valor do maior benefício pago no âmbito do RGPS, é de ser mantida a decisão que indeferiu o reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita, nos termos da tese firmada no julgamento do tema nº 25 pela Corte Especial deste Tribunal, em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL. LITISPENDÊNCIA.
Caracterizada a tríplice identidade ensejadora de litispendência, forçoso concluir pela extinção do feito, sem julgamento do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSALINICIAL. DECADÊNCIA.
1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 626.489), o prazo de dez anos (previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91) para a revisão do ato de concessão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir do início de sua vigência (28-06-1997), ou a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação.
2. Conquanto o prazo extintivo previsto no art. 103, 'caput', da Lei n. 8.213/91 aplique-se apenas à revisão do ato de concessão do benefício, e não a pedido de reajustamento ou readequação da renda mensal a novos tetos, na situação em apreço o autor postula não apenas a revisão da renda mensal, mas a revisão do salário de benefício pela não aplicação de teto aos salários de contribuição, e o salário de benefício é apurado por ocasião da concessão.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE. AUMENTO DA RENDAMENSALINICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Reconhecido o direito da parte autora à revisão do benefício de pensão por morte, devendo o INSS calcular o valor a que o falecido teria direito a título de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que já havia preenchido os requisitos para tal na data de seu último recolhimento, independente de não ser mais segurado à época em que o benefício de pensão por morte foi requerido.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DO CÁLCULO DA RMI (RENDA MENSAL INICIAL).
1. Hipótese em que as parcelas salariais reconhecidas em anterior reclamatória trabalhista não integram o período básico de cálculo do benefício e, portanto, não importam em alteração da renda mensal inicial, inexistindo diferenças a receber.
2. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 4 (TRF4 5052713-53.2016.4.04.0000, 3ª Seção, Relator Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 03.10.2018) "A regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91 somente aplica-se aos novos filiados ao Regime Geral de Previdência Social, não sendo a regra de transição prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 desfavorável aos segurados que já estavam filiados ao sistema, em comparação com o regramento antigo".
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA PENSÃO PARA 100% DARENDAMENSAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DO INSTITUIDOR. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO RECONHECIMENTO.
I- O Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 16/10/13, nos autos da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 626.489, de Relatoria do E. Ministro Luís Roberto Barroso, deu provimento ao recurso extraordinário do INSS para reformar a decisão prolatada pela Turma Recursal dos Juizados Especiais de Sergipe e manter a sentença proferida no feito nº 2009.85.00.502418-05, a qual havia reconhecido a ocorrência da decadência para se pleitear a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário concedido antes do advento da MP nº 1.523, de 28/6/97, convertida na Lei nº 9.528/97.
II- Outrossim, a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 28/11/12, nos autos do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.326.114/SC, de Relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou entendimento no sentido de que o prazo decadencial pode ser aplicado aos benefícios previdenciários concedidos anteriormente à vigência dos dispositivos legais acima mencionados.
III- Quadra acrescentar que o prazo de 10 anos foi reduzido para 5 anos pela Medida Provisória nº 1.663-15/98 (convertida na Lei nº 9.711/98), sendo que a Medida Provisória nº 138/03 (convertida na Lei nº 10.839/04), restabeleceu o prazo de 10 anos.
IV Dessa forma, relativamente aos benefícios previdenciários concedidos no período anterior ao advento da Medida Provisória nº 1.523/97, a contagem do prazo decadencial inicia-se em 1º de agosto de 1997. No que tange aos benefícios previdenciários concedidos após essa data, a contagem tem início a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
V- No presente caso, não obstante o benefício do instituidor ter sido deferido em 30/12/94 (fls. 64), a pensão por morte da parte autora foi concedida somente em 28/4/99 (fls. 53). Tendo a presente ação sido ajuizada em 15/8/05, não transcorreu o prazo decadencial. Cumpre ressaltar, a propósito, que a parte autora não possuía legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário antes de passar a receber a pensão por morte, motivo pelo qual não deve ser levada em consideração a data de início do benefício anterior.
VI- Ademais, não há que se falar em reconhecimento da prescrição quinquenal, como bem asseverou a MMª Juíza a quo, a fls. 198vº, "uma vez que o demandante, à época do ajuizamento da ação, contava apenas 12 anos de idade. Considerando-se que o Código Civil atual determina, em seus artigos 198, I e 3º, I, que a prescrição não corre contra menor absolutamente incapaz, descabida a arguição".
VII- Apelação improvida.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I- Conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial do recálculo da rendamensalinicial deve ser fixado na data da concessão do benefício.
II- Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDAMENSALINICIAL.
Deve ser mantida a renda mensal inicial reconhecida como correta no cumprimento de sentença quando os parâmetros de cálculo foram definidos em decisão preclusa e o INSS não apontou qualquer incorreção no valor apresentado pelo exequente ou no período básico de cálculo.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo decorridos mais de dez anos entre a concessão do benefício e o ajuizamento da presente ação, tem-se como consumada a decadência.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIP do benefício e o ajuizamento da ação impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
2. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIP do benefício e o ajuizamento da ação impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL.
1. Reconhecido o período exercido como aluno aprendiz do Instituto Tecnológico de Aeronáutica - ITA, deve ser averbado e revisada a renda mensal inicial do benefício previdenciário , desde a data do requerimento administrativo.
2. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
3. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
4. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
5. Remessa oficial provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial ou por erros de cálculo do PBC.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. PERÍCIA CONTÁBIL.1. Possível a utilização de perícia contábil para adequação da execução ao título judicial sem que seja caracterizada reformatio in pejus ou sentença ultra petita.2. A rendamensal do benefício foi apurada com observância da aplicação da legislação de regência, com aplicação de reajuste proporcional no cálculo do salário de benefício e adoção do índice integral por ocasião do primeiro reajuste. 3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO.
Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial ou por erros de cálculo do PBC.