E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVAPERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que a parte autora juntou aos autos, com a exordial, documentos médicos que apontam ser portadora de incontinência urinária por esforço em decorrência de lesão esfincteriana da uretra, necessitando de tratamento cirúrgico. No laudo pericial produzidos nos autos, o Sr. Perito deixou de se manifestar sobre referida patologia, tendo em vista que a mesma não se relaciona com sua especialidade. Assim, a não realização de prova pericial que analisasse se tal doença causa incapacidade laborativa à parte autora implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVAPERICIAL.I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.III- Nesses termos, tendo em vista à ausência de avaliação pericial quanto à condição oftalmológica do autor, a não realização da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.IV- Por fim, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa arguida por ausência de realização da prova testemunhal, tendo em vista que a comprovação da alegada deficiência da parte autora demanda prova pericial.V- Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVAPERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que não há incapacidade laboral, não obstante o autor ser portador de hérnia de disco em coluna, com protrusão discal, e hérnia abdominal. Realizou o exame do estado mental do demandante, constatando, em relação a “Pensamentos-formação de conceitos, juízos e raciocínios =COMPORTAMENTO EXAGERADO, ATITUTES DRAMÁTICAS E INCOMUNS”. Em resposta aos quesitos apresentados pelas partes, limitou-se a responder “Vide laudo”. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, alegando que sua doença psiquiátrica causa-lhe incapacidade laborativa, sendo que o Sr. Perito direcionou o exame pericial à sua condição ortopédica. Assim, requereu a conversão do julgamento em diligência, a fim de que fosse complementada a perícia médica em relação à sua condição psiquiátrica, apresentando novos quesitos e novos documentos médicos relacionados à patologia psiquiátrica.
IV- Nesses termos, tendo em vista à precária avaliação pericial quanto à condição psiquiátrica do autor, a não realização da complementação da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Apelação provida.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA.1. Não há óbice na Lei nº 10.259/01 a produção de prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Federal. Ao contrário, há previsão expressa no seu Art. 12 relativa a realização de prova técnica.2. É entendimento assente na jurisprudência que a complexidade da prova necessária ao julgamento da controvérsia não é incompatível com o rito do JEF, sendo certo que o legislador elegeu como único critério de delimitação de sua competência o valor da causa3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVAPERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social.
2. Cabe a produção de prova pericial, desde que o segurado apresente elementos indiciários do cometimento de imprecisão, omissão ou equívoco na documentação técnica de comprovação do exercício de atividade especial emitida pela empresa.
3. Não se admite a comprovação da especialidade por meio de demonstração ambiental ou perícia judicial similar, quando as mesmas circunstâncias fáticas não se reproduzem no ambiente de trabalho da parte autora.
5. Aplica-se o INPC como índice de correção monetária em ações previdenciárias a partir de 30 de junho de 2009 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVAPERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que não há incapacidade laboral, não obstante o autor ser portador de “episódio depressivo moderado (CID: F32.1), transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas (CID: F19.2), psicose não orgânica não especificada (CID: F29) e de episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID: F32.3)”. Foi apresentado, ainda, documento médico relatando que o demandante é portador de esquizofrenia.
IV- Nesses termos, tendo em vista à precária avaliação pericial quanto à condição psiquiátrica do autor, a não realização da complementação da prova pericial por médico especialista em psiquiatria implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Matéria preliminar acolhida. Apelação prejudicada quanto ao mérito.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVAPERICIAL.I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.III- In casu, observa-se que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que a “Pericianda comprova tratamento médico para diabetes mellitus, sem complicações, segundo a médica assistente, e em uso de hipoglicemiante oral. Não apresenta comprovante de tratamento ortopédico ou fisioterápico. Não apresenta exames bioquímicos que demonstrem alterações metabólicas. No momento, não apresenta incapacidade laboral, e é elegível para programas de reabilitação profissional”.IV- Nesses termos, tendo em vista à ausência de avaliação pericial quanto à condição ortopédica da autora, a não realização da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.V- Matéria preliminar acolhida. Apelação da parte autora prejudicada quanto ao mérito.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I. Tratando-se de pedido de concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza, aplicável os arts. 355 e 370, do CPC, uma vez que a produção da prova pericial é indispensável à comprovação da alegada limitação laborativa, requisito legal à concessão do benefício.
II. O julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
III. Nulidade da sentença reconhecida de ofício. Apelação prejudicada.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVAPERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observa-se que foi produzida a perícia médica cardiológica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que não há incapacidade laboral.
IV- Nesses termos, tendo em vista à ausência de avaliação pericial quanto à condição psiquiátrica e ortopédica do autor, a não realização da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVAPERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que a parte autora manifestou-se quanto à sua ausência na perícia médica, requerendo novo agendamento. No entanto, o MM. Juiz a quo considerou a referida prova pericial prejudicada, dando por encerrada a instrução. Assim, a não realização da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Apelação provida.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVAPERICIAL.
I- Preliminarmente, não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523, §1.º, do Código de Processo Civil.
II- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
III- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
IV- In casu, observo que o Oficial de Justiça deixou de intimar a autora do agendamento da perícia médica, “em razão de não te-la encontrado, segundo informações de sua vizinha e também Agente de Saúdo do Assentamento Sr. Eva Cabreira Ovando, a requerente encontra-se em viagem a cidade de Jardim-MS, a tratamento Saúde, sem saber informar a data de seu retorno, todavia a mesma recebeu a copia do mandado, prontificando em entrega-lo se por ventura retornar antes da data da perícia designada neste fórum”. Após, informou o Perito Judicial que a demandante não compareceu à perícia médica. O MM. Juiz a quo considerou a referida prova pericial prejudicada, julgando improcedente o pedido, por não ter ficado comprovada nos autos a incapacidade laborativa. Assim, a não realização da prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Apelação provida. Agravo retido não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NÃO REALIZAÇÃO DA PROVAPERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
A não realização de perícia médica judicial com especialista em cardiologia, requerida previa e expressamente pela parte autora quando da impugnação à nomeação do perito, caracteriza, no caso, cerceamento de defesa, merecendo a sentença ser anulada para a reabertura da instrução processual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVAPERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observa-se que foi produzida a perícia médica, tendo o esculápio encarregado do exame datado de 3/3/20, concluído que a periciada “não apresenta incapacidade para realizar atividades laborais. Portadora de depressão e retardo mental leve desde a infância, conforme indicado por documentos médicos, no entanto, tais patologias não estão implicando em limitações ou reduzindo a sua capacidade laboral. No exame pericial não foram apuradas alterações clínicas, psíquicas ou comportamentais capazes de incapacita-la, assim como não há elementos suficientes para configuração de incapacidade. O tratamento realizado é capaz de manter o quadro controlado sem descompensações”. A parte autora manifestou-se quanto ao laudo apresentado, alegando que sua doença psiquiátrica causa-lhe incapacidade laborativa, sendo que houve uma piora em seu quadro clínico, tendo sido diagnosticada com esquizofrenia (ID 151541951 – Pág. 1 e ID 151541952 – Pág. 1). Assim, requereu a conversão do julgamento em diligência, a fim de que fosse complementada a perícia médica em relação à sua condição psiquiátrica, apresentando novos quesitos e novos documentos médicos relacionados à patologia psiquiátrica.
IV- Nesses termos, tendo em vista à condição psiquiátrica da autora, a não realização da complementação da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPUGNAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RENOVAÇÃO DA PROVA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. PREVALÊNCIA LAUDO PERICIAL.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. Verifica-se a legalidade do procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência", que traz vantagens às partes, abreviando o tempo de duração do processo e evitando custos com deslocamentos, além de permitir o contato direto do Juízo e das partes com o perito, facilitando a busca da verdade real e evitando a produção de laudos incompletos ou lacônicos.
3. A perícia realizada, ainda que oralmente e concentrada em audiência, apresentou resposta clara e objetiva aos argumentos apontados na petição inicial, referiu os documentos médicos examinados e indicou a metodologia utilizada na avaliação clínica da parte autora. Não há, portanto, qualquer indício de irregularidade na avaliação pericial ou indicativo de que o(a) perito(a) tenha agido com parcialidade.
4. É cediço que, em se tratando de benefício por incapacidade, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial. No entanto, não fica adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
5. A desconsideração do laudo técnico somente se justificaria com base em robusto contexto probatório, constituído por documentos médicos que fossem seguramente indicativos da incapacidade para o exercício de atividade laborativa e que colocassem efetivamente em dúvida a conclusão do perito do juízo.
6. Perícia conclusiva quanto à ausência de incapacidade do (a) segurado (a).
PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA EM AUDIÊNCIA. LAUDO PERICIAL COM TRECHOS INAUDÍVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
1. A sentença de improcedência, fundamentada em laudo pericial produzido em audiência que contém trechos inaudíveis, configura cerceamento de defesa à parte autora.
2. Sentença anulada, para que seja renovada a provapericial.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. PROVA PERICIAL. IRRELEVÂNCIA.1. Não há óbice na Lei nº 10.259/01 a produção de prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Federal. Ao contrário, há previsão expressa no seu Art. 12 relativa a realização de prova técnica.2. É entendimento assente na jurisprudência que a complexidade da prova necessária ao julgamento da controvérsia não é incompatível com o rito do JEF, sendo certo que o legislador elegeu como único critério de delimitação de sua competência o valor da causa3. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVAPERICIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Evidenciado prejuízo no indeferimento de produção de prova, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, acolhe-se alegação de cerceamento de defesa, determinando-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVAPERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que o autor alegou, na inicial, ser portador de “CID M 51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e M 54-4 – Lumbago com ciática; sendo uma discopatia lombar em L3-L4 e L4-L5”, sendo que, no exame pericial realizado nos autos, datado de 1°/9/17, afirmou o esculápio encarregado do exame que o autor, nascido em 18/3/72, trabalhador rural, é “portador (a) de doença degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal e sem sinais de irritação radicular atual. A doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. Ficou afastado por 4 meses e considero o afastamento adequado, não havendo alterações atuais que gerem incapacidade laborativa”. No entanto, após a produção do laudo pericial, juntou o autor relatório médico da Santa Casa de Jaú, informando que o demandante havia recibo alta médica do hospital em 6/12/17, onde realizou cirurgia de coluna, com diagnóstico de transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia e lumbago com ciática estando em pós-operatório de discopatia lombar direita (L4-L5), atestando que o mesmo encontra-se impossibilitado de realizar suas atividades laborais por 6 meses. Nesses termos, a não realização de nova prova pericial implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
IV- Apelação provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NULIDADE DO DECISUM. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVAPERICIAL.
I- De acordo com o art. 355 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, ou sendo o réu revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização da perícia médica - a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho alegada no presente feito, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante.
III- In casu, observo que foi produzida a perícia médica psiquiátrica, tendo o esculápio encarregado do exame apresentado o seu parecer, concluindo que não há incapacidade laboral, sob o ponto de vista psiquiátrico.
IV- Nesses termos, tendo em vista à ausência de avaliação pericial quanto à condição neurológica da autora, a não realização da prova pericial requerida implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
V- Apelação da parte autora provida.