E M E N T A SALÁRIO-MATERNIDADE . DESEMPREGO. PRESENTE A QUALIDADE DE SEGURADA E CARÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO PELO INSS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. Cuida-se na origem de demanda objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade.2. Após a contestação do INSS e o oferecimento de réplica, o autor requereu a realização de prova pericial contábil, para a apuração da renda mensal inicial do benefício. 3. Na decisão agravada o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de realização de prova pericial, sob o fundamento de que a produção da prova pericial técnica, neste momento processual, sem a determinação da legislação atinente ao caso, não se mostra frutífera e oportuna, uma vez que as diferenças eventualmente devidas serão objeto de apuração em sede de liquidação/execução.4. Compete ao magistrado, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/15, de ofício ou mediante solicitação da parte, decidir sobre as provas necessárias para analisar a controvérsia.5. Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
- In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora requereu, na petição de réplica da contestação, a produção de prova pericial (ID n. 138642150). No entanto, o magistrado não analisou o pedido elencado e proferiu a sentença, reconhecendo a especialidade da atividade, através da categoria profissional (auxiliar de mecânico/mecânico).
- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial, no local de trabalho do requerente, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Remessa oficial prejudicada.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . LOAS (DEFICIENTE). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR ESTADUAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Nas ações que têm por objeto a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre remuneração ou proventos pagos pelo Estado, este deve figurar no pólo passivo, ao lado da União, como litisconsorte passivo necessário (arts. 153, III, e 157, I, da CF), na hipótese de haver lançamento efetivado pela Receita Federal.
2. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa se, após a contestação da ré, a parte apresentou réplica e nada discorreu a respeito.
3. Ainda que o autor esteja atualmente usufruindo do benefício de aposentadoria, correto o lançamento, uma vez que não restou comprovado, pelo contribuinte, que ele seja portador de alguma das moléstias que ensejam a isenção do imposto de renda.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELO DO INSS IMPROVIDO.
- Pedido de auxílio-doença.
- Sentença de procedência para concessão de auxílio-doença.
- Com a inicial vieram documentos.
- A parte autora, atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo aponta inaptidão temporária para o labor habitual, em decorrência de glaucoma em ambos os olhos (fls. 115/131).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses e manteve a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à inaptidão, o laudo pericial é claro ao apontar incapacidade total e temporária para o exercício da atividade laborativa habitual.
- Logo, correta a solução da demanda, conforme jurisprudência deste Tribunal.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício.
- Apelos do INSS improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO ART. 90, § 4º, DO CPC. BASE DE CÁLCULO SOBRE O VALOR DA CAUSA A SER CORRIGIDA MONETARIAMENTE A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com o art. 90, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios podem ser reduzidos pela metade, em caso de reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento da prestação correspondente.
2. Além da necessidade de preenchimento dos requisitos essenciais exigidos no art. 90, § 4°, do CPC, quais sejam, o reconhecimento do pedido e, simultaneamente, o cumprimento integral da prestação reconhecida, é importante ressaltar que a distribuição dos honorários não se pauta apenas pelos qualificativos vencido e vencedor, baseando-se também na ideia de causação e pretensão resistida. O direito à condenação em honorários advocatícios exige comportamento censurável atribuído ao vencido, causando o processo ou o incidente processual, ou resistindo ao seu encerramento, de modo a provocar a obrigatória contratação de advogado para obtenção da tutela pretendida, pela contraparte.
3. A responsabilidade pelo pagamento dos ônus de sucumbência cabe à parte vencida no processo ou incidente processual, conforme art. 85, caput, do CPC (princípio da sucumbência). Este dever é transferido à parte vencedora quando comprovado que ela deu causa à lide, na forma do art. 85, §10º, do CPC (princípio da causalidade). Contudo, quando é oferecida indevida resistência ao pedido da parte vencedora que deu causa à lide, há inversão da relação de causalidade, e retorno da obrigatoriedade ao pagamento de honorários pela vencida.
4. In casu, houve resistência à pretensão, haja vista que, citado INSS, contestou a integralidade dos pedidos formulados na exordial, tendo sido necessária, inclusive, a intimação da autora para réplica à contestação da ora apelante. Somente após apresentada a réplica, a autora informou que houve a concessão administrativa. Dessa forma, em que pese o reconhecimento administrativo, não o fez de forma imediata, tendo resistido ao pedido formulado na inicial do autor, de sorte que não se mostra aplicável a regra constante no §4º, do art. 90, do CPC, não sendo possível, portanto, eximi-la do pagamento de verba honorária em face dos princípios da causalidade e da sucumbência.
5. Ausente condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da causa, com correção monetária a partir da data da propositura da ação, utilizando-se o IPCA-E como índice até 08/12/2021 e após a taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).
6. Quanto aos juros de mora, apenas incidirão após o trânsito em julgado e caso configurada mora do INSS ao efetuar o pagamento do RPV/precatório. Na hipótese, incidirá a taxa SELIC nos termos do 3º da EC 113/2021.
7. Não obstante a isenção das custas processuais deferida ao INSS, esta não tem o condão de afastar a sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pela autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Havendo na contestação apresentada apenas defesas de mérito, não há que se falar em nulidade do feito por ausência de vista para réplica, peça a ser apresentada pelo autor em contraposição à contestação quando houver defesa processual ou indireta de mérito.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o pedido é improcedente.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Preliminares rejeitadas. Apelação não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO DO INSS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO . SOBRESTAMENTO DO FEITO. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
- Preliminar de sobrestamento do feito rejeitada. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
- Pretensão exarada pelo demandante relativa à reafirmação da DER desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do INSS. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse em suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
- Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
- Caracterização da mora. Não reconhecimento de períodos especiais e indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
- Agravo interno do INSS improvido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ALTA PROGRAMADA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO A CARGO DO BENEFICIÁRIO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.1. A Lei 13.457/17, de 26/06/2017, que trouxe novas regras sobre o estabelecimento da DCB, imputando ao segurado, caso não se sinta apto a retornar ao trabalho (no momento da alta programada), requerer a prorrogação do auxílio doença, sendo-lhe assegurado o recebimento do benefício até a realização de nova perícia.2. No caso dos autos a sentença que condicionou a cessação à convocação do segurado por parte da autarquia deve ser reformada uma vez que com a instituição da alta programada cabe ao autor requerer a prorrogação do benefício caso sinta-se incapaz em 15 dias que antecedem a DCB programada.3. Recurso do INSS a que se dá provimento.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovado em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 85), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 27/11/1997.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos comprovantes de pagamento de contas de consumo, recibo médico e comprovantes de endereço (fls. 29/35), que comprovam que o falecido mantinha a autora.
4. Convém destacar que em consulta ao extrato sistema CNIS/DATAPRE (fls. 45/46) verifica-se que a autora é beneficiária de aposentadoria por idade desde 23/03/1993 e pensão por morte em virtude do falecimento de seu marido a partir de 31/05/1996.
5. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, a partir da data do óbito (15/06/2011 - fls. 26), visto que o requerimento administrativo (04/07/2011 - fls. 21) foi protocolado no prazo de trinta dias após o óbito.
6. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 10/03/1977 a 14/01/1978, de 09/08/1979 a 09/05/1981, de 03/09/1981 a 06/03/1982, de 15/12/1982 a 08/03/1983, de 01/09/1983 a 04/02/1984, de 22/09/1986 a 05/11/1995, de 06/11/1995 a 02/05/2002 - Atividades: servente e operador de moenda - Empregador: Usina Frei Caneca S/A - Fábrica de Açúcar e Álcool / Agrocomercial Colônia Ltda - agente agressivo: ruído de 91,4 dB(A), de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 20/22) e Laudo Técnico Judicial (fls. 156/168); e de 14/06/2003 a 30/09/2008 e de 01/10/2008 a 02/03/2016 - Atividades: operador de painel e operador de moenda - Empregador: Alta Paulista Ind. Com. Ltda - agente agressivo: ruído de 91,4 dB(A), de modo habitual e permanente - CTPS (fls. 23) e Laudo Técnico Judicial (fls. 156/168).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 26/32), verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 20/08/2013.
3. No presente caso, a autora acostou aos autos certidão de nascimento e de óbito do falecido, comprovantes de pagamento de contas de consumo e comprovantes de endereço (fls. 13/24), que comprovam que o falecido mantinha os autores.
4. Apelação da do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EPI. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 19/11/2003 a 31/08/2012, em que, de acordo com o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 47, esteve o requerente exposto ao agente agressivo ruído em índice de 86 dB(A).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- No que concerne ao período de 04/12/1998 a 18/11/2003, impossível o reconhecimento, tendo em vista que a exposição ao agente agressivo ruído verificada não se deu em índice superior ao mínimo legalmente previsto para configuração de atividade especial, então de 90 dB(A).
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado apresenta discopatia de coluna lombar. Afirma que o paciente necessita de tratamento para melhora álgica, com terapia adjuvante. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor.
- A parte autora recolhia contribuições previdenciárias em 04/07/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS A EXECUÇÃO. EXCESSO. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
1. Sendo a contadoria o órgão de auxílio do Juízo e sem qualquer interesse na lide, os cálculos por ela operados devem prevalecer, até prova em contrário.
3. A Seção de Cálculos Judiciais do TRF3ª apresentou seus cálculos, que foram homologados, no valor de total de R$ 3.103,13 (três mil, cento e três reais e treze centavos), posicionado em 10/2012.
4. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor da pleiteado pela embargada e o reconhecido neste acórdão, mas cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.