E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RECEBIMENTO CUMULATIVO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL E PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A parte autora foi beneficiária de LOAS (NB 88/703.349.401-8) no período de 28/07/2014 a 06/04/2018, passando a receber o benefício de pensão por morte com DIB em 07/04/2018 (NB 21/182.893.774-3).
2. No entanto, conforme se observa dos autos, como o deferimento da pensão por morte se deu apenas em 30/08/2018 (com a DIB retroativa a 07/04/2018), o benefício assistencial foi pago à parte autora até 31/08/2018, gerando acumulação indevida dos benefícios.
3. Não sendo possível a cumulação dos benefícios de pensão por morte e de amparo assistencial, tem-se que o recebimento concomitante pela parte autora no período de 07/04/2018 a 31/08/2018 foi indevido, sendo de rigor o ressarcimento do referido montante, nos termos dos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
4. Honorários advocatícios pela parte autora, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal.
5. Apelação do INSS provida.
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. INSS. RECEBIMENTO DE VALORES PREVIDENCIÁRIOS. ATO ILÍCITO. MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO AOS COFRES PÚBLICOS.
- Atento aos precedentes desta Corte pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos apenas quando configurada a boa fé do segurado, e demonstrada nos autos a má-fé por parte da recebedora dos valores a título de benefício previdenciário - o qual na presente discussão não se trata de segurada do RGPS ou mesmo de dependente habilitada -, devida será a restituição daquela quantia indevidamente sacada.
- Caracterizado está o dever de restituir, razão por que o feito merece ser julgado procedente.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA PELO INSS. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Os valoresrecebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. OPÇÃO DO SEGURADO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE VALORES. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. POSSIBILIDADE.
1. A decisão agravada permitiu a execução dos valores atrasados referente ao benefício renunciado, anteriores ao recebimento do benefício administrativo, reconsiderando, diante do pedido do autor, a decisão de fl. 206, que havia pronunciado acerca da impossibilidade de execução desses valores, assim, não houve a interposição de recurso face à primeira decisão.
2. É vedado o acúmulo de benefícios previdenciários - art. 124 da Lei nº 8.213/91 -, sendo possível ao segurado, na hipótese do reconhecimento do direito de recebimento de mais de um deles, a opção pelo mais vantajoso. Até a data da implantação do benefício mais vantajoso, não é defeso ao segurado perceber os valores atrasados referentes ao benefício que renunciou.
3. A hipótese dos autos não se confunde com a desaposentação, que envolve a renúncia do segurado ao benefício de aposentadoria com o intuito de outra obter, mediante a contagem de contribuições que lhe são posteriores, uma vez que a espécie revela a inexistência de um benefício implantado.Precedente da C. Terceira Seção desta Corte.
4. Agravo de instrumento não provido.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. MONTANTE A SER RESTITUÍDO. INCLUSÃO. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida.
Eventual renúncia ao excedente a 60 salários mínimos não traz reflexo na definição da competência, pois não tem o condão de excluir da quantificação do proveito econômico buscado com a ação os valores que se pretende ver declarada a desobrigação de devolver.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS EM VIDA. POSSIBILIDADE.SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. A parte autora faleceu em 22/06/2021. Um dos herdeiros foi habilitado nos autos consoante renúncia dos demais. Além disso, o esposo da parte autora faleceu no dia 05/01/2022.3. O Juízo a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IX, do CPC. Fundamentou sua decisão na natureza personalíssima do direito ao recebimento do benefício assistencial.4. Quanto à extinção do processo em razão do falecimento da parte autora, cumpre asseverar que o art. 23, parágrafo único, do anexo do Decreto nº 6.214/2007 dispõe que a natureza personalíssima do benefício não exclui do patrimônio jurídico a sertransmitido com o falecimento o direito aos valores do benefício assistencial que deveriam ter sido recebidos em vida pelo beneficiário e não o foram em violação de seu direito. Precedentes.5. Nesse sentido, é permitido aos herdeiros o recebimento das parcelas anteriores ao óbito, desde que demonstrada a presença dos requisitos para a concessão do benefício. Assim, a sentença deve ser anulada.6. Como o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, não é possível o julgamento do mérito diretamente por este Tribunal, nos termos do 1.013, §3º, do CPC. Assim, o processo deve retornar ao juízo de origem para regularprosseguimentodo feito.7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. BENEFÍCIO EM VALOR MÍNIMO.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valoresrecebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
2. De acordo com a orientação das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. AFASTADA. TEMA 979 DO STJ.
1. Tema nº 979 do STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
2. Não havendo prova de má-fé do segurado no recebimento indevido de benefício, torna-se obrigatória a aplicação da modulação dos efeitos do Tema nº 979 do STJ, para declarar a inexigibilidade do débito questionado no processo em curso, considerando o princípio da irrepetibilidade e da natureza alimentar das parcelas.
3. Apelação desprovida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO DE VALORES NA VIA ADMINISTRATIVA QUE SUPERAM O ASSEGURADO NO TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE VALORES A PAGAR. DECADÊNCIA. ANÁLISE. INVIABILIDADE.
1. É inviável o pagamento de diferenças em razão da revisão assegurada no título transitado em julgado se, ainda que por equívoco do INSS, o exequente já vem percebendo RMI calculada à razão de 100% do salário de benefício, cujos valores que lhe foram pagos desde essa errônea revisão superam a que lhe restou assegurada judicialmente.
2. Inexistem, portanto, parcelas a serem executadas em favor do agravante.
3. Inviável a análise da decadência do direito de o INSS revisar o próprio erro administrativo, sob pena de supressão de instância, pois é matéria que sequer foi tratada na fase de conhecimento do julgado.
PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA PELO INSS. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Os valoresrecebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Os valoresrecebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados, observados os parâmetros do artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, em especial a complexidade e natureza da causa.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Os valoresrecebidos em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COBRANÇA PELO INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Embora um dos benefícios de que trata a devolução dos valores seja decorrente de acidente de trabalho, sobre esse nada se discute, ficando assente a competência da Justiça Federal.
2. Os valores recebidos indevidamente pelo segurado a título de auxílio-doença não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
3. Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. EXCEDENTES DA PRODUÇÃO INCOMPATÍVEIS COM O REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPRÉSTIMOS EM VALORES VULTOSOS.
I - Julgamento extra petita não caracterizado. Períodos controversos não especificados na petição inicial, e reconhecimento pelo réu não comprovado quanto aos períodos ditos incontroversos.
II - Verificou-se, em análise dos documentos acostados aos autos que eles apontam para a realização de negócios envolvendo a produção/comercialização produto agrícola em quantidades vultosas, sendo incompatíveis tais excedentes com o regime de economia familiar.
III – Empréstimos comumente tomados para fomentar a produção agrícola em valores também incompatíveis com produção em regime de economia familiar, na qual apenas um pequeno excedente do consumo é comercializado.
IV - Agravo interno desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DIÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO. PRECLUSÃO. EXCESSO RECONHECIDO.
1. A autarquia não se manifestou sobre o direito do autor ao recebimento da multa postulada, razão pela qual concluo que a pretensão em discutir o assunto encontra-se acobertada pela preclusão.
2. Há excesso no montante total acolhido - R$ 10.600,00 -, tendo em conta o valor mensal do benefício percebido, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECEBIMENTO DURANTE PERÍODO EM QUE HOUVE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO CONJUNTO COM SEGURO-DESEMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM VALORES JÁ ADIMPLIDOS. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS. PATAMAR MÍNIMO.
1. Conforme Tema 1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
2. Nos termos do artigo 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxilio-acidente.
3. Devem ser abatidos dos valores devidos aqueles já recebidos a título de benefício por incapacidade no mesmo período, em razão da sua inacumulabilidade.
4. Quanto aos honorários, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. VALOR DA CAUSA. QUANTIFICAÇÃO. MONTANTE A SER RESTITUÍDO. INCLUSÃO. RENÚNCIA AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
Nas ações que versam sobre desaposentação, o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas e 12 (doze) parcelas vincendas do benefício cujo deferimento se requer, acrescida do montante cuja devolução venha a ser exigida para a desaposentação pretendida.
Eventual renúncia ao excedente a 60 salários mínimos não traz reflexo na definição da competência, pois não tem o condão de excluir da quantificação do proveito econômico buscado com a ação os valores que se pretende ver declarada a desobrigação de devolver.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA – RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A R$ 3.000,00. - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e pode ser afastada diante de elementos demonstrativos da capacidade econômica (STJ, AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016).
2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários mínimos. Precedentes.
3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio.
4. No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual.
5. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA AFASTADA – RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A R$ 3.000,00. - AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e pode ser afastada diante de elementos demonstrativos da capacidade econômica (STJ, AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016).
2. Nos termos da jurisprudência específica da C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários mínimos. Precedentes.
3. No caso concreto, é viável o deferimento da gratuidade.
4. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECEBIMENTO DE AMPARO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
1. A administração pode e deve exercer o controle da legalidade de seus atos, pelo princípio da autotutela, desde que observado o devido processo legal e o prazo decadencial do art. 103-A da Lei 8.213/91
2. Não tendo sido comprovada a má-fé, aplica-se o entendimento jurisprudencial no sentido da irrepetibilidade dos valoresrecebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, considerando-se que a má-fé deve ser provada, enquanto a boa-fé pode ser presumida.