PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS CUMPRIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EMBARGOS DO INSS. RAZÕES DISSOCIADAS.
- Primeiramente, o INSS em sede de embargos de declaração cuida da questão dos critérios de incidência da correção monetária, quando na verdade o acórdão embargado manteve a improcedência do pleito. Verifica-se, portanto, que as razões de recurso têm motivação totalmente estranha aos fundamentos da decisão recorrida. Por esses motivos, não conheço dos embargos de declaração, com fundamento no art. 932, III, do novo CPC.
- Por outro lado, merece acolhida o recurso interposto pela parte autora. Observo que, de fato, houve omissão quanto à associação da condição médica da requerente a sua atividade habitual, bem como quanto à análise de sua condição etária e social.
- A decisão ora recorrida expressamente aponta como fundamento as conclusões periciais, que indicam diagnósticos de moléstias de natureza ortopédica, com inaptidão parcial e permanente para o labor que demande "grande esforço físico", desde 01/2013 (fls. 337/348). Informa o experto relato da parte de exercício da atividade de "produção e comercialização de doces".
- Associando-se a idade da parte autora à época do ajuizamento, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe era possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- No caso dos autos, restou demonstrado que a parte autora comprovou a carência e a qualidade de segurado, e que está incapacitada total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez. Nesse sentido:
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação até a sentença.
- O INSS é isento de custas, cabendo apenas as em reembolso.
- Quanto à possibilidade de desconto das prestações referentes aos meses em que a parte autora exerceu atividade remunerada, após o termo inicial do benefício, revendo posicionamento anterior, entendo que tais parcelas devem ser descontadas, pois incompatíveis com o benefício ora concedido.
- Por ocasião da liquidação, a autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes aos meses em que a requerente recolheu contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial.
- Embargos de declaração da autora providos. Restabelecida a tutela.
- Embargos do INSS não conhecidos.
PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA A BENEFÍCIO PARA A CONCESSÃO DE OUTRO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA STF Nº 503. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS APÓS A APOSENTADORIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, ao julgar o RE nº 661.256, em sede de repercussão geral (Tema STF nº 503), que, por força do disposto no art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91 e diante da falta de previsão específica na legislação previdenciária, é vedada a desaposentação, mediante renúncia à aposentadoria, com ou sem devolução dos valores já recebidos a esse título, para a obtenção de benefício mais vantajoso.
2. O INSS é parte ilegítima para responder ao pedido de devolução das contribuições recolhidas ao Regime Geral da Previdência Social após a data de concessão da aposentadoria.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. IMPLEMENTADAS A IDADE E A CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA PROVIDAS EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Na espécie, questionam-se períodos posteriores a 1991, pelo que a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/03/1997 a 01/09/2008, 02/09/2008 a 15/10/2010, 18/10/2010 a 14/06/2013 em que, de acordo com os perfis profissiográficos previdenciários de fls. 16 e 19/20, esteve o autor exposto a agentes biológicos, nas funções de auxiliar e técnico de enfermagem e enfermeiro. Enquadra-se a atividade no item 1.3.0, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64, dos trabalhos expostos ao contato permanente com agentes biológicos, código 1.3.0, do Decreto 53.831/64, bem como no Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1, que aborda os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial do labor.
- É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições especiais. Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias.
- No que concerne ao intervalo de 01/03/1990 a 02/12/1992, verifico que o PPP de fls. 13, verso, não informa intensidade para os agentes agressivos ruído e eletricidade, razão pela qual deve ser tido como de natureza comum.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se a atividade especial reconhecida nos autos e administrativamente (resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 34/35), a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, não havendo que se falar em prescrição quinquenal.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária, que fixo em 10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ), conforme orientação desta Colenda Turma.
- Apelações do INSS e da parte autora providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. LABOR RURAL - PROVA EMPRESTADA DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 13), na qual consta que o de cujus era casada com o autor.
3. No que tange à qualidade de segurada, o autor trouxe aos autos cópia da certidão de casamento (fls. 13), com assento lavrado em 18/09/1965, certidão de nascimento do filho (fls. 14), com registro em 30/11/1970, em todos os documentos o autor está qualificado como "lavrador". Ademais o autor e beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 29/07/2004, conforme extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 33).
4. Por sua vez, as testemunhas ouvidas em Juízo às fls. 55/58, confirmaram que o autor e a falecida exerciam atividade rurícola ao longo de sua vida, inclusive em época próxima ao seu óbito.
5. Assim, considerando o trabalho exercido pelo autor por longo período, a qualidade de trabalhadora rural da falecida restou subsidiada pela prova material emprestada por seu cônjuge.
6. Desse modo, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito do autor ao beneficio de pensão por morte a partir da citação (25/08/2014), conforme determinado pelo juiz sentenciante, ante a ausência do requerimento administrativo.
7. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO DA CONCESSÃO. NÃO DEMONSTRADA ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. BENEFÍCIO MANTIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Conforme o artigo 100, do CPC/2015, deferida a gratuidade processual, "a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
2. Nos termos da legislação de regência, a parte contrária deve, em regra, impugnar a concessão da gratuidade processual na primeira oportunidade em que tomar ciência do seu deferimento, o que decorre, igualmente, do princípio da preclusão.
3. Não se olvida que a análise do requerimento de gratuidade processual dá-se sob uma perspectiva rebus sic stantibus, o que significa que, alterado o cenário fático existente no momento da respectiva apreciação, faz-se possível a revogação ou concessão da gratuidade, conforme o caso. Inteligência do artigo 98, §3°, do CPC/2015.
4. Conciliando tais disposições normativas, conclui-se que, uma vez deferida a gratuidade processual, poderá haver a sua revogação a qualquer tempo, desde que a parte contrária demonstre ter havido uma mudança na situação econômico-financeira existente no momento em que concedida a gratuidade.
5. No caso vertente, o INSS não logrou demonstrar qualquer alteração relevante na situação econômico-financeira da parte agravada, o que impede a revogação da gratuidade processual.
6. Justiça gratuita mantida, na linha dos precedentes desta Corte.
7. Agravo desprovido.
5022758-33 ka
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Quanto à alegação de prescrição, o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, dispõe que prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições oudiferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. No mesmo sentido, a Súmula 85/STJ dispõe que, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure comodevedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.2. Não corre a prescrição no período compreendido entre o requerimento administrativo e a ciência do autor acerca da decisão final sobre esse seu pedido (art. 4º, Decreto n. 20.910/32). No caso, o requerimento administrativo foi apresentado em13/07/2015 e consta que a decisão que o deferiu, embora de forma diversa da postulada pelo segurado, foi proferida em 08/03/2016. Certamente, a ciência do autor ocorreu após essa data. Não havendo como afirmar a data certa em que o autor foicientificado da decisão administrativa, deve-se admitir que o prazo prescricional permaneceu suspenso, no mínimo, até 9 de abril de 2016. Afinal, o ônus de provar a data da ciência do autor e a ocorrência de prescrição (fato extintivo) era do INSS. Porconseguinte, tendo a ação sido ajuizada em 09/04/2021, não houve prescrição de nenhuma parcela.3. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei n. 9.032/95.4. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/14/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.5. No caso dos autos, na sentença, foi julgado procedente o pedido para condenar o INSS a: a) a averbar o tempo de serviço prestado pelo autor sob condições especiais em relação ao período de 15/07/1987 a 28/04/1995; b) a converter o benefício deaposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, desde a data da implantação do benefício anterior; c) ao pagamento das diferenças daí advindas, acrescidas de correção monetária e juros demoraem conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, no que cabível, os termos da Lei nº 11.960/09 até a data do efetivo pagamento, o disposto no art. 100 e parágrafos da CF/88, com as alterações introduzidas pela EC 62/2009, bemcomo a Súmula Vinculante nº 17 STF, deduzindo-se as parcelas já pagas relativas a benefício anterior (NB 165.251.668-6).6. Em suas razões de recurso, o INSS alega, em síntese, que não restou demonstrada a especialidade, questionando a metodologia de medição do ruído.7. Para comprovar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, o autor juntou PPP, fls. 31/41, demonstrando que ele, no referido período, trabalhando na Petrobras, esteve exposto a ruído de 92,5 dB.8. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).9. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Tema 555, que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nosentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.10. Por fim, acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023).11. O INSS requereu, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ativa para compor a presente lide, ao fundamento de que, nos casos de complementação de benefícios (aposentadorias e pensões) porentidadede previdência fechada, a elevação do valor do benefício previdenciário implica na redução da parcela paga pela respectiva previdência, destinada a manter a paridade da remuneração do segurado com os valores percebidos na ativa. E, uma vez demonstradoque a segurada é participante de fundo de pensão, e que este é quem assegura a complementação da aposentadoria paga pelo INSS, pode-se inferir que os prejuízos decorrentes da revisão deferida no título judicial não foram suportados pela parteexequente,mas provavelmente pela entidade de previdência complementar (PREVI, FUNCHESF, PETROS), eis que a parte exequente pode não ter sofrido qualquer prejuízo com o recebimento a menor de seu benefício previdenciário, que vem sendo complementado.12. Todavia, em caso semelhante, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a entidade de previdência privada não tem legitimidade para figurar no polo ativo de demanda em que se postula a revisão de benefício previdenciário(REsp n. 889.705/BA, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 2/6/2009, DJe de 29/6/2009).13. Assim, não merece reparos a sentença no ponto em que reconheceu a especialidade nos períodos indicados, visto que o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância, circunstância suficiente para o reconhecimento da especialidade.14. Apelação do INSS não provida. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REATIVAÇÃO ADMINISTRATIVA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO INSS.
1. Concedido o benefício administrativamente, desde a sua suspensão, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
2. Honorários advocatícios pela Autarquia que deu causa ao ajuizamento da demanda, fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% A TITULAR DE APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1095/STF. RECURSO DO INSS PROVIDO.
Embora este Colegiado admitisse a possibilidade de concessão do adicional de 25% aos titulares de aposentadorias espontâneas, sobreveio recente julgamento do Tema 1095/STF, no qual foi firmada tese contrária, em sede de repercussão geral: No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar ou ampliar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão de extensão do auxílio da grande invalidez a todas às espécies de aposentadoria.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO INSS.
1. Concedido o benefício administrativamente, cabe a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual.
2. Honorários advocatícios pela Autarquia que deu causa ao ajuizamento da demanda, fixados em R$880,00.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - O autor fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ser portador de doença do trabalho.
2 - Sustenta que trabalha como vigilante, despendendo "enorme esforço físico, seja no carregamento de malotes, seja no cumprimento de exaustivas jornadas de trabalho em pé, sempre portando uniforme completo (...), que compreende, além de fardas, armas de fogo de diversos calibres, coturno, munição, rádio comunicador e colete á prova de balas, que sozinho, pesa cerca de 10kg".
3 - Acrescenta que, em razão do labor, começou a apresentar lombalgia, com irradiação para os membros inferiores, tendo percebido auxílio-doença acidentário (NB 91/5344604200) entre 26/02/2009 a 18/01/2011 (fls. 17/19 e 49).
4 - Em réplica à contestação, o requerente deixa claro que "a presente ação foi proposta com o escopo de ser reconhecido o direito da parte autora à percepção de benefício por incapacidade decorrente de acidente do trabalho".
5 - Laudo pericial, realizado em 20/12/2013 por profissional médico de confiança do juízo (fls. 85/93), foi omisso em relação ao nexo causal, tendo o demandante postulado sua complementação (fls. 95/96), sobrevindo, sem esta, sentença.
6 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
7 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DO INSS. SOBRESTAMENTO DO FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO COM JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA A CARGO DO INSS.- Impugnada a aplicação do instituto da reafirmação da DER, que viabilizou o cômputo de período de atividade especial desenvolvida pelo segurado após o requerimento administrativo, para fins de concessão da aposentadoria especial. Tema 995 STJ.- Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.- Caracterização da mora. Injusta desconsideração, em sede administrativa, de períodos de atividade especial desenvolvidos pelo autor motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora. Verba honorária a cargo do INSS.- Rejeitada a preliminar. Agravo interno do INSS improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. ATIVIDADE ESPECIAL EXERCIDA SOB TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PRECEDENTES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO DO INSS IMPUGNANDO A INTEGRALIDADE DAS PRETENSÕES EXARADAS PELA PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento de atividade especial exercida pelo demandante com exposição habitual e permanente a tensão elétrica superior a 250 volts.
2. Comprovação técnica da sujeição contínua do demandante ao agente agressivo eletricidade, nos termos definidos pela legislação previdenciária como ensejadores de atividade especial. Implemento dos requisitos necessários à concessão da benesse almejada desde a data do requerimento administrativo originário.
3. O ente autárquico apresentou contestação impugnando o mérito da pretensão exarada pelo demandante, circunstância que evidencia seu claro interesse de agir, buscando a satisfação de seu direito perante o Poder Judiciário.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL.
1 - A parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter pedido a visão do olho esquerdo, em razão de acidente do trabalho ocorrido em meados do ano de 2004.
2 - Em réplica à contestação (fls. 55/61), esclarece que o acidente "consistiu em cair de uma escada quando apanhava laranja na roça, batendo o olho esquerdo na mesma e ficando com os pés presos entre os degraus de cabeça para baixo". Acrescenta que a circunstância de o INSS conceder-lhe anterior benefício previdenciário e não acidentário, "não pode dar azo a negativa de pagamento do benefício que se pleiteia, pois, podia a Autarquia ter evidenciado o erro e refeito as anotações". Por fim, aduz que o nexo de causalidade entre a lesão e o acidente laboral encontra-se demonstrado nos autos, não obstante inexistir CAT.
3 - Laudo pericial, realizado em 26/08/2008 por profissional médico de confiança do juízo (fls. 126/128), consignou no "histórico" o relato da autora de ter sofrido trauma no olho esquerdo durante colheita de laranja em 2004, quando caiu de uma escada. Concluiu pela impossibilidade de ser determinado o "nexo de causalidade entre a baixa visual esquerda de causa acidentária".
4 - Em razões recursais, a demandante reitera o pleito, afirmando que o deslocamento da retina se deu enquanto trabalhava.
5 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal.
6 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DETERMINADO EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL DO DEMANDANTE. NECESSÁRIA SUJEIÇÃO DO SEGURADO A PRÉVIA PERÍCIA MÉDICA. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento da tutela antecipada que determinou o imediato restabelecimento do benefício de auxílio-doença previdenciário em favor do segurado.
2. Comprovada a incapacidade laboral ostentada pelo requerente, não poderia o ente autárquico suspender o pagamento da benesse sem que submetesse o segurado a prévio exame médico pericial que atestasse sua plena recuperação para a retomada de suas atividades profissionais.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RENÚNCIA DO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO DO INSS. CONCORDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VIII, § 4º, DO CPC. VERBAS SUCUMBENCIAIS.- No caso dos autos, o requerimento de desistência foi veiculado após a apresentação da contestação pelo INSS (Id 147739915, págs. 1 a 2), observando-se que a parte autora requereu “expressamente” a desistência do direito sobre o qual se funda a ação (Id 147739915 e Id 147739931).- Intimado, o INSS ponderou concordância em havendo renúncia expressa sobre o direito em que se funda a demanda, observada a Lei 9.469/1997 e o decidido no Recurso Especial Repetitivo 1267995/PB (Id 147739920).- A r. sentença, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "c", do CPC, extinguiu o feito, com resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. - Parcial razão assiste a parte autora, pois o pedido de desistência formulado nos autos está conforme a manifestação do INSS. Assim, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, conforme previsão no art. 485, VIII, § 4º, do CPC. - Quanto à sucumbência, pelo princípio da causalidade, deve ser mantido o pagamento da verba honorária. Todavia, considerando-se a concessão da gratuidade de justiça (Id 147739939 - Pág. 1), deve ser observada a regra do art. 98, § 3º, do CPC.- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui CID N 19.0 Insuficiência renal crônica, e que a doença ensejou a incapacidade laboral total e permanente do autor (ID 74561061 - Pág. 48 fl. 82). O expert realizou aperícia médica considerando também todos os documentos anexos aos autos, atestados e laudos médicos, bem como os exames realizados pelo autor. Importante destacar que o perito médico judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes,efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntado pelas partes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demandaapresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e são insuficientes para sua anulação. Nos presentes autos não constam provas capazes deinfirmar o laudo médico pericial judicial.3. O INSS alega falta de incapacidade laborativa da parte autora ao fundamento de labor da requerente concomitante ao tempo da incapacidade atestada pelo laudo médico pericial judicial. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício porincapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação deauxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefícioprevidenciário pago retroativamente. Precedentes. Por todo o exposto, não há que se falar em ausência de incapacidade em face de labor concomitante, tampouco em desconto das parcelas relativas a este período.4. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quandoinexistentes tais hipóteses.5. No presente caso, o laudo médico pericial judicial informou que a incapacidade laboral do autor teve início em 03/2018. Analisando os autos, verifica-se que o apelante efetuou requerimento administrativo em 15/03/2018 para a percepção deauxílio-doença, solicitação essa que foi indeferida pela autarquia demandada. Assim, como o início da incapacidade laboral do autor ocorreu em 03/2018, é certo que, à data do requerimento administrativo (15/03/2018), o apelado estava incapacitado parao trabalho. Portanto, a data de início do benefício por incapacidade deferido judicialmente deve ser fixada na data do requerimento administrativo indeferido (15/03/2018), conforme decidido pelo Juízo de origem.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que não é caso de submissão da sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer que os períodos de trabalho, especificados na inicial, deram-se sob condições agressivas, para o fim de concessão da aposentadoria especial. Tal aposentadoria está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS. O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos de 19/02/1976 a 20/06/1983 e de 17/07/1992 a 02/12/1998, de acordo com os documentos de fls. 60/66 do processo administrativo carreado aos autos através da mídia digital juntada a fl. 33, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 03/12/1998 a 03/11/2003, de 21/01/2004 a 06/08/2004 e de 02/08/2005 a 25/06/2012 - agente agressivo: ruído de 91,7 dB (A), de modo habitual e permanente - perfil profissiográfico previdenciário (fls. 28/31).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31) nos períodos de 04/11/2003 a 20/01/2004 e de 07/08/2004 a 01/08/2005, de acordo com o documento de fls. 62 do processo administrativo carreado aos autos através da mídia digital juntada a fl. 33, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARQUIVAMENTO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE A FAVOR DO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA A CARGO DO INSS.
1. Extinto o feito e determinado o cancelamento da distribuição para posterior arquivamento em face da ausência do pagamento de custas, cabível recurso de apelação. Precedentes deste Tribunal.
2. A orientação jurisprudencial inclina-se no sentido de que a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção iuris tantum em favor do requerente. Tal presunção pode ser elidida por prova em contrário, a cargo da parte ré, que demonstre a suficiência de recursos da parte autora, hipótese não configurada nos autos.
3. Sentença anulada para retorno à origem.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS QUÍMICOS E FÍSICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Consta dos autos que houve o reconhecimento na via administrativa da atividade especial nos intervalos de 13/05/1982 a 28/03/1983 e de 08/08/1983 a 03/12/1998.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 08/01/1980 a 31/03/1981 e de 04/12/1998 a 23/03/2011, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de 08/01/1980 a 31/03/1981, em que, conforme perfil profissiográfico de fls. 45/47, esteve o autor exposto a agentes agressivos químicos, como xileno, tolueno e benzeno. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Também de se reconhecer a especialidade do intervalo de 04/12/1998 a 23/03/2011, em que, de acordo com o PPP de fls. 144/145, houve exposição, de modo habitual e permanente, a ruído em índice sempre superior a 90 dB(A). O referido labor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus à aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário , conforme disposto no art. 29, do mesmo diploma legal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária deve ser fixada em 10% do valor da condenação, até a sentença.
- Apelação do INSS provida em parte.