PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFICIO DE IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial . O benefício de prestação continuada é devido a partir de 11/06/2014 (dia seguinte ao término do último registro de trabalho de seu filho).
5. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXCLUSÃO DE BENEFICIO DE IDOSO. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo.
4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial .
5. Apelação provida.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE. EFEITOS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INVIABILIDADE.
1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensãomilitar mais vantajosa.
2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o dispoto no artigo 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99.
3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS.
4. Inviável conferir efeitos ex tunc à renúncia, diante da ausência de previsão legal de devolução de valores que foram pagos de forma devida, restando consignado na sentença, ademais, a devolução de valores eventualmente pagos caso tenha havido o recebimento dos três benefícios de forma concomitante.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRÍPLICE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. MANUTENÇÃO DE PENSÃO MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 29 DA LEI 3.765/60. CITAÇÃO DO INSS. INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ZILAH MARIA DE OLIVEIRA PINA em face de decisão proferida nos autos 1085545-69.2022.4.01.3400, que indeferiu o pedido de inclusão na lide do INSS, bem como a antecipação de tutela, uma vez que opedidoformulado na inicial implica pagamento de verba de natureza alimentar, cujo ressarcimento aos cofres públicos, em se tratando de pensão, é de improvável reversão material, incidindo, pois, a vedação contemplada no §3º do art. 300 do CPC. Alega aagravante, em suas razões, que a acumulação da pensão militar do Exército e aposentadoria por tempo de contribuição é legal e, por essa razão, deve ser mantida. Afirma que estão presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e operigode dano ou risco de resultado útil do processo, sustentando, ainda, que a ameaça de dano e ao resultado útil do processo se materializou, porquanto a pensão do Exército foi suspensa e colocou em risco a sua subsistência.2. Na hipótese, diferentemente do que sustenta a agravante, não se encontram plenamente satisfeitos os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, em especial, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito da autora (art. 300do CPC). Isso porque, nos termos do art. 29 da Lei 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares, é permitida a acumulação de pensão nos seguintes casos: Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de31.8.2001) I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001); II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto noart.37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001).3. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no Tema 921, firmou tese de que: É vedada a cumulação tríplice de vencimentos e/ou proventos, ainda que a investidura nos cargos públicos tenha ocorrido anteriormente à EC 20/1998. Ademais,entendimento consolidado pelo STJ e por esta Corte Regional é o da impossibilidade de tríplice acumulação de proventos e/ou vencimentos de cargos ou empregos públicos no ordenamento jurídico-constitucional, vigente ou anterior. Nesse sentido: AMS1005671-58.2020.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/09/2023 PAG.).4. De acordo com os documentos acostados aos autos de origem, foi oportunizada à pensionista, no bojo do processo administrativo 64279.017102/2022-09 (ID 1807181185), instaurado para averiguar indícios de irregularidades indicadas pelo TCU, a opção deescolha do benefício, em 10 (dez) dias, o que não foi atendido, vindo a autora a pleitear renúncia à pensão por morte paga pelo INSS somente no bojo do processo judicial, sem qualquer comprovação de que houve pretensão resistida. Como bem destacadopelojuízo a quo, a manifestação de renúncia ao direito previdenciário dever ser formulada administrativamente, já que não há pretensão resistida demonstrada nos autos relativamente a essa pretensão. Assim, diante da ausência de qualquer pedido de tutelajurisdicional relacionado ao INSS, é incabível a sua citação.5. Agravo de instrumento não provido.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. LEI 4.242/63. LEI 3.765/60 APLICÁVEL POR ANALOGIA. RESERVA DE COTA-PARTE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RENÚNCIA POR UMA DAS LEGITIMADAS. PAGAMENTO RETROATIVO DOS VALORES EM RESERVA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA.
A lei aplicável para a análise do direito à reversão de pensão especial de ex-combatente é aquela vigente na data do óbito do militar (Súmula 117, TRF4).Considerando que a Lei 4.242/63, aplicável à espécie, não disciplinou hipótese de renúncia, tampouco os efeitos dela decorrentes, resta aplicável, por analogia, e no que compatível, a Lei 3.765/60.Ademais, o entendimento ressoante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que inexiste previsão legal de reserva de cota-parte para beneficiar eventual pensionista, porquanto o direito é garantido apenas a quem legalmente se habilita, nos termos do disposto no art. 7º da Lei 3.765/1960.A pensão, seja ela civil ou militar, é devida integralmente ao pensionista habilitado, e a ele será paga em sua totalidade até que sobrevenha habilitação de eventual co-pensionista legitimado.Tendo havido renúncia por legitimada à pensão em relação à sua cota-parte cujos valores estavam em reserva e eram inacumuláveis por ela, é devido o pagamento dos valores retroativos às demais pensionistas, respeitada a proporcionalidade de suas quotas e a prescrição quinquenal, desde o termo inicial do benefício, que, in casu, representa o óbito da genitora daquelas, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração militar.O termo inicial dos juros de mora é a data do requerimento administrativo, isso é, desde quando a Administração foi instada ao pagamento da reserva de cota; enquanto o termo inicial da correção monetária é a data do presente arbitramento, visto que a sentença foi de improcedência, nos termos da Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça.Apelação provida.
ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. APOSENTADORIAS DECORRENTES DO CARGO DE PROFESSORA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.
1. O STF, analisando a questão à luz da Constituição de 1988, firmou o entendimento de que, em caso de cumulação de proventos decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição, não haveria impedimento à acumulação com pensão militar, mesmo em se tratando de militar falecido sob a égide da Lei nº 3.760/1965.
2. Cuidando-se de acumulação de pensão militar com dois cargos de professor, não se aplica o disciplinado no Tema 921.
3. Considerando a renúncia à aposentadoria percebida do Estado do RS, a pensão militar deve ser restituída a contar de novembro/2020, como requerido.
4. Apelo desprovido.
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE. RENÚNCIA PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃOMILITAR. POSSIBILIDADE.
1. Admite-se a renúncia à aposentadoria concedida no âmbito do RGPS para fins de recebimento de pensão militar mais vantajosa.
2. Tratando-se de hipótese legal de vedação da cumulação de benefícios, nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, não se aplica o disposto no artigo 181-B, caput, do Decreto nº 3.048/99.
3. A situação em tela não caracteriza desaposentação, nos termos do Tema 503 STF, uma vez que não há pretensão de aproveitamento das contribuições vertidas após a inativação para fins de concessão de outro benefício no âmbito do RGPS.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA. PENSÃOMILITAR. RESTABELCIMENTO. TUTELA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
- A parte autora pretende a renúncia do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem devolução das parcelas recebidas a este título, e o restabelecimento de pensão do regime especial militar, com o pagamento das parcelas devidas desde a cessação desse benefício.
- O direito à renúncia do benefício, sem devolução de valores, é questão controvertida, que demanda a efetiva concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa, situação não existente nos autos, até então.
- Ademais, não há que se falar em perigo de dano ou risco irreparável, tendo em vista que a parte autora aufere mensalmente pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição do regime geral da previdência acabando, assim, por afastar a extrema urgência da medida ora pleiteada.
- Somente merece ser qualificada como capaz de causar lesão grave à parte a decisão judicial que possa ferir-lhe direito cuja evidência tenha sido demonstrada.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR IDADE PERCEBIDA PELO RGPS PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DE APOSENTADORIA DE PROFESSOR IPERGS E DO BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa continuar a usufruir do benefício de pensão por morte de militar cumulada com aposentadoria do IPERGS.
3. É possível à segurada, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para que possa continuar a perceber os outros dois benefícios, haja vista que inacumuláveis os três.
4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA DE PENSÃO POR MORTE DO RGPS PARA PERCEPÇÃO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE.
1. É possível, ao segurado, renunciar à pensão por morte que lhe foi concedida pelo RGPS (Regime Geral da Previdência Social) para permitir a continuidade da percepção de benefício em regime previdenciário diverso.
2. A hipótese não configura desaposentação, vedada pelo ordenamento jurídico (Tema 503 do STF), uma vez que o referido instituto diz respeito à impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário para viabilizar a concessão de outro mais vantajoso, também no âmbito do RGPS, com aproveitamento das contribuições vertidas após a jubilação obtida na via administrativa.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PERCEBIDA PELO RGPS PARA VIABILIZAR A CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE PELO RGPS E DO BENEFÍCIO DE PENSÃO MILITAR CONCEDIDA PELA MARINHA DO BRASIL. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE n. 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu a questão constitucional que envolvia a possibilidade de desaposentação e fixou a seguinte tese: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Precedente que não se aplica à hipótese em que pretendido apenas o reconhecimento do direito à renúncia à aposentadoria previdenciária para que a parte possa continuar a usufruir do benefício de pensão por morte junto à Marinha do Brasil, cumulada com pensão por morte pelo RGPS.
3. É possível à segurada, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para que possa continuar a perceber os outros dois benefícios (pensão por morte pelo RGPS e pela Marinha do Brasil), haja vista que inacumuláveis os três.
4. Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA DE BENEFÍCIOS. EFEITOS. TERMO INICIAL. PRECEDENTES.
A renúncia de benefícioprevidenciário, visando ao recebimento de pensão militar incompatível, produz efeitos ex nunc, ou seja, a contar do requerimento de desistência, e não desde a DIB do benefício concedido pelo INSS, consoante precedentes desta Corte.
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA. TRIPLICE ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. TESE. TEMA 921 DO STF. MANUTENÇÃO DE PENSÃO DO INSS. ÓBICE LEGAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1. Nos termos do art. 40,§§ 6º, 11, e 15, da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefíciosprevidenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social. Por sua vez, o art. 29 da Lei nº 3.765/60 dispõe que é permitida a acumulação: I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; ouII-de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.2. Outrossim, a Lei nº 3.765/60, com redação anterior à MP nº 2215-10/2001, veda a acumulação tríplice de proventos oriundos dos cofres públicos, ao dispor que a pensão militar poderá ser percebida com outra pensão militar ou com um dos seguintesbenefícios: proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos, aposentadoria ou pensão proveniente de um único cargo civil. Com o advento da MP nº 2215-10/2001, a a proibição à acumulação tríplice de proventos foi mantida. Tema 921 do STF.3. Hipótese dos autos em que a apelante se insurge contra o ato administrativo de renúncia à pensão pelo INSS, que teve como instituidor seu esposo falecido em 2015, em razão da constatação pelo referido órgão de que a autora era detentora de mais duaspensões militares uma instituída pelo cônjuge falecido e outra pelo pai, também falecido e militar.4. A suspensão da pensão pelo INSS se deu com fundamento no Art. 29 da Lei nº 3.765/60 com redação anterior a dada Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que veda a acumulação de proventos da forma como posta no caso em apreço (tríplice cumulação), demodoque, para a continuidade do pagamento da pensão pelo INSS, deve a autora deixar de receber ou a pensão pela morte de seu marido (RGPS), ou a pensão por morte de seu pai (RGPS).5. Não há direito à parte apelante em permanecer com os três benefícios. A vedação constitucional à percepção cumulativa de três cargos públicos, entre proventos e vencimentos, sempre existiu, nada importando que as fontes pagadoras sejam diversas,pelo que não há falar em violação qualquer de direito adquirido no ato que cancela uma das aposentadorias em acúmulo inconstitucional.6.Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. INACUMULAÇÃO DE PENSÃOMILITAR COM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RGPS E PENSÃO CIVIL. POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOSPREVIDENCIÁRIOS E PENSÃOMILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS EX NUNC.
1. O interesse processual está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Desse modo, havendo pretensão resistida quanto à opção pelo benefício mais vantajoso, é de se reconhecer presente a condição da ação precitada. Preliminar rejeitada.
2. Em sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc.
3. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. CAUSA MADURA. RENÚNCIABENEFÍCIOS PERCEBIDOS PELO RGPS PARA VIABILIZAR O PAGAMENTO DE PENSÃO MILITAR. POSSIBILIDADE.
- Não há falar em ausência de interesse de agir, na esteira do RE nº 631.240/MG, onde se determinou a indispensabilidade do requerimento administrativo, no entanto, prescindível o exaurimento da esfera administrativa no tocante a renúncia de benefício previdenciário.
- É possível à segurada, consoante o entendimento jurisprudencial corrente, renunciar à aposentadoria que lhe foi deferida, uma vez que se trata de direito patrimonial, logo disponível, para que possa continuar a perceber benefício junto a regime próprio de previdência.
- Como a renúncia em questão não visa ao aproveitamento, para qualquer efeito, do tempo de contribuição computado para fins de concessão da aposentadoria, não se cogita da devolução dos valores recebidos.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À REFORMA. INCAPACIDADE APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ E DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O SERVIÇO MILITAR. ARTS. 106, II, C/C ART. 108, VI, ART. 109, TODOS DA LEI N.º 6.880/80.
1. São requisitos para a reforma/reintegração do militar temporário: a existência da moléstia, sua relação de causa e efeito com o serviço castrense ou a incapacidade permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral, hipóteses inocorrentes no caso concreto.
2. No caso, a incapacidade decorreu de doença sem relação de causa e efeito com a atividade militar, situação em que o autor somente faria jus à reforma se comprovasse estar definitivamente incapaz tanto para a atividade militar quanto para as atividades da vida civil, conforme interpretação dos arts. 106 II c/c 108, VI, 109, 110, § 1º, e 111, inc. I e II, todos da Lei n.° 6.880/80.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE RENDIMENTOS. LEI Nº 3.765/1960. RENÚNCIA DA APOSENTADORIA PREVIDENCIÁRIA E OPÇÃO PELA PENSÃO MILITAR. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E COGNIÇÃO EXAURIENTE DOS FATOS.
A despeito de o artigo 29 da Lei 3.765/60 prever a possibilidade da cumulação de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, ou, ainda, com a de outro regime, em nenhum momento expressa existir a possibilidade da tríplice acumulação de rendimentos. Tal orientação, aliás, está alinhada à jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal - reafirmada por aquela Corte (STF, ARE 848.993, Rel. Ministro Gilmar Mendes) - no sentido de que é inconstitucional a acumulação tríplice de vencimentos e proventos, ainda que o provimento dos cargos públicos tenha ocorrido antes da edição da Emenda Constitucional n.º 20/98.
Ainda que a pretensão da agravante à cumulação de três benefícios previdenciários seja questionável (tema n.º 921 do STF), inclusive em face do entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 661.256 - impossibilidade de renúncia de benefício, para fins de obtenção de outro mais vantajoso pelo mesmo regime (Regime Geral de Previdência Social, deve lhe ser assegurada - na pendência de discussão judicial sobre o direito alegado - a percepção dos dois benefícios que ela considera mais vantajosos, sem prejuízo de ulterior ressarcimento dos valores que deixou de receber relativamente ao terceiro benefício, caso, ao final, seja vitoriosa na demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PENSÃO POR MORTE. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS. RENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA.
1. A questão da inacumulabilidade dos benefícios (militar e civil), da renúncia e do direito de opção ao benefício previdenciário mais vantajoso são externos aos fatos discutidos neste processo, no qual se decidiu tão somente sobre o direito da parte autora em receber benefício de pensão por morte vinculado ao RGPS.
2. A Turma Recursal limitou-se a reexaminar as questões analisadas e decididas na sentença de primeiro grau, de acordo com a situação dos fatos e as provas existentes no processo até aquele momento.
3. Não havendo omissão, contradição, nem questão de ordem pública a ser conhecida de ofício, não se justifica o acolhimento da manifestação intempestiva dos corréus, depois de exaurida a prestação jurisdicional de mérito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. PENSÃO POR MORTE. MILITAR. UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. CUMULAÇÃO TRÍPLICE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE RENÚNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS. EFEITOS INTEGRATIVOS.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.Havendo escritura pública de união estável entre a autora e o instituidor do benefício, datada de 30.01.2014, muito anterior à data do óbito, é de rigor a fixação do termo inicial do benefício de pensão por morte, civil ou militar, na data do óbito do instituidor. Precedentes desta E. Corte.Nos termos do artigo 29 da Lei nº 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.08.2001, verifica-se que inexiste amparo legal para a tríplice acumulação (pensão militar, pensão civil e aposentadoria). Precedentes desta E. Turma.Em vista do preenchimento dos requisitos para a concessão da pensão civil e militar à autora, deve restar consignado a opção da autora em deixar de receber o benefício previdenciário do INSS, ante a vedação da tríplice acumulação.Embargos de declaração acolhidos com efeitos integrativos.