PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO. CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR AO AFASTAMENTO. NÃO DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS DA APOSENTADORIA PRETERIDA. POSSIBILIDADE.
I- O C. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.334.488-SC, de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, firmou posicionamento no sentido de ser possível a renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução das parcelas já recebidas da aposentadoria desfeita.
II- In casu, a parte autora comprovou ser beneficiária de aposentadoria, bem como o exercício de atividade laborativa após o jubilamento.
III- Preenchidos, no presente caso, os requisitos necessários ao deferimento do pedido de renúncia do benefício previdenciário , com a concessão de outro mais vantajoso, computando-se tempo de contribuição posterior ao afastamento, sem a devolução dos valores já recebidos da aposentadoria preterida.
IV- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA À PRETENSÃO DEDUZIDA NA INICIAL. HOMOLOGAÇÃO. CAUSA DECIDIDA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 487, III, C, DO CPC. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO RENUNCIANTE. ARTIGO 90 DO CPC. INVERSÃO. AJG. SUSPENSÃO.
1. Estando o requerente representado por procurador com poderes especiais para desistir, homologa-se pedido de desistência da ação com renúncia à pretensão formulada na inicial, decidindo-se a causa com resolução do mérito, forte no artigo 487, III, c, do CPC.
2. Inversão da sucumbência a teor do disposto no artigo 90 do CPC (Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.), com a fixação dos honorários advocatícios devidos pela parte renunciante em 10% sobre o valor da causa atualizado e suspensão da sua exigibilidade quando beneficiário da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENÚNCIA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS ETÁRIO E DE CARÊNCIA. PREENCHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.
1. É viável a renúncia à aposentadoria já implantada administrativamente para que outra, com renda mensal inicial mais favorável, seja concedida, levando-se em conta tempo de contribuição posterior à outorga da primeira inativação, tendo em vista que o ato de renúncia constitui uma liberalidade do aposentado. Precedentes do STJ.
2. Em casos assim, a aplicação do parágrafo 2º do art. 18 da Lei de Benefícios acarreta violação ao princípio da proporcionalidade. Precedente da Corte Especial deste Tribunal (Arguição de Inconstitucionalidade nº 2009.72.00.009007-2-SC, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 14-05-2012).
3. Acolhida a pretensão da parte autora para declarar o direito à renúncia do benefício atualmente percebido e à concessão do benefício de aposentadoria por idade, cujos requisitos de idade e carência foram integralmente cumpridos após a outorga do primeiro benefício, com marco inicial fixado na data do requerimento administrativo de revisão.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO, REVISÃO DE APOSENTADORIA. TRABALHO EXERCIDO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. INSTRUÇÃO NORMATIVA 60/PRES/INSS, DE 20-08-2012. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO.
O reconhecimento administrativo de direito à revisão de aposentadoria de servidor público pela expedição da competente Portaria, fundada em ato normativo que prevê o pagamento das diferenças retroativas que não estejam atingidas pela prescrição quinquenal (Instrução Normativa 60/PRES/INSS, de 20-08-2012), implica renúncia da administração a eventual prescrição já configurada (CC, art. 191).
Considerando que, no caso, já se operara a prescrição do direito à revisão da aposentadoria, com o que fora atingida também qualquer pretensão ao pagamento de eventuais parcelas atrasadas, a prescrição resta afastada na exata medida em que houve a renúncia, ou seja, quanto ao fundo de direito (o direito à revisão em si), bem como em relação às parcelas relativas aos cinco anos que antecederam o requerimento administrativo.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR. INTERESSE PROCESSUAL EXISTENTE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E PENSÃO MILITAR. TRÍPLICE CUMULAÇÃO DE PROVENTOS. ILEGALIDADE. RENÚNCIA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSSIBILIDADE. DIREITO DE OPÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESNECESSIDADE. EFEITOS EX NUNC.
1. O interesse processual está intimamente associado à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional. Desse modo, havendo pretensão resistida quanto à opção pelo benefício mais vantajoso, é de se reconhecer presente a condição da ação precitada. Preliminar rejeitada.
2. Em sendo admissível a renúncia de benefício previdenciário, para fins de percepção de benefício mais vantajoso em regime próprio (direito de opção), não se cogita da devolução de valores, uma vez que a renúncia não tem por objetivo o aproveitamento, para qualquer efeito, de tempo de contribuição já computado para obtenção de nova aposentadoria, produzindo efeitos ex nunc.
3. Apelações desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA AVERBAÇÃO DE PERÍODO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL.
1. Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado (precedentes desta Corte e do STJ).
2. A disponibilidade do direito prescinde da aceitação do INSS.
MANDADO DE SEGURANÇA. RENÚNCIA AO DIREITO À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. VALORES NÃO LEVANTADOS.
A implantação do benefício contrariamente ao interesse da parte, a quem efetivamente cabe a escolha sobre a pertinência e conveniência da implantação do benefício não vem sendo admitida para casos de deferimento judicial o mesmo se dando para as hipóteses de reconhecimento do direito na via administrativa. Em ambos os casos sempre é possível a renúncia quando ainda não levantados os valores.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. CONCORDÂNCIA DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. MANIFESTAÇÃO EQUIVOCADA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. A autora ajuizou ação contra o INSS na Comarca de Xaxim/SC em 11 de novembro de 2013 postulando a concessão do benefício por incapacidade (fl. 02); devido à morosidade, resolveu desistir da demanda e ingressar na Justiça Federal, mais célere.
2. O INSS condicionou sua anuência ao pedido de desistência à renúncia expressa da parte autora sobre o direito em que se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997, com o que, inadvertidamente, consentiu a demandante.
3. Deveras, não há nenhuma evidência probatória nos autos de que a autora tinha consciência do grave prejuízo que adviria do ato de anuir com a renúncia de um direito que só poderá ser reconhecido na via judicial, não sendo crível que, em sã consciência, tenha abdicado do seu alegado direito, numa atitude que colide frontalmente com a sua conduta de prosseguir na busca do seu direito ao benefício previdenciário na Justiça Federal.
4. Dessarte, considerando as circunstâncias do caso concreto, tem-se por tisnada a duvidosa e temerária concordância da autora com a renúncia do direito em que se funda a sua ação.
5. Disso decorre inelutavelmente que deve ser mantida a extinção do processo por desistência da ação, porém sem resolução de mérito, forte no art. 267, VIII, do CPC/73.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. ENTE ESTATAL. EXIGÊNCIA DE RENÚNCIA AO DIREITO. LEI Nº 9.469/1997. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE RECUSA MOTIVADA DO RÉU.- O art. 3º da Lei nº 9.469/1997 prevê que o poder público poderá concordar com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores, desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação, prerrogativa afirmada pelo E.STJ no Tema 524/REsp nº 1267995/PB. Contudo, o ente estatal deve exigir a renúncia ao direito (que leva à sentença de mérito) em momento oportuno e de modo minimamente fundamentado, sob pena de a simples discordância caracterizar abuso de direito.- No caso dos autos, quando veiculou sua discordância acerca do pedido de desistência, o INPI não invocou o art. 3º da Lei 9.469/1997 como fundamento, mas apenas sustentou que o eventual acordo estudado pelas partes poderia ser homologado em juízo, razão pela qual não há que se cogitar em desobediência ao Tema 524/STJ.- Além de operada a preclusão, posto que o pedido de renúncia ao direito sob o qual se funda a ação só veio em sede de apelo, em seu recurso, o INPI não declinou justo motivo ou razão de alta plausibilidade a impedir a homologação do pedido de desistência, não havendo nenhuma indicação de que a desistência em questão tenha o condão de causar prejuízo de qualquer natureza ao INPI. - Apelação não provida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RENÚNCIA DO CREDOR EM EXECUTAR O JULGADO.
A possibilidade de renúncia do credor em executar o julgado já foi reconhecida por esta Corte, uma vez que o autor pode optar por não executar o título judicial quanto à implantação do benefício, mantendo-se apenas a averbação dos períodos de tempo de serviço reconhecidos judicialmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RENÚNCIA EXPRESSA. VIABILIDADE DE PAGAMENTO VIA RPV.
A renúncia expressa ao valor excedente a 60 salários mínimos para viabilizar o pagamento via RPV impede posterior pleito de execução complementar para cobrança de saldo remanescente. Precedentes desta Corte.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA JUDICIALMENTE. RENÚNCIA TÁCITA.
Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido judicialmente, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. Inteligência do artigo 181- B do Decreto 3.048/99.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DO AUTOR AO EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
Havendo renúncia expressa do autor da ação a valores excedentes a 60 salários-mínimos, a demanda deve ser julgada pelo respectivo Juizado Especial Federal. Precedentes do STJ e dos TRFs.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503.
1. A norma do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica quando a controvérsia não envolve lesão de direito relacionada ao ato concessório ou de indeferimento de benefício previdenciário, mas sim a possibilidade de renúncia à aposentadoria, que, por se tratar de direito patrimonial disponível, não se submete ao decurso de prazo decadencial para o seu exercício.
2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.
3. Afastado o direito à desaposentação em juízo de retratação.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97.
2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
3. Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA AVERBAÇÃO DE PERÍODO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL.
1. Os benefícios previdenciários possuem natureza jurídica patrimonial. Assim sendo, nada obsta sua renúncia, pois se trata de direito disponível do segurado (precedentes desta Corte e do STJ).
2. A disponibilidade do direito prescinde da aceitação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA/DESISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA QUE DETERMINA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 181-B DO DECRETO 3.048/99. SAQUE.
Diante do não recebimento, pelo segurado, de quaisquer valores a título do benefício deferido, é possível o reconhecimento da renúncia à aposentadoria deferida, não se cogitando de hipótese de desaposentação. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97. 2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM ANUÊNCIA DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI N.º 9.469/97. NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO.
1. A desistência da ação após o prazo para resposta, só pode ser homologada com o consentimento do réu (CPC, art. 267, § 4º), e se houver a concomitante renúncia do autor ao direito sobre o qual se funda ação (art. 3º da Lei n.º 9.469/97. 2. A Primeira Seção do STJ, REsp 1.267.995/PB, Relator para Acórdão Min. Mauro Campbell, firmou entendimento de que a desistência da ação, após o decurso do prazo para a resposta, somente poderá ser homologada com o consentimento do réu, sendo legítima a exigência de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. 3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja regularmente processado e julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM OUTRO PROCESSO. RENÚNCIA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO.
Havendo renúncia, em outra demanda, sobre eventuais direitos decorrentes do mesmo objeto que deu origem à ação judicial, não há como se acolher a pretensão veiculada na presente demanda, impondo-se, pois, a extinção do feito sem julgamento do mérito.