ADMINISTRATIVO. AÇÃO AJUIZADA PELO INSS. DEVOLUÇÃO DE VALORESRECEBIDOS PELA RÉ. RECEBIMENTO INDEVIDO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE BOA FÉ.
1) Diante do princípio acerca da presunção da boa-fé do segurado, o animus de se locupletar de valores da previdência social por meio de ato fraudulento ou que evidencie má-fé do beneficiário necessita ser devidamente demonstrado pelo demandante.
2) Inexistindo provas suficientes no sentido de que o segurado laborou indevidamente em período concomitante ao recebimento de benefício incapacitante, há de ser julgada improcedente o pleito do INSS em repetir os valores pagos a título de benefício previdenciário.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES NÃO PAGOS EMVIDA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93.2. A parte autora faleceu em 01/02/2021 e foi promovida a habilitação de seus dois filhos como sucessores processuais.3. O Juízo a quo julgou procedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), com cessação na data de falecimento da parte autora.4. O art. 23, parágrafo único, do anexo do Decreto nº 6.214/2007 deixa claro que a natureza personalíssima não exclui do patrimônio jurídico a ser transmitido com o falecimento o direito aos valores do benefício assistencial que deveriam ter sidorecebidos em vida pelo beneficiário e não o foram em violação de seu direito. Precedentes.5. Diante do falecimento de pessoa que buscava receber o benefício assistencial, não deve o órgão julgador extinguir o processo sem resolução do mérito com fundamento apenas no falecimento e na natureza personalíssima do benefício, sendo permitido aosherdeiros o recebimento das parcelas anteriores ao óbito, desde que demonstrada a presença dos requisitos para a concessão do benefício. Sentença mantida.6. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.7. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CNEN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. LEI N. 1.234/50. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DAS HORAS EXCEDENTES. REFLEXOS EM FÉRIAS E 13º SALÁRIO. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS DE GEPR. RECURSO DESPROVIDO.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação para declarar o direito do autor a uma jornada semanal de trabalho de 24 horas, sem redução de vencimentos, salvo a supressão da Gratificação Específica de Produção de Radiosótopos e Radiofármacos - GEPR que tem como pressuposto o cumprimento da jornada de 40 (quarenta) horas semanais, assim como condenou a parte ré no pagamento das horas extraordinárias, ou seja, das horas excedentes trabalhadas, com adicional de 50%, respeitando-se o prazo prescricional de 5 anos, com os devidos reflexos em relação às férias e ao 13º salário, com juros de mora e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal
2. Conforme dispõe o artigo 1º Decreto nº 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. Prevalece no âmbito da jurisprudência do STJ, pela sistemática do artigo 543-C do CPC, esse entendimento. Intelecção da Súmula 85 STJ.
3. Incontroverso que o autor cumpriu expediente de 40 horas semanais no Centro de Aceleradores de Cíclotron e no Centro de tecnologia de Radiaçãoes do IPEN-CNEN-SP, onde desempenhava, segundo Plano de Trabalho Individual (ID 122290003):“ Produção de Fios de Irídio-192 para Braquiterapia”;Desenvolvimento, Produção e Distribuição de Sementes de Iodo125 para Braquiterapia”; “Participação na Montagem do Laboratório de Produção de Sementes de Iodo-125 para Braquiterapia”;“Desenvolvimento de Fontes Seladas de Irídio-192 de Alta Taxa de Dose para Braquiterapia”; “Participação na Montagem do Laboratório de Produção de Fontes Seladas de Irídio -192 de Alta Taxa de Dose para Braquiterapia”. Destaca-se a declaração do IPEN que atesta as atividades do autor por todo o período de labor, de 1986 a 2018.
4. Considerados os danos que a radiação causa à saúde, a Lei 1.234/50 conferiu regulamentação específica aos servidores que operam diretamente com Raios X e substâncias radioativas, de modo não esporádico e nem ocasional, estabelecendo direitos e vantagens, dentre elas a jornada máxima de trabalho de 24 horas, além de gratificação e férias semestrais.
5. A jurisprudência firmou-se no sentido de que não há que se falar em revogação da Lei n. 1.234/20 pela Lei n. 8112/90, por se tratar de lei especial, bem como de não ter ocorrido derrogação da Lei n. 1.234/50 pela Lei n. 8.691 que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, incluindo o CNEN. Precedentes Superior Tribunal de Justiça e das Cortes Regionais.
6. A MP 2229-43, de 06.09.2001 que reestruturou as carreiras da área de ciência e tecnologia e instituiu a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT (art. 19), do mesmo modo, ressalvou expressamente a jornada de trabalho para os cargos amparados por legislação específica (art. 5º), que é o caso dos que expostos permanente e habitualmente a raios x e radiação ionizante. Norma de caráter protetivo não pode ser invocada em desfavor do servidor, especialmente quando a própria Administração determina que o servidor preste serviço além do limite estabelecido na lei. De outro turno, quanto a GEPR (Gratificação Específica de Radioisótopos e Radiofármacos), a Lei 11.907/09, de fato, limita o seu pagamento ao servidor que cumprir uma jornada semanal mínima de 40 (quarenta) horas de trabalho. Nesta esteira, agiu com acerto o MM Juiz a quo ao determinar que a “compensação dos valores pagos a título de Gratificação Específica de Produção de Radiosótopos e Radiofármacos (GEPR) é devida”
7. Logo, deverão ser indenizadas as horas excedentes trabalhadas, no caso, 16 horas semanais (diferença entre a jornada de 40 horas cumprida pela autora e a legal reduzida de 24 horas), observada a prescrição quinquenal e a data da aposentadoria . Quanto ao valor a ser indenizado, observados os dispostos nos artigos 73 e 74 da Lei n. 8.112/90, acrescendo o percentual de 50% sobre a hora normal de trabalho. Insubsistente, por consequinte, o pleito subsidiário de redução proporcional no valor dos vencimentos do apelado para 60% (sessenta por cento) da remuneração.
8. Sentença mantida integralmente.
9. Apelação da parte ré e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. ARTIGO 115 DA LEI Nº 8.213/91. RELATIVIZAÇÃO. TEMA 979 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º DO CPC. INAPLICABILIDADE.Resta pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual é desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa-fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 31244 AgR-segundo, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18/06/2020; RE 661256 ED-segundos, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Rel. p/ acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, DJe 13/11/2020).No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 do e. Superior Tribunal de Justiça, foi fixada a seguinte tese: “Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido”. Contudo, seus efeitos se restringem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/4/2021, razão pela qual não se aplica ao presente caso, uma vez que a ação foi distribuída anteriormente. No caso concreto a concessão do benefício foi realizada em âmbito administrativo e o alegado equívoco no tocante à constatação da incapacidade laboral ou a eventual inserção de dados falsos em sistema obsoleto (PRISMA) se deu exclusivamente por suposto ato de servidor do órgão previdenciário. Portanto, o conjunto probatório constante do feito revela que a segurada entendia que lhe era devido o benefício de aposentadoria por invalidez, com a incapacidade atestada pelo INSS em diversas perícias médicas, de modo que, acreditando atender aos critérios para a sua concessão, recebeu por anos os valores de suas parcelas de boa-fé, sem qualquer protesto do INSS.No que se refere à aplicação do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Nessa linha: AgInt no REsp 2123753 / SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/05/2024; AgInt no AREsp 2502610 / PB, Rel. Min. JOÃO OTAVIO DE NORONHA, DJe 29/05/2024. Apesar do improvimento do recurso, não restou configurada a manifesta inadmissibilidade, razão pela qual inaplicável a apontada multa.Agravo interno improvido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. COBRANÇA PELO INSS. BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
Embora o benefício de que trata a devolução dos valores seja decorrente de acidente de trabalho, sobre esse nada se discute, ficando assente a competência da Justiça Federal.
Os valores recebidos pelo segurado em razão de antecipação de tutela que posteriormente veio a ser revogada não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ÓBITO DO AUTOR. RECEBIMENTO DE VALORES PELOS SUCESSORES HABILITADOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Não merece reparos a decisão recorrida que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão proferida no juízo de primeira instância, que em ação ordinária, objetivando a concessão de benefício assistencial , homologou, após o falecimento da autora, a habilitação do sucessor.
- Embora não se discuta acerca do caráter personalíssimo e intransferível do benefício assistencial de prestação continuada, uma vez reconhecido o direito ao amparo, os valores devidos e não recebidos em vida pelo beneficiário integram o patrimônio do de cujus e devem ser pagos aos sucessores na forma da lei civil. Inteligência do art. 23, do Decreto n.º 6.214/2007, que regulamenta o benefício de prestação continuada da assistência social devido à pessoa com deficiência e ao idoso.
- Ainda que o óbito tenha se dado anteriormente ao trânsito em julgado da ação, os valores devidos poderão ser pagos ao sucessor habilitado, com observância da forma prevista no art. 100, caput e § 3º, da Constituição da República.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte.
- Agravo não provido.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE VALORES A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA ORIUNDOS DE PROVENTOS DE SERVIDOR JÁ FALECIDO. MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO DEVIDO.
Apesar da manifesta natureza alimentar da pensão alimentícia oriunda de proventos de servidor já falecido, havendo má fé por parte do recebedor dos valores, devida será a restituição dos valores indevidamente sacados. Precedentes da Terceira Seção desta Corte pela não aplicação do princípio da irrepetibilidade, quando configurada a má-fé no recebimento dos valores.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO AO DIREITO NA VIA JUDICIAL. ACEITE PELO SEGURADO. RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES E VALORES EM ATRASO. PEDIDO DE RENÚNCIA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO. TEMPO LABORAL POSTERIOR A PRIMEIRA DER. DESAPOSENTAÇÃO. TEMA STF 503. DISTINÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. O reconhecimento do direito à renúncia ao benefício previdenciário, sem a devolução das prestações percebidas, com determinação para averbação de todo o tempo de contribuição para efeito de contagem para nova aposentadoria caracteriza a chamada desaposentação.
2. A concessão do benefício a partir do requerimento impede o deferimento de qualquer outro pela contribuição posterior, apesar dos recolhimentos havidos. Tema STF 503.
3. Irrelevante o fato de o tempo laboral posterior à primeira DER decorrer da negativa de concessão do benefício na via administrativa, obrigando o segurado a trabalhar e efetuar os recolhimentos.
4. Ausência de renúncia pelo segurado do benefício reconhecido em ação judicial pretérita, inclusive com a implantação do benefício e o pagamento dos atrasados mediante requisitório. caracterizado o aceite.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . EXECUÇÃO. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO . TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. RECEBIMENTO CONJUNTO DE SEGURO DESEMPREGO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO LEGAL.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de auxílio-doença com DIB em 22/01/2008 (data da citação). Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
- Conforme extrato CNIS, há anotação de recolhimentos como contribuinte individual, no período de 01/06/2008 a 30/09/2008, e recolhimentos como empregado, no período entre 02/04/2013 a 12/12/2014. Portanto, há recolhimento de contribuições previdenciárias em concomitância com a concessão do benefício por incapacidade – DIB em 22/01/2008.
- No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- A vedação de recebimento conjunto de seguro desemprego e qualquer benefício previdenciário , exceto pensão por morte e auxílio-acidente, é decorrente de lei (art. 124, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91).
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO. FIDELIDADE AO TÍTULO EXEQUENDO.
- O recebimento do benefício previdenciário concedido judicialmente concomitantemente com eventual atividade laborativa desempenhada pelo segurado foi expressamente obstado no título exequendo, que determinou o abatimento dos períodos em que o segurado recebeu remuneração.
- A esse respeito, o segurado não recorreu a tempo e modo adequados, motivo pelo qual deve prevalecer o quanto consignado no título, em respeito à coisa julgada.
- Da análise do CNIS juntado aos autos, verifica-se que o autor manteve vínculo empregatício, a partir de 11/03/2014, devendo, portanto, os atrasados serem restritos ao período de 22/03/2013 (DIB) a 10/03/2014.
- Observa-se que os autos principais não são eletrônicos, não sendo possível identificar, pelos documentos anexados a este recurso, a que período se refere o segundo cálculo homologado na decisão agravada, devendo, de todo modo, os atrasados se aterem ao quanto determinado no título exequendo, que, frisa-se, expressamente determinou a impossibilidade de pagamento do benefício nos meses em que houve recebimento de remuneração, bem como determinou a compensação de eventuais valores pagos após a DIB, por ocasião da execução do julgado.
- Nesse sentido devem os cálculos dos atrasados serem observados para posterior liberação, se for o caso.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE BARUERI x JUÍZO FEDERAL DE BARUERI. PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. VALOR DAS PARCELAS VINCENDAS SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA RENUNCIAR. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL.
I - Nos termos do art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local onde estiver instalado, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 salários-mínimos.
II - O § 3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, preceitua que: "A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação."
III - As normas de regência ofertam ao segurado a possibilidade de renunciar ao crédito excedente ao limite de 60 salários mínimos, com a finalidade de ver processada sua demanda no Juizado Especial Federal.
IV – O entendimento trazido em alguns precedentes dos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 2ª Regiões – conforme citados em sua decisão declinatória de competência --, secundados pelo Enunciado nº 17, do FONAJEF, segundo o qual “Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais”, não consagra a melhor interpretação.
V - Melhor exegese foi adotada pela Corte Especial do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao apreciar o mérito do IRDR nº 5033207-91.2016.4.04.0000/SC, aceitando que a renúncia para efeito de opção pelo rito previsto na Lei 10.259/2001 incide sobre o montante total apurado, consideradas, assim, parcelas vencidas e vincendas.
VI - Entendimento que melhor se ajusta à hipótese, por prestigiar o acesso à Justiça e a isonomia.
VII - Conflito de competência improcedente.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5012694-27.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL DO JEF
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: EDUARDO ARIEL TAPIA VIVANCO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: WASHINGTON LUIZ BATISTA
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO DE JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA. SÚMULA 17 DA TNU. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
- É cediço que o valor da causa deve guardar correlação com o conteúdo econômico da pretensão deduzida e que possa ser aferível pela narrativa contida na inicial. Possibilidade de correção de ofício, nos termos do § 3º do art. 292 do CPC/2015.
- Na hipótese de ações envolvendo prestações vencidas e vincendas, o valor da causa deverá corresponder à soma das prestações vencidas mais doze parcelas vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 (que manteve essencialmente o disposto no art. 260 do CPC/1973), interpretado conjuntamente com o art. 3º, § 2º, da Lei 10.259/01. Precedentes do STJ e da Terceira Seção desta Corte.
- De acordo com simulação do setor de cálculos do JEF, o valor da causa é de R$ 66.698,91, incluindo as parcelas vencidas e doze vincendas, com DIB fixada em 04/09/2017. Considerando os cálculos apresentados, o valor da causa ultrapassa o teto de 60 salários mínimos (R$ 57.240,00).
- Ante as particularidades do caso concreto, cabível a renúncia em momento posterior ao ajuizamento.
- Necessidade de renúncia expressa. De acordo com a Súmula 17 da TNU, não há renúncia tácita no Juizado Especial Federal para fins de competência.
- Pedido de renúncia subscrito por procurador. Existência de dúvida quanto ao alcance dos seus poderes. A aparente amplitude de poderes no instrumento de mandato não pode ser confundida com a renúncia expressa aos valoresexcedentes, sob pena de prejudicar a parte, que nem sempre dispõe de conhecimento técnico para entender o alcance dos termos ali utilizados.
- Ausente demonstração inequívoca do interessado, não há que se falar em renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos, devendo o feito ser processado perante a vara da Justiça Federal. Precedentes das Cortes Regionais.
- Conflito de competência que se julga improcedente. Mantida a competência do Juízo Federal da 6ª Vara Previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL DA PARTE AUTORA. EXECUÇÃO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE VALORES. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- O disposto no art. 124, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, veda expressamente a possibilidade de cumulação de mais de uma aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.
- Encontra-se pacificado o entendimento de que reconhecido o direito ao recebimento de mais de um benefício dessa natureza é facultado ao segurado fazer a opção pelo que lhe seja mais vantajoso.
- O agravante teve reconhecido na via judicial seu direito a aposentadoria por tempo de contribuição, com termo inicial fixado em 24/06/1999. Não obstante, em demanda diversa foi concedido auxílio-doença, com DIB em 23/09/2008.
- O autor manifestou seu interesse pelo auxílio-doença, eis que mais vantajoso. Contudo, pretende o recebimento dos valores a título de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida nesta esfera, até a data da concessão do benefício por incapacidade.
- A E. Terceira Seção desta C. Corte, pelas Turmas que a compõe, manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento da aposentadoria concedida no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de outro benefício, sendo vedado tão somente o recebimento conjunto.
- Tendo optado pela manutenção do benefício de auxílio-doença, são devidas ao autor as parcelas atrasadas, referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser apuradas as diferenças em liquidação do julgado.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, posto que calcada em precedentes desta E. Corte e do C. STJ.
- Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO SEM DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE. RECEBIMENTO DOS VALORES ATRASADOS. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Não existe dúvida de que depois de deferido um benefício ou reconhecido um direito o INSS pode, em princípio, rever a situação quando restar configurada ilicitude (Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal, e art. 43 da Lei 9.784/99 e art. 103-A, da Lei 8.213/91, introduzido pela MP 138/03).
2. Existem, todavia, limites para a revisão, por parte do INSS, dos atos que impliquem reconhecimento de direito em favor do segurado, impondo-se a instauração de procedimento específico, com notificação do interessado, oportunizando-se ainda que ele produza provas e exerça plenamente seu direito de defesa. Inviável, assim, o cancelamento sumário, pois deve ser observado o que dispõe o artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
3. In casu, cumpre referir que autor recebe auxílio-doença desde 17/01/2005, havendo a suspensão em 2014, 11 anos depois da concessão. Portanto, há ainda questões relevantes a serem solvidas no âmbito da ação originária, forte em cognição exauriente, porquanto a suspensão do benefício se deu com o simples envio de uma carta referindo irregularidade.
4. Com relação ao pagamento dos atrasados, curial destacar que esta Corte vem decidindo no sentido de impossibilidade de repetição dos valores percebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, restando relativizadas as normas dos arts. 115, II da Lei 8.213/91, e 154, §3º, do Decreto 3.048/99.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI. APLICAÇÃO DA VARIAÇÃO DO IRSM DO MÊS DE FEVEREIRO/94. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE PERANTE O JEF. TRÂNSITO EM JULGADO. LEVANTAMENTO DOS VALORES PAGOS POR RPV. COISA JULGADA. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- Cuidam os autos de pedido de revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade, mediante a aplicação da variação do IRSM do mês de fevereiro/94.
- Há notícia de propositura de ação idêntica perante o Juizado Especial Federal, inclusive com pagamento efetuado.
- É certo que, por ter sido ajuizada posteriormente, a ação que se processou perante o Juizado Especial deveria ter sido declarada extinta, pela ocorrência de litispendência. Descabe, agora, cogitar-se do reconhecimento de tal instituto, na justa medida em que aquela demanda produziu efeitos concretos, com expedição de Requisição de Pequeno Valor e levantamento do montante depositado.
- A opção do segurado pelo acionamento do JEF implica na renúncia ao crédito excedente à condenação obtida naquela sede (art. 17, § 4º, da Lei nº 10.259/01 e art. 3º, § 3º, da Lei nº 9.099/95).
- Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ANTERIOR AÇÃO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. RENUNCIA AO DIREITO AO MELHOR BENEFICIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI N. 9.032/95. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Tendo em vista que somente a partir do trânsito em julgado da sentença da ação judicial foi reconhecido ao segurado o direito à aposentadoria especial, certo é que a decisão daquela ação era imprescindível para o pedido de revisão da aposentadoria, objeto da presente ação, razão pela qual não há parcelas abrangidas pela prescrição
2. Não há coisa julgada ou renúncia ao direito se, embora haja identidade de partes, o pedido e a causa de pedir são diversos, sendo certo que a coisa julgada não atinge o direito da parte autora que não foi objeto da demanda judicial já transitada em julgado, e nem o direito incorporado ao patrimônio do segurado em escolher o melhor benefício.
3. A Lei n. 9.032, de 28-04-1995, ao alterar o §3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, vedou, a partir de então, a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Entendimento conforme julgamento do STJ no EDcl no REsp 1310034/PR, representativo da controvérsia.
5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito adquirido à aposentadoria especial na data da Lei n. 9.032/95, de modo que não cabe a conversão dos períodos de atividade comum em tempo especial para concessão do benefício em data posterior àquela Lei.
6. A parte autora não totaliza tempo especial suficiente na DER para transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. Pedido improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO REFORMADA PELO STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
1. Reformada a decisão desta Corte, por força de julgamento de recurso especial pelo STJ, quanto ao reconhecimento da decadência do direito do INSS em revisar ato de concessão de benefício, permanecem os demais pontos do acórdão não abrangidos pela reforma.
2. Alterada a RMI de pensão, em decorrência de revisão de benefício originário, configurada a boa-fé no recebimento, não há falar em devolução dos valores já pagos.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO DE PERÍODO COM REMUNERAÇÃO INFORMADA FORA DO PRAZO. COMPROVADO O RECEBIMENTO DE VALORES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O indicador "PREM-EXT" significa que a contribuição previdenciária foi recolhida, mas informada fora do prazo, de forma que deve ser comprovado o exercício de atividade no período pelo contribuinte individual.
2. Hipótese em que está comprovado o exercício de atividade empresária e recebimento de valores no período de 01/06/2014 a 31/05/2015, de forma que é possível o cômputo dos períodos de 01/06/2014 a 31/12/2014 e de 01/02/2015 a 31/05/2015 no tempo de contribuição do autor.
3. Na competência 01/2015, além do indicador "PREM-EXT", consta o indicador "PREC-MENOR-MIN", que significa que houve o recolhimento da contribuição previdenciária abaixo do valor mímino, de forma que essa competência não pode ser computada no tempo de contribuição do autor sem a prévia complementação.
4. O segurado preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada (19/07/2018).
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. ABATIMENTO DOS VALORES DURANTE OS PERÍODOS DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo a prova pericial reconhecido a incapacidade da parte autora, o eventual exercício de atividade laboral pelo segurado foi motivado pela necessidade de auferir rendimentos para sua subsistência, uma vez que não amparado pelo benefício previdenciário.
2. Assim, incabível o desconto dos valores relativos aos meses em que o segurado trabalhou em períodos em que recebeu auxílio-doença por força de decisão judicial, uma vez que tal acarretaria dupla vantagem ao INSS, que além de já ter recebido a contribuição previdenciária, estaria isento de conceder o benefício.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO. PENSÃO POR MORTE. REFLEXO.
1 - O segurado falecido ajuizou demanda objetivando a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço especial e conversão em comum.
2 - Habilitação de herdeira para recebimento das diferenças em atraso do benefício do "de cujus" no período de 15.04.2003 a 38.07.2003, nos termos do artigo 112, da Lei n. 8.213/91.
3 - Ainda que tenha reflexo no seu benefício, impossível o prosseguimento da execução para pagamento das diferenças na pensão por morte recebida pela embargada, sendo pedido estranho a lide. Vedado a parte inovar em sede recursal.
4 - Apelação que se nega provimento.