AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERTIDA. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV.
2. Não obstante, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV, em que o INSS apresenta os cálculos, com expressa concordância da parte credora, cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei nº 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INVERTIDA. PAGAMENTO POR MEIO DE RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO.
1. Em princípio, são devidos honorários advocatícios em execução/cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública envolvendo crédito sob o regime da RPV.
2. Não obstante, em situações envolvendo a chamada "execução invertida" de crédito pagável por meio de RPV (na hipótese in casu houve acordo entre as partes, homologado judicialmente, envolvendo crédito pagável por RPV, equivalendo a uma "execução invertida"), cabe ao julgador apenas expedir o ofício à autoridade competente, para cumprimento da sentença, como preconiza o art. 17 da Lei 10.259/2001, preceito legal essencialmente replicado pelo art. 535, § 3º, II, do NCPC, restando, nesse caso, afastada a sucumbência - condenação em honorários de advogado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora requereu a expedição de ofício e a produção de prova testemunhal e pericial, elencando na petição de replica da contestação (ID n. 122765516). No entanto, o magistrado indeferiu os pedidos.
- Necessária se faz a expedição de ofício, para as empresas que se encontram ativas e, a realização de prova pericial indireta, para a comprovação da especialidade da atividade junto às empresas que se encontram com suas atividades encerradas e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial.
- Sentença anulada para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da parte autora prejudicada, no mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora requereu a expedição de ofício e a produção de prova testemunhal e pericial, elencando na petição de replica da contestação (ID n. 134863242). No entanto, o magistrado indeferiu os pedidos.
- Necessária se faz a expedição de ofício, para as empresas que se encontram ativas e, a realização de prova pericial indireta, para a comprovação da especialidade da atividade junto às empresas que se encontram com suas atividades encerradas e, consequentemente, a análise da possibilidade de concessão da aposentadoria especial.
- Sentença anulada para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Apelação da parte autora prejudicada, no mérito.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL AO TEMPO DO ÓBITO DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA ORAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRECLUSÃO. BENEFÍCIO DENEGADO.
- A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte autoriza a comprovação da união estável por meio exclusivamente testemunhal, uma vez que não há exigência legal de prova material da união estável.
- Conquanto intimada a especificar as provas que pretendia produzir, a vindicante nada requereu, vindo a fazê-lo, somente, por ocasião da apelação, quando cadastrou sua réplica, no ambiente do Processo Judicial Eletrônico, precluindo, assim, seu direito à produção probatória.
- Fatos constitutivos do direito da parte autora não comprovados, visto que os documentos coligidos aos autos, a título de início de prova material, não são suficientes, por si só, à demonstração da união estável ao tempo do óbito do segurado.
- Apelação desprovida.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
- Com efeito, o autor deve comprovar a exposição da atividade especial exercida ao agente nocivo específico, por meio de laudo técnico ou PPP correspondente, o que não foi feito, embora tenha expressamente requerido a produção de perícia técnica na inicial e réplica.
- Assim, considerando a que a prova pericial pretendida é imprescindível para a comprovação da especialidade de determinados períodos, é patente a necessidade da realização de referida prova, sem a qual não há como elucidar a controvérsia trazida aos autos.
- Verifica-se, ademais, que o indeferimento em questão não guarda relação a quaisquer das hipóteses descritas no art. 464 do CPC de 2015.- Desta forma, impõe-se a anulação da r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos/garantias constitucionalmente previstos. Precedentes.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI Nº 8.112/1990. PENSÃO. FILHO MAIOR. INVALIDEZ PREEXISTENTE AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INSTRUÇÃO.
1. A dilação probatória visa à formação do convencimento do juiz, que pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, inclusive perícias que se revelem desnecessárias em vista de outros elementos probatórios existentes nos autos (art. 355, 370 e 464, § 1º, inciso II, do CPC).
2. O julgamento da lide, sem a oportunização de complementação de provas expressamente requeridas na inicial e reiteradas em réplica, configura cerceamento de defesa, na medida em que a existência de incapacidade à época do óbito do servidor poderá ser aclarada/comprovada mediante prova testemunhal e documental.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. TEMPO DE ATIVIDADE URBANA. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO. DE OFÍCIO. SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS PERICIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSA A EXIGIBILIDADE.
1. Não se verifica o interesse de agir quanto ao cômputo dos períodos de atividade rural e urbana, porquanto os períodos já foram considerados pela Autarquia.
2. No tocante à atividade especial, não há indicação dos períodos a serem examinados na inicial nem em sede de réplica. Nem mesmo a totalidade do período a ser considerado se harmoniza com o pedido do autor.
3. O presente feito deve ser extinto, de ofício, sem julgamento do mérito, restando prejudicada a preliminar arguida e o exame da apelação interposta.
4. Custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios a cargo da parte autora. Suspensa a exigibilidade.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO. INDÍCIO DE FRAUDE NA CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO VIA PROCESSUAL ELEITA.
I - No tocante à alegação de nulidade da sentença, sob o fundamento de cerceamento de defesa, em virtude de não ter facultado ao impetrante o direito de se manifestar acerca das informações prestadas pela autoridade impetrada, afigura-se manifestamente improcedente a pretensão recursal por ele deduzida, no particular, em face da manifesta incompatibilidade da dilação probatória com as vias estreitas do mandado de segurança, que não admite espaço para réplica.
II - O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
III - A questão controvertida no presente writ, qual seja, legalidade do ato administrativo praticado pelo INSS, consistente na cessação da aposentadoria por invalidez deferido à impetrante em decorrência de indícios de irregularidade na concessão, demanda a produção de prova para a aferição da capacidade da impetrante, bem como a reavaliação dos documentos que embasaram a concessão, não se mostrando adequada a via processual eleita para o fim de afastar os efeitos da decisão administrativa, sendo insuficiente a invocação da isenção de submissão a perícias periódicas aplicável ao maior de sessenta anos (art. 101, §1º, inciso II, da Lei nº 8.213/91) ou de não demonstração da má-fé da segurada.
IV - Dentro dessas circunstâncias, impossível o deslinde da controvérsia, para verificação da existência de direito líquido e certo, sem se recair em exame e dilação probatória, absolutamente incompatível com a via excepcional escolhida.
V – Tendo em vista a possibilidade de ocorrência de fraude contra o erário público, acolhe-se o parecer ministerial, a fim de determinar a expedição de ofício à Polícia Federal, para requisitar a abertura de inquérito e apurar a eventual ocorrência de crime de falso, falsa perícia e estelionato previdenciário , com a remessa a tal órgão de todas as cópias dos documentos dos autos, em especial a peça informativa da autoridade coatora e seus respetivos documentos, inclusive termos de convocação da apelante, inicial e sentença.
VI - Preliminar rejeitada. Apelação da impetrante improvida. Parecer ministerial acolhido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. Cuida-se na origem de demanda objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade.2. Após a contestação do INSS e o oferecimento de réplica, o autor requereu a realização de prova pericial contábil, para a apuração da renda mensal inicial do benefício. 3. Na decisão agravada o MM. Juízo a quo indeferiu o pedido de realização de prova pericial, sob o fundamento de que a produção da prova pericial técnica, neste momento processual, sem a determinação da legislação atinente ao caso, não se mostra frutífera e oportuna, uma vez que as diferenças eventualmente devidas serão objeto de apuração em sede de liquidação/execução.4. Compete ao magistrado, nos termos do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/15, de ofício ou mediante solicitação da parte, decidir sobre as provas necessárias para analisar a controvérsia.5. Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA RÉPLICA E PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DA DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Pretende a parte apelante o julgamento pela anulação da sentença frente ao cerceamento da defesa por não ter havido intimação da parte autora para audiência de instrução e julgamento.2. São requisitos para a concessão de aposentadoria ao trabalhador rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. No caso dos autos, houve o implemento do requisito etário pela parte autora em março de 2004. Portanto, a carência a ser cumprida é de 138 (cento e trinta e oito) meses, no período imediatamente anterior ao requerimento ou à data do implemento daidade mínima (Súmula 54 da TNU), ou seja, entre 1993 a 2004.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurada e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) Certidão de nascimento da parte autora sem qualificação dos genitores; b) Certidão de casamento da parte autora semqualificação dos cônjuges; c) Certidão de matrícula na zona rural dos filhos da parte autora sem qualquer qualificação; d) Diplomas de cursos feitos pela parte autora não relacionados à atividade rural.5. Compulsando os autos, verifica-se que não há início de prova material apto a ser corroborado pela prova testemunhal.7. No entanto, consultando o CNIS da parte autora, há o reconhecimento pelo INSS da condição de segurada especial da parte autora a partir de 03/09/2010.8. Através desse documento, há início de prova material da condição de rurícola da parte autora a ser corroborado pela prova testemunhal.9. Porém, a parte autora não foi intimada nem para impugnar a réplica e nem para comparecer à audiência de instrução e julgamento e, não tendo a ela comparecido, o Juízo a quo julgou a demanda improcedente. Com isso, houve o cerceamento da defesa.Dessaforma, a sentença deve ser anulada e determinado o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito.10. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
- In casu, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a parte autora requereu, na petição de réplica da contestação, a produção de prova pericial (ID n. 138642150). No entanto, o magistrado não analisou o pedido elencado e proferiu a sentença, reconhecendo a especialidade da atividade, através da categoria profissional (auxiliar de mecânico/mecânico).
- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial, no local de trabalho do requerente, para a comprovação da especialidade da atividade e, consequentemente, a análise da possibilidade de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Sentença anulada, de ofício, para retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito.
- Remessa oficial prejudicada.
- Apelação da Autarquia Federal prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas, decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de subsistirem dúvidas, apesar de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
2. No presente caso, não obstante a existência de pedido específico na inicial e na réplica, bem como o cuidado recomendável na apreciação das provas, o juízo originário viu por bem sentenciar sem completar a instrução processual, mostrando-se flagrante a insuficiência das provas para o julgamento.
3. Anulada a sentença, para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas, decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de subsistirem dúvidas, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
2. No presente caso, não obstante a existência de pedido específico na inicial e na réplica, bem como o cuidado recomendável na apreciação das provas, o juízo originário viu por bem sentenciar sem completar a instrução processual, mostrando-se flagrante a insuficiência das provas para o julgamento.
3. Provido o agravo retido e anulada a sentença, para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO. PROVA TESTEMUNHAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.- Em razão da natureza da demanda em que se busca a concessão do benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez de trabalhador rural, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide.- O julgamento da lide sem a realização de audiência cerceou o direito do vindicante de produzir prova testemunhal em audiência, devidamente requerida na inicial e réplica, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.- Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, a anulação da sentença é medida que se impõe.- Sentença anulada de ofício.- Apelação do INSS prejudicada.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR ESTADUAL. COMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE. ISENÇÃO. DESCABIMENTO.
1. Nas ações que têm por objeto a exigibilidade do imposto de renda incidente sobre remuneração ou proventos pagos pelo Estado, este deve figurar no pólo passivo, ao lado da União, como litisconsorte passivo necessário (arts. 153, III, e 157, I, da CF), na hipótese de haver lançamento efetivado pela Receita Federal.
2. Não há falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa se, após a contestação da ré, a parte apresentou réplica e nada discorreu a respeito.
3. Ainda que o autor esteja atualmente usufruindo do benefício de aposentadoria, correto o lançamento, uma vez que não restou comprovado, pelo contribuinte, que ele seja portador de alguma das moléstias que ensejam a isenção do imposto de renda.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas, decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de subsistirem dúvidas, apesar de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
2. No presente caso, não obstante a existência de pedido específico na inicial e na réplica, bem como o cuidado recomendável na apreciação das provas, o juízo originário viu por bem sentenciar sem completar a instrução processual, mostrando-se flagrante tanto a insuficiência das provas para o julgamento, quanto o consequente cerceamento de defesa.
3. Anulada a sentença, para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICIENTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Para verificação da especialidade das atividades exercidas, decorrente de exposição a agente nocivo, via de regra levam-se em consideração as informações contidas em formulários e laudos técnicos das empresas, sendo que os formulários devem ter base em laudo produzido por profissional tecnicamente competente. Em caso de subsistirem dúvidas, apesar de tal documentação, é plausível a produção de laudo pericial em juízo.
2. No presente caso, não obstante a existência de pedido específico na inicial e na réplica, bem como o cuidado recomendável na apreciação das provas, o juízo originário viu por bem sentenciar sem completar a instrução processual, mostrando-se flagrante tanto a insuficiência das provas para o julgamento, quanto o consequente cerceamento de defesa.
3. Anulada a sentença, para reabertura da instrução processual com a dilação probatória necessária.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A CONCESSÃO.
1. O novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) passou a dispor sobre a gratuidade da Justiça, revogando alguns artigos da Lei nº 1.060/50.
2. Por outro lado, embora tenha mantido a presunção de veracidade da afirmação da pessoa física quanto a sua hipossuficiência financeira (§3º do art. 99), o novo diploma processual deixa expresso que ao Juiz cabe verificar o efetivo preenchimento dos pressupostos legais, podendo, em caso de dúvida, determinar ao interessado que apresente elementos probatórios (§ 2º do art. 99).
3. No caso vertente, o INSS demonstrou que os rendimentos da agravante perfazem a importância mensal de R$ 5.324,46. Na réplica, a parte autora rebateu genericamente os fatos trazidos pela autarquia. Além disso, sequer forneceu documentos que comprovassem as despesas suas ou de sua família, não restando demonstrada a efetiva necessidade do benefício da gratuidade.
4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE RURAL E APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Embora a parte autora tenha requerido a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, após a réplica, houve sentença, sem ter sido oportunizada às partes a produção de provas, julgando improcedente o pedido por não comprovação da atividade rural.
2. Tendo o magistrado entendido que a prova já colacionada aos autos era insuficiente à comprovação das alegações da autora, deveria ter prosseguido com a fase probatória. Portanto, a instrução do processo é crucial para que possa ser analisado o reconhecimento ou não da atividade especial alegada.
3. Dessa forma, incorreu a sentença em incontestável prejuízo para a parte. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado na inicial.
4. Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa da autora, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
5. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.