E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDAMENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DESCABIMENTO.
I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
II – No caso dos autos, a evolução do benefício da parte autora no sistema Dataprev – hiscre – demonstra claramente que sua renda era inferior a R$ 1081,50, em dezembro de 1998. Assim, a alteração do teto para R$ 1200,00 em nada influenciou tal benefício, que naquele momento não estava limitado ao teto.
III – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
IV - Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. RECÁLCULO DA RENDAMENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE PERÍODOS ANOTADOS EM CTPS.
1. O cálculo da aposentadoria por idade obedece, em regra, ao disposto no Art. 29, I, da Lei 8.213/91, e Arts. 3º e 7°, da Lei 9.876/99, que prevêem que, para o segurado filiado à Previdência Social até 28/11/1999, o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, multiplicada pelo fator previdenciário , cuja aplicação é opcional.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de contribuições ou tempo de trabalho no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
8. Apelação provida em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDAMENSAL INICIAL – DIVERGÊNCIA DE DADOS DO CNIS E DA CARTA DE CONCESSÃO.1. O cálculo do benefício previdenciário deve observar a regra vigente na data em que implementados os requisitos à sua concessão, utilizando-se, para tanto, as informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, nos termos do artigo 29-A, da Lei Federal n.º 8.213/91.2. Havendo divergência entre os valores constantes do CNIS e os efetivamente considerados para efeito de cálculo, é de rigor a revisão do ato concessório. Precedente desta Corte.3. No caso concreto, os valores das contribuições compreendidas entre 08/2003 e 03/2007, entre 06/2007 e 02/2008 e entre 10/2008 e 01/2009 foram equivocadamente apontados na Carta de Concessão, isto é, em montantes inferiores àqueles indicados no extrato CNIS.4. É de rigor a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria titularizada pela parte autora, considerados os salários-de-contribuição efetivamente recolhidos nas competências discriminadas, observando-se a regra insculpida no artigo 29, inciso II, da Lei Federal n.º 8.213/91: “média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo” – vigente à época da concessão.5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDAMENSAL INICIAL. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA EXTRA PETITA. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA
1. Não sendo decidida a lide nos limites do pedido, impõe-se a decretação da sua nulidade, estando o Tribunal expressamente autorizado a analisar o mérito nos termos do artigo 1.013, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
2. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC.
3. O curso do prazo decadencial teve início somente após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata, uma vez que parte autora estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade.
4. Tendo transcorrido mais de dez anos entre a DIP da pensão por morte e o ajuizamento da ação revisional, impõe-se o reconhecimento da decadência ao direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDAMENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DESCABIMENTO.
I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
II – No caso dos autos, a aposentadoria que deu origem à pensão por morte da autora não estava limitada ao teto quando do advento das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003.
III - Consoante as considerações elaboradas no parecer da contadoria judicial, o benefício do instituidor, ao ser revisado nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 foi limitado ao teto na data da concessão, porém, não foi novamente limitado em 06.1992 ao teto vigente e não estava limitado ao teto em 1998, esclarecendo que, mesmo evoluindo-se seu salário de benefício sem teto o valor não seria barrado ao teto em 12.1998.
IV – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V - Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RENDAMENSAL INICIAL. DISCUSSÃO DE MATÉRIA RELATIVA À EXECUÇÃO DE PROCESSO JUDICIAL ANTERIOR. VIA INADEQUADA.
I- O demandante, anteriormente, ajuizou ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (processo n° 2002.70.01.016010-2), tendo sido proferida sentença de procedência para determinar a concessão da aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento de parcelas atrasadas. Conforme revela o documento ID 108343261 - Pág. 84, houve o pagamento total da “REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR N° 2004/0528”, datada de 19/4/04.
II- Verifica-se, portanto, que a parte autora pretende discutir matéria relativa à execução de processo judicial anterior, sendo tal pretensão vedada pelo artigo 471 do CPC/15, in verbis: "Não pode o juiz reapreciar matéria a respeito da qual se operou a preclusão, assim como é defeso rediscutir questão já solvida anteriormente e não impugnada através do recurso adequado."
III- Dessa forma, não se mostra adequada a via processual eleita pela parte autora, sendo que a questão referente à apuração da renda mensal inicial da sua aposentadoria por invalidez deveria ter sido pleiteada e analisada nos autos da execução anterior.
IV- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
V- Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelações prejudicadas.
E M E N T A
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO CÁLCULO DA RENDA FAMILIAR. RENDAMENSAL FAMILIAR NULA. MISERABILIDADE CONFIGURADA.
1. A Constituição garante à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover sua própria manutenção o pagamento de um salário mínimo mensal. Trata-se de benefício de caráter assistencial, que deve ser provido aos que cumprirem tais requisitos, independentemente de contribuição à seguridade social.
2. No caso dos autos, conforme consta do estudo social compõem a família do autor ele (incapaz, sem renda) e sua mãe (sua curadora, que recebe benefício previdenciário no valor de um salário mínimo).
3. Excluído o benefício recebido pela mãe do autor, a renda per capita familiar é nula, inferior, portanto, a ¼ do salário mínimo. Deste modo, é caso de deferimento do benefício, pois há presunção absoluta de miserabilidade, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:
4. Não há qualquer elemento nos autos que sugira que a renda familiar real é maior do que a relatada. Com efeito, consta que a família vive em casa alugada “construída em madeira, em péssimo estado, coberta com telhas de barro, sem forro, janelas e portas de madeira, piso de cimento queimado, contendo: uma pequena varanda, onde fica o banheiro construído em alvenaria, sem chuveiro elétrico, e uma peça, dividida em duas partes. Os móveis são poucos e em mal estado de uso e conservação, sendo: Varanda – mesa de madeira, sofá, duas cadeiras de madeira. Na peça, de um lado fica fogão a gás, pequena mesa de madeira, geladeira, máquina de costura, TV 14 polegadas, prateleira com utensílios domésticos, guarda-roupa de solteiro e cama de solteiro. Do outro lado, há cama de casal, guarda-roupa de solteiro e roupas e cobertas dobradas, em cima de um banco”.
5. Ou seja, por todos os ângulos, está comprovada sua situação de grave vulnerabilidade social.
6. Recurso de apelação a que e nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. RENDAMENSAL INICIAL. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 20/1998. REGIME HÍBRIDO. VEDAÇÃO. CONTADORIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO JULGAMENTO AO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. TAXA REFERENCIAL. JUROS MORATÓRIOS.
1. No caso concreto, o principal ponto controvertido consiste na forma de apuração da RMI, ou seja, discute-se se devem ser atualizados os salários de contribuição até a data de início do benefício (no caso, a data da entrada do requerimento administrativo: 02/02/1999), ou se devem ser atualizados os salários de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 20/1998, apurando-se a RMI, de forma ficta, naquele marco, reajustando-se tal valor pelos índices aplicados às rendas mensais dos benefícios até a data da entrada do requerimento administrativo (02/02/1999).
2. Direito ao cálculo de benefício de aposentadoria de acordo com legislação vigente à época do preenchimento dos requisitos exigidos para sua concessão (Tema 334). Critério mais vantajoso de cômputo da renda inicial do benefício, consideradas as possíveis datas do exercício do direito a partir do preenchimento dos requisitos para a aposentadoria, desde que sob o império de uma mesma lei. Vedação ao regime híbrido.
3. O cálculo da RMI deverá observar as regras em vigor anteriormente à edição da EC 20/1998, uma vez que a concessão do benefício da aposentadoria proporcional baseou-se nos critérios previstos naquela legislação.
4. No tocante à atualização monetária dos atrasados, o título executivo determinou a aplicação do INPC, em substituição da TR – Taxa Referencial, bem como o percentual de 1% (um por cento) ao mês e, após, de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos da Lei 11.960/2009.
5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial, cujos embargos de declaração que objetivavam a modulação dos seus efeitos para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
6. O cálculo elaborado de acordo com tais critérios gerou atrasados no montante total de R$ 654.774,06 (seiscentos e cinquenta e quatro mil, setecentos e setenta e quatro reais e seis centavos) atualizado até agosto/2013, ou seja, tal montante supera a importância pleiteada pela parte exequente equivalente a R$ 638.052,55 (seiscentos e trinta e oito mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos) atualizada para a mesma data (agosto/2013).
7. A execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, na disciplina estabelecida no Código de Processo Civil de 1973, ocorre mediante um processo autônomo e distinto da ação de conhecimento.
8. Pelo princípio da congruência da decisão ao pedido, o julgamento está adstrito aos termos do pleito inicial, razão pela qual é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art. 460, caput, do CPC/73).
9. Não merece reparo a sentença recorrida, na medida em que o juiz, ao homologar a conta embargada, ateve-se ao rigor da lei processual.
10. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Mantida a suspensão prevista da execução prevista na sentença, por ser a parte embargada beneficiária da Justiça Gratuita.
11. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO DA RENDAMENSAL INICIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR APURADO PELO EXEQUENTE.
Embora correto o PBC de 07/1994 a 02/2008, o demonstrativo do INSS não registra do salário de benefício, nem indica o fator previdenciário adequado, como fez o exequente, que consignou um total de 164 salários de contribuição no mesmo PBC, extraindo os 80% maiores (123), que resultou num salário de benefício de R$ 1.786,01, sobre o qual recaiu o fator previdenciário de 1,477866, tendo em vista um tempo de contribuição de 48,39 anos, a idade de 64,30 anos e uma expectativa de vida de 18,20 anos, justificando uma RMI de R$ 2.639,48 para uma aposentadoria integral por tempo de contribuição (coeficiente de 100%).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RENDAMENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIMES DIVERSOS.
- A autora exerceu atividades privada e pública de forma concomitante, recolhendo contribuições aos IPESP e ao RGPS.
- A vedação de contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, estabelecida pelo art. 96, II, da Lei n. 8.213/91, implica a impossibilidade de utilizar-se das contribuições vertidas para o sistema público para o cálculo do benefício previsto para o RGPS, tendo em vista que se não se admite a contagem, que é a vantagem mais básica, com muito maior razão não se admitirá a integração desses valores para efeito do cálculo de benefício.
- A decisão monocrática que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- Recurso improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.I- No que tange à apelação do INSS, cumpre ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária, aos juros de mora e à verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismoII- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 16/5/16, mediante a utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 8/12/19.III- O art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.IV- In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 178914980 - Pág. 1/8) e os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora. Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, “depreende-se da leitura dos demonstrativos de pagamento salarial de fls. 33/139 que, de fato, houve um equívoco nas anotações do CNIS, entre os anos de 1999 a 2006, exatamente conforme disposto na planilha de fls. 191/192, não infirmada nem impugnada especificamente pelo INSS requerido” (ID 178914996 - Pág. 2).V- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp. n. 1.489.348 / RS, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, j. em 25/11/14, v.u., DJe 19/12/14).VI- No que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. In casu, não há que se falar em prescrição quinquenal das parcelas, tendo em vista que o tempo transcorrido entre a data de concessão do benefício e o ajuizamento da ação não é superior a cinco anos.VII- Tendo em vista que a apelação do INSS não foi provida, majoro os honorários advocatícios recursais para 12%, nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC/15.VIII- Apelação parcialmente conhecida e improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENDAMENSAL INICIAL (RMI), SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE.1. No tocante à renda mensal inicial do benefício (RMI), deve prevalecer, no caso vertente, a utilização dos salários de contribuição constantes do CNIS, já que as informações nele contidas são dotadas de presunção relativa de veracidade.2. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. ALTERAÇÃO DA RENDAMENSAL INICIAL. EQUÍVOCO DO INSS NÃO COMPROVADO.
1. O salário de contribuição do autor foi sempre de um salário mínimo, o que impede que a renda mensal inicial (R.M.I.) da sua aposentadoria por idade ultrapasse tal valor, em qualquer hipótese, observado o ordenamento jurídico vigente tanto à época da concessão do benefício quanto atualmente. É certo, portanto, que inexiste qualquer equívoco do INSS no caso, fato que foi corroborado pela contadoria do Juízo. Portanto, evidencia-se irretocável a decisão recorrida.
2. Mantidos os honorários advocatícios.
3. Não reconhecido o direito da parte autora à revisão pleiteada.
4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REFORMA PREVIDENCIÁRIA. RENDAMENSAL.
A redução da RMI da aposentadoria por invalidez em decorrência da reforma previdenciária não implica concessão de auxílio-doença de forma permanente. O auxílio-doença é de caráter temporário, não se podendo alterar a sua natureza para definitiva em razão da diminuição da renda mensal da aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. REVISÃO DA RENDAMENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO.
1. Ainda que ilíquida, a condenação não alcançará o patamar previsto no artigo 496, § 3º, do CPC/2015; portanto, inaplicável a remessa necessária. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. TELEFONISTA. RECÁLCULO DA RENDAMENSAL INICIAL.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes nocivos a sua saúde, em níveis superiores aos legalmente estabelecidos, impõe-se o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas.
- O acréscimo decorrente do tempo especial reconhecido nos autos não acarreta a alteração do coeficiente de cálculo, nos termos do artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus a parte autora apenas ao reconhecimento do tempo de serviço especial em questão e consequente recálculo da renda mensal inicial.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios na forma explicitada. Isenção de custas processuais.
- Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE.
1. O e. Supremo Tribunal Federal já se manifestou expressamente acerca da constitucionalidade do fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99 (ADI - MC2.111 DF, Min. Sydney Sanches).
2. Na decisão proferida pelo Pretório Excelso, restou consignado que o Art. 201, §§ 1° e 7°, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 20/98, dispõe apenas sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria, remetendo "aos termos da lei" a definição de seu montante (Art. 201, caput e § 7°). Assim, não há que se falar em incompatibilidade entre a exigência da idade mínima para a concessão de aposentadoria proporcional, nos termos do Art. 9° da Emenda, e a adoção do critério "idade", para efeito de cálculo do fator previdenciário, e, por consequência, para a fixação do valor da rendamensal inicial.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. AUTORA TITULAR DO BENEFÍCIO DE RENDAMENSAL VITALÍCIA POR INCAPACIDADE.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei nº 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres.
2. A autora era titular do benefício de renda mensal vitalícia por incapacidade a trabalhador rural, instituído pela Lei nº 6.179/74, concedido em 18.05.1992, tendo se afastado das lides rurais.
3. O benefício de que era titular não pode ser acumulado com qualquer tipo de benefício concedido pela Previdência Social urbana ou rural, por expressa disposição legal.
4. Apelação provida.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO. RENDAMENSAL INICIAL. COEFICIENTE. MAJORAÇÃO.
1. Verifica-se que a parte autora pleiteou perante o referido juízo a averbação de tais períodos para fins de revisão do citado benefício, o que foi indeferido, sob o fundamento de que "considerando que já foi comprovado pelo INSS o enquadramento como especiais dos períodos reconhecidos judicialmente, por meio da declaração de averbação de tempo de contribuição (fls. 2-3 do anexo nº 106), indefiro o requerido pela parte autora. No mais, destaco que o pedido de revisão de benefício recebido pelo autor, mediante o enquadramento dos períodos especiais, não foi determinado na sentença, diante da ausência desse pedido na inicial" (ID 50399880). Dessa forma, verifico presente o interesse de agir da parte autora para pleitear a revisão ora em debate.
2. Não há que se falar em decadência, uma vez que o benefício em questão foi deferido em 05.05.2005 (ID 50399846, p.35), com pedido de revisão administrativo em 04.05.2015 (ID 50399846, p. 51), além de ajuizamento de ação de revisão de benefício perante o JEF em 14.05.2014, com trânsito em julgado em 09.08.2016.
3. No caso dos autos, houve o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de de 01.04.89 a 13.08.92 (Posto Auto Spray Ltda.), de 01.03.93 a 31.08.96 e de 08.01.97 a 05.03.97 (Auto Posto Central Ltda.) e de 01.08.98 a 07.07.01 (Rio Grande Auto Posto Ltda.), conforme sentença proferida nos autos do processo n. 0006626-86.2014.403.6317, mantida pela Turma Recursal, e transitada em julgado em 09.08.2016 (ID 50399846, p. 47/49). Consequentemente, é devida a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição auferida pela autora, cabendo à autarquia computar, na respectiva contagem de tempo, o acréscimo resultante da conversão, em tempo comum, do interregno especial reconhecido naquele feito.
4. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento do presente feito, em harmonia com a jurisprudência do c. STJ.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
7. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado (NB 42/137.393.329-9), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.04.2005), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.
8. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RENDAMENSAL INICIAL. UTILIZAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I- O exame dos autos revela que o demandante pleiteia o recálculo da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 8/7/16, mediante a utilização dos salários de contribuição efetivamente recebidos. Ajuizou a presente ação em 8/11/17.
II- O art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, dispõe que o salário de benefício consiste, para os benefícios de que tratam as alíneas "a", "d", "e" e "h" do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. Outrossim, verifica-se que o art. 3º, da Lei nº 9.876/99, tratou dos segurados que já eram filiados à Previdência Social à época da publicação da referida lei.
III- In casu, consoante a Carta de Concessão/Memória de Cálculo (ID 138534431 - Pág. 1) e os documentos acostados aos autos, verifica-se que a autarquia utilizou salários de contribuição inferiores para o cálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, conforme conclusão apresentada pela Contadoria Judicial (ID 138534518 - Pág. 1/3). Como bem asseverou a MMª Juíza a quo, “De acordo com o laudo pericial acostado aos autos, os cálculos apresentados pela parte autora encontram-se corretos, uma vez que foi possível concluir que o INSS não considerou o efetivo recolhimento pelo empregador NOBRECEL S/A, no período compreendido entre 01/1999 e 12/2000, conforme fls. 58/118. Assim, verifica-se que houve falha do requerido ao efetuar o cálculo devido, para pagamento do benefício do autor. (...) In casu, ante o equívoco constatado no cálculo da Autarquia, com base em recolhimentos menores do que os efetivamente realizados, de rigor a revisão pretendida” (ID 138534564 - Pág. 3).
IV- Cumpre notar que o regular registro do contrato de trabalho e o recolhimento de contribuições previdenciárias são obrigações que competem ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento das normas. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia. Dessa forma, faz jus a parte autora à revisão da renda mensal inicial do benefício, com o pagamento dos valores atrasados.
V- Os efeitos financeiros do recálculo da renda mensal inicial devem retroagir à data da concessão do benefício, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça.
VI - A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
VII- Apelação improvida.