PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Inexistindo concomitância entre anuência e renúncia, o silêncio do INSS não implica em concordância, sendo inválida eventual homologação da desistência.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ROMPIMENTO DO MANGUITO ROTADOR. DIABETES. OBESIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. LONGO TEMPO EM RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS. SENTENÇA MANTIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais alguns períodos de atividade urbana, convertendo-os em tempo de serviço comum e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a validade do reconhecimento de tempo especial para os períodos já concedidos pela sentença, contestada pelo INSS; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para o período de 01/08/1998 a 31/01/1999, pleiteada pela autora; e (iii) a concessão de aposentadoria especial ou reafirmação da DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS foi desprovido, pois o laudo pericial e os PPPs comprovaram a efetiva exposição da autora a agentes biológicos nos períodos reconhecidos pela sentença. Para o enquadramento da atividade como especial por exposição a agentes biológicos, o risco de contágio é o fator determinante, não sendo exigida exposição permanente, mas habitualidade e inerência da atividade, e os EPIs não são capazes de elidir o risco de contágio, conforme o IRDR Tema 15 do TRF4.4. O recurso da parte autora foi provido para reconhecer a especialidade do período de 01/08/1998 a 31/01/1999. Embora o PPP não contivesse anotação de responsável técnico e a empresa estivesse desativada, a profissiografia ali indicada, o laudo pericial judicial e o laudo de outra ação para o mesmo cargo e empresa, além do fato de a empresa estar situada em instituição hospitalar, corroboram a exposição da autora a agentes biológicos e químicos, mesmo na função de secretária, atuando em rotinas de material para coleta de análises clínicas.5. A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial será verificada pelo juízo de origem na liquidação do julgado, devendo ser observada a hipótese de cálculo mais vantajosa ao autor e, em caso de aposentadoria especial, a tese jurídica fixada pelo STF no Tema 709.6. Fica autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.7. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do Tema 1170 do STF e correção monetária pelo INPC até 08/12/2021, e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.8. Em razão do desprovimento do recurso do INSS, os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.9. Consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC, para fins de acesso às instâncias superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso da parte autora provido e recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes biológicos em ambiente hospitalar ou clínico, mesmo em funções administrativas que envolvam o manuseio de material para coleta de análises clínicas, pode configurar tempo especial, sendo o risco de contágio o fator determinante e os EPIs incapazes de elidir tal risco.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 5º, e 124; CPC, arts. 85, § 11, 1.022 e 1.025; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IRDR Tema 15; STF, Tema 709; STF, Tema 1170; TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, Rel. Des. Claudia Cristofani, 10ª Turma, j. 04.04.2023.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. ESTIVADOR. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) visando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante averbação de períodos de serviço militar e de trabalho como estivador, com pedido de reafirmação da DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há uma questão em discussão: a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de trabalho como estivador, especialmente em relação à exposição a ruído e outros agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Turma, primando pela isonomia e uniformização da jurisprudência (CPC, art. 926), adota o entendimento de precedentes similares que reconhecem a especialidade do labor de estivador no Porto de Paranaguá até 31/12/2003.4. Para os períodos posteriores a 31/12/2003, a perícia judicial e os laudos do OGMO indicam NEN de ruído inferior ao limite de 85 dB, e a exposição a picos de ruído acima do limite ocorre de forma minoritária, caracterizando exposição eventual, o que não atende à exigência de habitualidade e permanência do Tema 1083 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Apelação da parte autora parcialmente provida para reconhecer a especialidade do período de 19/11/2003 a 31/12/2003. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 6. A atividade de estivador no Porto de Paranaguá é considerada especial para fins previdenciários nos períodos até 31/12/2003, consoante entendimento consolidado desta Turma. A partir de 01/01/2004, o reconhecimento da especialidade da atividade de estivador exige a comprovação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso dos autos.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 1º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 926, 927; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, 58, § 1º; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 11; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; STJ, REsp 1.151.363/MG (Tema 345), Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, DJe 05.04.2011; STJ, REsp 1.398.260/PR (Tema 694), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.886.795/RS (Tema 1083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJe 25.11.2021; STF, ARE 664.335 (Tema 555), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 12.02.2015; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. CARÊNCIA CUMPRIDA. EMPREGADA DOMÉSTICA. ATIVIDADE COMPROVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTARQUIA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DO INSS.
- Pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Previsão nos arts. 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991.
- Possibilidade de conversão do tempo especial no período antecedente a 1980, consoante julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Inteligência do art. 173 da Instrução Normativa INSS-PRES n.º 20-2007, que "disciplina procedimentos a serem adotados pela área de Benefícios".
- Utilização de equipamento de proteção individual – exigência de CA – Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Emprego para os equipamentos de proteção.
- Comprovação, pela parte autora, mediante prova documental, de atividades exercidas sob intenso calor.
- Direito ao reconhecimento do tempo especial.
- Devida a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo de revisão, formulado no ano de 2017.
- Apelação parcialmente provida.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – REAFIRMAÇÃO DA DER - SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO INSS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
E M E N T A PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE SENTENÇA INTERPOSTO PELO INSS A QUE NEGADO SEGUIMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO OBJETO DO TEMA 998 DO C. STJ REAFIRMADA PELO C. STF, NO JULGAMENTO DO TEMA 1123. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA STJ 524. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. CONSENTIMENTO DO RÉU. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. À luz do artigo 485, § 4º, do CPC, após o oferecimento da contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo Superior Tribunal Justiça no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB, no sentido de ser legítima a anuência ao pedido de desistência condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no artigo 3º da Lei 9.469/97.
3. O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser analisado, complementada por prova testemunhal consistente e idônea.
4. Não comprovada a qualidade de segurada à época do parto, incabível a concessão de salário-maternidade.
5. Em razão da improcedência da demanda, deve a parte autora arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ajuizada contra o INSS, buscando o reconhecimento de atividade especial em diversos períodos e a concessão do benefício desde a DER. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo alguns períodos de atividade especial, mas extinguiu sem resolução de mérito outros por falta de interesse de agir. Ambas as partes apelaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir para o reconhecimento de atividade especial; (ii) a caracterização da atividade especial em um período; (iii) a caracterização da atividade especial em outro período; e (iv) a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O interesse de agir para o reconhecimento de atividade especial está presente. O autor apresentou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição com a CTPS contendo os vínculos, e o INSS indeferiu o pedido sem emitir exigência específica para comprovação das condições especiais, caracterizando a resistência à pretensão, conforme o Tema nº 350 do STF.4. PPP e o laudo ambiental comprovam a exposição habitual e permanente a ruído de 92 dB(A), superior ao limite de 85 dB(A) para a época, com aferição conforme a NR-15. O uso de EPI não afasta a especialidade para o agente ruído, conforme o Tema nº555 do STF e o Tema nº1.090 do STJ.5. Até 05/03/1997, pela exposição a ruído de 87,6 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A). Para todo o período, pela exposição a hidrocarbonetos aromáticos, que são agentes cancerígenos (Portaria Interministerial nº 9/2014), cuja nocividade não é neutralizada pelo uso de EPI, sendo irrelevante a permanência ou mensuração quantitativa, conforme o Tema nº 1.090 do STJ e a Reclamação nº 5041695-54.2024.4.04.0000 do TRF4. Contudo, o pedido de reconhecimento de atividade especial de um período é extinto sem resolução de mérito, por ausência de prova das condições de trabalho para a atividade de montador, conforme o Tema nº629 do STJ.6. A aposentadoria por tempo de contribuição é concedida .7. A correção monetária incidirá pelo INPC (após a Lei nº 11.430/2006), conforme Tema nº 905 do STJ e Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Os juros de mora serão de 1% ao mês a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ) até 29/06/2009 e, a partir de 30/06/2009, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 5º da Lei nº 11.960/2009), conforme Tema nº 810 do STF, e pela SELIC a partir de dezembro de 2021 (EC nº 113/2021). Nas condenações judiciais de natureza previdenciária, o ciclo de aplicação da taxa referencial da SELIC, que se iniciou com a promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, somente se encerrará na data da expedição do requisitório (precatório ou RPV). A partir da expedição do requisitório, deverá ser observado o disposto na nova redação dada, pela Emenda Constitucional nº 136/2025, ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.8. O INSS é condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme o art. 85, § 3º, I, do CPC/2015 e a Súmula nº 76 do TRF4, em razão da sucumbência mínima do autor.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Extinto, de ofício, o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial em um período. Negado provimento à apelação do INSS. Dado provimento à apelação do autor para reconhecer o exercício de atividade especial em outro período e condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial na DER, e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.Tese de julgamento: 10. O interesse de agir para o reconhecimento de tempo especial se configura com o requerimento administrativo de aposentadoria, mesmo que a documentação específica para o período não tenha sido apresentada, se o INSS não emitiu exigência e indeferiu o pedido.Tese de julgamento: 11. A exposição a agentes cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, enseja o reconhecimento da atividade especial, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 3º, inc. I, § 5º, § 11, 485, inc. IV e VI, 487, inc. I, 496, § 3º, inc. I, 497, 927, inc. III, 1.009, § 2º, e 1.010; Lei nº 8.213/1991, arts. 41-A e 57; Lei nº 8.906/1994, art. 22, § 4º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, itens 1.2.11 e 2ª parte; Decreto nº 72.771/1973, Anexo, Quadros I e II; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, item 1.2.10, e Anexo II; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV, item 1.0.3; Decreto nº 3.048/1999, Anexo IV, item 1.0.3, e art. 68, § 4º; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025, art. 3º; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240 (Tema nº 350), Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014, DJE 10.11.2014; STF, ARE 664.335 (Tema nº 555), Rel. Min. Luiz Fux, j. 11.02.2015; STJ, EDcl no REsp 1.310.034 (repetitivo), 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02.02.2015; STJ, REsp 1.306.113 (Tema nº 534), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2013; STJ, REsp 1.398.260 (Tema nº 694), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014; STJ, REsp 1.352.721/SP (Tema nº 629); STJ, REsp n. 2.080.584, n. 2.082.072 e n. 2.116.343 (Tema nº 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 09.04.2025, publicado 22.04.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 02.12.2019, DJe 05.12.2019; TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08.08.2013; TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04.02.2015; TRF4, Rcl 5041695-54.2024.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, j. 25.06.2025; TRF4, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção, j. 09.08.2007; TRF4, Súmula nº 76.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. NOVA RENDA MENSAL INICIAL. COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃOMONETARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. É de se considerar a atividade especial no período requerido na inicial de 04/12/1998 a 25/06/2010, tendo em vista que a exposição ao agente agressivo ruído no período foi superior aos determinados pelos Decretos vigentes no período (Decreto 2.172/97 e 4.882/03), que estabeleciam limites de ruídos toleráveis até 90 dB(A) e 85 dB(A), respectivamente, fazendo jus ao reconhecimento da atividade especial e sua consequente revisão de aposentadoria . Assim, somado os períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS aos reconhecidos na sentença e confirmados neste acórdão, perfaz mais de 25 anos de atividade exercida exclusivamente em condições insalubres, possibilitando a concessão da aposentadoria especial em substituição ao benefício que vinha recebendo, de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Reconheço o tempo de serviço indicado na inicial como atividade especial e converto o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, com termo inicial na data do requerimento (15/09/2010), devendo ser compensado os valores já vertidos pelo INSS a título de aposentadoria por tempo de contribuição e deixo de declarar a prescrição quinquenal, considerando que o recurso foi interposto em 16/12/2013, não havendo parcelas prescritas.6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o quanto decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores já pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Apelação do INSS e remessa oficial improvida.
9. Sentença mantida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . INVALIDEZ. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. SÚMULA 47 DA TNU. NÀO RECOMENDAÇÃO DO INSS À REABILITAÇÃO DE MAIORES DE 50 ANOS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.1. O magistrado não está adstrito ao laudo pericial quando do conjunto probatório estiver convencido de modo contrário. A prova pericial médica não pertence à parte, mas sim ao processo (princípio da aquisição da prova), integrando assim o arcabouço probatório documental onde não se admite a prova. Tal já era previsto no CPC de 1973 e foi, não só mantido, como aprimorado pelo CPC de 2015. 2. A Sumula 47 da TNU prevê que quando o magistrado reconhecer que ha incapacidade parcial para o trabalho, deve analisar as condicoes pessoais e sociais do segurado, a fim de averiguar se e o caso de concessao de aposentadoria por invalidez.3. O Manual Técnico de Procedimentos da Área de Reabilitação Profissional do INSS, estabelece que, para reabilitação profissional a idade superior a 50 anos, é aspecto desfavorável ou indefinido para elegibilidade da reabilitação profissional em qualquer grupo de CID, nível de escolaridade, experiência profissional ou tempo de gozo de benefício por incapacidade anterior.4. No caso concreto, o autor apresenta incapacidade de exercer a atividade habitual, porém embora possa ser reabilitado conta com 59 anos e baixa escolaridade.5. Recurso do Autor a que se dá provimento.6. Recurso do INSS, prejudicado.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO - AVERBAÇÃO/CÔMPUTO/CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – SENTENÇA PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – EXPOSIÇÃO A AGENTE BIOLÓGICOS EM AMBIENTE HOSPITALAR –ENFERMEIRA - HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA – PODERES DO SUBSCRITOR NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – TEORIA DA APARÊNCIA - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS – SENTENÇA MANTIDA.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. PENOSIDADE. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de reconhecimento de atividade especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS se insurgiu contra o reconhecimento da especialidade do período de 01/11/2001 a 18/11/2003 e requereu que os efeitos financeiros fossem fixados na data da juntada do laudo pericial em juízo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de cobrador de ônibus no período de 01/11/2001 a 18/11/2003, em razão da penosidade; (ii) a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício na data do requerimento administrativo (DER) ou na data da juntada do laudo pericial em juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi mantida no reconhecimento da especialidade do período de 01/11/2001 a 05/08/2009. A prova produzida, incluindo PPP e laudo pericial, demonstrou exposição a ruído de 85,24 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, e a penosidade da atividade de cobrador de ônibus.4. O reconhecimento da penosidade para atividades de motorista ou cobrador de ônibus é admitido após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial individualizada, conforme o IAC TRF4 n.º 5. A ratio decidendi desse incidente se estende, por analogia, à função de motorista de caminhão (IAC 12 do TRF4), reforçando a análise para cobradores.5. A ausência de regulamentação legislativa sobre o conceito de penosidade no âmbito previdenciário não pode prejudicar os segurados, especialmente quando a atividade configure condição especial que prejudique a saúde ou integridade física do trabalhador.6. O recurso do INSS quanto ao diferimento dos efeitos financeiros foi desprovido. Embora a matéria esteja afetada pelo Tema 1.124 do STJ, o caso concreto difere, pois a parte autora apresentou PPP no processo administrativo indicando a função de cobrador de ônibus, o que já sinalizava a possibilidade de tempo especial. Cabia ao INSS instruir o processo de ofício, conforme o art. 88 da Lei nº 8.213/1991, e a produção do laudo pericial em juízo decorreu da omissão administrativa.7. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, uma vez que todos os requisitos para tal majoração foram preenchidos.8. Determinada a imediata implantação do benefício em até 30 dias, ou 5 dias úteis para casos de doença grave ou idade superior a 80 anos, conforme o art. 497 do CPC, em razão do reconhecimento do direito da parte autora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS desprovido.Tese de julgamento: 10. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade de cobrador de ônibus por penosidade, mesmo após a Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada por perícia judicial. O termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser a DER quando o INSS, diante de documentos que indicam potencial especialidade, falha em instruir o processo administrativo de ofício.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 88; Lei nº 9.032/1995; CPC, art. 85, §11, e art. 497.Jurisprudência relevante citada: TRF4, IAC n.º 5, processo n.º 50338889020184040000, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, j. 27.11.2020; TRF4, IAC 12, j. 19.12.2024; STJ, Tema 1.124.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DILIGÊNCIA. DEMORA DO INSS EM DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO.
I - O artigo 37, caput, da Constituição da República que a Administração Pública deve pautar-se segundo os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.
II - O impetrante protocolizou petição relativa às diligências a ele determinadas em 17.07.2017, porém o processo não foi devolvido à 6ª Junta de Recursos da Previdência Social para prosseguimento, com violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa.
III - Remessa oficial improvida.