PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONTEMPLADOS EM PPP. ALEGAÇÃO DE RECUSA DA EMPREGADORA NA ELABORAÇÃO DO DOCUMENTO COMPROBATÓRIODA ESPECIALIDADE DO LABOR. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.1. A parte autora ajuizou a presente ação ordinária objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e de tempo de atividade especial, com a conversão em tempo comum, e, de consequência, que fosse condenado o INSS a lhe conceder o benefício deaposentadoria por tempo de contribuição, requerendo, ainda, na inicial a realização de prova pericial com o escopo de comprovar a especialidade do labor nos períodos em que não lhe foram fornecidos os PPP´s pelas ex-empregadoras.2. Em sede de contestação o INSS se insurgiu contra o mérito da pretensão inicial, aduzindo exclusivamente razões relativas aos critérios legais para o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial e aos requisitos exigidos para a concessão dobenefício vindicado. Por outro lado, em sede de impugnação à contestação o autor reiterou a procedência do pedido inicial e expressamente postulou pela renovação do pedido de realização da prova pericial.3. Em seguida, o juízo de origem deferiu o pedido de realização de prova testemunhal, com vista à comprovação do exercício de atividade rural, e indeferiu o pedido de realização de prova pericial, ao fundamento de que "as provas documentais etestemunhais são suficientes para o deslinde do feito."4. Diante desse cenário, resta evidente o cerceamento de defesa da parte autora, uma vez que ela postulou tanto na petição inicial quanto em réplica e, posteriormente, na audiência de instrução e julgamento, pela realização da prova pericial, de modoque, em não sendo constatada pelo juízo de origem a especialidade do labor com relação a parte do período pretendido pela ausência de documentação comprobatória, necessariamente deveria ter sido dada oportunidade à parte para comprovar a especialidadedo labor por outros meios de prova, especialmente com a realização da prova pericial já requerida anteriormente.5. A sentença deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento, assegurando-se à parte autora a possibilidade de realização da prova técnica, caso assim entenda necessária.6. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA E AGENTES QUÍMICOS, SEM EPI EFICAZ. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial é instruída com documentos.
- Ouvidas testemunhas.
- A parte autora submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo aponta diagnósticos de epilepsia decorrente de neurocisticercose (fls. 172/181).
- Em complementação de fls. 189/190, o experto judicial reitera suas conclusões.
- Assim, o conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da autarquia federal provido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- A inicial é instruída com documentos.
- A parte autora, qualificada como "padeiro", submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo aponta ser o autor portador de sequela de acidente de trânsito, ocorrido em 2002, com impacto sobre o membro inferior direito. Atesta inaptidão parcial e permanente, com impedimento para o labor habitual.
- Extratos do sistema Dataprev e outros documentos trazidos pela autarquia federal (fls. 44 e 83/92) apontam que o requerente exerceu sua atividade habitual de 06/2008 a 12/2010, verteu recolhimentos de 08/2010 a 12/2010, como contribuinte individual, além de ter mantido atividade como prestador de serviços de 01/08/2010 a 31/05/2015, bem como registro na condição de sócio administrador de padaria em 23/09/2014, empreendimento ativo quando da interposição do recurso de apelação.
- Ainda que o perito aponte inaptidão parcial com impedimento para a atividade como padeiro, a prova dos autos demonstra que a restrição médica não é impeditiva à atividade habitual, que continua a ser exercida com pontuais interrupções desde a cessação de seu benefício na via administrativa até os dias atuais.
- O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da autarquia federal provido.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3. Tecidas essas considerações, entendo não demonstrada, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993.
4. Cumpre ressaltar, que o benefício em questão possui caráter nitidamente assistencial, devendo ser destinado somente àquele que dele necessita e comprova a necessidade, o que não é o caso dos autos. Em suma, as provas coligidas para os autos são suficientes para evidenciar que a autora não faz jus ao estabelecimento do benefício pleiteado.
5. Oportuno destacar que o benefício assistencial não cumpre com a função de complementar a renda familiar, visto que o seu fim precípuo é o de proporcionar as mínimas condições necessárias para a existência digna do indivíduo.
6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial é instruída com documentos.
- A parte autora submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo aponta diagnósticos de moléstias de natureza ocular, decorrentes de toxoplasmose, sem inaptidão para o exercício de atividades laborativas (fls. 81/88).
- Quanto à alegação de cerceamento de defesa e questionamentos acerca das conclusões periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho.
- Assim, o conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da autarquia federal provido.
- Recurso do autor improvido
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO DO AUTOR PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que o periciado apresenta transtorno psicoafetivo, com quadro mental alterado. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa que a incapacidade teve início em 30/03/2013.
- O termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data seguinte à cessação do benefício n.º 601.213.245-3, ou seja, 15/11/2013, já que o laudo pericial revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. A r. sentença fixou referida verba em R$ 1.000,00 e a sua alteração seria prejudicial à Autarquia Federal. Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados pela decisão recorrida.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS E DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, POR DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . QUESTÕES PRELIMINARES RELATIVAS À NULIDADE DA SENTENÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS REJEITADAS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE ORIGEM FRAUDULENTA, COM REGISTRO PELO BANCO E DESCONTOS FEITOS ATABALHOADAMENTE PELO INSS, EM DETRIMENTO DO SEGURADO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, MODERAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada em 6/1/2006 por ANISIO DE MORAES em face do INSS e do BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A. Alega que aufere R$ 1.332,54 por mês a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 0676064973) e que ao sacar seu crédito no dia 3/11/2005, foi surpreendido com um desconto em seu benefício de R$ 316,05, sendo que ao questionar a aludida redução junto à Agência da Previdência Social de Boituva, foi surpreendido com a notícia de que se tratava de suposto empréstimo consignado no valor de R$ 7.500,00, dividido em 60 meses, de 19/9/2005 a 10/10/2010, contraído junto ao Banco Cruzeiro do Sul na cidade de São Paulo, não autorizado pelo autor. Requer a título de indenização por danos morais o valor de R$ 7.500,00. Sentença de procedência para "declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, e condenar os requeridos a ressarcirem ao autor a título de danos materiais o valor descontado indevidamente no importe de R$ 1.574,25, que será compensado com o valor creditado na conta do autor (R$ 1.016,49), de modo que deverá ser restituído ao mesmo o total de R$ 557,76, devidamente corrigido pela Tabela Prática do TJ/SP e acrescido de juros de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação, bem como a título de danos morais o equivalente a 15 (quinze) salários mínimos, que perfaz nesta data o valor de R$ 5.700,00". Os réus foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.
2. Não há que se cogitar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Ao Juiz do processo cabe aferir a necessidade e conveniência da produção de provas. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 661.692/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017; AgInt no REsp 1321783/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). Nesta Egrégia Corte: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1793852 - 0015340-46.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 05/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2017.
3. Questão preliminar relativa à ilegitimidade passiva do INSS rejeitada. Se a autarquia previdenciária efetuou indevidamente os descontos no benefício previdenciário do autor, não procedendo com a diligência necessária e esperada para a concessão de empréstimo consignado para aposentados, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Precedentes dessa Corte: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1803946 - 0020174-92.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1520826 - 0022996-94.2010.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO SILVA NETO, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2017.
4. É incontestável a omissão da autarquia ré, na medida em que, sendo responsável pelo repasse dos valores à instituição financeira privada, bem como responsável por zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos, se absteve de apurar eventual fraude, falhando no seu dever de exigir a documentação comprobatória da suposta autorização, regularidade e legitimidade para o desconto do empréstimo consignado, consoante dispõe o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003. Por sua vez, o BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A não negou a existência do contrato, tanto que alegou em sede de contestação que o contrato de empréstimo bancário objeto da demanda havia sido suspenso depois do desconto de 5 (cinco) parcelas. Cabia ao banco o cuidado necessário quanto à regularidade da transação que intermediou e aprovou. Precedentes dessa Corte: TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1803946 - 0020174-92.2010.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017; TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2222859 - 0005348-11.2008.4.03.6107, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, julgado em 30/05/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/06/2017.
5. É evidente o abalo moral sofrido pelo autor, atentando-se ao valor irrisório da maioria dos benefícios previdenciários, sendo certo que qualquer redução em seu valor compromete o próprio sustento do segurado e de sua família. O autor sofreu descontos ilícitos em seu benefício previdenciário , sua única fonte de renda, a título de consignação, por incúria dos réus, causando privação de recursos de subsistência e lesão à dignidade moral do segurado e de sua família. Além disso, o autor sujeitou-se a atos e procedimentos para garantir o restabelecimento do pagamento regular e integral de seus proventos, submetendo-se a todas as dificuldades notoriamente enfrentadas nos respectivos locais (órgãos públicos, bancos), tendo, inclusive, lavrado boletim de ocorrência. Portanto, é indubitável que o autor experimentou profundo dissabor e angústias ao longo do período em que se sujeitou à injusta dedução dos seus proventos, sua única fonte de renda, por conta das falhas nos mecanismos dos réus (o banco registrou o empréstimo e a Previdência Social autorizou o desconto). Precedentes: TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1837181 - 0003389-62.2009.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, julgado em 10/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017; AC 0012932-59.2009.4.03.6119, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, j. 28/7/2015, e-DJF3 7/8/2015; TRF3, QUARTA TURMA, AC 0002731-14.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017; TRF3, SEXTA TURMA, AC 0001805-51.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016.
6. O valor da indenização fixado em primeiro grau de jurisdição deve ser reduzido para o equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes à época do pagamento, em observância aos princípios da razoabilidade, moderação e proporcionalidade (TRF3, QUARTA TURMA, AC 0002731-14.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017; TRF3, SEXTA TURMA, AC 0001805-51.2009.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016).
7. Mantida a verba honorária fixada na r. sentença, em desfavor dos réus, em 20% sobre o valor da condenação, em atendimento ao critério da equidade (artigo 20, § 4º, do CPC/73) e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. UMIDADE. BIOLÓGICOS. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/10/1987 a 18/03/1992 - Atividades: "trabalhador braçal" - Empregador: Prefeitura Municipal de Junqueirópolis - Agentes agressivos: umidade e agentes biológicos, sem comprovação de uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 68), PPP (fls. 94/96) e laudo técnico judicial (fls. 214/229); de 01/08/1995 a 07/03/1996 - Atividades: "sub. enc. hidráulica" - Empregador: SANESP - Saneamento Ltda - Agentes agressivos: umidade e agentes biológicos, sem comprovação de uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 68) e laudo técnico judicial (fls. 214/229); de 01/07/1999 a 07/11/2002, de 23/01/2003 a 03/01/2013 e de 21/02/2013 a 15/06/2016 - Atividades: "auxiliar de serviço de água e esgoto" - Empregador: Prefeitura Municipal de Junqueirópolis - Agentes agressivos: umidade e agentes biológicos, sem comprovação de uso de EPI eficaz, de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 69), PPP (fls. 94/96) e laudo técnico judicial (fls. 214/229).
- Enquadramento no item 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 que considerava as operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais como insalubre.
- Há previsão expressa no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infectocontagiantes.
- No que se refere ao lapso de 30/08/1983 a 30/06/1985, tem-se que, embora o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 disponha como insalubres as funções dos trabalhadores na agropecuária, não é possível o enquadramento de todo e qualquer labor rural. In casu, o demandante exerceu a função de trabalhador rural e não comprovou por meios de outros documentos o exercício de labor na agroindústria, que se presuma tenha sido submetido a agentes agressivos. No que tange ao interregno de 02/12/1986 a 31/03/1987, impossível o enquadramento, uma vez a profissão do demandante de "servente" não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. Não há nos autos qualquer documento que comprove a exposição a agentes nocivos com relação a esses dois períodos.
- Quanto aos lapsos temporais em que trabalhou como auxiliar de serviços para o Município de Junqueirópolis, de 19/03/1992 a 31/07/1995 e de 11/03/1996 a 30/06/1999, filiado ao regime próprio de previdência, comprovados através da declaração de fls. 81 e da certidão de fls. 83, nota-se que o período deve ser computado como tempo de serviço. No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão.
- No tocante aos períodos de 08/11/2002 a 22/01/2003 e de 04/01/2013 a 20/02/2013, note-se que a parte autora percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 31), de acordo com o documento de fls. 60, pelo que a especialidade não pode ser reconhecida nesses interstícios.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, uma vez que comprova nestes autos 21 anos, 08 meses e 08 dias de labor especial.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos do apelo autárquico.
- Diante da sucumbência parcial e da negativa de concessão do benefício, deverá cada parte arcar com 50% do valor das despesas e da verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). Considerando que o requerente é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/2015. O INSS é isento de custas.
- Apelo do INSS provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO E NA DATA DA AUDIÊNCIA. MANIFESTAÇÃO DE DISCORDÂNCIA DO INSS. EXTINÇÃO DO FEITO. APELAÇÃO DO INSS. DESISTÊNCIA DO DIREITO AO QUAL SE FUNDA A AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA QUE OUTRA DECISÃO SEJA PROFERIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO
1.Apresentado pedido de desistência da ação na audiência de instrução, na qual não compareceram as testemunhas, nem o INSS.
2. Intimada a se manifestar acerca do pleito, a Autarquia discordou.
3. O art. 485, § § 4º e 5º, do CPC, estabelece que o autor poderá desistir da ação até a sentença e prevê que oferecida a contestação a desistência dependerá do consentimento do réu.
4. Houve manifestação do INSS no prazo e no momento próprio de discordância, ao fundamento de que o autor deve renunciar expressamente ao direito em que se funda a ação.
5. Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.267995-PB, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/06/2012, que decidiu que "(...) A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.(...)".
6. Nulidade da decisão recorrida.
7. Apelação parcialmente provida para o retorno dos autos à instância de origem para que outra decisão seja proferida.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. RECURSO DO INSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. NULIDADE. ALEGAÇÃO AFASTADA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO AO RECURSO DO INSS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. O INSS suscita preliminar de ilegitimidade passiva relativamente a parte do período que se pretende averbar, vez que a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Prefeitura de Manaus não faz constar qualquer previsão de contagem diferenciada, earesponsabilidade pela expedição é do Instituto de Previdência que administra o Regime Próprio, e não do INSS, responsável pelo Regime Geral de Previdência Social.2. Todavia, tratando-se de pedido com caráter meramente incidental, objetivando o deferimento de aposentadoria pelo RGPS, o INSS tem legitimidade passiva para a causa, mesmo no que diz respeito ao período em que o autor trabalhou vinculado a regimepróprio de previdência social, sendo que, não bastasse isso, na sentença, reconheceu-se a especialidade de parte dos períodos indicados na inicial com base em PPP juntado aos autos, razões pelas quais rejeita-se a preliminar.3. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem sua saúde ou sua integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de modo habitual e permanente, nãoocasional, nem intermitente, a teor dos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/91.4. O cômputo do tempo de serviço deverá observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70, do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03.5. A atividade profissional com exposição a agentes biológicos (contato direto com germes infecciosos ou suas toxinas, animais ou pessoas doentes ou materiais infecto-contagiantes) é considerada nociva, conforme códigos 1.3.1 e 1.3.2 do Anexo doDecreto53.831/1964; códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I do Decreto 83.080/1979; código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/1997; e código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.6. Para o agente nocivo biológico, não há estabelecimento de nível máximo de tolerância pela legislação de regência, bastando a simples constatação de sua presença (análise qualitativa) para ser caracterizada a nocividade, bem assim, a exposição nãoprecisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que suficiente o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Precedente: TRF1, AC 0033166-94.2006.4.01.3800/MG, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, 1ªCÂMARAREGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 p.844 de 02/06/2015.7. A indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agentes biológicos, pois nenhum EPI é capaz de neutralizar totalmente os efeitos nocivos da exposição. Nesse sentido: TRF1, AC 0002108-12.2011.4.01.3311/BA,Rel. JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 de 16/05/2016.8. A circunstância de o PPP não ser contemporâneo à atividade avaliada não lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198 de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.9. A legislação previdenciária não restringe o reconhecimento de tempo de serviço especial aos profissionais da área da saúde lotados em unidades hospitalares de isolamento, bastando a exposição direta do segurado a fatores de risco biológico durante arespectiva jornada de trabalho.10. O entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e desta Corte é no sentido de reconhecer a insalubridade decorrente de bactérias, vírus e outros agentes nocivos infectocontagiosos no exercício da atividade derecepcionista em hospital (AC 0028957-64.2018.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 25/01/2019 PAG.)11. Na hipótese, na sentença, foi julgado parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: a) Reconhecer e averbar os períodos especiais nos termos da fundamentação supra; b) Conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo decontribuição, com DIB na DER em 02/09/2019 e DIP em 01/06/2023, devendo o cálculo ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a96 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi observado (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015); c) Pagar as diferenças vencidas entre a DIB e a DIP, da seguinte forma: c.1) as parcelas vencidas até 08.12.2021 deverãoobservar,de acordo com a natureza da condenação, os consectários legais definidos pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema n. 905; c.2) As parcelas vencidas a partir de 09.12.2021, considerando a vigência da EC n. 113/2021, `haverá a incidência, uma única vez,até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente;c.3) datas bases segundo define o Manual de Cálculos da Justiça Federal.12. O INSS apela alegando, em síntese, que não houve habitualidade e permanência na submissão do autor a agentes nocivos, nos períodos reconhecidos na sentença, razão pela qual seria indevida a contagem de tempo especial, sendo que as atividades doautor, tais quais descritas no Perfil Profissiográfico Previdenciário, são exercidas em toda espécie de trabalho de reparo, sem absolutamente nenhuma especialização, qualquer que seja ela.13. Para demonstrar a especialidade, nos referidos períodos, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 248/249, demonstrando que, de 01/07/2008 a 21/01/2020 (data de expedição do documento), o autor, exercendo a função depedreiro, esteve exposto a vírus, bactérias, fungos, protozoários, bacilos e parasitas, com EPCs e EPIs ineficazes.14. Assim, não merece reparos a sentença que, reconhecendo a especialidade no referido período, deferiu à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.15. Apelação do INSS não provida.16. Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentementede comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em23/10/2023, DJe de 26/10/2023).17. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA NA PERÍCIA MÉDICA. TRABALHO DURANTE A INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora é portadora de sequela de hanseníase, e que a doença ensejou a incapacidade laboral total e permanente do autor (ID 85583561 - Pág. 55 fl. 57). O laudo esclareceu que não háprognóstico de reversão do quadro clínico do requerente e que o apelado não apresenta condições laborais para desempenhar qualquer função. Deve-se considerar também a idade avançada do requerente, que atualmente conta com 70 anos de idade. Nospresentesautos não constam provas capazes de infirmar o laudo médico pericial judicial. Por todo exposto, restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente do requente.3. No tocante à possibilidade de recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1013, firmou a seguinte tese: "No período entreoindeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com suaincapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente".4. Por tudo o que foi exposto, não há motivo para considerar a ausência de incapacidade devido ao exercício de atividade laboral concomitante, nem tampouco para efetuar descontos nas parcelas referentes a esse período. Dessa forma, com base em todas asinformações apresentadas, o requerente preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, conforme deferido pelo Juízo de origem.5. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICparafins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, altero os índices dos encargos moratórios, nos termos acima explicitados.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. TRANSCURSO DE MAIS DE 120 DIAS DESDE A DECISÃO DO INSS. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA.
1. Transcorrido prazo superior a 120 dias desde a ciência do ato coator, deve ser reconhecida decadência do direito à propositura do mandado de segurança, conforme preceitua o art. 23 da Lei 12.016/2009.
2. Sentença mantida.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . RECURSO DO INSS DESPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. CABÍVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS.- Os embargos de declaração são cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC).- Tratando-se de sentença publicada na vigência da Lei n.º 13.105/2015, cabível o arbitramento de honorários recursais (Enunciado Administrativo n.º 7 do STJ). Tendo em vista o desprovimento do recurso autárquico, os honorários fixados pelo juízo a quo devem, in casu, ser majorados em 2% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 11, do CPC.- Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. TENSÃO ELÉTRICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o labor em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria.
- O ente previdenciário já reconheceu a especialidade do labor no período de 01/02/2007 a 31/05/2008, de acordo com os documentos ID 25026412 pag. 17/26, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 08/02/1999 a 31/01/2007 e de 01/06/2008 a 17/07/2018 - agente agressivo: tensão elétrica acima de 250 volts, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 25026410 pág. 14/15 e ID 25026412 pág. 01/02.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz risco à vida e à integridade física.
- A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
- A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Levando-se em conta o labor especial ora reconhecido, com a devida conversão em comum, e somado ao tempo de serviço incontroverso (36 anos, 05 meses e 12 dias), conforme resumo de documento para cálculo de tempo de contribuição juntado, tendo como certo que a parte autora somou até a data do requerimento administrativo (17/07/2018) mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, inclusive com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário , tendo em vista que perfaz mais de 95 pontos, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido em 17/07/2018, conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. QUÍMICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor nos períodos de 01/07/1985 a 11/06/1991 e de 02/05/2007 a 13/03/2014, de acordo com os documentos ID 54288743 - pág. 21/23, restando incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstício de 01/09/1992 a 24/10/2006 - Atividade: ajudante geral, no setor de galvanoplastia – Descrição das atividades: “realiza banhos em metais, usando solução de água, óxido de zinco, ácido nítrico, soda cáustica, cianeto de sódio, ácido crômico, cromato, bicromato, ácido sulfúrico, ácido clorídrico” - Agentes agressivos: fumos metálicos, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 54288744 pág. 03 e laudo técnico ID 54288744 pág. 06/44 e ID 5428874 pág. 01/34.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.9, do Decreto nº 53.831/64, item 1.2.11 e do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplavam as operações executadas com outros tóxicos inorgânicos e associação de agentes, ostrabalhos permanentes expostos às poeiras, gazes, vapores, neblinas e fumos de outros metais, metalóide halogenos e seus eletrólitos tóxicos - ácidos, bases e sais, fabricação de flúor e ácido fluorídrico, cloro e ácido clorídrico, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Tem-se que feitos os cálculos, com a devida conversão e somados aos demais períodos de labor incontroversos, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado aos autos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo, somou mais de 35 anos de trabalho, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13/03/2014), conforme determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a implantação da aposentadoria . Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA DE ACORDO COM A LEI 11.960/2009. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
1. Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
3. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DCB. TERMO INICIAL DA DCB FIXADO A PARTIR DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO TRANSPLANTE RENAL (EVENTO FUTURO E INCERTO). SENTENÇA EM DISSONÂNCIA COM TEMA 246 DA TNU. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA FIXAÇÃO DE DCB.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS PROVIDO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A inicial é instruída com documentos.
- A parte autora submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo aponta diagnóstico de moléstia articular, com incapacidade parcial e permanente, com impedimento para labor que demande esforço físico moderado e severo. Em resposta aos quesitos, o sr. perito indica que não há impedimento para o trabalho habitual, como "do lar", pois considera a referida atividade de natureza leve (fls. 106/115).
- Assim, ainda que seja controverso apontar a atividade habitual da requerente como "leve", claro está que ao assim classificar o impedimento constatado em perícia, o experto médico indica não ser necessária a interrupção do labor.
- O conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da autarquia federal provido.