ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. OPERAÇÃO PERSA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS FRAUDULENTOS. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. INAPLICABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Dentre os beneficiados em conduta apurada no âmbito da "Operação Persa" estaria incluído o apelante, ao qual foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição de forma indevida.
2. Inaplicabilidade do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, porquanto o fato ensejador do pagamento indevido foi o vínculo de emprego fictício, o que enseja a condenação do apelante ao ressarcimento sobre todos os prejuízos suportados pelo INSS.
3. Comprovado nos autos a participação do apelante para o prejuízo do INSS ao receber valores de forma indevida, não há falar em repetição de indébito.
4. Comprovado o recebimento do benefício previdenciário indevido, deve ser ressarcido o erário.
5. Considerando que o débito consiste em ressarcimento de benefício previdenciário recebido de má-fé, não se tratando de débito de natureza tributária, inaplicáveis a SELIC e a multa moratória de 20%.
6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC. Precedente da Turma.
7. Os juros são devidos à taxa de 1% ao mês e, relativamente ao termo inicial, devem coincidir com a citação, porquanto a pretensão é de ressarcimento de benefício previdenciário concedido indevidamente e tem índole civil, na esteira da súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Tendo havido fixação de verba honorária sobre o valor da condenação, descabe a pretensão de incluir nessa base valores depositados no curso da ação. 2. A base de cálculo dos honorários advocatícios estabelecida sobre o valor da condenação, por não equivaler ao proveito econômico obtido com a ação, somente deve contemplar o valor do indébitotributário que será efetivamente objeto de restituição pela via judicial.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SEUS REFLEXOS. HORAS-EXTRA E ADICIONAL. PRIMEIROS 15 DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA.
1. Consoante já decidiu o egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.
2. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza salarial. .
3. Revendo posicionamento anterior, alinho-me ao entendimento atual do STJ, para reconhecer que, seja referente a férias gozadas, seja referente à férias indenizadas (neste caso por força de lei), o terço constitucional não deve sofrer incidência de contribuição previdenciária.
4. O aviso prévio indenizado e seus reflexos, além de constituir ganho absolutamente eventual, não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
5. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e respectivo adicional.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
7. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN e do art. 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
8. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. PRAZO PRESCRICIONAL. VALORES PAGOS PELO EMPREGADOR NOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR INCAPACIDADE. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. LICENÇA-PATERNIDADE
1. Consoante já decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.
2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
3. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que o aviso prévio indenizado e os valores pagos pelo empregador nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tais verbas não é possível a incidência de contribuição previdenciária patronal.
4. Enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)".
5. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do artigo 148 da Consolidação das Leis do Trabalho, integrando o salário-de-contribuição, motivo pelo qual é devida contribuição previdenciária sobre essa verba.
6. O salário-maternidade tem natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. A licença-paternidade tem natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Demonstrado o exercício da atividade rural pelo autor em parte do período postulado.
3. Não há nos autos indicativo de que o beneficiário tenha agido com má-fé. Nesse sentido inclusive foi a conclusão do Conselho de Recursos da Previdência Social.
4. Incabível a repetição dos valores indevidamente recebidos.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO.
1. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
2. O Tema 265 do STJ, que se refere ao REsp 1137738, não trata da compensação de contribuições previdenciárias, mas da compensação de indébito de COFINS/PIS, assim, inviável a realização de juízo de retratação, nesse particular.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.957/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos pelo empregador nos primeiros quinze dias de afastamento dos empregados, que antecedem o auxílio-doença, a título de terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado.
O indébito pode ser objeto de compensação, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei nº 11.457/07.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SELIC. COMPENSAÇÃO. SUCUMBÊNCIA.
1. Agravo retido não conhecido, por ausência de reiteiração.
2. Consoante já decidiu o egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença (§ 3º do art. 60 da Lei 8.213/91), porquanto essa verba não tem natureza salarial, já que não é paga como contraprestação do trabalho.
4. Em relação ao adicional de férias concernente às férias gozadas, tal importância possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (Tema STJ nº 479).
5. O aviso prévio indenizado, além de constituir ganho absolutamente eventual, não possui natureza salarial, mas, sim, indenizatória, porquanto se destina a reparar a atuação do empregador que determina o desligamento imediato do empregado sem conceder o aviso de trinta dias, não estando sujeito à incidência de contribuição previdenciária.
6. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo até a sua efetiva compensação, sendo aplicável, para os respectivos cálculos, a taxa SELIC.
7. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos arts. 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95, observando-se as disposições do art. 170-A do CTN.
8. Ônus sucumbanciais mantidos, conforme fixados na sentença.
E M E N T A
MANDANDO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.
- A jurisprudência se consolidou para, em ações como a presente, excluir a legitimidade passiva de entidades que não ostentam condição de sujeito ativo da obrigação tributária (ainda que recebam o produto da arrecadação). Precedentes.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional, bem como os adicionais noturno e de insalubridade constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687 e 688).
- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).
- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Apelações do INCRA, FNDE, SEBRAE e APEX-Brasil providas e apelações do SESI e SENAI não conhecidas. Apelações da União Federal e do impetrante parcialmente providas.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E RAT). CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. PRAZO PRESCRICIONAL. ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E DE INSALUBRIDADE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. HORAS-EXTRAS. QUEBRA DE CAIXA. SALÁRIO-MATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO DE COMPENSAÇÃO COM TERCEIROS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há óbice à impetração de mandando de segurança para reconhecimento do direito à compensação pela via administrativa de valores recolhidos indevidamente com valores vencidos ou vincendos, pois a sentença mandamental apenas declara o direito e a possibilidade de seu exercício na via administrativa, não autorizando a restituição do débito pela via judicial.
2. Consoante já decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar n.º 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia.
4. As verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade integram o salário-de-contribuição, incidindo sobre elas contribuição previdenciária.
5. O pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da Consolidação das Leis do Trabalho, integrando o salário-de-contribuição, motivo pelo qual é devida contribuição previdenciária sobre essa verba.
6. O terço constitucional de férias possui natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, afastando-se a incidência de contribuição previdenciária sobre essa verba.
7. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal e Enunciado n.° 60 do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo sobre ele contribuição previdenciária.
8. A verba paga a título de quebra de caixa tem natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
9. O salário-maternidade tem natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
10. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional. É vedada a compensação, pelo sujeito passivo, das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
11. Vedada a compensação das contribuições a terceiros, face à inviabilidade prática de se compensar créditos tidos com a Receita Federal com débitos relativos a tributos que, embora por ela administrados, são destinados a outras entidades e fundos.
12. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do artigo 39 da Lei n.º 9.250/95.
E M E N T A AGRAVO INTERNO/LEGAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIDO O DIREITO À COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste E. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC/1973, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.2. Da análise do processo de conhecimento verifica-se que a parte autora postulou a compensação/repetição dos valores pagos indevidamente a título de FINSOCIAL.3. A União Federal alega, preliminarmente, a nulidade da execução, pois foi reconhecido o direito à compensação e não a restituição do indébito. No mérito, alega que há excesso de execução, pois a exequente considerou em seus cálculos os recolhimentos relativos aos meses de competência: maio/90 a maio/91, sendo que o v. acórdão reconheceu a prescrição dos valores recolhidos anteriormente a 19/11/1991.4. O MM. Juízo a quo, ao proferir a r. sentença, reconheceu a parte autora carecedora de título a repetir ou mesmo a compensar, pois no prazo para embargos, a União Federal às fls. 269/340 (ID 94341960 – Anexo 2), apresentou cópia do PA n° 12915.00352/2002-10 dando conta que os créditos decorrentes do julgado à título da FINSOCIAL já foram compensados com os débitos referentes a COFINS. Intimada a autoria (fl. 342, ID 94341960 – Anexo 2), quedou-se inerte.5. A simples impugnação de que os documentos juntados não se prestam a demonstrar a efetiva compensação, além de genérica tal alegação, a impugnação resta preclusa.6. Em que pese ter a parte autora requerido compensação ou repetição do indébito, o título executivo expressamente reconheceu o direito somente à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL com a COFINS.7. O cumprimento da sentença deve estar adstrito ao título executivo, sob pena de violação à coisa julgada.8. Agravo improvido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
- É plenamente possível aferir-se o exato alcance do acórdão embargado e de seus fundamentos. Não há erro material, ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.
- Denota-se a pretensão, de ambas as partes, de reapreciação da matéria e o inconformismo com o resultado do julgamento, não passíveis de análise por meio os embargos de declaração.
- O questionamento do acórdão pela parte autora e pelo INSS aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Embargos revestidos de nítido caráter infringente, objetivando discutir o conteúdo jurídico do acórdão.
- Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1.022 do CPC/2015. Precedentes do STJ.
- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA: admitidos porque regular está, ao menos, a capacidade postulatória da sucessora do segurado falecido HELENIO DE ARRUDA FALCÃO, sendo que todas as argumentações neles apresentadas atingem, indistintamente, a todos os sucessores dos segurados falecidos ainda não habilitados nestes autos, não tendo estas argumentações qualquer caráter pessoal ou personalíssimo.
- Não houve a alegada afronta ao princípio “tantum devolutum quantum apellatum”, porque o apelo não foi e nem poderia ser apreciado diante da nulidade da sentença decretada por ausência de fundamentação, e, estando a causa madura para o julgamento, todos os pedidos foram confrontados com o ordenamento jurídico, explicitando, minuciosamente, as razões pelas quais foram eles, em seu mérito, todos julgados.
- Não há qualquer contradição em determinar a conciliação contábil e vedar, nestes autos, a instauração do procedimento da repetição do indébito. A possibilidade da repetição do indébito dependerá única e exclusivamente do resultado da conciliação contábil, em que, eventualmente, poderá resultar em valores pagos a maior para a parte autora.
- O resultado material do tumulto processual somente poderá ser aferido por ocasião da conciliação contábil, a qual deverá ser procedida para cada um dos benefícios aqui envolvidos.
- Quanto aos juros de mora pagos em decorrência de equivocada execução, cumpre salientar que eles integram os valores indevidamente levantados pela parte autora e seus patronos, razão pela qual, na conciliação contábil, eles não poderão escapar às diretrizes consignadas no Manual de Cálculo aprovado pelo CJF, no tocante a atualização monetária. Estes juros não se confundem com aqueles eventualmente devidos em decorrência da repetição do indébito, e para os quais caberá ao INSS persegui-los em ação própria.
- Não há obscuridade com relação à irrepetibilidade dos valores depositados judicialmente e levantados, porque os argumentos apresentados, para tanto, atinentes ao seu caráter alimentar e a boa-fé devem ser apresentados, em defesa, na ação própria de repetição do indébito, eventualmente proposta pelo ente previdenciário .
- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS: o julgado não incorreu em omissão, ao não se pronunciar em relação à aplicação da Tabela referente ao “ESTUDO DA CONTADORIA DE JF-SANTA CATARINA REFERENTE ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS ORTN/OTN (SÚMULA Nº 02/TRF DA 4ª REGIÃO”, e assim afastar, por ausência do interesse de agir, os autores Alonso Vieira Filho e José Pena, porque, com a sua aplicação, supostamente teriam os valores de suas RMI reduzidas, na revisão. A aplicação desta tabela é subsidiária e somente pode ser utilizada nos processos em que o próprio INSS atesta o desaparecimento, do seu acervo documental, do procedimento administrativo em que se verificou a concessão do benefício e não tenha o segurado, em seu poder, documentos hábeis a permitir a elaboração deste cálculo, o que não é a hipótese verificada nestes autos. Precedente desta Turma.
- Estando nos autos a relação dos salários de contribuição e a carta de concessão dos falecidos segurados Alonso Vieira Filho e de José Pena, subsiste o interesse de agir dos sucessores de ambos na presente demanda, ao menos, para saber se efetivamente eram favoráveis o cálculo da renda mensal inicial decorrente da atualização dos correção monetária, pela variação da ORTN/OTN, dos 24 primeiros salários de contribuição existentes no período básico de cálculo.
- Não há no acórdão embargado os vícios apontados pela parte autora.
- O segurado tem o direito de obter o resultado da revisão, ainda que resulte negativa e não lhe traga o benefício econômico esperado. A utilidade do provimento estará, no caso da revisão negativa, em dar a certeza contábil ao segurado de que o valor da renda mensal inicial será menor do que aquela implantada administrativamente, sendo melhor, para ele, mantê-la conforme a implantação originária, resultando daí o seu proveito econômico, já que não estará obrigado a devolver, no confronto dos cálculos, a diferença que lhe foi desfavorável, caso em que a execução será “zerada” e extinta.
- Todos os benefícios elencados nestes autos estão aptos a se submeterem à revisão dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação nominal da ORTN/OTN, o que resultará em valor de renda mensal inicial (originária) diferente daquela em que foi concedido o benefício, o que acarreta o reflexo do artigo 58 do ADCT, inclusive sobre os valores das prestações posteriores a 09/12/1991, sobre os quais se aplicam os índices oficiais de reajuste, dentre eles o IRSM.
- O cálculo revisional dos 24 primeiros salários de contribuição pela variação nominal da ORTN/OTN poderá, eventualmente, ser frustrante para o segurado, por importar em valor menor da renda mensal inicial e, consequentemente, afetar os reflexos automáticos do art. 58 do ADCT, hipótese que deverá ser dirimida pelo juízo da execução.
- Não há qualquer obscuridade do julgado quanto à restituição dos valores já depositados pelos causídicos da parte adversa e a necessidade de buscar a repetição dos valores em ação própria: os valores devem ser restituídos aos patronos porque não é aqui o foro adequado para discutir se estes valores também são ou não repetíveis, cabendo ao INSS, igualmente, persegui-los em ação própria. Não há título judicial a justificar a determinação para que os patronos depositassem em juízo os valores por eles levantados, e, em assim sendo, devem ser a eles restituídos.
- Para viabilizar a repetição almejada pelo INSS, no caso dos autos, o primeiro passo é a conciliação contábil, na qual não podem ser contabilizados os valores depositados, nestes autos, pelos patronos.
- Todos os argumentos apresentados pelo INSS, inclusive os que têm componentes de natureza contábil, não têm o condão de alterar o julgado, que primou, item a item, em adotar um roteiro coeso para solucionar, de uma vez por todas, todos os aspectos que envolvem cada um dos benefícios que foram objeto do presente pleito revisional.
- Ambos os embargos de declaração estão rejeitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLRAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. MANDANDO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.
- Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os embargos de declaração opostos pelo SESI e SENAI como agravo interno.
- A jurisprudência se consolidou para excluir a legitimidade passiva de entidades que não ostentam condição de sujeito ativo da obrigação tributária, ainda que recebam o produto da arrecadação.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478) e nos quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).
- Em 04/08/2020, no RE 576967 (Tema 72), o E.STF afirmou a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade, prevista no art. 28, §2º, e na parte final do seu § 9º, “a”, da mesma Lei nº 8212/1991, porque a trabalhadora se afasta de suas atividades e deixa de prestar serviços e de receber salários do empregador durante o período em que está fruindo o benefício, e também porque a imposição legal resulta em nova fonte de custeio sem cumprimento dos requisitos do art. 195, §4º da Constituição.
-Férias gozadas. Verba remuneratória. Incidência. Precedentes.
- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- O E. STJ, no REsp 1.358.281/SP, decidiu que as horas extras e o e seu respectivo adicional, bem como o adicional noturno constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária (Temas nº 687 e 688).
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Agravo interno do SESI e SENAI desprovido. Agravos internos da União Federal e do impetrante parcialmente providos.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. STJ. ANÁLISE DE EVENTUAL NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. RESTITUIÇÃO JUDICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PRECATÓRIO. ENTENDIMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE N.º 1.420.691 (TEMA 1.262). JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.1. Em julgamento do Recurso Especial interposto pela parte impetrante, o Superior Tribunal de Justiça vislumbrou eventual possibilidade de adequação do julgado ao decidido no RE n.º 1.420.691 (tema n.º 1.262), pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, determinando o retorno dos autos a esta Turma para a análise de juízo de conformação, nos termos dos artigos 1.039 e 1.040, do Código de Processo Civil.2. O acórdão afastou a possibilidade de restituição pela via do mandado de segurança, entendimento que conflita com o precedente paradigma.3. Reconhecido o direito a não incidência das exações e respeitando-se a prescrição quinquenal, é assegurada à parte impetrante a repetição dos valores recolhidos indevidamente, por meio de compensação e/ou restituição, neste caso observado o art. 100 da Constituição Federal.4. A restituição pode dar-se sem litígio, ou seja, quando o Fisco reconhece, voluntariamente, o indébito. A restituição sem litígio pode ocorrer em espécie ou por meio de compensação. Nesses casos, como é óbvio, não há intervenção judicial, vale dizer, a restituição é feita administrativamente. De outra parte, a restituição pode dar-se com litígio, isto é, quando o Fisco não reconhece o indébito, exigindo do contribuinte o manejo da via judicial. Reconhecido o indébito por sentença, o Fisco é condenado à restituição e o contribuinte pode optar entre receber seu crédito por meio de compensação ou por meio de precatório. O que não é possível é a condenação à restituição, em espécie, pela via administrativa, pois isso implicaria, efetivamente, a violação ao regime de precatório e à ordem de pagamentos que lhe é inerente. A restituição do indébito, nestes autos, deverá ocorrer pela via do precatório judicial, nos termos do art. 100 da constituição Federal.5. Costuma-se dizer que haveria incompatibilidade entre o rito célere do mandado de segurança e a restituição do indébito pela via do precatório. A isso se contraponha que a celeridade do rito do mandado de segurança resume-se à fase de conhecimento, justamente em razão da inviabilidade de nele se instalar dilação probatória. Uma vez proferida sentença, porém, desaparece a especialidade do rito, havendo-se de cumprir, quanto ao cumprimento, o disposto pelo Código de Processo Civil. Ademais, as teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal nos temas n.º 831 e 1.262 afastam expressamente a ideia da incompatibilidade do sistema de precatório com o processo de mandado de segurança. Ainda a esse respeito, diga-se que, justamente pela natureza do mandado de segurança como instrumento processual destinado ao exercício in natura do direito reconhecido, a ele há de conferir-se a maior efetividade possível, avultando, destarte, a desarrazoabilidade de exigir-se a propositura de nova demanda, de rito ordinário, a respeito de um direito já discutido e reconhecido na sede mandamental. Precedentes do STJ. Note-se que a propositura de nova demanda, de natureza condenatória, acarretaria ao Fisco, ainda, a condenação às verbas de sucumbência, inexistentes no mandado de segurança.6. Juízo positivo de retratação. Embargos de declaração acolhidos.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA “ULTRA PETITA”. REDUÇÃO DA DECISÃO NOS TERMOS DO PEDIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ENTIDADES TERCEIRAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DO INDÉBITO.
- A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos “para afastar a incidência da contribuição previdenciária prevista nos incisos I e II do artigo 22 da Lei n 28.212/91 (quota patronal e destinadas ao SAT/RAT e aos terceiros INCRA, SESI, SENAI, e SEBRAE)” sobre determinados valores pagos aos empregados, de modo que houve ampliação do pedido inicial, que, expressamente, “versa sobre a ilegalidade das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento dos benefícios previdenciários concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, bem como das contribuições às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical”. Assim, resta configurado o julgamento ultra petita, sendo de rigor a redução da decisão ao quanto pleiteado pela parte autora, nos termos do disposto pelos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil.
- A jurisprudência se consolidou para, em ações como a presente, excluir a legitimidade passiva de entidades que não ostentam condição de sujeito ativo da obrigação tributária (ainda que recebam o produto da arrecadação). Ilegitimidade do SESI e SENAI, prejudicadas suas apelações.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado (Tema 478) e quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).
- Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável. Cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Recurso da União Federal parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. EXIGIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. A contribuição ao FGTS não se confunde com a contribuição previdenciária ante a natureza trabalhista e social daquela.
2. A contribuição ao FGTS incide sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, férias gozadas, 15 (quinze) primeiros dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente, salário-maternidade e adicionais noturno, de horas-extras, de periculosidade e de insalubridade.
3. Por se tratar de um direito pessoal e intransferível garantido constitucionalmente ao trabalhador, a exigência de quaisquer valores indébitos somente a ele pode ser dirigida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Terço constitucional de férias, 15 primeiros dias do auxílio-doença, 15 primeiros dias do auxílio-acidente, aviso prévio indenizado e férias indenizadas. Verbas de natureza indenizatória.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
is se nega provimento.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002863-70.2011.4.03.6127
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ADILSON FEDELI
Advogado do(a) APELADO: GABRIEL MARTINS SCARAVELLI - SP279270-A
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA . CARDIOPATIA GRAVE COMPROVADA. LEI. 7.713/88 E DECRETO Nº 3.000/99. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A r. sentença não violou os limites objetivos da pretensão, tampouco entregou prestação jurisdicional em desconformidade com o pedido formulado na inicial, tendo respeitado o princípio da congruência.
2. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
3. A isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99. Precedentes STJ.
4. In casu, restou demostrado por meio do laudo pericial de ID 44015361 que o autor é portador de cardiopatia grave (cardiomiopatia isquêmica) desde 18/12/2012. Assim, considerando que a patologia de que está acometido se enquadra na hipótese especificada em lei, faz ele jus à isenção do imposto de renda tanto em seus proventos de aposentadoria pagos pelo INSS como sobre os seus proventos de complementação.
5. A isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave abrange os proventos de inatividade, sejam aqueles pagos pelo INSS, sejam os complementares, não fazendo a lei qualquer distinção. Assim, demonstrada a hipótese de isenção tributária prevista em lei ao caso concreto, não há o que se falar em violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR.
1. Não demonstrada pela perícia judicial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕESPREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E RAT) E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. PRAZO PRESCRICIONAL. ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-CONDUÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. LICENÇA-PATERNIDADE. FALTAS JUSTIFICADAS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAL DE DOMINGOS E FERIADOS. COMPENSAÇÃO.
1. Consoante já decidiu o egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar n.º 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono-assiduidade convertido em pecúnia.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação quando seu recebimento se der in natura, ou seja, quando é fornecido pela própria empresa. Diversa é a hipótese quando tal verba for recebido em pecúnia, caso em que será considerado verba remuneratória e servirá de base de cálculo para incidência da contribuição.
4. As verbas pagas a título de recomposição pecuniária pelo uso de veículo próprio têm nítido caráter indenizatório, não incidindo sobre elas contribuições previdenciárias.
5. Tratando-se de verba essencialmente remuneratória, tem o empregador o dever de recolher contribuição previdenciária sobre o adicional de domingo e feriado.
6. A licença-paternidade tem natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
7. Não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-alimentação quando seu recebimento se der in natura, ou seja, quando é fornecido pela própria empresa. Diversa é a hipótese quando tal verba for recebido em pecúnia, caso em que será considerado verba remuneratória e servirá de base de cálculo para incidência da contribuição.
8. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos em decorrência da dispensa imotivada de empregado com estabilidade provisória, ante a natureza indenizatória dessa verba.
9. Incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de adicional de transferência, tendo em vista a natureza salarial dessa verba.
10. Incide contribuição previdenciária sobre a remuneração correspondente às ausências permitidas, bem como sobre o valor recebido pelo empregado referente aos dias de faltas justificadas, por motivo de doença.
11. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei n.º 8.383/91, 39 da Lei n.º 9.250/95 e 89 da Lei n.º 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e do artigo 89, § 3º, da Lei n.º 8.212/91.
12. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do artigo 39 da Lei n.º 9.250/95.