PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento como especial do período laborado 20/06/1996 a 07/11/2015.No caso dos autos, conforme a solução do Tema 1031 STJ:(...)Assim, devido o enquadramento como tempo especial do período de 20/06/1996 a 01/09/2015 (Prefeitura do Município de Mauá), uma vez que a parte autora laborou como guarda municipal portando arma de fogo, conforme PPP apresentado a fls. 14/18 do anexo 19. Ou seja, restou demonstrada a nocividade da atividade desempenhada (Tema 1031 do STJ).Cabe destacar que os períodos em gozo de benefício por incapacidade (02/10/1998 a 08/12/1998, 08/05/2001 a 18/06/2001 e 06/02/2010 a 16/04/2010) também merecem conversão, já que, no momento anterior ao gozo, o autor se encontrava em atividade insalubre (Tema 998 STJ), independente de o benefício envolver B31.Quanto ao período de 02/09/2015 a 07/11/2015, deixo de enquadrar como tempo especial, tendo em vista que a parte autora apresentou PPP indicativo do tempo especial do precitado período apenas na presente demanda (anexo 2, fls. 40/42), com o que o cômputo como especial iria acarretar o pagamento de atrasados a partir da citação, sendo certo que somente com a averbação do período especial de 20/06/1996 a 01/09/2015 já se assegura à parte a revisão do benefício, sem a incidência do fator previdenciário .CONTAGEM DE TEMPOAssim, considerando o lapso de atividade especial (20/06/1996 a 01/09/2015) reconhecido nesta demanda e somados aos períodos constantes do CNIS, apura-se o total de 42 anos e 08 meses na DIB (07/11/2015). Devida, portanto, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário , uma vez que o autor alcançou 96 pontos entre a soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/1991.DispositivoPelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o INSS a reconhecer e averbar como tempo especial o período laborado entre 20/06/1996 a 01/09/2015 (Prefeitura do Município de Mauá).Além disso, condeno o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em favor de ADEMIR BEZERRA DA SILVA, a partir da DIB (07/11/2015), com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 3.262,06 (TRÊS MIL, DUZENTOS E SESSENTA E DOIS REAIS E SEIS CENTAVOS) e mediante o pagamento da renda mensal atual (RMA) no valor de R$ 4.125,47 (QUATRO MIL, CENTO E VINTE E CINCO REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS), para março/2021.CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar os valores atrasados, no montante de R$ 77.229,33 (SETENTA E SETE MIL, DUZENTOS E VINTE E NOVE REAIS E TRINTA E TRÊS CENTAVOS), para abril/2021, conforme cálculos da contadoria judicial, com juros e correção monetária ex vi Resolução 267/13-CJF, observada a renúncia ao excedente de alçada.Sem antecipação de tutela, a parte autora já recebe benefício.Após o trânsito em julgado expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados. (...)”3.Recurso do INSS: pleiteia o sobrestamento do feito. No mérito, aduz que a r. sentença reconheceu como tempo especial o seguinte período: - de 20/06/1996 a 01/09/2015 - Prefeitura do Município de Mauá - função: guarda municipal. Todavia, referido período deve ser considerado comum pois, até 05.03.1997, para a atividade ser considerada especial por equiparação a atividade de policial, deve o segurado comprovar a equivalência entre as atividades, assim deveria comprovar a habilitação legal para o exercício da função bem como apresentar o documento legal de porte de arma de fogo, o que não foi feito. Já para o período a partir de 06.03.1997 o agente meramente perigoso deixou de ser considerado para o enquadramento da atividade especial, tendo em vista a ausência de nocividade à saúde, vez que o mero perigo não prejudica a saúde ou a integridade física, requisito indispensável previsto no art. 57 da Lei n° 8.213/91. Afirma, ainda, que a r. sentença reconheceu como tempo especial os períodos em gozo de benefício por incapacidade (02/10/1998 a 08/12/1998, 08/05/2001 a 18/06/2001 e 06/02/2010 a 16/04/2010). Porém, os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário - anteriores a 30 de junho de 2020 - devem ser excluídos da contagem diferenciada, vez que a redação anterior do parágrafo único do artigo 65 do Regulamento da Previdência Social somente autorizava considerar como tempo especial o período em que o segurado tivesse gozado de auxílio-doença de natureza acidentária.4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018).Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.).Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.10. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.11. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).12. Período de 20/06/1996 a 01/09/2015: PPP (fls. 40/42 – evento 02) atesta a função de “guarda civil municipal”, na Prefeitura do Município de Mauá, com porte de arma de fogo de modo habitual e permanente. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, é possível o reconhecimento do período como especial.13. PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em recente julgamento dos REsp 1723181 e Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” Portanto, também não assiste razão ao recorrente neste ponto, não sendo, ainda, caso de sobrestamento, conforme pleiteado no recurso, ante o julgamento do tema.14. RECURSO A QUE NEGA PROVIMENTO.15. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS CANCERÍGENOS. ANÁLISE QUALITATIVA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pelo autor e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu parcialmente a especialidade de períodos de trabalho e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O autor busca o reconhecimento da especialidade de período adicional, e o INSS pretende afastar a especialidade de períodos já reconhecidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 01/06/1999 a 31/12/2001, alegado pelo autor; e (ii) a necessidade de avaliação quantitativa para o reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho com exposição a hidrocarbonetos a partir de 06/03/1997, conforme alegado pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pelo autor, foi afastada, pois o conjunto probatório já se mostrava satisfatório para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de reabertura da instrução processual.4. Foi reconhecida a especialidade do período de 01/06/1999 a 31/12/2001, pois, apesar da ausência de registros ambientais específicos no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para esse lapso, o laudo da empresa e o reconhecimento de especialidade em períodos adjacentes, com exposição a hidrocarbonetos, indicam a nocividade. A ausência de registros no PPP, isoladamente, não afasta o direito, especialmente quando há reconhecimento posterior no mesmo setor.5. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9/2014 e Anexo 13 da NR-15, exige apenas análise qualitativa, sendo irrelevante o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) ou o nível de concentração, conforme o princípio da precaução.6. O recurso do INSS foi desprovido, mantendo-se o reconhecimento da especialidade dos períodos a partir de 06/03/1997, uma vez que a exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, exige apenas avaliação qualitativa, sendo o uso de EPIs insuficiente para neutralizar completamente o risco, conforme entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no IRDR Tema 15 e da Turma Nacional de Uniformização (TNU).7. Com o reconhecimento de todos os períodos de atividade especial, o autor faz jus à aposentadoria especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação da parte autora provida e apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 9. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, classificados como agentes cancerígenos, permite o reconhecimento da atividade especial mediante análise qualitativa, sendo irrelevante o nível de concentração ou a eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 124; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 2.1.2; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 664.335 (Tema 555); STF, Tema 1170; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5015066-33.2022.4.04.7204, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 07.08.2025; TRF4, AC 5009643-94.2019.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 08.08.2025; TRF4, AC 5009558-79.2017.4.04.7108, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 15.07.2025.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO A PARTIR DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
4. Parcial provimento à apelação do INSS quanto aos consectários e provimento do recurso adesivo da autora para estabelecer o direito ao benefício a partir do requerimento administrativo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. SEM QUALIDADE DE SEGURADO. SEM CARÊNCIA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Pedido de Uniformização nº 0502013-34.2015.4.05.8302, representativo de controvérsia, fixou a tese de que “É possível o reconhecimento de tempo especial prestado com exposição ao agente nocivo periculosidade, na atividade de vigilante, em data posterior à vigência do Decreto n. 2.172/92, de 05/03/1997, desde que laudo técnico (ou elemento material equivalente) comprove a permanente exposição à atividade nociva, com o uso de arma de fogo” (Tema 128).Ainda sobre a necessidade do uso de arma de fogo para comprovação da efetiva nocividade, em julgamento proferido em sede do Tema Repetitivo nº 1031, o E. STJ fixou a seguinte tese:“É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.”Conforme PPP nas fls. 81/82 do evento 02 dos autos virtuais, o autor portou arma de fogo, portanto exposto ao agente perigo, durante as atividades como vigia de 05/04/2017 a 13/11/2019 (data da vigência da EC nº 103/2019, que passou a proibir a conversão de tempo especial em comum em seu art. 25, §2º), razão por que reconheço a natureza especial de tais atividades no período em questão.2. Direito à conversão.De acordo com o Tema Repetitivo n° 422 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”. Assim, é possível a conversão da atividade especial a qualquer tempo, desde que limitado ao advento da Emenda Constitucional n° 103/2019, conforme disposto no § 2° do art. 25 da referida emenda.3. Dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria .O autor se enquadra na regra de transição prevista no art. 17 da EC 103/2019, in verbis:“Art. 17: Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário , calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991”.Portanto, verifico que a parte autora conta com 35 anos, 06 meses e 09 dias de contribuição, até a DER, em 01/12/2020, suficientes ao preenchimento dos requisitos da referida norma de transição, inclusive o pedágio previsto no inciso II artigo supratranscrito.Desta feita, deverá o INSS efetuar o cálculo da renda mensal inicial do autor tendo em vista o tempo de serviço acima referido e implantar o benefício, considerando, como data de início de benefício (DIB) o dia 01/12/2020, com a RMI calculada nos termos do mesmo artigo supracitado.DispositivoAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que, no prazo de quinze dias, após o trânsito, (1) considere que a parte autora, no período de 05/04/2017 a 13/11/2019, exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS até a DER, (3) conceda a aposentadoria por tempo de contribuição para a parte autora, com DIB na DER, em 01/12/2020, nos termos da regra de transição do artigo 17 da Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, devendo utilizar para cálculo da RMI os salários-de-contribuição efetivos que constem de seus sistemas ou que tenham sido demonstrados pela parte autora nos autos, observada a atualização legalmente prevista e observado o tempo de serviço apurado pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença.Observo que o pagamento das parcelas vencidas é devido desde a DER, em 01.12.2020.Os valores das diferenças do julgado deverão ser apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo os juros de mora contados a partir da citação.Tendo em vista as regras da competência do JEF (artigo 3º da Lei 10.259/01), o valor da condenação deverá observar, no que tange aos atrasados até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 salários mínimos da época, menos a soma de 12 parcelas então vincendas, que obviamente devem ser consideradas no valor da causa, conforme artigo 292, §§ 1º e 2º do CPC.Sem custas e honorários. Defiro a gratuidade. P.I. Sentença registrada eletronicamente.”3.Recurso do INSS: pleiteia a suspensão do feito em razão do tema 1031 do STJ. Ainda, requer a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do feito, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução. No mérito, aduz que, no caso em tela, não há direito adquirido, de acordo com o documento 'Análise do direito', efetuado pelo INSS, no qual se contou tempo de contribuição, carência e idade, nas mais diversas situações, direito à aposentadoria por tempo de contribuição convencional, isto é, integral ou proporcional antes da EC 103/2019, regra de transição do art. 15 da Emenda (com pontuação), regra de transição do art. 16 da Emenda (com idade mínima e contribuição), regra de transição do art. 17 da Emenda (com pedágio de 50%) e regra de transição do art. 20 da Emenda ( com pedágio de 100%). Em nenhum deles o autor preenche todos os requisitos para a aposentadoria . Sustenta que todos os períodos que não estejam indicados no CNIS não podem ser incluídos na contagem de tempo de serviço e ficam desde logo impugnados, forte nos artigos 30, inc. II da Lei nº 8.212/91 (Lei de CUSTEIO) e artigo 29-A da Lei nº 8.213/91 (Lei de BENEFÍCIOS), salvo se vierem a ser comprovados nos autos por meio de início de prova material, contemporânea aos fatos alegados, conforme disposição do art. 55 da Lei nº 8.213/91. Assim, correta a contagem de tempo efetuada pelo INSS. Quanto aos períodos laborados como vigilante, alega que o argumento de que a utilização de arma é motivo para o reconhecimento da especialidade pela singela informação constante no PPP não pode ser acolhido, pois não há elementos probatórios de que a parte autora se utilizasse de arma de fogo durante o seu labor, nos termos da Lei 10.826/2003. Acrescente-se, sequer foi apresentado que a parte autora estava cadastrado no Sistema Nacional de Armas – Sinarm, conforme determina o art. 7º caput e §§ 2º e 3º da Lei 10.826/2003.4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 5. No mais, consigne-se que não restou demonstrado que o valor da causa supera o limite de alçada do Juizado Especial Federal, ou seja, que, na data do ajuizamento da ação, as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas, ultrapassavam 60 salários-mínimos (art. 292, §§1º e 2º, CPC). De fato, o teto pecuniário de 60 (sessenta) salários mínimos fixados pelo artigo 3º, caput, da Lei n 10.259/01 limita a competência do JEF para o processo e julgamento de causas. Destarte, o valor da condenação poderá ser superior a 60 salários mínimos posto que engloba eventuais prestações vencidas no curso da lide, com os acréscimos legais (v. artigo 17, § 4º, da Lei 10.259/01). Nesse sentido, não há que se falar em renúncia expressa da parte autora, nos moldes sustentados pelo recorrente.6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018).Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto.Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”.A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.).Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.10. Posto isso, considere-se que o INSS recorrente não impugna especificadamente o período especial reconhecido na sentença, tampouco os documentos e fundamentos jurídicos que embasaram referido reconhecimento. O recorrente traz meras considerações gerais a respeito do direito posto, discorrendo sobre as teses relativas ao tempo especial em geral e do “vigia”, sendo que algumas sequer possuem pertinência com o presente feito. Deste modo, não tendo o recorrente impugnado especificadamente o período especial reconhecido, indicando as teses que entende lhe são aplicáveis em concreto, reputo-o incontroverso. Deste modo, de rigor a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 11. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. NÃO CONFIGURADA A PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso em apreço, a autora já é titular do NB 42/181.107.594-8, deferido em 17/03/2020, concedido com DIB fixada na DER em 11/11/2019, com renda mensal inicial de R$ 1.713,21 e tempo de serviço equivalente a 31 anos, 04 meses e 09 dias, já considerado o enquadramento dos períodos de 25/02/1985 a 01/09/1987, de 21/11/1994 a 28/04/1995, 13/08/2010 a 23/04/2011 como tempo especial, segundo se infere de fls. 56/64 do anexo n. 05.Considerando os esclarecimentos prestados no anexo n. 36, verifico que a autora pleiteia o reconhecimento da natureza especial dos seguintes períodos:a) de 02/03/1988 a 29/08/1992Juntou-se a cópia de formulário PPP (fls. 13/14 do anexo n. 03), emitido em 09/05/2010, no qual se informa:- o exercício das atividades de atendente de enfermagem em unidade de internação. Observa-se que a descrição da função teria sido feita a partir de informações prestadas por Suzel Marly B. Liberman gerente de enfermagem distinta da autora;- a exposição a fatores de risco biológicos (vírus, bactérias, sangue, secreção, excreção, fluidos corpóreos), sem nota de fornecimento de EPI;- anotação da atuação de responsável pelos registros ambientais a partir de 05/03/1998;- observação de que “os períodos anteriores a 1998 foram avaliados com base em informações/plantas arquitetônicos da época e validados pelo atual responsável pelo monitoramento ambiental.”O documento tem carimbo da empresa e assinatura de pessoa qualificada como seu representante legal (fl. 01 do anexo n. 04).Especificamente no caso deste documento, tenho que não seja possível atribuirvalor de prova material do vínculo pois que as informações do PPP projetam declarações deprofissional, sem que se tenha elementos para dimensionar em que medida repercutiriam ascondições efetivas da autora.Tenho, no entanto, que o enquadramento se mostre viável em virtude do exercício de cargo pertencente a categoria profissional de presumida nocividade antes da entrada em vidor da lei n. 9032, de 29/04/1995. Com efeito, o quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 elenca como especial, no código 1.3.2, os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, enquanto que o Decreto n. 88.080/79, em seu anexo I, código 1.3.4, refere os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, cujos agentes são doentes ou materiais infecto-contagiantes e, por fim, os Decreto n. 2.172/97 e 3.048/99, anexo IV, código 3.0.1, cita a exposição a agentes biológicos - micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas para os (a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados.Consta a anotação de contrato de trabalho para o cargo de atendente de enfermagem (fl. 04 do anexo n. 18), atende diretamente pacientes e está exposto ao contato com todo tipo de paciente, inclusive com aqueles portadores de doenças infectocontagiosas, já diagnosticadas ou não. Considera-se que os profissionais de saúde, por desempenharem atividades em locais de maior potencial de transmissão de agentes infecciosos apresentam maior probabilidade da exposição ocupacional a agentes biológicos. Aqui, as noções clássicas de habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo são analisadas a partir da perspectiva do risco de contaminação.Em suma, cabe o enquadramento do período de 02/03/1988 a 29/08/1992 como atividade especial.b) de 16/06/1993 a 01/06/1994Juntou-se a cópia de formulário PPP (fls. 02/04 do anexo n. 04), no qual se informa:- o exercício das atividades de auxiliar de enfermagem em unidade de pronto atendimento ;- a exposição a fatores de risco biológicos (contato com pacientes e/ou materiais não previamente esterilizados), com nota de fornecimento de EPI;- anotação da atuação de responsável pelos registros ambientais a partir de outubro de 2009;- observação de que ocorreram mudanças nos locais de trabalho, mas a exposição aos agentes ambientais foram as mesmas durante todo o período laboralO documento tem carimbo da empresa e assinatura de pessoa qualificada como seu representante legal (fl. 05 do anexo n. 04).O formulário PPP indica que a autora esteve exposta a riscos biológicos no exercício de ambas as funções. Em relação à exposição a agentes biológicos, a informação de fornecimento/uso de EPI não tem o condão de afastar a especialidade do ofício desempenhado pela demandante, já que não restou comprovada nos autos a sua real efetividade no sentido de neutralizar a nocividade do contato com agentes biológicos. O próprio INSS chegou a firmar orientação técnica quanto à ineficácia das tecnologias de proteção, fazendo consignar o seguinte no item 3.1.5 do seu Manual de Aposentadoria Especial editado em 2017:(…) No entanto, como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação, se cumpridas as demais exigências.Em suma, cabe o enquadramento do período de 16/06/1993 a 01/06/1994 como atividade especial.c) de 29/04/1995 a 04/05/2000Juntou-se a cópia de formulário PPP (fls. 06/07 do anexo n. 04), com data de emissão em 19/06/2019, no qual se informa:- o exercício das atividades de auxiliar de enfermagem em unidade de terapia intensiva;- a exposição a fatores de risco biológicos (vírus e bactérias), com nota de fornecimento de EPI;- a exposição a fatores de risco químicos (clorexidina, quaternário de amônia), com nota de fornecimento de EPI;- anotação da atuação de responsável pelos registros ambientais em época coincidente com a do vínculo;O documento tem carimbo da empresa e assinatura de pessoa qualificada como seu representante legal (fl. 08 do anexo n. 04).Reconheço a especialidade do período em que a autora atuou como auxiliar de enfermagem em unidade hospitalar, pois que as atividades desempenhadas a expunham a contato direto com agentes biológicos. Em suma, cabe o enquadramento do período de 29/04/1995 a 04/05/2000 como atividade especial.d) de 01/04/2014 a 28/02/2015 e de 01/02/2015 a 31/12/2018 (contribuinte individual)Inicialmente, para os fins desta sentença, deve ser mais bem delimitado o intervalo de tempo a ser analisado em juízo; tecerei considerações, ainda que breves, a respeito da possibilidade de reconhecimento de tempo especial em favor do segurado contribuinte individual.De acordo com o CNIS (anexo n. 41), a autora verteu recolhimentos ao RGPS na condição de contribuinte individual, prestador de serviços vinculados a nos períodos de 01/05/2014 a 30/06/2014, de 01/08/2014 a 28/02/2015, de 01/02/2015 a 31/08/2015, de 01/10/2015 a 30/09/2016, de 01/05/2016 31/08/2016, de 01/09/2016 31/07/2017, de 01/02/2017 30/06/2017 e de 01/11/2017 31/12/2018. Não há registro de contribuições vertidas no mês de setembro de 2015, de agosto a outubro de 2017O INSS somente validou períodos contributivos que não fossem simultâneos com os vínculos a serviço da AUTARQUIA HOSPITALAR MUNICIPAL (encerrado em 01/12/2014) e a serviço de PRIME CARE CLINICA MEDICA E ASSISTENCIA DOMICILIAR (com início em 14/04/2018) e nos quais não houvesse recolhimentos efetuados com valor inferior ao salário mínimo (com efeito, efetuou-se a desconsideração dos meses de março de 2015, julho de 2015, janeiro e fevereiro de 2016, fevereiro de 2017 e janeiro de 2018). Ou seja, ao final do procedimento previdenciário de concessão do benefício foram validados os períodos de 02/12/2014 a 28/02/2015, 01/04/2015 a 30/06/2015, 01/08/2015 a 31/08/2015, 01/10/2015 a 31/12/2015, 01/03/2016 a 30/09/2016, 01/10/2016 a 31/01/2017, 01/03/2017 a 31/07/2017, 01/11/2017 a 31/12/2017, 01/02/2018 a 13/04/2018.Considerando que a parte autora pretende tão somente o reconhecimento da natureza especial dos períodos validados como contribuinte individual, não propondo, expressamente, a integralização de contribuições faltantes ou vertidas a menor, restrinjo a análise aos períodos de 02/12/2014 a 28/02/2015, 01/04/2015 a 30/06/2015, 01/08/2015 a 31/08/2015, 01/10/2015 a 31/12/2015, 01/03/2016 a 30/09/2016, 01/10/2016 a 31/01/2017, 01/03/2017 a 31/07/2017, 01/11/2017 a 31/12/2017, 01/02/2018 a 13/04/2018.Especificamente no que pertine ao fato de a atividade ter sido desenvolvida por contribuinte individual, oportuno observar que ao consagrar o direito à aposentadoria especial, a Lei 8.213/1991 é clara ao estabelecer que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo qualquer restrição à categoria de segurados no enunciado do artigo 57 daquela lei.(...)Juntou-se a cópia dos seguintes documentos:- formulário PPP emitido em data de 17/05/2019, na qual se descreve o exercício das atividades de técnico de enfermagem em home care, nos períodos de 01/01/2014 a 31/05/2014, 01/05/2014 a 30/06/2014 e de 01/08/2014 a 28/02/2015. Informa-se a exposição a fatores de risco biológicos (vírus e bactérias), com nota de fornecimento de EPI; anotou-se, ainda, a atuação de responsável pelos registros ambientais no interregno de 01/03/2012 a 30/04/2017 (fls. 18/19 do anexo n. 02)- formulário PPP emitido em data de 17/05/2019, na qual se descreve o exercício das atividades de técnico de enfermagem em home care, no período de 01/02/2015 a 31/12/2018. Informa-se a exposição a fatores de risco biológicos (vírus e bactérias), com nota de fornecimento de EPI; anotou-se, ainda, a atuação de responsável pelos registros ambientais a partir de 01/07/2016 (fls. 21/22 do anexo n. 02)Reconheço a especialidade do período em que a autora atuou como técnico de enfermagem em home care, pois que as atividades desempenhadas a expunham a contato direto com agentes biológicos no cuidado e assistência de doentes. Em suma, cabe o enquadramento dos períodos de de 02/12/2014 a 28/02/2015, 01/04/2015 a 30/06/2015, 01/08/2015 a 31/08/2015, 01/10/2015 a 31/12/2015, 01/03/2016 a 30/09/2016, 01/10/2016 a 31/01/2017, 01/03/2017 a 31/07/2017, 01/11/2017 a 31/12/2017, 01/02/2018 a 13/04/2018 como atividade especial.e) de 14/04/2018 a 18/06/2019Juntou-se a cópia de formulário PPP (fls. 24/25 do anexo n. 04), com data de emissão em 19/06/2019, no qual se informa:- o exercício das atividades de técnica de enfermagem em equipe técnica externa;- a exposição a fatores de risco biológicos infectocontagiosos e infecciosos (bactérias, vírus, protozoários, fungos, príons, parasitas e outros), sem nota de fornecimento de EPI;- anotação da atuação de responsável pelos registros ambientais em época coincidente com a do vínculoO documento tem carimbo da empresa e assinatura de pessoa qualificada como seu representante legalReconheço a especialidade do período em que a autora atuou como técnico de enfermagem em unidade hospitalar, pois que as atividades desempenhadas a expunham a contato direto com agentes biológicos. Em suma, cabe o enquadramento do período de 14/04/2018 a 18/06/2019 como atividade especial.Verifico que, em consonância com o entendimento deste Juízo acerca das provas coligidas, restou comprovado um total geral de 34 anos, 02 meses e 04 dias, quando do requerimento administrativo do benefício NB 42/181.107.594-8 em 11/11/2019, conforme o último parecer da Contadoria Judicial (anexo nº 51).O recálculo implica majoração do salário de benefício, com a consequente revisão da RMI e atualização da renda do benefício vigente, com o pagamento de diferenças acrescidas dos consectários legais, observada a prescrição quinquenal e já descontados os valores da aposentadoria de que o autor é titular. O termo inicial dos atrasados deve ser posicionado na DER do benefício, mesmo que a documentação comprobatória só viesse a ser apresentada posteriormente em fase de revisão ou auditoria administrativa, segundo entendimento da TNU no PEDILEF 00015300620084036316, Relator JUIZ FEDERAL JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, DOU 18/08/2017 PÁG. 138/308.É de ser acolhido, parcialmente, o pedido formulado na inicial.Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:a) averbar e computar como atividade especial os períodos de 02/03/1988 a 29/08/1992, de 16/06/1993 a 01/06/1994, de 29/04/1995 a 04/05/2000, de 02/12/2014 a 28/02/2015, de 01/04/2015 a 30/06/2015, de 01/08/2015 a 31/08/2015, de 01/10/2015 a 31/12/2015, de 01/03/2016 a 30/09/2016, de 01/10/2016 a 31/01/2017, de 01/03/2017 a 31/07/2017, de 01/11/2017 a 31/12/2017, de 01/02/2018 a 13/04/2018 e de 14/04/2018 a 18/06/2019;b) revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da autora NB 42/181.107.594-8 (DIB na DER em 11/11/2019), elevando-se a renda mensal inicial (RMI) para o valor de R$ 2.670,64 (sem incidência do fator previdenciário ) e renda mensal atual (RMA) de R$ 2.866,03 para maio/2021;c) após o trânsito em julgado, efetuar o pagamento de valores em atraso, na importância de R$ 20.681,94, valores atualizados até maio/2021, calculados segundo as orientações do vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal. Na apuração de tal montante, observou-se a prescrição quinquenal e o débito das parcelas pagas no benefício ativo.Sem condenação em custas e honorários, ante o teor dos artigos 55 da Lei nº 9.099/95 e 1º da Lei nº 10.259/01.Concedo os benefícios da gratuidade de justiça, anotando-se onde couber.(...)”. 3.Recurso do INSS: alega que não há responsável técnico pelos registros ambientais, exigível desde 14/10/1996 (MP nº 1.523/96), para os lapsos de 02/12/2014 a 28/02/2015, de 01/04/2015 a 30/06/2015, de 01/08/2015 a 31/08/2015, de 01/10/2015 a 31/12/2015, de 01/03/2016 a 30/6/2016. A partir de 03/12/1998: O PPP informa a utilização de EPI eficaz, salvo para o lapso de 13.9.18 a 18.6.19. Ainda, de 02/12/2014 a 28/02/2015, de 01/04/2015 a 30/06/2015, de 01/08/2015 a 31/08/2015, de 01/10/2015 a 31/12/2015, de 01/03/2016 a 30/09/2016, de 01/10/2016 a 31/01/2017, de 01/03/2017 a 31/07/2017, de 01/11/2017 a 31/12/2017, e de 01/02/2018 a 13/04/2018 a autora era contribuinte individual, o que impede o enquadramento. Sustenta, no mais, que os períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário - anteriores a 30 de junho de 2020 - devem ser excluídos da contagem diferenciada, vez que a redação anterior do parágrafo único do artigo 65 do Regulamento da Previdência Social somente autorizava considerar como tempo especial o período em que o segurado tivesse gozado de auxílio-doença de natureza acidentária. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal. 4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).9. Anote-se que o contato efetivo com os agentes biológicos, apto a ensejar o reconhecimento do período como especial, depende das atividades exercidas. Neste passo, o mero fato de a prestação dos serviços ocorrer em, ou para, ambiente hospitalar não tem por corolário inarredável a exposição efetiva e permanente a estes agentes. Por outro lado, a respeito do tempo de exposição, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem assentado o entendimento de que, no caso de agentes biológicos, o fato de a exposição não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido contato com agentes nocivos de forma habitual e permanente, pois, pela própria natureza do trabalho desenvolvido, permite-se concluir por sua constante vulnerabilidade. Sendo assim, a análise envolve o parâmetro qualitativo, e não quantitativo. Nesse sentido, confira-se a seguinte ementa:“ PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. CONCEITOS DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA QUE COMPORTAM INTERPRETAÇÃO. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO QUALITATIVO. RISCO IMINENTE. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE E DA DEVIDA UTILIZAÇÃO DO EPI. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO BENEFÍCIO PRETENDIDO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.2. A circunstância de o contato com os agentes biológicos não perdurar durante toda a jornada de trabalho não significa que não tenha havido exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, na medida que a natureza do trabalho desenvolvido pela autora, no ambiente laboral hospitalar, permite concluir por sua constante vulnerabilidade. Questão que se resolve pelo parâmetro qualitativo, e não quantitativo.3. Na hipótese, a instância ordinária manifestou-se no sentido de que, sendo evidente a exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa, não há como atestar a real efetividade do Equipamento de Proteção Individual - EPI. Rever esse entendimento, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.(...)5. Recurso especial do INSS parcialmente provido, para se afastar a pretendida conversão de tempo de serviço comum em especial.(REsp 1468401/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017). Neste sentido, também, o entendimento da TNU, firmado no TEMA 211: “Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE, Rel. Juiz Fed. Bianor Arruda Bezerra Neto, DJe de 17/12/2019).” Posto isso, uma vez comprovada, por meio dos documentos pertinentes, a exposição a agentes biológicos, possível o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do tempo mínimo de exposição durante a jornada. 10. Conforme já pacificado pela TNU, por meio de sua Súmula 62: “O segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física”. Anote-se, neste ponto, que o Decreto nº 3.048/99, ao presumir que o segurado autônomo não poderia comprovar a exposição habitual e permanente aos agentes nocivos, impedindo-o de se utilizar do meio de prova previsto na Lei 8.213/91, qual seja, laudo técnico/PPP, excedeu seu poder de regulamentação, ao impor distinção e restrição entre segurados não prevista na Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. Ademais, verifica-se que no caput do art. 57 da mencionada lei, que trata da aposentadoria especial, o legislador apontou como destinatário o segurado, não havendo, portanto, qualquer exclusão expressa do autônomo/contribuinte individual. 11. PERIODOS EM GOZO DE AUXÍLIO DOENÇA: em julgamento dos REsp 1723181 e Resp 1759098, o Superior Tribunal de Justiça, fixou entendimento no sentido de que: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário , faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial.” 12. Períodos de: - 02/12/2014 a 28/02/2015, 01/04/2015 a 30/06/2015, 01/08/2015 a 31/08/2015, 01/10/2015 a 31/12/2015, 01/03/2016 a 30/09/2016, 01/10/2016 a 31/01/2017, 01/03/2017 a 31/07/2017, 01/11/2017 a 31/12/2017 e de 01/02/2018 a 13/04/2018: PPPs atestam a função de técnico de enfermagem, em “home care”, na CENTRAL COOPERATIVA DOS TRABALHADORES NA ÁREA DA SAÚDE, com exposição a vírus e bactérias (fls. 18/19 e 21/22, evento 4). Irrelevante a anotação de EPI eficaz, por se tratar de agentes biológicos, conforme fundamentação supra. Possível, como visto, o reconhecimento de tempo especial para contribuinte individual. Os PPPs apontam as seguintes atividades: “Desempenha atividades de enfermagem domiciliar, prestando assistência ao paciente: -Organizando ambiente de trabalho e dando continuidade aos plantões; - Realizam registros e elaboram relatórios técnicos; - Observar, reconhecer e descrever sinais vitais; - Prestar cuidados de higiene e conforto ao paciente; - Ministrar medicamentos por via oral e parenteral; - Dieta; - Realizar controle hídrico; - Fazer curativos; - Aplicar oxigenoterapia, nebulização, enteroclisma, enema e calor e frio. Trabalha em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança.” Consta indicação de responsável pelos registros ambientais no período de 01/03/2012 a 30/04/2017 (PPP de fls. 18/19) e no período de 01/07/2016 a atual (PPP de fls. 21/22). Logo, é possível o reconhecimento dos períodos como especiais. 13. Com relação aos juros e correção monetária, cumpre consignar que o tema já foi julgado pelo Pretório Excelso (20/09/2017), ocasião em que restaram fixadas as seguintes teses: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. Assim, mantenho o critério de cálculos adotado pela sentença.14. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 15. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. COMPROVADO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA DO INSS. VALOR DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PARÂMETROS LEGAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora obteve a concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço incumbindo ao INSS o pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% do valor da condenação, à luz dos parâmetros legais.
2. Reforma da sentença que fixou os honorários em 4% do valor da condenação.
3.Remessa Oficial não conhecida. Valor da condenação que não atinge mil salários mínimos.
4. Provimento do recurso.
E M E N T A APTC. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. APRESENTADO PPP. SENTENÇA EXTRA PETITA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS ESPECIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. EXPOSIÇÃO A ÍNDICES DE RUÍDO SUPERIORES AO PERMITIDO. TÉCNICA DE MEDIÇÃO ADEQUADA. MEDIÇÃO PONTUAL PERMITIDA ATÉ 18/11/2003. TEMA 174/TNU. LAUDO EXTEMPORÂNEO. INFORMAÇÃO SOBRE MANUTENÇÃO DO LAYOUT DA EMPRESA NO DECORRER DO PERÍODO. TEMA 208/TNU. INDICAÇÃO EM NEN. DESNECESSIDADE. JORNADA PADRÃO DE TRABALHO. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento da natureza especial de diversas atividades laborais exercidas como trabalhador avulso (estivador/arrumador) no Porto de Paranaguá, além de períodos em gozo de auxílio-doença. A sentença julgou parcialmente procedente, reconhecendo alguns períodos como especiais e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial em diversos períodos de trabalho como estivador/arrumador no Porto de Paranaguá, com exposição a agentes nocivos como ruído, agentes químicos, poeiras, gases, vapores, frio, umidade e periculosidade; (ii) a possibilidade de cômputo como tempo especial dos períodos em gozo de auxílio-doença; e (iii) a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O reconhecimento da especialidade do trabalho deve observar a lei em vigor à época em que a atividade foi exercida, pois o segurado adquire o direito à contagem como tal, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva, conforme entendimento do STJ (AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003) e o art. 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99, inserido pelo Decreto nº 4.827/03.
4. A comprovação da especialidade da atividade laboral segue a evolução legislativa: até 28/04/1995, era possível o enquadramento por categoria profissional ou por agentes nocivos (exceto ruído e calor, que exigiam perícia); de 29/04/1995 a 05/03/1997, exigia-se demonstração efetiva de exposição a agentes nocivos por formulário-padrão (exceto ruído e calor, que exigiam perícia); e a partir de 06/03/1997, passou-se a exigir formulário-padrão embasado em laudo técnico ou perícia.
5. A conversão de tempo especial em comum é admitida após maio de 1998, conforme entendimento firmado pelo STJ (REsp nº 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011), sendo reconhecida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da EC nº 103/19 (art. 25, § 2º), vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data.
6. Para o agente nocivo ruído, devem ser adotados os seguintes níveis de exposição para fins de reconhecimento do tempo de atividade especial: superior a 80 dB(A) até 05/03/1997; superior a 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, conforme entendimento do STJ no REsp nº 1.398.260-PR (Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014).
7. A utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais antes de 03/12/1998. A partir dessa data, o STF (ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014) fixou que o EPI eficaz descaracteriza a aposentadoria especial, exceto para *ruído*. O TRF4 (IRDR 15) e o STJ (Tema 1.090) consolidaram que a simples anotação no PPP não é suficiente para afastar a especialidade, o ônus de comprovar a ineficácia do EPI recai sobre o autor, e a dúvida sobre a real eficácia favorece o segurado, mantendo as exceções para agentes biológicos, cancerígenos, periculosidade, calor, radiações ionizantes e condições hiperbáricas.
8. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada, mas que tal exposição seja inerente ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual, conforme entendimento do TRF4 (EINF nº 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, j. 07.11.2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, j. 12.03.2013; EINF nº 0031711-50.2005.4.04.7000, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, j. 08.08.2013) e do STJ (Tema 1.083).
9. A atividade de estivador no Porto de Paranaguá é reconhecida como especial nos períodos até 28/04/1995 por enquadramento em categoria profissional (códigos 2.5.6 do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.5 do Decreto nº 83.080/79). O período de 19/11/2003 a 31/12/2003 também é reconhecido como especial devido à exposição à associação de agentes prejudiciais à saúde, como ruído (acima dos limites legais), calor, poeiras vegetais e minerais, umidade e frio (-10ºC), conforme PPPs e laudos técnicos (1996, 2001, 2003) e precedentes do TRF4 (TRF4 5001467-82.2012.4.04.7008, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 05.09.2017; TRF4 5003725-65.2012.4.04.7008, Rel. Ezio Teixeira, j. 01.03.2017).
10. A partir de 01/01/2004, não é cabível o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador e funções correlatas, pois o PPP elaborado pelo OGMO/PR, baseado em extensas inspeções de 2004 a 2011, demonstra que os níveis de *ruído* estavam habitualmente dentro do limite legal (inferiores a 85 dB(A)). Ademais, outros agentes como frio, umidade, poeiras, calor, vibração, fósforo e periculosidade não excediam os limites de tolerância, não eram habituais e permanentes, ou não se enquadravam nas atividades específicas para reconhecimento, conforme laudos técnicos e pericial judicial.
11. A concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER é mantida, conforme já decidido em sentença, sendo que o período adicional de atividade especial de 19/11/2003 a 31/12/2003, reconhecido neste acórdão, deverá ser considerado na contagem para a verificação do direito ao melhor benefício em fase de cumprimento de sentença.
12. Em face do desprovimento da apelação do INSS e da vigência do CPC/2015 (sentença proferida após 18/03/2016), os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora são majorados em 50% sobre o valor a ser apurado em liquidação, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
13. Diante da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 189.087.113-0, DIB 03/04/2020) pelo INSS, no prazo máximo de 20 dias.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
14. Negado provimento à apelação do INSS. Parcialmente provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 31/12/2003, com adequação do tempo total de contribuição à aposentadoria por tempo de contribuição. Determinada a implantação do benefício.
Tese de julgamento: O reconhecimento da especialidade da atividade de estivador no Porto de Paranaguá é possível até 31/12/2003, em razão da exposição à associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, mas não a partir de 01/01/2004, conforme PPP do OGMO/PR que demonstra níveis de ruído dentro dos limites de tolerância e ausência de outros agentes em níveis prejudiciais.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58; EC nº 103/19, art. 25, § 2º; Decreto nº 3.048/99, art. 70, § 1º, e Anexo IV, item 1.0.12; Decreto nº 53.831/64, Quadro Anexo, código 2.5.6; Decreto nº 83.080/79, Anexo II, código 2.4.5; Decreto nº 4.882/03.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGREsp nº 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp nº 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, REsp nº 1.151.363/MG, Tema 422, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.03.2011; STJ, REsp nº 1.398.260-PR, Tema 694, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 14.05.2014; STF, ARE 664.335/SC, Tema 555, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TRF4, IRDR 15; STJ, Tema 1.090; STJ, Tema 1.083; TRF4 5001467-82.2012.4.04.7008, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 05.09.2017; TRF4 5003725-65.2012.4.04.7008, Rel. Ezio Teixeira, j. 01.03.2017; Súmula nº 198 do extinto TFR.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu auxílio por incapacidade temporária ao autor, que sofreu acidente na mão direita aos 11 anos de idade, resultando em mutilação. O INSS alega ausência de qualidade de segurado e que a incapacidade é apenas redução da capacidade laborativa. O autor apelou requerendo a concessão de auxílio-acidente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a qualidade de segurado do autor no momento do acidente e (ii) a natureza de sua incapacidade para fins de concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa oficial não foi conhecida, pois o valor do proveito econômico é mensurável por simples cálculo aritmético e não supera o limite de 1.000 salários mínimos para autarquias, conforme o art. 496, §3º, I, do CPC/2015 e entendimento do STJ (REsp nº 1.735.097/RS), que afasta a Súmula nº 490 para benefícios previdenciários.4. As parcelas anteriores a 11/01/2013 estão prescritas, nos termos do art. 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991, considerando que a ação foi proposta em 11/01/2018.5. O autor não preencheu os requisitos para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, pois não possuía qualidade de segurado no momento do acidente (14/07/1996), tendo apenas 11 anos de idade, o que o impedia de filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, conforme a Lei nº 8.213/1991.6. A lesão é pré-existente à filiação do autor ao regime de previdência social (que ocorreu em 2006) e não se trata de agravamento, nos termos do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/1991.7. O recurso do autor, que pleiteava a concessão de auxílio-acidente, restou prejudicado em virtude do provimento do recurso do INSS, que afastou a concessão de qualquer benefício por incapacidade.8. Devem ser descontados os valores eventualmente já pagos a título de antecipação de tutela, bem como os valores nominais de benefícios recebidos no mesmo período, para evitar concomitâncias, conforme o art. 124 da Lei nº 8.213/1991, a tese firmada no IRDR nº 14 desta Corte e o Tema 1207 do STJ.9. Em razão da improcedência do pedido, as custas e os honorários periciais e advocatícios ficam a cargo da parte autora, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC/2015, com a exigibilidade suspensa devido à gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC/2015). A majoração recursal do art. 85, §11, do CPC/2015 é inaplicável, conforme entendimento do STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso do INSS provido. Recurso do autor prejudicado.Tese de julgamento: 11. A incapacidade preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, sem progressão ou agravamento, impede a concessão de benefícios por incapacidade, especialmente quando o segurado não possuía idade mínima para filiação à época do evento danoso.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I e II; CPC/2015, art. 85, §4º, III, §11, art. 98, §3º, art. 496, §3º, I, art. 1.026, §2º; Lei nº 8.213/1991, art. 42, §2º, art. 59, art. 103, p.u., art. 124; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 43, art. 71; Decreto nº 10.410/2000.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490; STJ, REsp nº 1.735.097/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 11.10.2019; STJ, Tema 1207; STJ, AgInt no AResp nº 829.107; TRF4, IRDR nº 14; TRF4, Apelação Cível nº 5016484-25.2021.4.04.7112/RS, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, j. 13.07.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUBMISSÃO DO FEITO AO REEXAME NECESSÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. PRELIMINARES REJEITADAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. BIOLÓGICO. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Com relação às matérias preliminares, destaco que a remessa oficial é inaplicável ao caso em tela, uma vez que o disposto no parágrafo 3º do artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado dispositivo legal, caso mantida a r. decisão de primeiro grau.2. No mais, consigno que não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer outra fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. Rejeito, pois, as preliminares.3. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.4. No presente caso, da análise da documentação juntada aos autos e consoante bem fundamentada decisão de primeiro grau, vejo que a parte autora comprovou o labor exercido em condições especiais, nos seguintes períodos: de 14/08/1986 a 01/12/1990, uma vez que esteve exposta, de maneira habitual e permanente, a níveis de ruído superiores ao estabelecidos pela legislação de regência, sendo atividades consideradas insalubres com base no item 1.1.6, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.1.5, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79. Ressalte-se que o laudo não contemporâneo ou o registro no PPP de profissional responsável pelo monitoramento ambiental em período posterior ao início do exercício da atividade não impede a comprovação de sua natureza especial, eis que, se no lapso posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, é crível que a sujeição à insalubridade no período antecedente, na mesma função e empresa, não era menor, dado que o avanço tecnológico e evolução da empresa tendem a melhor as condições do ambiente de trabalho; de 02/05/1994 a 31/12/1998, 21/05/2001 a 15/03/2004, 01/03/2005 a 31/05/2006, 18/08/2009 a 17/08/2012, 20/08/2012 a 19/08/2015 e de 02/09/2015 a 01/09/2017, uma vez que, no exercício de suas funções como motorista de ambulância ou assemelhada, ficava exposto de modo habitual e permanente a agentes biológicos (vírus, bactéria, fungos e material infecto-contagiante), sendo tais atividades enquadradas como especial com base no código 1.3.2, Anexo III, do Decreto nº 53.831/64; código 1.3.4, Anexo I, do Decreto nº 83.080/79; código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3048/99.5. Desse modo, computando-se os períodos especiais reconhecidos, acrescidos dos demais períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo (09/11/2021), vejo que o autor faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante definido em primeiro grau e observado na tabela elaborada no documento ID 292981720.6. Em relação aos pedidos subsidiários, consigne-se que não houve conversão de tempo especial após EC 103/19; é desnecessária a intimação da parte para apresentação de autodeclaração, observando-se que o autor já acostou tal declaração no processado (ID 292982183); a prescrição quinquenal é inocorrente na espécie; a verba honorária já foi fixada determinando a observação da Súmula 111 do C. STJ e a isenção das custas processuais restou consignada na decisão ora em combate, não havendo interesse recursal nesses pontos.7. Esclareço que, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RecursoExtraordinário nº 870.947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação de mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).9. Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97. 2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No presente caso, conforme petição do arquivo 10, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade dos períodos de 03/11/1992 a 18/11/1993, de 06/03/1997 a 23/06/1997, de 01/12/1997 a 16/06/2001, de 18/03/2002 a 31/07/2011 e de 01/11/2011 a 31/03/2020.1) 03/11/1992 a 18/11/1993 (Adelair Povoa Toranzo)Conforme cópia da CTPS de fls. 39 do arquivo 02, o autor trabalhou no referido vínculo laboral entre 03/11/1992 a 18/02/1993, portanto com data distinta da indicada pelo demandante.Na carteira de trabalho, verifica-se que ele exercia o cargo de frentista.Contudo, não acostou aos autos documentos com informações patronais que apontassem a exposição a agente insalubre.No tocante à função de frentista, a jurisprudência do E. TRF-3 reconhece o labor como frentista de posto de gasolina entre aqueles passíveis de contagem diferenciada ( TRF-3 - APELREEX 1063670 - 9a T, rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 31.8.09), desde que demonstrada a efetiva exposição aos agentes químicos elencados no referido item 1.2.11 por meio de formulário ou PPP, mesmo para o labor prestado em período anterior a 28/04/1995, não sendo possível a conversão apenas com fundamento na categoria profissional.2) 06/03/1997 a 23/06/1997 (Auto Posto Novo Humaitá Ltda.) e 01/12/1997 a 16/06/2001 (Auto Posto Novo Humaitá Ltda.)O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 110/113 do arquivo 03 traz a informação de que trabalhava como frentista, apontando a exposição a vapores de hidrocarbonetos, além de óleo e graxa.Por se tratar de período posterior a 05/03/1997, há no formulário menção de exposição a vapores de hidrocarbonetos, detalhando-se que o autor, no exercício da atividade, fazia o abastecimento com álcool, gasolina e diesel. Ainda que, eventualmente, o autor fizesse lavagem dos carros, a atividade habitual era a de abastecimento, como se lê do PPP. No ponto, a TRU/SP firmou entendimento quanto à possibilidade de conversão em casos tais: "...b) no caso do frentista, uma vez comprovada, no Perfil Profissiográfico Previdenciário , a exposição ao agente nocivo químico relacionado a vapores de combustíveis, considerasse permanente a exposição, independentemente de menção expressa no documento, salvo se houver prova nos autos de que o segurado, apesar da nomenclatura utilizada para designar o seu cargo, tenha exercido atividade diversa...." (Tema 52/2020)Sem prejuízo disso, noto que o PPP menciona a eficácia do EPI, o que, em se tratando de exposição a hidrocarbonetos, é suficiente para o afastamento da insalubridade, em especial após 02/12/1998, não trazendo o autor prova de ineficácia do EPI ou categoria de agentes onde irrelevante o manejo do equipamento.Logo, o autor faz jus à conversão do período de 06/03/1997 a 23/06/1997 e 01/12/1997 a 02/12/1998 (item 1.0.17, Anexo, D. 3.048/99)4) 18/03/2002 a 31/07/2011 (K.L.L. Posto de Abastecimento e Serviços Ltda.)O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 119/120 do arquivo 03, no qual consta a informação de que trabalhava como frentista caixa, apontando a exposição a gasolina, álcool, óleo e diesel.No caso, ainda que se narre a exposição a derivados de petróleo, tais como a gasolina e diesel, noto que o autor operava as bombas de combustível conforme a necessidade do serviço, já que a função principal era o recebimento de valores, no que não provada a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (inciso I, art 373, CPC), já que esta não era a função habitual da parte.No mais, o PPP aponta o uso de EPI eficaz (luvas, sapatos, etc).5) 01/11/2011 a 31/03/2020 (Auto Posto Muraki Ltda.)O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 108/109 do arquivo 03, no qual consta a informação de que trabalhava como frentista caixa, apontando a exposição a exposição a fatores de risco físco - ruído de 74,6 dB, bem como a fatores de risco químicos – etanol e gasolina.Em primeiro lugar, em relação ao ruído, o nível de exposição se deu dentro do limite de tolerância, segundo o item 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 e 2.0.1 do Decreto 3048/99 (exposição do trabalhador a ruído superior a 80 dB até a edição do Decreto n.º 2.172, de 5 de março de 1997, que elevou o limite para 90 dB, posteriormente reduzido para 85 dB pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003).No que tange ao agente químico, o PPP noticia a exposição a elementos químicos tais como vapores de etanol e gasolina, o que, somado à atividade desempenhada, autoriza, em tese, o cômputo especial, na linha do já decidido pela TRU-3 (Tema 52/2020), sendo que, como se lê do PPP, a atividade principal do autor é o abastecimento de veículos.Tocante ao EPI, contudo, uma vez mais, há notícia do fornecimento do mesmo, e não há questionamento em relação a isto na exordial, tampouco prova de exposição a agente que, por si, tornaria irrevelante a eficácia do uso do equipamento.CONCLUSÃOAssim, somando-se o lapso de tempo especial (06/03/1997 a 23/06/1997 e 01/12/1997 a 02/12/1998), convertido para tempo comum, reconhecido nesta sentença, ao computado administrativamente, apura-se na DER (23/10/2019) 26 anos, 07 meses e 17 dias de tempo de contribuição, consoante cálculo judicial (arquivo 20), tempo insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição requerida na exordial.DispositivoDiante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por IDIVAN AFONSO DA SILVA para condenar o INSS a:1) reconhecer os intervalos de 06/03/1997 a 23/06/1997 e 01/12/1997 a 02/12/1998, laborado na empresa “Auto Posto Novo Humaitá Ltda.”, convertendo para tempo comum com acréscimo de 1,4;Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial (art. 55 da Lei 9099/95). Após o trânsito em julgado, adotem-se as providências para o cumprimento do decisum, no prazo de trinta dias. Sentença registrada eletronicamente. (...)” 3.Recurso do INSS: aduz que discorda o INSS do enquadramento feito, pois: 1. A metodologia de aferição de 06/03/1997 a 18/11/2003 deve observar os anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15; 2. No campo dos fatores de risco, os PPP´s indicam "hidrocarbonetos" e óleo e graxa, sem especificações; 3. O autor não provou que os PPP´s foram assinados por pessoa com poderes para tanto.4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Nesse sentido, a irregularidade formal alegada pelo INSS - não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu - não autoriza a conclusão de que o PPP juntado aos autos seria inidôneo (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP.7. HIDROCARBONETOS:em sessão realizada em 16/06/2016, a Turma Nacional de Uniformização fixou tese no sentido de que, "em relação aos agentes químicos hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial" (PEDILEF n. 5004638-26.2012.4.04.7112, Rel. DANIEL MACHADO DA ROCHA – destaques nossos).8. OLEOS E GRAXAS: a TNU fixou a seguinte tese no Tema 53: “A manipulação de óleos e graxas, desde que devidamente comprovado, configura atividade especial". Confira-se: “ PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. MANIPULAÇÃO DE ÓLEOS E GRAXAS. 1. A manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. 2. O código 1.0.7 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, que classifica carvão mineral e seus derivados como agentes químicos nocivos à saúde, prevê, na alínea b, que a utilização de óleos minerais autoriza a concessão de aposentadoria especial aos 25 anos de serviço. 3. No anexo nº 13 da NR-15, veiculada na Portaria MTb nº 3.214/78, consta, no tópico dedicado aos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”, que a manipulação de óleos minerais caracteriza hipótese de insalubridade de grau máximo. [...] 5. Pedido parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e uniformizar o entendimento de que a manipulação de óleos e graxas, em tese, pode configurar condição especial de trabalho para fins previdenciários. Determinação de retorno dos autos à turma recursal de origem para adequação do julgado. (PEDILEF 200971950018280, Rel. JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, DOU 25/05/2012).” 9. Períodos de:- 06/03/1997 a 23/06/1997: PPP (fls. 112/113 – evento 03) atesta a função de frentista, com exposição a vapores de hidrocarbonetos e óleo/graxa. Logo, possível o reconhecimento do período como especial, nos termos da fundamentação supra.- 01/12/1997 a 02/12/1998: PPP (fls. 110/111 – evento 03) atesta a função de frentista, com exposição a vapores de hidrocarbonetos e óleo/graxa. Logo, possível o reconhecimento do período como especial, nos termos da fundamentação supra.10. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.11. EVENTOS 27/28: embora nominada de “contrarrazões de recurso inominado”, a parte autora requer: “Por todo exposto, requer o Recorrido a reforma da sentença de primeira instância, com o reconhecimento da especialidade de TODO o período laborado na função de frentista no período de 03/11/1992 a 23/10/2019, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 23/10/2019, nos termos da inicial, por ser medida de Direito e de inteira J U S T I Ç A!” Reputo, todavia, prejudicado o pedido formulado pela parte autora, posto que não houve interposição regular de recurso inominado. Ademais, ainda que assim não fosse, a petição em tela foi interposta após o prazo legal para impugnação da sentença, não sendo, pois, possível seu recebimento como recurso.12. INSS-Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.É o voto.ACÓRDÃODecide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, sendo que as Juízas Federais Maira Felipe Lourenço e Lin Pei Jeng acompanham o resultado com ressalva de fundamentação. Participaram do julgamento as Excelentíssimas Juízas Federais Luciana Melchiori Bezerra, Maira Felipe Lourenço e Lin Pei Jeng.
E M E N T A VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Assentadas tais premissas teóricas, passo a analisar o caso concreto. O autor postulou a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição por ele desfrutado (NB 167.258.436-9) retroativamente à DER/DIB (05/02/2016), mediante a averbação dos intervalos de 01/11/1972 a 19/01/1974, 1/04/1972 a 20/07/1974 e 01/12/1974 a 08/03/1977, durante os quais alega ter laborado para I.M. Martins e Arthur Baptista & Bim nos cargos de auxiliar de tecelagem e operador. Em sede de contagem administrativa, o Instituto Nacional do Seguro Social averbou o interstício de 01/12/1974 a 08/03/1977 e apurou 35 anos e 6 dias de tempo de contribuição (fls. 110-112 – evento nº 8). Pois bem. Na esteira do disposto no enunciado n° 12 do Tribunal Superior do Trabalho, as anotações da CTPS gozam de presunção iuris tantum de veracidade, cabendo ao INSS ilidi-la. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU) que “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Registre-se que a obrigação de recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador e, caso tal providência não tenha sido adotada, os direitos dos segurados da Previdência Social não podem sofrer prejuízos. O que venho de referir está didaticamente exposto na do acórdão proferido em caso análogo pela Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja segue transcrita: (...) Nessa linha de ideias, são passíveis de reconhecimento para os fins almejados nesta demanda os intervalos de 01/11/1973 a 19/01/1974 e 01/04/1974 a 20/07/1974, na medida em que os correspondentes vínculos de emprego encontram-se regularmente anotados na carteira de trabalho e previdência social colacionada aos autos virtuais (fls. 10-11 – evento nº 8) e o Instituto-réu não apresentou elementos capazes de afastar sua presunção de veracidade. No tocante ao período administrativamente reconhecido (01/12/1974 a 08/03/1977), descabe pronunciamento judicial, dada a manifesta ausência de interesse processual por desnecessidade de heterocomposição. Logo, como há tempo a acrescer à contagem administrativa, o autor faz jus à revisão do seu benefício previdenciário retroativamente à DIB, em conformidade com a renda mensal revisada apurada no parecer contábil que instruiu os autos (eventos nºs 29-30). As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos (REsp 1.196.882/MG, rel. min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.348.633/SP, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/ 2014), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal – versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado –, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente. Em face do exposto, rejeito a preliminar aduzida pelo réu quanto à falta de interesse processual decorrente da existência de recurso administrativo ainda não julgado, acolho a preliminar referente ao interstício de 01/12/1974 a 08/03/1977, administrativamente reconhecido e, nesse ponto, proclamo a ausência de interesse processual, extinguindo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, segunda figura, do Código de Processo Civil. No mérito, julgo parcialmente procedentes os pedidos , com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de: a) declarar, como tempo de contribuição, os períodos de 01/11/1973 a 19/01/1974 e 01/04/1974 a 20/07/1974, na forma da fundamentação; b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação do tempo acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar a aposentadoria por tempo de contribuição NB 167.258.436-9, titularizada pelo autor Daniel de Oliveira Pimentel, desde sua data inicial (05/02/2016), em conformidade com a nova renda mensal aferida no parecer contábil; d) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a pagar ao autor as prestações vencidas, a serem calculadas em conformidade com os critérios delimitados na fundamentação, descontados eventuais valores pagos administrativamente ou por força de antecipação dos efeitos da tutela. Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela, ou pronto cumprimento desta sentença, porque não diviso a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação a motivar determinação de pronta averbação e revisão do benefício, tendo em vista que o autor está em gozo do benefício. Refuto o parecer contábil no tocante às parcelas atrasadas, porquanto vazado em desconformidade com os parâmetros fixados nesta sentença. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Defiro os beneplácitos da justiça gratuita (art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil) Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Após o trânsito em julgado, intime-se a autarquia previdenciária para implantação da nova renda mensal no prazo de 30 (trinta) dias e proceda-se ao agendamento de perícia contábil para o cálculo dos valores atrasados devidos, conforme parâmetros consignados no tópico 2.10 desta sentença. Apresentada a memória de cálculo, as partes serão intimadas a se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, deixando claro que eventual impugnação há de ser feita de maneira fundamentada e instruída com cálculos contrapostos, com especificação exata dos pontos de discordância, sob pena de ser liminarmente rejeitada. Os valores a serem pagos administrativamente, mediante complemento positivo, serão atualizados monetariamente pela própria autarquia previdenciária, que adotará os índices de correção estabelecidos no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/ 1999. Finalmente, expeça-se precatório ou RPV para o pagamento dos atrasados. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.”3. Recurso do INSS: Aduz que, conforme se observa de fls. 09/10, do evento 8, a CTPS está com a data de emissão rasurada. Assim, impossível verificar a partir de quando as anotações foram feitas de forma contemporânea. Da mesma forma, a própria data de início do vínculo (dessa maneira, o autor aduz que está registrado de 01/11/1972 a 19/01/1974, mas não é possível dizer se o ano de início não seria, por exemplo, 1973, como acolhido na r. sentença). A concessão de benefícios previdenciário segue o que consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). De início, importa registrar que é extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho. Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários (Tema 240/TNU). Como é do mais trivial conhecimento, a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção de veracidade juris tantum, ou seja, não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário. Nesse sentido, dispõe textualmente o enunciado 12 do TST. A parte autora, igualmente, não apresentou nenhum documento que pudesse comprovar o efetivo trabalho, tais como ficha de registro ou livro de empregados, ou carnês de contribuição do período ou extratos do FGTS. Ressalte-se que o ônus de prova incumbe à parte autora, uma vez que é fato constitutivo de seu direito (conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil). Ante todo o exposto, requer o INSS, respeitosamente, sejam os pedidos formulados na petição inicial julgados improcedentes. Ainda que mantida a condenação, requer a Vossas Excelências que a RMI do benefício concedido judicialmente seja aquela apurada pela autarquia ré.4. Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como no CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade urbana, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional d Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. 5. Outrossim, no que tange ao período de 01/11/1973 a 19/01/1974, a CTPS (fls. 10 – ID 221063803) demonstra vínculo empregatício com I.M. Martins, como auxiliar de tecelagem. Embora o ano de admissão encontre-se rasurado, consta anotação de opção pelo FGTS, referente ao vínculo em tela, com data de 01/11/1973, sem rasuras (fls. 19 – ID 221063803). No tocante ao outro vínculo empregatício reconhecido na sentença, de 01/04/1974 a 20/07/1974, não há rasuras e está em ordem cronológica em relação às demais anotações posteriores, as quais foram reconhecidas administrativamente pelo INSS. Por sua vez, a aparente rasura no ano de emissão da CTPS não invalida as anotações dos vínculos empregatícios nela anotados que, ademais, salvo os vínculos objeto desta demanda, foram, inclusive, reconhecidos na via administrativa. Destarte, de rigor a manutenção da sentença. 6. Por fim, não assiste razão ao INSS/recorrente, ao sustentar que a RMI do benefício concedido judicialmente deve ser aquela apurada pela autarquia ré, posto que o INSS não apontou eventuais erros nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, acolhidos na sentença, limitando-se à alegação de que o cálculo da RMI deveria ser elaborado pela autarquia.7. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.8. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...) Falta de interesse processual. O intervalo 01.03.1993 a 28.04.1995 já foi reconhecido como tempo de serviço especial, na via administrativa, conforme contagem do tempo de serviço constante no processo administrativo (seq 23, fl. 109). Assim, em relação a esses períodos, extingo o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil. Tempo especial(...) De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial no(s) período(s) controvertido(s). Períodos: 29.04.1995 a 15.12.2013, 10.03.2014 a 21.05.2014 e 20.08.2014 a 04.09.2018. Empresas: Usina Santa Luiza S/A, Sucocítrico Cutrale Ltda e Mult Service Vigilância Ltda. Setores: segurança patrimonial e operacional. Cargos/funções: vigia/vigilante, vigilante agrícola e vigilante de escolta. Atividades: utilizando arma de fogo. Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 09/10 e 18) e PPP’s (seq 02, fls. 19/20, 25 e 27/28). Agentes nocivos: periculosidade. Enquadramento legal: item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e Anexo III da NR 16 do MTE. Conclusão: o tempo de serviço nos períodos 29.04.1995 a 17.07.2013, 10.03.2014 a 21.05.2014 e 20.08.2014 a 04.09.2018 é especial. Primeiro porque a atividade profissional exercida pelo segurado é análoga à de guarda, conforme Súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Em se tratando de atividade exercida em período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, basta a comprovação do exercício da atividade (suficiente a anotação em CTPS), independente da demonstração da efetiva exposição ao risco. A atividade posterior à vigência da Lei 9.032/1995, mas anterior ao Decreto 2.172/1997, dispensa a existência de laudo pericial, exigindo-se laudo técnico a partir de 06.03.1997 para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado, com ou sem o uso de arma de fogo (STJ, 1ª Seção, REsp 1.837.371/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, DJ 09.12.2020). Segundo porque consta nos PPP’s que a parte autora exerceu atividade de vigilante com o uso de arma de fogo. Período: 01.10.2018 a 10.01.2019. Empresa: DLC Indústria e Comércio de Pitangueiras Ltda ME. Setor: oficina Cargo/função: soldador. Atividades: descritas no PPP. Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 10) e PPP (seq 02, fls. 30/31). Agentes nocivos: ruído - intensidade de 90,1 dB(A) - e fumos metálicos. Enquadramento legal: item 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999. Conclusão: o tempo de serviço no período é especial, vez que restou comprovada a exposição do segurado a ruído em nível superior ao respectivo limite de tolerância (85dB a partir de 19.11.2003). A menção genérica ao fator de risco fumos metálicos , sem especificação quantitativa ou qualitativa, não permite o enquadramento da atividade como especial. Período: 19.04.2019 a 03.02.2020. Empresa: Instituto Innovare. Setor: recepção. Cargo/função: controle de acesso. Atividades: descritas no PPP. Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 10) e PPP (seq 02, fls. 32/33). Agentes nocivos: não detectados. Enquadramento legal: prejudicado. Conclusão: o tempo de serviço no período é comum, vez que não ficou comprovada a exposição do segurado a qualquer agente nocivo à saúde. Em resumo, é possível o reconhecimento como tempo especial nos períodos 29.04.1995 a 17.07.2013, 10.03.2014 a 21.05.2014, 20.08.2014 a 04.09.2018 e 01.10.2018 a 10.01.2019. Aposentadoria especial. O benefício de aposentadoria especial, em razão de exposição aos agentes nocivos informados nos autos, exigia tempo de serviço mínimo de 25 anos e carência de 180 meses, nos termos do art. 57 c/c art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. O tempo de serviço especial, ora reconhecido, é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício. O INSS, até 31.01.2019, data do requerimento administrativo, computou 27 anos, 05 meses e 08 dias de tempo de contribuição e carência de 324 meses (seq 23, fl. 109). Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos 29.04.1995 a 17.07.2013, 10.03.2014 a 21.05.2014, 20.08.2014 a 04.09.2018 e 01.10.2018 a 10.01.2019, verifica-se que, na data do requerimento administrativo, a parte autora já possuía tempo de serviço/contribuição superior a 35 anos. Assim, constatado que a parte autora, quando formulou o requerimento na via administrativa, já possuía mais de 35 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde aquela data, de acordo com as regras vigentes antes da EC 103/2019. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (a) averbar o tempo de serviço especial nos períodos 29.04.1995 a 17.07.2013, 10.03.2014 a 21.05.2014, 20.08.2014 a 04.09.2018 e 01.10.2018 a 10.01.2019, (b) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%, e (c) conceder ao autor aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 31.01.2019. As prestações vencidas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.(...)” 3.Recurso do INSS: Alega que há necessidade de sobrestamento do feito, em razão do Tema 1031 do STJ. Recorre dos períodos de 29.04.1995 a 17.07.2013, 10.03.2014 a 21.05.2014 e 20.08.2014 a 04.09.2018. Aduz que a profissão de “VIGIA” OU "VIGILANTE" é regulamentada pela Lei nº 7.102/83 e pelo Decreto nº 89.056/83, que em seus artigos 16 e 17 exigem habilitação para o exercício da profissão, atendidos os requisitos ali especificados. Sustenta que deverá haver prova de que o autor PORTAVA ARMA DE FOGO durante sua jornada de trabalho, fato que se não se comprovou e retira toda e qualquer alegação de periculosidade da atividade. Entende que a atividade a PARTIR DA LEI N. 9.032/95, NÃO MAIS CARACTERIZADA A ATIVIDADE ESPECIAL POR GRUPO PROFISSIONAL, sendo necessária a comprovação, inclusive com apresentação do Formulário DSS-8030 (ou SB-40), de que o trabalho desenvolveu-se sob condições potencialmente prejudiciais à saúde ou integridade física. Subsidiariamente, a própria jurisprudência LIMITA O RECONHECIMENTO ESPECIAL DA ATIVIDADE DE VIGILANTE ARMADO ATÉ 1997, já que após a vigência do Decreto n. 2.172/97, de 5-3-1997, as atividades perigosas deixaram de ser consideradas especiais. 4. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018). Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto. Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.). Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto. No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.10. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).11. Períodos:- 29.04.1995 a 17.07.2013: PPP (fls. 19/20, ID 181769500) atesta o exercício do cargo de vigia/vigilante, na USINA SANTA LUIZA S/A, com a seguinte descrição de atividades: “Exercer serviços de vigilância em indústria, escritórios, depósitos, residências, fazendas, podendo fazer rondas em suas dependências ou ficar em pontos fixos para a fiscalização de entrada e saída de pessoas ou funcionários, veículos, materiais e produtos, para evitar roubos, atos de violência e outras infrações à ordem e segurança. Obs: Uso de arma de fogo.” Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 10.03.2014 a 21.05.2014: PPP (fls. 25/26, ID 181769500) atesta o exercício do cargo de “vigilante agr”, no setor de segurança patrimonial da SUCOCITRICO CUTRALE LTDA., com a seguinte descrição de atividades: “Sob a orientação do líder, vigia as dependências e áreas com a finalidade de prevenir, controlar e combater atos ilícitos e/ou delitos e outras irregularidades. Zela pela segurança das pessoas, do patrimônio e pelo cumprimento das leis e regulamentos, recepciona e controla a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre, fiscaliza pessoas, cargas e patrimônio. Esta atividade poderá ser realizada utilizando arma de fogo. Zelar e fazer cumprir as normas de procedimentos disciplinares de segurança, saúde ocupacional, qualidade e meio ambiente.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.- 20.08.2014 a 04.09.2018: PPP (fls. 27/28, ID 181769500) atesta o exercício do cargo de “vigilante de esc”, no setor operacional da MULT SERVICE VIGILÂNCIA S/C LTDA., com a seguinte descrição de atividades: “Como Vigilante de Escolta, dirigia e manobrava veículos da empresa no acompanhamento de caminhões, caminhonetes, composições ferroviárias ou veículos que transportam pessoas, cargas ou valores. Realizavam verificações e manutenções básicas do veículo e utilizavam equipamentos e dispositivos especiais tais como sinalização sonora e luminosa, software de navegação e outros. Trabalhavam armados com calibre 12 e revolver calibre 38 e colete balístico, sempre seguindo normas de segurança, higiene, qualidade e proteção ao meio ambiente.”. Outrossim, pelas atividades descritas, é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, nos termos da fundamentação supramencionada, possível o reconhecimento do período como especial.12. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.13. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.