PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- A especialidade do período de 12/04/1993 a 07/11/1993 já foi reconhecida na via administrativa, conforme documentos de fls. 75/78, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 05/01/1985 a 28/08/1985, de 01/12/1985 a 23/03/1986, de 01/05/1986 a 10/05/1986, de 26/10/1986 a 18/03/1993, de 01/04/1994 a 15/08/1994, de 01/02/1995 a 14/08/1996, de 01/02/1997 a 13/10/1999, de 01/04/2000 a 30/12/2003, de 01/07/2004 a 07/03/2007, de 01/11/2007 a 30/04/2008 e de 02/06/2008 a 30/09/2016 - Atividades: lavador e frentista - agentes agressivos: hidrocarbonetos (solupan, xampu automotivo, gasolina, óleo Diesel, óleo lubrificante e querosene), de modo habitual e permanente, sem comprovação de utilização de EPI eficaz - CTPS a fls. 27/49, perfis profissiográficos previdenciários de fls. 51/61 e laudo técnico judicial de fls. 159/168.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Impossível o reconhecimento dos lapsos de 15/08/1996 a 31/01/1997, de 14/10/1999 a 31/03/2000, de 31/12/2003 a 30/06/2004 e de 08/03/2007 a 31/10/2007, uma vez que não há nos autos prova de que a parte autora tenha efetivamente laborado nestes períodos, conforme CTPS a fls. 27/49 e CNIS de fls. 114/115.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação do INSS provida em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - O autor fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido acidente do trabalho.
2 - Sustenta que exerce a função de eletricista na empresa "Consórcio Integrada URC - Engemix/Niplan/NM" e que é portador de "quadro álgico importante na coluna lombar e cervical, evoluindo com dores intensas e limitação de movimentos. Tudo ocorrido devido a sua função, de movimentos repetitivos e traumáticos, diminuindo sua movimentação". Afirma que os males apresentados têm relação causal com sua função, não obstante inexistir CAT.
3 - Verifica-se que, anteriormente ao ajuizamento da demanda (15/08/2012 - fl. 02), o requerente recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/5509919228), no período de 18/04/2012 a 06/07/2012 (fl. 41).
4 - Em réplica à contestação, reiterou o quanto deduzido na exordial acerca da natureza acidentária dos benefícios (fls. 43/48).
5 - Visando fundamentar o pleito, impugnou o laudo pericial de fls. 105/108 que não esclareceu se os males apresentados foram adquiridos na empresa (fls. 117/118).
6 - A despeito do quanto deduzido em sede de apelações, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIDO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. TENSÃO ELÉTRICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais para concessão da aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período de 27/10/1994 a 05/03/1997, de acordo com os documentos ID 63301138 pág. 41/49, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 08/04/1991 a 25/10/1994 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 63301138 pág. 30/31; e de 06/03/1997 a 02/02/2018 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 63301138 pág. 32/35.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 06/03/2018, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, conforme fixado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA. APELO DO INSS NÃO PROVIDO.
- Não há que se falar em nulidade da sentença, eis que não caracteriza julgamento extra petita o fato de a tese jurídica acolhida pela MM. Juíza a quo não constar da causa de pedir. Segundo o princípio consagrado nos brocardos iura novit curia e mihi factum dabo tibi ius, cumpre à parte autora precisar os fatos que autorizam a concessão da providência jurídica reclamada, incumbindo ao juiz conferir-lhes o enquadramento legal. Por conseguinte, afastada a alegação de cerceamento de defesa.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- A especialidade do labor nos períodos de 04/12/1990 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 24/12/2008 e de 05/04/2009 a 03/02/2017 já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 50370876 pág. 40/51, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 06/03/1997 a 01/03/2001 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 50370876 pág. 18/19) indica que a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, provenientes de sangue, secreções e excreções, exercendo as funções de “auxiliar/atendente de enfermagem”; de 06/02/2001 a 18/11/2003 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 50370876 pág. 28/31) indica que a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos, protozoários, parasitas e bacilos, exercendo as funções de “auxiliar de enfermagem”; de 18/11/1999 a 20/10/2000 e de 15/12/2000 a 13/12/2001 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 50370876 pág. 25/26) indica que a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos e protozoários, exercendo as funções de “auxiliar de enfermagem”.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (03/02/2017), conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Preliminar de nulidade da sentença rejeitada.
- Apelo do INSS não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONSTITUCIONAL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEFERIMENTO EM SEDE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RECUSA DO INSS A CUMPRIR A DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE.I - Não cabe ao impetrado negar cumprimento à decisão emanada de órgão que lhe é hierarquicamente superior, sob pena de subversão da ordem de instâncias existentes na estrutura administrativa, conforme a disciplina do § 2º do artigo 308 do Decreto n° 3.048/1999, com violação ao princípio do devido processo legal, ao qual está sujeita toda a atuação administrativa.II - Agravo (art. 1.021 do CPC) do INSS improvido.
APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E HIDROCARBONETOS. DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER ORIGINÁRIA. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DESDE A DER REAFIRMADA. APELAÇÃO GENÉRICA. NÃO CONHECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM OS TEMAS 810 (STF) E 995 (STJ). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que reconheceu o exercício de atividade especial em determinados períodos, mas não em outros, e fixou honorários. A parte autora busca o reconhecimento de tempo especial em períodos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Ipiranga/RS. O INSS, por sua vez, busca afastar o reconhecimento do tempo especial por alegada falta de comprovação da exposição a agentes nocivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva do INSS para analisar pedidos de reconhecimento de tempo especial em períodos de vínculo com Regime Próprio de Previdência Social; (ii) a comprovação da exposição a agentes nocivos para o reconhecimento de tempo especial; e (iii) a interpretação da habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O INSS é parte ilegítima para responder a pedido de reconhecimento de especialidade de período em que o autor esteve vinculado a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Ipiranga/RS, devendo o requerente postular tal reconhecimento perante o órgão gestor do regime de previdência ao qual se encontrava vinculado, conforme a jurisprudência do TRF4.4. A cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e o órgão gestor do RPPS) no mesmo processo não é possível sem a formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327 do CPC.5. A sentença que reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/07/1999 a 31/03/2010 e de 01/10/2011 a DER deve ser mantida, pois o autor, no cargo de motorista/operador de máquinas, esteve exposto a álcalis cáusticos, alcatrão, breu, betume, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins, consideradas insalubres em grau médio e máximo.6. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15.7. A habitualidade e permanência da sujeição aos fatores prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no art. 57, §3º, da Lei nº 8.213/1991, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que o contato seja inerente ao desenvolvimento das atividades e integrado à rotina de trabalho, não ocorrendo de forma eventual ou ocasional.8. O Decreto nº 4.882/2003 alterou o art. 65 do Decreto nº 3.048/1999, passando a prever que o trabalho antes definido como "exercido de forma não ocasional nem intermitente" corresponde àquele cuja exposição ao agente nocivo seja "indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Negado provimento à apelação da parte autora e negado provimento à apelação do INSS.Tese de julgamento: 10. O INSS é parte ilegítima para processar pedidos de reconhecimento de tempo especial em períodos de vínculo com Regime Próprio de Previdência Social. 11. A exposição a agentes químicos cancerígenos, como hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não é neutralizada por EPI, sendo a habitualidade e permanência da exposição caracterizadas quando o contato é inerente e indissociável da rotina de trabalho.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 327; CPC, art. 485, inc. VI; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º; Decreto nº 3.048/1999, art. 65; Decreto nº 4.882/2003; Portaria Interministerial nº 9/2014; NR-15, Anexo 13; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, APELREEX 0023097-65.2014.4.04.9999, Rel. Roger Raupp Rios, 5ª Turma, j. 28.04.2017; TRF4, AC 5032918-42.2018.4.04.7000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 15.12.2021; TRF4, AC 5004169-03.2018.4.04.7101, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 11.11.2021; TRF4, AG 5054322-32.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 09.04.2021; TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013375-33.2020.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 22.08.2020; TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.08.2025; TRF4, EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Rel. Rogério Favreto, 3ª Seção, D.E. 24.10.2011; TRF4, EINF n. 2007.71.00.046688-7, Rel. Celso Kipper, 3ª Seção, D.E. 07.11.2011; TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Rel. João Batista Pinto Silveira, 3ª Seção, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, 3ª Seção, D.E. 08.01.2010; TRF4, IRDR Tema 15 (Seção) n.º 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, Rel. Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017.
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. SOLIDARIEDADE NO RESSARCIMENTO AO INSS COM A CONTRATADA. INAFASTÁVEL. CULPA E RESPONSABILIDADE EXTRAÍDA DO RELATÓRIO DO MTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. COLABORAÇÃO PROBATÓRIA DA SENTENÇA TRABALHISTA PERANTE A JUSTIÇA DO TRABALHO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (INPC). TEMA 905/STJ. MARCO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO EFETUADO PELO INSS.
1. Nos termos do art. 405 do CPC, laudo, vistoria, relatório técnico, auto de infração, certidão, fotografia e outros atos elaborados por agentes de qualquer órgão Estatal possuem presunção (relativa) de legalidade, legitimidade e veracidade, por se enquadrarem no conceito geral de documento público. Tal atributo inverte o ônus da prova, sem impedir a mais ampla averiguação jurisdicional. Por outro lado, documento público, sobretudo auto de infração, relatório de auditoria fiscal, não pode ser desconstituído por prova judicial inconclusiva ou frágil em sua fidedignidade.
2. O acervo probatório permite concluir que há efetiva solidariedade entre as demandadas, mormente que o vitimado era empregado de uma das empresas envolvidas na atividade laboral e o acidente fatal ocorreu na sede da outra - contratante, o que evidencia que as empresas devem arcar de maneira solidária com indenização ressarcitória à Autarquia.
3. O acidente sofrido decorreu da relação de trabalho existente, a responsabilidade solidária tem alicerce no campo do direito civil, alheia a questão da terceirização, incidindo, por conseguinte, o comando insculpido no art. 942, parágrafo único do CC (Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.), o qual consagra a responsabilidade solidária entre os autores, co-autores e demais pessoas designadas nos termos do art. 932, no caso especialmente o Inciso, III, verbis: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; razão pela qual tanto o empregador quanto os tomadores de serviços devem responder de forma solidária pelos danos causados, em face da dinâmica em que ocorreu o infortúnio, haja vista que o acidentado era empregado da empresa JADIR SILVA SANTOS JÚNIOR- ME e a tomadora dos serviços a empresa WIKIHAUS INCORPORADORA LTDA.
4. Os juros e correção monetária devem obedecer o estipulado no Tema 905/STJ: (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), porquanto prevalece a natureza previdenciária, sendo que a partir de 09-12-2021 em observância à EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora devem ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º do referido normativo constitucional.
5. O termo inicial da correção monetária e juros aplicável nos casos de indenização por danos materiais conta-se da data do efetivo prejuízo, nos termos das Súmulas 43 e 54/STJ, no caso, do desembolso/pagamento de cada mensalidade efetuado pelo INSS.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
4. Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso dos autos. Em suma, as provas coligidas para os autos são suficientes para evidenciar que a autora não faz jus ao estabelecimento do benefício pleiteado.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
4.Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
5. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2 No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (anexo), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por idade.
Quanto à comprovação da dependência econômica, a autora alega na inicial que vivia em união estável com a de cujus até o óbito.
No presente caso, a autora trouxe aos autos os documentos acostados as fls. 30/50, notas fiscais, seguro de vida, conta de consuma, conta corrente e contrato de venda de imóvel, além de sentença de reconhecimento de união estável proferida em 24/09/2014 (fls. 116 a 119), ademais, as testemunhas foram uníssonas em comprovar que o falecido vivia com a autora em união estável.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. FALTA DE POSTULAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 350/STF.CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTEÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido de que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgado (03/09/2014) sem que tenha havido prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão.
2. Na hipótese, havendo contestação de mérito, mesmo que genérica, resta configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
3. Sentença anulada, determinando-se a remessa dos autos à origem para regular processamento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, IMPUGNAÇÃO DO INSS CONTRA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Com relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- A especialidade do labor no período de 05/01/1987 a 19/01/1988 já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 29244889 pág. 48/63, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 02/07/1990 a 28/04/1995 e de 19/11/2003 a 06/04/2015 – Atividade: motorista - agente agressivo: ruído de 88,62 dB (A), de modo habitual e permanente - PPP ID 29244889 pág. 20/33, laudo técnico ID 29244979 pág. 03 e laudo técnico judicial ID 29245073 pág. 02/10.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Somando o trabalho especial com a devida conversão aos lapsos de labor comum estampados em CTPS e constantes da contagem e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, a parte autora totalizou, até a data do requerimento administrativo de 16/04/2015 35 anos, 03 meses e 14 dias de trabalho, pelo que faz jus à aposentação, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido em 16/04/2015, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. QUÍMICOS. BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos de 01/06/1987 a 08/11/1990, de 02/01/1991 a 15/05/1991 e de 01/09/1992 a 13/10/1996, de acordo com os documentos ID 43990860 pág. 158/171, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 14/10/1996 a 11/01/2014 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (ID 43990860 pág. 149/151) e a declaração (ID 43990860 pág. 152/153) indicam que o demandante esteve exposto de modo habitual e permanente a diversos produtos químicos, tais como: ácidos clorídrico e nítrico, xilol, formaldeído, parafina, fenol, ácido fênico etc., além de agentes biológicos, de modo habitual e permanente, exercendo as funções de “técnico de laboratório” e “químico”.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, os trabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1 abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço especial por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (11/01/2014), conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONTRA A FAZENDA PUBLICA.- Entendimento consolidado no órgão julgador de que a preclusão pode ser decretada em desfavor da Fazenda Pública, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil.- Permitir-se que o INSS traga a qualquer tempo e modo matérias que cuidam de excesso de execução resultaria em ofensa ao princípio da segurança jurídica.- Precedentes.- Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.1. É viável o deferimento de tutela de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária a teor do artigo 9º, parágrafo único, do Código de Processo Civil.2. É regular o reconhecimento da especialidade do trabalho no cargo de cobrador de transporte coletivo, atividade enquadrada como especial pela categoria profissional nos códigos 2.4.4, do Decreto nº 53.831/64, e 2.4.2, do Decreto n° 83.080/79, em atenção à anotação constante de CTPS.3. Não se verifica ilegalidade que autorize a revisão da r. decisão agravada, proferida pelo Magistrado que está em contato direto com a demanda e as partes. Em casos análogos, a 7ª Turma desta C. Corte tem privilegiado o entendimento do Juízo de origem: TRF3, 7ª Turma, AI 5015514-82.2020.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 29/10/2020, Rel. Des. Fed. CARLOS DELGADO; 7ª Turma, AI 5002769-07.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/10/2020, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES.4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE RAZÕES PARA A REVOGAÇÃO. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, é relativa, sendo possível o seu indeferimento caso o magistrado verifique a existência de elementos que invalidem a hipossuficiência declarada.
2. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora encontra-se desempregada, recebendo apenas o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente no valor total de R$ 2.875,25, conforme pesquisa realizada no CNIS/PLENUS.
3. Vale destacar que esta C. Sétima Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários mínimos.
4. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFICIO POR INCAPACIDADE. DIB. CONCESSÃO DESDE A DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE, CONFORME LAUDO PERICIAL. RECURSO DO INSS PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
4. Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso dos autos. Em suma, as provas coligidas para os autos são suficientes para evidenciar que a autora não faz jus ao estabelecimento do benefício pleiteado.
5. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS provida.