PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida que reconheceu o direito ao pagamento do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 22-05-2013 a 15-10-2014.
2. Correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e, a partir de julho de 2009, juros e correção monetária nos termos da Lei nº 11.960/2009.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANTIDA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral da parte autora, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. RECONHECIMENTO.
Quanto ao tempo de serviço urbano, este pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborado por prova testemunhal idônea, caso necessário o preenchimento de eventuais lacunas.
Consoante dispõe o art. 29-A da Lei nº 8.213/91, as informações constantes no CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados poderão ser utilizadas para fins de cálculo do salário de benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral da Previdência, tempo de contribuição e relação de emprego (destaquei).
O INSS não pode alegar desconhecimento das contribuições previdenciárias levadas a efeito nos termos prescritos em lei. Antes, deveria automaticamente reconhecer o tempo de contribuição correspondente, sob pena de grave violação ao direito do segurado
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL NA CONDIÇÃO DE BOIA-FRIA. RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. ATIVIDADE DE ENSACADOR/BRAÇAGISTA. CONSECTÁRIOS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
2. A partir de novembro de 1991, pretendendo o segurado especial computar tempo rural para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições facultativas (Súmula 272 do STJ).
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
4. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal, e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo comum, utilizado o fator de conversão previsto na legislação aplicada na data da concessão do benefício.
5. Até 28.4.1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 6.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
6. As atividades de ensacador, movimentador de mercadorias, braçagista e tarefeiro, exercidas até 28/04/1995, são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional. Precedentes deste Regional.
7. Implementados os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
8. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
9. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
10. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
11. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . LEI Nº 8.213/1991. TRABALHADOR RURAL. LEI Nº 8.213/1991. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.- O art. 39, I, da Lei nº 8.213/91 assegura a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença ao trabalhador rural, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo período de 12 (doze) meses, correspondentes à carência dos aludidos benefícios.- Embora os depoimentos testemunhais convirjam para o exercício de atividades rurícolas, o conjunto probatório demonstra que a propriedade rural tocada pelo autor é destinada a fins comerciais, não se amoldando à situação prevista no artigo 11, § 1º, da LBPS.- As notas fiscais acostadas aos autos denotam grande quantidade de produtos comercializados na propriedade do postulante, indicando que as atividades não são exercidas na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural, em sistema de integração com o CEASA, inclusive, quanto ao transporte de mercadorias, feito por caminhão, afora o fornecimento de produtos agrícolas para empresas agrocomerciais, e, ainda, a comercialização de lenha para indústria de embalagens.-A atividade da parte autora identifica-se com o produtor rural-contribuinte individual, afastando-se do disposto no art. 12, VII, da Lei n. 8.212/1991, e enquadrando-se na prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei.- Inaplicabilidade das regras do art. 39 da Lei n. 8.213/1991, porque não comprovado o trabalho exclusivamente rural, em regime de economia familiar.- Ainda que fossem consideradas, no caso, as contribuições previdenciárias vertidas pelo proponente, verifica-se, de acordo com o art. 15, inciso II e § 1º, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 13, II e § 1º, do Decreto nº 3.048/99, que este não ostentava a condição de segurado da Previdência Social, quando da sobrevinda da incapacidade laborativa, em agosto de 2017, constatada pela perícia médica.- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial, no sentido de que a parte autora, portadora de sequelas de artrite séptica estafilocócica no fêmur direito, está total e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva recuperação.
3. Havendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral (sequelas de artrite séptica estafilocócica no fêmur direito) quando do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo artigo 273, do Código de Processo Civil de 1973, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.
5. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento, restando prejudicado a remessa oficial no ponto.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que na prática o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação, tem direito, em tese, à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Caso em que deve ser mantida a concessão de auxílio-doença determinada em primeira instância diante do estabelecimento da coisa julgada no ponto.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO.EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
2. A ausência de previsão de enquadramento do frio como agente agressivo nos Anexos do Decreto 2.172/1997 e do Decreto 3.048/1999 não é óbice à possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição, uma vez que a jurisprudência, inclusive do STJ (REsp 1.306.113/SC, Tema STJ 534), é firme no sentido de que as "normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas", sendo aplicável para fins previdenciários a previsão para o enquadramento do frio estabelecida nas Normas Regulamentadoras da insalubridade para fins trabalhistas (NR-15).
3. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador.
4. Não verificado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, não faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria especial.
5. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870.947, com repercussão geral (Tema STF 810), a inconstitucionalidade do uso da TR como fator de atualização monetária, sem modulação de efeitos. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.495.146 (Tema STJ 905), em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Pretende a parte apelante a improcedência do pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, em face do não preenchimento dos requisitos legais pela parte autora.2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, § 1º e 2º, da Lei 8.213/91).3. Houve o implemento do requisito etário em 2013, portanto, a parte autora deveria provar o período de 2008 a 2013 de atividade rural, correspondentes a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991.4. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Brasnorte/MT, com admissão em 12/02/2009; b) declaraçãosindical datada de 25/06/2013, na qual consta que a parte autora é beneficiária de terras públicas de domínio do INCRA, destinadas a programa de reforma agrária; c) notas fiscais de compra de mercadoria de natureza agropecuária em nome da parte autora,com endereço rural; d) requerimento de licenciamento junto à Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso, datada de 08/08/2013, referente ao Assentamento Tibagi Sítio Quatro Primos, composto de 49,44 hectares, tendo a parte autora comoproprietária; e) cadastro de contribuinte junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, no qual a parte autora está qualificada como micro produtora; f) relação de beneficiários de terras em razão de reforma agrária, expedida pelo INCRA,datada de 2009, tendo a autora como beneficiária; g) contrato de comodato de imóvel rural, datado de 1996, tendo a parte autora como comodatária.5. Houve a colheita de prova testemunhal que corroborou conclusivamente as alegações autorais.6. Assim, cumpridos os requisitos, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria rural desde a data do requerimento administrativo.7. Quanto aos consectários legais, está correta a sentença ao determinar a incidência de correção monetária e de juros de mora nos termos estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.8. Apelação do INSS desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO COMPROVADA. MARIDO COM REGISTRO EM ATIVIDADE URBANA. SEM PROVA EM NOME PRÓPRIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. A parte autora alega que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar em companhia do marido no sítio do sogro e, para comprovar o alegado acostou aos autos cópia da escritura pública de compra e venda de imóvel rural em nome do seu sogro, adquirida no ano de 1973, um imóvel rural com área de 7 hectares ou seja 3 alqueires; certidão de nascimento dos filhos nos anos de 1986 e 1990 e notas fiscais de compra e venda de mercadorias agrícolas em nome do seu sogro, nos anos de 1974 a 2018, intercaladamente.
3. No processado verifico que a sentença já reconheceu a atividade rural exercido pela autora no período de 10/10/1976 (data em que completou 14 anos de idade) a 23/11/1981 (data anterior ao início da atividade de 'bordadeira'), no total de 05 anos, 01 mês e 14 dias, tornando esse período incontroverso, visto que não houve recurso de apelação do INSS neste sentido.
4. Quanto aos documentos apresentados pela autora, verifico que na data do seu casamento declarou sua profissão como bordadeira e as notas fiscais apresentadas estão todas em nome do seu sogro, não restando comprovado que a autora e seu marido exerciam atividade rural em regime de economia familiar juntamente com a família de seu marido.
5. Ademais, consta da consulta CNIS que o marido da autora exerceu desde o ano de 1992 atividade de natureza urbana em indústria e usinas, desfazendo assim o alegado regime de economia familiar, visto que, consoante art. 11, parágrafo 9º, I, da Lei 8.213/91, a existência de outra fonte de renda descaracteriza a agricultura em regime de economia familiar.
6. Dessa forma, não havendo prova do trabalho rural da autora no período de carência mínima e sua qualidade de segurada especial na data imediatamente anterior ao seu implemento etário, entendo que a sentença não merece reforma, devendo ser mantida a improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural na forma requerida na inicial pela ausência de prova constitutiva do direito pretendido.
7. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLDA POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção à maternidade.2. A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de provamaterial contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991e§ 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).3. Os partos ocorreram em 30/03/2016 e 02/04/2020 (ID 311367545 - Pág. 17; ID 311367545 - Pág. 18) e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 17/12/2020.4. Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: certidão de nascimento da autora, nascida em 28/09/2001, registrada em 18/12/2001, com registro da profissão de lavrador do seu genitor; escritura pública dere-ratificação à escritura pública de compra e venda de imóvel adquirido pela Cooperativa dos Agricultores Familiar de Flores de Goiás/GO e no qual figura como um dos fiadores o genitor da autora, em 2013; notas fiscais de aquisição de mercadoriasdiversas em nome de Geraldo Divino da Silva (genitor da autora), com indicação do endereço na Fazenda Jamimbu, zona rural do município de Flores de Goiás/GO, em 2014; certidão de inteiro teor do nascimento da filha, nascida em 02/04/2020, registrada em28/04/2020, em virtude da qual se postula o benefício, de onde se extrai a profissão de lavrador do ex-companheiro da autora; comprovante de endereço rural em nome de Geraldo Divino da Silva (genitor da autora), na Fazenda Jamimbu, zona rural domunicípio de Flores de Goiás/GO, em 2021; CNIS da autora, com ausência de vínculos de qualquer natureza.5. A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e compla prova documental, razão pela qual a parte autora tem direito aobenefício previdenciário de salário-maternidade.6. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA FRÁGIL E NÃO REVESTIDA DE SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses,ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesarde não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de seu filho Gustavo, ocorrido em 23/11/2017. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, seguradaespecial, juntou aos autos os seguintes documentos: fatura de energia elétrica, em nome próprio, contendo endereço urbano, declaração de terceiro informando que a autora é residente em meio rural; certidão de nascimento da criança, em virtude da qualsepostula o benefício, sem qualquer indicativo de lide rural; certidão eleitoral em nome do genitor da criança em virtude da qual se postula o benefício, posterior ao parto; informações do CadÚnico de onde se extrai que o núcleo familiar da autora écomposto, unicamente, por ela e seus dois filhos; nota de entrega de mercadoria, ficha do comércio, cartão de vacina e declaração de terceiros que, por tratar-se de documentos não revestidos das formalidades legais que possibilitem atestar a veracidadedas informações, de fato são inservíveis como elementos de prova.4. Desse modo, considerando que os documentos dos autos não são aptos a servir como elemento de prova, indevido o benefício pleiteado por ausência de início da prova material do labor rural em regime de subsistência no período de dez mesesimediatamenteanteriores ao parto.5. Apelação a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. VIGILANTE. PORTE DE ARMA DE FOGO. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
1. O trabalho desenvolvido pelo guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins deve ser reconhecido como especial por analogia à atividade de guarda, prevista no código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64 (que exige tempo de trabalho mínimo de 25 anos para a aposentadoria especial), tendo em vista que aquela expõe o trabalhador aos mesmos riscos desta. Esta C. Turma tem entendido que "No tocante à profissão de guarda patrimonial, vigia, vigilante e afins, entende-se que é considerada de natureza especial durante todo o período a que está a integridade física do trabalhador sujeita aos riscos de seu dever de proteger o bem alheio e inibir eventual ação ofensiva" (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026 - 0006949-52.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2018). Sobre o tema, o Colegiado registrou, ainda, o seguinte: (i) "a reforma legislativa realizada pela Lei nº 12.740/2012, que alterou o art. 193 da CLT, para considerar a atividade de vigilante como perigosa, com o adicional de 30%, em virtude da exposição da categoria a roubos ou outras espécies de violência, mesmo não fazendo menção a uso de armas"; (ii) "reputa-se perigosa tal função por equiparação da categoria àquelas previstas no item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenha sido incluída pelos Decretos nº 83.090/79 e nº 89.312/84, cujos anexos regulamentares encerram classificação meramente exemplificativa"; e (iii) "o laudo pericial resulta inviável no caso dos vigias, na medida em que a avaliação do grau de periculosidade se dá no mesmo âmbito da presunção adotada pelo enquadramento no Decreto nº 53.831/64, vale dizer, somente seria possível avaliar a efetiva exposição de risco numa situação real de defesa ao patrimônio tutelado, justamente o que se procura prevenir com contratação dos profissionais da área da segurança privada" (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1392026).
2. No caso, o PPP atesta que o autor, no período de 02/01/1999 a 01/01/2000, ativou-se como vigilante, cujas atribuições eram as seguintes: "controlava o acesso de visitantes, fornecedores e funcionários. Controlava o recebimento de mercadorias e efetuava rondas na divisa da área, procurando evitar invasões e/ou roubos através da cerca, etc." No período de 02/01/2000 a 01/01/2004, o documento revela que o autor também trabalhou como vigilante, com as mesmas atribuições do período anterior e com porte de arma de fogo. Assim, o intervalo de Janeiro/1999 a Janeiro/2004 deve ser reconhecido como especial, até porque, nos termos da jurisprudência desta C. Turma, independe do porte de arma de fogo o reconhecimento da especialidade do labor do vigilante. Precedente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. AJUDANTE DE CAMINHÃO.
- No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade do período de 11.11.1987 a 31.01.1995, quando teria estado exposto a ruído de intensidade 91 dB de acordo com o "laudo de aposentadoria especial" apresentado juntamente com sua petição inicial (fl. 53).
- Ocorre que, conforme acima fundamentado, é necessário laudo técnico pericial ou PPP para a prova da exposição a ruído, não sendo suficiente laudo elaborado unilateralmente pelo autor.
- Neste ponto, deve ser dado provimento ao agravo retido do autor (fls. 236/237) para que lhe seja dada oportunidade de produção de prova pericial.
- Em suas razões de apelação, o autor alega que deveria ter sido reconhecida a especialidade de sua atividade de "ajudante de caminhão", conforme previsão do código 2.4.4 do Decreto 53.831/64, em relação ao período de 02.06.1975 a 18.06.1979.
- Embora haja menção nos autos de que o autor trabalhava como "ajudante pracista" (fl. 46/47), consta que o autor trabalhava "carregando e descarregando pães de caminhões modelo 608 com capacidade para 06 toneladas, em entregas de mercadorias no município de São Paulo", estando exposto aos "agentes agressivos" "poeira, mudanças climáticas e perigo de colisão e choque" (fl. 46).
- Ou seja, é possível o reconhecimento da especialidade de sua atividade por enquadramento, nos termos do código 2.4.4.
- Consta que no período de 23.08.1979 a 30.06.1987 o autor esteve exposto de forma habitual aos agentes nocivos químicos álcool isopropílico, acetona e clorofórmio (fl. 49)
- Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade desse período, conforme Código 1.2.11 do Decreto 53.831/64.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
- Somados os períodos de trabalho comum (01/03/1971 a 27/04/1972, 19/06/1972 a 08/08/1972, 16/08/1972 a 13/09/1972, 01/08/1973 a 28/04/1975, 01/07/1987 a 10/11/1987 e de 11/11/1987 a 25/08/1999) e o tempo de trabalho especial ora reconhecido (02/06/1975 a 18/06/1979, 23/08/1979 a 30/06/1987), devidamente convertido, o autor tinha quando do requerimento administrativo, em 25.08.1999, o equivalente a 31 anos 11 meses e 7 dias de tempo de contribuição e 42 anos de idade, não fazendo jus, portanto, à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional que, após a EC 20/98 passou da demandar idade mínima de 53 anos para homens.
- Recurso de apelação a que se dá parcial provimento, sentença parcialmente anulada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE URBANA DURANTE GRANDE PARTE DO PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DURANTE O TEMPO NECESSÁRIO PARA APOSENTADORIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Sentença proferida sob a égide do CPC/2015.2. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ouprova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade de 60 anos para homem e 55 anos para mulher (art. 48, § 1º, da Lei de Benefícios).3. A parte autora juntou, dentre outros, os seguintes documentos: a) certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR - da Chácara Santa Maria (2000/2001/2002); b) carteira de filiação junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angelica - MT,constando o genitor do autor como matriculado; c) certidão de casamento dos genitores do autor, constando a qualificação profissional do pai como lavrador (1959); d) recibo de entrega de declaração de imposto de renda (2021); e) escritura pública decompra e venda (2012) de imóvel rural, constando o autor como comprador e sua qualificação profissional como taxista; f) Notas fiscais de aquisição de produtos agrícolas, tais como vacinas e bezerros, tendo o autor como adquirente das mercadorias (2002a 2022, intercaladamente) ou sua esposa (2015); e g) certidão de casamento do autor, constando sua qualificação profissional como lavrador (1979).4. O conjunto probatório revela o cumprimento do requisito etário. No entanto, verifica-se que o autor exerceu atividades urbanas durante grande parte do período de carência, consoante se observa no CNIS (07/1983 a 09/86; 01/2006 a 01/11; 08/2012 a05/2014). Consta, inclusive, em documento datado de 2012, que o autor era taxista. Tais circunstâncias afastam a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar durante o período de carência exigida em lei. Ainda que, em tese, possam serconsiderados alguns períodos de atividade como segurado especial, não é possível, de logo, verificar se presentes os requisitos para concessão da aposentadoria híbrida, pois o autor não tem idade para tanto.5. Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelotribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos. No entanto, deve ser invertido os honorários sucumbenciais anteriormente fixados ante a modificação do quadro sucumbencial.6. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃODA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. O pleito da parte recorrente consiste na comprovação da qualidade de segurado especial para obtenção da aposentadoria por idade rural.2. Não merece prosperar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora, uma vez que ficou comprovado que durante a audiência de instrução foi oportunizada a apresentação de razões pelas partes pelo juízo de origem, de modo que foiobservada a ampla defesa e o contraditório. Preliminar rejeitada.3. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempoigual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991).4. Houve o implemento do requisito etário em 2014, portanto, a parte autora deveria provar o período de 180 meses de atividade rural, conforme tabela progressiva do INSS.5. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora apresentou: notas fiscais de compra de mercadorias diversas junto à Associação dos Pequenos Produtores PA Veraneio datadas de 2018, 2019 e 2022; b) autodeclaração de seguradoespecial.6. Observa-se, portanto, que o documento apresentado pela parte autora é inservível para a comprovação do período exigido de carência da atividade rural em regime de subsistência, ainda que corroborado por prova testemunhal. Com efeito, a provaexclusivamente testemunhal é inadmissível para a concessão do benefício pretendido.7. Nesse contexto, assento que o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 629 a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial (art. 283 do CPC/1973 e art. 320 do CPC/2015) implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC/1973 e art. 485, IV, do CPC/2015) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC/1973 e art. 486 do CPC/2015),caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.8. Assim, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade do segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC, ficando prejudicado o julgamento da apelação daparte autora.9. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. PERÍODO ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. TRATORISTA. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. CALOR. FONTES ARTIFICIAIS. AGENTES QUÍMICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. POEIRA VEGETAL. 1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem publica.
2. Mesmo que a jurisprudência aceite o reconhecimento do trabalho rural inclusive antes dos doze anos de idade, para tanto deve ficar comprovado que as atividades desenvolvidas pelas crianças e adolescentes dentro do grupo familiar iam além de um mero auxílio nas atividades cotidianas, mas que elas exerciam um trabalho indispensável e de dependência em relação aos demais membros da família, como exige a lei da previdência.
3. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
4. Havendo o desempenho das mesmas atividades e no mesmo local, a mudança na denominação do cargo não é capaz de alterar as condições ambientais de trabalho. 5. Caso em que o laudo técnico indica expressamente o tempo de exposição diária para cada nível de ruído, informando que a exposição ao ruído de 86 dB(A) ocorria por 1h, abaixo do limite de tolerância previsto na NR-15, que é de 85 dB(A) para 8h.
6. De acordo com a jurisprudência desta Corte o calor passível de caracterizar o labor como especial é aquele proveniente de fontes artificiais, o que não é o caso.
7. A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja, segundo o entendimento deste Tribunal, o reconhecimento da especialidade.
8. A exposição a hidrocarbonetos ocorria por ocasião da manutenção básica de maquinários e implementos agrícolas, não havendo demonstração de que estivesse integrada à rotina diária de trabalho. 9. Quanto à poeira vegetal, registro que esta Turma já reconheceu, nos autos da AC nº 5000999-34.2020.4.04.7010, julgado em 29/08/2023, a especialidade da atividade do movimentador de mercadorias em razão da exposição ao agente nocivo. O presente caso, contudo, não se amolda ao precedente citado, uma vez que se trata de ambiente laboral completamente diverso, em que a exposição à poeira vegetal se dava em baixa concentração, além de haver indicação de uso de respirador facial, com a informação do respectivo CA.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADES DE ESTIVA E ARMAZENAMENTO EXERCIDAS FORA DA ÁREA PORTUÁRIA. ENQUADRAMENTO. POSSIBILIDADE. PEDIDO CONHECIDO E PROVIDO. SUBSTÂNCIASINFLAMÁVEIS. PERICULOSIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. TUTELA ESPECÍFICA. - A jurisprudência do TRF da 4ª Região assegura o enquadramento por categoria profissional das atividades de estiva e armazenagem - estivador, movimentador de mercadorias, ensacador, classificador, auxiliar de armazém, dentre outras -, ainda que o labor não seja prestado em zona portuária. Precedentes: Apelação Cível n.º 5003707-81.2011.404.7104, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, disponibilizado em 20/06/2013; Apelação Cível n.º 5000114-17.2011.404.7016, 6ª Turma, Relator Juiz Federal Ézio Teixeira, disponibilizado em 05/07/2013; Apelação Cível n.º 5009463-71.2011.404.7104, 6ª Turma, Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, disponibilizado em 25/10/2013; e Apelação Cível n.º 5001439-03.2010.404.7003, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, disponibilizado em 07/11/2013.
- Comprovado o exercício de atividade em área de risco, com a consequente exposição do segurado a substâncias inflamáveis, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço como especial em razão da periculosidade, com base no Anexo 2 da NR 16.
- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.
- Cumprida a carência e demonstrado o exercício de atividades em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período exigido pela legislação, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria especial.
- No julgamento do RE 791.961/PR, Tema 709 da repercussão geral, o STF reconheceu a constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade nociva, ou a ela retornar. A Corte ainda estabeleceu que, nas hipóteses em que o trabalhador continua a exercer o labor especial após a solicitação da aposentadoria, a data de início do benefício e os efeitos financeiros da concessão serão devidos desde a DER. Dessa forma, somente após a implantação do benefício, seja na via administrativa, seja na via judicial, torna-se exigível o desligamento da atividade nociva, sendo que o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade não implicará a cassação ou cancelamento da aposentadoria, mas sim a cessação de seu pagamento, a ser promovida mediante devido processo legal, incumbindo ao INSS, na via administrativa, oportunizar ao segurado prazo para que regularize a situação.
- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impedem a concessão de benefício.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICOS APÓS A INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE JUGLAMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, todavia, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial realizado em 08 de dezembro de 2016, diagnosticou o autor, à época com 60 anos de idade e histórico laboral de pedreiro, repositor e motorista de lotação, como portador de insuficiência coronária com revascularização do miocárdio em 09/2009, além de fibromialgia sem quadro de desuso. Consignou que "a avaliação pericial revelou estar em bom estado geral, sem manifestações de repercussão por descompensação da doença". Em relação à atividade laborativa, registrou que "apesar de ser atividade que exige esforços, não é considerado demanda de grandes esforços, como seria a do servente de pedreiro, com função de carregar materiais, prepara-los para o uso do pedreiro recolher entulhos entre outras. Do exposto não foi caracterizada situação de incapacidade laborativa, poderá exercer a mesma função de pedreiro, com indicação de restrição para executar atividades que demandem grandes esforços, não devendo executar as funções de servente de pedreiro". Concluiu inexistir incapacidade laboral.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Impende ressaltar que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
13 - Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo.
14 - Entretanto, nesta fase processual, resta impossibilitada a inovação promovida pela parte autora, mediante a juntada de documentos médicos atuais, uma vez que devemos observar o período da elaboração do laudo pericial.
15 - Ademais, não se trata de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, a influir no julgamento da lide, conforme prevê o Art. 462 do CPC/73 e o Art. 493 do CPC/2015, mas, sim, aferição do direito quando da propositura da ação, em decorrência da instrução probatória realizada.
16 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.