PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DO INSS PARA MANIFESTAR-SE SOBRE OS LAUDOS MÉDICOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- O Procurador do INSS não foi intimado pessoalmente das realizações das perícias médicas dos dias 13/09/2011 e 24/01/2012 e para se manifestar sobre os respectivos laudos médicos produzidos nos autos (fls. 90/91 e 113/114).
- O artigo 17 da Lei nº 10.910/04, determina expressamente que os Procuradores Federais, quando atuando dentro das atribuições de seus cargos, devem ser intimados pessoalmente das decisões judiciais.
- Subtraído da autarquia seu direito de defesa, porquanto não lhe foi dada a oportunidade de participar devidamente da instrução probatória e nem de manifestar-se com relação às provas após elas terem sido apresentadas.
- Patente o gravame causado à autarquia previdenciária, pois a r. Sentença atacada, que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença está fundada, notadamente, na conclusão do laudo médico de fls. 113/114.
- Por não haver intimação regular da autarquia quanto às perícias médicas, prudente, de forma excepcional, que os autos retornem à Primeira Instância e seja concedido prazo para a autarquia manifestar-se com relação aos laudos (fls. 90/91 e 113/114), como forma de garantir a ampla defesa e o contraditório.
- Apelação do INSS provida. Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa. Anulada a r. Sentença e determinado o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que a autarquia previdenciária se manifeste sobre os laudos periciais acostados às fls. 90/91 e 113/114. Prejudicada a Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. TESES REVISIONAIS NÃO INTEGRANTES DO OBJETO LITIGIOSO DO PROCESSO ANTERIOR. COISA JULGADA E SUA EFICÁCIA PRECLUSIVA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO PELA TESE DO DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TEMA 334/STF. PROCEDÊNCIA.
1. Desde que a tese revisional não tenha integrado o objeto litigioso do processo primevo, o fato de a aposentadoria ter sido concedida por força de decisão judicial transitada em julgado não afasta o direito de o segurado postular futuras revisões da renda mensal inicial, pois diversos são os elementos que compõem o cálculo da RMI.
2. A discussão em torno da eficácia preclusiva da coisa julgada (regra do deduzido e do dedutível prevista pelo art. 508 do CPC/15 - art. 474 do CPC/73) diz respeito a se o dito 'julgamento implícito' incide sobre argumentos envolvendo a mesma causa petendi (próxima ou remota - relação jurídica ou fato jurídico) ou se incide sobre outras causas de pedir não deduzidas, mas sempre tendo em conta o mesmo pedido. É dizer: não é possível falar em julgamento implícito de pedidos que não foram formulados pelo autor na demanda anterior (nesse sentido, por todos, citando substancial doutrina: DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA; Rafael. Curso de direito processual civil: direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada. Salvador: Juspodivm, 2007, p. 494-498).
3. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão ao cálculo da renda mensal inicial conforme o direito adquirido ao benefício mais vantajoso e consoante a aplicação do IRSM na atualização dos salários-de-contribuição em fevereiro/1994 não integrou o objeto do processo judicial de concessão da aposentadoria, não havendo se falar em coisa julgada ou sua eficácia preclusiva.
4. É assegurada a concessão do benefício previdenciário mais vantajoso, nos termos da decisão proferida pelo STF no RE 630.501 (Tema 334 da repercussão geral).
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No caso CONCRETO, a parte autora requer o reconhecimento e conversão dos períodos de trabalho em condições especiais, conforme análise que segue:Conforme documentos apresentados, a parte autora trabalhou exposta a ruído acima dos limites de tolerância de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos dos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64, 1.1.5 do Decreto 83.080/79 ou 2.0.1 do Decreto 3048/99, com alteração dada pelo Decreto 4.882/2003 (conforme a época), durante o período de 07/03/1985 a 01/07/1986 trabalhado na Cia. Ind. e Mercantil Paoletti. Reconheço esse(s) período(s) como especial(is) e determino a averbação com os acréscimos legais.Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.Importa salientar, por fim que, nos termos da jurisprudência do E. TRF3, "(...) o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.” (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec -APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -2009275 -0000718-27.2009.4.03.6316, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 26/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016).A Contadoria Judicial deste Juizado procedeu à somatória do tempo de serviço/contribuição até a DER e apurou 35 anos, 07 meses e 20 dias, o suficiente para a revisão da aposentadoria .As diferenças referentes à revisão são devidas desde a citação, uma vez que restou demonstrado que a parte autora não apresentou toda documentação referente à atividade especial quando requereu administrativamente o benefício.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTEPROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a majoração da renda mensal, que, na competência de janeiro/2021, passa para o valor de R$ 2.040,26 (DOIS MIL QUARENTA REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS), consoante cálculo realizado pela Contadoria Judicial deste Juizado, que passa a fazer parte integrante desta sentença. DIB aos 07/04/2020. (...)”.3.Recurso do INSS: aduz que, conforme fls. 12 e seguintes do evento 02, o benefício que pretende o autor ora revisto foi concedido judicialmente. Assim, há que se considerar, na hipótese dos autos, a eficácia preclusiva da coisa julgada. Sustenta que não pode o autor ingressar com nova ação de conhecimento referente a período já englobado por ação anterior, na qual deveria o autor ter aduzido sua pretensão, devendo ser extinto o presente processo sem julgamento de mérito em face da coisa julgada. No mérito, afirma que, com relação ao período de 07/03/1985 a 01/07/1986, o PPP não identifica a técnica utilizada para aferição do ruído, limitando-se a mencionar “quantitativa”; da análise da profissiografia e do setor de trabalho do autor, constata-se que não havia exposição permanente, não ocasional nem intermitente ao ruído; a exposição nociva ao ruído não era indissociável da prestação do serviço; não é possível identificar a fonte do ruído no setor de trabalho do autor. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal.4. De pronto, afasto a alegação de coisa julgada, uma vez que, conforme documentos anexados aos autos (fls. 10/28 – ID 200488776), na ação nº 0003651-67.2013.403.6304, interposta no Juizado Especial Federal de Jundiaí, o autor, ao pleitear a concessão de aposentadoria, requereu o reconhecimento, como especiais, dos períodos de 09/07/1986 a 11/01/1988, 19/05/1988 a 22/09/1988, 01/10/1988 a 22/08/1996 e de 12/03/1998 a 30/09/2010, enquanto que, na presente demanda, pretende o reconhecimento do período especial de 07/03/1985 a 01/07/1986 e a revisão do benefício então concedido. Logo, trata-se de pedidos diversos.5. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.8. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.12. Período de 07/03/1985 a 01/07/1986: PPP (fls. 05/06 – ID 200488776) demonstra exposição a ruído de 91 dB. Irrelevante a técnica de medição utilizada, tendo em vista que se trata de período anterior a 19/11/2003. Anote-se, ainda, que consta no documento identificação do responsável técnico pelos registros ambientais. No mais, considere-se que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Neste passo, pelas atividades descritas no PPP, restou comprovada a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo, passíveis de caracterizar o período como especial, para fins previdenciários. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Com efeito, o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. Ressalte-se, por fim, que não há exigência de que conste no PPP informações referentes à fonte de ruído.Logo, possível o reconhecimento do período como especial. 13.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.14. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo comum e especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)Os períodos de atividade comum de 12/12/1974 20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975, de 08/11/1975 a 10/12/1975, de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977, de 09/06/1978 a 15/12/1984, de 01/06/1985 a 13/09/1985, de 02/12/1985 a 19/05/1986, de 01/03/1987 a 20/04/1987, de 01/06/1987 a 16/07/1987, de 01/10/1987 a 20/05/1988, de 25/05/1988 a 29/01/1991, de 02/01/1992 a 29/01/1993, de 01/02/1993 a 29/08/1993, de 03/01/1994 a 21/03/1997, de 24/03/1997 a 08/09/1997, de 01/01/1999 a 05/12/2005, de 01/01/2006 a 19/01/2006, de 02/05/2006 a 11/01/2007, de 01/11/2007 a 20/05/2008, de 03/11/2008 a 20/06/2012 e de 21/06/2012 a 03/07/2017, restaram comprovados conforme anotação na CTPS e dados constantes do CNIS.Uma vez que o réu não apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade da anotação do contrato de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido tenho que tal anotação é prova plena do mesmo.Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.Os períodos de atividade comum de 03/01/1991 a 02/01/1994, de 12/01/2007 a 11/07/2007 e de 04/07/2017 a 16/08/2017, não restaram comprovados pornão haver nos autos prova de seu exercício.Com relação ao vínculo junto à Reeze Basso, conta na CTPS o período de 03/01/1994 a 21/03/1997 e não de 03/01/1991 a 21/03/1997 requerido pela parte autora na inicial. Com relação ao vínculo junto a W. Sita Reformas LTDA ME consta na CTPS o período de 02/05/2006 a 11/01/2007, o período de 12/01/2007 a 11/07/2007 não consta na CTPS nem no CNIS; e com relação ao vínculo junto à Essemaga Transportes e Serviços LTDA, consta anotação na página 44 da CTPS que o vínculo se encerrou em 03/07/2017.(...)Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 12/12/1974 20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975, de 08/11/1975 a 10/12/1975, de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977, de 09/06/1978 a 15/12/1984 e de 25/05/1988 a 29/01/1991, constam nos autos documentos (CTPS) que demonstram efetivamente que a parte autora exerceu atividade em condições especiais (Atividade: trabalhador agrícola: Código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64).(...)Assim, se o trabalhador exerceu suas atividades em condições hostis deve tal período ser considerado, proporcionalmente, como se em regime de aposentadoria especial ele estivesse requerendo seu benefício.Contudo, compete a administração verificar a ocorrência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado em face do que ora se decide. O reconhecimento do direito à consideração como especiais dos períodos mencionados, afastadas as limitações mencionadas, não implica necessariamente na concessão do benefício.Finalmente, aduziu o réu que a conversão há que ser feita na razão de 1,2 anos para cada ano trabalhado em condições especiais vez que assim determinava o decreto vigente ao tempo do exercício. Por tratar-se de reconhecimento de tempo exercido em condições especiais, entendo que a superveniência de legislação mais benéfica impõe sua aplicação em favor do segurado. Assim, foi adotado o fator de conversão vigente ao tempo do requerimento, qual seja 1,4.Quanto à utilização dos períodos de gozo de auxílio doença, para fins de carência, a parte autora esteve impedida de contribuir por motivo imperioso, sua incapacidade, e alheio a sua vontade. Não é possível que lhe seja, portanto, impedido de contar tal período para efeito de carência o que geraria uma contradição no sistema que o protege em caso de enfermidade, mas o obriga a trabalhar em outra época para compensar o período de incapacidade.Deste modo, deve ser reconhecido todo o tempo de gozo de auxílio doença, constante na contagem de tempo de serviço elaborada pela Contadoria Judicial, tanto como tempo de serviço como para efeitos de carência.Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a Lei n.º 10.259/01.Tendo em vista os períodos de labor especial reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme parecer/ contagem da Contadoria Judicial, que a parte autora implementou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário (artigo 29-C da Lei n. 8.213/91) na DER (03/10/2017), somando 37 anos, 08 meses e 16 dias de serviço.Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer e averbar os períodos comuns de 12/12/1974 20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975,de 08/11/1975 a 10/12/1975, de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976a 11/01/1977, de 09/06/1978 a 15/12/1984, de 01/06/1985 a 13/09/1985,de 02/12/1985 a 19/05/1986, de 01/03/1987 a 20/04/1987, de 01/06/1987a 16/07/1987, de 01/10/1987 a 20/05/1988, de 25/05/1988 a 29/01/1991,de 02/01/1992 a 29/01/1993, de 01/02/1993 a 29/08/1993, de 03/01/1994a 21/03/1997, de 24/03/1997 a 08/09/1997, de 01/01/1999 a 05/12/2005,de 01/01/2006 a 19/01/2006, de 02/05/2006 a 11/01/2007, de 01/11/2007a 20/05/2008, de 03/11/2008 a 20/06/2012 e de 21/06/2012 a 03/07/2017; reconhecer, averbar e converter os períodos laborados em condições especiais de 12/12/1974 20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975, de 08/11/1975 a 10/12/1975, de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977, de 09/06/1978 a 15/12/1984 e de 25/05/1988 a 29/01/1991; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 37 anos, 08 meses e 16 dias de serviço até a DER (03/10/2017), concedendo, por conseguinte, à parte autora BENEDITO ANTONIO DA SILVA o benefício de aposentadoria portempo de contribuição sem a incidência de fator previdenciário (artigo 29-C daLei n. 8.213/91) com DIB em 03/10/2017 (DER) e DIP em 01/05/2021”. (...). 3.Recurso do INSS: aduz que: “(...)PERÍODOS SEM CORRESPONDÊNCIANOCNIS DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES- de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977.Quanto aos períodos acima descritos, em que alega ter contribuído como contribuinte empregado, importante salientarmos que a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção juris tantum, ou seja, não é prova absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, e não constitui prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social(...)DO ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL:Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial por "categoria profissional" - admitido pela legislação até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei n.9.032/1995) -, as atividades mencionadas pelo autor devem se enquadrar nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (Quadro II doAnexo III do Decreto nº 53.831, de 1964, e Quadro II do Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979).(...)De 12/12/1974 a 20/02/1975 trabalhador rural Não há enquadramento por categoria profissional no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64. → Com efeito, o vínculo empregatício foi estabelecido na vigência da LC nº 16/73. → Outrossim, o empregador não era "agroindústria" ou "agro-comércio", mas, sim "sitiantes/pessoa física" - vide anotação em CTPS (STJ - PUIL452/PE). Não consta anotado na CTPS nem no CNISDe 01/07/1975 a 13/10/1975 serviços gerais - fazenda Anotação em CTPSDe 08/11/1975 a 10/12/1975De 22/12/1975 a 10/01/1976 trabalhador ruralDe 30/12/1976 a 11/01/1977 serviços gerais de lavouraDe 09/06/1978 a 15/12/1984 trabalhador ruralDe 25/05/1988 a 29/01/1991Logo, os períodos acima mencionados somente poderiam ser enquadrados por categoria profissional, caso o autor tivesse comprovado que, de fato, exerceu permanentemente alguma atividade profissional prevista nos códigos do Quadro II doAnexo III do Decreto nº 53.831/64 ou do Quadro II do Anexo do Decreto nº 83.080/79, o que não ocorreu no caso dos autos.(...)DO ENQUADRAMENTO POR "AGENTES NOCIVOS":Quanto à análise de enquadramento por "agentes nocivos", seguem os motivos do indeferimento administrativo:(...)De 12/12/1974 a 20/02/1975 De 01/07/1975 a 13/10/1975 De 08/11/1975 a 10/12/1975 De 22/12/1975 a 10/01/1976 De 30/12/1976 a 11/01/1977 De 09/06/1978 a 15/12/1984 De 25/05/1988 a 29/01/1991 – O autor não apresentou fomulários (SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 ou PPP) para comprovar a alegada exposição a agentes nocivos.(...)Diante de todo o exposto, pede e espera o Instituto-réu seja PROVIDO o presente recurso e reformada a sentença, para seja julgado IMPROCEDENTE o reconhecimento dos períodos de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977 (comuns) e especiais (12/12/1974 a 20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975, de 08/ 11/1975 a 10/12/1975, de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/ 01/1977, de 09/06/1978 a 15/12/1984 e de 25/05/1988 a 29/01/1991)” 4. Tempo comum: Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como no CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade, não tendo o INSS comprovado qualquer irregularidade no referido documento. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional d Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. Posto isso, com relação aos períodos de 22/12/1975 a 10/01/1976 e de 30/12/1976 a 11/01/1977, impugnados pelo recorrente, a CTPS (fls. 10/11 – ID 188996328) anexada aos autos demonstra os vínculos empregatícios como trabalhador rural e serviços gerais de lavoura. O documento encontra-se em ordem cronológica e sem rasura. Logo, mantenho a sentença neste ponto. 5. Tempo especial: As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 7. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”. 8.AGROPECUÁRIA: A mera atividade rural, por si, não caracteriza insalubridade apta a permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Com efeito, a atividade na lavoura, por si, não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre.Por sua vez, a TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial.( PEDILEF 05003939620114058311, Rel. Juíza Federal, JUÍZA FEDERAL KYU SOON LEE, TNU, DOU 24/10/2014 PÁGINAS 126/240). Deste modo, segundo a TNU, “Para fins de reconhecimento de atividade especial como trabalhador na agropecuária, em favor dos empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais (item 2.2.1 do Anexo do Decreto n. 53.831/64), não se exige que a atividade envolva agricultura e pecuária (agropecuária), sendo suficiente o exercício apenas da atividade de agricultura.”.Entretanto, em recente decisão, a Primeira Seção do E. STJ no PUIL nº 452-PE– 2017/0260257-3 (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 08/05/2019) entendeu que a atividade exercida deve ser na agropecuária. “PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. Superior Tribunal de Justiça Documento: 1762120 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 14/06/2019 Página 2 de 6 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo no julgamento, quanto ao conhecimento, a Seção, por maioria, conheceu do pedido, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Quanto ao mérito, a Seção, também por maioria, julgo procedente o pedido para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açucar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, vencido o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Francisco Falcão votaram com o Sr. MinistroRelator. Impedido o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques." Brasília, 08 de maio de 2019(data do julgamento). (grifo nosso). 9. Períodos de 12/12/1974 a 20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975, de 08/11/1975 a 10/12/1975, de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977, de 09/06/1978 a 15/12/1984 e de 25/05/1988 a 29/01/1991: CTPS (fls. 09/14 - ID 188996328) atesta o exercício das funções de trabalhador rural, serviços gerais e serviços gerais de lavoura. No caso em tela, a parte autora anexou apenas suas CTPS e CNIS para comprovar os períodos especiais pretendidos. Ausentes, contudo, documentos que comprovem exposição a qualquer agente nocivo. Ainda, considerando a decisão do STJ supra apontada, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais, por mero enquadramento da atividade, uma vez não comprovado o efetivo exercício de atividades na agropecuária, não bastando, para tal mister, apenas a menção, na CTPS, à função exercida e ao ramo de atividade da empresa empregadora. Logo, não é possível o reconhecimento dos períodos como especiais. 10. Posto isto, considerando os períodos supra como comuns, a parte autora não possui tempo de serviço suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nem mesmo proporcional.11. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) considerar os períodos de 12/12/1974 a 20/02/1975, de 01/07/1975 a 13/10/1975, de 08/11/1975 a 10/12/1975, de 22/12/1975 a 10/01/1976, de 30/12/1976 a 11/01/1977, de 09/06/1978 a 15/12/1984 e de 25/05/1988 a 29/01/1991 como comuns; b) julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Revogo, em consequência, a tutela antecipada anteriormente concedida.12. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, pois cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento. Ademais, constam dos autos elementos de prova suficientes para o julgamento da lide.
Dessa forma, cabe ao juiz determinar a realização das prova s necessárias à instrução do feito e, tendo sido possível ao magistrado a quo formar seu convencimento através dos documentos juntados na inicial, não há que se falar em cerceamento de defesa.
2. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
3. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
4. Para comprovar o alegado labor em atividade especial, apresentou informativo com base em laudo pericial (fls. 18) referente ao período de 17/03/1981 a 05/07/1983, demonstrando que o autor trabalhava na seção de fiação cascame, cujas máquinas operam apresentando ruído de 90 dB(A) de modo habitual e permanente. Apresentou também Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 36), demonstrando que no período de 07/11/1989 a 13/08/2012 o autor trabalhou na produção de estamparia no cargo de maquinista e prensas, estando exposto ao agente ruído de 91 dB(A).
5. É de se considerar a atividade especial nos períodos de 17/03/1981 a 05/07/1983, nos termos do Decreto 53.831/64 e 83.080/79 e de 07/11/1989 a 13/08/2012, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e Decretos 2.172/97 e 4.882/2003, tendo em vista que em todo período indicado a exposição do autor esteve acima dos limites estabelecidos pelos Decretos supramencionados, fazendo jus ao reconhecimento atividade especial, vez que demonstrada a insalubridade no trabalho acima do tolerável.
6. Mantida a decisão que determinou a averbação da atividade especial nos períodos de 17/03/1981 a 05/07/1983 e 07/11/1989 a 13/08/2012 e determinou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial a contar da data do requerimento administrativo, vez que já presente todos os requisitos necessários para sua determinação naquela data, não havendo reparos a serem efetuados na referida sentença, devendo apenas esclarecer que para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)No presente caso, conforme formulários PPP nas fls. 39/43 do anexo à petição inicial, a parte autora esteve exposta, de modo habitual e permanente, a agentes agressivos, em condições de insalubridade, nos períodos 19/11/2003 a 18/07/2008 (sob ruído mínimo de 87,6 dB) e de 20/03/2009 a 31/05/2013 (mínimo de 90,07 dB).Todavia, não reconheço a especialidade dos demais períodos pleiteados, eis que não há comprovação de exposição a fatores de risco em nível acima do tolerado.Destarte, reconheço o desempenho de atividade especial apenas nos períodos de 19/11/2003 a 18/07/2008 e de 20/03/2009 a 31/05/2013.Direito à conversão.De acordo com o Tema Repetitivo n° 422 do e. Superior Tribunal de Justiça: “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991”. Assim, é possível a conversão da atividade especial a qualquer tempo, desde que limitado ao advento da Emenda Constitucional n° 103/2019, conforme disposto no § 2° do art. 25 da referida emenda.Dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria .No caso dos autos, segundo contagem de tempo de contribuição efetuada pela Contadoria Judicial, a parte autora conta com 33 anos, 02 meses e 22 dias de contribuição em 10/09/2019 (DER), sendo que até nesta data não restam preenchidos todos os requisitos necessários o direito à concessão do benefício.Entretanto, o artigo 493 do CPC dispõe que: "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão."Ademais, deve-se atentar à alteração do sistema de previdência social trazida pela Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, publicada aos 13/11/2019 (EC 103/2019).Ainda assim, considerando que a parte autora continuou a exercer atividade remunerada depois do requerimento administrativo (evento 22), determinei o cálculo do tempo de serviço até a data do ajuizamento desta ação (09/07/2020). Todavia, a parte autora conta então com 34 anos e 21 dias, insuficiente ao reconhecimento de seu direito à concessão do benefício, mesmo diante das regras de transição.Aponto, por fim, a impossibilidade cronológico-matemática de preenchimento dos requisitos até data recente.DispositivoAnte o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito, (1) considere que a parte autora, nos períodos de 19/11/2003 a 18/07/2008 e de 20/03/2009 a 31/05/2013, exerceu atividades sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à integridade física, o que lhe confere o direito à conversão dos referidos períodos em atividade comum, nos termos do § 2º do art. 70 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999, (2) acresça tais tempos aos demais já reconhecidos em sede administrativa, considerando inclusive o que constar do CNIS até o ajuizamento desta ação, em 09/07/2020, (3)reconheça que a parte autora possui o tempo de serviço apurado pela contadoria judicial e mencionado acima, nesta sentença. (...)”. 3.Recurso do INSS: aduz a EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL/INDIVIDUAL PARA COMPROVAÇÃO DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. Sustenta, ainda, que, para o período de 20/03/2009 a 31/05/2013 o PPP informa que a exposição ao agente físico 'ruído' era CONTÍNUO / INTERMITENTE. Tal informação não é suficiente para caracterizar o período como insalubre, posto que a lei previdenciária exige a permanência da exposição ao agente agressivo. Consigna, ainda, a AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À METODOLOGIA DE AFERIÇÃO DO AGENTE RUÍDO. Para o intervalo de 19/11/2003 a 18/07/2008 o PPP informa como técnica de medição o nome do aparelho que realizou a medição. Como referido logo acima, isso não é técnica de medição. Para ruídos contínuos ou intermitentes, o NEN é a unidade de medida do limite de exposição ocupacional diária. Ele é o nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias. O NEN nada mais é do que o NE ou o Leq (ou Lavg), convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição. 4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Posto isso, a despeito das alegações recursais, os PPPs trazidos aos autos são aptos a comprovar os períodos especiais pretendidos. Desnecessidade, pois, de apresentação de laudo pericial.8. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.9. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).10. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.11. Períodos:- 19/11/2003 a 18/07/2008: PPP (fls. 39/41 – ID 213443402) atesta exposição a ruído de 87,6 dB (A) até 28/02/2005 e de 88,0 dB (A) de 01/03/2005 a 18/07/2008, utilizando a técnica de medição “DECIBELÍMETRO digital – SOUND LEVEL METER modelo Dec-405 (Nº 0149500)”. PPRAs de 2001, 2005 e 2008, anexados aos autos (ID 213443423), comprovam a referida medição. Desta forma, considerando que a técnica de medição apontada no PPP não está em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 20/03/2009 a 31/05/2013: PPP (fls. 42/43 – ID 213443402) informa a exposição a ruído contínuo/ intermitente de 91,38 dB (A) até 31/12/2010, de 94,45 dB (A) de 01/01/2011 a 31/12/2012, de 90,07 dB (A) de 01/01/2013 a 31/05/2013. O documento informa, ainda, exposição a calor de 30,04º C IBUTG no período de 01/01/2011 a 31/12/2012. Consta “DOSIMETRIA (NHO-01)” como técnica de medição de ruído, em conformidade, pois, com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Considerando, ainda, que o PPP atesta que a atividade de ajudante geral da parte autora era exercida de forma habitual e permanente, no setor Máquina de Papel I, entendo demonstrada que a exposição ao agente ruído ocorria, da mesma forma, de modo habitual e permanente. Logo, possível o reconhecimento do período como especial.12. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar o período de 19/11/2003 a 18/07/2008 como comum. Mantenho, no mais, a sentença.13. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. .
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)De acordo com tais parâmetros, passo a analisar o pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial nos períodos controvertidos.Período: 21.11.1994 a 02.06.1995.Empresa: Fischer S.A. –AgropecuáriaSetor: não informado.Cargo/função: vigiaAgente nocivo: não informado.Atividade: não informada.Meio de prova: CTPS (seq 02, fl. 33).Enquadramento legal: item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964.Conclusão: o tempo de serviço no período de 21.11.1994 a 28.04.1995é especial em razão da atividade profissional exercida pelo segurado, análoga à de guarda, conforme Súmula 26 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Em se tratando de atividade exercida em período anterior à vigência da Lei 9.032/1995, basta a comprovação do exercício da atividade, independente da demonstração da efetiva exposição ao risco. A atividade posterior à vigência da Lei 9.032/1995, mas anterior ao Decreto 2.172/1997, dispensa a existência de laudo pericial, exigindo-se laudo técnico a partir de 06.03.1997 para comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado, com ou sem o uso de arma de fogo (STJ, 1ª Seção, REsp 1.837.371/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia, j. 09.12.2020). No caso, em se tratando de atividade anterior à Lei 9.032/1995, a anotação em CTPS no cargo de vigilante é suficiente para comprovar a natureza especial da atividade.Período: 01.08.1996 a 12.04.1997Empresa: Louis Dreyfus Company Sucos S/ASetor: recepção de frutasCargo/função: ajudante de serviços geraisAgente nocivo: ruído 84,9,0 dB(A)Atividades: “Auxiliava na operação de painéis de controle da rampa de descarga de frutas, verificando o nível de saída das frutas e funcionamento dos elevadores de caneca e esteiras; Auxiliava na limpeza e organização do setor; Recepcionava caminhões, verificava a variedade da fruta e desenvolvia outras atividades correlatas”Meios de prova: CTPS (seq 02, fl. 34) e PPP (seq. 9, fls. 10/11)Enquadramento legal: item 1.1.6 do Anexo I do Decreto 53.831/64.Conclusão: o tempo de serviço no período de 01.08.1996 a 05.03.1995é especial por ser o nível de ruído superior ao limite de tolerância da época, que era de 80 decibéis. O PPP, ainda que tenha sido emitido com base em laudo técnico (PPRA) extemporâneo, pode ser aproveitado, pois se refere ao mesmo cargo e ao mesmo ambiente em que trabalhou o autor. Assim, deve-se reconhecer a natureza especial da atividade no período, vez que restou comprovada a exposição do segurado a ruído em nível superior ao limite de tolerância.Período: 02.09.1997 a 05.02.1998Empresa: Confiança Segurança Empresarial S/C LTDASetor: não informado.Cargo/função: vigilanteAgente nocivo: não informado.Atividade: não informada.Meio de prova: CTPS (seq 02, fl. 34).Enquadramento legal: prejudicadoConclusão: o tempo de serviço no período é comum por não ter sido comprovada a exposição a agente nocivo.Período: 16.02.2000 a 31.05.2002.Empresa: São Martinho S/ASetor: escritório centralCargo/função: vigiaAgente nocivo: periculosidade.Atividades: “responsabilizar-se pela proteção das dependências e do pessoal, salvaguarda diária de material restrito e participação da manutenção da disciplina e da segurança. Realizar ronda em diversos postos”Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 35 e 55) e PPP (seq 09, fls. 12/14).Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE e Tema 1031 do STJConclusão: o tempo de serviço no período é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n. 1031) de que, “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.". No caso dos autos, restou demonstrado no PPP que o autor exerceu a atividade de vigia e, apesar da existência de período no qual não portou arma de fogo, sempre exposto às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com prejuízos à sua integridade física ou à própria vida.Período: 01.02.2005 a 16.12.2006Empresa: Extrema Segurança e Vigilância LtdaSetor: não informado.Cargo/função: vigilanteAgente nocivo: não informado.Atividade: não informada.Meio de prova: CTPS (seq 02, fl. 35).Enquadramento legal: prejudicadoConclusão: o tempo de serviço no período é comum por não ter sido comprovada a exposição a agente nocivo.Período: 17.10.2008 a 01.02.2011.Empresa: Engeseg Empresa de Vigilância Computadorizada LTDASetor: proteção patrimonialCargo/função: vigilanteAgente nocivo: periculosidade.Atividades: “EMBRAER-GPX:-Executar as atividades de controle de entrada e saída de pessoas nas dependências do Banco, realizar rondas nas proximidades da portaria do Banco; preencher relatórios referentes as suas atividades; executar outras atividades relativas a sua função”Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 36) e PPP (seq 09, fls. 18/19).Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE e Tema 1031 do STJConclusão: o tempo de serviço no período é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n. 1031) de que, “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.". No caso dos autos, restou demonstrado no PPP que o autor exerceu a atividade de vigia e, apesar da existência de período no qual não portou arma de fogo, sempre exposto às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com prejuízos à sua integridade física ou à própria vida.Período: 03.02.2011 a 07.04.2014.Empresa: Algar Segurança e Vigilância LtdaSetor: vigilânciaCargo/função: vigilanteAgente nocivo: periculosidade.Atividades: “Realizar a segurança patrimonial da empresa cliente; Saber diferenciar as situações comuns das situações de verdadeiro risco para o patrimônio do cliente; Ter agilidade para tomar decisões com menor margem de erro possível. Obs. Trabalhava portando arma de fogo tipo revolver Calibre 38 em serviço”Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 63) e PPP (seq 09, fls. 16/17).Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE e Tema 1031 do STJConclusão: o tempo de serviço no período é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n. 1031) de que, “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.". No caso dos autos, restou demonstrado no PPP que o autor exerceu a atividade de vigia e, apesar da existência de período no qual não portou arma de fogo, sempre exposto às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com prejuízos à sua integridade física ou à própria vida.Período: 23.09.2015 a 06.04.2018.Empresa: Essencial sistema de Segurança EireliSetor: portariaCargo/função: vigilanteAgente nocivo: periculosidade.Atividades: “Controlava o acesso de visitante, fornecedores e funcionários. Efetuava rondas na divisa da área, procurando evitar invasões e/ou roubos através da cerca, etc... Como vigilante exercia suas atividades de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, e, zelava pelo patrimônio da empresa, portava revolver Cal. 38 durante o labor”Meios de prova: CTPS (seq 02, fls. 63) e PPP (seq 09, fls. 16/17).Enquadramento legal: Anexo III da NR 16 do MTE e Tema 1031 do STJConclusão: o tempo de serviço no período é especial. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema n. 1031) de que, “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.". No caso dos autos, restou demonstrado no PPP que o autor exerceu a atividade de vigia e, apesar da existência de período no qual não portou arma de fogo, sempre exposto às mesmas possibilidades de ocorrência de riscos, com prejuízos à sua integridade física ou à própria vida. Aposentadoria por tempo de contribuição.O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício.O INSS, até 21.10.2019, data do requerimento administrativo, computou 30 anos, 00 meses e 29 dias de tempo de contribuição e carência de 354 meses (seq 11, fls. 59/63).Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos de 21.11.1994 a 28.04.1995; de 01.08.1996 a 05.03.1997; de 16.02.2000 a 31.05.2002; de 17.10.2008 a 01.02.2011; de 03.02.2011 a 07.04.2014 e de 23.09.2015 a 06.04.2018, verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total na data do requerimento administrativo, considerando inclusive os intervalos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, era de 34 anos 07 meses e 12 dias, o que é insuficiente para a obtenção do benefício pleiteado.Ante o exposto:a) extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em relação ao período 12.02.1990 a 07.03.1994;b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b1) averbar o tempo de serviço especial nos períodos de 21.11.1994 a 28.04.1995; de 01.08.1996 a 05.03.1997; de 16.02.2000 a 31.05.2002; de 17.10.2008 a 01.02.2011; de 03.02.2011 a 07.04.2014 e de 23.09.2015 a 06.04.2018, e (b2) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%.c) Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (...)”. 3. Em sede de embargos de declaração restou decidido: “(...)O embargante aduz que, de acordo com as informações constantes no CNIS atualizado, não há anotação de indicação de atividade especial no período de 12.02.1990 a 07.03.1994. Porém, como restou fundamentado na sentença, tal período foi computado como especial na via administrativa e consta da contagem de tempo de serviço do processo administrativo (seq. 11, fls. 59/63), sendo o que basta para tê-lo como especial e fundamentar a falta de interesse de agir, não cabendo acolhimento dos embargos quanto a esse ponto.O embargante alega ainda que a sentença não analisou o pedido de reafirmação da DER para a data em que implementados os requisitos necessários à aposentação.Com razão o embargante quanto a este ponto, pois de fato não houve pronunciamento judicial quanto ao pedido para reafirmação da DER.Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes parcial provimento em razão da omissão apontada, devendo a sentença proferida em 17.02.2021 ser retificada a partir do tópico “ Aposentadoria por tempo de contribuição”, passando a constar a seguinte redação:“ Aposentadoria por tempo de contribuição.O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição exigia 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher, e 180 meses de carência, nos termos do art. 201, § 7º, I da Constituição Federal c/c o art. 25, II da Lei 8.213/1991, com redação anterior à EC 103/2019. Caso tais requisitos não tenham sido satisfeitos até 13.11.2019, o segurado ainda poderá obter o benefício se atender aos requisitos adicionais previstos em uma das regras de transição constantes nos arts. 15, 16, 17 ou 20 da EC 103/2019, assegurado o direito ao melhor benefício.O INSS, até 21.10.2019, data do requerimento administrativo, computou 30 anos, 00 meses e 29 dias de tempo de contribuição e carência de 354 meses (seq 11, fls. 59/63).Adicionando a esse tempo de serviço incontroverso o acréscimo decorrente do reconhecimento da natureza especial da atividade nos períodos de 21.11.1994 a 28.04.1995; de 01.08.1996 a 05.03.1997; de 16.02.2000 a 31.05.2002; de 17.10.2008 a 01.02.2011; de 03.02.2011 a 07.04.2014 e de 23.09.2015 a 06.04.2018, verifica-se que o tempo de serviço/contribuição total na data do requerimento administrativo, considerando inclusive os intervalos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, era de 34 anos 07 meses e 12 dias, o que é insuficiente para a obtenção do benefício pleiteado.Logo, por não ter 35 anos de contribuição na data do requerimento administrativo, o autor não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde àquela data.Tampouco há se falar em reafirmação da DER. Conforme consta da pesquisa CNIS atualizada (seq. 36), o autor recolheu contribuições previdenciárias regulares nas competências de novembro oe dezembro de 2019e de janeiro de 2020. Após isso, houve recolhimentos nas competências de maio e julho de 2020, ambos em valor abaixo do mínimo legal.Assim, mesmo que a DER fosse reafirmada para 11.02.2020, data da comunicação administrativa (seq. 11, fl. 67), considerando os recolhimentos regulares de novembro e dezembro/2019 e de janeiro/2020, o autor contaria com 34 anos, 11 meses e 2 dias e também não seria suficiente para a aposentação.Ante o exposto:a) extingo o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, em relação ao período 12.02.1990 a 07.03.1994;b) julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a (b1) averbar o tempo de serviço especial nos períodos de 21.11.1994 a 28.04.1995; de 01.08.1996 a 05.03.1997; de 16.02.2000 a 31.05.2002; de 17.10.2008 a 01.02.2011; de 03.02.2011 a 07.04.2014 e de 23.09.2015 a 06.04.2018, e (b2) converter o tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, com acréscimo de 40%.c) Julgo improcedente o pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição (...)”. 4.Recurso do INSS: aduz que: “IV– DO CASO CONCRETOAlega o autor ter laborado em atividades especiais nos períodos compreendidos entre 21/11/1994 e 02/06/1995, 01/08/1996 e 12/04/1997, 02/09/1997 e 05/02/1998, 16/02/2000 e 31/05/2002, 01/02/2005 e 16/12/2006, 17/10/2008 e 01/02/2011, 03/02/2011 e 07/04/2014 e 23/09/2015 a 06/04/2018.V- DO SPPPs PROPRIAMENTE DITOS:Inicialmente, necessário se faz ressaltar que somente poderão ser considerados os períodos postulados pela parte autora, e se os mesmos constarem em registros de CTPS e inseridos no CNIS, desprezando-se, dessa forma, períodos mais abrangentes porventura analisados pelolaudo/PPP. Pois bem, no tocante aos períodos postulados entre 21/11/1994 e 02/06/1995,01/02/2005 e 16/12/2006 a parte autora não juntou nenhum documento (LAUDO/PPP) que pudesse comprovar suposta exposição aos agentes nocivos, motivo pelo qual não faz jus ao enquadramento ora postulado.Não há que se falar ainda em enquadramento por categoria profissional nos períodos postulados visto que este só é possível até a véspera da vigência da Lei 9.032/95, ou seja, 28/04/1995, bem como exige que seu grupo profissional se enquadre nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79,O QUE NÃO OCORRE NO CASO CONCRETO.Ultrapassada tal questão, passa-se a demonstrar a improcedência do pedido de conversão, senão veja-se:PERÍODO:01/08/1996 a 05/03/1997:Profissão: Ajudante Serviços GeraisConsta código GFIP em branco, fator de risco ruído, com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, com data de emissão de 11/03/2019, ou seja, extemporâneo.PERÍODO:06/03/1997 a 12/04/1997Profissão: Ajudante Serviços GeraisConsta código GFIP em branco, fator de risco ruído de 84,9 db (ABAIXO DO LIMITE LEGAL), com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, com data de emissão de 11/03/2019, ou seja, extemporâneo.PERÍODO:16/02/2000 a 31/05/2002Profissão: Vigia (SEM USO DE ARMA DE FOGO)Consta código GFIP em branco, sem fator de risco, com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, com data de emissão de 08/09/2017, ou seja, extemporâneo.PERÍODO:03/02/2011 a 07/04/2014Profissão: VigilanteConsta código GFIP 01, fator de risco porte de arma, com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, com data de emissão de 27/05/2014, ou seja, extemporâneo.PERÍODO:17/10/2008 a 01/02/2011Profissão: Vigilante (SEM USODEARMA)Consta código GFIP em branco, sem fator de risco, com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, sem data de emissão.PERÍODO:23/09/2015 a 06/04/2018:Profissão: VigilanteConsta códigoGFIP150, fator de risco porte de arma, com uso efetivo de EPI neutralizando quaisquer possíveis agentes agressores, sem monitoração biológica, com data de emissão de 24/04/2018, ou seja, extemporâneo.Por outro lado, os laudos não são contemporâneos, não podendo atestar que a atividade era insalubre, de forma habitual e permanente a agentes nocivos sem o uso adequado de EPI.Ora, é impossível presumir que desde a data do vínculo do autor até a data do laudo as fabricas continuam usando exatamente o mesmo tipo de maquinário, que produz exatamente o mesmo nível de agentes agressivos! Destarte, tais laudos não podem ser aceitos.E mais, o uso de equipamento de proteção individual neutraliza o agente nocivo(ruído).Finalmente, quanto aos PPP juntados aos autos, em eventual informação de GFIP para todo o período, confirmando a inexistência da alegada especialidade e ainda demonstrando a inexistência de previa fonte de custeio, como constitucionalmente exigido.Ora se a própria empresa informa o código GFIP é porque não havia o risco, ouse havia, foi eliminado.Por fim, necessário se faz ressaltar que, analisando a descrição das atividades constantes dos PPPs, verifica-se que não havia habitualidade e permanência na suposta exposição aos agentes noviços, motivos pelos quais a parte autora não faz jus às conversões ora postuladas.(...)No caso dos autos, verifica-se que o PPP não é contemporâneo aos períodos postulados, visto que emitido somente em 2014, 2017 e 2019, motivo pelo não são hábeis à comprovação dos fatos alegados, mormente desde 1990.(...)Em havendo reconhecimento de tempo de atividade especial, requer a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, objetivando regular apuração e cobrança do crédito tributário (SAT-SEGUROACIDENTEDOTRABALHO), encaminhando-se cópia da sentença proferida nos autos.” 5. De pronto, considere-se que o STJ já decidiu o tema 1031, fixando a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Logo, não há mais que se falar em sobrestamento do feito. 6. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.8. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.9. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Outrossim, expedido o PPP com base em laudo técnico, é irrelevante sua data de emissão, conforme sustentado pelo recorrente.10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).11. VIGILANTE: O tema já foi objeto de considerável debate jurisprudencial e alternância de entendimentos.A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais estendeu o enquadramento da atividade especial em favor dos “guardas”, para os “vigias”, nos termos de sua Súmula n. 26, de seguinte teor: “A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64”. Em seguida, a jurisprudência da TNU sedimentou-se no sentido de que é necessária a comprovação do uso de arma para o reconhecimento da atividade especial tanto no período anterior à Lei n. 9.032/95 e ao Decreto n. 2.172/97, quanto no posterior: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL SUSCITADO PELO AUTOR. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. EQUIPARAÇÃO À ATIVIDADE DE GUARDA, NOS TERMOS DA SUMULA 26 DA TNU. NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PORTE DE ARMA DE FOGO, TANTO PARA O PERÍODO POSTERIOR QUANTO ANTERIOR À LEI 9.032, DE 28/04/1995. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013/TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade não conhecer o incidente nacional de uniformização de jurisprudência”. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005336-90.2014.4.03.6105, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, j. 12/12/2018, pub. 12/12/2018). Em recente decisão, o STJ fixou a seguinte tese no TEMA 1031: “É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.” Anote-se que, por referir-se a períodos posteriores à Lei n. 9.032/1995, entendo que o Tema 1.031 do STJ não se aplica, de pronto, aos casos cujos períodos laborados são anteriores a 28/04/1995. Por outro lado, à luz do princípio da isonomia e do próprio teor do acórdão referente ao REsp 1.831.377/PR, que deu origem ao Tema 1.031, é possível, também com relação aos períodos anteriores à Lei n. 9.032/1995, o enquadramento da atividade de vigilante como especial, independentemente do uso da arma de fogo, desde que comprovada a efetiva nocividade da atividade no caso concreto. Neste sentido, decidiu, recentemente, a Turma Regional de Uniformização da 3ª Região, no julgamento do Processo TRU nº 0001178-68.2018.4.03.9300 (Relator Juiz Federal Herbert De Bruyn), fixando a seguinte tese: “Com relação ao labor exercido antes da vigência da Lei 9.032/1995, comprovada a efetiva periculosidade, não se presumindo com base na anotação na CTPS, é possível reconhecer a especialidade da função de ‘vigilante’ por categoria profissional, em equiparação à de guarda, prevista no item 2.5.7 do quadro a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/1964, com ou sem a comprovação do uso de arma de fogo, nos moldes previstos no Tema 1.031 do STJ”. A questão também está sendo novamente debatida na Turma Nacional de Uniformização, no Tema 282 da TNU, nos seguintes termos: “Saber se é possível o enquadramento da atividade de vigilante/vigia como especial, independentemente de porte de arma de fogo, em período anterior à Lei n. 9.032/1995” (PEDILEF 5007156- o qual 87.2019.4.04.7000/PR, Relator Juiz Federal Paulo Cezar Neves Jr.). Portanto, possível o reconhecimento da atividade de vigilante como especial, para períodos anteriores ou posteriores à Lei 9.032/1995, desde que comprovada a efetiva exposição à periculosidade no caso concreto.No mais, desnecessária a comprovação, nestes autos, de habilitação legal para o exercício da profissão, ou, ainda, de apresentação de informações prestadas pelas empresas de serviço de segurança, bem como de documento de porte de arma de fogo, uma vez que, para o reconhecimento do tempo especial, necessária tão somente a demonstração de exposição ao agente periculosidade. Por outro lado, eventual recebimento de adicionais de insalubridade e/ou penosidade/periculosidade, decorrentes da legislação trabalhista, não impõe o reconhecimento do tempo especial, ante as normas próprias previdenciárias que regem a matéria.12. Rejeito, ainda, a alegação de que os períodos especiais, objetos desta demanda, não poderiam ser reconhecidos em razão da regra constitucional que veda a instituição ou majoração de benefícios previdenciário sem prévia fonte de custeio (artigo 195, §5º, da CF/88), posto que, desde a edição da Lei nº 8.212/91, existe fonte de custeio própria, correspondente ao adicional incidente sobre a contribuição previdenciária devida pela empresa, nos termos do artigo 22, inciso II, da referida Lei. Considere-se que, não havendo previsão de que tal fonte seja custeada pelo segurado, não pode este responder por eventual omissão da empresa, que é o sujeito passivo da obrigação tributária. No mais, não há que se confundir a relação jurídica tributária, de custeio, com a relação jurídica previdenciária travada entre a União e o segurado. A carência já é exigida nos casos de aposentadoria (art. 25, II, da lei n. 8.213/91) e, fora isso, nada mais é exigido em termos de recolhimento, não havendo disposição legal a atrelar a necessidade de recolhimento do referido adicional para fins de reconhecimento do tempo especial. A Constituição exige unicamente a constatação de “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física” (art. 201, §1º, da CF/88).13. GFIP: se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta à conversão do tempo especial em comum, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo, ainda, o segurado ser penalizado por falha do empregador. Ademais, a responsabilidade legal pelo pagamento das contribuições previdenciárias devidas é da empregadora (art. 30, I, Lei 8212/91), cabendo ao INSS a verificação administrativa acerca do recolhimento da referida contribuição, efetivando, se o caso, eventual cobrança. Destarte, a mera anotação equivocada do GFIP, por si, não conduz à conclusão de ausência de insalubridade, como pretende o recorrente.14. Com relação à necessidade de preenchimento do campo da monitoração biológica do PPP, o artigo 268, inciso V, da IN 77/2015, assim estabelece: “Art. 268. Quando apresentado o PPP, deverão ser observadas, quanto ao preenchimento, para fins de comprovação de enquadramento de atividade exercida em condições especiais por exposição agentes nocivos, o seguinte: (...) V - por força da Resolução do Conselho Federal de Medicina - CFM nº 1.715, de -8 de janeiro de 2004, não deve ser exigido o preenchimento dos campos de Resultados de Monitoração Biológica para qualquer período.” Logo, há expressa dispensa do preenchimento do campo referido, em atenção ao quanto disposto na Resolução nº 1.715/2004, do Conselho Federal de Medicina que assim determina: “Art. 1° Os médicos do Trabalho, em relação ao PPP, devem observar as normas éticas que asseguram ao paciente o sigilo profissional, inclusive com a sua identificação profissional. Art. 2º É vedado ao médico do Trabalho, sob pena de violação do sigilo médico profissional, disponibilizar, à empresa ou ao empregador equiparado à empresa, as informações exigidas no anexo XV da seção III, "SEÇÃO DE RESULTADOS DE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA", campo 17 e seguintes, do PPP, previstos na IN n.º 99/2003.Parágrafo único. Fica o médico do Trabalho responsável pelo encaminhamento das informações supradestacadas diretamente à perícia do INSS. Art. 3º A declaração constante na seção IV do anexo XV do PPP supramencionado não tem o condão de proteger o sigilo médico - profissional, tendo em vista que as informações ali presentes poderão ser manuseadas por outras pessoas que não estão obrigadas ao sigilo. Art. 4º Ficam responsáveis pela aplicação dos dispositivos desta resolução o diretor médico do INSS e o médico responsável pelo programa de controle médico de saúde ocupacional (PCMSO) das entidades públicas e privadas sujeitas às normas do INSS. Art. 5º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.” Anote-se, neste ponto, que a dispensa em tela é justificada, posto que a referida monitoração biológica refere-se, essencialmente, à saúde do segurado e não às suas condições de trabalho.15. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301). AGENTE DE PERICULOSIDADE X EPI: anote-se, neste ponto, que o que caracteriza o trabalho em condições de periculosidade é o risco à integridade física a que o trabalhador está sujeito, inclusive no que tange à possibilidade repentina de óbito. Neste sentido, o agente de periculosidade não se neutraliza, já que, para não oferecer risco, deve ser eliminado, o que, porém, não é possível por meio da utilização de EPI. Portanto, para o agente de periculosidade, como ocorre no caso do vigia, não há que se falar em EPI eficaz, apto a descaracterizar o tempo especial, nos termos do entendimento do STF, supra transcrito.16. Períodos:- 21/11/1994 a 28/04/1995: CTPS (fl. 33 – ID 181813223) demonstra o exercício da função de vigia na empresa Fischer S.A – Agropecuária. Ausentes documentos que demonstrem as atividades exercidas, bem como a efetiva exposição da parte autora à atividade nociva, nos moldes da fundamentação supra. Assim, não é possível o reconhecimento do período como especial.- 01/08/1996 a 05/03/1997: PPP (fls. 10/11 – ID 181813230) atesta exposição a ruído de 84,9 dB (A) e a umidade. Irrelevante o uso de EPI eficaz, por se tratar de ruído. Consta identificação de responsável técnico pelos registros ambientais por todo o período laborado, sendo, portanto, irrelevante que o PPP tenha sido emitido em data posterior, como alega o recorrente. Possível o reconhecimento do período como especial.- 06/03/1997 a 12/04/1997 e de 01/02/2005 a 16/12/2006: não há interesse recursal nos referidos períodos, posto que não foram reconhecidos como especiais na sentença. - 16/02/2000 a 31/05/2002: PPP (fls. 12/14 – ID 181813230) informa a função de vigia, na São Martinho S/A, sem indicação de fator de risco. O documento descreve as seguintes atividades: “Responsabilizar-se pela proteção das dependências e do pessoal salvaguarda diária de material restrito e participação da manutenção da disciplina e da segurança. Realizar ronda em diversos postos”. Outrossim, a despeito do entendimento veiculado na sentença, reputo que, pelas atividades descritas, não é possível aferir a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Logo, não é possível reconhecer o período como especial.- 17/10/2008 a 01/02/2011: PPP (fls. 18 e 53/54 – ID 181813230) informa a função de vigilante, na Engeseg Empresa de Vigilância Computadorizada Ltda., sem indicação de fator de risco. O documento descreve as seguintes atividades: “EMBRAER-GPX: Executar as atividades de controle de entrada e saída de pessoas nas dependências do Banco: realizar rondas nas proximidades da portaria do Banco; preencher relatórios referentes as suas atividades; executar outras atividades relativas a sua função”. Outrossim, considerando o local de trabalho e as atividades exercidas, reputo demonstrada a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente. Desta forma, possível o reconhecimento do período como especial.- 03/02/2011 a 07/04/2014: PPP (fls. 16/17 – ID 181813230) atesta a função de vigilante, com probabilidade de disparo de arma não letal e exposição a fatores ergonômicos (postural + fator biomecânico). O documento descreve as seguintes atividades: “Realizar a segurança patrimonial da empresa cliente; Saber diferenciar as situações comuns das situações com a menor margem de erro possível. Obs: Trabalhava portando arma de fogo tipo revólver Calibre 38 em serviço”. Outrossim, reputo demonstrada a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente, sendo irrelevante, no mais, a data de emissão do PPP. Desta forma, possível o reconhecimento do período como especial.- 23/09/2015 a 06/04/2018: PPP (fls. 19/20 – ID 181813230) informa a função de vigilante, exercendo as atividades: “Controlava o acesso de visitantes, fornecedores e funcionários. Efetuava rondas na divisa da área procurando evitar invasões e/ou roubos através da cerca, etc.. Como vigilante exercia suas atividades de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, e, zelava pelo patrimônio da empresa, portava revólver cal. 38 durante o labor”. Outrossim, reputo demonstrada a exposição da parte autora à atividade nociva de modo habitual e permanente, sendo irrelevante, no mais, a data de emissão do PPP. Desta forma, possível o reconhecimento do período como especial.17. Prejudicada a alegação de prescrição quinquenal, tendo em vista que não houve concessão de benefício. No que tange ao pedido subsidiário, indefiro o pedido de expedição de ofício à Receita Federal, uma vez que a apuração e cobrança de crédito tributário não são objetos da presente demanda, tratando-se, ademais, de providência que compete ao próprio recorrente.18. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar os períodos de 21/11/1994 a 28/04/1995 e 16/02/2000 a 31/05/2002 como comuns. Mantenho, no mais, a sentença.19. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido. .
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu períodos de atividade especial (frentista, motorista de caminhão, motorista de inflamáveis) e tempo comum em CTPS, concedendo aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER. Recurso adesivo do autor para implantação imediata do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há cinco questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial para frentista, motorista de caminhão e motorista de inflamáveis; (ii) a validade do cômputo de tempo em gozo de auxílio-doença como tempo especial; (iii) a aplicação do Tema 709 do STF sobre a permanência em atividade especial após a aposentadoria; (iv) a definição dos índices de correção monetária e juros de mora; e (v) a possibilidade de implantação imediata do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A suspensão do processo pelo Tema 1.083 do STJ é incabível, pois o tema já foi julgado e transitou em julgado em 12/08/2022, firmando tese sobre a aferição de ruído por Nível de Exposiçã Normalizado (NEN).4. As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) possuem presunção iuris tantum de veracidade, conforme os arts. 19 e 62, § 2º, I, do Decreto nº 3.048/99, e o INSS não apresentou prova de fraude. O ônus do recolhimento das contribuições é do empregador, não podendo prejudicar o segurado. Assim, é mantida a averbação do período de 20/04/1988 a 30/04/1988 como tempo comum e especial.5. O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço obedece à legislação vigente na época em que a atividade foi exercida, incorporando-se como direito adquirido ao patrimônio jurídico do trabalhador.6. A exposição a agentes nocivos deve ser inerente à rotina de trabalho, configurando habitualidade e permanência, sendo que a intermitência não afasta a especialidade.7. A utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) afasta a especialidade apenas a partir de 03/12/1998 (MP nº 1.729/Lei nº 9.732), se comprovadamente eficaz. Contudo, o STF (Tema 555) e o STJ (Tema 1090) reconhecem a ineficácia do EPI para ruído e periculosidade, respectivamente, mantendo a especialidade mesmo com a menção de uso de EPI.8. A conversão de tempo especial para comum é possível, e o fator de conversão a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício (Tema 546 do STJ), sendo de 1,4 para homens (Decreto nº 3.048/1999, art. 70, com redação do Decreto nº 4.827/2003).9. A atividade de frentista (01/08/1985 a 30/03/1987) é reconhecida como especial devido à periculosidade inerente à exposição a inflamáveis, conforme a NR-16 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, e o entendimento do STJ (Tema 534) de que as normas regulamentadoras são exemplificativas.10. A atividade de motorista de caminhão de carga (01/10/1989 a 23/02/1990) é reconhecida como especial por enquadramento em categoria profissional, conforme o código 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64, comprovada por CTPS e declaração do empregador.11. As atividades de motorista de caminhão-tanque (29/04/1995 a 14/07/1995 e 09/04/2002 a 17/07/2019) são consideradas especiais devido à periculosidade decorrente do transporte de combustíveis líquidos, com risco de incêndio e explosão, e à exposição a hidrocarbonetos, que são agentes químicos nocivos com avaliação qualitativa. A ineficácia do EPI para periculosidade é reconhecida.12. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial, conforme a tese firmada pelo STJ no Tema 998 (REsp 1.759.098/RS).13. A vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece ou retorna a laborar em atividade especial é constitucional (Tema 709 do STF). A Data de Início do Benefício (DIB) será a Data de Entrada do Requerimento (DER), mas o pagamento cessará com a implantação se houver continuidade ou retorno ao labor nocivo, ressalvados os direitos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado até 23/02/2021.14. O autor implementou mais de 25 anos de tempo de serviço especial até a DER (17/07/2019), fazendo jus à aposentadoria especial, cujo cálculo deve seguir o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.15. A correção monetária e os juros de mora serão definidos na fase de cumprimento de sentença, em razão da complexidade e das recentes alterações legislativas (EC 113/2021 e EC 136/2025) e jurisprudenciais (ADI 7873 e Tema 1.361 do STF), que geram incerteza sobre os índices aplicáveis.16. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, conforme o art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do recurso do INSS.17. É determinada a implantação imediata do benefício, no prazo de trinta dias úteis, conforme o art. 497 do CPC, provendo-se o recurso adesivo do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:18. Recurso de apelação do INSS desprovido. Recurso adesivo do autor provido. Definição dos índices de atualização monetária relegada para a fase de cumprimento de sentença. Honorários advocatícios majorados de ofício.Tese de julgamento: 19. O reconhecimento da atividade especial para frentistas e motoristas de inflamáveis é possível pela periculosidade inerente, independentemente da lista de agentes nocivos e da eficácia do EPI. O período em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, deve ser computado como tempo de serviço especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, art. 85, § 11, art. 240, caput, art. 485, inc. VIII, art. 487, inc. I, art. 496, § 3º, inc. I, art. 497; CC/2002, art. 389, p.u., art. 406, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, arts. 19, 62, § 2º, inc. I, e 70; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, c. 1.2.11 e c. 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, c. 1.2.10; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, c. 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Lei nº 8.213/91, arts. 29, inc. II, 41-A, 46, 49, 55, § 3º, 57, §§ 3º, 6º e 8º, 58, 142; Lei nº 9.032; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, incs. I e II; Lei nº 9.494, art. 1º-F; Lei nº 9.732; Lei nº 9.876/99; Lei nº 11.960; Portaria nº 3.214/1978 (Ministério do Trabalho), NR-15, Anexo 13, NR-16, Anexo 2, item 3, alínea 'q', e item 16.6; Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005, art. 157, § 1º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.11.2012; STJ, REsp 1.310.034/PR (Tema 546), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 24.10.2012; STJ, REsp 1.759.098/RS (Tema 998), Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 26.06.2019; STJ, Tema 1090, j. 09.04.2025; STJ, Súmula 204; STJ, Tema 905; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014; STF, RE 791.961-RS (Tema 709), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 08.06.2020; STF, RE 870.947 (Tema 810), j. 20.09.2017; STF, ADI 7873, Rel. Min. Luiz Fux; STF, Tema 1.361; TRF4, AC 0010587-20.2014.404.9999, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 26.08.2014; TRF4, EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 18.11.2009; TRF4, EINF 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, 3ª Seção, j. 24.10.2011; TRF4, EINF 2007.71.00.046688-7, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, j. 08.01.2010; TRF4, 5008984-26.2012.4.04.7110, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 01.12.2017; TRF4, AC 5008358-36.2014.4.04.7110, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 13.11.2017; TRF4, AC 5053322-18.2012.4.04.7100, Rel. Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, j. 19.10.2017; TRF4, 5025416-28.2013.4.04.7000, Rel. Fernando Quadros da Silva, Turma Regional Suplementar do PR, j. 19.07.2018; TRF4, 5006679-63.2012.4.04.7112, Rel. Francisco Donizete Gomes, 5ª Turma, j. 01.06.2017; TRF4, 5018797-83.2012.4.04.7108, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2018; TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Rel. Celso Kipper, 6ª Turma, j. 12.07.2011; TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, j. 01.10.2007; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR-15); TFR, Súmula 198.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES CANCERÍGENOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria especial, buscando o reconhecimento de períodos de atividade urbana em condições especiais. A sentença reconheceu a especialidade de alguns períodos e negou outros. Ambas as partes apelaram. O INSS se insurge contra o reconhecimento de um período, alegando ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) ou técnica de aferição do ruído. O autor busca o reconhecimento de outros períodos, por exposição a hidrocarbonetos aromáticos, alegando ineficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) qual o critério de aferição de ruído a ser utilizado para o reconhecimento de atividade especial, especialmente na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN); e (ii) se o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) é capaz de elidir a nocividade da exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, para fins de reconhecimento de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Conforme o Tema 1.083/STJ, na ausência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) para ruídos variáveis a partir de 18/11/2003, adota-se o nível máximo de ruído, especialmente quando não comprovado o fornecimento de proteção auditiva. Para períodos com ruído único, o NEN não é exigível. Os laudos técnicos da empregadora, que indicam o uso de dosímetro e/ou a observância da NR-15, são considerados prova técnica suficiente, evitando a necessidade de perícia judicial que geraria custos e atrasos, conforme entendimento do TRF4 (AC 5012898-17.2020.4.04.7208).4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, que são agentes cancerígenos listados no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), configura uma das hipóteses excepcionais em que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para descaracterizar a especialidade, conforme o Tema 1.090/STJ e a jurisprudência do TRF4 (Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000). A nocividade desses agentes não é elidida por EPI ou EPC, e esse entendimento se aplica a todos os períodos de exposição.5. O autor não possui direito à aposentadoria especial, mesmo com o reconhecimento dos períodos adicionais de atividade especial.6. Em face da sucumbência recursal do INSS, os honorários advocatícios arbitrados na sentença são majorados em 10%, conforme o art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso do INSS desprovido. Recurso do autor provido.Tese de julgamento: 8. O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que haja prova técnica nos autos, como laudo ambiental ou PPP com responsável técnico.Tese de julgamento: 9. A exposição a agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos e óleos minerais, listados no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial nº 9/2014), garante o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ou Equipamento de Proteção Coletiva (EPC).
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019, art. 21; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 86, 98, § 2º, 98, § 3º, 496, § 3º, inc. I, 927, inc. III; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, 1ª e 2ª parte, Anexo III, código 1.2.11; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I e II do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I e II, item 1.2.10 do Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, art. 68, § 4º, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014 (MTE/MS/MPS); IN/INSS 77/2015, art. 284, p.u.; IN/PRES/INSS nº 128/2022, art. 298, inc. III; NR-15, Anexo 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp Repetitivo n° 1.310.034, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 11.02.2015; STJ, REsp 1.886.795/RS e 1.890.010/RS (Tema 1.083), j. 14.04.2021, DJe 22.04.2021; STJ, REsp n° 2.080.584, n° 2.082.072 e n° 2.116.343 (Tema 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publ. 22.04.2025; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Rel. PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 19.04.2023; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, j. 25.06.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a averbação de tempo de trabalho rural.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação do período de labor rural de 26/08/1974 a 05/03/1978; (ii) o reconhecimento de períodos rurais adicionais de 15/06/1983 a 08/11/1984 e de 16/12/1988 a 13/04/1991; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS, que alegava a inexistência de início de prova material idôneo para o período de 26/08/1974 a 05/03/1978, foi desprovido. A atividade rural foi comprovada por farto acervo documental (atestado escolar, certidões de imóveis, registros sindicais e notas fiscais em nome do genitor, certidões de nascimento dos filhos do autor, inscrição sindical própria e certificado de cadastro de contribuinte individual do genitor) e corroborada por prova testemunhal unânime, que confirmou o labor em regime de economia familiar.4. A alegação do INSS de descaracterização do regime de economia familiar pelo labor urbano do pai não prospera. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n° 532, estabeleceu que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.5. O recurso do autor foi provido para reconhecer os períodos de 15/06/1983 a 08/11/1984 e de 16/12/1988 a 13/04/1991 como tempo rural em regime de economia familiar. O conjunto probatório é amplo e os curtos vínculos como empregado não descaracterizam o labor campesino, especialmente quando exercidos como trabalhador rural empregado, não afastando o autor do meio rural.6. A prova testemunhal pode ter sua eficácia projetada para período anterior e posterior à prova documental, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, conforme Súmula n° 577 do STJ e REsp 1642731/MG.7. A reafirmação da DER é viável, conforme tese fixada pelo STJ (Tema 995/STJ), que permite a reafirmação para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, mesmo que isso ocorra durante o processo judicial, observada a causa de pedir e a data da sessão de julgamento como limite.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso do autor provido. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 9. A comprovação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar pode ser feita por início de prova material corroborado por prova testemunhal, sendo que vínculos urbanos curtos ou trabalho urbano de um membro da família não descaracterizam, por si só, a condição de segurado especial, e a reafirmação da DER é possível até a data do julgamento.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 83, §§ 2º e 3º, art. 493, art. 933, art. 1.022, art. 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 8.213/1991, art. 27, inc. II, art. 39, inc. II, art. 55, §§ 2º e 3º, art. 106, art. 124; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 11.430/2006; Medida Provisória nº 1.523/1996; Decreto nº 3.048/1999, art. 127, inc. V.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 149; STJ, Súmula nº 272; STJ, Súmula nº 577; STJ, Tema nº 532; STJ, Tema nº 638; STJ, Tema nº 995; STJ, Tema nº 1.103; STJ, REsp 1642731/MG; STF, Tema nº 709; STF, Tema nº 1170; TRF4, Súmula nº 73; TRF4, AC 5002829-55.2021.4.04.9999, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 13.11.2023; TRF4, AC 5002033-42.2019.4.04.7119, Rel. Herlon Schveitzer Tristão, 11ª Turma, j. 09.04.2025; TRF4, AC 5009665-78.2020.4.04.9999, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, Central Digital de Auxílio 1, j. 30.09.2025.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VEDAÇÃO AO LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS e recurso adesivo da parte autora contra sentença que reconheceu tempo especial para a atividade de frentista, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e impôs vedação ao labor em condições especiais, com base no Tema 709 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para a atividade de frentista; e (ii) a aplicabilidade da vedação ao labor em condições especiais para beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A atividade de frentista é considerada especial devido à periculosidade por exposição a inflamáveis e hidrocarbonetos aromáticos, agentes cancerígenos de avaliação qualitativa, conforme a NR-16, Anexo 2, item "m", e a Portaria Interministerial nº 9/2014, Anexo 13 da NR-15.4. A jurisprudência do TRF4, inclusive no IRDR Tema 15, e do STJ (Tema 534 - REsp 1306113/SC) consolida que o uso de EPI não afasta a especialidade e que o risco é inerente à permanência habitual na área de risco, independentemente da exposição contínua.5. A vedação ao labor em condições especiais, estabelecida pelo Tema 709 do STF e pelo art. 69, p.u., do Decreto nº 3.048/1999, não se aplica ao autor, uma vez que lhe foi concedida aposentadoria por tempo de contribuição, e não aposentadoria especial.6. Os consectários legais são fixados conforme o STF Tema 1170 para os juros e, para a correção monetária, o INPC até 08.12.2021 e a taxa SELIC a partir de 09.12.2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora provido.Tese de julgamento: 8. A atividade de frentista é considerada especial devido à periculosidade por exposição a inflamáveis e hidrocarbonetos aromáticos, sendo o risco inerente à permanência habitual na área de risco. 9. A vedação ao labor em condições especiais, conforme Tema 709 do STF, aplica-se exclusivamente aos beneficiários de aposentadoria especial, não se estendendo à aposentadoria por tempo de contribuição.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 487, inc. I, 1.022 e 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 69, p.u., e Anexo IV, Cód. 1.0.19; EC nº 113/2021, art. 3º; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.430/2006; Medida Provisória nº 1.729/1998; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexos 11 e 13; NR-16, Anexo 2, item "m".Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 709; STF, Tema 1170; STJ, Tema 534 (REsp 1306113/SC); STJ, Tema 1.059; TRF4, IRDR Tema 15; TRF4, IUJEF 5000846-33.2013.404.7111, Rel. Luciane Merlin Clève Kravetz, j. 04.09.2015; TRF4, IUJEF 5006694-74.2012.404.7001, Rel. Guy Vanderley Marcuzzo, DJe 24.06.2013; TRF4, IUJEF 5007749-73.2011.4.04.7105; TRF4, IUJEF 5008656-42.2011.404.7204, Rel. Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, DJe 10.11.2014; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025; TRF4, AC 5013313-71.2022.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 05.08.2025; TRF4, APELREEX 0007622-11.2010.404.9999, Sexta Turma, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, DJe 04.08.2011; TNU, PEDILEF 2008.70.53.0013072, Rel. Juiz Federal Alcides Saldanha Lima, DJe 24.05.2011; TNU, PEDILEF 200772510043472, Rel. Juiz Federal Eduardo André Brandão de Brito Fernandes, DJe 11.06.2010; TST, Súmula nº 39.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE/PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – ATIVIDADE DE VIGILANTE – TEMA 1031 DO STJ - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA - DADO PROVIMENTO AO RECURSO – PEDIDO JULGADO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. PERÍODO RURAL COMPUTADO COMO CARÊNCIA. ENTENDIMENTO DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. PROVIMENTO DO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA, APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para comprovar o alegado labor em atividade especial, apresentou laudo individual, expedido pela empresa contratante, no período de 13/05/1974 a 30/07/1984 e 01/10/1984 a 21/02/1987, na função de serviços gerais, operando máquina agrícola, demonstrando a exposição ao agente agressivo ruído de 88 dB(A), 91 dB(A) e 95,5 dB(A), de acordo com o trabalho desempenhado, no entanto, a exposição se dava de forma total e permanente.
4. Apresentou também, laudo individual referente ao trabalho exercido no período de 08/10/1987 até a data de elaboração do laudo (31/12/2003), laborado na função de motorista, no transporte de peças, equipamentos e materiais internamente e externamente em cidades da região, estando exposto de modo habitual e permanente ao agente agressivo ruído de 82,7 dB(A).
Dessa forma, é de se considerar a atividade especial nos períodos de 13/05/1974 a 30/07/1984 e 01/10/1984 a 21/02/1987, visto que constatada a insalubridade nos períodos pelo agente ruído de 88 a 95,5 dB(A), conforme laudo de fls. 29/30, estando superior ao limite estabelecido pelos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 que estabelece 80 dB(A) até 05/03/1997. Por estes mesmos Decretos faz-se necessário reconhecer o período 29/04/1995 a 05/03/1997, visto que constatada a insalubridade pelo laudo de fls. 31/33, com intensidade do agente ruído em 82,7 dB(A), de forma habitual e permanente.
5. Restou demonstrado a atividade especial do autor nos períodos de 13/05/1974 a 30/07/1984, 01/10/1984 a 21/02/1987 e 29/04/1995 a 05/03/1997, devendo ser convertido em atividade comum, com o acréscimo de 1,40 (40%) no tempo de serviço a ser somado aos períodos já reconhecidos administrativamente e incorporados no cálculo da renda mensal inicial do benefício, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas que antecederem o ajuizamento da ação.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.
9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.
10. Sentença mantida em parte.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. RECUSA INDEVIDA DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação do INSS e remessa oficial interpostas contra sentença que concedeu mandado de segurança para restabelecer benefício por incapacidade temporária (NB nº 31/638.751.232-1) até a realização de perícia médica de prorrogação. O INSS sustenta que a legislação previdenciária não autoriza o agendamento de novos pedidos de prorrogação após perícias conclusivas e resolutivas, exigindo novo requerimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da recusa do INSS em permitir o agendamento de pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária; e (ii) o direito do segurado ao restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia médica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que concede a segurança, mesmo que parcial, está sujeita ao duplo grau de jurisdição necessário, nos termos do art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009, que prevalece sobre o CPC por sua especialidade, conforme precedente do STJ (EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008).4. O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, comprovado de plano, contra ato ilegal ou abuso de poder, conforme o art. 1º da Lei nº 12.016/2009.5. Assiste razão à impetrante, pois o sistema do INSS não possibilitou a abertura do pedido de prorrogação do benefício, e o requerimento para acerto da perícia foi indeferido sob o fundamento de que não cabia mais pedido de prorrogação, configurando direito líquido e certo à concessão da segurança.6. A vedação à prorrogação do benefício, após a autarquia ter comunicado a possibilidade de sua formulação, revela-se ofensiva ao devido processo legal e à boa-fé objetiva, contrariando o art. 60, §9º da Lei nº 8.213/91, o art. 78, §2º do Decreto nº 3.048/99 e o art. 339, §3º da IN nº 128/22, impondo a manutenção do benefício até nova perícia.7. A sentença que determinou o restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia médica está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que reconhece o direito do segurado em casos de falha no sistema do INSS que impede o requerimento de prorrogação (TRF4, RemNec 5019314-92.2024.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2025).8. O INSS é isento de custas processuais, mas deve reembolsar as despesas judiciais. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nem honorários recursais, conforme Súmulas 105 do STJ e 512 do STF, art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e precedentes do STJ (AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016) e STF (ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016).
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A recusa do INSS em processar pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária, após ter comunicado sua possibilidade e diante de falha sistêmica, viola o direito líquido e certo do segurado, impondo o restabelecimento do benefício até a realização de nova perícia médica.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, "a", LXIX, e 37, *caput*; CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 8.213/91, art. 60, §9º; Lei nº 9.289/96, art. 4º e p.u.; Lei nº 9.784/1999, art. 49; Lei nº 12.016/2009, arts. 1º, 14, §1º, e 25; Decreto nº 3.048/99, art. 78, §2º; IN nº 128/22, art. 339, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 948578 AgR, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, j. 21.06.2016; STF, Súmula 512; STJ, AgInt no REsp 1507973/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 19.05.2016; STJ, EREsp 654.837/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 15.10.2008; STJ, Súmula 105; TRF4, RemNec 5019314-92.2024.4.04.7003, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2025; TRF4, 5002451-69.2017.4.04.7015, 3ª Turma, Rel. Alcides Vettorazzi, j. 05.02.2018; TRF4, 5011899-27.2016.4.04.7201, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Celso Kipper, j. 21.09.2017.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. NÃO HÁ LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo especial.2. Conforme consignado na sentença:“(...)O autor postulou a declaração, como tempo especial, dos seguintes intervalos:a) 02/02/1987 a 07/11/1987, laborado para a Cooperativa dos Plantadores de Cana da Zona de Lençóis Paulista, no cargo de trabalhador rural; eb) 20/04/2006 a 24/05/2016, laborado para Edmilson Casagrande & Outros, nos cargos de tratorista e operador de colhedeira/revezador.Requereu, ainda, a conversão, em tempo comum, de tais períodos e o deferimento de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data de entrada do requerimento administrativo do NB 175.284.902-4 (DER em 16/03/2017).Os vínculos de emprego estão formalmente anotados na carteira de trabalho e previdência social (fls. 10-20 - evento nº 14). A autarquia previdenciária não apresentou elementos que pudessem infirmá-los, de modo a prevalecer a presunção juris tantum de veracidade dos contratos de trabalho.O réu também não reconheceu a especialidade dos mencionados períodos, apurou, até a DER (16/03/2017), tempo de contribuição de 29 anos e 18 dias e indeferiu a concessão do benefício requerido pelo autor (fls. 37-38 e 42-43 – evento nº 14).Pois bem.O intervalo compreendido entre 01/02/1987 e 28/04/1995 não poderá ser definido como especial, pois a atividade desempenhada (trabalhador rural) não se encontra prevista nos anexos aos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979. Assinale-se, quanto à atividade de trabalhador rural, que o enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 (“trabalhadores na agropecuária”) exige o exercício simultâneo de atividades na agricultura e pecuária, conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei previsto no art. 14 da Lei nº 10.259/2001 (STJ, PUIL nº 452/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14/06/2019), o que não restou comprovado nestes autos. Outrossim, os fatores de risco discriminados no perfil profissiográfico previdenciário de fls. 21-22 do evento nº 14 (postura inadequada, levantamento e transporte de peso, ferimentos, lesões, contato com animais peçonhentos e intempéries) não autorizam o reconhecimento da alegada especialidade.Já o interregno de 20/04/2006 a 24/05/2016 é passível de caracterização como especial, na mediada em que o formulário de fls. 24-28 do evento nº 14 refere sujeição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância (86,70, 87,80 e 86,60) entre 20/04/2006 e 31/07/2014, assim como a agrotóxicos (item 1.0.11, c, anexo IV do Decreto nº 3.048/1999) durante o interstício compreendido entre 01/08/2014 e 24/05/2016.Assinale-se que o perfil profissiográfico previdenciário no qual se embasou o enquadramento ora determinado foi emitido pela empresa com base nos laudos técnicos de condições ambientais do trabalho elaborados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 68, §8º, do Regulamento da Previdência Social) e, nessa condição, configura documento apto a comprovar a efetiva exposição do segurado aos agentes considerados nocivos pela legislação (art. 68, § 2º do Regulamento da Previdência Social).A autarquia previdenciária, por sua vez, não apontou qualquer vício formal capaz de retirar a validade dos documentos apresentados.Em consonância com o parecer contábil que instrui o feito (eventos nºs 29-30), apuro, até 15/02/2019 (DER reafirmada, nos termos do art. 493 do Código de Processo Civil, art. 176-D do Decreto nº 3.048/1999 e art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015), 35 anos e 1 dia de tempo de contribuição, razão pela qual, nessa data, o autor preencheu os requisitos para a concessão da almejada aposentadoria .2.10 PARCELAS VENCIDASAs prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos (REsp 1.196.882/MG, rel. min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.348.633/SP, rel. min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal – versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução dojulgado –, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.3. DISPOSITIVOAnte o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de:a) declarar, como tempo especial, as atividades desempenhadas pelo autor durante o período compreendido entre 20/04/2006 e 24/05/2016, na forma da fundamentação.b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação do tempo especial acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social, e na sua conversão em tempo comum;c) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor Elias Rafael, desde 15/02/2019 (DER reafirmada), em conformidade com os parâmetros fixados no parecer contábil; (...)”.3. Recurso do INSS: alega que, com o fito de comprovar a exposição a agentes nocentes no período de 20/04/2006 e 24/05/2016, o autor logrou carrear aos autos o PPP contido no anexo nº 14 - páginas 24/28. Ocorre que dito PPP não pode ser considerando ante a presença de diversos vícios formais, como a supressão de informação do campo 13.7 (código de GFIP considerado), ausência da indicação do cargo do vistor signatário do documento, e de comprovação de que esse é representante legal da empresa. Outrossim, na CTPS do autor não consta as alterações de funções constante das informações consignadas no PPP, sendo que o autor foi instado na via administrativa a comprovar as alterações de funções (para operador de colheitadeira/revezador, e operador de colhedora), mas não o fez (arquivo nº 14 - páginas 34/35). Sob aspecto material, igualmente não comprova a exposição. Com efeito, a técnica de análise utilizada para a mensuração do agente ruído -registrada no PPP - não atende à metodologia de avaliação conforme legislação em vigor. No caso concreto a medição de ruído foi realizada em desacordo com o definido pela NHO 01 da FUNDACENTRO, que exige a apresentação dos valores de ruído expressos em Nível de Exposição Normalizado – NEN (e não por mera menção pontual dos "decibéis"). Dessa forma, não havendo na documentação apresentada nos autos indicação da metodologia para aferição de ruído nos termos das normas da FUNDACENTRO, com a respectiva menção ao nível de exposição normalizado (NEN), tal documentação não serve como prova da especialidade do trabalho, devendo, portanto, ser tal período considerado comum. Cabe mencionar que, para períodos posteriores a 11/10/01, data da publicação da Instrução Normativa INSS nº 57/2001 até 18/11/2003 (véspera da publicação do Decreto 4.882/03), é necessária a apresentação de histograma ou memória de cálculo para análise técnica de exposição a ruído, em cumprimento ao art. 280 da IN nº 77/2015. A apresentação de histograma ou memória de cálculo visa a comprovar a habitualidade e permanência da exposição a ruído, uma vez que não basta uma mera medição pontual de ruído para caracterizar a insalubridade durante toda a jornada de trabalho. Ocorre que o PPP apresentado pelo autor apresentou medição de ruído realizada em desacordo com o definido pela NH 01 da FUNDACENTRO, que exige a apresentação dos valores de ruído expressos em Nível de Exposição Normalizado – NEN (e não por mera menção pontual dos "decibéis"). O descumprimento da legislação previdenciária, neste ponto, inviabiliza o reconhecimento do período como trabalho especial, ressaltando que tal exigência legislativa está em vigor desde 2003, já tendo havido tempo hábil para adaptação das empresas a tais regras. Ante o exposto, deve o referido período ser considerado comum, tendo em vista não ter sido utilizada a metodologia da FUNDACENTRO, cuja exigência já está em vigor desde 2003. Quanto aos supostos agentes químicos agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, o PPP faz somente menção genérica aos supostos agentes, sem especificá-los quais seriam esses, bem como sem indicar a intensidade e concentração, restando igualmente impossibilitado o enquadramento. Diante do exposto, patente a necessidade de reforma total da r. sentença, para o fim de se decretar a improcedência total dos pedidos. Subsidiariamente, insta alegar que não se reafirma DER para período anterior ao ajuizamento, quando o processo administrativo já tinha sido encerrado com o correto indeferimento por falta de tempo de contribuição. Tampouco é correto impor o pagamento de juros de mora, se não havia mora constituída. Conforme julgamento dos embargos de declaração, no tema 995, o STJ entendeu que, quando da reafirmação da DER, o pagamento dos atrasados não deve retroagir para antes da data do ajuizamento da ação e não pode haver a incidência de juros, que somente começarão a correr após 45 dias, em caso de descumprimento da determinação judicial.4. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.6. A extemporaneidade dos formulários e laudos não impede, de plano, o reconhecimento do período como especial. Nesse sentido, a Súmula 68, da TNU: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado” (DOU 24/09/2012). Por outro lado, a TNU, em recente revisão do julgamento do Tema 208, definiu que: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo”.7. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo. Nesse sentido, a não apresentação de procuração do representante legal da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu não autoriza a conclusão de que os PPP's juntados aos autos seriam inidôneos (TRF-3 - APELREEX: 7797 SP 0007797-62.2010.4.03.6109, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, Data de Julgamento: 31/03/2014, OITAVA TURMA). Ademais, considere-se que o artigo 178 da INSS/PRES 20/07 apenas dispõe que o PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, não que a procuração deve instruir o PPP.8. GFIP: se estiver comprovado o trabalho em condições especiais, a mera ausência do código ou o preenchimento equivocado do campo GFIP no PPP não obsta à conversão do tempo especial em comum, uma vez que o INSS possui os meios necessários para sanar eventual irregularidade constatada na empresa, não podendo, ainda, o segurado ser penalizado por falha do empregador. Ademais, a responsabilidade legal pelo pagamento das contribuições previdenciárias devidas é da empregadora (art. 30, I, Lei 8212/91), cabendo ao INSS a verificação administrativa acerca do recolhimento da referida contribuição, efetivando, se o caso, eventual cobrança. Destarte, o mero fato de constar GFIP "0" ou em branco, por si, não conduz à conclusão de ausência de insalubridade, como pretende o recorrente.9. EPI EFICAZ: O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão no leading case ARE 664335/SC, de relatoria do I. Ministro Luiz Fux, firmando, em síntese, o seguinte entendimento a respeito: “1) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial”; 2) “em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete” e 3) no caso do ruído, a exposição do trabalhador a níveis acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ”Destarte, caso haja expressa menção à redução efetiva do nível de exposição a agentes agressivos para dentro dos limites de tolerância fixados pela legislação previdenciária em razão do uso de EPI, não pode o período laborado ser considerado como especial, exceto no caso do ruído, onde o uso de protetores auriculares não possui o condão de afastar a insalubridade do ambiente de trabalho.Com relação aos agentes biológicos, registre-se que o EPI não é considerado totalmente eficaz, conforme orientação administrativa do próprio INSS e pacífica jurisprudência da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (0036794-27.2011.4.03.6301).A neutralização da exposição a agentes agressivos pelo uso de EPI para efeitos previdenciários gera efeitos jurídicos a partir da vigência da MP 1.729/89, convertida na Lei 9.732/98, o que se deu aos 03/12/1998, conforme Súmula 87 da TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”. Antes disso, não há que se falar em neutralização pelo uso de EPI, vedada a aplicação retroativa da lei.10. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).11. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339).Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.12. Período de 20/04/2006 a 24/05/2016: CTPS (fl. 12 – ID: 185820885) informa o vínculo empregatício com o empregador Edmilson Casagrande e outros, exercendo a função de tratorista. Consta a informação de que, em julho de 2011, passou a exercer a função de revezador colhedora (fl. 19).PPP (24/28 – ID: 185820885) atesta o exercício das funções de tratorista, operador de colhedeira/ revezador e operador de colhedora D, com exposição a calor de 24,70 º C, ruído de 86,60 dB (A) e a radiação não ionizante até 30/06/2011, a ruído de 87,80 dB (A) e radiação não ionizante de 01/07/2011 a 30/04/2013, a ruído de 86,70 dB (A) e a poeiras incômodas (calcário) de 01/05/2014 a 31/07/2014, a ruído de 85,50 dB (A) de 01/08/2014 a 30/07/2015 e a ruído entre 81,70 e 82,20 dB (A) a partir de 31/07/2015. O documento informa exposição a radiação não ionizante (incidência de raios solares) a agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins a partir de 31/07/2015. Consta que a medição de ruído utilizou a técnica DOSIMETRIA.No que tange à exposição a agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, consigne-se que o documento informa o uso de EPI eficaz. Por sua vez, a exposição ao calor e à radiação não ionizante, por ocorrer em ambiente externo, decorrente de fonte natural (luz solar), é variável e, pois, não habitual e permanente.Com relação ao ruído, reputo que as atividades descritas permitem concluir que se trata de exposição habitual e permanente ao agente agressivo, não havendo, por outro lado, informação no documento que infirme tal presunção. Ademais, o caráter habitual e permanente da exposição ao agente agressivo presume-se comprovado pela apresentação do PPP. Anote-se que o campo de referido documento dedicado à enumeração dos agentes agressivos pressupõe, logicamente, a exposição de modo habitual e permanente aos fatores de risco nele indicados, conforme entendimento jurisprudencial que segue: TRF -1 - AC: 00014966220114013800 0001496-62.2011.4.01.3800, Relator: JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, Data de Julgamento: 14/10/2015, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 28/10/2015 e-DJF1 P. 670. No mais, a técnica de medição do ruído apontada no PPP encontra-se em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado.Desta forma, considerando a exposição, acima dos limites de tolerância, ao agente ruído, possível o reconhecimento do período de 20/04/2006 a 30/07/2015 como especial. Por outro lado, no período de 31/07/2015 a 24/05/2016, o ruído encontra-se abaixo dos limites de tolerância para o período.13. Posto isto, considerando o período de 31/07/2015 a 24/05/2016 como comum, a parte autora não possui na DER reafirmada (15/02/2019), tempo suficiente para a concessão do benefício pretendido.14. REAFIRMAÇÃO DE DER: ao julgar o Tema Repetitivo nº 995, o STJ firmou a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". Conforme CNIS anexado aos autos (ID: 185820914), o autor manteve o vínculo iniciado em 20/04/2006 até 10/12/2019. Em seguida, iniciou novo vínculo empregatício a partir de 06/04/2020, com última remuneração registrada em 03/2021. Nesse sentido, excluído o período especial de 31/07/2015 a 24/05/2016 e computando-se o período comum posterior a DER reafirmada na sentença, a parte autora preenche 35 anos de contribuição em 11/06/2019. Todavia, considerando o ajuizamento da presente ação em dezembro de 2019, sem comprovação de novo requerimento administrativo posterior à DER original, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da citação do INSS neste feito, data em que foi a autarquia cientificada acerca do direito pleiteado e ora reconhecido nestes autos.Anote-se, neste ponto, que conforme se verifica na tese fixada pelo STJ, somente foi afetada, no Tema 995, a possibilidade de se considerar o tempo posterior ao ajuizamento da ação. Não estava, pois, sob a análise a hipótese de reafirmação entre a DER original e o ajuizamento da demanda judicial. Deste modo, não tendo a questão sido expressamente analisada pelo STJ, não assiste razão ao INSS ao sustentar que a reafirmação judicial de DER para data anterior ao ajuizamento da demanda estaria vedada. A decisão prolatada pelo STJ, em sede de embargos de declaração, apontada pelo INSS, refere-se apenas ao tipo de reafirmação que estava sendo analisada, ou seja, com tempo posterior ao ajuizamento da ação judicial. Deste modo, não houve enfrentamento da possiblidade de reafirmação de DER para período anterior ao ajuizamento da ação no Tema 995. Da mesma forma, em nenhum momento foi consignado, pelo STJ, ser necessário, neste caso, novo pedido administrativo. Logo, considerando os princípios norteadores que regeram a análise da reafirmação da DER, acolhidos pelo STJ, reputo possível a reafirmação da DER mesmo nos casos em que implementados os requisitos antes do ajuizamento.Com relação a incidência de juros de mora, devida sua incidência desde a citação do INSS, posto que a DER foi reafirmada para data anterior ao ajuizamento do feito, momento em que o direito da parte autora à concessão do benefício já havia se aperfeiçoado. Portanto, a mora do INSS ficou caracterizada na data de sua citação nesta demanda. Assim, deve ser afastada, neste particular, a tese fixada pelo STJ na análise dos embargos de declaração no REsp nº 1.727.063/SP, em 19/05/2020, uma vez que trata de situação distinta.15. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e: a) considerar o período de 31/07/2015 a 24/05/2016 como comum; b) condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir de 27/03/2020 (data da anexação da contestação do INSS). Mantenho, no mais, a sentença.16. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.