E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, LEI 8213/91. RECURSO PROVIDO.
A percepção conjunta de mais de uma aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social encontra óbice no art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Por sua vez, nos termos do julgado exarado em sede de repercussão geral, pelo Colendo STF, nos autos do RE nº 661256, restou obstada a desaposentação, vale dizer, a renúncia a benefício previdenciário já percebido pelo segurado para obtenção de outro, com aproveitamento de contribuições ulteriores.
A opção pelo benefício mais vantajoso - direito do segurado - implica renúncia às demais aposentadorias possíveis, inclusive àquela reconhecida judicialmente, não havendo como se extrair efeitos financeiros de duas concessões distintas, inacumuláveis ou sucessivas, o que, na prática, se alcançaria caso prosperasse o pleito do segurado.
Agravo de Instrumento provido para reconhecer que são indevidas as verbas em atraso relativas ao benefício concedido na esfera judicial, tendo em vista a opção, pelo segurado, da benesse deferida na via administrativa.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELA APOSENTADORIA ADMINISTRATIVA. TESE DA DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA À APOSENTADORIA JUDICIAL. ATRASADOS NÃO DEVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRESERVADOS. STF. RE 661.256.
I. A implantação do benefício concedido judicialmente está condicionada à renúncia do autor ao benefício concedido administrativamente. Tendo o autor optado pela continuidade do recebimento da aposentadoria concedida administrativamente, não há se falar em atrasados do benefício concedido judicialmente, o qual sequer foi implantado.
II. Admitir que o autor faria jus ao recebimento do beneficio concedido administrativamente e também às diferenças da concessão judicial da aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, §2º, da Lei 8.213/91.
III. O tema "desaposentação" não está mais pendente de apreciação no STF, em razão da decisão proferida pelo Plenário em 26/10/2006, no RE 661.256, onde foi fixada a tese de que "No âmbito do Regime Geral da Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art.18, §2º, da Lei 8.213/91".
IV. Preservado o direito do patrono do exequente aos seus honorários advocatícios.
V. Recurso parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, LEI 8213/91. RECURSO PROVIDO.
A pretensão do segurado de perceber valores atrasados da aposentadoria concedida na esfera judicial com a simultânea manutenção do benefício obtido na via administrativa encontra óbice no art. 124, II da Lei 8213/91.
A opção pelo benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, implica renúncia ao benefício reconhecido judicialmente em todos os seus efeitos.
Agravo de Instrumento provido para reconhecer que são indevidas as verbas em atraso relativas ao benefício concedido na esfera judicial, tendo em vista a opção, pelo segurado, da benesse deferida na via administrativa.
ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À PENSÃO POR MORTE DE SEU COMPANHEIRO, EX-SERVIDOR DO INCRA. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RELEGADOS PARA A FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, LEI 8213/91. RECURSO PROVIDO.
A pretensão do segurado de perceber valores atrasados da aposentadoria concedida na esfera judicial com a simultânea manutenção do benefício obtido na via administrativa encontra óbice no art. 124, II da Lei 8213/91.
A opção pelo benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, implica renúncia ao benefício reconhecido judicialmente em todos os seus efeitos.
Agravo de Instrumento provido para reconhecer que são indevidas as verbas em atraso relativas ao benefício concedido na esfera judicial, tendo em vista a opção, pelo segurado, da benesse deferida na via administrativa.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PPP. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DO JULGADO SOMENTE SE A OPÇÃO FOR PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM JUÍZO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1 - Em primeiro lugar, verifico que, diante da ausência de recurso, restam incontroversos os períodos especiais reconhecidos na r. sentença de primeiro grau (11/12/1980 a 26/02/1982 e 01/07/1983 a 02/06/1998), assim como resta afastada a alegada insalubridade de 23/06/1980 a 10/12/1980, por ausência de combate nesta esfera recursal.
2 - A controvérsia resume-se ao trabalho desempenhado na empresa "Cosan S/A Indústria e Comércio - Costa Pinto". Os Perfis Profissiográficos Previdenciários, juntados às fls. 37/39 e 40/44, com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, demonstram que nos períodos de 01/01/2004 a 27/02/2006, 01/03/2007 a 30/11/2007 e 01/02/2008 a 31/10/2009, o autor estava exposto a ruído de 89dB. Por sua vez, no interregno temporal entre 03/06/1998 e 31/12/2003, estava sujeito à pressão sonora de 92dB.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Assim sendo, enquadrados como especiais os períodos laborados de 03/06/1998 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 27/02/2006, 01/03/2007 a 30/11/2007 e 01/02/2008 a 31/10/2009. Afasto a especialidade no período compreendido entre 28/02/2006 e 28/02/2007, eis que neste interregno não restou demonstrada exposição a qualquer pressão sonora, como é possível verificar pelo documento de fl. 41.
13 - Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
14 - Somando-se a especialidade reconhecida nesta demanda (11/12/1980 a 26/02/1982, 01/07/1983 a 02/06/1998, 03/06/1998 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 27/02/2006, 01/03/2007 a 30/11/2007 e 01/02/2008 a 31/10/2009), verifica-se que o autor contava com 26 anos, 4 meses e 14 dias de atividade desempenhada em condições especiais na data do requerimento administrativo (10/11/2009 - fls. 26/27), o que lhe assegura o direito à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.
15 - O requisito carência restou também completado, consoante o extrato do CNIS anexo.
16 - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
19 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - Facultado ao demandante a opção de percepção do benefício mais vantajoso, vedado o recebimento conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, bem como a execução dos atrasados somente se a opção for pelo benefício concedido em Juízo.
21 - Isento o INSS do pagamento de custas processuais.
22 - Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO DO ART. 730 DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS DA APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE ATÉ A DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFICIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. POSSIBILIDADE.
- A citação nos termos do art. 730, do CPC é ato somente cabível no início da execução, inaugurando oportunidade para oposição de embargos, não sendo viável em liquidações posteriores, sendo então suficiente para garantia de defesa da Fazenda Pública a sua intimação para manifestar-se sobre a nova conta de liquidação apresentada.
- A execução prescreve no mesmo prazo da prescrição da ação, a teor da Súmula n. 150 do STF.
- Não há que se falar na ocorrência da prescrição do direito de execução, posto que o autor não deixou transcorrer o prazo de 5 anos sem promover atos visando o pagamento das diferenças devidas. Ao contrário, o próprio INSS retardou o andamento da execução por mais de dois anos, tendo sido condenando ao pagamento de multa em razão disso.
- Não houve, por parte do autor, renúncia ou desistência expressa à execução dos atrasados do benefício concedido judicialmente, e tampouco qualquer manifestação do juízo opondo-se a tal execução. E a opção por executar primeiramente a verba honorária e a multa imposta ao INSS, por si só, não acarreta a preclusão do direito do autor em executar o principal.
- A sentença extinguiu a execução quanto à verba honorária e multa, sem eficácia preclusiva em relação à condenação principal, ora executada.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação do benefício da esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Como o benefício concedido administrativamente é mais vantajoso ao autor, são devidas as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria concedida no âmbito judicial, no período anterior à concessão da aposentadoria por invalidez implantada no âmbito administrativo, eis que essa opção não invalida o título judicial.
- A verba honorária foi fixada nos termos prescritos pelo art. 85 do CPC e deverá ser mantida.
- Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO SEGURADO A OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DO INSS. NECESSÁRIA READEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Agravo interno da parte autora postulando a declaração do direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso, dentre a aposentadoria por tempo de contribuição concedida no presente feito e a aposentadoria por idade obtida após a prolação do decisum agravado.
II - Agravo interno do INSS requerendo a modificação dos critérios de incidência dos consectários legais. Improcedência. Perfeita observância do regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
III - Agravo interno da parte autora parcialmente provido e Agravo interno do INSS desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, LEI 8213/91. RECURSO DESPROVIDO.
A pretensão do segurado de perceber valores atrasados da aposentadoria concedida na esfera judicial com a simultânea manutenção do benefício obtido na via administrativa encontra óbice no art. 124, II da Lei 8213/91.
A opção pelo benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, implica renúncia ao benefício reconhecido judicialmente em todos os seus efeitos.
Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, LEI 8213/91. RECURSO DESPROVIDO.
A pretensão do segurado de perceber valores atrasados da aposentadoria concedida na esfera judicial com a simultânea manutenção do benefício obtido na via administrativa encontra óbice no art. 124, II da Lei 8213/91.
A opção pelo benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, implica renúncia ao benefício reconhecido judicialmente em todos os seus efeitos.
Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, COM RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DECORRENTES DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, II, LEI 8213/91. RECURSO DESPROVIDO.
A pretensão do segurado de perceber valores atrasados da aposentadoria concedida na esfera judicial com a simultânea manutenção do benefício obtido na via administrativa encontra óbice no art. 124, II da Lei 8213/91.
A opção pelo benefício concedido administrativamente, mais vantajoso, implica renúncia ao benefício reconhecido judicialmente em todos os seus efeitos.
Agravo de Instrumento desprovido.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE.
Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE.
Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TEMA 1109, STJ.
1. Restando comprovado que a parte percebe benefício superior ao teto do RGPS, deve ser indeferida a AJG.
2. O Superior Tribunal de Justiça recentemente julgou o Tema 1109, pelo rito dos recursos repetitivos, concluindo que o reconhecimentoadministrativo não configura renúncia à prescrição, à míngua de lei que expressamente autorize a retroação de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica por parte da Administração Pública. Logo, não há que se falar em renúncia à prescrição com a edição da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018.
3. O prazo prescricional de cinco anos deve ser contado a partir da transferência do militar para a reserva remunerada, que se dá com a publicação no Diário Oficial da Portaria de Inativação. Decorridos mais de cinco anos entre a transferência do militar instituidor da pensão para a reserva e o ajuizamento da presente ação, deve ser reconhecida a prescrição.
4. Apelação desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO PARCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PROPORCIONAL ANTES E APÓS A EC 20/98. DIREITO DE OPÇÃO PELO MELHOR BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Precedentes.
- Quanto ao período de 16/03/1973 a 14/08/1979, não pode ser reconhecida a especialidade, porque não consta a atividade de "fotógrafo" entre as atividades especiais e porque, embora conste do campo “Observação” do PPP que o autor estava exposto a ácido nítrico, manganato de potássio, ácido sulfúrico, hipossulfito de sódio e cianureto, consta que uma das atividades do autor era de emitir relatórios, de forma que não se pode concluir que a exposição se dava de forma habitual e permanente.
- Os documentos trazidos aos autos pelo autor à ID 107343129 - Pág. 32/33, não constituem prova suficiente da sua sujeição a agentes nocivos, por se tratar de simples e-mail, não revestido das formalidades exigidas para a emissão de PPP’s e sem assinatura de responsável técnico.
- Quanto ao período de 26/03/1980 a 06/08/1990 consta que o autor trabalhou como ajudante de fotógrafo, exposto aos agentes nocivos químicos gás sulforoso, ácido acético e amônio em gráfica, não constando entre suas funções qualquer atividade administrativa (PPP à fl. 81). Dessa forma, deve ser reconhecida a especialidade desse período como exercida em indústria gráfica e editorial. Precedentes.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço.
- O autor totaliza 31 anos e 9 meses de tempo de contribuição até a data de publicação da EC 20, e o mesmo tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo.
- Cumprida a carência e implementado tempo de serviço de 30 (trinta) anos de serviço, anteriormente a 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 53 anos, e cumprido o pedágio de 40%, a parte autora faz jus (i) à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 53, II, da Lei 8.213/91, pelas regras anteriores à EC 20/98, e (ii) à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento na alínea “b”, do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, com cálculo do benefício nos termos da Lei 9.876/99.
- Pode o autor optar pelo benefício que considerar mais vantajoso.
- O termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado na data do requerimento administrativo, quando já estavam preenchidos os requisitos para concessão do benefício, nos termos do art. 54 c/c 49, I, "b" da Lei 8.213/91, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tratando-se de sucumbência recíproca, dever ser compensados os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/73, vigente à época de prolação da sentença.
- Apelação do autor a que se dá parcial provimento.
dearaujo
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM O INSS. INEXISTÊNCIA. PERÍODO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PAGAMENTO A CONTAR DA DATA DA APOSENTAÇÃO. PERÍODO NÃO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REVISÃO QUE GERA REFLEXO EM OUTRAS VERBAS PECUNIÁRIAS.
1. Inexiste litisconsórcio necessário passivo do entre o INSS e o Ente ao qual o servidor é vinculado, na hipótese em que a própria Administração Pública dispensa a emissão de certidão de tempo de contribuição.
2. Ação ordinária movida por servidor público federal visando ao pagamento de diferenças de remuneração desde quando aposentado originariamente, decorrentes da integralização administrativa de sua aposentação, levada a efeito por portaria, com eficácia retroativa.
3. Com a edição da Orientação Normativa SRH/MPOG n. 03, de 18 de maio de 2007, e da portaria de revisão das aposentadorias dos autores, operou-se a renúncia à prescrição relativa à pretensão de cobrança das parcelas oriundas de revisão já reconhecida administrativamente (cômputo como especial do tempo laborado em condições especiais posterior a 01/06/1981), de modo que são devidas as parcelas retroativas à data da aposentação do servidor, com suporte na portaria do INSS que revisou administrativamente a pedido do interessado o benefício percebido com tal eficácia retroativa, para o efeito de torná-lo integral ante a consideração de tempo laborado na qualidade de especial quando da regência pela CLT.
4. O direito mostrava-se existente desde o requerimento da aposentadoria, uma vez que, nesta data, os servidores já haviam cumprido os requisitos necessários à sua inativação em modalidade mais vantajosa do que a outorgada. A comprovação ou o reconhecimento posteriores não comprometem a existência do direito adquirido, uma vez que não confere ao titular qualquer vantagem que já não integrasse seu patrimônio jurídico.
5. Em relação às parcelas oriundas da pretendida revisão para computar como tempo especial o período laborado em condições insalubres antes de 01/06/1981, não se aplica a prescrição do fundo de direito por se tratar de prestações de trato sucessivo, operando-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede a propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
6. A jurisprudência é pacífica em reconhecer o direito à contagem ponderada do tempo de serviço anterior a 01/06/1981, em caso de exercício de atividades previstas como insalubres pela Lei nº 5.527/68, a qual acolheu as normas do Decreto nº 53.831 de 24/3/1964, dentre elas a profissão de médico.
7. A averbação da licença-prêmio usada para fins da aposentação revelou-se desnecessária, ante o reconhecimento pela Administração da implementação de tempo de serviço especial, e revisão a aposentadoria do servidor, razão pela qual é devida a desaverbação daquele período relativo a licença-prêmio não gozada. A parte autora fazia jus à aposentadoria integral desde a data da concessão do benefício, já que o direito ao cômputo como atividade especial do período laborado já havia integrado seu patrimônio jurídico. Isso significa que não pôde obter em pecúnia a licença-prêmio incorporada ao seu patrimônio jurídico desde aquela data. Ou seja, ainda sem utilizar a licença-prêmio em dobro, a parte autora já fazia jus à aposentadoria integral, não havendo a necessidade de manutenção de averbação do referido tempo, vez que sem qualquer utilidade.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE. SUSPEITA DE FRAUDE. PERÍODOS ESPECIAIS RECONHECIDOS JUDICIALMENTE. DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DE ATRASADOS E MANUTENÇÃO DE BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO A DEPENDER DO JULGAMENTO DO TEMA 1008 PELO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BOA-FÉ. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO.
1. Hipótese em que o INSS revisou ato de concessão de benefício, excluindo períodos inicialmente computados, e concluiu que o autor não fazia jus à aposentadoria na DER.
2. Computando-se, entretanto, períodos especiais reconhecidos em processo administrativo posterior, bem como outros períodos reconhecidos por meio judicial, o autor fazia jus à concessão de aposentadoria por tempo de serviço na DER, pelas regras anteriores à EC 20/98.
3. Acaso deseje manter a aposentadoria concedida na via administrativa, a jurisprudência deste Regional permite executar os atrasados do benefício judicial de renda menor e manter o pagamento da renda maior do benefício administrativo. Contudo, a 1ª Seção do STJ, afetou a questão para julgamento como representativo de controvérsia - Tema 1018, devendo-se aguardar a decisão do tema em cumprimento de sentença.
4. O benefício previdenciário recebido de boa-fé é insuscetível de repetição, não restando comprovada má-fé do beneficiário, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça, de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. DOCENTE DO MAGISTÉRIO FEDERAL DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. RETRIBUIÇÃO POR TITULAÇÃO. RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS. LEI Nº 12.772/2012. INATIVAÇÃO ANTERIOR A 01/03/2013. DIREITO À PARIDADE.
Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º), e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.
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Tratando-se de servidor(a) público(a) aposentado(a), docente do Magistério Federal de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (EBTT), que se inativou anteriormente à produção dos efeitos da Lei n.º 12.772/2012, em 01.03.2013 (art. 1º) e que possui a garantia constitucional da paridade, deve ser-lhe assegurado o direito à avaliação do cumprimento dos requisitos necessários à percepção da vantagem denominada Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, para fins de acréscimo na Retribuição por Titulação - RT, levando-se em conta as experiências profissionais obtidas ao longo do exercício do cargo até a sua inativação.