PREVIDENCIARIO . DECLARATÓRIA RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Constatada a existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar no dispositivo da sentença que o período de 24/07/1991 a 30/07/2014 deveria ser considerado para efeito de aposentadoria rural, enquanto consta do corpo do voto que o termo final do período seria 30/07/2004, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado, de ofício.
II. Reconhecimento do período de 11/11/1974 a 31/12/1983, como atividade rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
III. Erro material corrigido de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 12/08/1974 a 01/02/1980, 23/04/1980 a 02/04/1985, 02/05/1985 a 01/08/1986, 29/04/1991 a 31/07/1995, 03/02/1987 a 30/08/1988, 03/10/1988 a 08/05/1990 e de 01/07/1990 a 30/10/1990 como de atividade especial.
II. O período de 01/08/1995 a 10/10/1996 deve ser tido como tempo de serviço comum.
III. Computando-se os períodos de trabalho ora reconhecidos, somados aos períodos considerados incontroversos, constantes do CNIS (anexo), até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998), perfazem-se 31 (trinta e um) anos e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de contribuição, os quais perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (09/03/2009- fl. 31), ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
IV. Computando-se o período de trabalho especial ora reconhecidos, somados aos períodos considerados incontroversos, constantes da CTPS do autor (fls. 48/76), até a data do requerimento administrativo (09/02/2010), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, preenchendo assim a parte autora os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, a contar da data do requerimento administrativo (09/03/2009).
V. O autor poderá optar pelo benefício mais vantajoso, escolhendo entre o benefício computado até a data da Emenda Constitucional nº 20/98 (na forma proporcional, com termo inicial na data do requerimento administrativo, e com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99), ou, posteriormente a esta, na forma integral (com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99).
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
III. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecida a atividade especial nos períodos de 01/04/2000 a 12/06/2008, 01/09/2009 a 31/07/2012, mantido o período de 01/02/1992 a 28/04/1995 como especial.
II. O período de 29/04/1995 a 13/09/1999 deve ser tido como tempo de serviço comum ante a ausência de comprovação à exposição a agentes agressivos.
III. Computando-se os períodos trabalhados pelo autor até a data do requerimento administrativo (15/01/2013), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ser concedido a partir do referido requerimento (15/01/2013 - fl. 12).
IV. Apelações da autora e do INSS providas em parte.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SUA FORMA PROPORCIONAL.
I. Reconhecido o período de /05/1970 (data em que completou 15 anos de idade) até 31/12/1976 (data constante em sentença).como de atividade rural.
II. Computando-se o período de trabalho rural ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos, até a data da à EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 22 (vinte e dois) anos e 02 (dois) dias, conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
III. Computando-se os períodos incontroversos com os períodos especiais ora reconhecidos, até a data do requerimento administrativo (26/09/2012), apesar de possuir a idade mínima requerida, não cumpriu o autor o período adicional de contribuição de 40% (quarenta por cento) sobre o período de tempo faltante, vez que contaria com apenas 32 (trinta e dois) anos e 04 (quatro) dias, o que é suficiente para concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
IV. Somados os períodos posteriores ao ajuizamento da ação, perfaz o autor em 23/09/2016, o tempo necessário para recebimento do benefício em sua forma proporcional.
V. Faz jus a autora à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional a contar de 23/09/2016.
VI. O valor da renda mensal inicial do benefício deve ser fixado de acordo com o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso II, da EC nº 20/98.
VII. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Nos autos do procedimento administrativo, a autarquia já teria considerado como especiais os períodos de 15/08/1988 a 01/02/1989, 03/02/1989 a 24/01/1991, 12/08/1991 a 10/08/1993 e de 15/09/1994 a 28/04/1995 (fl. 65), motivo pelo qual tais períodos devem ser considerados incontroversos.
II. Da análise dos laudos, formulários e perfis profissiográficos juntados aos autos (fls. 22/32) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 05/11/2001 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 28/07/2005, 29/07/2005 a 30/07/2010, 01/08/2010 a 01/02/2012, vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído de 102,5dB, 91,8dB, 98,2dB, 95,1dB(A), respectivamente, sujeitando-se aos agentes enquadrados no e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
III. Computando-se os períodos de trabalho rural e especial reconhecidos, somados aos demais períodos considerados incontroversos, até a data do requerimento administrativo (23/05/2012), perfazem-se mais de 35 (trinta) anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV. O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (23/05/2012 - fl. 20), ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS DESDE A DATA DO ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência) a serem observados para a concessão do benefício da pensão por morte são os previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
2. A ausência de inscrição dos dependentes do de cujus junto ao INSS não prejudica o direito ao requerimento ulterior de benefícios, desde que demonstrada dependência e comprovados os demais requisitos, conforme expressa disposição do artigo 17, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.
3. O laudo pericial, realizado nos autos do Processo 0000893-41.20011.4.03.6319, em que a autora pleiteou a aposentadoria por invalidez, informa que o início da incapacidade laborativa deu-se em maio de 1975, atestando que, na data da perícia médica (23/05/2011), a periciada estava incapacitada total e definitivamente para atividades trabalhistas e para os atos da vida civil. Os documentos apresentados, após o óbito do segurado, comprovam que a autora manteve diversos vínculos empregatícios, possuindo carteira de habilitação, sendo a primeira datada de 22/06/1998, tendo a autora casado novamente, em 20/03/2010, e com a nomeação de curador apenas no curso do presente feito. Desta forma, não restou demonstrado que na data do óbito a autora era absolutamente incapaz.
4. Infundada a pretensão da parte autora, uma vez que faz jus ao recebimento da pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, nos termos da legislação vigente, observada a prescrição quinquenal, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
5. Provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
3. É possível reconhecer o trabalho rural exercido pelo autor de 29/08/1969 (conf. sentença a quo) a 30/04/1983, devendo ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos incontroversos comuns anotados na CTPS e corroborados pelo CNIS até a data do requerimento administrativo (22/04/2009) perfazem-se 37 anos e 09 meses, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER em 22/04/2009, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida. Remessa oficial improvida. Sentença mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%).
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
3. Ainda que a CTPS indique a função de 'motorista', não ficou demonstrado se tratar da condução de veículos de carga/transporte coletivo, conforme exigência legal e, ressalto, ainda, que a função de manobrista não está incluída dentre as categorias previstas na legislação como insalubres, devendo, assim, os demais períodos ser considerados como tempo de serviço comum.
4. O autor não cumpriu o período adicional, conforme exigência do artigo 9º da EC nº 20/98, computando-se o tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (06/07/2012) perfazem-se 28 anos, 05 meses e 07 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos da Lei nº 8.213/91, com as alterações impostas pela EC nº 20/98.
5. Determino que o INSS proceda à averbação dos períodos de atividades especiais exercidos pelo autor de 06/05/1977 a 20/06/1977, 16/01/1982 a 13/06/1982, 15/01/1986 a 07/04/1986, 24/04/1992 a 15/02/1993, 18/02/1993 a 26/07/1993, 14/04/1994 a 30/09/1994 e 17/11/1994 a 18/01/1995, para os fins previstos nos artigos 57 e 58 da lei nº 8.213/91.
6. Improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Requisitos não cumpridos. Sentença reformada em parte.
7. Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. RAZÕES DISSOCIADAS EM SEDE DE APELAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados pela r. decisão recorrida.
II. Discorre o réu acerca dos requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade rural, enquanto a causa versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por idade urbana.
III. Não se atendeu, portanto, a um dos princípios genéricos que informam o sistema recursal, qual seja, o princípio da dialeticidade.
IV. Ofensa à regularidade formal do recurso (art. 514 do CPC/1973 e atual art. 1.010 do CPC/2015), requisito extrínseco (pressuposto objetivo) de sua admissibilidade
V. Apelação da autarquia não conhecida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PROVIDA PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença recorrida.
II. Computando-se o período de atividade especial reconhecido, acrescido ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação.
III. Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. DIREITO DE CONVERSÃO RECONHECIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
II. Somando o período de atividade especial homologado pelo INSS (fls. 124/125), acrescidos aos períodos ora reconhecidos como insalubres até a data do requerimento administrativo 10/07/2007 (fls. 103) perfazem-se 31 anos, 05 meses e 10 de atividade exclusivamente insalubre, suficientes para concessão da aposentadoria especial (Espécie 46), prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/137.071.656-4 em aposentadoria especial (Espécie 46) desde a DER em 10/07/2007, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS improvida. Conversão concedida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO.
I. Acontrovérsia nos presentes autos refere-se somente ao reconhecimento do exercício da atividade especial nos períodos 09/09/1997 a 27/11/2001 e de 01/06/2002 a 31/01/2004.
II. Reconhecimento do período de 09/09/1997 a 27/11/2001 como atividade especial.
III. O período de 01/06/2002 a 31/01/2004 não pode ser tido como especial uma vez que ausente o responsável técnico pelos registros ambientais respectivos (fls. 33), motivo pelo qual as informações constantes no PPP de fl. 33 não podem ser consideradas para efeito de comprovação do exercício de atividade insalubre.
IV. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 29/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇAO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. AVERBAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
1. A autora não apelou da sentença, assim, transitou em julgado a parte do decisum que deixou de reconhecer a atividade rural vindicada nos períodos de 01/08/1974 a 31/05/1980, de 01/09/1982 a 01/09/1987 e de 08/03/1994 a 08/01/2000 e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
2. A autora não apelou da sentença, assim, transitou em julgado a parte do decisum que deixou de reconhecer a atividade rural vindicada nos períodos de 01/08/1974 a 31/05/1980, de 01/09/1982 a 01/09/1987 e de 08/03/1994 a 08/01/2000 e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
4. Deve o INSS proceder à averbação dos períodos de atividades especiais comprovados nestes autos de 11/01/2000 a 31/12/2002, 16/02/2003 a 29/07/2006, 31/08/2006 a 20/10/2010 e 07/01/2011 a 07/07/2011, para os devidos fins previdenciários.
5. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. A autora informou que não tem mais interesse na causa, uma vez que se aposentou administrativamente, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito.
III. Tendo sido concedido administrativamente o benefício, a autora é carecedora da ação, por perda superveniente de interesse processual, impondo-se a extinção do feito, sem exame do mérito.
IV. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecido o período de 01/01/1971 a 31/12/1981 como de atividade rural, e os períodos de 02/02/1986 a 17/02/1992 e de 02/03/1992 a 28/04/1995 como especiais, mantidos os períodos especiais já reconhecidos em sentença (23/08/2007 a 14/03/2009 e de 22/07/1982 a 01/01/1986).
II. Computando-se os períodos trabalhados pelo autor até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99, devendo o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ser concedido a partir da data do referido requerimento.
III. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
IV. Apelação da parte autora provida parcialmente e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos descritos em sentença como atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
IV. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. AVERBAÇÃO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 18/08/1996 a 05/02/1998 e de 07/02/2000 a 11/09/2001, 01/05/1991 a 01/11/1994 e 07/01/2003 a 18/07/2011 como de atividade especial.
II. Tendo em vista que a parte autora não se insurgiu contra a sentença, faz ela jus apenas à averbação dos períodos mencionados, impondo-se por isso, a manutenção da r. sentença recorrida.
III. Mantenho-os consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
IV. Honorários mantidos consoante fixado pela r. sentença, por já estar estabelecido em valor módico, nos termos do artigo 20, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
V. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Da análise do perfil profissiográfico juntado aos autos (fls. 22/25) e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais no período de 17/05/1989 a 26/09/2014 (data de emissão do perfil profissiográfico), vez que exposto de maneira habitual e permanente a ruído superior a 90dB(A), sujeitando-se aos agentes enquadrados no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
II. O período de 27/09/2014 a 24/12/2004 não está englobado nos perfis profissiográficos acostados aos autos, devendo, assim, ser considerado como período de atividade comum.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
IV. Tendo em vista que a parte autora não se insurgiu quanto ao termo inicial do benefício, mantenho a concessão a partir da data do ajuizamento da ação.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA PARCIALMENTE.
I. Reconhecido o período de 18/11/1961 a 31/05/1975, como de atividade rural.
II. Somando-se o período rural ora reconhecido, acrescido dos demais períodos constantes no CNIS, até a data do requerimento administrativo (19/08/2013 - fl. 20), totaliza-se mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço, os quais perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91da Lei nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. Apelação do INSS não conhecida em parte, e, na parte conhecida parcialmente provida.