PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. RECEBIMENTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. INCABIMENTO.
- O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito à devolução, tendo em vista o seu caráter alimentar.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE.
Tendo em vista que o benefício assistencial foi recebido de boa-fé, reconhece-se a inexigibilidade da devolução de valores.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE.
Tendo em vista que o benefício assistencial foi recebido de boa-fé, reconhece-se a inexigibilidade da devolução de valores.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE.
1. Verifica-se que o benefício assistencial foi recebido de boa-fé pela autora.
2. Reconhece-se a inexigibilidade da devolução dos valores recebidos.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES.
1. A boa-fé é um princípio geral de Direito, segundo o qual todos devem se comportar de acordo com um padrão ético de confiança e lealdade. Gera deveres secundários de conduta, que impõe às partes comportamentos necessários. Se o agente sabe que está descumprindo obrigação jurídica (no caso, saques de benefício cujo titular já tinha falecido, aí está configurada a má-fé. Há, portanto, consciência de que o indivíduo está descumprindo dever advindo de sua posição de beneficiário do sistema previdenciário, do qual faz parte. Ou seja, a má-fé está justamente neste descumprimento do que o indivíduo sabe ser indevido.
2. Não evidenciada a má-fé da parte demandada, o INSS não pode proceder à cobrança dos valores pagos a título de benefício assistencial.
4. Recurso a que se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDAS JUDICIALMENTE. VALORESEXCEDENTES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. PENHORABILIDADE.
Os valores oriundos do pagamento de benefício de aposentadoria são impenhoráveis, ressalvada a hipótese em que a penhora serve à garantia de dívida alimentícia e relativamente ao valor que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos mensais.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SÍNDICO DE CONDOMÍNIMO. CONCOMITÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. RETORNO AO TRABALHO. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
O exercício da atividade remunerada de síndico de condomínio pelo réu, em valores significativos, concomitantemente à percepção do benefício de auxílio-doença, caracteriza-se como retorno do segurado ao labor (art. 46 da Lei 8.213/1991).
Os valores recebidos em razão de erro da administração não são sujeitos à restituição, diante do seu caráter alimentar e da inexistência de má-fé.
Não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115, da Lei 8.213/91, o reconhecimento da impossibilidade de devolução ou desconto dos valores indevidamente percebidos. A hipótese é de não incidência do dispositivo legal, porque não concretizado o seu suporte fático. Precedentes do STF (ARE 734199, Rel. Min. Rosa Weber).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. LIMITAÇÃO AO TETO. INEXISTÊNCIA DE EXCEDENTES A SEREM CONSIDERADOS.
1. Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos. No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita.
2. Identificada a limitação do benefício ao teto vigente à época da concessão, em tese, há direito à revisão com base nos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, de acordo com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral da matéria (RE nº 564.354).
3. Quando deferida aposentadoria proporcional, a parte não faz jus à utilização de 100% do salário de benefício para fins de apuração de excedente ao teto previdenciário, pois essa base somente seria usada no caso de aposentadoria integral.
4. Não encontrando o valor do salário de benefício devido limitação no teto vigente à época da concessão, não há excedentes a serem considerados, para fins de incidência dos novos tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ RECONHECIDA. TESE DEFINIDA NO TEMA 979 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A matéria controvertida versa sobre a inexigibilidade de reposição ao erário de valores pagos, em razão do suposto recebimento indevido do benefício assistencial.2. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 979 - REsp 1.381.734), decidiu que, nos casos de valores pagos indevidamente pela Previdência Social em decorrência de erro administrativo (material ou operacional), semquea hipótese seja de interpretação errônea ou equivocada de lei pela Administração, é devido o ressarcimento ao erário de tais verbas percebidas pelo segurado/beneficiário, salvo quando comprovada a sua boa-fé com a demonstração de que não lhe erapossível constatar que o pagamento era indevido.3. Ante a modulação dos efeitos, apenas os processos distribuídos na primeira instância, a partir da data da publicação do acórdão, estarão sujeitos à devolução em caso de erro da administração (material ou operacional), ressalvada a comprovação deboa-fé do beneficiário. No caso, trata-se de ação ajuizada após a publicação do Tema 979/STJ, o que exige a análise acerca da boa-fé ou má-fé da parte autora.4. Os elementos constantes nos autos não revelam qualquer evidência de que a parte autora tenha deliberadamente ocultado informações ou documentos, tampouco que tenha prestado informações falsas com o intuito de obter indevidamente benefícios. Boa-féreconhecida.5. Apelação não provida.
ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA DO FALECIDO MARIDO - ERRO POR IMAGINAR RECEBER PENSÃO POR MORTE. VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO - IMPOSSIBILIDADE.
Diante da natureza alimentar do benefício previdenciário, a jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível o desconto quando a quantia é recebida de boa-fé pelo beneficiário.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE.
Tendo em vista que o benefício assistencial foi recebido de boa-fé, reconhece-se a inexigibilidade da devolução de valores.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE.
Tendo em vista que o benefício assistencial foi recebido de boa-fé, reconhece-se a inexigibilidade da devolução dos valores.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA BACENJUD. VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. INFERIOR AO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. No caso dos autos, inicialmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.184.765-PA), assentou o entendimento de que inexiste qualquer óbice à penhora, em dinheiro, por meio eletrônico, após a nova redação dada pela Lei n. 11.382/2006 aos artigos 655 e 655-A, do Código de Processo Civil, uma vez que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira tem preferência na ordem de penhora, competindo, contudo, ao executado (art. 655-A, § 2º, do CPC), comprovar que as quantias depositadas em conta corrente sujeitam-se a alguma impenhorabilidade.
II. A impenhorabilidade vem tratada no art. 832 do CPC/2015 que repete a regra do art. 648, do CPC/73. Por sua vez, o art. 833, do CPC/2015, relaciona dentre os bens impenhoráveis: "IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao custeio do devedor e sua de família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º". Observe-se, outrossim, o disposto no § 2º do referido dispositivo legal: "§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º". Da leitura dos dispositivos conclui-se que o § 2º trouxe novidade legislativa ao excepcionar a penhorabilidade de vencimentos, salários e afins (inciso IV) e dos depósitos feitos em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos (inciso X) para pagamento de alimentos, acrescentando se tratar de alimentos "independentemente de sua origem", isto é, não só os legítimos, mas também os indenizatórios. Neste mesmo § 2º, admitiu o legislador a penhora de importância acima de cinquenta salários mínimos mensais para pagamento de dívidas não alimentares. Com efeito, a penhora de salário é novidade relevante, pois quebra o paradigma, no direito processual brasileiro, da total impenhorabilidade do salário. Todavia, encontra-se sujeita aos parâmetros fixados pelo § 2º do art. 833 do CPC/2015.
III. No caso, o bloqueio recaiu em conta corrente destinada ao pagamento de proventos de aposentadoria da esposa do agravante e incidiu sobre valor inferior ao limite legal estabelecido, razão pela qual deve ser resguardado, nos termos da norma legal.
IV. Agravo de instrumento a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP E LTCAT DEMONSTRAM A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES INSALUBRES. AUSENCIA DE IMPUNGAÇÃO DO INSS QUANTO À FORMA E O CONTEÚDO DECLARATÓRIO DOS DOCUMENTOS PROBATÓRIOS NA CONTESTAÇÃO. RENUNCIA AODIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO PELO INSS. PRECLUSÃO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.2. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "Analisando o presente caso à luz de tais apontamentos, considero especial o tempo de serviço laborado pelo Autor junto à empresa Companhia de Saneamento do Pará de 27/03/1989 a30/06/1991e de 01/07/1991 a 25/10/2016, haja vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário aponta que o requerente trabalhava sob influência de agente químico cloro (pastilhas de cloro), enquadrando-se no item 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79 e no item 1.0.9do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99. Note-se que os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não exigem análise quantitativa de concentração ou de intensidade no ambiente de trabalho, haja vista queconfiguradospor avaliação qualitativa, sendo certo que o enquadramento como atividade especial é reforçado pela informação constante do PPP de que o Equipamento de Proteção Individual fornecido não era eficaz na neutralização do agente citado...Dito isto, passo àaferição do tempo de serviço prestado pelo autor, de acordo com o entendimento acima expendido. Para tanto, considero as informações constantes da CTPS, do extrato CNIS e do Perfil profissiográfico previdenciário: ... TEMPO DE SERVIÇO ATÉ 25/10/2016:27anos, 6 meses e 29 dias.3. O INSS interpõe apelação, sustentado, em síntese, que não é possível o enquadramento profissional puro e simples, sendo possível refutar a exposição ao agente químico. Nesse sentido, aduz que houve o fornecimento de EPI eficaz e, por isso, aexposição ao agente químico restou neutralizada. Aduz, ainda, que não se admite o uso de expressões genéricas como "óleos, graxas e solventes" para fins de enquadramento por atividade, consoante os anexos dos decretos regulamentares.4. Compulsando-se os autos, verifica-se que o PPP de fls. 47/49 do doc. de id. 119341040, corroborado pelo LTCAT de fls. 51/56 demonstram a exposição do segurado aos agentes insalubres no período reclamado, sem EPI eficaz, ao contrário do que alega orecorrente. Noutro turno, é estranha aos autos a alegação de que houve uso de expressões genéricas como "óleos, graxas e solventes". Tanto no PPP quanto no LTCAT mencionados, há descrição dos agentes químicos (Cloroplast) e físicos (ruído), sendo osquímicos que geraram o reconhecimento do tempo especial.5. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.6. Não há nos autos impugnações do INSS quanto aos requisitos formais do PPP e do LTCAT apresentados pelo autor e, na oportunidade que teve de requerer provas, na petição de fl. 214 do doc. de id. id 119341524, abriu mão de perícia ou audiência deinstrução, pelo que se considera aqueles expedientes válidos e eficazes aos fins probatórios a que se destinam.7. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso ( AgInt nos EDcl noAREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021).8. A sentença recorrida não merece, pois, reparos.9. Juros e Correção Monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Honorários advocatícios majorados em 1(um) por cento sobre o valor fixado na origem.11. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DE RESSSARCIMENTO AO ERÁRIO. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES.1. O e. Supremo Tribunal Federal ao julgar o alcance do Art. 37, § 5º, da CF, somente reconheceu a imprescritibilidade nas ações de ressarcimento de danos ao erário decorrentes de ilícitos penais e de improbidade administrativa. (RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno).2. O prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 é aplicado nas ações do segurado em face do INSS e, em respeito ao princípio da isonomia, também deve ser utilizado nas ações movidas pela autarquia contra o beneficiário ou pensionista.3. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal ser desnecessária a restituição dos valoresrecebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos (MS 26085, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno; RE 587371, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno; RE 638115, RE 638115, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno).4. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES EM PERÍODO CONCOMITANTE AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES E RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DESNECESSIDADE.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material".
II - No caso em tela foram feitos alguns recolhimentos posteriormente ao termo inicial do benefício, conforme informações do CNIS, desta feita no que tange ao recolhimento das contribuições previdenciárias em data posterior ao início da incapacidade, cabe ponderar que tal fato não elide, por si só, a incapacidade para o trabalho, considerando que muitas vezes a pessoa o faz para assegurar a manutenção de sua qualidade de segurado enquanto aguarda a concessão do benefício, não se tratando de vínculo empregatício propriamente dito, não havendo que se cogitar sobre eventual desconto da benesse no período concomitante ao seu recolhimento.
III - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de pré-questionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).
IV- Embargos de declaração opostos pelo réu acolhidos para sanar a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento.
AÇÃO DE COBRANÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
- O poder de autotutela autoriza a Autarquia Previdenciária, a qualquer tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O C. STJ firmou entendimento segundo o qual demonstrado o recebimento de boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução os valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial, posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
- A recorrida recebeu benefício assistencial , concedido pelo INSS e cessado pela Autarquia ao constatar, posteriormente, que a renda mensal da beneficiária era superior a ¼ do salário mínimo.
- Não se exige a devolução dos valores recebidos de boa-fé pela segurada, notadamente em razão da natureza alimentar dos benefícios previdenciários e assistenciais.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91, há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da prestação e da boa-fé da ora recorrida, cujo benefício restou auferido em decorrência de decisão administrativa, que, cessado o pagamento dos valores, não há possibilidade de descontos.
- Apelação do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RENUNCIA. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA . NOVA RENDA MENSAL INICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Requer a autora a instituição de nova aposentadoria por tempo de serviço com a renúncia do benefício NB 42/101.600.017-8, concedido em 27/10/1995, para que sejam computados os recolhimentos vertidos após a o implemento de sua aposentadoria, com nova renda mensal inicial, computando os salários-de-benefícios anteriores e posteriores à aposentadoria, por ser mais benéfico..
2. Diante da novel orientação do STJ a respeito do tema, firmada em sede de representação de controvérsia, baseada na seara dos recursos repetitivos, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, me curvo ao entendimento da possibilidade da desaposentação, caso de renúncia de benefício para a concessão de outro mais vantajoso, sem a necessidade de devolução dos valores recebidos..
3. Na esteira do decidido no REsp nº 1.334.488/SC, é de ser reconhecido o direito da parte autora à desaposentação, declarando-se a desnecessidade de devolução dos valores da aposentadoria renunciada, condenando a autarquia à concessão de nova aposentadoria a contar do ajuizamento da ação, compensando-se o benefício em manutenção, e ao pagamento das diferenças de juros de mora a partir da citação, se houver..
4. Apelação da parte autora provida.
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO DE VALORES APÓS ATINGIMENTO DA IDADE LIMITE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. É cediço que ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentar da verba e do princípio dairrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. (REsp 1674457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 09/08/2017; REsp 1651556/RS,Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/04/2017; REsp 1.661.656/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/5/2017, DJe 17/5/2017).2. Nesse contexto, ainda, o STJ, no julgamento do REsp 1381734/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 979), firmou a seguinte tese: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ouoperacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada ahipóteseem que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."3. Houve modulação de seus efeitos, entendendo que a tese somente deverá ser aplicada aos processos distribuídos a partir da publicação do respectivo acórdão, ocorrido em 23/04/2021. In casu, a presente demanda foi ajuizada em 03/06/2016. De todaforma,seja qual for a situação que tenha acarretado eventual erro administrativo, somente haverá o dever de ressarcimento ao erário em caso de recebimento de má-fé.4. Embora o requerido tenha recebido indevidamente o benefício (após o atingimento dos 21 anos de idade pelo irmão tutelado, dependente da segurada instituidora da pensão), recebeu os valores de boa-fé, visto que se cuida de valores destinados àsubsistência do beneficiário e que ao tempo da concessão do benefício contava com apenas catorze anos de idade, sendo certo que a própria autarquia previdenciária já detinha os meios para averiguar a data limite para cessação do benefício, masquedou-seinerte. Logo, revela-se incabível a restituição dos valores.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTOS DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE O AUTOR VERTEU CONTRIBUIÇÕES AO RGPS. INCOMPATIBILIDADE COM O RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFICÍO POR INCAPACIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA.
- Agravo legal, interposto pela parte autora, em face da decisão monocrática que deu provimento ao apelo do INSS, com fundamento no art. 557, do CPC, para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 48,40, para 10/2013.
- As contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente ao termo inicial devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício concedido judicialmente ( aposentadoria por invalidez).
- In casu, conforme extrato CNIS juntado aos autos, a autora recolheu contribuições como contribuinte individual entre 09/2005 e 07/2012.
- Em 20/08/2012, o INSS implantou o benefício de aposentadoria por invalidez da autora, com DIB em 16/03/2011 e DIP (data do início do pagamento) em 03/08/2012.
- Restam corretos os cálculos do INSS, que calcularam as prestações devidas entre 01 e 02/08/2012.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. Precedentes.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- In casu, a decisão está solidamente fundamentada e traduz de forma lógica o entendimento do Relator, juiz natural do processo, não estando eivada de qualquer vício formal, razão pela qual merece ser mantida.
- Agravo legal improvido.