TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.
Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.
E M E N T ACONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no REsp nº 1230957 / RS, julgado em 26/02/2014, que não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de quinze primeiros dias de afastamento em razão de doença ou acidente (Tema 738).- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável (REsp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, v.u., DJe: 01/02/2010, Tese no Tema 265). Portanto, cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação “unificada” ou “cruzada” entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).- Recurso da União Federal ao qual se nega provimento e recurso autoral ao qual se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. TÍTULO EXECUTIVO. VALOR DA CONDENAÇÃO.
1. Tendo havido fixação de verba honorária sobre o valor da condenação, descabe a pretensão de incluir nessa base valores depositados no curso da ação. 2. A base de cálculo dos honorários advocatícios estabelecida sobre o valor da condenação, por não equivaler ao proveito econômico obtido com a ação, somente deve contemplar o valor do indébitotributário que será efetivamente objeto de restituição pela via judicial.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AGREGAR FUNDAMENTOS. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. PREQUESTIONAMENTO.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
2. Omissão verificada.
3. Agregado fundamentos. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Inalterado, contudo, o resultado do julgado.
4. Embargos de declaração providos em parte para efeitos de prequestionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/OBSCURIDADE. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
2. Os valores percebidos a título de benefício recebido pelo segurado em virtude de decisão judicial, posteriormente revogada, não estão sujeitos à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para agregar fundamentos ao acórdão embargado, sem, todavia, alterar-lhe o resultado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. ADICIONAIS DE ALÍQUOTA DESTINADOS AO SAT/RAT E TERCEIROS. FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. ABONO DE FÉRIAS. AUXÍLIO-CRECHE. VALOR PAGO PELA UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO (IN NATURA). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO TRABALHO POR INCAPACIDADE. AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE. VALE-TRANSPORTE. JUROS DE MORA RECEBIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. HORAS EXTRAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inexiste interesse de agir quanto ao pedido de afastamento da incidência de contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas e respectivo terço constitucional; o abono de férias; o auxílio-creche; e valor pago pela utilização de veículo próprio, uma vez que tais verbas já estão excluídas da base de cálculo das contribuições previdenciárias por expressa disposição legal (art. 28, §9º, da Lei 8.212, de 1991).
2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de horas extras.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o pagamento dos primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por incapacidade; o aviso-prévio indenizado; o abono assiduidade; auxílio-alimentação in natura; o vale-transporte; terço constitucional de férias gozadas e juros de mora recebidos em reclamatória trabalhista.
4. A impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos (inclusive aqueles pagos entre a impetração do mandamus e o trânsito em julgado da ação), não sendo possível, contudo, a repetição da quantia paga, tendo em conta que a decisão proferida no mandado de segurança não tem eficácia condenatória.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- O aposentado que continua ou retorna a exercer atividade remunerada é segurado obrigatório, nos termos do artigo 12, §4º, da Lei n. 8.212/91, sujeito, portanto, ao recolhimento das contribuições pertinentes, por expressa disposição legal.
- Incabível, contudo, afigura-se a pretensão de restituição das contribuições vertidas após a aposentação nestes autos, haja vista a patente ilegitimidade passiva do INSS, devendo o segurado direcionar o pleito à União, por força do art. 2º da Lei 11.457/2007.
- Agravo interno conhecido e parcialmente provido. Extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de restituição das contribuições previdenciárias, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECUPERAÇÃO DE INDÉBITO.
- A jurisprudência se consolidou para, em ações como a presente, excluir a legitimidade passiva de entidades que não ostentam condição de sujeito ativo da obrigação tributária (ainda que recebam o produto da arrecadação). Precedentes.
- O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária.
- Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis.
- Terço constitucional de férias, 15 primeiros dias do auxílio-doença e do auxílio-acidente e aviso prévio indenizado. Verbas de natureza indenizatória.
- Observada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN), a recuperação do indébito tem os acréscimos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e as regras para compensar são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, assegurado o direito de a parte-autora viabilizá-la na via administrativa segundo o modo lá aplicável. Cumpridos os termos do art. 170 e do art. 170-A, ambos do CTN, e os critérios fixados por atos normativos da Receita Federal do Brasil (notadamente o art. 84 e seguintes da IN SRF 1.717/2017 e alterações, legitimados pelos padrões suficientes fixados na legislação ordinária da qual derivam), utilizando a GFIP, os indébitos poderão ser compensados apenas com contribuições previdenciárias; utilizando o eSocial e a DCTFWeb, os indébitos podem se valer da compensação unificada entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/1996, com as restrições do art. 26-A, §1º, da Lei 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/2018).
- Remessa oficial e recurso de apelação aos quais se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INDEVIDA. BENEFÍCIO RECEBIDO EM VIRTUDE DE CONCESSÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA.
1. Não comprovado o direito do autor ao recebimento do benefício de pensão por morte na condição de filho inválido em razão de não ter sido demonstrada a invalidez.
2. Venho entendendo que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar, situação não contemplada no caso em apreço considerando que parte autora recebeu benefício previdenciário de pensão por morte em virtude de concessão administrativa indevida.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. NÃO CONFIGURADA. REPETIÇÃOINDÉBITO. DESCABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não resta configurada hipótese do artigo 940 do CC e do parágrafo único do artigo 42 do CDC, visto que não houve ajuizamento de demanda por dívida já paga, ou mesmo cobrança de quantia indevida, uma vez que a liquidação do débito se deu no curso do processo. 2. Apelação desprovida.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO. ART. 26-A DA LEI Nº 11.457/2007. ART. 170-A DO CTN. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC.
1. O STJ pacificou o entendimento, em julgamento proferido na sistemática do art. 543-C do CPC, sobre a não incidência de contribuição previdenciária nos valores pagos a título de terço constitucional de férias (REsp. n. 1230957/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/03/2014).
2. Deve ser afastado o óbice à restituição administrativa de indébito decorrente de sentença que reconhece o direito à compensação. Isto porque o C. Superior Tribunal de Justiça, harmonizando os enunciados das Súmulas 213 e 461, vem admitindo a execução de indébitostributários tanto pela via dos precatórios quanto pela via da compensação tributária, mesmo quando a sentença declara apenas o direito à compensação. Precedente.
3. Cumpre consignar que a compensação se fará administrativamente, tendo a Fazenda a prerrogativa de apurar o montante devido.
4. Compensação nos termos do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007 (introduzido pela Lei 13.670/18) e da Instrução Normativa RFB n. 1.717/17, com as alterações da Instrução Normativa RFB 1.810/18.
5. A Lei Complementar n. 104, de 11/01/2001, introduziu no CTN o art. 170-A, vedando a compensação, mediante aproveitamento, de tributo objeto de contestação judicial, antes do trânsito em julgado da respectiva sentença.
6. O STF, no RE n. 561.908/RS, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, em 03/12/2007, e no RE n. 566.621/RS, representativo da controvérsia, ficou decidido que o prazo prescricional de cinco anos se aplica às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005.
7. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo, até a sua efetiva compensação. Os créditos deverão ser corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do § 4° do art. 39 da Lei n. 9.250/95, que já inclui os juros, conforme Resolução CJF n. 267/2013.
3. Apelação não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. Demonstrado o exercício da atividade rural pelo autor em parte do período postulado.
3. Não há nos autos indicativo de que o beneficiário tenha agido com má-fé. Nesse sentido inclusive foi a conclusão do Conselho de Recursos da Previdência Social.
4. Incabível a repetição dos valores indevidamente recebidos.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . RENÚNCIA DE BENEFÍCIO VIGENTE E CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE Nº 661.256/SC). SENTENÇA CITRA PETITA. INTEGRAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. MONOCRÁTICA REFORMADA. SENTENÇA INTEGRADA DE OFÍCIO.
1 - A situação dos autos adequa-se àquela apreciada no Recurso Extraordinário autuado sob o nº 661.256/SC, sob o instituto da repercussão geral.
2 - Precedente que fixou a seguinte tese: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91".
3 - Impossibilidade de renúncia ao benefício previdenciário já implantado em favor do segurado ou dos seus dependentes, incidindo, na hipótese do segurado que permanecer em atividade sujeita ao RGPS, o disposto no art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91.
4 - In casu, diante do não acolhimento do pedido principal do autor - qual seja, a desaposentação - impõe-se, ato contínuo, a análise dos demais pleitos deduzidos na inicial, na medida em que, em sua decisão, o MM. Juiz a quo deixou de analisar o pedido de revisão com enfoque específico no recálculo da RMI, com base no aproveitamento das contribuições vertidas após a jubilação, bem como suposto direito à repetição de indébito, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015 (sentença citra petita). Assim, é de ser integrada a sentença, procedendo-se à análise dos pedidos expressamente formulados na inicial, porém não enfrentados pelo decisum.
5 - O pedido do autor descrito no item "i" da exordial configura, na verdade, "desaposentação", na medida em que pretende a obtenção de benefício mais vantajoso (sob o manto da expressão "RMI melhor"), mediante o aproveitamento das contribuições vertidas APÓS o início da sua aposentadoria, o que não é possível conforme elucidado no precedente do STF.
6 - Por outro lado, sobre o pleito de repetição de indébito "com a devolução dos valores pagos a título de contribuição previdenciária" (item "j" dos pedidos elencados na inicial), esta E. Corte Regional já se manifestou, reiteradas vezes, pela necessidade de extinção do feito, sem análise do mérito, neste particular, tendo em vista a patente ilegitimidade passiva do INSS. Precedentes.
7 - Condenação da parte autora no pagamento dos honorários advocatícios mantida nos moldes em que fixada pela r. sentença de 1º grau.
8 - Juízo de retratação. Agravo legal do INSS provido. Decisão monocrática reformada. Sentença integrada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Não comprovada a incapacidade laboral da parte autora, é indevida a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA INSS E BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO do indébito. necessidade de comprovação da má-fé. DANOS MORAIS. honorários.
1. Competiria aos réus produzir a contraprova, sobretudo porque não se pode exigir do postulante que ele comprove aquilo que diz não ter feito. Trata-se de prova impossível de ser produzida pela parte autora, resolvendo-se a questão em favor do sujeito mais fraco na relação, o consumidor, por meio da inversão do ônus da prova, como autoriza o CDC (art. 6º, VIII).
2. No mérito, a maneira como os bancos e INSS tem de conferência de licitude ou não dos empréstimos consignados não podem acarretar prejuízo ao correntista/beneficiário. Se entre o banco e o INSS não há comunicação sobre a veracidade do empréstimo, sua conferência de licitude é encargo que somente esses contratantes (banco e INSS) devem suportar.
3. Parcial provimento à remessa necessária para excluir a responsabilidade do INSS de repetição do indébito em dobro, devendo fazê-lo de forma simples, vez que comprovada a má-fe apenas em relação ao Banco. Condenação ao pagamento de danos morais fixados em R$25.000,00, dadas as peculiaridades do caso concreto.
4. Como a sentença foi publicada ainda na vigência do antigo Código de Processo Civil de 1973, o percentual fixado de 20% sobre o valor da condenação encontra-se adequado aos parâmetros então vigentes, não merecendo qualquer reparos o decisum também neste ponto. Igualmente desnecessária a fixação de honorários recursais no caso, pois a sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973, diploma que não continha previsão de fixação de verba honorária de tal espécie.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.030, II, ART, 1.040, II, AMBOS DO NOVO CPC. BENEFÍCIO RECEBIDO DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
2. A despeito do entendimento recentemente adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, deve ser mantida a posição da Turma quanto ao tema, tendo em vista que o REsp nº 1.401.560/MT, representativo de controvérsia, não transitou em julgado, não vinculando, por ora, as decisões desta Corte, bem como que o REsp nº 1.384.418/SC não diz respeito precisamente à questão dos segurados do INSS.
3. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso especial e/ou extraordinário.
E M E N T AAGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS DESTACADO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO NÃO PROVIDO.Na sessão de julgamento de 15/03/2017, no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu o conceito jurídico-constitucional de faturamento e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do Pis e da Cofins”.Na sessão de julgamento de 13/05/2021, foi fixado como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. Na mesma ocasião, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais.O mesmo entendimento deve ser aplicado quanto à exclusão do ISS, objeto de discussão no presente caso, em razão da similitude de incidência em relação ao ICMS. Recurso não provido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS DESTACADO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. RECURSO NÃO PROVIDO.Na sessão de julgamento de 15/03/2017, no RE 574.706, tema nº 69 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal definiu o conceito jurídico-constitucional de faturamento e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do Pis e da Cofins”.Na sessão de julgamento de 13/05/2021, foi fixado como marco temporal a data da sessão de julgamento de 15.03.2017 para aplicação do entendimento firmado no RE 574.706, admitida a produção de efeitos retroativos para as ações judiciais e administrativas protocoladas até o julgamento do mérito do RE. Na mesma ocasião, no ponto relativo ao ICMS a ser excluído das bases de cálculo das contribuições PIS-COFINS, prevaleceu o entendimento de que se trata do ICMS destacado nas notas fiscais.O mesmo entendimento deve ser aplicado quanto à exclusão do ISS, objeto de discussão no presente caso, em razão da similitude de incidência em relação ao ICMS. Recurso não provido.
agravo de instrumento. mandado de segurança. querela nullitatis. isenção de imposto de renda. servidor público estadual.legitimidade passiva do estado da federação. tema 193/stj. competência. justiça estadual.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 989.419 no regime dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "Os Estados da Federação são partes legítimas para figurar no pólo passivo das ações propostas por servidores públicos estaduais, que visam o reconhecimento do direito à isenção ou à repetição do indébito relativo ao imposto de renda retido na fonte."
2. E é entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que o julgamento das ações relativas à isenção de imposto de renda devida aos servidores públicos estaduais e/ou municipais é de competência da Justiça Estadual.
3. No caso, deve ser declarada a nulidade do processo porquanto ausente o Estado do Paraná no polo passivo. Por sua vez, a União não possui legitimidade para integrar a lide, devendo a competência para julgamento ser declinada à Justiça Estadual.