PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS, REMESSA OFICIAL, E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantidos os períodos de atividade especial constantes em sentença.
II. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento administrativo (19/08/2005), perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme planilha de fls. 394/395, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
III. O termo inicial do benefício deve ser mantido consoante disposto em sentença, uma vez que observada a prescrição quinquenal.
IV. Apelação do INSS, remessa oficial, e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. CONVERSÃO MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032/1995)
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados ao período incontroverso homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo (24/10/2006) perfazem-se 29 anos, 07 meses e 28 dias de atividade exclusivamente especial, suficientes ao exigido para concessão da aposentadoria especial (46).
4. Deve o INSS proceder à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/137.298.982-7 em aposentadoria especial (Espécie 46) desde a DER em 24/10/2006, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida. Conversão mantida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR IMPROVIDAS. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Deve o período de 16/10/1984 a 29/01/2009 ser averbado como atividade especial pelo INSS, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se apenas o período de atividade especial ora reconhecido até a data do requerimento administrativo (20/01/2010 - fls. 17) perfaz-se 24 anos, 03 meses e 14 dias, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Não foram cumpridos os requisitos para o deferimento da aposentadoria especial.
V. Apelação do autor e do INSS improvidas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento do período constante em sentença como especial.
II. Reconhecimento do período de 19/06/2002 a 10/09/2013 como de atividade especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COESAS. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres;
2. Restou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor nos períodos de 20/07/1971 (com 14 anos) a 01/10/1975 e 05/02/1977 a 01/06/1980, devendo o INSS averbá-los como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias (exceto para efeito de carência - art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91).
3. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, acrescidos aos períodos incontroversos anotados em CTPS e corroborados pelo sistema CNIS até a data do requerimento administrativo em 06/06/2014 perfazem-se 35 anos, 08 meses e 04 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER em 06/06/2014, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Apelação do INSS conhecida em parte e improvida. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados ao período homologado pelo INSS, convertidos em tempo de serviço comum e somados aos demais períodos incontroversos anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (14/07/2009) perfazem-se 35 anos, 06 meses e 10 dias de contribuição, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
III. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da DER (14/07/2009 - fls. 184), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. A opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa, não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício concedido judicialmente.
V. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida e apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
PREVIDENCIARIO . CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. JUROS E CORREÇÃO.
1. O artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se apenas os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS até a data do requerimento administrativo (08/03/2006) perfazem-se 27 anos, 02 meses e 07 dias, suficientes à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral e, aposentadoria especial.
4. Faz jus o autor à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/139.766.391-7 em aposentadoria especial desde o pedido administrativo em 08/03/2006, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
I. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Deve o INSS homologar os períodos de atividades especiais nos períodos de 02/09/1996 a 30/11/1996, 06/03/1997 a 02/05/2005, 06/01/2003 a 01/04/2013 e de 19/06/2013 a 01/04/2015, nos termos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
III. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos até a data do requerimento administrativo, perfazem-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
IV. Cumpridos os requisitos legais, faz a autora jus ao benefício de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo (13/05/2015).
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
I - Comprovado o recolhimento como contribuinte individual do período de 05/03/1998 a 31/03/1998.
II. Faz jus a parte autora à revisão do seu benefício previdenciário , para reconhecer o período como contribuinte individual de 05/03/1998 a 31/03/1998, como também o pagamento dos valores atrasados do período de 30/06/2004 a 30/04/2005, pois os documentos apresentados se mostram hábeis a comprovar o alegado tempo de serviço, devendo, dessa maneira, ser acrescido ao tempo já reconhecido pelo INSS, para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo (30/06/2004), nos termos fixados na r. sentença.
III. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes em sentença como de atividade especial.
II. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades laborativas por mais de 35 (trinta e cinco) anos, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
III. Tendo o autor 62 (sessenta e quatro) anos de idade e 36 (trinta e seis) anos de contribuição, na data do requerimento administrativo, possui o total de 98 pontos.
IV. Tendo optado na inicial pela aplicação da MP 676/2015, convertida em Lei nº 13.183/2015, há que ser concedido o benefício sem a incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, conforme dispõe o artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
V. Faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, com observância do artigo 29-C da Lei nº 8.213/91.
VI. Apelação do INSS e apelação do autor parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
2. Deve o INSS reconhecer como atividade insalubre o período acima indicado, convertendo-o pelo fator 1,40, nos termos da Lei nº 8.213/91, somando-o ao total de tempo de contribuição obtido na concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 42/142.646.433-6.
3. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício NB 42/142.646.433-6, mediante o acréscimo do período ora averbado, desde a data da citação (04/08/2010), uma vez que o autor não impugnou a sentença a quo.
4. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Quanto à atividade urbana, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108, e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
3. Face ao início de prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, notadamente, declaração contemporânea do ex-empregador, entendo que deve ser averbado o período de 13/01/1976 a 01/10/1977, devendo o INSS proceder à contagem do citado tempo de serviço, para todos os fins previdenciários.
4. Não impede a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no art. 30, inc. I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
5. Computando-se o período de atividade urbana ora reconhecido, acrescido aos demais períodos de atividades urbanas e recolhimentos incontroversos constantes do sistema CNIS até a data do ajuizamento da ação (01/11/2012) perfazem-se 35 anos, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. O autor cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB a partir da citação (23/11/2012), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Apelação do INSS improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE. NA PARTE CONHECIDA, PRELIMINAR REJEITADA, E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA IMPROVIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL CONCEDIDA.
I. Não há que se falar em carência da ação em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp 552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004, DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). É verdade que, inexistente a lide, não haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de agir, haveria carência de ação, mas como demonstra o teor da contestação acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento administrativo que se mostraria infrutífero.
II. Consta do RE 631.240/MG, que nas ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014) sem o advento do prévio requerimento administrativo, estaria caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS tenha apresentado contestação de mérito, o que é exatamente o caso dos autos.
III. O art. 57 da Lei nº 8.213/91 dispõe que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
IV. Deve o INSS homologar as atividades especiais requeridas nos períodos de 22/04/1983 a 02/05/1984, 03/05/1984 a 04/01/1987, 01/04/1987 a 25/05/1988, 26/05/1988 a 09/08/1999, 10/08/1999 a 30/03/2003, 02/05/2003 a 16/03/2004, 01/05/2004 a 28/02/2007 e de 07/03/2007 a 08/01/2009, nos termos previstos nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91.
V. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do ajuizamento da ação, perfazem-se mais de 25 anos de atividade especial, suficientes para a concessão da aposentadoria especial.
VI. Cumpridos os requisitos legais, faz o autor jus ao benefício de aposentadoria especial desde a citação, ocasião em que o INSS ficou ciente da pretensão do autor (22/07/2009).
VII. Não há que se falar em prescrição quinquenal, haja vista que o termo inicial do benefício foi fixado na data da citação.
VIII. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não conhecida em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provida. Recurso adesivo do autor improvido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. VERACIDADE JURIS TATUM. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO. JUROS DE MORA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. As anotações em carteira de trabalho gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, portanto, caberia à autarquia comprovar a falsidade ou irregularidade de suas informações, o que não o fez, não sendo possível impugná-las com base em meras conjecturas.
3. Computando-se o período de atividade comum ora averbado, somado aos demais períodos anotados na CTPS do autor, incluindo os recolhimentos previdenciários e certidões acostadas às fls. 20/21, até a data do requerimento administrativo (07/12/2005) perfazem-se 35 anos, 09 meses e 16 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER, em 07/12/2005, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 01/01/1966 a 15/02/1977, devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos anotados na CTPS e constantes do CNIS (fls. 96/97) até a data do ajuizamento da ação (10/08/2010) perfazem-se 36 anos, 09 meses e 04 dias de contribuição, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir do ajuizamento da ação (10/08/2010), vez que não apelou desta parte do decisum.
5. Apelação do INSS conhecida em parte e, parcialmente provida. Benefício mantido.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. ERRO MATERIAL CONHECIDO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Existência de erro material na r. decisão recorrida, uma vez que fez constar que o pedido teria sido procedente quando em realidade foi somente parcialmente provido, motivo pelo qual deve o dispositivo do r. julgado ser alterado.
II. Mantido o reconhecimento de atividade rural no período de 12/08/1970 a 01/07/1975 e de atividade especial nos períodos de 01/11/1976 a 14/01/1980, 16/07/1980 a 15/08/1981, 01/08/1991 a 16/05/2002 e de 01/10/2008 a 01/07/2010.
III. O período de 02/07/2010 a 13/01/2012 deve ser tido como tempo de serviço comum, ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados.
IV. Computando-se o período de atividade rural e especial ora reconhecidos, acrescido aos períodos de atividades urbanas anotados na CTPS do autor, até a data do ajuizamento da ação, perfazem-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da citação.
V. Apelação do INSS parcialmente provida. Erro material corrigido de ofício.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Pedido de submissão da decisão ao reexame necessário não conhecido haja vista que a r. sentença monocrática se deu no mesmo sentido da pretensão da autaraquia.
II. Mantido o reconhecimento do período de 04/06/1984 a 31/07/1992 como de atividade especial.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (02/07/2012), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO MANTIDO.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. Ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 19/10/1961 a 09/06/1967, devendo o INSS proceder à contagem dos citados períodos como trabalho rural, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos homologados pelo INSS como atividade especial, somados aos períodos reconhecidos nestes autos, convertidos em temo de serviço comum, bem como os registros de trabalho comum anotados na CTPS do autor até a data do requerimento administrativo (12/11/2001 - fls. 78) perfaz-se 39 anos e 11 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde o requerimento administrativo (12/11/2001 fls. 78), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Reconhecimento dos períodos de 09/12/1983 a 09/01/1986, 10/05/1991 a 18/11/1991, 25/11/1991 a 20/04/1992, 02/05/1992 a 10/12/1992, 04/1/1993 a 30/04/1993, 10/05/1993 a 29/11/1993, 03/01/1994 a 30/04/1994, 02/05/1994 a 25/11/1994, 24/04/1995 a 14/12/1995, 02/02/1996 a 22/04/1998, 03/11/1998 a 31/08/2000, 01/09/2000 a 24/01/2003, 07/04/2003 a 30/06/2003 e de 01/07/2003 a 07/11/2014 como atividade especial.
II. O período de 08/11/2014 a 20/12/2014 deve ser tido como período comum ante a ausência de comprovação à exposição a agente nocivo, uma vez que não abrangido nos documentos acostados.
III. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91
IV. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
V. Preliminar rejeitada, agravo retido improvido, no mérito, apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIARIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De início, não conhecida da remessa oficial, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, vez que não houve condenação superior a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 475, § 2º, CPC/1973), já que a sentença possui natureza meramente declaratória e foi proferida na vigência do CPC de 1973.
2. Não conhecida de parte da apelação do INSS, em que requer a "suspensão da execução da sentença que determinou a implantação de benefício previdenciário ao autor", haja vista que não houve condenação nesse sentido.
3. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
4. Da análise dos PPPs e laudos técnicos juntados aos autos e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos: 1- 25/07/1990 a 01/12/1999, vez que trabalhou como "torneiro ferramenteiro" e "operador máquina CNC" junto ao setor de matrizaria da empresa "Eaton Ltda", ficando exposto de modo habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A), além de agentes químicos (óleo mineral), sendo tal atividade enquadrada como especial pelos códigos 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo IV, Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Anexo IV, Decreto nº 3.048/99. (PPP de fls. 64/66); 2 - 19/11/2003 a 15/04/2007 (data requerida), vez que trabalhou como "torneiro CNC" junto ao setor de torno da empresa "Cooperativa dos Produtores de Artigos de Ferramentaria - Cooperfer", ficando exposto de modo habitual e permanente a ruído de 86,6 dB(A), além de agentes químicos (óleo mineral), sendo tal atividade enquadrada como especial pelos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79; 2.0.1 e 1.0.7 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. (PPP de fls. 66).
5. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo inferior a 25 anos, conforme planilha anexa, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
6. Convertendo-se os períodos de atividade especial em tempo de serviço comum, acrescidos aos demais períodos considerados incontroversos até a data do requerimento administrativo (15/04/2007), perfaz-se mais de 35 anos, conforme planilha anexa, tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
7. Cabe reconhecer o direito do autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo.
8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
10. Tendo em vista o autor ter sucumbido de parte mínima do pedido, condenado o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada em 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS conhecida em parte, e provida. Apelação do autor parcialmente provida.