PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃOGERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 630.501/RS (Tema 334), que estabeleceu, entre outras premissas, que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais" (Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013). Debatida a questão no âmbito da Terceira Seção, consolidou-se que, também nesses casos (direito adquirido ao melhor benefício), incidiria a decadência do direito à revisão, nos exatos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489 (Tema 313).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃOGERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o stf, no julgamento conjunto dos recursos extraordinários 661.256, com repercussão geral, 827.833 e 381.367 (tema 503), considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Para fins de fixação dos honorários sucumbenciais nas ações de desaposentação cujas sentenças tenham sido publicadas na vigência da Lei nº 5.869/73, deve ser adotada a orientação então vigente entre as Turmas Previdenciárias desta Corte, segundo a qual os honorários advocatícios, em caso de improcedência do pedido do segurado, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973, devem ser fixados no valor correspondente ao salário-mínimo (TRF4, 5053736-59.2011.4.04.7000, Terceira Seção).
AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃOGERAL. TEMA 503. DECISÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/DF, tema 503, decidiu, com efeito de repercussão geral, que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo sido concluído o julgamento, com publicação do extrato da decisão, onde consta a tese firmada, e sendo possível conhecer o teor dos votos dos ministros, através da leitura ao Informativo do STF, disponível no respectivo portal, nada obsta a que, antes do trânsito em julgado da decisão, sejam adotados os procedimentos pertinentes aos efeitos da repercussão geral nos tribunais de origem e juízos de primeiro grau.
3. Eventuais embargos de declaração não terão efeito suspensivo e, por sua natureza, não implicarão na rediscussão do julgado.
4. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa.
AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃOGERAL. TEMA 503. DECISÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/DF, tema 503, decidiu, com efeito de repercussão geral, que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo sido concluído o julgamento, com publicação do extrato da decisão, onde consta a tese firmada, e sendo possível conhecer o teor dos votos dos ministros, através da leitura ao Informativo do STF, disponível no respectivo portal, nada obsta a que, antes do trânsito em julgado da decisão, sejam adotados os procedimentos pertinentes aos efeitos da repercussão geral nos tribunais de origem e juízos de primeiro grau.
3. Eventuais embargos de declaração não terão efeito suspensivo e, por sua natureza, não implicarão na rediscussão do julgado.
4. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de benefício assistencial , no valor de um salário mínimo mensal, desde a citação, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de juros nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do débito, excluídas as prestações vencidas a partir da sentença (Súmula 111 do STJ).
- RepercussãoGeral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” E:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência da correção monetária e dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
- Julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA 905 do STJ. Acórdão publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 20.03.2018: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).”
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Decisão agravada mantida.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com DIB na data do requerimento administrativo (15/07/2011), não havendo parcelas prescritas, considerado como especial o período de 06/03/1997 a 02/08/2010. Correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula 111 do STJ).
- RepercussãoGeral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” E:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência da correção monetária e dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
- Julgamento do REsp 1.492.221/PR, referente ao TEMA 905 do STJ. Acórdão publicado no Diário de Justiça eletrônico do dia 20.03.2018: “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).”
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 e a orientação emanada no julgamento do REsp 1.492.221/PR, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Decisão agravada mantida.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que homologou o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que aplicou a TR e o IPCA-E como índice de correção monetária e juros de mora de 6% a.a.
- O título exequendo diz respeito à revisão do benefício de auxílio-doença do autor, nos termos do art.29, II da Lei nº 8.213/91, considerando para o cálculo do benefício somente os 80% maiores salários de contribuição do segurado. Os valores em atraso, não atingidas pela prescrição quinquenal, serão acrescidos de correção monetária a partir do vencimento de cada uma das prestações, e juros de mora, contados da citação, ambos na forma da Lei nº 11.960/2009 e na recente decisão do STF.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do “tempus regit actum”.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS EM GERAL. FUNCEF
1. Inexiste interesse processual da agravada para a execução de diferenças pretéritas, já que não foi prejudicada, de fato, pela não aplicação dos novos tetos das Emendas Constitucionais pelo INSS ao benefício de aposentadoria de que é titular.
2. O pagamento da aposentadoria, pela sua integralidade, é garantido pela complementação via previdência privada. Maior fosse o benefício, menor teria sido esta complementação.
3. O grande prejudicado pelo fato de o INSS não ter revisado adequadamente o benefício à época própria foi a FUNCEF e não a autora.
4. Agravo provido apenas em parte para o fim de conferir status de bloqueado do requisitório.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPERCUSSÃOGERAL. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROCEDÊNCIA.
1. Inviável a renúncia, pelo segurado, à aposentadoria já concedida, para fins de obtenção de benefício mais vantajoso mediante a consideração dos períodos contributivos posteriores à concessão do benefício inicial, uma vez que o STF, no julgamento do RE 661.256, Tema 503, com repercussão geral reconhecida, considerou inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da chamada desaposentação. 2. Diante da definição, pelo STF, em caráter definitivo quanto à impossibilidade de desaposentação, resta superada a orientação do STJ acerca do tema. 3. Negado provimento ao agravo regimental.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. QUESTÃO DE ORDEM. REPERCUSSÃOGERAL. AFETAÇÃO. SOBRESTAMENTO.
Em atenção ao disposto nos arts. 1.030, III, e 1.040 do CPC/2015 e 176 do Regimento Interno deste Tribunal, tratando sobre matéria idêntica àquela discutida em recurso extraordinário afetado à sistemática da repercussão geral, deve ser sobrestado o recurso extraordinário da União, até a publicação do acórdão paradigma.
AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃOGERAL. TEMA 503. DECISÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/DF, tema 503, decidiu, com efeito de repercussão geral, que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo sido concluído o julgamento, com publicação do extrato da decisão, onde consta a tese firmada, e sendo possível conhecer o teor dos votos dos ministros, através da leitura ao Informativo do STF, disponível no respectivo portal, nada obsta a que, antes do trânsito em julgado da decisão, sejam adotados os procedimentos pertinentes aos efeitos da repercussão geral nos tribunais de origem e juízos de primeiro grau.
3. Eventuais embargos de declaração não terão efeito suspensivo e, por sua natureza, não implicarão na rediscussão do julgado.
4. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
- Trata-se de agravo de instrumento, interposto pelo INSS, em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação ofertada pela Autarquia, para determinar o prosseguimento da execução no valor de R$ 91.590,12, atualizado para 06/2016, conforme cálculos da Contadoria.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 19/04/2013 (data do requerimento administrativo), considerado o labor especial nos períodos de 01/06/1992 a 30/11/1992, 18/01/1993 a 25/10/1994 e de 13/09/1995 a 05/03/1997. Determinou o pagamento das parcelas em atraso, com correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Mantida a antecipação de tutela.
- A publicação do acórdão paradigma (RE nº 870947) determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussãogeral envolvendo a questão da incidência da correção monetária e dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Agravo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DECADÊNCIA. REPERCUSSÃOGERAL.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 630.501/RS (Tema 334), que estabeleceu, entre outras premissas, que "cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais" (Relatora: Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013). Debatida a questão no âmbito da Terceira Seção, consolidou-se que, também nesses casos (direito adquirido ao melhor benefício), incidiria a decadência do direito à revisão, nos exatos termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 626.489 (Tema 313).
AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃOGERAL. TEMA 503. DECISÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/DF, tema 503, decidiu, com efeito de repercussão geral, que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo sido concluído o julgamento, com publicação do extrato da decisão, onde consta a tese firmada, e sendo possível conhecer o teor dos votos dos ministros, através da leitura ao Informativo do STF, disponível no respectivo portal, nada obsta a que, antes do trânsito em julgado da decisão, sejam adotados os procedimentos pertinentes aos efeitos da repercussão geral nos tribunais de origem e juízos de primeiro grau.
3. Eventuais embargos de declaração não terão efeito suspensivo e, por sua natureza, não implicarão na rediscussão do julgado.
4. Nos termos do art. 1.021, §4º, do NCPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente improcedente, o agravante deve ser condenado ao pagamento de multa ao agravado, que ora vai fixada em 1% do valor atualizado da causa.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA.
1. Evidenciado em perícia médica que a doença e a incapacidade dela decorrente são preexistentes ao ingresso no regime geral de previdência social da Lei 8.213/1991, não é devido benefício por incapacidade nela previsto.
2. Não é possível ao INSS repetir pagamento de benefício decorrente de interpretação errada promovida pela Administração, que conduziu a concessão indevida. Inteligência da orientação emergente do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do recurso especial 1401560 no regime dos "recursos repetitivos" do artigo 543-C do Código de Processo Civil. Precedentes.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
- O título exequendo diz respeito ao restabelecimento de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data da indevida cessação (01.10.2008). Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Mantida a tutela antecipada.
- RepercussãoGeral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” E:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência da correção monetária e dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Decisão agravada mantida.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por invalidez, com DIB em 09/12/2002 (data do ajuizamento da ação), com correção monetária de acordo com a Súmula nº 148 do E. STJ, a Súmula nº 8 desta Colenda Corte, combinadas com o art. 454 do Provimento nº 64, de 28 de abril de 2005, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Os juros moratórios serão devidos no percentual de 0,5% ao mês, a contar da data do termo inicial, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406, que conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou para 1% ao mês. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ). Honorários periciais no valor de R$ 234,80. Concedida a tutela antecipada.
- Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810). O Tribunal Pleno, em julgamento ocorrido em 20/09/2017, por maioria, fixou as seguintes teses de repercussão geral: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.” E:
“O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.”
- Reconhecida a repercussão geral, os julgados dos Órgãos Colegiados, contrários ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- A publicação do acórdão paradigma determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussão geral envolvendo a questão da incidência da correção monetária e dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Decisão agravada mantida.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com RMI fixada nos termos do artigo 53, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 12.02.2009 (data do requerimento administrativo). As parcelas em atraso serão acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor – RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. Concedeu a tutela antecipada.
- A publicação do acórdão paradigma (RE 870.947/SE) determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussãogeral envolvendo a questão da incidência da correção monetária e dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Decisão agravada mantida.
- Agravo interno improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO. EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL JULGADA.
- O título exequendo diz respeito à concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, com DIB em 10.11.2004. Fixada correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
- A publicação do acórdão paradigma (RE nº 870947) determina a eficácia executiva do julgado proferido sob o regime dos recursos repetitivos, revelando-se desnecessário o trânsito em julgado como requisito para sua aplicabilidade, considerando que nele restou firmado o posicionamento da Corte Suprema acerca da tese de repercussãogeral envolvendo a questão da incidência da correção monetária e dos juros de mora, além do que não há proposta de modulação dos efeitos da decisão ao final do julgamento.
- Declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do tempus regit actum.
- Agravo da Autarquia improvido.
AGRAVO INTERNO. DESAPOSENTAÇÃO. REPERCUSSÃOGERAL. TEMA 503. DECISÃO TERMINATIVA. POSSIBILIDADE.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/DF, tema 503, decidiu, com efeito de repercussão geral, que no âmbito do Regime Geral de Previdência Social, somente lei pode criar benefício e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do art. 18, §2º, da Lei nº 8.213/91.
2. Tendo sido concluído o julgamento, com publicação do extrato da decisão, onde consta a tese firmada, e sendo possível conhecer o teor dos votos dos ministros, através da leitura ao Informativo do STF, disponível no respectivo portal, nada obsta a que, antes do trânsito em julgado da decisão, sejam adotados os procedimentos pertinentes aos efeitos da repercussão geral nos tribunais de origem e juízos de primeiro grau.
3. Eventuais embargos de declaração não terão efeito suspensivo e, por sua natureza, não implicarão na rediscussão do julgado.