E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RENUNCIA AO VALOR PRINCIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA AUTÔNOMA. DIREITO DO ADVOGADO. EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. O título executivo judicial, transitado em julgado, condenou a Autarquia a conceder ao agravado, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 12/12/2012, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10%, sobre o valor do débito até a data da sentença (27/09/2014). Correção monetária e juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09.
3. O agravado renunciou a execução das parcelas em atraso e, posteriormente, iniciou o cumprimento de sentença referente a verba honorária.
4. São devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, tal como foi fixado no título executivo judicial, transitado em julgado, haja vista constituir direito autônomo do causídico, consoante expressa disposição do artigo 23 da Lei n. 8.906/1994.
5. Agravo de instrumento improvido.
CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. APELAÇÃO. BPC/LOAS AO IDOSO. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), previsto no art. 203, V, da CF/88, assegura o pagamento de um salário-mínimo ao idoso e à pessoa com deficiência que não possuam meios para prover à própria manutenção ou de tê-la provida por suafamília, nos termos da legislação de regência (art. 20 e conexos da Lei 8.742/1993), o que implica atuação estatal subsidiária, quando não existentes parentes referidos nos arts. 1694 a 1697 do Código Civil em condições de prestar, efetivamente,alimentos ou assistência material.2. Idade e miserabilidade comprovadas. Perícia socioeconômica favorável, conforme legislação de regência e entendimento jurisprudencial dominante. Efeitos financeiros (DIB e período de vigência) conforme a prova produzida, os limites do pedido autoraleda pretensão recursal.3. Rejeitadas as alegações apresentadas pela parte sucumbente na petição recursal. Benefício previdenciário ou assistencial, no valor de um salário-mínimo, recebido por pessoa idosa ou deficiente, não deve ser considerado na aferição da renda percapitaprevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. Para esse efeito, será considerada idosa pessoa acima de 65 anos de idade. No caso, o esposo da parte autora recebe aposentadoria por invalidez previdenciária no valor de um salário mínimo. Portanto, arenda do esposo da parte autora não pode ser considerada para efeito de composição e cálculo da renda mensal per capita.4. A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais ejurisprudenciais supervenientes vinculantes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata.5. Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).6. Apelação da parte autora provida para a concessão do benefício de prestação continuada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIALDEAMPARO AO DEFICIENTE (BPC/LOAS). REQUISITOS SOCIOECONÔMICOS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial de amparo ao deficiente (NB 109.427.609-7), cessado em 01/01/2022, em razão da superação do limite de renda familiar *per capita*. A parte autora postula o restabelecimento do benefício, o pagamento das parcelas vencidas e a declaração de inexistência da dívida exigida pelo INSS a título de ressarcimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do critério socioeconômico para o restabelecimento do benefício assistencial de amparo ao deficiente (BPC/LOAS); e (ii) a legalidade da cessação do benefício pelo INSS e da exigência de ressarcimento de valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A cessação do benefício assistencial pelo INSS, fundamentada na superação do critério de renda *per capita* familiar, é ilegal. A jurisprudência das Cortes Superiores, em interpretação teleológica do art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), determina a exclusão do cômputo da renda familiar *per capita* do valor de um salário mínimo de benefício previdenciário recebido por pessoa idosa. No caso, a genitora da parte autora, com 69 anos na data da cessação (01/01/2022), recebia pensão por morte, cujo valor, até um salário mínimo, não deveria ser considerado para fins de cálculo da renda familiar.4. O Estudo Socioeconômico e o parecer da Assistente Social confirmam a situação de vulnerabilidade social da família, com despesas elevadas e renda limitada à pensão da genitora idosa. Assim, demonstrado o preenchimento do requisito socioeconômico, a sentença deve ser reformada para restabelecer o benefício assistencial, conforme a análise do caso concreto e a jurisprudência que flexibiliza o critério objetivo de renda.5. A correção monetária e os juros de mora devem seguir os parâmetros definidos pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905) para condenações previdenciárias, com IPCA-E para benefícios assistenciais a partir de 04/2006. A partir de 09/12/2021, incide a SELIC, conforme EC 113/2021. Contudo, a EC 136/2025, em vigor desde 10/09/2025, alterou o art. 3º da EC 113/2021, restringindo sua aplicação a precatórios e RPVs, o que gera um vácuo legal. Nesse cenário, aplica-se o art. 406 do CC, que remete à SELIC. A definição final dos índices, porém, deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873 e do Tema 1.361 do STF.6. Em razão da reforma da sentença e da inversão dos ônus sucumbenciais, os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento, observando as variáveis do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC. Não cabe majoração de honorários recursais, conforme art. 85, § 11, do CPC.7. Com base no art. 497, *caput*, do CPC, e considerando que recursos excepcionais e embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, o restabelecimento do benefício da parte autora deve ser cumprido imediatamente, no prazo de 30 dias úteis a partir da intimação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida para restabelecer o benefício assistencial, desde a DCB, em 01/01/2022.Tese de julgamento: 9. A exclusão de benefício previdenciário de idoso no cálculo da renda familiar *per capita* para o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) e a análise do risco social em concreto justificam o restabelecimento do benefício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 10; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 11, art. 240, *caput*, art. 497, *caput*, art. 1.026; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; CC/2002, art. 406, § 1º, art. 389, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A; Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º, 6º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 2º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 03.10.2019; STJ, REsp 1.355.052/SP (Tema 640), Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; STJ, Tema 905; STJ, Súmula 204; TRF4, Súmula 76; STF, ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP E LTCAT DEMONSTRAM A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES INSALUBRES. AUSENCIA DE IMPUNGAÇÃO DO INSS QUANTO À FORMA E O CONTEÚDO DECLARATÓRIO DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS NA CONTESTAÇÃO. RENUNCIA AODIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO PELO INSS. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Analisando o presente caso à luz de tais apontamentos, considero especial o tempo de serviço laborado pelo Autor junto à empresa Companhia de Saneamento do Pará de 27/03/1989 a30/06/1991e de 01/07/1991 a 25/10/2016, haja vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário aponta que o requerente trabalhava sob influência de agente químico cloro (pastilhas de cloro), enquadrando-se no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79 e no item 1.0.9do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99. Note-se que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não exigem análise quantitativa de concentração ou de intensidade no ambiente de trabalho, haja vista queconfiguradospor avaliação qualitativa, sendo certo que o enquadramento como atividade especial é reforçado pela informação constante do PPP de que o Equipamento de Proteção Individual fornecido não era eficaz na neutralização do agente citado...Dito isto, passo àaferição do tempo de serviço prestado pelo autor, de acordo com o entendimento acima expendido. Para tanto, considero as informações constantes da CTPS, do extrato CNIS e do Perfil profissiográfico previdenciário: ... TEMPO DE SERVIÇO ATÉ 25/10/2016:27anos, 6 meses e 29 dias.3. O INSS interpõe apelação, sustentado, em síntese, que não é possível o enquadramento profissional puro e simples, sendo possível refutar a exposição ao agente químico. Nesse sentido, aduz que houve o fornecimento de EPI eficaz e, por isso, aexposição ao agente químico restou neutralizada. Aduz, ainda, que não se admite o uso de expressões genéricas como "óleos, graxas e solventes" para fins de enquadramento por atividade, consoante os anexos dos decretos regulamentares.4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o PPP de fls. 47/49 do doc. de id. 119341040, corroborado pelo LTCAT de fls. 51/56 demonstram a exposição do segurado aos agentes insalubres no período reclamado, sem EPI eficaz, ao contrário do que alega orecorrente. Noutro turno, é estranha aos autos a alegação de que houve uso de expressões genéricas como "óleos, graxas e solventes". Tanto no PPP quanto no LTCAT mencionados, há descrição dos agentes químicos (Cloroplast) e físicos (ruído), sendo osquímicos que geraram o reconhecimento do tempo especial.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.6. Não há nos autos impugnações do INSS quanto aos requisitos formais do PPP e do LTCAT apresentados pelo autor e, na oportunidade que teve de requerer provas, na petição de fl. 214 do doc. de id. id 119341524, abriu mão de perícia ou audiência deinstrução, pelo que se considera aqueles expedientes válidos e eficazes aos fins probatórios a que se destinam.7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso ( AgInt nos EDcl noAREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021).8. A sentença recorrida não merece, pois, reparos.9. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios majorados em 1(um) por cento sobre o valor fixado na origem.11. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. IDOSA. REQUISITOETÁRIO NÃO PREENCHIDO NA DATA DA DER. POSSIBILIDADE DE REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL COM QUALQUER OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE AUTORA. CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . CONCESSÃO POSTERIOR DE BPC-LOAS. IMPOSSIBILIDADEDECUMULAÇÃO. RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-ACIDENTE . BENEFÍCIO MAIS CONVENIENTE AO BENEFICIÁRIO. POSSIBILIDADE.
1. A parte autora foi beneficiária de auxílio-acidente de 10/08/1971 a 01/04/2004, quando passou a receber o benefício de amparo social ao idoso. A cessação do auxílio-acidente ocorreu pelo fato de ser inacumulável com o benefício de amparo social.
2. Sendo vitalício o auxílio-acidente concedido ao autor, nada obsta que o mesmo volte a ser-lhe pago, caso - por alguma razão - venha a deixar de receber o amparo social. O termo inicial (DIB) do restabelecimento do auxílio-acidente deverá ser o da renúncia - a ser formalizada perante o INSS -, ao benefício de amparo social, não havendo assim que se falar em pagamento de parcelas vencidas.
3. Apelação parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DIREITOINDISPONÍVEL. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA INJUSTIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Nos termos do §4º do artigo 485 do Código de Processo Civil/2015, uma vez apresentada a contestação, é defeso à parte autora desistir da ação sem o consentimento do réu.
2. É sabido, porém, que a discordância da parte ré quanto à desistência requerida deve ser fundamentada, pois a mera oposição, sem justo motivo, pode ser considerada como abuso de direito, permitindo-se ao juiz suprir a concordância e homologar a desistência.
3. Em se tratando de requerimento para concessão de benefício assistencial , estamos diante de um direito de natureza alimentar, ou seja, indisponível, que não pode ser objeto de renúncia, razão pela qual não há justo motivo para a autarquia não concordar com o pedido de desistência formulado pela parte autora.
4. Apelação do INSS desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (BPC/LOAS). REQUISITO SOCIOECONÔMICO. FLEXIBILIZAÇÃO DO CRITÉRIO DE RENDA. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao idoso (BPC/LOAS), sob o fundamento de que a renda familiar per capita da autora e de sua irmã ultrapassava o limite legal de 1/4 do salário mínimo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o preenchimento do requisito socioeconômico (miserabilidade/risco social) para o restabelecimento do benefício assistencial ao idoso; (ii) a aplicação dos critérios de cálculo da renda familiar per capita, incluindo a exclusão de benefícios de valor mínimo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da CF/1988 e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS), exige a comprovação da condição de idoso (65 anos ou mais) e a situação de risco social (miserabilidade) da parte autora e de sua família.4. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.355.052/SP) e do STF (Rcl n. 4374 e RE n. 567985) permite a exclusão do cálculo da renda familiar per capita de benefício previdenciário ou assistencial de valor mínimo (um salário mínimo) recebido por idoso ou pessoa com deficiência, independentemente da idade.5. No caso concreto, a aposentadoria da irmã da autora, no valor de um salário mínimo, deve ser desconsiderada no cálculo da renda familiar, o que, somado à pensão alimentícia da autora, resulta em uma renda per capita superior do limite legal de 1/4 do salário mínimo.6. Mesmo que a renda da irmã não seja excluída, a jurisprudência (STJ, REsp 1112557/MG; TRF4, IRDR 12) admite a flexibilização do critério objetivo de 1/4 do salário mínimo, devendo a miserabilidade ser aferida no caso concreto, considerando o contexto fático e as despesas familiares.7. O estudo social demonstrou que as despesas mensais da família são muito próximas da renda total, evidenciando a situação de vulnerabilidade econômica e risco social da autora e de seu grupo familiar.8. O benefício deve ser restabelecido a contar da data de sua cessação administrativa (01/09/2021), pois os requisitos necessários estavam presentes à época.9. Os consectários legais (correção monetária e juros de mora) devem ser adequados de ofício, conforme os Temas 810 do STF (RE 870.947) e 905 do STJ (REsp 1495146), e a EC nº 113/2021.10. O INSS deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, calculados sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, e Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.11. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, mas deve arcar com as despesas processuais e honorários periciais, com reembolso se antecipados pela Justiça Federal (art. 32 da Resolução nº 305/2014 do CJF).12. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, em razão da eficácia mandamental dos provimentos judiciais (art. 497, caput, do CPC/2015).
IV. DISPOSITIVO E TESE:13. Recurso provido.Tese de julgamento: 14. Para fins de concessão do benefício assistencial, o critério de renda familiar per capita pode ser flexibilizado, devendo ser excluídos do cálculo os benefícios previdenciários ou assistenciais de valor mínimo recebidos por idosos ou pessoas com deficiência, e a miserabilidade pode ser comprovada por outros meios que demonstrem a vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/93, art. 20, §§ 1º e 3º; CPC/2015, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, inc. III, 5º, e art. 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021; Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, art. 32.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.355.052/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25.02.2015; STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 25.11.2019; STJ, REsp n. 1.741.057/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 11.06.2019; STJ, REsp 1112557/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 20.11.2009; STJ, Súmula 111; STJ, Súmula 204; STF, Rcl n. 4374, j. 18.04.2013; STF, RE n. 567985, j. 18.04.2013; STF, RE 870.947, Tema 810; TRF4, IRDR 12 (Nº 5013036-79.2017.4.04.0000); TRF4, Súmula 76. * Documento gerado com auxílio de inteligência artificial, nos termos da Resolução n.º 615/2025 do Conselho Nacional de Justiça.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- A opção facultada, em sede de execução, pelo recebimento do benefício assistencial , nãoimplica em renúncia ao direito de percepção de pensão por morte se, eventualmente, referido benefício passar a ser o mais vantajoso no futuro, por exemplo, na hipótese de se tornar o autor seu único titular.
- O benefício assistencial tem caráter transitório, pois deve ser revisto a cada dois anos para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, nos termos do art. 21 da Lei de Assistência e art. 42 do Decreto nº 6.214/07.
- Tratando-se de incapaz para os atos da vida civil e tendo sido a presente ação ajuizada antes da alteração trazida pela lei 13.146/2015 ao artigo 3º do Código Civil, tem-se por indisponível a renúncia ao fundo de direito de percepção ao benefício de pensão por morte.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. CONSENTIMENTO DO RÉU. DESISTÊNCIA CONDICIONADA À RENUNCIA AO DIREITO O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. NECESSIDADE. COISA JULGADA. CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
1. Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu, sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. Precedentes do STJ.
2. Assiste razão ao INSS ao referir que o magistrado não poderia ter acolhido o pedido de desistência da parte autora.
3. Deve ser reconhecida a coisa julgada material e extinto o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 485, V, do CPC pois se trata de nova ação após a formação de coisa julgada anterior, cuja ação tinha as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. 4. Ciente já do julgamento de improcedência do pedido na esfera federal, amparada pelo mesmo procurador, a parte autora intentou novo pedido idêntico, agora no juízo estadual, com o intuito evidente de repetir a tentativa de concessão do amparo previdenciário rechaçado poucos dias antes. Configurada a má-fé, a parte deve ser condenada nos termos do artigo 81, do CPC, no percentual de 5% do valor da causa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BPCDEFICIENTE. DIREITOAOBENEFICIO DESDE O PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONSTATAÇÃO, POR PERICIA MÉDICA JUDICIAL, DE DEFICIÊNCIA CONGÊNITA. APELAÇÃO PROVIDA1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. Compulsando os autos, verifica-se que o laudo pericial de ID 336976777 constatou que a deficiência da autora é congênita.3. O laudo pericial foi categórico ao dizer que a deficiência era congênita. Todavia, se o juizo de base tivesse dúvidas, in casu, sobre a extensão da incapacidade à data do primeira requerimento administrativo, a solução devia declinar em favor daparte hipossuficiente na relação jurídico-assistencial. A jurisprudência do STJ segue entendimento de que a aplicação do princípio in dubio pro misero deve prevalecer diante de relevante valor social de proteção ao trabalhador segurado e ante asdificuldades de apresentação de provas em juízo (AgInt no AgInt no AREsp: 900658 SP 2016/0089129-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2018).4. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.5. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação6. Apelação provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO (BPC/LOAS). PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, por superveniente perda de objeto, em mandado de segurança que buscava a reanálise e concessão de benefício assistencial ao idoso, após a reabertura do processo administrativo e concessão do benefício por força de medida liminar judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a reabertura do processo administrativo e a concessão do benefício assistencial, decorrentes de decisão judicial liminar, configuram perda superveniente de objeto da ação; e (ii) a possibilidade de concessão da segurança para determinar a reanálise e o pagamento do benefício assistencial ao idoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A extinção do processo sem resolução de mérito por perda superveniente de objeto não se aplica, pois a reabertura do processo administrativo e a concessão do benefício assistencial foram decorrentes de medida liminar deferida em agravo de instrumento (processo 5022230-30.2022.4.04.0000/TRF4), mantendo o interesse processual da impetrante.4. O benefício assistencial ao idoso é devido à pessoa com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme o art. 20 da Lei nº 8.742/1993.5. O Supremo Tribunal Federal (REs 567.985 e 580.963) reconheceu a inconstitucionalidade do critério objetivo de renda *per capita* de 1/4 do salário mínimo, permitindo a avaliação da situação de miserabilidade no caso concreto.6. Benefícios previdenciários ou assistenciais de até um salário mínimo concedidos a idosos ou pessoas com deficiência não devem ser computados no cálculo da renda familiar *per capita*, conforme o art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 e o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003.7. A impetrante preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial ao idoso, tendo o INSS, inclusive, revisado o processo administrativo e concedido o benefício a contar da DER (01/07/2021), confirmando sua situação de vulnerabilidade social.8. Os efeitos financeiros da concessão da segurança retroagem à data da impetração, conforme Súmulas 269 e 271 do STF, devendo eventuais valores pretéritos ser reclamados administrativamente ou por meio de ação judicial própria.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação provida. Segurança concedida.Tese de julgamento: 10. A concessão administrativa de benefício assistencial ao idoso, decorrente de medida liminar judicial, não configura perda superveniente de objeto do mandado de segurança, devendo a segurança ser concedida para reconhecer o direito ao benefício desde a data do requerimento administrativo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, p.u., e art. 203, VI; CPC, art. 485, VI, e art. 1.013, § 3º, I; Lei nº 8.742/1993, art. 20, §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 11-A, 12, 14, 15, e art. 20-B, I, II, III, §§ 1º, 2º, 3º, 4º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 567.985; STF, RE 580.963; STF, Súmula 269; STF, Súmula 271.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INTERESSE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
Na hipótese do segurado preencher concomitantemente os requisitos para concessão de benefícios diversos, de modo que a concessão de um não dependa da concessão ou não concessão do outro, e desde que observada a vedação de recebimento cumulativo das respectivas prestações, não há obrigatoriedade de prévia e expressa renúncia a um deles para fazer jus ao outro, bastando que exerça de forma inequívoca o direito de opção por aquele considerado mais vantajoso.
A cessação do benefício assistencial sem que o segurado pudesse ter optado entre a manutenção deste ou da pensão por morte, confere interesse processual ao pedido de respectivo restabelecimento.
Não havendo pretensão de recebimento cumulativo do benefício assistencialcoma quota parte da pensão, não há impossibilidade jurídica do pedido de restabelecimento do benefício assistencial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Infere-se do título executivo, o reconhecimento do direito da apelante ao recebimento de aposentadoria por idade rural, a partir de 15.01.2008 e renda mensal inicial a ser apurada pelo INSS, ficando a cargo deste o cumprimento da obrigação, restando para a fase de liquidação a apuração e execução das prestações devidas em atraso, cujo trânsito em julgado se deu em 24.04.2015.
2. Foi proferida sentença de extinção da execução, em razão de acordo celebrado nos autos do feito nº 0002334-10.2013.8.26.0274, com renúncia da parte autora aos direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação.
3. Do conjunto probatório apresentado pela apelante e não impugnado pelo INSS extrai-se que o objeto do feito nº 0002334-10.2013.8.26.0274 restringia-se à concessão de benefício assistencialenão aposentadoria por idade.
3. Constou expressamente do item 5, do termo de homologação de acordo entre as partes, a "renúncia pela parte autora, quanto a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à ação" , ou seja, em relação ao benefício assistencial (objeto daquele feito), bem como a possibilidade de correção de eventuais erros materiais, a qualquer tempo, inclusive descontos ou compensações/cessação decorrentes de benefícios inacumuláveis (item 6), de modo que tal renúncia não pode ser estendida para afastar seu direito ao recebimento dos atrasados devidos a título de aposentadoria por idade concedida no presente feito, devendo a execução prosseguir com a citação do INSS quanto aos valores apontados como devidos pela exequente.
4. Apelação provida.
BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA IDOSA. ART. 203 DA CF/88 E LEI 8.742/93. CUMULAÇÃO COM AUXÍLIO-ACIDENTE . VEDAÇÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.435, de 2011, é vedada a acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime.
3. Autor beneficiário de auxílio-acidente, não fazendo jus ao benefício assistencial , diante da vedação legal de cumulação do benefício de auxílio-acidente que é titular.
4. Ainda que se considere a renúncia manifestada pela parte autora ao benefício previdenciário , o conjunto probatório denota que não está caracterizada a situação de hipossuficiência econômica a ensejar a concessão da benesse.
4. Apelação desprovida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). REQUISITOS. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que concedeu o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) à pessoa com deficiência. O INSS questiona o requisito econômico e a DIB. A autora busca a DIB desde a DER do auxílio-doença e a majoração dos honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da hipossuficiência econômica da autora para a concessão do BPC/LOAS; (ii) a data de início do benefício (DIB); e (iii) a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que a parte autora não preenche o requisito econômico foi rejeitada. O estudo social (evento 38, LAUDO_SOC_ECON1) demonstrou que a renda familiar *per capita* é de R$ 100,00, inferior a 1/4 do salário mínimo (R$ 1.412,00 em 02/2024), o que gera presunção absoluta de miserabilidade, conforme o IRDR 12 do TRF4. Além disso, o estudo social apontou condições precárias e escassez de alimentos, confirmando a situação de hipossuficiência econômica, mesmo com a inclusão de valores de programas de transferência de renda no cálculo da renda familiar *per capita*, em virtude da revogação do art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007 pelo Decreto nº 12.534/2025.4. A alegação subsidiária do INSS para que a DIB fosse fixada na data do laudo pericial foi rejeitada. O laudo médico (evento 22, LAUDOPERIC1) comprovou que a autora estava incapacitada desde 27/09/2019, data anterior à DER do auxílio-doença (23/10/2019). Assim, em observância ao princípio da fungibilidade e ao dever do INSS de conceder o benefício mais vantajoso, conforme o art. 176-E do Decreto nº 3.048/1999, a DIB deve ser fixada na DER do requerimento administrativo do auxílio-doença, em 23/10/2019.5. A pretensão da parte autora de majoração dos honorários advocatícios foi rejeitada, mantendo-se os termos da sentença que os fixou no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no art. 85, § 3º, do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, conforme o art. 85, § 4º, II, do CPC.6. A sentença foi confirmada no tocante aos consectários legais, correção monetária e juros de mora, por estar em consonância com os parâmetros adotados pela Turma.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Negado provimento à apelação do INSS e dado parcial provimento à apelação da parte autora.Tese de julgamento: 8. A DIB do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) para pessoa com deficiência deve ser fixada na DER do requerimento administrativo de benefício por incapacidade, em aplicação do princípio da fungibilidade, quando a incapacidade já estiver comprovada naquela data. 9. A hipossuficiência econômica para o BPC/LOAS é presumida quando a renda familiar *per capita* é inferior a 1/4 do salário mínimo, conforme o IRDR 12 do TRF4, e a avaliação deve considerar o contexto social do requerente, mesmo com a inclusão de valores de programas de transferência de renda no cálculo.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 203, inc. V; Lei nº 8.742/1993, art. 20, *caput*, § 1º, § 2º, § 3º, § 10; Lei nº 12.435/2011; Lei nº 12.470/2011; Lei nº 13.146/2015, art. 2º, § 1º; Decreto nº 6.214/2007, art. 4º, § 1º; Decreto nº 12.534/2025; Decreto nº 3.048/1999, art. 176-E; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 85, § 3º, § 4º, inc. II; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 10.741/2003, art. 34, p.u.; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 25.11.2019; TRF4, 5027464-76.2016.4.04.9999, Rel. Artur César de Souza, 6ª Turma, j. 27.06.2019; TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; TRF4, EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Rel. Juiz Federal João Batista Lazzari, 3ª Seção, j. 20.07.2009; TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019; STJ, REsp 1727922/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 19.03.2019; STJ, REsp 1538828/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 17.10.2017; TRF4, AC 5000579-82.2019.4.04.7133, Rel. Alexandre Gonçalves Lippel, 5ª Turma, j. 27.11.2024; TRF4, IRDR Nº 5013036-79.2017.4.04.0000, j. 13.02.2024.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . LOAS. AUSÊNCIADEPERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. RENUNCIA. ESCOLHA DO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - O autor, ingressou com ação para concessão de benefício de prestação continuada. Ocorre no decorer da ação, houve julgamento da aposentadoria por invalidez que também estava em trâmite. A parte entendeu que este benefício era mais vantajoso e solicitou a extinção desta ação (Id.: 104275850).
2- Perda superviniente do interesse processual afastada.
3- Escolha do benefício mais vantajoso.
4- Ônus dos honorários devidos pela parte que desistiu.
5- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DESISTÊNCIADO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. ARTIGO 487, III, DO CPC.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Hipótese em que extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTOINDEVIDO. RESTITUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SUCUMBÊNCIA.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu (artigo 90 do CPC).
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO INFERIOR AO MÍNIMO. BPC/LOAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INTEGRAR FUNDAMENTOS.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de novo benefício, por ausência de qualidade de segurada e não preenchimento da carência. A embargante alega omissão quanto ao "limbo previdenciário", à dispensa de carência por doença grave e à possibilidade de concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) por fungibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a omissão sobre a manutenção da qualidade de segurado durante o "limbo previdenciário" e a carência; (ii) a omissão sobre a dispensa da carência mínima em razão de doença psiquiátrica grave; e (iii) a omissão sobre a possibilidade de concessão do amparo social ao deficiente (BPC/LOAS) por fungibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A contribuição previdenciária registrada em agosto de 2023, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária em 31/10/2018, é inválida para fins de carência e aplicação do Tema 300 da TNU.4. Conforme o art. 195, §14, da CF/1988, incluído pela EC 103/2019, contribuições abaixo do salário mínimo não são consideradas para tempo de contribuição e carência, e não houve comprovação de recolhimento complementar ou agrupamento de valores.5. A alegação de dispensa da carência mínima em razão de doença psiquiátrica grave não se sustenta, uma vez que a única contribuição realizada pela embargante em agosto de 2023 foi considerada inválida para fins de carência, não havendo período contributivo válido para análise da carência.6. O Tribunal está impossibilitado de analisar o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), pois este não foi formulado na origem, e não foi realizado o necessário estudo social, prova técnica imprescindível para aferir a condição de miserabilidade do núcleo familiar, conforme exigido pela legislação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Embargos de declaração acolhidos apenas para integrar fundamentos, mantendo o teor do julgado, sem atribuição de efeitos infringentes.Tese de julgamento: 8. Contribuições previdenciárias inferiores ao salário mínimo, realizadas após a Emenda Constitucional nº 103/2019, não são consideradas para fins de carência, e o pedido de Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) não pode ser analisado em sede de embargos de declaração se não foi formulado na origem e não houve instrução probatória.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §14; EC nº 103/2019; CPC, art. 1.022, inc. I a III; CPC, art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência nova citada no corpo do voto dos embargos de declaração, apenas a do acórdão embargado que já continha suas próprias citações.