DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO INSS E DA REMESSA NECESSÁRIA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que reconheceu tempo de labor especial em períodos anteriores à DER e condenou o INSS a averbar o acréscimo para fins de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, com reafirmação da DER. A parte autora busca o reconhecimento de períodos especiais posteriores à DER e a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, por tempo de contribuição com conversão de tempo especial e aplicação do fator previdenciário apenas sobre o tempo comum. O INSS também apelou, de forma genérica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de atividade especial após a DER para fins de reafirmação e concessão de aposentadoria especial; (ii) a validade do recurso do INSS que apresenta argumentos genéricos; e (iii) a aplicação do fator previdenciário em caso de aposentadoria por tempo de contribuição com conversão de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A remessa necessária não foi conhecida, pois o montante da condenação em demandas previdenciárias, mesmo na hipótese de concessão de benefício no limite máximo e acrescido das parcelas em atraso, não excede 1.000 salários mínimos, conforme o art. 496, caput e § 3º, inc. I, do CPC/2015, e o art. 29, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.4. O recurso de apelação do INSS não foi conhecido devido à ausência de dialeticidade, uma vez que a peça recursal se limitou a tecer argumentos genéricos sem impugnar especificamente os fundamentos da sentença, em conformidade com o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ e do TRF4.5. Foi dado provimento ao recurso da parte autora para reconhecer o cômputo de tempo especial após a DER, pois o PPP atualizado demonstrou a permanência nas mesmas condições de trabalho insalubres que já haviam sido reconhecidas pela sentença para o período anterior.6. A reafirmação da DER foi autorizada, em consonância com a tese fixada pelo STJ no Tema 995/STJ e os arts. 493 e 933 do CPC/2015, permitindo que a data de entrada do requerimento seja ajustada para o momento em que os requisitos para o benefício forem implementados, com os efeitos financeiros correspondentes.7. A pretensão de aplicar o fator previdenciário apenas sobre o tempo de serviço comum, em caso de opção por aposentadoria por tempo de contribuição, não procede, uma vez que a aplicação deste fator é determinada por lei e incide conforme o tipo de benefício, e não a qualidade do tempo computado.8. Foi autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos a título de benefício inacumulável, a contar da DIB, em observância ao art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à vedação ao enriquecimento sem causa.9. Os consectários legais foram fixados, com juros nos termos do STF Tema 1170, e correção monetária pelo INPC até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, pela taxa SELIC, para todos os fins, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021.10. Os honorários de sucumbência foram majorados em 20% sobre o valor fixado na sentença, em observância ao art. 85, § 11, do CPC/2015, devido ao não conhecimento do recurso do INSS.
IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e remessa oficial não conhecidas.Tese de julgamento: 12. O reconhecimento de tempo de atividade especial após a DER, comprovado por PPP atualizado, autoriza a reafirmação da DER para a concessão do benefício mais vantajoso, conforme o Tema 995/STJ.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 113/2021, art. 3º; CPC/2015, arts. 85, § 11, 493, 496, caput e § 3º, inc. I, 933, 1.021, § 1º, 1.022, 1.025; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, § 2º, 103, p.u., 124; Lei nº 11.430/2006; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 4.882/2003; NR-15, Anexo 11; CC, arts. 3º e 198, inc. I; RISTJ, art. 259, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 995/STJ; STJ, AgInt nos EDcl no RMS 66.179/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 28.03.2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1890316/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 28.03.2022; TRF4, AC 5020804-92.2014.404.7200, Rel. Fernando Quadros da Silva, 3ª Turma, j. 03.09.2015; TRF4 5029765-54.2015.404.0000, Rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 15.09.2015; TRF4, AC 5022509-80.2013.4.04.7000, Rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 4ª Turma, j. 03.06.2020; TRF4, AG 5002697-22.2021.4.04.0000, Rel. Vivian Josete Pantaleão Caminha, 4ª Turma, j. 02.07.2021; TRF4, AG 5034129-59.2021.4.04.0000, Rel. Vânia Hack de Almeida, 3ª Turma, j. 24.11.2021; TRF4, AG 5017987-43.2022.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 4ª Turma, j. 02.09.2022; STF, Tema 1170.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS FRIO E RUÍDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Recursos de apelação interpostos pelo INSS e, adesivamente, pelo autor contra sentença que reconheceu a especialidade de períodos de trabalho por exposição ao frio, determinando a averbação e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alega que o frio não é mais agente nocivo após 1997 e que os EPIs eram eficazes. O autor busca o reconhecimento da especialidade também por ruído e agentes químicos, ou, subsidiariamente, a realização de perícia in loco.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição ao frio após 05/03/1997; (ii) a eficácia dos EPIs para descaracterizar a especialidade; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade por outros agentes nocivos (ruído e químicos) nos mesmos períodos; e (iv) a necessidade de realização de perícia in loco para comprovar a exposição a outros agentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação do INSS de que o frio não é mais agente nocivo após 1997 é rejeitada, pois a jurisprudência do TRF4 (TRF4 5000953-44.2013.4.04.7219, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 05.02.2018; TRF4 5001438-42.2011.4.04.7113, Rel. Gisele Lemke, j. 09.04.2018) pacificou o entendimento de que a exposição a frio, com temperaturas inferiores a 12ºC, enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, mesmo não estando contemplado nos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo possível o enquadramento da atividade por verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica, conforme Súmula nº 198 do extinto TFR.4. A alegação de EPIs eficazes é rejeitada, pois a comprovação da descaracterização da nocividade pelo EPI exige PPP regular com preenchimento específico dos campos 15.7, 15.8 e 15.9, o que não ocorreu nos PPPs do autor. Além disso, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4, IUJEF 0007458-79.2009.404.7251/SC) exige a comprovação da efetividade por laudo técnico, com descrição da espécie, certificação e fiscalização de uso, o que não foi demonstrado.5. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a documentação técnica já presente nos autos é suficiente para a formação do convencimento judicial, tornando desnecessária a realização de perícia in loco, em consonância com o princípio da economia processual.6. A alegação de reconhecimento da especialidade por ruído e agentes químicos para os períodos de 06/03/1997 a 17/08/2001 e 12/06/2002 a 31/12/2002 é rejeitada, pois os laudos indicam ruído abaixo do limite de 90 dB(A) para o período (STJ, REsp nº 1.398.260/STJ) e não comprovam exposição habitual a agentes químicos, especificamente amônia, conforme os PPPs e laudos.7. A alegação do autor é parcialmente provida para reconhecer a especialidade dos lapsos de 18/04/2005 a 18/07/2011, 01/08/2011 a 31/03/2012 e 01/04/2012 a 23/09/2015 também pelo agente nocivo ruído, uma vez que os laudos indicam exposição superior a 85 dB(A) para esses períodos, conforme o STJ, REsp nº 1.398.260/STJ, e a utilização de EPI não descaracteriza a especialidade para ruído (TNU, Súmula 9). Contudo, a exposição a agentes químicos (amônia) não foi comprovada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. O reconhecimento da especialidade do trabalho por exposição ao frio é possível mesmo após 05/03/1997, se comprovada a condição insalubre por perícia técnica, e a exposição a ruído acima dos limites legais, mesmo com EPI, também configura tempo especial.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, § 3º, I, § 4º, § 11, 369, 487, I, 491, I, § 2º, e 535, III, § 5º; Lei nº 8.213/1991, arts. 53 e 57, § 3º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I; Decreto nº 2.172/1997, Anexo IV; Decreto nº 3.048/1999, arts. 68, § 4º, e 70, § 1º, Anexo IV; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; Decreto nº 8.123/2013; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014; NR-06; NR-09; NR-15, Anexos 11, 13 e 13-A.Jurisprudência relevante citada: STF, Temas nº 810, 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral; STJ, REsp nº 1.398.260/STJ; STJ, REsps Repetitivos 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, Rel. Min. Gurgel de Farias, 1ª Seção, j. 25.11.2021 (Tema 1083); STJ, Tema Repetitivo nº 905; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059; TRF4, 5000953-44.2013.4.04.7219, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, Turma Regional Suplementar de SC, j. 05.02.2018; TRF4, 5001438-42.2011.4.04.7113, Rel. Gisele Lemke, Quinta Turma, j. 09.04.2018; TRF4, APELREEX 0005695-34.2015.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, j. 08.08.2017; TRF4, Súmula 76; TRU4, IUJEF 0007458-79.2009.404.7251/SC; TNU, Súmula 9; TFR, Súmula nº 198.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PARCIALMENTE PROCEDENTE. ANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CONSTATADA E SANADA OMISSÃO QUANTO AO TEMA 995 DO STJ. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO INSS PROVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. A pretensão da autora é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada. 4. Quanto aos honorários advocatícios e juros moratórios em caso de reafirmação da DER, aplicam-se as teses firmadas pelo STJ no Tema 995.
5. Embargos da parte autora desacolhidos. Embargos do INSS providos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À UMIDADE E AGENTES QUÍMICOS. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Ação de revisão de benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, na qual a parte autora postula o reconhecimento de tempo especial por exposição à umidade e agentes químicos. A sentença reconheceu a especialidade do período de 01/01/1998 a 09/12/2014, mas negou o período de 14/03/1991 a 31/12/1997. A parte autora apela para incluir o período anterior e o INSS apela para afastar a especialidade do período reconhecido e para discutir honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da especialidade do período de 14/03/1991 a 31/12/1997, por exposição à umidade; (ii) o reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1998 a 09/12/2014, por exposição a agentes químicos e a eficácia dos EPIs; e (iii) a fixação dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso do INSS sobre a exclusão de parcelas vincendas da base de cálculo dos honorários advocatícios não é conhecido por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença já aplicou a Súmula 111 do STJ.4. É possível o reconhecimento da especialidade por exposição à umidade mesmo após a vigência dos Decretos nº 2.173/1997 e nº 3.048/1999, desde que comprovado o dano à saúde em laudo pericial, conforme a Súmula nº 198 do extinto TFR e o Tema nº 534 do STJ.5. Embora o PPP e o laudo técnico da empresa não tenham registrado exposição à umidade nociva no período de 14/03/1991 a 31/12/1997, os argumentos e o laudo técnico apresentados pela parte autora são hábeis a lançar dúvida sobre a documentação da empresa.6. Precedentes desta Turma reconhecem a especialidade para atividades semelhantes de manutenção em redes e ramais de água e esgoto na SANEPAR, com exposição à umidade, inclusive com laudos técnicos da própria empresa atestando tal condição.7. A utilização de EPI não afasta a especialidade do labor em períodos anteriores a 03/12/1998, data da publicação da MP nº 1.729/98, conforme a IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.8. A exposição ao agente químico tricloroisocianúrico (cloro orgânico) no período de 01/01/1998 a 09/12/2014 caracteriza a atividade como especial, pois cloro e flúor são agentes prejudiciais à saúde enquadrados nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99.9. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não pressupõem exposição contínua durante toda a jornada de trabalho, sendo suficiente que a exposição seja ínsita à rotina do trabalhador.10. A ausência de EPIs adequados para proteção dérmica, como luvas ou avental impermeável, para o manuseio de pastilhas de tricloroisocianúrico, evidencia que a exposição ao agente químico não foi neutralizada, configurando a atividade especial, nos termos do Anexo 11 da NR-15.11. Os honorários advocatícios são fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data do julgamento, conforme as Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4.12. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.13. É determinada a implantação imediata do benefício revisado, com base no art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Apelação da parte autora provida para reconhecer a especialidade do período de 14/03/1991 a 31/12/1997. Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida para fixar os honorários advocatícios.Tese de julgamento: 15. A exposição habitual e permanente à umidade e a agentes químicos, sem proteção dérmica adequada, caracteriza a atividade como especial para fins previdenciários, mesmo que não haja previsão expressa em decretos regulamentadores ou que o PPP indique EPIs ineficazes para a proteção específica.
___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 57, § 3º; Lei nº 9.732/1998; Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.3, 1.2.9, 1.2.11; Decreto nº 83.080/79, códigos 1.2.7, 1.2.11; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, código 1.0.19; Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, código 1.0.9; Portaria nº 3.214/1978, NR-15, Anexo 10, Anexo 11; CPC, art. 85, § 3º, e art. 497; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/09, art. 5º; EC nº 136/2025, art. 3º; IN INSS 77/2015, art. 279, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015; TRF4, IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (Tema 15); STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012 (Tema 534); STJ, Tema 1090; STJ, Súmula 111; TRF4, Súmula 76; STF, RE 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, REsp 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; TRF4, AC 5011058-40.2022.4.04.7001, 10ª Turma, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5000808-17.2020.4.04.7033/PR; TRF4, AC 5008500-28.2018.4.04.7004/PR.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO SUCESSIVO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ACOLHIDO PELA SENTENÇA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREJUDICADO.
- Se a parte autora requereu ao final da petição inicial e de sua narrativa, a concessão de aposentadoria especial e, sucessivamente, a aposentadoria por tempo de contribuição, com a devida conversão do tempo especial em comum, e lhe fora acolhido este último pedido, há que se dizer que a sentença é de procedência e não de parcial procedência, uma vez que o pedido não era de natureza meramente declaratória (dos períodos entendidos como especiais).
- Ocorre que, analisando o tempo de contribuição do autor até a DER em 21.06.2011 e consoante o extrato do CNIS, o autor não possuiria, à época, direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, consoante pleiteado em sua inicial.
- Tratando-se de condenação da parte autora, razoável a fixação dos honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil de 2015, restando prejudicado o recurso adesivo do autor.
- Apelação a que se dá provimento. Recurso adesivo prejudicado.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
2. Por sua vez, dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
3. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos:
- de 01/07/1980 a 06/08/1982, 22/02/1983 a 12/04/1988, 02/05/1988 a 23/08/1991, 01/09/1991 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 26/04/2000, e de 02/01/2001 05/06/2012, vez que exercia a função de “cilindreiro, e de impressor”, sendo esta última considerada insalubre pela categoria profissional, prevista no item II do Decreto nº 83.080/79, exposto a ruído de 87 dB(A) sendo tal atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e esteve exposto ao agente nocivo calor de intensidade acima de 33 IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo), enquadrando-se nos código 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64, no item 1.1.1 do Decreto nº 83.080/79 e no item 2.0.4 do Decreto n.º 2.172/97 (laudo técnico judicial, id. 107573344, fls. 168/193).
4. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos acima, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91.
5. Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
6. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (05/06/2012), perfazem-se mais de 25 (vinte e cinco) anos, conforme fixado na r. sentença (tabela, id. 107573344 - Pág. 5), suficientes para a concessão da aposentadoria especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.
7. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, incluído o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
8. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
9. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
10. Recurso adesivo provido. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. RECURSO INTEMPESTIVO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA.
- Nos termos do artigo 183 do Código de Processo Civil/2015, o prazo para interpor recurso de apelação e para responder, em caso de autarquia é dobrado.
- O prazo da Autarquia é de 30 (trinta) dias úteis para recorrer, nos termos do artigo 219 do CPC/2015.
- Segundo a consulta da referida consulta pública, tratando-se de processo eletrônico, a publicação da sentença deu-se em 04/05/2020.
- Suspensa a contagem do prazo, nos dias úteis em que houve a antecipação de feriados, isto é, 20, 21, 22 e 25 de maio de 2020 (Portarias CATRF3R nº 8 de 28/08/2019; CATRF3R nº 10 de 19/05/2020 e CATRF3R nº 13 de 22/05/2020) e, computando-se os dias 11 e 12 de junho de 2020, pois trataram-se de dias úteis, eis que houve expediente (Portaria CATRF3R nº 10 de 19/05/2020), tendo sido a apelação protocolada eletronicamente em 23/06/2020 ( ID Num. 136512234 - Pág. 1), conforme pesquisa processual anexa, houve o decurso de prazo para interposição da apelação, por ultrapassar o prazo de 30 dias úteis.
- É de se concluir, que a apelação, apresentada em 23/06/2020, é manifestamente inadmissível, porquanto intempestiva.
- Apelação do INSS não conhecida
E M E N T A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS. ADICIONAL DE 25%. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO CONTRADITÓRIO E OMISSO. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO E DO INSS REJEITADO.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo.- No que diz respeito aos embargos de declaração do INSS, verifica-se que o aresto embargado examinou toda a matéria colocada sub judice, sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito.- Como se observa da leitura das razões do recurso opostos pelo INSS e os fundamentos do v. acórdão, a intenção do embargante é alterar o julgado, devendo, para isso, se valor do recurso próprio.- Quanto aos embargos interpostos pela parte autora, analisando as suas razões, conclui-se que lhe assiste razão, pois resta comprovado nos autos que o embargante possui direito ao recebimento de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER (06/02/2003), bem como ao recálculo da RMI (renda mensal inicial) do benefício, uma vez que o tempo de contribuição reconhecido no v. acórdão é diferente do qual concedido o benefício, descontando os valores já percebidos.- Embargos do INSS rejeitados e do autor acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO EXPRESSO DA PARTE. INSTRUMENTO DE MANDATO. PODERES ESPECÍFICOS. ART. 105 DO CPC.
A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação exige, além de requerimento expresso, a apresentação de procuração com poderes específicos para o ato, consoante estabelece o art. 105 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO PELO INSS. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE POSTERIOR AO INGRESSO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . QUESTÃO RELACIONADA À REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OMISSÃO INEXISTENTE NO JULGADO. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO PROIBIU, NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO OBJETO DO TEMA 995, A REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO POSTERIOR AO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO E ANTERIOR AO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA FIXADOS COM CLAREZA NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS REJEITADOS.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORAL EM PERÍODO ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DO OBJETO DA LIDE AO PERÍODO POSTERIOR À ÚLTIMA AÇÃO PROPOSTA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Consoante o disposto no artigo 337, §4º, do Código de Processo Civil: "(...) há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.”. A violação à coisa julgada pressupõe a reapreciação de matéria abrangida pelos limites objetivos da coisa julgada material produzida em ação precedente, desde que verificada objetivamente a tríplice identidade entre as demandas.
2. Inviável a pretensão da autora em ver reconhecida a qualidade de segurada na data do requerimento administrativo, 29/05/2015, alegando sua manutenção em razão da persistência da situação de incapacidade desde a cessação do último benefício, em 13/03/2009, posto que a existência de incapacidade laboral em tal período já foi objeto de pronunciamento, em sede de cognição exauriente, nas duas últimas ações propostas pela autora, feitos nos quais restou reconhecida a inexistência de incapacidade laboral que a habilitasse ao recebimento de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e, por conseqüência, a manutenção condição de segurada da Previdência Social.
3 - Excluído o período acobertado pela coisa julgada produzida nas duas ultimas ações aforadas pela autora, tem-se que o pronunciamento admitido na presente ação ficou limitado aos fatos posteriores ao trânsito em julgado da ultima ação precedente, no ano de 2014.
4 - A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
5. O conjunto probatório demonstrou que a autora não mantinha a qualidade de segurada na data do requerimento administrativo, 29/05/2015, mantida tal qualidade até 15/01/2011, considerando a última contribuição constante do CNIS, uma vez ausente hipótese de prorrogação do período de graça.
6. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, com a majoração, a título de sucumbência recursal, dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
7. Apelação não provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. CORREÇÃOMONETÁRIA. CONDENAÇÃO DO EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS DESROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE EMBARGADA PROVIDO.
1. Extrai-se do título executivo a condenação do INSS à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em favor da parte autora, a partir de 23.03.2006, bem como ao pagamento dos valores em atraso atualizados conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e acrescidos de juros de mora, além da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Os valores devidos não devem ser atualizados pela TR, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, quanto a este ponto, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017, revelando-se correta a aplicação do INPC como índice de correção monetária, com observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, vigente na data da conta embargada (abril de 2015).
3. Considerando-se a sucumbência do embargante a r. sentença recorrida deve ser reformada quanto à distribuição da verba honorária, devendo o embargante arcar com o pagamento de honorários advocatícios.
4. Apelação do INSS desprovida e recurso adesivo da parte embargada provido
EMENTADIREITO PREVIDENCIÁRIO – TEMPO DE SERVIÇO COMUM URBANO - SENTENÇA PROCEDENTE/PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOINSS – TEMPO DE SERVIÇO COMUM URBANO COMPROVADO – CONDIÇÃO DE SEGURADO EMPREGADO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. TRABALHO INFANTIL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A sentença reconheceu períodos de atividade rural (27/05/1977 a 02/02/1986) e urbana (18/02/1993 a 18/03/1993), determinando a implantação do benefício e o pagamento de parcelas em atraso. O INSS recorre contra o reconhecimento do tempo de serviço rural, alegando impossibilidade de acolhimento de provas em nome do genitor (trabalhador urbano) e ausência de comprovação de indispensabilidade do trabalho antes dos 12 anos de idade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando há vínculos urbanos de um dos membros do grupo familiar.3. A possibilidade de cômputo de período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade.4. A adequação dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) e a majoração dos honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR:5. O tempo de serviço rural foi devidamente comprovado por início de prova material (terras próprias, certificados INCRA e notas fiscais de produtor em nome do genitor) corroborado por prova testemunhal idônea, que atestou o labor do autor desde a infância em pequena área rural de subsistência.6. O trabalho urbano de um membro familiar não descaracteriza a condição de segurado especial, cabendo ao INSS o ônus de provar a preponderância da renda urbana, o que não ocorreu no caso. (Súmula 41 da TNU; Temas 532 e 533 do STJ).7. É possível o cômputo de período de trabalho rural exercido antes dos 12 anos de idade, conforme entendimento consolidado na ACP nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, Portaria Conjunta DIRBEN/PFE/INSS nº 94/2024 e IN 188/2025 (alterando IN 128), que equiparam os meios de prova para esses períodos. (Tema 219 da TNU).8. A prova material apresentada possui eficácia retrospectiva e prospectiva, permitindo o reconhecimento do período rural desde 27/05/1977, data da nota fiscal de produtor mais antiga, em conjunto com a prova oral. (Súmula 577 do STJ).9. Preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, o benefício é devido desde a DER (26/02/2018).10. A correção monetária das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve ser pelo INPC a partir de 04/2006. (Tema 810 do STF; Tema 905 do STJ).11. Os juros de mora incidem a 1% ao mês até 29/06/2009; a partir de 30/06/2009, conforme a caderneta de poupança; a partir de 09/12/2021, pela taxa Selic (EC 113/2021); e a partir de 01/08/2025, pelo IPCA mais juros simples de 2% a.a. (EC 136/2025), com a Selic como teto. (Súmula 204 do STJ; Lei 11.960/2009; EC 113/2021; EC 136/2025).12. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual fixado na origem, em razão do desprovimento do recurso do INSS, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015.13. Determinada a implantação imediata do benefício em até 30 dias, conforme art. 497 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:14. Recurso de apelação do INSS desprovido.Tese de julgamento: 15. É reconhecido o tempo de serviço rural, inclusive o exercido antes dos 12 anos de idade, quando comprovado por início de prova material e prova testemunhal, não sendo o trabalho urbano de membro do grupo familiar, por si só, impeditivo, cabendo ao INSS o ônus de descaracterizar o regime de economia familiar.
E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) - CONV DE T DE SERV ESPECIAL EM TEMPO DE SERV COMUM – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE/PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DO VALOR DA CAUSA AFASTADA - ATIVIDADE DE VIGILANTE – TEMA 1031 DO STJ - TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL COMPROVADO - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI OS VALORES RELATIVOS AO ICMS, ICMS-ST, PIS E COFINS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.- Considerando que a decisão exarada pela Suprema Corte Brasileira não estendeu seus efeitos para abranger a hipótese aventada, não resvalando em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade, deve ser mantida a cobrança.- O Supremo Tribunal Federal, vez que, ao se pronunciar sobre caso análogo, a saber: constitucionalidade da incidência do ICMS sobre si mesmo, decidiu pela procedência, já que se refere à tributação distinta. (AI 651873 AgR, Relator: Min. DIAS TOFFOLI).- Precedentes: ApCiv 5001922-66.2019.4.03.6123, Des. Fed. Luis Antonio Johonsom Di Salvo, TRF3 - 6ª Turma, DATA: 22/06/2020.- Afigura-se legítima a incidência de tributo sobre tributo, e não havendo determinação legal ou decisão vinculante que exclua ICMS, ICMS-ST, PIS e COFINS da base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o caso é de rejeição de tal pedido.- Recurso desprovido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CRITÉRIOS DE CORREÇÃOMONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas contra sentença que reconheceu o exercício de atividade de trabalho sob condições especiais em diversos períodos, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição e condenou o INSS ao pagamento de diferenças. O INSS apela questionando o reconhecimento de períodos especiais por falta de especificação de agentes químicos e ruído abaixo do limite legal. A parte autora interpõe recurso adesivo requerendo o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso e a condenação integral do INSS em honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há quatro questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/10/1998 a 30/11/2001, 01/07/2002 a 02/01/2006 e 05/01/2015 a 12/11/2019; (ii) a concessão de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, com a possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso; (iii) os critérios de distribuição da sucumbência; e (iv) a aplicação do Tema 709 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença foi confirmada quanto ao reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/10/1998 a 30/11/2001 e 01/07/2002 a 02/01/2006. Para empresas calçadistas, é admissível o uso de laudo pericial por similaridade, dada a exposição a hidrocarbonetos inerente à cadeia produtiva e a frequente desativação dessas indústrias. Além disso, a nocividade de agentes químicos não depende de quantificação quando o contato é manual.4. A apelação do INSS foi parcialmente provida para afastar o reconhecimento da atividade especial por ruído no período de 05/01/2015 a 12/11/2019, uma vez que o nível de 78,81 dB(A) não superou o limite legal. Contudo, a especialidade foi mantida com base na exposição a agentes biológicos, conforme laudo pericial que demonstrou contato com plásticos contaminados com dejetos de animais, enquadrável nos normativos previdenciários.5. O recurso adesivo foi provido para reconhecer o direito da parte autora à aposentadoria especial na DER (30/04/2020), uma vez que totalizou 29 anos, 6 meses e 19 dias de tempo de serviço especial, cumprindo os requisitos para o benefício com direito adquirido em 13/11/2019 e conforme as regras de transição da EC 103/19. O INSS deverá simular e implantar o benefício mais vantajoso entre a aposentadoria especial e a aposentadoria por tempo de contribuição.6. O recurso adesivo foi provido para modificar a distribuição dos honorários advocatícios, determinando que o INSS pague integralmente 10% sobre as parcelas vencidas até a data do acórdão, conforme art. 85, §3º, inc. I, do CPC e Súmula 111 do STJ, em razão da natureza previdenciária da causa.7. Foi aplicado o Tema 709 do STF, que veda a continuidade do labor em atividade especial após a concessão da aposentadoria especial, com a ressalva para profissionais de saúde que atuam no combate à COVID-19, conforme decisão liminar do STF.8. A sentença foi mantida quanto aos critérios de correção monetária (IGP-DI, INPC, IPCA/INPC em substituição à TR, e Selic a partir da EC 113/2021) e juros de mora (1% ao mês, taxa da poupança, e Selic a partir da EC 113/2021), sem capitalização, conforme a legislação e jurisprudência aplicáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo provido. Determinação de implantação do benefício.Tese de julgamento: 10. O reconhecimento de tempo de serviço especial em empresas calçadistas pode ser feito por laudo pericial por similaridade, e a exposição a agentes químicos com contato manual não depende de quantificação. A exposição a agentes biológicos também configura atividade especial. 11. A vedação de continuidade do labor especial após a aposentadoria especial, conforme Tema 709 do STF, deve ser observada.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §3º, inc. I, 98, §3º, 487, inc. I, 497 e 536; Lei nº 8.213/91, arts. 29-C, inc. I, 41-A, 57 e 142; Lei nº 9.876/99; Lei nº 9.032/95, art. 57; Lei nº 9.528/97, art. 58; Lei nº 9.289/96, art. 4º, inc. I; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; Lei nº 13.183/2015; Lei nº 13.979/2020, art. 3º-J; Decreto nº 53.831/1964, Quadro Anexo, Cód. 1.3.1; Decreto nº 72.771/1973, Quadro I do Anexo; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Cód. 1.3.1; Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, Cód. 3.0.1; Decreto nº 3.048/99, art. 70, §1º, Anexo IV, Cód. 3.0.1; Decreto nº 4.827/03; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 103/19, art. 21; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AR 3320/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 24.09.2008; STJ, EREsp 345554/PB, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 08.03.2004; STJ, AGREsp 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.06.2003; STJ, REsp 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 23.06.2003; STJ, EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 06.04.2009; STJ, AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 08.09.2009; STJ, REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 22.10.2007; STJ, AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 07.12.2009; STJ, AGRESP 228832/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 30.06.2003; STJ, Tema 694; STJ, Tema 1083; STJ, Súmula 111; STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP; STF, Tema 709; STF, Tema 810; STF, RE 870947; STF, Tema 1335; STJ, Tema 905; TRF4, Súmula 76; TRF4, Súmula 75; TRF4, APELREEX n.º 0025291-38.2014.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene; TRF4, APELREEX n.º 5000373-67.2015.4.04.7211, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz; TRF4, AC n.º 0016220-41.2016.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira; TRF4, AC n.º 0008531-43.2016.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Juiz Federal Francisco Donizete Gomes; TRF4, APELREEX n.º 0013644-12.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios; TRF4, AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 19.09.2019; TRF4, AC 5001695-25.2019.4.04.7101, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 06.08.2020; TRF4, AC 5003527-77.2017.4.04.7129, 5ª Turma, Rel. Gisele Lemke, j. 08.07.2020.