PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e temporária.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. SENTENÇA TRABALHISTA. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. PRETENSÃO RESISTIDA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIADESPROVIDAS.1. Considerando o teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e a concessão da segurança pela sentença recorrida, está configurada a hipótese de remessa necessária.2. A controvérsia cinge-se ao cômputo de tempo de contribuição, objeto de sentença proferida pela Justiça do Trabalho.3. O Superior Tribunal de Justiça confere à sentença trabalhista o valor de início de prova material quando amparada em elementos probatórios aptos à demonstração do efetivo exercício da atividade laborativa, ainda que a autarquia previdenciária nãotenha integrado a lide previdenciária (REsp n. 1.737.695/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 23/11/2018.).4. A sentença proferida pela Justiça do Trabalho, fundamento da sentença ora recorrida, está amparada em documentos e prova testemunhal produzidos em ação na qual houve resistência à pretensão deduzida pela parte reclamante.5. Em seu relatório, a sentença trabalhista cita a apresentação de contestação por escrito em audiência e a instrução do processo com interrogatório do reclamante, testemunho e documentos, bem como a apresentação de razões finais pelos litigantes e arecusa das propostas de conciliação. O impetrante junta neste processo a ficha de registro de empregados, a ficha de financeira dos anos de 2010 e 2011 e o termo de aviso prévio, datado de 2011.6. Demonstrado o efetivo exercício de atividade laboral no período reconhecido pela sentença proferida na seara trabalhista, a anotação em CTPS dela decorrente tem valor probante pleno para efeitos previdenciários.7. Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.
- Nesse particular, ressalto que vinha adotando a posição de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, verifico que a jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial, independentemente da época de prestação do serviço.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- In casu,a parte autora logrou demonstrar, via laudo técnico e formulários, a exposição habitual e permanente a ruído em nível superior aos limites de tolerância vigentes para parte do período. Enquadramento limitado à parcela comprovada nos autos.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Ainda, somados os lapsos incontroversos ao labor especial reconhecido e devidamente convertido, a parte autora conta mais de 35 anos na data do requerimento administrativo, de modo que estão presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, uma vez que comprovada a especialidade pelos documentos acostados ao procedimento correspondente.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux). Contudo, em 24 de setembro de 2018 (DJE n. 204, de 25/9/2018), o Relator da Repercussão Geral, Ministro Luiz Fux, deferiu, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do referido acórdão, razão pela qual resta obstada a aplicação imediata da tese pelas instâncias inferiores, antes da apreciação pelo Supremo Tribunal Federal do pedido de modulação dos efeitos da tese firmada no RE 870.947.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser utilizada a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação da parte autora conhecida e provida. Apelação do INSS conhecida e parcialmente provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade laboral da parte autora, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à necessidade de reabilitação profissional e aos consectários legais.
3. Faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a possibilidade de exercício de outras atividades que não demandem esforço físico, dessa forma, deverá ser reabilitado para exercer função compatível com suas restrições e condições pessoais (art. 101 da Lei nº 8.213/91).
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, para somado aos demais lapsos de trabalho constantes da CTPS, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Para demonstrar a atividade rurícola, a parte autora trouxe com a inicial documentos, dos quais destaco: cédula de identidade, que informa nascimento em 30/11/1957 (fls. 12); documentos do sindicato rural de Lucélia/SP e notas fiscais de produtor rural em nome do genitor, das décadas de 1970 e 1980; certidão de óbito do genitor, em que consta a profissão de "lavrador"; notas de cooperativa rural, em nome do autor, relativas aos anos de 1989 a 1991; CTPS, constando dezesseis vínculos entre 1991 e 2008, sendo catorze como trabalhador rural (fls. 15/106).
- Ouvidas três testemunhas, que relatam a atividade do autor, desde a infância, em regime de economia familiar (mídia digital - fls. 210).
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período. Em suma, é possível reconhecer que o requerente exerceu atividade como rurícola de 30/11/1969 a 12/05/1991. Ressalte-se que os termos inicial e final foram fixados com base no conjunto probatório e no pedido.
- Cabe ressaltar que o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Feitos os cálculos, somando a atividade rurícola ora reconhecida aos períodos de labor estampados em CTPS, a parte autora comprova mais de 35 anos de trabalho, pelo que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA. AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. URBANO. QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. SENTENÇAPARCIALMENTE REFORMADA.1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, concedendo obenefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo, em 16/09/2011, considerando que o laudo médico oficial concluiu pela incapacidade laboral de forma parcial e permanente para seu trabalho habitual.2. Em suas razões recursais o INSS pleiteia a reforma da sentença, sustentando que o laudo médico pericial não informou a data de início da incapacidade da parte autora, não havendo como se aferir o preenchimento dos requisitos necessários paraconcessão do benefício. Requer, assim, a fixação do termo inicial do benefício na data do laudo médico oficial.3. Por sua vez, a parte autora alega que o laudo médico oficial produzido pontuou que a incapacidade laboral não possui prognóstico de melhora devido ao aspecto crônico degenerativo da patologia, e pede a reforma da sentença para que seja concedido aaposentadoria por invalidez, considerando suas condições pessoais.4. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou temporária(auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.5. Na hipótese, a parte autora, nascida em 11/01/1956, obteve a concessão do benefício de auxílio-doença nos períodos de 09/2008 a 10/2008 e 08/2011 a 11/2011, e realizou recolhimentos como contribuinte individual de 09/2015 a 12/2015, 01/2017 a12/2017, 01/2018 a 04/2019.6. Quanto ao laudo médico oficial realizado em 11/11/2020, este foi conclusivo quanto a constatação da incapacidade para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, no sentido de que: "Com base nos elementos e fatos expostos, conclui -sea presença de incapacidade laboral parcial e permanente devido a processo degenerativo osteomuscular generalizado. Diagnóstico s : CID 1 0 -M17.0 (Gonartrose (artrose do joelho); CID 10: M16.0 (Coxartrose (artrose do quadril); CID10: M75.1(Síndrome domanguito rotador) e do CID10: G63.2 (Polineuropatia diabética);CID 10 M54.4 Lombalgia. Conclui-se a impossibilidade de exercer atividades laborais habituais sem prognóstico de melhora devido ao aspecto crônico degenerativo, as patologias acometemambosos quadris, joelhos e coluna vertebral. As patologias são agravadas pelo diabetes que causam neuropatia associada."7. O laudo pericial elaborado foi expresso ao assinalar a incapacidade laboral da parte autora, de forma parcial e permanente para o trabalho que exercia. Muito embora o perito não tenha concluído que a parte seja suscetível de reabilitação para outraprofissão, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais, como a idade de 68 anos, indica a pouca ou nenhuma possibilidade de reinserção do segurado no mercado de trabalho.8. Verifica-se que diante das circunstâncias, tais como grau de escolaridade (fundamental incompleto), idade avançada, atividade laboral anterior, sem qualificação técnica, e as limitações atribuídas pela doença, é cediço que a autor possuiincapacidadeinfactível de reabilitação para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência.9. Deste modo, considerando os documentos apresentados, bem como a conclusão da perícia médica judicial quanto à incapacidade parcial e permanente do autor, tenho como presentes os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez,conforme art. 26, III, c/c artigo 39, I e art. 42, todos da Lei nº. 8.213/91, retroativo a data do requerimento administrativo, decotadas eventuais parcelas pagas a qualquer título previdenciário, e observada a prescrição quinquenal.10. Considerando o caráter alimentar do direito invocado, bem como a presença de potencial dano e risco ao resultado útil do processo, configuram-se os pressupostos necessários à antecipação da prestação jurisdicional, motivo pelo qual o INSS deveráimplantar o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias, e comunicar, em igual prazo, o cumprimento dessa medida a este Juízo.11. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida para converter o benefício de auxílio-doença concedido na sentença, em benefício de aposentadoria por invalidez a parte autora.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS ATINGIDOS. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA EXPLICITADOS. VERBA HONORÁRIA E DIB ALTERADAS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em sede preliminar, não entendo que a imediata execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, possível a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal, ainda será factível a revogação do benefício concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos. Além disso, ao menos em sede de cognição primária, verifico não ter sido apresentada pela parte apelante qualquer fundamentação relevante que ensejasse a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 1012, § 4º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido, rejeitando a preliminar arguida.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. A autarquia previdenciária não se insurgiu no tocante às 157 contribuições, vertidas tempestivamente pela demandante e comprovadas documentalmente nos autos nas fls. 23/179, sob nº de inscrição 11213308105. Tais contribuições, acrescidas do vínculo laboral prestado para a empresa União São Paulo S/A, no interregno de 01/06/1973 a 31/12/1977, já reconhecido como válido pelo INSS na peça recursal, ultrapassa a carência mínima para concessão da benesse vindicada.
4. Dessa sorte, presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria por idade urbana, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991, devido somente a partir da citação (07/08/2017), oportunidade na qual se verificou, efetivamente, haver resistência injustificada da Autarquia Previdenciária no atendimento ao pleito autoral, quando ausente postulação administrativa, não podendo ser mantido o termo inicial para a data do ajuizamento da ação, pois o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.369.165/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973 (artigo 1.040, II, do CPC de 2.015), assentou que a citação válida é o marco temporal correto para a fixação do termo a quo de implantação de aposentadoria concedida pelo Poder Judiciário, notadamente quando ausente prévio requerimento administrativo desse mesmo benefício previdenciário .
5. Quanto aos critérios de aplicação de juros e correção monetária, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. No tocante à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da r. sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo justificativa relevante para a manutenção do percentual elevado consignado pela r. sentença.
7. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSSPARA ANGULARIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracterizado o interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a Autarquia deve verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial e orientar o segurado no sentido de obtenção da documentação necessária para comprovação da atividade.
2. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO INSSPARA ANGULARIZAR A RELAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracterizado o interesse de agir, quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do labor e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, uma vez que a Autarquia deve verificar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial e orientar o segurado no sentido de obtenção da documentação necessária para comprovação da atividade.
2. Não tendo havido a citação do INSS para integrar a lide, deve a sentença ser anulada, com o retorno dos autos à origem, para a angularização da relação processual e posterior prolação de nova sentença.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual o INSS, mesmo após impugnação, manteve erros no cálculo dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, especialmente quando há impugnação e sucumbência parcial; e (ii) a base de cálculo e o percentual aplicável para os honorários sucumbenciais na fase executiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o pagamento se dá por precatório, depende da impugnação do cálculo: não são devidos se não houver impugnação (CPC, art. 85, § 7º); se a impugnação for rejeitada, o ente público é condenado sobre o valor controvertido (CPC, art. 85, §§ 1º e 3º, I); se a impugnação for acolhida integralmente, o exequente arca com os honorários (STJ, Tema Repetitivo 409); e se for acolhida parcialmente, ambas as partes arcam com honorários sobre os respectivos valores de sucumbência.4. A incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o pagamento se dá por RPV, segue regras específicas: não são devidos se o cumprimento for iniciado pelo ente público ("execução invertida") ou pelo exequente antes da intimação para cumprimento espontâneo; são devidos se o cumprimento for iniciado pelo exequente após o prazo de intimação, mesmo sem impugnação (STJ, Súmula 517).5. A renúncia ao montante excedente a 60 salários mínimos, posterior à deflagração do cumprimento, não torna exigíveis honorários (STJ, Tema 721; STF, AReg no RE 679.164/RS).6. No caso concreto, a execução foi proposta pelo INSS, e os cálculos da autarquia foram adequados, exceto por uma parcela referente ao acréscimo de 25% sobre a aposentadoria. A impugnação da parte agravante foi parcialmente acolhida quanto a essa parcela.7. A verba honorária deve ser mantida conforme fixada, mas majorada em favor da parte agravante para o percentual de 10% sobre o valor impugnado e mantido na execução, referente à parcela do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria a contar de sua concessão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é cabível sobre o valor controvertido em que o exequente obteve êxito, observadas as particularidades da modalidade de pagamento (precatório ou RPV) e o resultado da impugnação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, §§ 1º, 3º, inc. I, 7º, 19; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 408; STJ, Tema Repetitivo 409; STJ, Tema Repetitivo 608, REsp n. 1.347.736/RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.10.2013; STJ, Tema Repetitivo 721, REsp n. 1.406.296/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.02.2014; STJ, Súmula 517; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1627578/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.10.2017; STJ, REsp 1461068/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.09.2017; STF, AReg no RE 679.164/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T, j. 11.12.2012.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA . POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se à incapacidade laboral da parte autora e à necessidade de reabilitação profissional.3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 144685992), realizado em 06/12/2018, atestou ser o autor com 58 anos portadora de doenças de caráter degenerativo na coluna lombar e joelhos, desde 2009, além de dor articular devido fratura de punho sofrida em 12/2016, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente desde 07/2010, suscetível de reabilitação para atividades compatíveis com sua limitação.4. Logo, faz-se necessária a reabilitação profissional, pois o laudo pericial atesta a possibilidade de exercício de outras atividades que não demandem esforço físico, dessa forma, deverá ser reabilitado para exercer função compatível com suas restrições e condições pessoais (art. 101 da Lei nº 8.213/91).5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.6. Determinada a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.7. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Consigno que os períodos constantes da CTPS apresentada devem ser efetivamente ser computados para fins de carência, pois mesmo que não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos laborais ali descritos.
3. Entretanto, parcial razão assiste ao INSS com relação aos consectários aplicados ao caso em tela, os quais ficam definidos conforme abaixo delineado: no tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC/1973, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC/1973), até a data da efetiva expedição do ofício precatório ou requisitório de pequeno valor (RPV), conforme decidido pela 3ª Seção desta E. Corte em 26/11/2015, por ocasião do julgamento do Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 2002.61.04.001940-6.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DO INSSPARA EXECUÇÃO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA.
1. A titularização dos honorários sucumbenciais aos advogados públicos pelo § 19 do art. 85 do Código de Processo Civil não altera a legitimidade ativa para a sua execução, que permanece sendo do ente a estão vinculados, responsável pela distribuição em conformidade com a Lei 13.327/2016.
2. A ausência de modificação da situação econômica da parte impossibilita que, no cumprimento de sentença, seja revogada a justiça gratuita concedida da fase de conhecimento, para que seja efetuada a execução de honorários advocatícios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE TÃO SOMENTE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. ENCAMINHAMENTO DO SEGURADO PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO E RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO MEDIANTE RPV. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EXTENSÃO AOS ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Quando o cumprimento de sentença é realizado mediante RPV, são devidos honorários advocatícios, independente da existência de impugnação. É o que se extrai do artigo 85, § 7º, do CPC.
2. A regra de serem devidos honorários nas execuções/cumprimentos de sentença de pequeno valor contra a Fazenda Pública é excepcionada na hipótese da chamada "execução invertida", quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo Juízo, mas dentro do prazo fixado para tanto, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância.
3. No caso, não tendo havido concordância da parte exequente com o total apresentado pelo executado, não está configurada hipótese de "execução invertida".
4. Havendo impugnação, a fixação dos honorários advocatícios ficam atrelados à sucumbência.
5. No caso, é devida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, mas também são devidos honorários advocatícios em seu favor.
6. Os honorários advocatícios fixados em decorrência do reconhecimento de excesso de execução da verba honorária sucumbencial devem ser arcados pelos advogados da parte exequente.
7. Não é cabível a extensão da gratuidade da justiça, concedido à parte autora/exequente, a seus procuradores.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. FATOR DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. NÃO CUMPRIU REQUISITO ETÁRIO PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DO INSS E DO AUTOR DESPROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer tempo de labor especial e conceder o benefício de aposentadoria especial. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - A r. sentença reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01/03/1987 a 31/05/1987, 01/06/1987 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 30/07/1988, 01/08/1988 a 31/10/1989, 06/03/1997 a 01/09/1999, 01/10/1999 a 30/01/2000 e de 01/02/2000 a 29/06/2012, na condição de dentista.
13 - No que tange aos lapsos de 01/03/1987 a 31/05/1987, 01/06/1987 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 30/07/1988, 01/08/1988 a 31/10/1989 e de 01/10/1999 a 30/01/2000, verifica-se que a parte autora requer o reconhecimento da especialidade na condição de contribuinte individual, cujos recolhimentos encontram-se comprovados pelas guias acostadas às fls. 40/75 e extratos do CNIS de fls. 156/166 e 270/272, alegando ter exercido a atividade laborativa de dentista durante todo o interregno.
14 - Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. Como se infere dos julgados acima referidos, uma das condições para o reconhecimento da especialidade do labor do contribuinte individual é o recolhimento das contribuições previdenciárias. De acordo com o CNIS de fls. 156/166 e 270/272 e guias de recolhimento acostadas às fls. 40/75, a parte autora efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias nos referidos períodos, bem como a prova oral acostada aos autos às fls. 330/331, dá conta de que o postulante exerceu, de fato, a profissão de dentista.
15 - Assim, possível o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 01/03/1987 a 31/05/1987, 01/06/1987 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 30/07/1988, 01/08/1988 a 31/10/1989 pelo enquadramento da atividade nos itens 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
16 - No tocante à 01/02/2000 a 29/06/2012, o PPP de fls. 94/96 informa que o postulante trabalhou como dentista junto ao Serviço Social da Indústria -SESI exposto a agentes biológicos, o que permite no código 1.3.2 do Anexo do Decreto 53.831/64, item 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e itens 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, sendo possível a conversão por ele pretendida. Entretanto, limito o reconhecimento à 02/04/2012, data de elaboração do PPP.
17 - Por outro lado, quanto aos períodos de 06/03/1997 a 01/09/1999 e de 01/10/1999 a 30/01/2000, impossível o seu reconhecimento como especial, uma vez que nessa época, faz-se necessária à comprovação do segurado à agentes nocivos no exercício de seu labor para sua caracterização como especial, o que não ocorreu no presente caso.
18 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/03/1987 a 31/05/1987, 01/06/1987 a 30/06/1988, 01/07/1988 a 30/07/1988, 01/08/1988 a 31/10/1989 e de 01/02/2000 a 02/04/2012.
19 - Vale dizer, ainda, que conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 133/135, o próprio INSS reconheceu a especialidade do labor desempenhado de 01/08/1989 a 05/03/1997, razão pela qual resta incontroverso. No mesmo sentido, o período de serviço militar de 18/07/1982 a 19/12/1982 está devidamente comprovado pelo Certificado de Reservista de 1ª Categoria à fl. 92.
20 - Desta forma, conforme tabela anexa, somando-se o período de atividade especial reconhecido nesta demanda ao período já reconhecido administrativamente pelo INSS (fl. 133/135), verifica-se que, na data do requerimento administrativo (29/06/2012 - fl. 82), o autor contava com 22 anos, 5 meses e 7 dias de tempo total especial; insuficiente para a concessão de aposentadoria especial.
21 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
22 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
23 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
24 - Assim, conforme tabela anexa, após converter o período especial em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, e somá-lo aos demais períodos comuns e especial já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 133/135) e constantes da CTPS de fls. 31/39 e 250/267 e aos recolhimentos previdenciários comprovados às fls. 40/75; constata-se que o autor, na data da do requerimento administrativo (29/06/2012 - fl. 82), contava com 34 anos, 11 meses e 01 dia de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do beneficio de aposentadoria, ainda que na forma proporcional, uma vez que não comprovado o "pedágio" e a idade mínima necessária (nascimento em 05/07/1962). Restam prejudicados, portanto, os demais pleitos suscitados pela Autarquia quanto ao termo inicial do benefício, correção monetária, juros de mora e ocorrência de prescrição quinquenal.
25 - Condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC).
26 - A controvérsia acerca da eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada, deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ, por ser matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC. Observância da garantia constitucional da duração razoável do processo.
27 - Remessa necessária, tida por interposta e apelação do INSS parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. APELAÇÃO DO INSS QUANTO À DIB E DCB. ART. 60, §§ 8º E 9º DA LEI 8.213/91. PRAZO PARA RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO.1. A apelação do INSS visa definir a Data de Início do Benefício (DIB) e a Data de Cessação do Benefício (DCB), atribuindo ao segurado a responsabilidade de solicitar a prorrogação do benefício.2. Conforme a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), a DIB é estabelecida na data da perícia médica quando esta não especifica o início exato da incapacidade. No caso em questão, o perito indicou que a DII remonta a uma menção médicade 12/04/2018, justificando a fixação da DIB na data do requerimento administrativo (14/12/2018).3. A Lei nº 13.457/2017 alterou o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91, instituindo a Alta Programada, que permite fixar um prazo estimado para a duração do auxílio-doença. Na ausência de um prazo específico, o benefício cessa após 120 dias, salvo sehouver pedido de prorrogação pelo beneficiário.4. Sob a sistemática da Alta Programada, a cessação do benefício ocorre após o prazo da DCB estabelecido judicialmente, administrativamente ou pela própria lei, a menos que haja solicitação de prorrogação pelo segurado. O benefício deve ser mantido atéa avaliação do pedido de prorrogação e a realização de nova perícia.5. O benefício previdenciário deve ser preservado até a realização de nova perícia médica, respeitando o prazo mínimo de recuperação estabelecido no laudo judicial, conforme o art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Na ausência de previsão derestabelecimento no exame técnico, o benefício é concedido por 120 dias, com possibilidade de prorrogação conforme o § 9º do referido artigo.6. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar a DCB conforme disposto no item 5.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESISTÊNCIA NÃO OFERECIDA. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO.
1. Como regra geral, é cabível a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, na fase de cumprimento de sentença, seja ela provisória ou definitiva e nas hipóteses em que houve resistência ou não do executado, por força do princípio da causalidade, diante da ausência de cumprimento espontâneo da obrigação.
2. Ocorre que tal premissa é excepcionada nos casos em que a Fazenda Pública figura como ente devedor, segundo preceitua o § 7º do artigo 85 do CPC: § 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. (...)” . Nesse contexto, tratando-se de execução contra a Fazenda Pública, oriunda de demanda individual, é devida a fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença nas hipóteses em que há impugnação da Fazenda Pública.
3. Em sentido análogo, uma vez que, no caso concreto, instaurado o cumprimento provisório do julgado, o ente autárquico não ofereceu qualquer resistência no tocante à reativação da citada benesse, é descabida a fixação dos honorários sucumbenciais.
4. Agravo não provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL E PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDOS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor especial nos períodos de 19/04/1978 a 20/01/1979, 27/07/1979 a 21/05/1980, 14/07/1980 a 25/09/1980, 23/10/1980 a 06/02/1981, 02/03/1981 a 17/07/1981, 01/02/1982 a 14/05/1982, 15/06/1982 a 18/06/1987, 01/08/1987 a 22/06/1988, 01/08/1988 a 10/11/1991, 11/11/1991 a 13/12/1994, 10/01/1995 a 22/09/1995, 01/03/1996 a 29/07/1996, 02/09/1996 a 20/12/1996 e a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação, nos termos do art. 523, CPC/73, conhecido. No mérito, entretanto, verifica-se não assistir razão ao agravante, ora apelante, por não vislumbrar a ocorrência do alegado cerceamento de defesa. Ressalte-se que é do autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, e art. 373, I, do CPC/2015).
3 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
4 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
12 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
13 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/11/1977 a 16/04/1978 (requista), de 19/04/1978 a 20/01/1979 (requista), de 08/02/1979 a 24/04/1979 (requista), de 27/07/1979 a 21/05/1980 (lixador), de 14/07/1980 a 25/09/1980 (requista), de 23/10/1980 a 06/02/1981 (acabador), de 02/03/1981 a 17/07/1981 (requista), de 01/02/1982 a 14/05/1982 (sapateiro), de 15/06/1982 a 18/06/1987 (serviços diversos), de 01/08/1987 a 22/06/1988 (acabador), de 01/08/1988 a 10/11/1991 (sapateiro), de 11/11/1991 a 13/12/1994 (sapateiro), de 10/01/1995 a 22/09/1995 (arranhador), de 01/03/1996 a 29/07/1996 (requista), de 02/09/1996 a 20/12/1996 (arranhador), de 01/04/1997 a 26/12/1997 (arranhador), de 04/05/1998 a 23/12/1998 (arranhador), de 03/05/1999 a 29/12/1999 (arranhador), de 01/08/2000 a 23/12/2003 (acabador), de 15/03/2004 a 30/12/2006 (acabador), de 02/07/2007 a 18/04/2008 (acabador), de 02/06/2008 a 21/12/2008 (acabador) e de 01/07/2009 a 12/11/2009 (sapateiro), e a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
14 - Para comprovar o labor especial exercido, o autor apresentou laudo técnico pericial acostado às fls. 100/117, que trata de situação genérica de ambientes laborais das indústrias de calçados de Franca/SP. Contudo, as laudas - elaboradas ante solicitação do sindicato local da categoria - não descrevem atribuições do autor e, sobretudo, sua exposição corriqueira aos agentes nocivos os quais busca comprovar, impossibilitando o reconhecimento da especialidade do labor.
15 - Ressalte-se, ainda, que não cabe o enquadramento das atividades exercidas pelo autor em razão da categoria profissional, eis que tais ocupações não estão previstas na legislação de regência da matéria. Assim, o autor não faz jus à aposentadoria especial pleiteada.
16 - Com o advento da emenda constitucional 20/98, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
17 - Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
18 - Desta forma, somando os períodos comuns já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS); constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 18 anos, 5 meses e 16 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria .
19 - Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data do requerimento administrativo (14/01/2010 - fl. 44), o autor contava com 27 anos, 2 meses e 21 dias de tempo de atividade; insuficiente para a concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.
20 - Ainda que fossem computados períodos posteriores, na data da citação (24/09/2010 - fl. 168), o autor contava com 27 anos, 8 meses e 24 dias; e na data da sentença (06/09/2011 - fls. 248/252), com 28 anos, 8 meses e 6 dias; insuficientes para a concessão do benefício pleiteado.
21 - Revogação dos efeitos da tutela antecipada concedida em sentença. Repetibilidade dos valores recebidos pelo autor por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
22 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitros em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
23 - Remessa necessária e apelação do INSS providas. Agravo retido e apelação do autor desprovidos.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA DECISÃO DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. MARCAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO INSS NA ANÁLISE DE PEDIDOS.RECONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA. MULTA DIÁRIA CONDICIONADA À RECALCITRÂNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA.1. A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação são princípios constitucionais assegurados pelo inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, reforçando a importância de decisões administrativas tempestivas.2. No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece que a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação expressamente motivada, após a conclusão da instrução de processo administrativo.3. O art. 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91 estabelece prazo de até quarenta e cinco dias após a apresentação da documentação necessária para a concessão do benefício previdenciário.4. Embora tenha ocorrido uma alteração na estrutura organizacional para as perícias médicas, a jurisprudência tem reafirmado a responsabilidade do INSS na análise dos pedidos de benefícios previdenciários, pois tal atividade está intimamente ligada àsua atribuição de concessão e manutenção dos benefícios, independentemente da necessidade de realização de perícia médica.5. O acordo firmado no RE 1.171.152/SC, que estabeleceu prazos limites e uniformes para apreciação de requerimentos à autarquia previdenciária, determina que o prazo para a conclusão do processo administrativo referente a benefício por incapacidade éde45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão da instrução, ou seja, após a realização da perícia.6. No presente caso, o autor demonstrou que seu recurso administrativo foi deferido em 10 de março de 2022, e a ordem foi emitida para retornar o processo com a realização de uma perícia médica (identificação 1354550276). No entanto, até a data em queaação foi ajuizada em 11 de outubro de 2022, não havia evidência de que essa ordem tenha sido cumprida. Essa demora ultrapassa os prazos estabelecidos na Lei nº 9.784/1999 e também viola o princípio da dignidade da pessoa humana, conforme previsto noartigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. Isso ocorre porque é um direito fundamental do cidadão ter seu pedido avaliado dentro do prazo legal, independentemente da natureza da decisão.7. A decisão judicial, ao conceder a segurança e estabelecer que a autoridade impetrada tem um prazo de 10 (dez) dias para comprovar a nomeação da perícia médica relacionada ao benefício assistencial solicitado pela parte autora, está em conformidadecom a jurisprudência predominante e demonstrou ser apropriada.8. Quanto à aplicação da multa diária, ressalta-se que tal medida é excepcional e fica condicionada à demonstração de recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial, o que não ocorreu no caso em tela, tendo em conta o cumprimento dadeterminação judicial.9. Apelação e remessa necessária, tida por interposta, desprovidas.