TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA. LEI N.º 3.675/60. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003.
1. O regime previdenciário dos militares sempre foi alimentado pela contribuição dos inativos, o que não se alterou com a EC 20/98, mantido o regime especial de previdência para a categoria (artigo 3º da Lei nº 3.765/60). Precedentes do STJ.
2. Não há inconstitucionalidade na cobrança da contribuição previdenciária prevista na Lei n.º 3.765/60, seja na forma original, seja após a reestruturação provocada pela Medida Provisória n.º 2.215-10/01.
3. Não se verifica qualquer ofensa ao princípio da igualdade, pois os servidores militares, diferentemente dos civis, sempre contribuíram para o custeio de seu sistema previdenciário, o qual possui regras próprias e especiais.
4. A pretensão da parte autora de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos. Além disso, o legislador constitucional, quando pretende aplicar as mesmas normas dos servidores públicos aos militares, o faz expressamente, no art. 142, inciso VIII, que determina a aplicação dos incisos XI, XIII, XIV e XV do art. 37.
5. Sentença mantida.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE IRPF. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO PROVIDA.1. A questão posta nos autos diz respeito à incidência de IRPF.2. É pacífica a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que, havendo recebimento de verba tributável de maneira acumulada, a arrecadação de IRPF deverá observar o regime de competência em detrimento do regime de caixa. Isto é, o cálculo do tributo não poderá adotar como parâmetro o montante global pago extemporaneamente, devendo incidir exatamente como se tais verbas tivessem sido adimplidas em momento correto.3. Depreende-se foram acostados notificação de lançamento de IRPF (ID 144531830 – fls. 24/33), com demonstrativo de cálculo, e cópia da ação revisional de benefício previdenciário (ID 144531830 – fls. 78/147). É irrefutável, portanto, o direito pretendido pelo autor.4. É de ser reconhecida a existência de an debeatur, em favor da parte autora. A apuração do quantum debeatur deverá ser realizada em liquidação de sentença, por ocasião da qual a parte exequente deverá apresentar cálculos e documentação necessária.5. Considerando-se a inversão sucumbencial, fixa-se verba honorária, em prejuízo da União Federal, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do atual Código de Processo Civil.6. Apelação provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRESCRIÇÃO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. HORAS-EXTRA E ADICIONAIS NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. COMPENSAÇÃO.
1. Consoante já decidiu o egrégio STF, por ocasião do julgamento do RE nº 566.621/RS, para as ações ajuizadas após o término da vacatio legis da Lei Complementar nº 118/05, ou seja, após 08-06-2005, o prazo para repetição do indébito é quinquenal.
2. Sobre os valores das férias gozadas devem incidir as contribuições previdenciárias por se tratar de verba de natureza salarial.
3. As verbas alcançadas às trabalhadoras a título de salário-maternidade, a despeito de constituírem ônus do INSS, integram a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais, consoante se extrai do disposto nos arts. 7º, XVIII, da CF, e 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, bem como da própria natureza salarial ínsita à prestação.
4. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre as horas-extras e os adicionais noturno, de periculosidade e insalubridade.
5. A orientação atual do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de reconhecer o caráter salarial ao adicional de transferência de 25% previsto no §3º do art. 469 da CLT.
6. Indeferido o mérito, resta prejudicado o pedido de compensação.
EMENTA TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES. BASE DE CÁLCULO. SESC. SENAC INCRA. FNDE. SEBRAE. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÁTER INDENIZATÓRIO. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A contribuição social do empregador encontra respaldo no Artigo 195, inciso I, alínea “a”, da Constituição Federal, que autoriza a incidência sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, razão pela qual somente é permitida a incidência do tributo sobre a folha de salários e demais rendimentos decorrentes do trabalho. Assim, por expressa determinação constitucional, as contribuições previdenciárias a cargo do empregador somente podem incidir sobre as verbas que tenham caráter salarial.2. Em relação ao benefício do salário maternidade, a questão não comporta maiores digressões, pois conforme decidido nos autos do RE 576.967 pelo Supremo Tribunal Federal "O Tribunal, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu §9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade”.3. Quanto à compensação será efetuada com débitos da mesma natureza observando-se a prescrição quinquenal e esta deverá ser realizada nos termos do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas até o ajuizamento da demanda, e, conforme jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (REsp 1137738/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010), observando-se o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, “É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.4. Quanto à correção monetária, é aplicável a taxa SELIC como índice para a repetição do indébito, nos termos da jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, julgado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010).5. Finalmente, o termo inicial, para a incidência da taxa SELIC como índice de correção do indébito tributário, é desde o pagamento indevido, nos termos da jurisprudência da Corte Superior (AgRg no AgRg no AREsp 536.348/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 04/12/2014).6.Apelação provida para excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias do art. 22, I e II, da Lei nº 8.212/91, e de terceiros destinadas ao INCRA, SEBRAE, SESC, SENAC e FNDE (Salário-Educação), o salário-maternidade na forma da fundamentação acima. Custas ex lege. Sem honorários.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
1. Não comprovado pelo conjunto probatório a incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentindo de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. FORMA DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA EM AÇÃO JUDICIAL. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/88. IRRETROATIVIDADE. JUROS DE MORA. REGRA DO "ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE".
1. Segundo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, o que se tem como relevante na aplicação da LC 118/2005 é a data da propositura da ação e, portanto, as situações são as seguintes: para as ações ajuizadas até 08/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado da homologação expressa ou tácita, esta última contada a partir de 05 (cinco) anos do fato gerador, ou seja, prazo de 10 (dez) anos desde o fato gerador, caso não seja expressa a homologação do lançamento; e, para as ações ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado do pagamento antecipado a que alude o artigo 150, § 1º, do CTN (artigo 3º, da LC 118/2005). No caso, a demanda foi ajuizada em 17/04/12, ou seja, já na vigência da LC 118/2005, com o objetivo de obter o direito à repetição de valores indevidamente retidos a título de imposto sobre a renda relativo ao ano-calendário de 2006 (momento da retenção do tributo pela fonte pagadora), exercício 2007 (momento da entrega da declaração de rendimentos).
2. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, salvo no caso de rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva que não admitem compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, o prazo prescricional de cinco anos para a repetição de indébito de imposto de renda de pessoa física tem início com a entrega da declaração anual de rendimentos e não a partir da retenção do imposto na fonte pagadora, vez que a retenção não se assimila ao pagamento antecipado aludido no § 1º do artigo 150 do Código Tributário Nacional. Desta forma, considerando que a ação foi ajuizada em 17/04/12, deve ser afastada a alegação de ocorrência da prescrição quinquenal.
3. A questão atinente aos rendimentos recebidos acumuladamente pelo segurado, em ação relativa a benefício previdenciário , foi decidida pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, em 24/03/2010, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, e submetido ao regime do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ nº 8/2008. O E. Supremo Tribunal Federal também reconheceu a tributação do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente pelo "regime de competência", em sede de repercussão geral (RE 614406).
4. Pretende a parte autora a aplicação do artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/10, objeto de conversão da MP nº 497/2010, publicada em 28/07/2010, que estabeleceu que os rendimentos recebidos acumuladamente pelo contribuinte serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, mas em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. O § 7º do referido artigo estendeu seus efeitos administrativos aos rendimentos recebidos acumuladamente a partir de 01/01/2010. Nos termos do artigo 105, do Código Tributário Nacional, a norma de direito material tributário é aplicável para os fatos geradores futuros e pendentes. Desta forma, tendo em vista que a verba acumulada, decorrente de condenação em ação judicial, foi recebida pela parte autora no ano-calendário 2006, não é cabível a aplicação retroativa do artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88.
5. A forma de cálculo dos rendimentos recebidos acumuladamente pela parte autora deve seguir a sistemática do "regime de competência", de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido pagos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte, conforme as declarações de ajuste fiscal dos respectivos anos-calendário, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
6. No tocante à incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.089.720/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell, publicado no DJE 28/11/2012, esclarecendo o quanto decidido no recurso representativo da controvérsia REsp nº 1.227.133/RS, firmou o entendimento de que são isentos de IRPF os juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não, a teor do disposto no artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88, e, mesmo quando pagos fora do contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, são isentos do IRPF os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência da exação.
7. No caso dos autos, trata-se de rendimentos recebidos acumuladamente pela parte autora, em ação relativa à complementação de aposentadoria, sobre a qual incide imposto de renda por se tratar de rendimento tributável do aposentado, salvo se integrar a faixa de isenção em razão do valor, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
8. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Remessa oficial e apelação da União Federal parcialmente providas.
E M E N T A AGRAVO INTERNO/LEGAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIDO O DIREITO À COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. COMPENSAÇÃO REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. NÃO IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial do C. STJ e deste E. Tribunal, com supedâneo no art. 557, do CPC/1973, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder.2. Da análise do processo de conhecimento verifica-se que a parte autora postulou a compensação/repetição dos valores pagos indevidamente a título de FINSOCIAL.3. A União Federal alega, preliminarmente, a nulidade da execução, pois foi reconhecido o direito à compensação e não a restituição do indébito. No mérito, alega que há excesso de execução, pois a exequente considerou em seus cálculos os recolhimentos relativos aos meses de competência: maio/90 a maio/91, sendo que o v. acórdão reconheceu a prescrição dos valores recolhidos anteriormente a 19/11/1991.4. O MM. Juízo a quo, ao proferir a r. sentença, reconheceu a parte autora carecedora de título a repetir ou mesmo a compensar, pois no prazo para embargos, a União Federal às fls. 269/340 (ID 94341960 – Anexo 2), apresentou cópia do PA n° 12915.00352/2002-10 dando conta que os créditos decorrentes do julgado à título da FINSOCIAL já foram compensados com os débitos referentes a COFINS. Intimada a autoria (fl. 342, ID 94341960 – Anexo 2), quedou-se inerte.5. A simples impugnação de que os documentos juntados não se prestam a demonstrar a efetiva compensação, além de genérica tal alegação, a impugnação resta preclusa.6. Em que pese ter a parte autora requerido compensação ou repetição do indébito, o título executivo expressamente reconheceu o direito somente à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de FINSOCIAL com a COFINS.7. O cumprimento da sentença deve estar adstrito ao título executivo, sob pena de violação à coisa julgada.8. Agravo improvido.
E M E N T ADIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO DA LEI Nº 7.713/88. MOLÉSTIA GRAVE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA . PREVIDÊNCIA PRIVADA. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 111, II DO CTN. INTERPRETAÇÃO REESTRITIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. REFAZIMENTO DAS DECLARAÇÕES DE AJUSTE ANUAL DO PERÍODO. LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA.1. O artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.2. O inciso III do § 4º do artigo 35 do Decreto nº 9.580/2018 autoriza a extensão do benefício de isenção do imposto de renda a complementações de aposentadoria .3. No caso dos autos, o autor logrou êxito em comprovar o acometimento da moléstia grave (esclerose múltipla) desde fevereiro de 2012. Por outro lado, a concessão de aposentadoria por invalidez se deu em 30/06/2016.4. A isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988 se dá exclusivamente sobre rendimentos de aposentadoria, pensão ou proventos de militares na reserva, não podendo ser estendida para período que antecede a aposentação.5. Independente da nomenclatura que se deu aos proventos pagos pelo Fundo de Pensão Multipatrocinado da Ordem Dos Advogados do Brasil a partir de 2014, fato é que o autor, ora apelante, só foi aposentado por invalidez na data de 30/06/2016, termo inicial a ser considerado para isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, sejam aqueles pagos pelo INSS, sejam os complementares.6. A incidência do imposto de renda na fonte não constitui tributação definitiva, mas sim, mera antecipação do imposto de renda devido na declaração de ajuste anual. Nessa hipótese, o rendimento disponibilizado ao contribuinte sofre tributação definitiva somente na declaração de ajuste anual, com a aplicação da alíquota prevista na tabela de imposto de renda pessoa física, levando-se em consideração a totalidade dos rendimentos tributáveis apurados na declaração.7. Portanto, o cálculo dos valores a serem restituídos a título de indébito tributário não se limita apenas ao exame das quantias retidas pela fonte pagadora, mas exige a apuração em fase de liquidação de sentença, através do refazimento das declarações de ajuste anual do período, com a exclusão dos proventos de aposentadoria isentos da base de cálculo, apurando-se, assim, o valor do imposto devido.8. Apelação do autor não provida. Apelação da União Federal provida para determinar que o valor a ser restituído a título de imposto de renda sobre proventos de previdência privada seja apurado após o trânsito em julgado, com reconstituição do imposto de renda anual, mediante liquidação do julgado.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar.
2. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda.
3. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
4. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988.
5. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.
6. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte.
7. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de prova do fato constitutivo do seu direito.
8. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução.
9. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida.
10. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.
11. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.
Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.
Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.
Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.
Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
1. Não comprovado nos autos o cumprimento da carência na data de início da incapacidade laborativa da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentindo de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.
Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). FÉRIAS INDENIZADAS E ABONO DE FÉRIAS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS FRUÍDAS. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
1. Não se conhece da parte do recurso de apelação que veicula razões dissociadas do conteúdo da sentença.
2. Reconhecida a ausência de interesse de agir quanto à incidência das contribuições previdenciárias e de terceiros sobre as férias indenizadas e o abono de férias, por serem expressamente excluídas do salário-de-contribuição, de acordo com o art. 28, §9º, da Lei n.º 8.212/91. Precedentes desta Corte.
3. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias fruídas, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
4. O décimo-terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado não tem natureza indenizatória, incidindo, pois, contribuição previdenciária sobre tal parcela.
5. Não incide a contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, dado o seu caráter indenizatório. Precedentes desta Corte.
6. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
7. Aplica-se às contribuições sociais decorrentes dos riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT) e às contribuições de terceiros o mesmo raciocínio adotado para a contribuição previdenciária patronal, em razão de possuírem a mesma base de cálculo.
8. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, sendo admitida apenas após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 74 da Lei n.º 9.430/96), exceto em se tratando de contribuições previdenciárias - e contribuições substitutivas a estas - e contribuições devidas a terceiros, caso em que a compensação é admitida, porém apenas com tributos de mesma espécie e destinação constitucional (art. 89 da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 11.941/2009, c/c art. 26 da Lei n.º 11.457/2007).
9. A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula n.º 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, a qual engloba juros e correção monetária.
10. Tratando-se, porém, de restituição ou compensação das contribuições previdenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo, segundo o qual "o valor a ser restituído ou compensado será acrescido de juros obtidos pela aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido ou a maior que o devido até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada".
11. Apelação da União parcialmente conhecida, e desprovida na parte conhecida, e apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS DA PROVA. RECONVENÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS.
Não demonstradas as irregularidades apontadas pelo INSS no recebimento do benefício, ônus da prova que lhe competia, como autor da ação, não se reconhece o direito à pretendida repetição.
Não há direito a restituição em dobro de valores não pagos.
Necessária para a condenação da autarquia previdenciária em danos morais, a prova do fato constitutivo do respectivo direito da qual, assim como o réu, o autor não se desincumbiu.
Ambas as improcedências decorrem da ausência de provas, o que não torna existentes os fatos alegados, ainda que por ficção, seja na ação, seja na reconvenção.
E M E N T A
AÇÃO ORDINÁRIA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - VALORES DESCONTADOS DESCONTADOS INDEVIDAMENTE PELO INSS - REPETIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA - DANO MORAL CARACTERIZADO - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. A repetição em dobro pelo valor pago exige prova adequada do dolo daquele que recebeu o indevido, circunstância não provada no caso concreto. Precedentes.
2. O desconto indevido é fato incontroverso no presente momento processual.
3. Reconhecida a falta de diligência do INSS, ao permitir descontos indevidos no benefício da apelante, o dano moral é devido.
4. O montante a título de danos morais deve ser fixado em 5 salários-mínimos, como adequado e de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes.
5. Os honorários advocatícios devem remunerar o trabalho realizado pelo profissional advogado. Devem, contudo, observar a proporcionalidade.
6. Trata-se de ação ordinária
7. Considerada a natureza e a importância da causa, bem como o zelo dos profissionais, os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil.
8. Apelação parcialmente provida, para condenar o INSS ao pagamento dos danos morais no valor de 5 (cinco) salários-mínimos, mantida, no mais, a r. sentença.
TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 20. RE 565.160. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ATUALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. Sobre o auxílio-creche, vale transporte e auxílio-educação, a não incidência da contribuição previdenciária decorre da lei.
4. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional sobre férias gozadas e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.
5. Incide contribuição previdenciária sobre o vale alimentação pago em pecúnia e sobre os reflexos do aviso prévio indenizado.
6. Nos termos do §11 do artigo 85 do CPC, o percentual dos honorários advocatícios devidos pela União deve ser acrescido em 10%.
7. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.4330/1996. A compensação de indébitos tributários em geral deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
8. No que toca à compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º).
9. A atualização monetária do indébito incide, como regra, desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula nº. 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº. 9.250/95, a qual engloba juros e correção monetária.
APELAÇÃO CÍVEL. SFH. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COBERTURA DO SEGURO PELA INVALIDEZ RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDA.
I. Verifica-se nos autos que a CEF é mutuante de contrato de financiamento, bem como estipulante do contrato securitário, portanto, é cristalino seu interesse jurídico para figurar na presente demanda. Ademais, cumpre mencionar que os Autores pleiteiam a repetição de indébito dos valores pagos indevidamente à Caixa Econômica Federal. Destarte, tendo em vista que a procedência de tal pedido afetará, insofismavelmente, sua esfera jurídica, é notória sua legitimidade para o feito.
II. Assentou-se, na jurisprudência pátria, que o prazo prescricional para o segurado acionar a seguradora é de um ano, nos termos do art. 206, §1º, II, b do Código Civil, a partir da ciência da invalidez, nos termos da súmula 278 do Superior Tribunal de Justiça.
III. A ciência se deu, inequivocamente, no caso em tela, a partir da emissão da carta de concessão do benefício previdenciário , isto é, o prazo prescricional foi iniciado em 28.04.2011. Tendo em vista que a ação foi proposta em 29.02.2012, conclui-se, indubitavelmente, que não ocorreu a prescrição.
IV. A concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a incapacidade total e permanente do segurado, sua constatação pressupõe a existência de processo administrativo ou judicial nos quais a autarquia previdenciária ou o Poder Judiciário tem a oportunidade de avaliar as provas apresentadas, bem como a oportunidade de determinar a produção de prova pericial, levando em consideração fatores socioeconômicos como o grau de instrução do segurado para fundamentar a decisão que reconhece o direito em questão. Deste modo, o ato que concede o benefício previdenciário é documentado e dotado de fé pública, podendo inclusive ser protegido pelos efeitos da coisa julgada quando reconhecido por via judicial.
V. Verifica-se que foi realizado exame pericial, que poderia ilidir a presunção iuris tantum de invalidez aferida pela carta de concessão do benefício previdenciário . Contudo, infere-se que tal exame corroborou na aferição de invalidez que acomete o Coautor. Conforme as respostas do perito aos quesitos apresentados, a incapacidade do Coautor é total e permanente.
VI. Portanto, vislumbra-se que assiste à parte autora o direito à cobertura securitária para quitação de contrato de financiamento. Como corolário, os Apelados fazem jus à repetição de indébito dos valores pagos após a ocorrência do sinistro.
VII. Apelações improvidas.