PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PPP DOCUMENTO HÁBIL A DEMONSTRAR A EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos até a data do pedido administrativo (30/04/2009 - fls. 13), perfaz-se 25 anos, 03 meses e 29 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial, prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
III. Faz jus o autor à aposentadoria especial desde o pedido administrativo em 30/04/2009, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
IV. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE E A RUÍDO. DEMONSTRAÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.1. A comprovação do tempo especial mediante o enquadramento da atividade exercida pode ser feita até a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.2. A partir da Lei nº 9.032/95 e até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.596/97 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do caráter especial do labor passou a ser feita com base nos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS epreenchidos pelo próprio empregador. Com o advento das últimas normas, a mencionada comprovação passou a ser feita mediante formulários elaborados com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ouengenheiro de segurança do trabalho.3. O e. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 534, Recurso Especial n. 1.306.113-SC, pelo regramento da representatividade de controvérsia, art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que é cabível o enquadramento comoatividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto n. 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores derisco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.4. O simples fornecimento de equipamentos de proteção individual não elide a insalubridade ou periculosidade da atividade exercida.5. A propósito do tema sobre habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, entendimento do c. STF, proferido em recurso paradigma acerca da medição do ruído para configuração de atividade especial: A Lei de Benefícios daPrevidência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem asaúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho" (REsp 1890010/RS, relatorMinistro Gurgel de Faria, 1S, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021).6. No caso presente, a sentença considerou especiais os períodos de 13/05/1994 a 30/08/1994, 01/09/1994 a 03/01/2006, 04/01/2006 a 07/10/2010 e 13/10/2010 a 11/10/2016, os quais, somados, totalizam 22 (vinte e dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinteequatro) dias de atividade especial.7. O INSS apela alegando que não há fundamento constitucional para a concessão do benefício nem justificativa para o tratamento privilegiado, bem como que o risco não passa de uma probabilidade aleatória que, conquanto deva ser evitada, nem por issodeixa de ser uma não-contingência, algo para o que não tem cabimento qualquer cobertura securitária.8. O autor apela requerendo que seja reconhecida a especialidade no período de 01/02/2017 a 13/11/2019, em que teria trabalhado exposto, de forma habitual e permanente, à tensão superior a 250 Volts.9. Para demonstrar a especialidade, nos períodos reconhecidos na sentença, foram juntados aos autos os seguintes documentos: PPP, fls. 45/46, informando que, de 01/09/1994 a 03/01/2006, o autor, exercendo a função de operador na empresa ConstrutoraRicardo Neves Ltda., esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts, ruído de 90,75 dB, bem como a material infecto-contagiante; PPP, fls. 62/63, demonstrando que, de 13/10/2010 a 11/10/2016, o autor, exercendo a função de operador de estação naempresa Hidrosondas Hidrogeologia e Construção Ltda., esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts, ruído de 91 dB, bem como a material infecto-contagiante; PPP, fls. 65/66, demonstrando que o autor, no período de 02/01/2006 a 07/10/2010,trabalhando na empresa Magna Engenharia Ltda., na função de operador de estação, esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts, ruído de 89,75 dB, bem como a material infecto-contagiante; laudo técnico, fls. 57/60, demonstrando que, de 13/05/1994 a30/08/1994, o autor, trabalhando na empresa Construtora Salzano Ltda., esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts. Nessa perspectiva, os fundamentos da sentença não foram abalados pelas razões recursais do INSS, razão pela qual a apelação do réunão merece acolhimento.10. Já para demonstrar a especialidade, no período de 01/02/2017 a 13/11/2019, objeto da apelação do autor, foi juntada a seguinte documentação: PPP, fls. 41/42, demonstrando que, no referido período, o autor, exercendo a função de operador de estaçãona empresa Fahma Planejamento e Engenharia Ltda., esteve exposto a eletricidade acima de 250 volts e a ruído de 89,81 dB.11. Sobre o agente de risco ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 694, firmou a seguinte tese: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB noperíodo de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB(ex-LICC).12. Por fim, acerca da metodologia utilizada na medição do nível de ruído, a jurisprudência desta Corte tem entendido que, `no PPP não contém informação exata sobre a metodologia empregada na medição do nível de ruído a que estava exposto o segurado,utilizando a simples designação de `dosimetria, mas atesta claramente que o uso de EPI se deu ao longo do tempo, demonstrando que a exposição ao ruído era ininterrupta e não pontual, de forma que não há necessidade de realização de perícia técnica paraa comprovação da habitualidade e a permanência (EDAC 0054843-34.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 07/03/2022 (TRF1, AC 1015241-34.2020.4.01.3200, relatorDesembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 27/06/2023). Assim, merece reforma a sentença no ponto em que não reconheceu a especialidade no período 01/02/2017 a 13/11/2019, visto que o autor laborou exposto a ruído acima dos limites de tolerância eaeletricidade acima de 250 volts.13. Somando o período ora reconhecido, aos períodos reconhecidos na sentença, o autor atinge mais de 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial, razão pela qual tem direito ao benefício de aposentadoria especial.14. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).15. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS não provida. Invertidos os ônus da sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios em favor da parte vencedora, englobando trabalho do advogado em primeiro e segundo graus(art. 85, §11, CPC), fixados em 11% (onze por cento) do valor atualizado da condenação, consideradas a parcelas vencidas até a prolação do acórdão de procedência (Súmula 111/STJ).
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INOMINADO DO INSS. TEMPO ESPECIAL. TÉCNICA INFORMADA NO PPP PARA A AFERIÇÃO DO RUÍDO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 174/TNU. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS RECEBIDAS A TÍTULO DE AUXÍLIO EMERGENCIAL. PROCEDIMENTO CONFORME AS DISPOSIÇÕES LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora requereu a produção de prova pericial, elencando na petição de réplica da contestação (ID n. 134875246) que “(...)Assim sendo, o autor pleiteia pela produção de prova pericial a fim de que, o perito judicial nomeado por este Juízo realize vistorias nos locais onde o autor desenvolvia suas atividades com o intuito de apurar as características dos respectivos locais, realização do estudo da função e das atividades exercidas pela autora, realização de avaliações técnicas das condições ambientais de trabalho e, a avaliação da INSALUBRIDADE e PERICULOSIDADE das atividades desenvolvidas.(...).”. No entanto, o magistrado não analisou o pedido ora elencado e proferiu a sentença
- Necessária se faz necessária a realização de prova pericial, para a comprovação da especialidade da atividade junto à empresa Elevadores Atlas Schindler Ltda e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sentença anulada para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
- Apelação da parte autora prejudicada, no mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO GENÉRICA. ISENÇÃO DO INSS DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não se conhece do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE GENÉRICA. CUSTAS JUDICIAIS. ISENÇÃO DO INSS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO PARA A FASE DE EXECUÇÃO. DETERMINA-SE A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não se conhece parcialmente do recurso de apelação quanto ao mérito, por não expressar as razões de fato e de direito que ensejaram a sua inconformidade com a decisão prolatada, sob pena de ofensa ao estatuído no art. 1010 do CPC/2015 (ou art. 514 do CPC/1973).
2. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.
4. Determinada a imediata implantação do benefício concedido em sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES AGRESSIVOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/09/1991 a 02/05/1999 - contato permanente em coleta e industrialização de lixo. Descrição das atividades "Atua na coleta de lixo domiciliar acompanhando o caminhão coletor. Acompanha o caminhão na operação de despejo do lixo no aterro sanitário. Lava o caminhão coletor usando água sob pressão, através de mangueira"; 03/05/1999 a 15/04/2003 - contato permanente em coleta e industrialização de lixo. Exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente; 16/04/2003 a 28/02/2009 - contato permanente com hidrocarbonetos aromáticos e óleo diesel e de 01/03/2009 a 01/04/2016 - contato permanente com hidrocarboneto aromático, óleo diesel como solvente ou na limpeza de peças - Em todos os períodos mencionados, não há indicação do uso de EPI eficaz.
- A atividade do requerente enquadra-se no item 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 que contemplam a exposição a agentes biológicos, materiais infecto-contagiantes e a atividade de coleta e industrialização de lixo.
- Enquadra-se ainda no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Não é possível reconhecer o labor em condições agressivas no interregno de 08/04/1991 a 31/08/1991, eis que o PPP de fls. 30/32 não aponta a exposição a agentes agressivos. Ademais, as atividades do requerente foram descritas no PPP da seguinte maneira: "executa trabalhos braçais, tais como carga e descarga de materiais, limpeza de ruas e terrenos, prepara argamassa, confeccionando tubos, ladrilhos, lajotas de concreto, etc" não permitindo inferir o labor em condições especiais.
- Levando em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum e os interregnos de atividade comum, tem-se que o autor, na data do requerimento administrativo 26/01/2016, completou 38 anos, 6 meses e 28 dias de trabalho, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Por outro lado, se computados os períodos até a data de 01/04/2016, conforme pedido efetuado a fls. 20/21, o demandante faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário , tendo em vista que perfaz mais de 95 pontos, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15.
- O termo inicial deve ser fixado de acordo com a escolha do benefício que lhe for mais vantajoso, sendo no primeiro caso, em 26/01/2016, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora (DER) e, no segundo, em 01/04/2016.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, concedo a tutela antecipada para que o INSS implante o benefício no prazo de 30 dias, sob pena de desobediência.
- Apelos da parte autora e do INSS parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. RPPS TEMPORÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. AMBIENTE HOSPITALAR. ATIVIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO DO INSS PROVIDO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.
1. Há legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento do caráter especial do trabalho exercido sob regime próprio de previdência, se houve a extinção do regime próprio com transformação do cargo público em emprego público vinculado ao regime geral, sem solução de continuidade.
2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes.
3. No que concerne às atividades desenvolvidas no âmbito hospitalar, expostas a agentes biológicos nocivos, encontram enquadramento nos códigos 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64; 1.3.4 do Anexo I ao Decreto n.º 83.080/79; 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 2.172/97; e 3.0.1 do Anexo IV ao Decreto n.º 3.048/99. A NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, dispõe que são insalubres as atividades desempenhadas em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, quando houver contato direto com pacientes ou objetos por estes utilizados, como é o caso de médicos e enfermeiros.
4. Não há exposição a agentes biológicos suficiente a ponto de caracterizar a especialidade quando as atividades laborativas são eminentemente de cunho administrativo e, portanto, sem contato permanente com pacientes em tratamento ou materiais contaminados.
5. Invertida a sucumbência, fica a parte autora condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, bem como ao pagamento das custas processuais, restando suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento e de nascimento trazidas aos autos.
3. No que tange à qualidade de segurado, restou igualmente comprovada.
4. Assim, preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à pensão por morte.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. A condição de dependente foi devidamente comprovada através da certidão de casamento trazida aos autos (fls. 12), na qual consta que o de cujus era casado com a autora.
3. No que tange à qualidade de segurado, verifica-se que foi concedido ao falecido aposentadoria por invalidez a partir de 01/08/2009, mediante sentença judicial, sendo a mesma cessada em virtude do falecimento do de cujus.
Desta feita, convêm destacar que consta dos autos pericia realizada em 13/05/2009, as fls. 105/112, onde o expert atesta que o falecido era portador de "lombaciatalgia direita e cervicobraquialgia esquerda", estando incapacitado a partir de 2007.
4. Preenchidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao beneficio de pensão por morte, devido a partir da data da cessação administrativa (01/02/2014 - fls. 183), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O benefício de prestação continuada, de um salário mínimo mensal, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, é devido à pessoa portadora de deficiência (sem limite de idade) e ao idoso, com mais de 65 anos, que comprovem não ter condições econômicas de se manter e nem de ter sua subsistência mantida pela família.
2. O E.STF, na Reclamação (RCL) 4374 e sobretudo nos Recursos Extraordinários (REs) 567985 e 580963 (ambos com repercussão geral), em 17 e 18 de abril de 2013, reconheceu superado o decidido na ADI 1.232-DF, de tal modo que o critério de renda per capita de ¼ do salário mínimo não é mais aplicável, motivo pelo qual a miserabilidade deverá ser aferida pela análise das circunstâncias concretas do caso analisado (à míngua de novo critério normativo). Aliás, esse já era o entendimento que vinha sendo consagrado pela jurisprudência, como se pode notar no E. STJ, no REsp 314264/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Félix Fischer, j. 15/05/2001, v.u., DJ 18/06/2001, p. 185, afirmando que "o preceito contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério válido para comprovar a condição de miserabilidade preceituada no artigo 203, V, da Constituição Federal. A renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo deve ser considerada como um limite mínimo, um quantum objetivamente considerado insuficiente à subsistência do portador de deficiência e do idoso, o que não impede que o julgador faça uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade da família do autor". No mesmo sentido, também no STJ, vale mencionar o decidido nos EDcl no AgRg no REsp 658705/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 08/03/2005, v.u., DJ 04/04/2005, p. 342, e ainda o contido no REsp 308711/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 19/09/2002, v.u., DJ 10/03/2003, p. 323.
3 - Restou demonstrada, quantum satis, no caso em comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a concessão do benefício assistencial , bem como a incapacidade laborativa.
4. Apelação da autarquia parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA ORAL. NULIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. CARGO DE NATUREZA GENÉRICA. EMPRESA DESATIVADA. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS E COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA TÉCNICA.
1. Conforme o IRDR 17 do TRF4, Não é possível dispensar a produção de prova testemunhal em juízo, para comprovação de labor rural, quando houver prova oral colhida em justificação realizada no processo administrativo e o conjunto probatório não permitir o reconhecimento do período e/ou o deferimento do benefício previdenciário.
2. O indeferimento da prova testemunhal, aliado à falta de reconhecimento do período rural em juízo, recomendam a reabertura da instrução probatória, sob pena de cerceamento do direito de defesa, impondo-se a anulação da sentença.
3. Considerando, a ausência de documentação técnica no período de labor como auxiliar geral, cargo de denominação genérica, oportuniza-se ao autor a complementação da prova, com produção de prova testemunhal para especificação das atividades desenvolvidas no intervalo e juntada de formulários e laudos técnicos.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA ANULADA - PREJUDICADOS O REEXAME NECESSÁRIO E A APELAÇÃO DO INSS.
- Tratando-se de benefício por incapacidade, necessária a realização da prova pericial, para que se possa concluir acerca da incapacidade laboral da parte autora e do possível agravamento da sua doença.
- Perícia médica não realizada.
- Sentença anulada a fim de que seja comprovada a incapacidade laborativa.
- Prejudicados o reexame necessário e a apelação do INSS.
E M E N T A
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DOCUMENTOS QUE NÃO SERVEM A AMPARAR O PEDIDO. DOCUMENTOS MERAMENTE DECLARATÓRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
1.A declaração de particular não se presta à comprovação de trabalho rural, a declaração de sindicato não foi homologada por órgãos competentes, as fichas cadastrais (lojas, drogarias e mercado) nas quais consta ser trabalhadora rural foram feitas com base apenas na declaração efetuada naquela data, a certidão eleitoral não possui valor probatório.
2. Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
3.Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, IV, e 320, do NCPC, restando prejudicada a apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. DE OFÍCIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PREJUDICADAS A APELAÇÃO DO INSS E A REMESSA OFICIAL.
- A presente ação foi distribuída por prevenção em relação aos Autos do REO nº 0032463-58.2014.4.03.9999, julgado por esta Relatoria, em 17/11/2014, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, tendo a Decisão terminativa que não conheceu da Remessa Oficial, transitado em julgado na data de 23/01/2015.
- Denota-se que naquele feito, ajuizado também na data de 02/10/2013, o autor igualmente pleiteou a concessão de Aposentadoria por Invalidez, ou, alternativamente, Auxílio-Doença . A Sentença julgou procedente o pedido da parte autora, condenando a autarquia previdenciária ao pagamento do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação administrativa, em 30/08/2013 e não houve a interposição de recurso voluntario, e os autos subiram a esta Corte por força da Remessa Oficial. Na presente ação, o INSS foi condenado a restabelecer o benefício de auxílio-doença cessado em 30/08/2013 e interpôs recurso de apelação.
- Não há dúvidas de que ambas as ações foram propostas em duplicidade, processadas e prosseguiram regularmente na instância "a quo" sem que o fato fosse notado. De qualquer forma, não é passível de rediscussão a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, a teor do disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil.
- Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, inciso V e §3º, do Código de Processo Civil, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Prejudicadas a Remessa Oficial e a Apelação do INSS.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELO DO INSS IMPROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no advento do antigo CPC.
- No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
- Na espécie, questiona-se período de 16/03/1987 a 20/03/2014, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 16/03/1987 a 20/03/2014, em que, conforme o perfil profissiográfico previdenciário de fls. 20 esteve a autora exposta a agentes agressivos "biológicos" de forma "habitual e intermitente", na função de "varredor". Há previsão no item 1.3.0, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64, dos trabalhos expostos ao contato permanente com agentes biológicos, código 1.3.0, do Decreto 53.831/64.
- Saliente-se que, a despeito de constar do perfil profissiográfico o caráter intermitente da referida exposição, considero que a descrição das atividades exercidas, constantes do mesmo documento, e a própria natureza do labor, como varredora de ruas, permite concluir não só pela habitualidade quanto pela permanência da sujeição ao agente agressivo.
- Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, no interstício mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
- Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve mantido como fixado em sentença, à míngua de apelo das partes para sua alteração.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria.
- Apelação do INSS improvida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. NÃO PREENCHIMENTO REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. BENEFICIO NEGADO. APELO DO INSS PROVIDO.1- O critério para avaliação da condição de segurado de baixa renda é objetivo, nos termos fixados no julgamento do RE 587.365-SC.2- A verificação da condição de baixa renda do segurado não se deve, de um lado, computar as verbas eventuais ou rescisórias, por outro lado, não se mostra razoável considerar apenas os valores recebidos proporcionalmente pelo segurado em determinada competência, o que, no mais das vezes, ocorre em decorrência das faltas resultantes de sua prisão.3- Analisando o feito, entendo assistir razão ao INSS ao arguir que a remuneração percebida pelo segurado-recluso à época de sua prisão não permite que ele seja considerado como segurado de baixa renda.4- Os salários de contribuição do recluso nos meses de julho a setembro de 2017 foram, respectivamente, R$ 1.343,76 (mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e seis centavos), 1.143,67 (mil, cento e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos) e R$ 1.289,19 (mil, duzentos e oitenta e nove reais e dezenove centavos). Consigno que o salário de contribuição de setembro provavelmente foi proporcional, posto que o segurado foi preso no 22º dia daquele mês. Referidos valores encontram-se dentro dos limites estabelecidos pela Portaria MF n. 8, de 13 de janeiro de 2017.5- Contudo, consta do sistema CNIS, que além desses salários de contribuição, o segurado efetuou recolhimentos como contribuinte individual, no período de fevereiro a setembro de 2017, que possuíam salário de contribuição no valor mensal de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais). Desse modo, pela somatória dos salários declarados pelo empregador e pelo próprio segurado, ele não se insere na condição de baixa renda.6- Apelo do INSS provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. ÔNUS DO INSS DE PROVAR A FRAUDE. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. IMPROCEDÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. STJ. TEMA 995. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. DESCABIMENTO. A TESE DA REAFIRMAÇÃO DA DER FOI VEICULADA PELO AUTOR DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE MÉRITO APRESENTADA PELO ENTE AUTÁRQUICO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Preliminar. Sobrestamento do feito. Descabimento. Incidência da Súmula n.º 568 do C. STJ.
2. Agravo interno manejado pelo INSS impugnando a aplicação do instituto da reafirmação da DER, a fim de viabilizar o cômputo de período de atividade especial desenvolvida pelo segurado após o requerimento administrativo, a fim de viabilizar a concessão da benesse almejada.
3. Pretensão exarada pelo demandante desde o ajuizamento da ação. Plena ciência do ente autárquico. Contestação de mérito apresentada pelo INSS impugnando a integralidade das pretensões exaradas pelo requerente, evidenciando assim, o seu pleno interesse em suscitar a intervenção do Poder Judiciário para obter a declaração dos seus direitos.
4. Improcedência de rigor. Inconformismo do ente autárquico com o posicionamento adotado pelo C. STJ e replicado na hipótese em apreço.
5. Caracterização da mora. Injusto indeferimento administrativo do pedido motivou o ajuizamento da presente ação e, portanto, evidencia a caracterização da mora.
6. Agravo interno do INSS desprovido.