PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. NÍVEIS DE CONCENTRAÇÃO DOS AGENTES QUÍMICOS. EPIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos na prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
2. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não dependem, segundo os normativos aplicáveis, de análise quanto ao grau ou intensidade de exposição no ambiente de trabalho para a configuração da nocividade e reconhecimento da especialidade do labor para fins previdenciários.
3. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida.
4. Não preenchidos os requisitos legais, não tem o segurado direito à obtenção de aposentadoria, mas somente à averbação dos períodos reconhecidos.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL ANTIGO. TRABALHO URBANO POSTERIOR. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, a saber: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para comprovação de tempo de serviço.
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma, j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- O art. 143 da Lei 8.213/91 constitui regra transitória assegurou aos rurícolas o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados da vigência da referida Lei, independentemente do pagamento de contribuições previdenciárias. Assim, o prazo de 15 (quinze) anos do artigo 143 da Lei 8.213/91 expiraria em 25/07/2006.
- Entretanto, em relação ao trabalhador rural enquadrado como segurado empregado ou como segurado contribuinte individual, que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, o aludido prazo foi prorrogado por mais 02 (dois) anos, estendendo-se até 25/07/2008, em face do disposto na MP 312/06, convertida na Lei 11.368/06.
- Finalmente, a Medida Provisória nº 410/07, convertida na Lei 11.718/08, estabeleceu nova prorrogação para o prazo previsto no artigo 143 da Lei 8.213/91, até 31/12/2010, para o trabalhador rural empregado e o enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual que presta serviços de natureza rural, em caráter eventual, a 1 (uma) ou mais empresas, sem relação de emprego.
- Observe-se que o prazo estabelecido no referido artigo 143 passou a vigorar até 31/12/2010, mas não contemplou o trabalhador rural que se enquadra na categoria de segurado especial. De outra parte, para o segurado especial definido no artigo 11, inciso VII, da Lei 8.213/91, remanesce o disposto no artigo 39 da referida lei. Diferentemente dos demais trabalhadores rurais, trata-se de segurado que mantém vínculo com a previdência social mediante contribuição descontada em percentual incidente sobre a receita oriunda da venda de seus produtos, na forma do artigo 25, caput e incisos, da Lei nº 8.212/91. Vale dizer: após 25/07/2006, a pretensão do segurado especial ao recebimento de aposentadoria por idade deverá ser analisada conforme o disposto no artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/91.
- Ademais, não obstante o exaurimento da regra transitória insculpida no artigo 143 da Lei n. 8.213/91, fato é que a regra permanente do artigo 48 dessa norma continua a exigir para concessão de aposentadoria por idade dos segurados rurícolas, inclusive empregados, a comprovação do efetivo exercício de "atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido", consoante §1º e § 2º do referido dispositivo. Trata-se, a bem da verdade, de norma que parece confrontar com o caráter contributivo da previdência social, mas que não incide ao presente feito.
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 13/6/2011, quando o autor completou 60 (sessenta) anos de idade. O autor alega que sempre trabalhou na função rurícola, na função de boia-fria, tendo trabalhado em diversas fazendas da região.
- Para tanto, o apelante juntou apenas cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 6 de novembro de 1975, na qual ele foi qualificado como lavrador; e de sua CTPS com anotação de vínculo empregatício rural, nos períodos de 1º/11/1991 a 30/4/1998 e de 2/5/2003 a 31/7/2003. Nada mais.
- Como se vê, forçoso é registrar que, no período posterior a 2003 até o implemento do requisito etário, não há qualquer início de prova material em favor do autor. Ao contrário, o único vínculo empregatício anotado em sua CTPS após tal ano foi urbano, na condição de repositor de mercadorias (CBO 5211-25). Impossível ignorar, além disso, que na certidão de óbito da esposa, falecida em 2008, o autor foi qualificado como carpinteiro.
- Da mesma forma que louvamos essa flexibilização hermenêutica, que decorreu da atenção prestadas às dificuldades da vida no campo, é razoável que a mesma não deve ser estendida ao ponto de admitir início de prova extremamente precário e remoto para demonstrar um extenso tempo de vários anos.
- Vale dizer, os documentos válidos juntados pelo apelante foram produzido há vários anos e foram sucedido de provas de trabalho urbano, desbordando da razoabilidade a ausência total de indícios de eventual retorno às lides rurais.
- Ainda que a jurisprudência entenda que o exercício de trabalho urbano intercalado ou concomitante ao labor campesino, por si só, não retira a condição de segurado especial do trabalhador rural, é flagrante a ausência de um início de prova material em épocas mais recentes.
- Por seu turno, a prova oral, entrementes, é bastante fraca, principalmente quanto ao período quando o apelante implementou a idade para a aposentadoria . Araldo Bezerra da Silva e Manoel Vieira Lima pouco ou nada esclareceram, trouxeram relatos inconsistentes e superficiais acerca da suposta rotina rural vivenciada pelo requerente, não sendo seus relatos dotados da robustez necessária para respaldar o reconhecimento do período posterior a 2003.
- Sendo assim, mostra-se indevida a concessão do benefício não contributivo no presente caso.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em R$ 800,00 (oitocentos reais), já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, e desde quando tinha qualidade de segurado e cumprido a carência, não se tratando de incapacidade preexistente ao seu ingresso no RGPS, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Irreparável a r. sentença monocrática concessiva do benefício de auxílio-doença, inferindo-se que não houve recuperação da autora desde a data da cessação da referida benesse, não se justificando, por ora, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, concluindo o expert que poderá, eventualmente, recuperar-se, ou ser reabilitada para o exercício de outra função, vez que pessoa jovem, contando atualmente com 33 anos de idade.
III-Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar do dia seguinte à data de sua cessação indevida (25.04.2014), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de tutela antecipada, quando da liquidação da sentença.
IV- Honorários advocatícios mantidos na forma fixada na sentença, ou seja, em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
V - Remessa Oficial tida por interposta e Apelações da parte autora e réu improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VALOR ABSOLUTO. FORMAÇÃO DE CONVICÇÃO EM SENTIDO DIVERSO DO EXPERT. POSSIBILIDADE SE EXISTENTE PROVA CONSISTENTE EM SENTIDO CONTRÁRIO OU SE O PRÓPRIO LAUDO CONTIVER ELEMENTOS QUE CONTRADIGAM A CONCLUSÃO DO PERITO. SITUAÇÃO PRESENTE NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVADA. JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
3. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral da autora, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
4. Logo, tendo as provas dos autos apontado a existência de redução da capacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do NCPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL.
1. A integração da decisão colegiada é possível quando se verificar qualquer das situações previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável, contudo, quando, sob o pretexto de ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, rediscutir matéria já apreciada, pretensão que deve ser manifestada por meio do adequado recurso.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. NOMENCLATURAS DIVERSAS. FUNÇÕES EQUIVALENTES. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Admite-se a perícia indireta ou por similitude, realizada mediante o estudo técnico em outro estabelecimento, que apresente estrutura e condições de trabalho semelhantes àquele em que a atividade foi exercida (TRF4, EINF 0008289-08.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/08/2011; TRF4, EINF 0003914-61.2008.404.7108, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 10/06/2011).
3. A prova da profissiografia pode ser complementada com as declarações do próprio segurado quando demonstram coesão entre si e convergência com o cargo ou função desempenhada por ele em cotejo com a atividade do empregador, não contrariando nenhum documento probatório e não havendo impugnação técnica específica do INSS, tal como por vezes ocorre na perícia judicial.
4. Na espécie, percebe-se a semelhança das atividades indicadas, pois as funções declaradas pela parte autora, de "carga, descarga, classificação, envase, movimentação de sacaria em empresas de processamento de grãos (soja, milho)" estão de acordo com o objeto das empregadoras ou tomadores de serviço, não havendo diferença substancial entre aquele que movimenta mercadorias e aquele que trabalha auxiliando na colheita da safra, atividades que integram o processo produtivo em qualquer empresa de processamento de grãos, podendo-se portanto reconhecer a identidade das atividades como "movimentador de mercadorias", "safrista" e "auxiliar de produção", sendo pertinente considerar que é comum o aproveitamento do trabalhador nas atividades às quais já está habituado segundo o seu histórico laboral.
5. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
6. Honorários majorados, consoante previsão do artigo 85, §11º do CPC.
7. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE. RESTABELECIMENTO. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. No caso concreto,alguns dos documentos apresentados constituem início de prova material do exercício da atividade rural.
2. Entretanto, ao compulsar os autos haure-se que a autora não pode ser considerada segurada especial, sendo certo que seu marido possui 2 (dois) imóveis rurais, denominados Sítio São Lourenço e Sítio São Lourenço 2, o primeiro localizado em Teodoro Sampaio-SP. e o segundo localidado em DEODÁPOLIS-MS, informação que foi omitida por ela.
3. A corroborar o expendido, a região de Deodápolis-MS, fica distante mais de 300 KM de Teodoro Sampaio-SP, sendo região em que prepondera a atividade pecuária ou plantio de grãos (soja, milho) em larga escala, sendo praticamente impossível o exercício de atividade em regime de economia familiar sem a contratação de empregados. Nesse sentido , a título de exemplo, consta a NF de produtor nº 338377-C, expedida em 11/08/1997 , onde se vê nome de terceiro estranho aos autos como transportador da mercadoria, o qual se dará por via rodoviária. Por sua vez, há uma outra NF , expedida em 21/08/1996, número de controle 338373-C, onde se vê na descrição dos produtos a quantidade de 7.840 unidades de milhos debulhados, a serem transportados por rodovia; a NF 000094, onde se vê a comercialização de 100 sacas de café em coco;a NF 000001, emitida em 1999 onde se vê a comercialização de 34 bovinos (03 garrotes, 15 bezerros e 16 bezerras – ID 124639753, pg. 33, ainda que se considere que os herdeiros vivem em copropriedade; a distância entre as propriedades e a expressiva quantidade de mercadorias comercializada, denotam não se tratar de segurado especial.
4. Não satisfeitos os requisitos necessários à implantação do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
5. Revogada a tutela antecipada, determinando que eventual devolução dos valores recebidos a este título seja analisada e decidida em sede de execução, nos termos do artigo 302, I, e parágrafo único, do CPC/2015, e de acordo com o que restar decidido no julgamento do Tema 692, pelo C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015 ( artigo 12 da Lei nº 1.060/50).
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL SEGUIDA DE CASAMENTO. COMPANHEIRA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL DA UNIÃO. ÓBITO POSTERIOR À LEI 13.846/2019. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.2. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).3. As provas da união estável exigem, no mínimo, início de prova material contemporânea dos fatos, produzida em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos moldes doart. 16, §5º, da Lei 8.213/91, na redação que lhe foi conferida pela Lei 13.846/2019, aplicável no caso vertente porquanto o óbito ocorreu em 22/5/2021, conforme certidão de óbito (fl. 18), o que restou atendido.4. Dentre os documentos juntados como início de prova material, destacam-se a (i) certidão de casamento, registrado em 13/11/2020 (fl. 17); (ii) instrumento particular de venda e compra de imóvel localizado na Quadra 16 do Lote 28 do Loteamento SantaRosa, Campo Verde/MT, celebrado entre o Fundo de Arrendamento Residencial FAR, a Caixa Econômica Federal e a autora em 28/8/2014 (fls. 20/29); (iii) instrumento de procuração outorgado pela autora em 14/11/2017, com firma reconhecida, onde declaradoendereço situado na Rua A, Quadra 16, Casa 28, n. 3535, Santa Rosa, Campo Verde/MT (fl. 34); (iv) nota fiscal de compra de mercadoria, em nome da autora, com endereço situado na Rua A, Quadra 16, Casa 28, Casa Amarela, Santa Rosa, Campo Verde/MT,datadade 31/8/2019 (fl. 37); (v) nota fiscal de compra de mercadoria, em nome do falecido, com endereço situado na Rua A, Quadra 16, Casa 28, 3635, Santa Rosa, Campo Verde/MT, datada de 19/7/2019 (fl. 38); (vi) boleto bancário em nome do falecido, comendereço situado na Rua A, Quadra 16, Lote 28, Santa Rosa, Campo Verde/MT, com data de vencimento em 3/8/2020 (fl. 41); (vii) nota fiscal de compra de mercadoria, em nome do falecido, com endereço situado na Rua A, Quadra 16, Casa 28, 3635, Santa Rosa,Campo Verde/MT, datada de 13/2/2021 (fl. 43); (viii) conta de luz em nome da autora, com endereço situado na Rua A, 3635, Quadra 16, Lote 28, Lot. Santa Rosa, Campo Verde/MT, referente ao mês de 5/2021 (fl. 44); e (ix) escritura pública declaratória deunião estável, firmada pela autora em 26/5/2021 (fls. 45/46).5. In casu, demonstrado, por início de prova material ratificado por prova testemunhal, que o início da dependência econômica entre a autora e o instituidor da pensão iniciou-se ao menos desde 2014, quando passaram a conviver em união estável, e oposterior casamento, realizado em 2020, que perdurou até a data do óbito, tem-se que a apelada, por ser companheira/cônjuge, é beneficiária dependente do segurado, nos termos do art. 16, I, da Lei 8.213/91, devendo ser mantida a sentença que determinouo restabelecimento do pagamento do benefício.6. Apelação não provida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS IMPORTAÇÃO. legitimidade passiva. AUTORIDADE COMPETENTE PARA O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. constitucionalidade da exigência da contribuição. desnecessidade de lei complementar. instituição por medida provisória. baSE DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS. VALOR ADUANEIRO. compensação.
1. O Chefe da unidade aduaneira sob cuja jurisdição for efetuado o despacho aduaneiro da mercadoria importada é legitimado para responder ao mandado de segurança em que se discutem as contribuições ao PIS/COFINS Importação.
2. O Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio tributário da impetrante é a autoridade competente para apreciar os pedidos de habilitação e compensação de créditos oriundos de decisão judicial transitada em julgado, inclusive os relativos à operação de comércio exterior, conforme dispõe o art. 82 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.
3. Desnecessária lei complementar para instituir o PIS/COFINS Importação, porque o alargamento das hipóteses de incidência das contribuições se deu por meio da Emenda Constitucional nº 42/2003.
4. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a aferição dos requisitos de relevância e urgência para a edição de medida provisória está circunscrita à esfera da discricionariedade do Poder Executivo (ADI 2150/DF).
5. A prorrogação automática da vigência de medida provisória, nos termos do § 7º do art. 62 da CF, pode ser comunicada por ato do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
6. É inconstitucional a expressão "acrescido do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições", mencionada no inciso I do artigo 7º da Lei nº 10.865/2004, por ter ultrapassado os limites do conceito de valor aduaneiro, tal como disciplinado no Decreto-Lei nº 37/66 e no Decreto nº 4.543/2002, em afronta ao disposto no artigo 149, § 2º, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
7. A compensação das contribuições ao PIS/COFINS rege-se pelas disposições do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Uma vez que não incidem sobre a folha de salários, é inaplicável o art. 89 da Lei nº 8.212/1991.
8. Apelações e remessa necessária desprovidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Esta Corte vem reconhecendo a possibilidade de enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28-4-1995, exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, ainda que não tenham laborado em zona portuária.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHO PORTUÁRIO. MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIA. CATEGORIA PROFISSIONAL. PORTO DE ITAJAÍ. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. CONCESSÃO.
1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
2. Admite-se o enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores que, até 28/04/1995, exerceram atividades de carregador, ensacador e movimentador de mercadorias, conforme previsto no Código 2.5.6 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
3. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 4. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
5. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ou da aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. PERÍODO INSUFICIENTE.
1. Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.4. do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64.
2. O enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais.
3. Dos documentos colacionados, não se verifica que a profissão do autor é motorista de caminhão. O que se infere é que ele fazia o transporte das mercadorias adquiridas por ele ou por familiar à propriedade rural, de forma esporádica.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Caracterizada a incapacidade parcial da segurada, concede-se auxílio-doença em seu favor, desde o indeferimento administrativo, até efetiva melhora ou reabilitação. 2. No caso, a autora está parcialmente incapacitada para realizar viagens de aquisição de mercadoria, como exige seu ofício, além de passar períodos longos em pé. 3. Aplicação do artigo 1-F da Lei n. 9.494/97 com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.960/2009 (atualização monetária e juros de mora) diferida para o momento de cumprimento da sentença. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. 5. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias.
4. NO CASO DOS AUTOS, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 10/03/2016, constatou que a parte autora, repositora, idade atual de 33 (trinta e três) anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo oficial.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, desde que preenchidos os demais requisitos legais.
8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
9. O termo inicial do benefício é fixado em 21/02/2013, data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula nº 576/STJ.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, considerando a natureza não-tributária da condenação, aplicam-se os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
13. Apelo provido. Sentença reformada.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para a sua atividade habitual, com remota possibilidade de recuperação para outra profissão, considerando sua idade e condições pessoais, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROVA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita com remota possibilidade de recuperação, considerando suas condições pessoais de idade, grau de instrução, histórico laboral e domicílio em localidade com número reduzido de postos de trabalho, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA DE URGÊNCIA OU DE EVIDÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES À CONCESSÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO NÃODEMONSTRA A PROBABILIDADE DO DIREITO.
1. De acordo com a norma do artigo 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2.O conjunto probatório apresentado pelo agravante não constituí prova inequívoca da incapacidade para o trabalho.
3.Necessidade de dilação probatória para que seja suficientemente caracterizada a verossimilhança da alegação necessária à antecipação da tutela jurisdicional.
4. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. INCAPACIDADE DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. JUROS E CORREÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. PROVA INCONCLUSIVA.
1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.
2. Comprovada a incapacidade total para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível a concessão de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data em que demonstrado o início da inaptidão laboral.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
6. Considerando-se que o INSS manifestou-se pela desnecessidade de produção de outras provas, postulando o julgamento da lide no estado em que se encontra e que a prova produzida no âmbito administrativo não é conclusiva acerca da existência de vínculo laboral informal e pelo período apurado pela autarquia, o reconhecimento da inexigibilidade do débito em questão é medida que se impõe.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. INEXISTÊNCIA DE INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria rural por idade.2. O benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de formadescontínua, no período de carência previsto no art. 142, da Lei 8.213/91.3. No caso, a parte autora, nascida em 24/11/1958, havia implementado o requisito etário (55 anos) ao momento do requerimento do benefício na via administrativa.4. Com a finalidade de comprovar o exercício de atividade rural, durante o período de carência, por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos a seguinte documentação: cópia de certidão de casamento realizado em 1973, indicando aprofissão da autora como sendo "do lar" e de seu esposo pedreiro; cópia da certidão de nascimento dos filhos ocorridos em 1976/1980/1982, não consta a profissão dos genitores; cópia de certidão de inteiro teor de imóvel rural em que constou comoproprietária a autora e seu esposo, o Sr. Joaquim José de Araújo, pelo período de 30 de Julho de 1984 à 21 de dezembro de 1991; cópia da escritura pública de venda e compra em nome de Wantuil Braun e sua mulher em favor de Rosane da Cunha Nabão, Lotedeterras rural n. 6/30 setor 02-E, gleba Corumbiara, localizado no de município de Espigão do Oeste/RO, com área de 31,2225ha, com data de 2004; pedido de aquisição de mercadoria em nome do cônjuge da autora, com data de 2002; cópias de notas promissóriasem preenchimento dos dados; cópia de declaração de contrato verbal, firmada por Rosane da Cunha Nabão, de que a autora e seu esposo trabalharam e residem em sua residência rural desde 01/02/2015 como comodatários agrícola em regime de economiafamiliar, datada de 18/05/2015; cópia de declaração emitida por Abel Correia Louro, representado por Domingos Guirado Correia, de que o esposo da autora, o Sr. Joaquim José de Araújo, executou serviços rurais em sua propriedade pelo período de 20 anos,datada de 19/10/2010; cópias de notas fiscais de compra de mercadoria em nome do cônjuge da autora com datas de 2010/2015/2016/2017/2018; cópias de notas fiscais de compra de mercadoria em nome da autora com datas de 2012/2013/2015/2016/2018; cópia denota promissora de compra feita pela autora em loja de Sueli A. da Silva H. Santos Confecções, com data de 2012; cópia de duplicata de venda mercantil em nome do cônjuge da autora com data de 2012; cópia de pedido médico em nome da autora, com dada deemissão em 2012; cópia da sentença de aposentadoria por idade rural do esposo da autora.5. A documentação apresentada não configura início razoável de prova material de atividade rurícola, consoante entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e Tribunais Regionais Federais.6. A parte autora não possui direito ao benefício postulado, ante a impossibilidade de concessão fundada apenas em prova testemunhal.7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).8. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.