E M E N T A
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. LEI Nº 7.713/88. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. RECONHECIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO A PARTIR DA INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade, na forma da lei (artigo 98 do Código de Processo Civil). Contudo, tratando-se de pedido formulado após a sentença, os efeitos da benesse legal não retroagem para alcançar encargos processuais anteriores.
2. A União é parte ilegítima para responder pelas demandas nas quais se discutem a isenção e a repetição de indébito relativo ao imposto de renda incidente sobre valores percebidos por servidores públicos estaduais da administração direta e indireta.
3. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento) ao importe fixado na sentença a título de verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, com observância da regra veiculada pelo art. 98, § 3º, do referido código apenas quanto a essa majoração.
4. Apelação desprovida.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. DISCUSSÃO EM TESE. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DOS VALORES DESCONTADOS E RETIDOS DO EMPREGADO. TEMA STJ 1.174. SALÁRIO EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. TEMA STF 495.
1. Em se tratando de embargos à execução em que se aponta a existência de inclusão indevida de verbas indenizatórias na base de cálculo dos tributos incidentes sobre a folha de salários, é ônus da embargante produzir prova a fim de comprovar suas alegações. À análise os autos, verifica-se que não houve produção probatória apta a comprovar e quantificar os valores a serem excluídos da execução fiscal.
2. Nos termo do Tema STJ 1.174 "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros".
3. O produtor-empregador rural pessoa física não pode ser enquadrado no conceito de empresa, não sendo, portanto, sujeito passivo da contribuição ao salário-educação. 4. Eventual ocorrência de planejamento abusivo deve ser apurada em fiscalização realizada na pessoa jurídica, o que poderia ocasionar, se fosse o caso, autuação e discussão nas vias ordinárias.
5. Incorre em vício extra petita a sentença que, em embargos à execução fiscal, cuja pretensão é desconstitutiva do título executivo, condena a embargada à repetição de indébito.
6. É devida a contribuição ao Incra, conforme reconheceu o Supremo Tribunal Federal no Julgamento do Recurso Extraordinários nº 630898 (Tema STF 495).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.
Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. INDEPENDÊNCIA DO PRINCIPAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Inexigível o imposto de renda incidente sobre os juros de mora pagos em decorrência de condenação em ação judicial, seja reclamatória trabalhista, ação previdenciária ou de servidor público. As verbas discutidas nessas ações judiciais possuem natureza alimentar, de sorte que a mora do devedor infligiu ao credor a privação de bens essenciais à sua sobrevivência. Os juros moratórios, portanto, nada mais são do que uma forma de indenizar as perdas e danos causados ao credor pelo pagamento a destempo de uma obrigação de natureza alimentar.
2. A indenização representada pelos juros moratórios corresponde aos danos emergentes, ou seja, àquilo que o credor perdeu em virtude da mora do devedor. Houve a concreta diminuição do patrimônio do autor, por ter sido privado de perceber o salário, vencimentos ou benefício previdenciário de forma integral, no tempo em que deveriam ter sido adimplidos. Não há qualquer conotação de riqueza nova, e, portanto, inexiste o fato gerador da tributação pelo imposto de renda.
3. Quando decorrem de perdas e danos, os juros de mora possuem natureza indenizatória, independente da natureza do principal, nos termos do art. 404, parágrafo único, do Código Civil de 2002.
4. O STJ, no REsp 1.227.133, submetido ao regime dos recursos repetitivos, enfrentou a matéria relativa à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora decorrentes de verbas trabalhistas pagas em atraso, afastando a incidência do tributo sobre as verbas indenizatórias pagas por ocasião da despedida ou rescisão do contrato de trabalho, com fundamento na regra especial estabelecida pelo art. 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/1988.
5. As turmas de direito tributário deste Tribunal, embora perfilhem a orientação consubstanciada no REsp 1.227.133, adotam entendimento mais amplo, no sentido de que os juros de mora pagos decorrentes de decisão judicial proferida em ação trabalhista, previdenciária e de servidor público correspondem à indenização pelas perdas e danos. Por conseguinte, mostra-se irrelevante para o deslinde da controvérsia a análise e a discriminação de cada verba recebida na ação judicial.
6. É infundado o pleito de retificação da declaração de ajuste do imposto de renda, visto que se procede a execução por liquidação de sentença e a restituição mediante precatório ou requisição de pequeno valor, facultada a possibilidade de escolha pela compensação, a critério do contribuinte.
7. Não compete ao contribuinte comprovar que o imposto foi efetivamente recolhido pela fonte pagadora, visto que não se trata de prova do fato constitutivo do seu direito.
8. Caso se configure excesso de execução, decorrente da compensação ou restituição dos valores relativos ao título judicial, admite-se a invocação de tal matéria em embargos à execução.
9. Não se caracteriza a preclusão, pelo fato de não ter sido provada a compensação ou a restituição no processo de conhecimento, porque a sentença proferida foi ilíquida.
10. Deve ser observada a correção monetária dos valores descontados na fonte, desde a data de cada retenção.
11. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR (jan/92 a dez/95), e a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95).
12. O índice de remuneração da poupança não pode ser aplicado para corrigir os créditos tributários, bem como os honorários advocatícios. Cumpre acrescentar que o índice a ser adotado na atualização dos honorários deve ser o IPCA-E.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR – REPETIÇÃO – INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR AÇÃO COLETIVA: INOCORRÊNCIA – CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO INDÉBITO – VERBA HONORÁRIA: CONDENAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL MANTIDA.
1. O ajuizamento da ação coletiva ocorreu em 13 de abril de 2005. Mais de dez anos depois, o autor optou pela propositura de ação ordinária, individual e autônoma. Nesse contexto, não se operou a interrupção do prazo prescricional em decorrência daquela ação.
2. Não se trata de mera execução individualizada de título judicial referente à ação coletiva, até porque não há prova de que a coisa julgada eventualmente produzida naquela ação teria algum alcance sobre os interesses do autor – seja por causa da limitação territorial expressa na r. sentença lá exarada, seja por ter a pretensão do autor nascido somente em julho de 2009 (data da mais remota retenção do imposto de renda sobre os resgates efetuados).
3. Ao indébito apurado, deve ser acrescida correção monetária, de acordo com os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo que, a partir da vigência da Lei Federal nº. 9.065/95, incide unicamente a Taxa Selic (REsp 1112524/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/09/2010, DJe 30/09/2010, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973).
4. No caso concreto, a União alegou a ocorrência de prescrição, preliminar de mérito prejudicial à pretensão. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser mantida, portanto.
5. Remessa necessária conhecida em parte e desprovida. Apelação da União desprovida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. COMPENSAÇÃO.
Reconhecido o direito, o indébito pode ser objeto de compensação com parcelas relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, devidamente corrigidas pela SELIC desde a data do recolhimento.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS EM ATRASO. PERÍODO ANTERIOR À MP Nº 1.523/96. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Com relação à arguição de prescrição e decadência formulada pela apelante, verifica-se que o direito do contribuinte de pleitear a restituição de tributos pagos a maior se dá em 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional.
2. O caso dos autos amolda-se ao artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional, já que se trata de pagamento espontâneo de tributo supostamente maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, de modo que o termo inicial do prazo de 05 (cinco) anos para pleitear a repetição do indébito iniciou-se quando do recolhimento das contribuições para obtenção da aposentadoria integral, qual seja, 23.12.2004.
3. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 06.04.2009, não houve o transcurso do prazo quinquenal exigido pelo artigo 168, inciso I c/c artigo 165, inciso I, ambos do Código Tributário Nacional, de modo que rejeito a preliminar de mérito arguida pela apelante.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que no caso de cálculo de contribuições previdenciárias recolhidas em atraso, haverá incidência de juros e multa somente a partir da edição da Medida Provisória nº 1.523/96.
5. Tendo em vista que as contribuições previdenciárias exigidas do apelado são do período de 03.05.1970 a 13.05.1972, não há que se falar na incidência de juros e multa antes do advento da Medida Provisória nº 1.523/96, devendo a UNIÃO recalcular o valor devido, procedendo à devolução do valor porventura pago a maior.
6. Apelação desprovida.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDÉBITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DA BASE DE CÁCULO.
Reconhecida a não-incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas relativamente ao terço constitucional de férias na sentença exequenda, a apuração do indébito fiscal se procede pela estrita supressão do valor relativo a esta rubrica daquelas que compuseram o salário-de-contribuição - nas competências nas quais houve sua inclusão - e este é automaticamente limitado pelo teto de contribuição; em seguida, promove-se a incidência da contribuição na forma ex lege, aplicando-se a alíquota correspondente, de modo a verificar o valor efetivamente devido da contribuição: o indébito resulta do montante das discrepâncias entre o valor devido e o valor recolhido a maior.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDÉBITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DA BASE DE CÁCULO.
Reconhecida a não-incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas relativamente ao terço constitucional de férias na sentença exequenda, a apuração do indébito fiscal se procede pela estrita supressão do valor relativo a esta rubrica daquelas que compuseram o salário-de-contribuição - nas competências nas quais houve sua inclusão - e este é automaticamente limitado pelo teto de contribuição; em seguida, promove-se a incidência da contribuição na forma ex lege, aplicando-se a alíquota correspondente, de modo a verificar o valor efetivamente devido da contribuição: o indébito resulta do montante das discrepâncias entre o valor devido e o valor recolhido a maior.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INDÉBITO FISCAL. RESTITUIÇÃO. CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NÃO INCIDÊNCIA. SUPRESSÃO DA BASE DE CÁCULO.
Reconhecida a não-incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas relativamente ao terço constitucional de férias na sentença exequenda, a apuração do indébito fiscal se procede pela estrita supressão do valor relativo a esta rubrica daquelas que compuseram o salário-de-contribuição - nas competências nas quais houve sua inclusão - e este é automaticamente limitado pelo teto de contribuição; em seguida, promove-se a incidência da contribuição na forma ex lege, aplicando-se a alíquota correspondente, de modo a verificar o valor efetivamente devido da contribuição: o indébito resulta do montante das discrepâncias entre o valor devido e o valor recolhido a maior.
TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP). REPETIÇÃO DE INDÉBITOTRIBUTÁRIO. CORREÇÃO PELA TAXA SELIC.
1. O art. 22, II, da Lei nº 8.212/91 estabeleceu alíquotas variáveis para as contribuições destinadas ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho - RAT (antigo SAT - Seguro de Acidente do Trabalho).
2. As alíquotas da aludida contribuição, que variam entre 1%, 2% ou 3%, podem ser reduzidas em até 50% ou aumentada em até 100%, de acordo com o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurada em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social, conforme disposto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, que instituiu o Fator Acidentário de Prevenção (FAP), cuja regulamentação sobreveio com o Decreto nº 6.957/2009, que alterou o art. 202-A do Decreto nº 3.048/99 (RGPS).
3. As Resoluções MPS/CNPS nº 1.308 e 1.309/2009 estabeleceram a metodologia de apuração do FAP, definindo parâmetros e critérios para cálculo dos índices de freqüência, gravidade e custo, com indicação das fórmulas utilizadas na aferição do percentual a ser atribuído a cada estabelecimento.
4. Reconhecida a incorreção na fixação do FAP relativo à autora e o direito à devolução dos valores indevidamente recolhidos. Os valores devem ser corrigidos pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido, nos termos do art. 39 da Lei 9.250/95.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL NOTURNO E HORAS-EXTRAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. Afastada a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias, eis que referida verba detém natureza indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de aposentadoria.
3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, firmou orientação no sentido de que o pagamento de férias gozadas possui natureza remuneratória e salarial, nos termos do art. 148 da CLT, e integra o salário de contribuição.
4. O salário-maternidade, nos termos do julgamento do REsp 1230957/RS, sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, têm natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.
5. Integram o salário-de-contribuição as verbas recebidas pelo empregado a título de adicional noturno. O adicional de horas-extras possui caráter salarial, conforme art. 7º, XVI, da Constituição Federal e Enunciado n° 60 do TST. Consequentemente, sobre ele incide contribuição previdenciária.
6. O STJ consolidou o entendimento de que o valor pago ao trabalhador a título de aviso prévio indenizado, por não se destinar a retribuir o trabalho e possuir cunho indenizatório, não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária sobre a folha de salários. Ainda que operada a revogação da alínea "f" do § 9º do art. 214 do Decreto 3.038/99, a contribuição não poderia ser exigida sobre a parcela paga ao empregado a título de aviso prévio e seus reflexos, porquanto a natureza de tais valores continua sendo indenizatória, não integrando, portanto, o salário-de-contribuição.
7. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, sendo admitida apenas após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN) e com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art. 74 da Lei n.º 9.430/96), exceto em se tratando de contribuições previdenciárias - e contribuições substitutivas a estas - e contribuições devidas a terceiros, caso em que a compensação é admitida, porém apenas com tributos de mesma espécie e destinação constitucional (art. 89 da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 11.941/2009, c/c art. 26 da Lei n.º 11.457/2007).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITOTRIBUTÁRIO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.713/88. INCIDÊNCIA DE IR. MÉTODO DE APURAÇÃO. LC 118/05. RE 566.621. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APELAÇÃO PROVIDA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 01/1989 a 12/1995.
2. Por outro lado, após o advento da Lei 9.250/95, em 01.01.1996, que modificou o artigo 6º, VII da Lei 7.713/88, o imposto de renda passou a recair sobre os resgates de benefícios pagos por entidades de previdência privada. Precedentes do STJ (REsp 1.012.903/RJ e REsp 511.141/BA).
3. A vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte.
4. Comprovado que, durante a vigência da Lei 7.713/88, houve contribuição para a formação do fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade, e havendo nova incidência de IRRF na fruição do benefício, é devida a repetição do indébito tributário, sendo irrelevante o fato de a aposentadoria ter sido concedida antes da Lei 7.713/88.
5. O imposto de renda incidente sobre as contribuições vertidas pelo autor ao fundo de previdência privada no período de 01.01.1989 a 31.12.1995 deve ser corrigido pela OTN, BTN, INPC e expurgos inflacionários até a data do início da vigência da Lei 9.250/95, em 01.01.1996 - esse montante corresponde ao crédito a que o autor faz jus.
6. A partir da vigência da Lei 9.250/95, como o imposto de renda passou a recair sobre as parcelas de complementação de aposentadoria, o montante correspondente a esse crédito a que o autor faz jus deve ser deduzido dos benefícios por ele recebidos mensalmente, até o esgotamento. Precedentes do STJ.
7. As contribuições pagas sob a égide da Lei 7.713/88 compõem o benefício previdenciário complementar, pago mês a mês, a partir da aposentadoria do contribuinte e formado por uma soma das contribuições do autor e da empresa durante o período em que foi efetuado seu pagamento. Assim, não se pode concluir que as contribuições que sofreram contribuição indevida concentraram-se no período inicial do pagamento previdenciário estando prescrito o direito do empregado à restituição. Precedentes desta Corte.
8. Nesses termos, deve ser elaborado cálculo judicial para fixar o montante devido, considerada a prescrição quinquenal e determinado o percentual de isenção incidente sobre o benefício de complementação de aposentadoria, a ser pago até o limite do crédito.
9. De acordo com o disposto no artigo 19, caput e § 1º, da Lei n. 10.522/2002, o representante judicial da Fazenda Nacional está autorizado a não contestar nos casos ali declinados, hipótese em que, havendo o expresso reconhecimento da procedência do pedido, não haverá condenação em honorários advocatícios.
10. Citada a União, o procurador do ente público deixou de contestar, com fundamento no Parecer PGFN/CRJ n. 2139/2006 e no Ato Declaratório n. 4/2006, e reconheceu a procedência do pedido do autor, de modo que é indevida a condenação da ré em honorários de sucumbência, uma vez que incide na hipótese o disposto no artigo 19, § 1º, da Lei n. 10.522/2002.
11. Apelação provida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
E M E N T A TRIBUTÁRIO – APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - COMPENSAÇÃO – REPETIÇÃO.I – Não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, a quinzena que antecede a concessão do auxílio-doença/acidente, salário-maternidade, auxílio-educação e auxílio-creche.II – Ausência de prova pré-constituída, reformando-se a sentença no ponto em que acolheu pedido de compensação.III – Possibilidade de repetição dos valores recolhidos no curso do mandado de segurança, mediante a via do precatório.IV – Apelação desprovida. Remessa necessária parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RE CEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR.
A jurisprudência deste Tribunal firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar.
TRIBUTÁRIO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. ABRANGÊNICA DA SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. VERBAS DE CARÁTER NÃO SALARIAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO.
1. A coisa julgada subjetiva formada em ação coletiva ajuizada por sindicato afeta a toda a categoria por ele representada. O art. 8º, inc. III da CF/88 confere aos sindicatos legitimação ativa autônoma para atuar como substitutos processuais não apenas dos seus filiados.
2. Não incide contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelos servidores públicos a título de terço constitucional de férias.
3. Na hipótese, a Fazenda Pública deve restituir o valor do PSS incidente sobre o terço constitucional de férias nos períodos de 20/06/2009 a 26/12/2011 e de 01/06/2012 a 18/07/2012.
4. O art. 20, § 4º, do CPC, não impõe ao julgador a observância de limites percentuais mínimos ou máximos, nem estabelece a base de cálculo correspondente, nos casos em que for vencida a Fazenda Pública, naquelas causas onde não houver condenação, nas de valor inestimável, nas de pequeno valor e nas execuções, embargadas ou não, atribuindo tal tarefa ao prudente arbítrio do juiz.
5. Honorários advocatícios mantidos, conforme fixados em sentença.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DESNECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO.
- Em relação ao RE n° 592616-RS, a pendência de julgamento não provoca a necessidade de sobrestamento do presente feito,vez que não houve expressa determinação exarada naquele recurso extraordinário, consoante entendimento firmado pelo STJ, devendo esta ser a interpretação a ser dada ao agora vigente art. 1035, § 5º, do CPC/15 e ao art. 328 do RISTF c/c art. 543-B do CPC/73.
- A decisão embargada não afronta ao STJ (tema
- Agravo legal não provido.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. ALIENAÇÃO MENTAL SEGUIDA DE NEOPLASIA INTERCEREBRAL COMPROVADA. LEI. 7.713/88 E DECRETO Nº 3.000/99. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais, o rendimento é isento do tributo.
2. A isenção do imposto de renda também abrange os valores recebidos a título de complemento de aposentadoria privada, conforme o disposto no art. 39, § 6º, do Decreto nº 3.000/99. Precedentes STJ.
3. In casu, restou demostrado que o autor é aposentado desde janeiro de 2007. Conforme demonstra o laudo médico de ID 83340038 - Fl. 42, datado de 13/02/2009, e declaração de fl. 43, o autor é portador de lesão neoplásica cerebral. Ademais, é interditado judicialmente em razão da moléstia mental sofrida, o que corrobora para a comprovação de sua incapacidade.
4. O fato de não haver pagamento mensal não altera a natureza da verba: trata-se de verba previdenciária. Precedentes.
5. A isenção do imposto de renda em razão de moléstia grave abrange os proventos de inatividade, sejam aqueles pagos pelo INSS, sejam os complementares, não fazendo a lei qualquer distinção. Assim, demonstrada a hipótese de isenção tributária prevista em lei ao caso concreto, não há o que se falar em violação ao artigo 111 do Código Tributário Nacional.
6. Apelação e remessa oficial desprovidas.